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Document 22012A1212(01)

Acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia que estabelece um quadro para a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

JO L 338 de 12.12.2012, p. 3–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2012/768/oj

Related Council decision

22012A1212(01)

Acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia que estabelece um quadro para a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

Jornal Oficial nº L 338 de 12/12/2012 p. 0003 - 0010


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COUNCIL OF THE EUROPEAN UNION

Brussels, 29 October 2012

H.E. Mr. Nikola POPOSKI,

Minister of Foreign Affairs

of the former Yugoslav Republic of Macedonia.

Sir,

I have the honour to propose that, if it is acceptable to your Government, this letter and your confirmation shall together take the place of signature of the Agreement between the European Union and the former Yugoslav Republic of Macedonia establishing a framework for the participation of the former Yugoslav Republic of Macedonia in European Union crisis management operations.

The text of the aforementioned Agreement, herewith annexed, has been approved for signature and conclusion, on behalf of the European Union, by a decision of the Council of the European Union on 9 March 2012 and is, consequently, binding on the Union. Pending its entry into force, this Agreement, in accordance with its Article 16.2, shall be provisionally applied from today’s date.

Please accept, Sir, the assurance of my highest consideration.

For the European Union

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Pierre Vimont

Executive Secretary General

European External Action Service

Encl.

175 Rue de la Loi,

1048 Brussels, Belgium

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TRADUCÃO

Acordo

entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia que estabelece um quadro para a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA,

por outro,

a seguir designadas por "Partes",

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1) A União Europeia pode decidir empreender uma ação no domínio da gestão de crises.

(2) Compete à União Europeia decidir se convidará Estados terceiros a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises. A antiga República jugoslava da Macedónia pode aceitar o convite da União Europeia e oferecer o seu contributo. Nesse caso, a União Europeia toma uma decisão quanto à aceitação do contributo proposto.

(3) As condições relativas à participação da antiga República jugoslava da Macedónia em operações da UE no domínio da gestão de crises devem ser definidas num acordo que defina um quadro para a sua eventual futura participação, em vez de serem estabelecidas de forma casuística.

(4) Tal acordo em nada deve afetar a autonomia de decisão da União Europeia, nem o caráter pontual da decisão de participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises.

(5) Tal acordo deve incidir apenas sobre as futuras operações da UE no domínio da gestão de crises e em nada deve prejudicar quaisquer acordos em vigor sobre a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em operações da UE no domínio da gestão de crises que se encontrem já a decorrer,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Decisões relacionadas com a participação

1. Na sequência da decisão da União Europeia de convidar a antiga República jugoslava da Macedónia a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, e depois de a antiga República jugoslava da Macedónia ter decidido participar, este Estado informa a União Europeia do contributo que se propõe dar.

2. A apreciação, pela União Europeia, do contributo proposto é conduzida em concertação com a antiga República jugoslava da Macedónia.

3. A União Europeia fornece logo que possível à antiga República jugoslava da Macedónia uma indicação da contribuição provável para os custos comuns da operação, a fim de a ajudar a formular a sua oferta.

4. A União Europeia comunica por carta o resultado da referida apreciação à antiga República jugoslava da Macedónia, a fim de garantir a participação deste Estado nos termos do presente Acordo.

Artigo 2.o

Quadro

1. A antiga República jugoslava da Macedónia associa-se à decisão do Conselho mediante a qual o Conselho da União Europeia decida que a UE conduzirá a operação de gestão de crises, e a qualquer outra decisão mediante a qual o Conselho da União Europeia decida prolongar a operação da UE no domínio da gestão de crises, nos termos do presente Acordo e das disposições de execução que venham a ser necessárias.

2. O contributo da antiga República jugoslava da Macedónia para uma operação da UE no domínio da gestão de crises em nada prejudica a autonomia de decisão da UE.

Artigo 3.o

Estatuto do pessoal e das forças

1. O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises e/ou o estatuto das forças com que a antiga República jugoslava da Macedónia contribui para uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises regem-se pelo acordo sobre o estatuto das forças/missão (caso tenha sido celebrado) entre a UE e o Estado ou Estados onde a operação é conduzida.

2. O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou para elementos de comando situados fora do Estado ou Estados onde é conduzida a operação da UE no domínio da gestão de crises rege-se por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro.

3. Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto da missão/das forças referido no n.o 1, a antiga República jugoslava da Macedónia exerce jurisdição sobre o seu pessoal que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises. Nos casos em que as forças da antiga República jugoslava da Macedónia operem a bordo de um navio ou de uma aeronave de um Estado-Membro da UE, este último exerce jurisdição em conformidade com as suas leis e procedimentos internos.

4. Cabe à antiga República jugoslava da Macedónia responder a quaisquer reclamações relacionadas com a participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises, emanadas de qualquer membro do seu pessoal ou a ele respeitantes, bem como tomar as medidas necessárias contra qualquer membro do seu pessoal, em especial medidas judiciais ou disciplinares, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

5. As Partes aceitam renunciar mutuamente a todo e qualquer pedido de ressarcimento, que não seja resultante da aplicação de um contrato, por perdas ou danos ou pela destruição de bens cujo proprietário ou utilizador seja qualquer das Partes, ou ainda por ferimentos ou lesões ou por morte de pessoal de qualquer das Partes decorrente do exercício das suas funções oficiais relacionadas com as atividades exercidas no âmbito do presente Acordo, salvo negligência grosseira ou ato doloso.

6. A antiga República jugoslava da Macedónia compromete-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe numa operação da UE no domínio da gestão de crises em que a antiga República jugoslava da Macedónia também participe, e a fazê-lo no momento da assinatura do presente Acordo.

7. A União Europeia compromete-se a assegurar que os seus Estados-Membros façam uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento, por qualquer futura participação da antiga República jugoslava da Macedónia numa operação da UE no domínio da gestão de crises, e a fazê-lo no momento da assinatura do presente Acordo.

Artigo 4.o

Informações classificadas

O Acordo entre o Governo da antiga República jugoslava da Macedónia e a União Europeia sobre procedimentos de segurança na troca de informações classificadas, celebrado em Skopje a 25 de março de 2005, aplica-se no contexto de operações da UE no domínio da gestão de crises.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES

Artigo 5.o

Pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises

1. A antiga República jugoslava da Macedónia

a) Vela por que os membros do seu pessoal destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises cumpram a sua missão de acordo com:

- a decisão do Conselho e as subsequentes alterações referidas no artigo 2.o, n.o 1,

- o plano da operação,

- as disposições de execução;

b) Informa em tempo útil o Chefe de Missão da operação civil da UE no domínio da gestão de crises ("Chefe de Missão") e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ("AR") de qualquer alteração do seu contributo para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2. O pessoal destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises é submetido a exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade competente da antiga República jugoslava da Macedónia. O pessoal destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises deve apresentar cópia dessa declaração de aptidão.

Artigo 6.o

Cadeia de comando

1. O pessoal destacado pelo Estado participante pauta o exercício das suas funções e a sua conduta pelo interesse exclusivo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2. Todo o pessoal permanece inteiramente sob comando das respetivas autoridades nacionais.

3. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional para a União Europeia.

4. O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises a nível de teatro de operações.

5. O Chefe de Missão chefia a operação civil da UE no domínio da gestão de crises e assume a sua gestão corrente.

6. A antiga República jugoslava da Macedónia tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE que tomam parte na operação, em conformidade com os instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1.

7. O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Se necessário, a autoridade nacional competente toma medidas disciplinares.

8. A antiga República jugoslava da Macedónia nomeia um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação. O PCCN informa o Chefe de Missão das questões de âmbito nacional e é responsável pela disciplina corrente do contingente.

9. A decisão de cessar a operação civil da UE no domínio da gestão de crises é tomada pela União Europeia, depois de consultar a antiga República jugoslava da Macedónia se este Estado ainda contribuir para a operação na data de termo da mesma.

Artigo 7.o

Aspetos financeiros

1. Sem prejuízo do artigo 8.o, o Estado participante é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, excetuando as despesas correntes, tal como definido no orçamento operacional da operação.

2. Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do Estado ou Estados onde é conduzida a operação, a antiga República jugoslava da Macedónia deve, sendo apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo aplicável, relativo ao estatuto da missão, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.

Artigo 8.o

Contribuição para o orçamento operacional

1. A antiga República jugoslava da Macedónia contribui para o financiamento do orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2. Essa contribuição para o orçamento operacional é calculada com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:

a) Uma parcela do montante de referência proporcional ao rácio do rendimento nacional bruto (RNB) da antiga República jugoslava da Macedónia relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação; ou

b) Uma parcela do montante de referência para o orçamento operacional proporcional ao rácio dos efetivos da antiga República jugoslava da Macedónia que participam na operação relativamente ao total de efetivos de todos os Estados que participam na operação.

3. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o Estado participante não contribui para o financiamento das ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da União Europeia.

4. Não obstante o disposto no n.o 1, a União Europeia isenta, em princípio, o Estado participante de contribuir financeiramente para uma dada operação civil da UE no domínio da gestão de crises, se:

a) A União Europeia decidir que a antiga República jugoslava da Macedónia presta um contributo significativo e essencial para a operação; ou se

b) A antiga República jugoslava da Macedónia possuir um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

5. É assinado entre o Chefe de Missão e os serviços administrativos competentes da antiga República jugoslava da Macedónia um acordo sobre o pagamento das contribuições da antiga República jugoslava da Macedónia para o orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Esse acordo deve conter, designadamente, disposições sobre:

a) O montante em causa;

b) As modalidades de pagamento da contribuição financeira;

c) O procedimento de auditoria.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES

Artigo 9.o

Participação na operação militar da UE no domínio da gestão de crises

1. A antiga República jugoslava da Macedónia vela por que as suas forças e pessoal que participam na operação militar da UE no domínio da gestão de crises cumpram a sua missão de acordo com:

a) A decisão do Conselho e as subsequentes alterações referidas no artigo 2.o, n.o 1;

b) O plano da operação;

c) As disposições de execução.

2. O pessoal destacado pelo Estado participante pauta o exercício das suas funções e a sua conduta pelo interesse exclusivo da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.

3. A antiga República jugoslava da Macedónia informa em tempo útil o Comandante da Operação da UE de qualquer alteração da sua participação na operação.

Artigo 10.o

Cadeia de comando

1. Todas as forças e pessoal que participam na operação militar da UE no domínio da gestão de crises permanecem inteiramente sob comando das respetivas autoridades nacionais.

2. As autoridades nacionais transferem o comando e/ou controlo operacional e tático das suas forças e pessoal para o Comandante da Operação da UE, que pode delegar poderes.

3. A antiga República jugoslava da Macedónia tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da União Europeia que tomam parte na operação.

4. O Comandante da Operação da UE pode, depois de consultar a antiga República jugoslava da Macedónia, solicitar a qualquer momento que cesse o contributo do Estado participante.

5. A antiga República jugoslava da Macedónia nomeia um Alto Representante Militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na operação militar da UE no domínio da gestão de crises. O ARM consulta o Comandante da Força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação e é responsável pela disciplina corrente do contingente da antiga República jugoslava da Macedónia.

Artigo 11.o

Aspetos financeiros

1. Sem prejuízo do artigo 12.o do presente Acordo, a antiga República jugoslava da Macedónia é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, bem como na Decisão 2011/871/PESC do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) [1].

2. Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do Estado ou Estados onde é conduzida a operação, a antiga República jugoslava da Macedónia deve, sendo apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo aplicável, relativo ao estatuto das forças, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.

Artigo 12.o

Contribuição para os custos comuns

1. A antiga República jugoslava da Macedónia contribui para o financiamento dos custos comuns da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.

2. Essa contribuição para os custos comuns é calculada com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:

a) Uma parcela dos custos comuns proporcional ao rácio do rendimento nacional bruto (RNB) da antiga República jugoslava da Macedónia relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para os custos comuns da operação; ou

b) Uma parcela dos custos comuns proporcional ao rácio dos efetivos da antiga República jugoslava da Macedónia que participam na operação relativamente ao total de efetivos de todos os Estados que participam na operação.

Caso seja aplicada a fórmula de cálculo referida no primeiro parágrafo, alínea b), e a antiga República jugoslava da Macedónia deva contribuir com pessoal apenas para o posto de comando da operação ou da força, o rácio utilizado deve ser o do seu efetivo relativamente ao do efetivo total do posto de comando em questão. Nos demais casos, o rácio deve ser o de todo o efetivo com que o Estado participante contribuiu relativamente ao efetivo total da operação.

3. Não obstante o disposto no n.o 1, a União Europeia isenta, em princípio, o Estado participante de contribuir financeiramente para os custos comuns de uma dada operação militar da UE no domínio da gestão de crises, se:

a) A União Europeia decidir que a antiga República jugoslava da Macedónia presta um contributo significativo para determinados meios e/ou capacidades essenciais para a operação; ou se

b) A antiga República jugoslava da Macedónia possuir um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

4. É celebrado um acordo entre o Administrador a que se refere a Decisão 2011/871/PESC do Conselho e as autoridades administrativas competentes da antiga República jugoslava da Macedónia. Esse acordo deve conter, designadamente, disposições sobre:

a) O montante em causa;

b) As modalidades de pagamento da contribuição financeira;

c) O procedimento de auditoria.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Convénios de execução do Acordo

Sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 5, e do artigo 12.o, n.o 4, são celebrados entre o AR e as autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente Acordo.

Artigo 14.o

Incumprimento

Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas no presente Acordo, a outra Parte tem o direito de o denunciar mediante pré-aviso escrito de um mês.

Artigo 15.o

Resolução de litígios

Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente Acordo são resolvidos entre as Partes por via diplomática.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação recíproca, pelas Partes, de que concluíram os procedimentos jurídicos internos necessários para a sua entrada em vigor.

2. O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de assinatura.

3. O presente Acordo é objeto de revisão periódica.

4. O presente Acordo pode ser alterado por mútuo acordo escrito entre as Partes.

5. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses a contar da receção da notificação pela outra Parte.

Feito em Bruxelas, em vinte e nove de outubro de dois mil e doze, em dois exemplares em língua inglesa.

[1] JO L 343 de 23.12.2011, p. 35.

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РЕПУБЛИКА МАКЕДОНИЈА

МИНИСТЕРСТВО ЗА НАДВОРЕШНИ РАБОТИ

REPUBLIC PF MACEDONIA

MINISTRY OF FOREIGN AFFAIRS

Министер/ Minister

Brussels, 29 October 2012

Sir,

On behalf of the Government of the Republic of Macedonia I have the honour to acknowledge receipt of your letter dated 29 of October 2012 regarding the signature of the Agreement between the Republic of Macedonia and the European Union establishing a framework for the participation of the Republic of Macedonia in European Union crisis management operations.

I hereby confirm that the Government of the Republic of Macedonia agrees with the provisions of the aforementioned Agreement, and considers the said Agreement as being signed with your letter and this letter of confirmation.

However, I declare that the Republic of Macedonia does not accept the denomination used for my country in the text of the above-mentioned Agreement having in view that the constitutional name of my country is the Republic of Macedonia.

Please accept, Sir, the assurances of my highest consideration.

Nikola Poposki

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To

Mr. Pierre Vimont

Executive Secretary General

European External Action Service

COUNCIL OF THE EUROPEAN UNION

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COUNCIL OF THE EUROPEAN UNION

Brussels, 29 October 2012

H.E. Mr. Nikola POPOSKI,

Minister of Foreign Affairs

of the former Yugoslav Republic of Macedonia.

Sir,

I have the honour to acknowledge receipt of your letter of today's date.

The European Union notes that the Exchange of Letters between the European Union and the former Yugoslav Republic of Macedonia, which takes the place of signature of the Agreement between the European Union and the former Yugoslav Republic of Macedonia establishing a framework for the participation of the former Yugoslav Republic of Macedonia in European Union crisis management operations, has been accomplished and that this cannot be interpreted as acceptance or recognition by the European Union in whatever form or content of a denomination other than the "former Yugoslav Republic of Macedonia".

Please accept, Sir, the assurance of my highest consideration.

For the European Union

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Pierre Vimont

Executive Secretary General

European External Action Service

175 Rue de la Loi,

1048 Brussels, Belgium

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DECLARAÇÕES

Declaração dos estados-membros da UE:

"Os Estados-Membros da UE, ao aplicarem uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises em que participe a antiga República jugoslava da Macedónia, procurarão, na medida em que os respetivos ordenamentos jurídicos internos o permitam, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra a antiga República jugoslava da Macedónia por ferimentos ou lesões ou por morte de membros do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados a bens de que eles próprios fossem proprietários e que tenham sido utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

- tiverem sido causados pelo pessoal da antiga República jugoslava da Macedónia quando exercia funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo negligência grosseira ou ato doloso, ou

- tiverem resultado da utilização de bens pertencentes à antiga República jugoslava da Macedónia, desde que tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo negligência grosseira ou ato doloso do pessoal oriundo da antiga República jugoslava da Macedónia que os utilizava.";

Declaração da antiga República Jugoslava da Macedónia:

"A antiga República jugoslava da Macedónia, ao aplicar uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises, procurará, na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer outro Estado que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises, por ferimentos ou lesões ou por morte de membros do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados a bens de que fosse proprietária e que tenham sido utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

- tiverem sido causados pelo pessoal quando exercia funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo negligência grosseira ou ato doloso, ou

- tiverem resultado da utilização de bens pertencentes a Estados participantes na operação da UE no domínio da gestão de crises, desde que tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo negligência grosseira ou ato doloso do pessoal da operação que os utilizava.".

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