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Document 22019D0182

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 70/2017, de 5 de maio de 2017, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2019/182]

    JO L 36 de 7.2.2019, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/182/oj

    7.2.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 36/5


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 70/2017

    de 5 de maio de 2017

    que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2019/182]

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão de Execução (UE) 2016/1840 da Comissão, de 14 de outubro de 2016, que altera o anexo IV da Diretiva 2009/156/CE do Conselho no que diz respeito aos métodos de diagnóstico da peste equina (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (2)

    A Decisão de Execução (UE) 2017/9 da Comissão, de 4 de janeiro de 2017, que autoriza determinados laboratórios em Marrocos e em Taiwan a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões (2), deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (3)

    A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

    (4)

    A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

    (5)

    O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo I do Acordo EEE, o capítulo I é alterado do seguinte modo:

    1.

    Na parte 4.1, ao ponto 3 (Diretiva 2009/156/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

    «, tal como alterado por:

    32016 D 1840: Decisão de Execução (UE) 2016/1840 da Comissão, de 14 de outubro de 2016 (JO L 280 de 18.10.2016, p. 33).»

    2.

    Na parte 8.1, ao ponto 2 (Diretiva 2009/156/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32016 D 1840: Decisão de Execução (UE) 2016/1840 da Comissão, de 14 de outubro de 2016 (JO L 280 de 18.10.2016, p. 33).»

    3.

    Na parte 4.2, a seguir ao ponto 102 [Decisão de Execução (UE) 2016/1235 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

    «103.

    32017 D 0009: Decisão de Execução (UE) 2017/9 da Comissão, de 4 de janeiro de 2017, que autoriza determinados laboratórios em Marrocos e em Taiwan a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões (JO L 3 de 6.1.2017, p. 32).

    Este ato não é aplicável à Islândia.»

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos das Decisões de Execução (UE) 2016/1840 e (UE) 2017/9 na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 6 de maio de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2017.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Claude MAERTEN


    (1)  JO L 280 de 18.10.2016, p. 33.

    (2)  JO L 3 de 6.1.2017, p. 32.

    (*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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