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Document 22021D0265

Decisão n.o 2/2021 do Comité Misto CETA de 29 de janeiro de 2021 que adota um procedimento para a adoção de interpretações nos termos do artigo 8.31, n.o 3, e do artigo 8.44, n.o 3, alínea a), do CETA como anexo ao seu regulamento interno [2021/265]

PUB/2021/106

JO L 59 de 19.2.2021, p. 45–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/265/oj

19.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/45


DECISÃO n.o 2/2021 DO COMITÉ MISTO CETA

de 29 de janeiro de 2021

que adota um procedimento para a adoção de interpretações nos termos do artigo 8.31, n.o 3, e do artigo 8.44, n.o 3, alínea a), do CETA como anexo ao seu regulamento interno [2021/265]

O COMITÉ MISTO CETA,

Tendo em conta o artigo 26.1 do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado «acordo»), nomeadamente o artigo 26.1, n.o 4, alínea d), e o artigo 26.2, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 26.1, n.o 4, alínea d), do acordo estatui que o Comité Misto CETA deve adotar o seu regulamento interno.

(2)

O artigo 26.2, n.o 1, alínea b), do acordo estatui que o Comité de Serviços e Investimento é um dos comités especializados criados pelo acordo.

(3)

O artigo 26.2, n.o 4, do acordo estatui que os comités especializados estabelecem e alteram o seu regulamento interno, se assim o entenderem.

(4)

A regra 14, ponto 4, do regulamento interno do Comité Misto CETA conforme estabelecida na Decisão 001/2018 do Comité Misto CETA, de 26 de setembro de 2018, prevê que, salvo decisão em contrário de cada comité especializado nos termos do artigo 26.2, n.o 4, do acordo, o regulamento interno é aplicável mutatis mutandis aos comités especializados e a outras instâncias criadas ao abrigo do acordo.

(5)

Nos termos do artigo 8.9, n.o 1, do acordo, as Partes reiteram o direito de regularem em prol do interesse público para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios tais como a proteção da saúde pública, a segurança, o ambiente, onde se incluem as mudanças climáticas e a biodiversidade, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores ou a promoção e proteção da diversidade cultural.

(6)

Nos termos do ponto 6, alínea e), do Instrumento Comum Interpretativo sobre o acordo, a fim de garantir que os tribunais criados nos termos da secção F (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) do capítulo oito (Investimento) do acordo respeitem, em todas as circunstâncias, as intenções das Partes tal como consagradas no acordo, o acordo contém disposições que permitem às Partes emitir notas de interpretação vinculativas, e as Partes reafirmam que o Canadá e a União Europeia e os seus Estados-Membros estão empenhados em utilizar estas disposições para evitar e corrigir qualquer interpretação errada do acordo por parte dos tribunais.

(7)

Nos termos do artigo 8.31, n.o 3, e do artigo 8.44, n.o 3, alínea a), do acordo, caso surjam graves preocupações no que respeita a questões de interpretação suscetíveis de afetar o investimento, o Comité de Serviços e Investimento pode, com o acordo das Partes, e uma vez cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos internos, recomendar ao Comité Misto CETA a adoção de interpretações do acordo; uma interpretação adotada pelo Comité Misto CETA é vinculativa para os tribunais criados nos termos da secção F (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) do capítulo oito (Investimento) do acordo; e o Comité Misto CETA pode decidir que uma interpretação produz efeitos vinculativos a partir de uma data determinada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O procedimento para a adoção de interpretações nos termos do artigo 8.31, n.o 3, e do artigo 8.44, n.o 3, alínea a), do acordo, constante do anexo da presente decisão, é adotado como anexo ao regulamento interno do Comité Misto CETA, conforme estabelecido na Decisão 001/2018 do Comité Misto CETA.

2.   O anexo faz parte integrante do regulamento interno do Comité Misto CETA, conforme estabelecido na Decisão 001/2018 do Comité Misto CETA.

Artigo 2.o

O anexo faz parte integrante da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é redigida em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada e entra em vigor na data de entrada em vigor da secção F (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) do capítulo oito (Investimento) do acordo, sob reserva do intercâmbio de notificações escritas pelas Partes, por via diplomática, certificando que cumpriram os requisitos e procedimentos internos necessários.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2021.

Pelo Comité Misto CETA

Os copresidentes

Valdis DOMBROVSKIS

Mary NG


ANEXO

ANEXO AO REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ MISTO CETA

(DECISÃO 001/2018 DO COMITÉ MISTO CETA, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018)

1.

Em qualquer situação em que uma Parte tenha sérias preocupações no que se refere a questões de interpretação do acordo que possam afetar o investimento, nomeadamente se tiver graves preocupações relacionadas com uma medida específica para a qual tenha sido apresentado um pedido de consultas nos termos do artigo 8.19 (Consultas) do acordo, por um investidor da outra Parte, alegando que essa medida viola uma obrigação decorrente do capítulo oito (Investimento) do acordo:

a)

a Parte pode submeter a questão, por escrito, à apreciação do Comité de Serviços e Investimento;

b)

em caso de reenvio nos termos da alínea a), as Partes iniciam imediatamente consultas no âmbito do Comité de Serviços e Investimento; e

c)

o Comité de Serviços e Investimento decide sobre o assunto o mais rapidamente possível.

2.

Cada Parte deve ter em devida consideração as observações apresentadas pela outra Parte relativamente ao artigo 8.31, n.o 3, do acordo e envidar todos os esforços para resolver o problema de forma atempada e mutuamente satisfatória.

3.

Com o acordo das Partes, e após a conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos, o Comité de Serviços e Investimento pode recomendar ao Comité Misto CETA a adoção de interpretações a dar à(s) disposição(ões) relevante(s) do capítulo oito (Investimento) do acordo. Essas interpretações podem, nomeadamente, referir-se à questão de saber se e em que condições um determinado tipo de medida deve ser considerado compatível com o capítulo oito (Investimento) do acordo.

4.

Se o Comité de Serviços e Investimento decidir recomendar ao Comité Misto CETA a adoção de uma interpretação, o Comité Misto CETA deve adotar uma decisão sobre o assunto o mais rapidamente possível.

5.

Uma interpretação adotada pelo Comité Misto CETA é vinculativa para o tribunal e a instância de recurso criados nos termos da secção F (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) do capítulo oito (Investimento) do acordo. O Comité Misto CETA pode decidir que uma interpretação produz efeitos vinculativos a partir de uma data determinada.

6.

As interpretações adotadas pelo Comité Misto CETA devem ser imediatamente tornadas públicas e enviadas às Partes, bem como aos presidentes do tribunal e da instância de recurso, que devem assegurar a sua comunicação às secções do tribunal e da instância de recurso criadas nos termos da secção F (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) do capítulo oito (Investimento) do acordo.

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