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Document 22023X0417(08)

Declaração unilateral do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023 relativa aos regimes de exportação de mercadorias que circulam da Irlanda do Norte para outras partes do Reino Unido

PUB/2023/428

JO L 102 de 17.4.2023, p. 96–96 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/96


DECLARAÇÃO UNILATERAL DO REINO UNIDO NO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 24 de março de 2023

relativa aos regimes de exportação de mercadorias que circulam da Irlanda do Norte para outras partes do Reino Unido

O Reino Unido regista a integração da Irlanda do Norte no território aduaneiro do Reino Unido, a necessidade de proteger o Acordo de Sexta-Feira Santa ou Acordo de Belfast, de 10 de abril de 1998, em todas as suas dimensões e o seu compromisso de assegurar o pleno acesso das empresas da Irlanda do Norte a todo o mercado do Reino Unido.

No que diz respeito às mercadorias que circulam da Irlanda do Norte para outras partes do mercado interno do Reino Unido, o Reino Unido confirma que os regimes de exportação previstos no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) só serão aplicáveis a mercadorias que:

1.

Estejam sujeitas a um dos regimes enumerados no artigo 210.o do mesmo regulamento;

2.

Se encontrem em depósito temporário em conformidade com o artigo 144.o do referido regulamento;

3.

Estejam sujeitas a disposições do direito da União abrangidas pelo artigo 6.o, n.o 1, segunda frase, do Quadro de Windsor (2) que proíbam ou restrinjam a exportação de mercadorias;

4.

Estejam sujeitas ao regime de exportação no interior da União, em conformidade com os títulos V e VIII do mesmo regulamento; ou

5.

Não possuam um valor superior a 3 000 EUR e sejam embaladas ou carregadas para o transporte de exportação no interior da União, em conformidade com o artigo 221.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3).

O Reino Unido recorda o seu compromisso de assegurar a plena proteção a título dos requisitos e compromissos internacionais que sejam relevantes para as proibições e restrições à exportação de mercadorias da União para países terceiros, tal como estabelecido no direito da União.

O Reino Unido confirma que facultará à União informações úteis em relação a mercadorias sujeitas a proibições e restrições que circulem da Irlanda do Norte para outras partes do Reino Unido no que diz respeito a exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, exportações de bens culturais e transferências de resíduos.

A presente declaração unilateral substituirá a Declaração Unilateral do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no Comité Misto relativa às declarações de exportação, de 17 de dezembro de 2020.


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Ver Declaração Comum n.o 1/2023.

(3)  JO L 343 de 29.12.2015, p. 558.


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