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Document 22005D0394
2005/394/EC: Decision No 1/2005 of the Joint Committee on Agriculture set up by the Agreement between the European Community and the Swiss Confederation on trade in agricultural products of 25 February 2005 concerning point B(9) of Appendix 1 to Annex 7
2005/394/CE: Decisão n.° 1/2005 do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 25 de Fevereiro de 2005, relativa à alteração do apêndice 1, ponto 9 do título B, do anexo 7
2005/394/CE: Decisão n.° 1/2005 do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 25 de Fevereiro de 2005, relativa à alteração do apêndice 1, ponto 9 do título B, do anexo 7
JO L 131 de 25.5.2005, p. 43–44
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
25.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/43 |
DECISÃO N.o 1/2005 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
de 25 de Fevereiro de 2005
relativa à alteração do apêndice 1, ponto 9 do título B, do anexo 7
(2005/394/CE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Este acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. |
(2) |
O anexo 7 tem por objectivo facilitar o comércio dos produtos vitivinícolas entre as partes. |
(3) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 27.o do anexo 7, o grupo de trabalho examinará qualquer questão relativa à aplicação do anexo 7 e formulará, nomeadamente, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o do anexo 7, propostas que apresentará ao comité com vista a adaptar e a actualizar os apêndices desse anexo. |
(4) |
O apêndice 1, ponto 9 do título B, do anexo 7, estabelece o documento de acompanhamento dos vinhos importados da Suíça em conformidade com o disposto no título B, ponto 9, do apêndice 1 da versão inicial do acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No apêndice 1 do anexo 7, o ponto 9 do título B é substituído pelo texto constante do anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.
Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.
Pelo Comité Misto da Agricultura
O Presidente, Chefe da delegação suíça
Christian HÄBERLI
Pela Comunidade Europeia
O Chefe da unidade AGRI AI/2
Aldo LONGO
O Secretariado do Comité
O Secretário
Remigi WINZAP
ANEXO