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Document 22019D0182
Decision of the EEA Joint Committee No 70/2017 of 5 May 2017 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) to the EEA Agreement [2019/182]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 70/2017, de 5 de maio de 2017, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2019/182]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 70/2017, de 5 de maio de 2017, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2019/182]
JO L 36 de 7.2.2019, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/5 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 70/2017
de 5 de maio de 2017
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2019/182]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/1840 da Comissão, de 14 de outubro de 2016, que altera o anexo IV da Diretiva 2009/156/CE do Conselho no que diz respeito aos métodos de diagnóstico da peste equina (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/9 da Comissão, de 4 de janeiro de 2017, que autoriza determinados laboratórios em Marrocos e em Taiwan a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões (2), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia. |
(4) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(5) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I do Acordo EEE, o capítulo I é alterado do seguinte modo:
1. |
Na parte 4.1, ao ponto 3 (Diretiva 2009/156/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão: «, tal como alterado por:
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2. |
Na parte 8.1, ao ponto 2 (Diretiva 2009/156/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
3. |
Na parte 4.2, a seguir ao ponto 102 [Decisão de Execução (UE) 2016/1235 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões de Execução (UE) 2016/1840 e (UE) 2017/9 na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 6 de maio de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 280 de 18.10.2016, p. 33.
(2) JO L 3 de 6.1.2017, p. 32.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.