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Document 22009A0115(01)

    Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República do Cazaquistão no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear

    JO L 10 de 15.1.2009, p. 16-21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Statutul juridic al documentului care este în vigoare

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2009/25/oj

    Decizia aferentă a Consiliului

    15.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 10/16


    ACORDO

    de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República do Cazaquistão no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear

    A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA (Euratom), a seguir denominada «a Comunidade»,

    e

    O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO, a seguir denominado «Governo do Cazaquistão»,

    ambos igualmente denominados em seguida a «Parte» ou as «Partes», conforme o caso;

    CONSCIENTES de que o Acordo de Parceria e Cooperação (ACP) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1999, estabelece que as trocas comerciais de materiais nucleares devem obedecer ao disposto num Acordo específico a concluir entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo do Cazaquistão;

    CONSIDERANDO que as Partes assinaram o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Cazaquistão no domínio da segurança nuclear e o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República do Cazaquistão em matéria de fusão nuclear controlada, que entraram em vigor, respectivamente, em 1 de Junho de 2003 e 13 de Abril de 2004;

    CONSIDERANDO que todos os Estados-Membros da Comunidade e a República do Cazaquistão são Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, a seguir denominado «Tratado de Não Proliferação»;

    CONSIDERANDO que a Comunidade, os seus Estados-Membros e a República do Cazaquistão estão empenhados em garantir que as actividades de investigação, desenvolvimento e utilização da energia nuclear para fins pacíficos sejam compatíveis com os objectivos do Tratado de Não Proliferação;

    CONSIDERANDO que são aplicadas na Comunidade salvaguardas nucleares ao abrigo do capítulo VII do título II do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominado «o Tratado Euratom», e ao abrigo de acordos de salvaguardas concluídos entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e a Agência Internacional da Energia Atómica, a seguir denominada «a AIEA», e na República do Cazaquistão ao abrigo do Acordo para a aplicação de salvaguardas no âmbito do Tratado de Não Proliferação entre a República do Cazaquistão e a Agência Internacional da Energia Atómica, que entrou em vigor em 11 de Agosto de 1995, a seguir denominado «Acordo para a aplicação de salvaguardas»;

    CONSIDERANDO que a Comunidade, os seus Estados-Membros e o Governo do Cazaquistão reafirmam o apoio dado à AIEA e ao seu sistema de salvaguardas reforçado;

    CONSIDERANDO que as Partes devem facilitar as trocas comerciais de materiais nucleares entre si ou entre pessoas ou empresas autorizadas estabelecidas nos respectivos territórios no interesse mútuo dos produtores, da indústria do ciclo do combustível nuclear, das empresas distribuidoras e dos consumidores;

    CONSIDERANDO que devem ser tidos em conta os compromissos assumidos pelo Governo de cada Estado-Membro da Comunidade e pelo Governo da República do Cazaquistão no âmbito do grupo de fornecedores nucleares;

    CONSIDERANDO que a base de cooperação entre as Partes no sector nuclear civil deve ser reforçada por um Acordo-Quadro,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

    1.

    «materiais nucleares», todas as matérias-primas ou materiais cindíveis especiais na acepção do artigo XX dos Estatutos da AIEA;

    2.

    «Comunidade»:

    a)

    a pessoa jurídica criada pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, Parte no presente Acordo,

    b)

    os territórios a que se aplica o Tratado Euratom;

    3.

    «autoridades competentes das Partes»:

    para a Comunidade, a Comissão Europeia;

    para o Governo do Cazaquistão, o Comité para a Energia Atómica do Ministério da Energia e dos Recursos Minerais da República do Cazaquistão.

    Em caso de alteração, as Partes devem notificar-se através dos canais de comunicação diplomáticos.

    Artigo 2.o

    Objectivo

    O objectivo do presente Acordo é proporcionar um quadro de cooperação entre as Partes no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear, a fim de reforçar as relações gerais de cooperação entre a Comunidade e a República do Cazaquistão com base no benefício mútuo e na reciprocidade e sem prejuízo das competências respectivas de cada Parte.

    Artigo 3.o

    Âmbito de cooperação

    1.   As Partes podem cooperar no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear, na forma especificada nos artigos 4.o a 8.o, nas seguintes áreas:

    a)

    segurança nuclear (artigo 4.o);

    b)

    fusão nuclear controlada (artigo 5.o);

    c)

    investigação e desenvolvimento noutros domínios de utilizações pacíficas da energia nuclear para além dos previstos no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo (artigo 6.o);

    d)

    trocas comerciais de materiais nucleares e prestação de serviços ligados ao ciclo do combustível nuclear (artigo 7.o);

    e)

    outros domínios relevantes para o âmbito do presente acordo (artigo 8.o).

    2.   A cooperação prevista no presente artigo pode ter lugar, à semelhança da desenvolvida entre as Partes, igualmente entre entidades e empresas autorizadas estabelecidas na Comunidade e na República do Cazaquistão.

    Artigo 4.o

    Segurança nuclear

    A cooperação no domínio da segurança nuclear será estabelecida nos termos do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Cazaquistão no domínio da segurança nuclear, que entrou em vigor em 1 de Junho de 2003.

    Artigo 5.o

    Fusão nuclear controlada

    A cooperação no domínio da fusão nuclear controlada será estabelecida nos termos do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República do Cazaquistão no domínio da fusão nuclear controlada, que entrou em vigor em 13 de Abril de 2004.

    Artigo 6.o

    Investigação e desenvolvimento noutros domínios de utilizações pacíficas da energia nuclear

    1.   A cooperação no âmbito do presente capítulo abrange, para além das actividades previstas nos artigos 4.o e 5.o, outras actividades de investigação e desenvolvimento nuclear de interesse mútuo para as Partes e entre elas acordadas, na medida em que sejam abrangidas pelos respectivos programas.

    2.   A cooperação pode incluir, nomeadamente, os seguintes domínios:

    a)

    aplicações da energia nuclear nos domínios da medicina e indústria, incluindo a produção de electricidade;

    b)

    impacto ambiental da energia nuclear;

    c)

    qualquer outro domínio de investigação e desenvolvimento nuclear a acordar entre as Partes, desde que abrangido pelos respectivos programas.

    3.   A cooperação será estabelecida designadamente das seguintes formas:

    a)

    intercâmbio de informações técnicas, sob a forma de relatórios, visitas, seminários, reuniões técnicas, etc.;

    b)

    intercâmbio de pessoal entre os laboratórios e/ou organismos participantes, nomeadamente para fins de formação;

    c)

    intercâmbio de amostras, materiais, instrumentos e aparelhos para fins experimentais;

    d)

    participação equilibrada em estudos e actividades conjuntos.

    4.   Na medida do necessário, o âmbito de aplicação, as modalidades e as condições de cooperação em projectos concretos serão estabelecidos em disposições de execução adoptadas pelas autoridades competentes das Partes, que procederão em conformidade com as disposições legislativas respectivas da Comunidade e da República do Cazaquistão.

    Tais disposições de execução podem abranger, nomeadamente, disposições financeiras, atribuição de responsabilidades de gestão e disposições circunstanciadas em matéria de divulgação de informação e de direitos de propriedade intelectual.

    5.   Os custos decorrentes das actividades de cooperação serão suportados pela Parte que neles incorre, salvo acordo específico em contrário entre as Partes.

    Artigo 7.o

    Comércio de materiais nucleares e prestação de serviços conexos

    1.   Os materiais nucleares transferidos entre as Partes, directamente ou através de um país terceiro, passarão a estar sujeitos ao presente Acordo à sua entrada na área de jurisdição territorial da Comunidade ou da República do Cazaquistão, desde que a Parte fornecedora tenha notificado esta última por escrito, previamente ou no momento da expedição, de acordo com os procedimentos definidos num acordo administrativo a estabelecer pelas autoridades competentes das Partes.

    2.   Os materiais nucleares referidos no n.o 1 do presente artigo continuarão sujeitos ao disposto no presente Acordo até que:

    a)

    seja estabelecido, em conformidade com as disposições relativas ao termo de validade das salvaguardas previstas no Acordo aplicável referido no n.o 6, alínea b), do presente artigo, que tais materiais já não são utilizáveis para actividades nucleares pertinentes do ponto de vista das salvaguardas ou que a sua recuperação deixou de ser viável;

    b)

    tais materiais tenham sido transferidos para fora da área de jurisdição da Comunidade ou da República do Cazaquistão em conformidade com o n.o 6, alínea e), do presente artigo; ou

    c)

    as Partes decidam que os mesmos deixam de estar sujeitos ao presente Acordo.

    3.   As transferências nucleares efectuadas no quadro das actividades de cooperação devem respeitar os compromissos internacionais relevantes da Comunidade, dos seus Estados-Membros da União Europeia e da República do Cazaquistão em matéria de utilizações pacíficas da energia nuclear enumerados no n.o 6 do presente artigo.

    4.   As trocas comerciais de materiais nucleares e a prestação dos serviços correspondentes entre as Partes devem ser efectuadas a preços de mercado.

    5.   As Partes procurarão evitar situações de conflito que exijam a adopção de medidas comerciais de salvaguarda nas suas trocas comerciais mútuas de materiais nucleares. Se, apesar disso, essas trocas comerciais mútuas de materiais nucleares derem origem a problemas que possam comprometer seriamente a viabilidade da indústria nuclear, incluindo as actividades de extracção mineira do urânio da Comunidade ou da República do Cazaquistão, cada Parte pode exigir que sejam efectuadas consultas o mais rapidamente possível no âmbito de um Comité ad hoc. O processo de convocação, a periodicidade e o nível de participantes para efectuar tais consultas serão definidos pelas Partes.

    Se as consultas não permitirem chegar a uma solução dos problemas que seja aceitável para ambas as Partes, a Parte que as solicitou pode adoptar as medidas de salvaguarda comerciais adequadas para resolver os problemas ou atenuar os seus efeitos em conformidade com a legislação da Comunidade e da República do Cazaquistão e com os princípios aplicáveis de direito internacional.

    A aplicação das disposições previstas no n.o 5 do presente artigo não prejudica a aplicação do Tratado Euratom e do direito derivado correspondente.

    6.   As transferências de materiais nucleares ficarão sujeitas às seguintes condições:

    a)

    Os materiais nucleares serão utilizados para fins pacíficos e não para quaisquer fins ligados a dispositivos explosivos nucleares ou para a investigação ou o desenvolvimento desses dispositivos;

    b)

    Os materiais nucleares serão sujeitos:

    Na Comunidade, às salvaguardas da Euratom previstas no Tratado Euratom e às salvaguardas da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) previstas nos seguintes acordos de salvaguardas, quando aplicáveis, eventualmente revistos ou substituídos, desde que seja assegurada a cobertura pelo Tratado de Não Proliferação:

    1.

    Acordo entre os Estados-Membros não dotados de armas nucleares, a Euratom e a AIEA, que entrou em vigor em 21 de Fevereiro de 1977 (publicado sob a referência INFCIRC/193);

    2.

    Acordo entre a França, a Euratom e a AIEA, que entrou em vigor em 12 de Setembro de 1981 (publicado sob a referência INFCIRC/290);

    3.

    Acordo entre o Reino Unido, a Euratom e a AIEA, que entrou em vigor em 14 de Agosto de 1978 (publicado sob a referência INFCIRC/263);

    devidamente completados por Protocolos Adicionais que entraram em vigor em 30 de Abril de 2004 com base no documento publicado sob a referência INFCIRC/540 [Protocolo Modelo Complementar ao(s) Acordo(s) de Aplicação de Salvaguardas entre o(s) Estado(s) e a AIEA];

    Na República do Cazaquistão, ao Acordo de salvaguardas que entrou em vigor em 11 de Agosto de 1995 (publicado como INFCIRC/504) e completado por um Protocolo Adicional ao Acordo entre a AIEA e a República do Cazaquistão para a aplicação de salvaguardas em conexão com o Tratado de Não Proliferação, concluído em 6 de Fevereiro de 2004 com base no documento publicado como INFCIRC/540 [Protocolo Modelo Complementar ao(s) Acordo(s) de Aplicação de Salvaguardas entre o(s) Estado(s) e a AIEA] caso esteja em vigor;

    c)

    Se a aplicação de um dos Acordos com a AIEA referidos na alínea b) do presente artigo for suspensa ou cessar por qualquer razão na Comunidade ou na República do Cazaquistão, a Parte em questão concluirá com a AIEA um Acordo que garanta uma eficácia e cobertura equivalentes às fornecidas pelos acordos de salvaguardas previstos na alínea b), subalíneas 1) ou 2), do presente artigo ou, se tal não for possível,

    a Comunidade, por seu lado, aplicará salvaguardas com base no sistema de salvaguardas da Euratom que garantam uma eficácia e cobertura equivalentes às fornecidas pelos acordos de salvaguardas previstos na alínea b), subalínea 1), do presente artigo ou, se tal não for possível,

    as Partes concluirão acordos para a aplicação de salvaguardas que garantam uma eficácia e cobertura equivalentes às fornecidas pelos acordos de salvaguardas previstos na alínea b), subalíneas 1) ou 2), do presente artigo;

    d)

    Aplicação das medidas de protecção física a níveis que satisfaçam no mínimo os critérios definidos no Anexo C ao documento da AIEA INFCIRC/254/Rev.6/Parte 1 (orientações para as transferências nucleares), com as suas eventuais alterações; para além desse documento, os Estados-Membros da Comunidade ou a Comissão Europeia, conforme o caso, e a República do Cazaquistão devem, ao aplicar as medidas de protecção física, remeter para as recomendações do documento INFCIRC/225/REV.4 corrigido (Protecção física dos materiais e instalações nucleares), com as suas eventuais alterações. O transporte internacional ficará sujeito às disposições da Convenção Internacional sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares (documento INFCIRC/274/Rev.1 da AIEA), tal como revisto e aceite pelas Partes e pelos Estados-Membros da Comunidade, e à aplicação das regras da AIEA relativas à segurança do transporte de materiais radioactivos (Normas de Segurança da AIEA — Série TS-R-1/ST-1 revistas), tal como revistas e transpostas para a legislação da Comunidade e da República do Cazaquistão;

    e)

    As retransferências de materiais sujeitos ao presente artigo fora da área de jurisdição da Comunidade ou da República do Cazaquistão só podem ser feitas nas condições previstas nas Orientações para as transferências nucleares, estabelecidas no documento da AIEA INFCIRC/254/Rev.6/Parte 1, com as suas eventuais alterações.

    7.   As disposições administrativas relativas ao comércio, às operações industriais ou à circulação de materiais nucleares nos territórios da Comunidade ou da República do Cazaquistão não podem ser utilizadas para limitar o comércio ou afectar os interesses comerciais de uma das Partes nas utilizações pacíficas da energia nuclear tanto a nível nacional como internacional.

    As disposições do presente Acordo não devem ser utilizadas para colocar entraves à livre circulação de materiais nucleares no território da Comunidade.

    A aplicação das disposições previstas no n.o 7 do presente artigo não prejudica a aplicação do Tratado Euratom e do direito derivado correspondente.

    8.   Mesmo em caso de suspensão ou denúncia, por qualquer razão, do presente Acordo, o n.o 6 do presente artigo continuará aplicável enquanto existirem materiais nucleares sujeitos a estas disposições sob a jurisdição da Comunidade ou da República do Cazquistão ou até que seja tomada uma decisão nos termos do n.o 2 do presente artigo.

    Artigo 8.o

    Outros domínios relevantes para o âmbito do presente acordo

    1.   As Partes podem decidir, no âmbito das respectivas competências, cooperar noutras actividades no domínio da energia nuclear.

    2.   No que respeita à Comunidade, as actividades deverão ser cobertas por programas de acção relevantes e corresponder às condições neles especificadas, por exemplo em áreas como a segurança nuclear, a segurança do transporte de materiais nucleares, as salvaguardas ou a cooperação industrial para promover determinados aspectos da segurança das instalações nucleares.

    3.   São igualmente aplicáveis à presente cooperação as disposições do n.o 4 do artigo 6.o

    Artigo 9.o

    Legislação aplicável

    A cooperação no âmbito do presente Acordo deve ser conforme com as disposições legislativas e regulamentares em vigor na Comunidade e na República do Cazaquistão e com os acordos internacionais assinados pelas Partes.

    Artigo 10.o

    Propriedade intelectual

    A utilização e difusão de informações e de direitos de propriedade intelectual, patentes e direitos de autor ligados às actividades de cooperação nos termos do presente Acordo devem ser conformes com os anexos aos Acordos de Cooperação nos domínios da segurança nuclear e da fusão nuclear controlada referidos nos artigos 4.o e 5.o, respectivamente, do presente Acordo.

    Artigo 11.o

    Consulta e arbitragem

    1.   As Partes organizarão regularmente consultas no quadro do Acordo de Parceria e Cooperação para acompanhamento da cooperação no âmbito do presente Acordo, excepto se tiverem previsto mecanismos de consulta específicos.

    2.   Qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo poderá ser resolvido em conformidade com o artigo 88.o do Acordo de Parceria e Cooperação.

    Artigo 12.o

    Acordos de cooperação bilateral no domínio nuclear

    1.   As disposições do presente Acordo substituem as disposições de acordos bilaterais existentes entre Estados-Membros da Comunidade a título individual e a República do Cazaquistão, relativos aos direitos e obrigações contidos no presente Acordo.

    2.   Na medida em que as disposições dos acordos bilaterais existentes entre Estados-Membros da Comunidade a título individual e a República do Cazaquistão prevejam, para esses Estados-Membros e para a República do Cazaquistão, direitos e obrigações para além dos contidos no presente Acordo, tais direitos e obrigações continuarão a ser aplicados ao abrigo dos respectivos acordos bilaterais.

    Artigo 13.o

    Entrada em vigor e período de vigência

    1.   O Acordo entra em vigor na data em que as Partes especifiquem a respectiva entrada em vigor mediante troca de notas diplomáticas após o termo dos procedimentos necessários, e é aplicável por um período de dez anos.

    2.   O presente Acordo é, em seguida, automaticamente renovado por períodos quinquenais, a menos que uma Parte solicite, por escrito, a denúncia do Acordo. O Acordo chega ao seu termo no prazo de seis meses a contar da data de recepção da notificação da Parte relevante.

    3.   Se uma das Partes ou um Estado-Membro da Comunidade violar uma das disposições materiais do presente Acordo, a outra Parte pode, mediante notificação escrita, suspender ou denunciar, total ou parcialmente, a cooperação no âmbito do presente Acordo. Antes de uma das Partes actuar neste sentido, as Partes consultar-se-ão a fim de chegar a acordo quanto a medidas correctivas a tomar e ao calendário para a sua aplicação. Tais medidas serão tomadas apenas se tiver sido impossível adoptar as medidas acordadas no prazo do tempo especificado ou, caso seja impossível chegar a acordo, após o lapso de tempo definido pelas Partes.

    Artigo 14.o

    Com o acordo mútuo das Partes, podem ser incluídas no Acordo, sob a forma de acta, alterações que dele passam a fazer parte integrante.

    O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e cazaque, fazendo igualmente fé todos os textos.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2006.

    Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica

    Andris PIEBALGS

    Pelo Governo da República do Cazaquistão

    Bakhtykozha IZMUKHAMBETOV


    Sus