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Document 21988A1031(01)

    Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono

    JO L 297 de 31.10.1988, p. 10–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1988/540/oj

    Related Council decision

    21988A1031(01)

    Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono

    Jornal Oficial nº L 297 de 31/10/1988 p. 0010 - 0020
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0148
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0148


    ANEXO I

    CONVENÇÃO DE VIENA PARA A PROTECÇÃO DA CAMADA DE OZONO

    PREÂMBULO

    AS PARTES DESTA CONVENÇÃO,

    CONSCIENTES do impacte potencialmente negativo na saúde e no ambiente provocado pela modificação da camada de ozono,

    LEMBRANDO as previsões pertinentes da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, e em particular o princípio 21, que determina que de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional «os Estados têm o direito soberano de exploração dos seus recursos próprios, de acordo com as suas próprias políticas ambientais, e responsabilizando-se para que as actividades desenvolvidas na sua jurisdição ou controlo, não causem danos ao ambiente de outros Estados ou áreas fora dos limites da jurisdição nacional»,

    TENDO EM CONTA as circunstâncias e necessidades particulares dos países em desenvolvimento,

    ATENTAS aos trabalhos e aos estudos desenvolvidos, quer por organizações internacionais quer nacionais, em particular o Plano de Acção Mundial sobre a Camada de Ozono do Programa des Nações Unidas para o Ambiente,

    ATENTAS AINDA às medidas preventivas de protecção da camada do ozono que têm vindo a ser tomadas, tanto a nível nacional como internacional,

    CONSCIENTES que as medidas para a protecção da camada de ozono provocadas pelas modificações efectuadas pelas actividades humanas, requerem acções e cooperação a nível internacional, e que estas deverão ser fundamentadas em importantes considerações científicas e técnicas,

    CONSCIENTES AINDA da necessidade de uma maior investigação e observação sistemática que conduza a um maior desenvolvimento do conhecimento científico acerca da camada de ozono e dos possíveis efeitos nocivos resultantes da sua modificação,

    DETERMINADAS a proteger a saúde e o ambiente contra os efeitos nocivos resultantes das modificações da camada de ozono,

    ACORDARAM O SEGUINTE:

    Artigo 1°.

    Definições

    Para os fins da presente Convenção:

    1. «Camada de ozono» significa a camada de ozono atmosférico acima da camada limite planetária.

    2. «Efeitos negativos» significa as alterações verificadas no ambiente físico ou no biota, incluindo alterações climáticas, com efeitos nocivos significativos na saúde ou na composição, recuperação e produtividade dos ecossistemas naturais ou constuídos, ou nas matérias úteis ao

    homem.

    3. «Tecnologias ou equipamentos alternativos» significa tecnologias ou equipamentos cuja utilização torna possível a redução ou eliminação efectiva de emissões de substâncias que têm ou poderão vir a ter efeitos nocivos na camada de ozono.

    4. «Substâncias alternativas» significa substâncias que reduzem, eliminam ou evitam os efeitos nocivos na camada de ozono.

    5. «Partes» significa, à excepção de indicação em contrário no texto, as Partes da presente Convenção.

    6. «Organização de integração económica regional» significa uma organização formada por Estados soberanos de determinada região, com competência nas matérias constantes na presente Convenção ou nos seus protocolos, e que foram legalmente autorizados, de acordo com os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir aos instrumentos em questão.

    7. «Protocolos» significa os protocolos à presente Convenção.

    Artigo 2°.

    Obrigações gerais

    1. As Partes deverão adoptar as medidas adequadas de acordo com os objectivos desta Convenção e dos protocolos

    em vigor dos quais sejam parte, para protecção da saúde e do ambiente, contra os efeitos resultantes ou que poderão vir a resultar das actividades humanas que modificam ou poderão vir a modificar a camada de ozono.

    2. Com este objectivo, as Partes deverão, de acordo com os meios ao seu dispor e das suas capacidades:

    a) Cooperar através da observação sistemática, troca de investigação e informação, por forma a um melhor conhecimento e avaliação dos efeitos das actividades humanas na camada de ozono e dos efeitos na saúde e no ambiente provocados pelas modificações na camada de ozono;

    b) Adoptar medidas legislativas ou administrativas apropriadas, e cooperar na harmonização das políticas de controlo, limitação, redução ou prevenção das actividades humanas sob sua jurisdição ou controlo, sempre que se verifique que essas actividades têm ou poderão vir a ter efeitos nocivos resultantes de modificações efectivas ou possíveis da camada de ozono;

    c) Cooperar na formulação de medidas, procedimentos ou standards comuns, para a implementação da presente Convenção, com vista à adopção de protocolos e anexos.

    d) Cooperar com os competentes organismos internacionais na implementação efectiva desta Convenção e dos protocolos de que são parte.

    3. As determinações da presente Convenção não deverão, por forma alguma, afectar o direito das Partes, de adoptarem, de acordo com a legislação internacional, medidas internas adicionais às referidas nos n.os 1 e 2, nem deverão afectar as medidas internas adicionais já adoptadas, por uma Parte, desde que essas medidas não sejam incompatíveis com as obrigações a que ficam sujeitas pela presente Convenção.

    4. A aplicação deste artigo deverá ser fundamentada em relevantes considerações científicas e técnicas.

    Artigo 3°.

    Investigação e observações sistemáticas

    1. As Partes deverão, como lhes compete, iniciar e cooperar, directamente ou através dos órgãos internacionais competentes, a condução da investigação e de estudos científicos nos seguintes campos:

    a) Processos físicos e químicos que possam afectar a camada de ozono;

    b) Efeitos sobre a saúde e outros efeitos biológicos resultantes de quaisquer modificações da camada de ozono,

    particularmente os resultantes das alterações nas radiações ultravioletas que têm efeitos biológicos (UV-B);

    c) Efeitos climáticos resultantes de quaisquer modificações da camada de ozono;

    d) Efeitos resultantes de quaisquer modificações na camada de ozono e consequentes alterações nas radiações UV-B nos materiais naturais e sintéticos, úteis ao homem;

    e) Substâncias, práticas, processos e actividades que possam afectar a camada de ozono e seus efeitos cumulativos;

    f) Substâncias e tecnologias alternativas;

    g) Assuntos socioeconómicos afins;

    e o elaborado nos Anexos I e II.

    2. As Partes deverão fomentar ou estabelecer, directamente ou através dos órgãos internacionais competentes e tendo em conta a legislação nacional e as actividades em curso com interesse tanto a nível nacional como internacional, programas conjuntos ou complementares de observação sistemática sobre o estado da camada de ozono e de outros parâmetros relevantes, tal como elaborados no Anexo I.

    3. As Partes deverão cooperar, directamente ou através dos órgãos internacionais competentes, assegurando a recolha, validação e transmissão dos dados de investigação e observação, regular e atempadamente, através dos centros de dados mundiais apropriados.

    Artigo 4°.

    Cooperação no campo legal, científico e técnico

    1. As Partes deverão facilitar e encorajar a troca de informação científica, técnica, socioeconómica, comercial e legal de importância para esta Convenção, tal como está elaborado no Anexo II. Esta informação será fornecida aos grupos já acordados pelas Partes. Cada um destes grupos que recebe a informação considerada confidencial, pela Parte fornecedora deverá assegurar que esta informação não é divulgada e deverá reuni-la de modo a proteger a sua confidencialidade, enquanto não estiver disponível a todas as Partes.

    2. As Partes deverão cooperar, de acordo com as suas leis, regulamentos e práticas nacionais e tendo em conta em especial as necessidades dos países em desenvolvimento,

    promovendo, directamente ou através dos órgãos internacionais competentes, o desenvolvimento e a transferência de tecnologia e conhecimento. Esta cooperação será levada a cabo particularmente:

    a) Facilitando a aquisição de tecnologias alternativas por outras Partes;

    b) Fornecendo informação sobre tecnologias e equipamentos alternativos, e cedendo manuais e guias específicos para estes;

    c) Fornecendo equipamento e facilidades necessárias à investigação e às observações sistemáticas;

    d) Adequada formação de pessoal científico e técnico.

    Artigo 5°.

    Transmissão de informação

    As Partes deverão transmitir, atravás do secretariado, à Conferência das Partes, estabelecida no artigo 6°., a informação sobre as medidas adoptadas por elas, na implementação desta Convenção e dos protocolos de que fazem parte, da maneira e com a regularidade determinada nas reuniões das Partes.

    Artigo 6°.

    Conferência das Partes

    1. A Conferência das Partes é aqui estabelecida. O

    primeiro encontro da Conferência das Partes deverá ser convocado pelo secretariado designado interinamente no artigo 7°., não mais de um ano após a entrada em vigor desta Convenção. Depois disso, as reuniões ordinárias da Conferência das Partes deverão ter lugar com a regularidade determinada pela Conferência, no seu primeiro encontro.

    2. As reuniões extraordinárias da Conferência das Partes deverão ter lugar sempre que a Conferência julgue necessário, ou através de pedidos por escrito feitos por qualquer das Partes, desde que, no prazo de seis meses, a partir da data em que o secretariado lhes tenha comunicado o pedido, seja subscrito pelo menos por um terço das Partes.

    3. A Conferência das Partes deverá acordar e adoptar, por consenso, regras de procedimento e regras financeiras para si própria, e para quaisquer órgãos subsidiários que possa fixar, bem como provisões financeiras que regulem o funcionamento do secretariado.

    4. A Conferência das Partes deverá manter a revisão contínua da implementação da Convenção e, além disso, deverá:

    a) Estabelecer a forma e a regularidade da transmissão da informação a ser apresentada de acordo com o artigo 5°., e considerar esta informação como relatórios apresentados por qualquer órgão subsidiário;

    b) Rever a informação científica sobre a camada de ozono, sobre a sua possível alteração e sobre os possíveis efeitos de qualquer modificação;

    c) Promover, de acordo com o artigo 2°., a harmonização de políticas, estratégias e medidas adequadas à minimização da emissão de substâncias que causem ou possam vir a causar alteração na camada de ozono, e fazer recomendações sobre quaisquer outras medidas relacionadas com esta Convenção;

    d) Adoptar, de acordo com os artigos 3°. e 4°., programas de investigação, observações sistemáticas, cooperação científica e tecnológica, troca de informação e transferência de tecnologia e conhecimento;

    e) Ter em consideração e adoptar, conforme os casos, de acordo com os artigos 9°. e 10°., emendas a esta Convenção e aos seus anexos;

    f) Ter em consideração as emendas a qualquer protocolo, bem como a qualquer dos anexos, e, se assim for decidido, recomendar às Partes a adopção do protocolo em questão;

    g) Ter em consideração e adoptar, conforme os casos, de acordo com o artigo 10°., anexos adicionais a esta Convenção;

    h) Ter em consideração e adoptar, conforme o caso, protocolos de acordo com o artigo 8°.;

    i) Estabelecer os órgãos subsidiários necessários à implementação desta Convenção;

    j) Procurar, onde for caso disso, os serviços de órgãos internacionais competentes a comités científicos, em particular a Organização Meteorológica Mundial e a Organização Mundial de Saúde, assim como o Comité de Coordenação sobre a Camada de Ozono, para investigação científica, observações sistemáticas e outras actividades pertinentes para os objectivos desta Convenção e utilizar de modo adequado a informação destes órgãos ou comités;

    k) Considerar e levar a cabo as actividades adicionais necessárias à obtenção dos objectivos desta Convenção.

    5. As Nações Unidas, os seus departamentos especializados e a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como qualquer Estado que não faça parte desta Convenção, podem estar representados como observadores nos encontros da Conferência das Partes. Qualquer órgão ou departamento, tanto nacional como internacional, governamental ou não, qualificado em áreas referentes à protecção da camada de ozono, que tenha informado o secretariado do seu desejo de estar representado num encontro da Conferência das Partes como observador, pode ser admitido, a não ser que, pelo menos um terço das Partes ponha objecções. A admissão e participação de observadores deverão estar sujeitas a regras de procedimento, adoptadas pela Conferência das Partes.

    Artigo 7°.

    Secretariado

    1. As funções do secretariado deverão ser:

    a) Organizar os encontros previstos nos artigos 6°., 8°., 9°.

    e 10°.;

    b) Preparar e transmitir relatórios basedos na informação recebida, de acordo com os artigos 4°. e 5°., bem como a informação resultante dos encontros dos órgãos subsidiários estabelecidos no artigo 6°.;

    c) Executar as funções que lhe foram atribuídas por qualquer protocolo;

    d) Preparar relatórios de actividades realizadas na implementação das suas funções sob esta Convenção e apresentá-los à Conferência das Partes;

    e) Assegurar a coordenação necessária com outros importantes órgãos internacionais e em particular entrar em acordos administrativos e contratuais que sejam necessários ao desempenho eficaz das suas funções;

    f) Executar quaisquer outras funções que sejam determinadas pela Conferência das Partes.

    2. As funções do secretariado serão executadas provisoriamente pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente até à conclusão da primeira reunião ordinária da Conferência das Partes realizada de acordo com o artigo 6°. Na sua primeira reunião ordinária, a Conferência das Partes deverá designar o secretariado entre as existentes organizações

    internacionais competentes que tenham mostrado disposição para executar as funções de secretariado nesta Convenção.

    Artigo 8°.

    Adopção dos protocolos

    1. A Conferência das Partes, numa reunião, pode adoptar protocolos de acordo com o artigo 2°.

    2. O texto de qualquer protocolo proposto, deverá ser comunicado às Partes pelo secretariado, pelo menos seis meses antes da reunião.

    Artigo 9°.

    Emendas à Convenção ou protocolos

    1. Qualquer Parte pode propor emendas a esta Convenção ou a qualquer protocolo. Estas emendas deverão ter em devida conta, inter alia, as considerações científicas e teóricas relevantes.

    2. As emendas a esta Convenção deverão ser adoptadas numa reunião das Partes. As emendas a qualquer protocolo deverão ser adoptadas na reunião das Partes sobre o protocolo em questão. O texto de qualquer proposta de emenda a esta Convenção ou a qualquer protocolo, excepto se algo em contrário estiver disposto nesse protocolo, deverá ser comunicada às Partes pelo secretariado, pelo menos seis meses antes da reunião em que irá ser proposta para adopção. O secretariado deverá também comunicar as emendas propostas aos signatários desta Convenção.

    3. As Partes deverão esforçar-se por entrar em acordo

    por consenso sobre qualquer emenda proposta à presente Convenção. Se não for possível entrar em acordo, a emenda deverá ser adoptada por pelo menos uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes com direito a voto e deve ser submetida pelo depositário a todas as Partes, para ratificação, aprovação e aceitação.

    4. O processo mencionado no n° 3 deverá aplicar-se às emendas a qualquer protocolo, a não ser que haja uma maioria de dois terços das Partes deste protocolo, presentes e com direito a voto na reunião, o que será suficiente para a sua adopção.

    5. A ratificação, aprovação e aceitação das emendas deverá ser notificada por escrito pelo depositário. As emendas adaptadas de acordo com os n°s 3 ou 4, deverão entrar em vigor, entre as Partes que as aceitaram, no nonagésimo dia depois do depositário ter recebido a notificação da sua ratificação, aprovação ou aceitação de pelo menos três quartos das Partes desta Convenção ou de pelo menos dois terços das Partes do protocolo em questão, excepto se houver algo em contrário explícito no protocolo. Depois disso, as emendas deverão entrar em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia depois da Parte depositar o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação das emendas.

    6. Para os objectivos deste artigo «Partes presentes e com direito a voto» significam Partes presentes, dispondo de um voto afirmativo ou negativo.

    Artigo 10°.

    Adopção e alteração dos anexos

    1. Os anexos a esta Convenção ou a qualquer protocolo farão parte integrante desta Convenção ou deste protocolo, conforme os casos, e, salvo determinação em contrário, qualquer referência a esta Convenção ou aos seus protocolos, constitui simultaneamente uma referência a qualquer dos seus anexos. Estes anexos reportar-se-ão apenas a assuntos científicos, técnicos e administrativos.

    2. À excepção do que for estabelecido em contrário em qualquer protocolo relativamente aos seus anexos, o procedimento seguinte aplicar-se-á à proposta, adopção e entrada em vigor de anexos adicionais a esta Convenção ou de anexos a um protocolo:

    a) Os anexos a esta Convenção deverão ser propostos e adoptados de acordo com o procedimento estabelecido nos no.s 2 e 3 do artigo 9°., enquanto que os anexos a qualquer protocolo deverão ser propostos e adoptados de acordo com os procedimentos estabelecidos nos no.s 2 e 4 do artigo 9°.;

    b) Qualquer Parte que não aprove um anexo adicional a esta Convenção ou um anexo a qualquer protocolo do qual seja Parte, deverá notificar o depositário, por escrito, no período de seis meses a partir da data da comunicação da adopção pelo depositário. O depositário deverá sem demora notificar todas as Partes de cada uma das notificações recebidas. Uma Parte poderá, em qualquer altura, substituir a aceitação por uma declaração de objecção prévia, e os anexos entrarão imediatamente em vigor para essa Parte;

    c) A partir do momento em que expirar o período de seis meses depois da data de circulação da comunicação pelo depositário, o anexo tornar-se-á efectivo para todas as Partes desta Convenção ou de qualquer protocolo a ele relativo, qua não tenham apresentado uma notificação de acordo com o estabelecido na alínea b).

    3. A proposta, adopção e entrada em vigor das alterações aos anexos a esta Convenção ou a qualquer protocolo serão sujeitas aos mesmos procedimentos que a proposta, adopção e entrada em vigor dos anexos à Convenção ou dos anexos a um protocolo. Os anexos e as alterações também deverão ter na devida conta, inter alia, considerações científicas e técnicas.

    4. Se um anexo adicional ou uma alteração a um anexo implicar uma alteração a esta Convenção ou a qualquer protocolo, o anexo adicional ou alterado não entrará em vigor enquanto a correspondente alteração a esta Convenção ou ao protocolo não entrar em vigor.

    Artigo 11°.

    Resolução dos diferendos

    1. Na eventualidade de uma disputa entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação desta Convenção, as Partes envolvidas procurarão uma solução por negociação.

    2. Se as Partes envolvidas não chegarem a acordo pela negociação, poderão, em conjunto, recorrer aos bons ofícios ou à mediação de uma terceira Parte.

    3. Aquando da ratificação, aeitação, aprovação ou adesão a esta Convenção, ou em qualquer outra ocasião

    posterior, um Estado ou organização de integração económica regional poderá declarar, por escrito, ao depositário, que no caso de diferendo não solucionado de acordo com os no.s 1 e 2, aceitará obrigatoriamente um ou ambos os seguintes métodos:

    a) Arbitragem de acordo com os procedimentos a ser adaptados pela Conferência das Partes na sua primeira reunião ordinária;

    b) Apresentação do diferendo ao Conselho Internacional de Justiça;

    4. Se as Partes não tiverem aceite quaisquer dos métodos, de acordo com o n° 3, o diferendo será apresentado, para conciliação, de acordo com o estabelecido no n° 5, a não ser que as Partes acordem noutro sentido.

    5. Será criada uma comissão de conciliação a pedido de uma das Partes envolvidas no diferendo. A comissão será formada por um número igual de membros indicados por cada uma das Partes envolvidas e um presidente escolhido conjuntamente palos membros indicados por cada uma das Partes. A comissão elaborará uma recomendação final, que deverá ser tomada em consideração pelas Partes.

    6. O estabelecido no presente artigo será aplicado em relação a todos os protocolos, a não ser que seja estabelecido o contrário no protocolo em questão.

    Artigo 12°.

    Assinatura

    A presente Convenção estará aberta para assinatura dos Estados e organizações de integração económica regional no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria em Viena, de 22 de Março de 1985 a 21 de Setembro de 1985, e na sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque, de 22 de Setembro de 1985 a 21 de Março de 1986.

    Artigo 13°.

    Ratificação, aceitação ou aprovação

    1. A presente Convença~so e qualquer protocolo serão submetidos para ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e pelas organizações de integração económica regional. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do depositário.

    2. Qualquer das organizações referidas no n° 1 que se tornem Parte da presente Convenção ou de qualquer protocolo em que alguns dos seus Estados-membros não sejam Parte, devem ficar vinculados a todas as obrigações desta Convenção ou do protocolo conforme o caso. N° caso de organizações em que um ou mais dos seus Estados-membros

    sejam Parte da Convenção ou do protocolo, a organização e os seus Estados-membros deverão decidir das suas responsabilidades em relação ao cumprimento das suas obrigações para com a Convenção ou protocolo, conforme o caso. Nesta situação, a organização e os Estados membros não poderão exercer os direitos consignados pela Convenção ou pelo protocolo.

    3. Nos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, as organizações referidas no n° 1, deverão declarar o âmbito das suas competências relativamente aos assuntos constantes da Convenção ou do protocolo respectivo, estas organizações deverão ainda informar o depositário de qualquer modificação significativa no âmbito das suas competências.

    Artigo 14°.

    Adesão

    1. A presente Convenção e todos os protocolos, estarão abertos para adesão pelos Estados ou pelas organizações de integração económica regional a partir da data em que a Convenção ou o protocolo estejam encerrados para assinatura. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados no depositário.

    2. Nos seus instrumentos de adesão, as organizações referidas no n° 1 deverão declarar o âmbito das suas competências relativamente à matéria constante da Convenção ou do protocolo. Estas organitações deverão ainda informar o depositário de todas as alterações substanciais no âmbito das suas competências.

    3. O estabelecido n° 2 do artigo 13°. aplica-se às organizações de integração económica regional que adiram à presente Convenção ou a qualquer protocolo.

    Artigo 15°.

    Direito de voto

    1. Cada uma das Partes da presente Convenção ou de qualquer protocolo disporá de um voto.

    2. Como excepção ao estabelecido para o efeito, no n° 1, as organizações de integração económica regional, em assuntos que se enquadrem na sua competência, exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número de Estados-membros que sejam Partes da presente Convenção ou de qualquer protocolo em questão. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se os seus Estados-membros o fizerem e vice-versa.

    Artigo 16°.

    Relação entre a Convenção e os seus protocolos

    1. Um Estado ou organização de integração económica regional não poderá tornar-se Parte de um protocolo a não

    ser que seja Parte, simultaneamente, da presente Convenção.

    2. As decisões relativas a qualquer protocolo deverão ser tomadas unicamente pelas Partes do protocolo em questão.

    Artigo 17°.

    Entrada em vigor

    1. A presente Convenção entrará en vigor no nonagésimo dia a contar da data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

    2. Qualquer protocolo, a não ser que se verifique disposição em contrário, entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data do depósito do décimo primeiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão desse protocolo.

    3. Para cada uma das Partas que ratifique, aceite ou aprova a presente Convenção ou a ela adira depois do depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data do depósito, efectuado pela referida Parte do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

    4. Qualquer protocolo, sempre que não exista disposição em contrário, entrará em vigor para uma Parte que o ratifique, aceite, aprove ou adira, depois da sua entrada em vigor nos termos do n° 2, no nonagésimo dia a contar da data em que esta Parte deposite o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou na data em que a Convemção entrar em vigor para essa Parte.

    5. Para efeitos do disposto nos no.s 1 e 2, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica regional mencionada no artigo 12°. não será considerado um adicional aos depositados pelos Estados-membros dessa organização.

    Artigo 18°.

    Reservas

    Não poderão ser efectuadas reservas à presente Convenção.

    Artigo 19°.

    Denúncia

    1. Quatro anos após da entrada em vigor da presente Convenção relativamente a uma Parte, esta poderá, em qualquer momento, denunciar a Convenção, mediante notificação, por escrito, dirigida ao depositário.

    2. À excepção de outra disposição em contrário relativamente a um protocolo, quatro anos após a data de entrada em vigor desse protocolo relativamente a uma Parte, esta poderá, em qualquer momento, denunciar o protocolo, mediante notificação, por escrito, dirigida ao depositário.

    3. Qualquer denúncia produzirá efeitos um ano após

    a data de recepção da notificação pelo depositário, ou em

    data posterior se tal for estabelecido na notificação da

    denúncia.

    4. Qualquer Parte que denuncie a presente Convenção considerar-se-á como tendo denunciado todos os protocolos de que era Parte.

    Artigo 20°.

    Depositário

    1. O Secretário-Geral das Nações Unidas assumirá as funções de depositário da presente Convenção e de todos os protocolos.

    2. O depositário deverá informar, particularmente, as Partes do seguinte:

    a) Assinatura da presente Convenção e de todos os protocolos, e do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de acordo com os artigos 13°. e 14°.;

    b) Data em que a presente Convenção e todos os protocolos entram em vigor de acordo com o artigo 17°.;

    c) Notificação de denúncia quando efectuada de acordo com o artigo 19°.;

    d) Alterações introduzidas relativamente à Convenção ou a qualquer protocolo, aceitação pelas Partes e data de entrada em vigor, de acordo com o artigo 9°.;

    e) Todas as comunicações relacionadas com a adopção e aprovação dos anexos e das suas alterações de acordo com o artigo 10°.;

    f) Notificações das organizações de integração económica regional do alargamento do âmbito das suas competências no que respeita aos assuntos a que a Convenção e os protocolos respeitam e de quaisquer notificações posteriores;

    g) Declarações efectuadas de acordo com o n° 3 do artigo 11°.

    Artigo 21°.

    Textos autênticos

    O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, seré depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

    Em fé do que os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

    Feito em Viena aos vinte e dois dias do mês de Março de 1985.

    Anexo I INVESTIGAÇÃO E OBSERVAÇÕES SISTEMÁTICAS

    1. As Partes da Convenção reconhecem que os mais importantes temas científicos são:

    a) Modificação da camada de ozono que tenha como resultado uma alteração na quantidade de radiações ultravioletas com efeitos biológicos (UV-B) que atingem a superfície da Terra e com consequências potenciais na saúde, organismos, ecossistemas e nas matérias úteis ao homem;

    b) Modificação na distribuição vertical do ozono, que possa alterar o perfil da temperatura da atmosfera com consequências no tempo e no clima.

    2. Da acordo com o artigo 3°., as Partes da Convenção devem cooperar na orientação da investigação e observações sistemáticas e na formulação de recomendações para futuras investigações e observações nas seguintes áreas:

    a) Investigação dos elementos físicos e químicos da atmosfera

    iii) Amplos modelos teóricos: um maior desenvolvimento de modelos que tenham em consideração a interacção entre processos radioactivos, dinâmicos e químicos; estudos sobre os efeitos simultâneos das diversas espécies naturais e artificiais, no ozono da atmosfera, interpretação da medição de conjuntos de dados, obtidos ou não por satélite; avaliação das tendências ou parâmetros atmosféricos e geofísicos, e o desenvolvimento de métodos de atribuição de alterações nestes parâmetros, por causas específicas;

    iii) Estudos laboratoriais de: coeficientes de avaliação, observação de secções cruzadas e mecanismos de processos químicos e fotoquímicos troposféricos e estratosféricos; dados espectroscópicos para apoio de medições de campo em todas as regiões relevantes do espectro;

    iii) Medições de campo: a concentração e fluxos de importantes fontes de emissões gasosas, tanto de origem natural como antropogénica; estudos da dinâmica atmosférica; medições simultâneas de espécies fotoquimicamente relacionadas com a camada planetária em redor, utilizando instrumentos in situ ou de detecção remota; comparação entre diferentes sensores, incluindo medições correlativas coordenadas para instrumentalização por satélite; campos tridimensionais de vestígios de constituintes atmosféricos importantes, fluxos solares espectrais e parâmetros metereológicos;

    iv) Desenvolvimento dos instrumentos, incluindo sensores por satélite ou não para constituintes atmosféricos, fluxos solares e parâmetros metereológicos;

    b) Investigação sobre os efeitos biológicos e de fotodegradação na saúde

    iii) A relação entre a exposição humana à radiação solar visível e ultravioleta e (a) o desenvolvimento do cancro da pele melanoma ou não, e (b) os efeitos no sistema imunológico;

    iii) Efeitos da radiação UV-B, incluindo dependência dos comprimentos de onda sobre (a) cereais, florestas e outros ecossistemas terrestres e (b) sobre a rede de alimentação aquática e na pesca, bem como possíveis reduções na produção de oxigénio pelo fitoplancton;

    iii) Os mecanismos de acção da radiação UV-B em matéria biológica, espécies e ecossistemas, incluindo: relacionamento entre doseamento, índice de doseamento e resposta; foto-reparação, adaptação e protecção ;

    iv) Estudos sobre o espectro de acção biológica e a resposta espectral utilizando radiação policromática com o fim de incluir as interacções possíveis das regiões com diversos comprimentos de onda;

    iv) A influência da radiação UV-B em: sensibilidades e actividades das espécies biológicas importantes para o equilíbrio biosférico; processos primários tais como fotossíntese e biossíntese;

    vi) A influéncia da radiação UV-B na fotodegradação de poluentes, químicos agrícolas e outros materiais;

    c) Investigação dos efeitos no clima

    ii) Estudos teóricos e de observação dos efeitos radioactivos e outros, do ozono e de outros elementos, e o impacte nos parâmetros climáticos, tais como, temperatura da superfície terrestre e do mar, níveis de precipitação, trocas entre a troposfera e a estratosfera;

    ii) A investigação dos efeitos dos impactes climáticos nos vários aspectos da actividade humana;

    d) Observações sistemáticas sobre:

    iivi) O estado da camada de ozono (isto é, a variação espacial e temporal do conteúdo total da coluna e da distribuição vertical) através do sistema de observação global do ozono, baseado na integração de sistemas via satélite e terrestres; totalmente operacionais;

    ivii) As concentrações troposféricas e estratosféricas de fontes de HOx, NOx, ClOx e derivados de carbono;

    iiiii) A temperatura do solo para a mesosfera, utilizando tanto os sistemas terrestres como via satélite;

    iiiv) O fluxo sobre comprimento de onda determinado, que atinja a atmosfera da terra, e a radiação térmica que dela se emana, utilizando medições via satélite;

    iiiv) Fluxo solar com comprimento de onda determinado atingindo a superfície da terra no campo de acção ultravioleta tendo efeitos biológicos UV-B;

    iivi) Propriedade aerosol e distribuição do solo para a mesosfera, utilizando sistemas terrestres, aéreos e via satélite;

    ivii) Variáveis climaticamente importantes pela manutenção de programas de medições de superfície metereológica de alta qualidade;

    viii) Espécies observadas, temperaturas, fluxo solar e aerosóis utilizando métodos melhorados de análise de dados globais;

    3. As Partes da Convenção devem cooperar, tendo em conta as necessidades particulares dos países em vias de desenvolvimento, na promoção de adequados programas de formação científica e técnica requeridos à participação na investigação e nas observações sistemáticas delineadas neste anexo. Deve ser dada ênfase particular à intercalibração da instrumentalização de observação e métodos com vista à obtenção de conjuntos de dados científicos comparáveis ou estandardizados.

    4. As seguintes substâncias químicas de origem natural e antropogénica, não listadas por ordem de prioridade, pensa-se que têm o potencial para modificar as propriedades químicas e físicas de camada da ozono.

    a) Compostos de carbono

    iii) Monóxido de carbono (CO) O monóxido de carbono tem fontes naturais e antropogénicas significativas e considera-se que representa um importante papel directo na fotoquímica troposférica, e um papel indirecto na fotoquímica estratosférica.

    iii) Dióxido de carbono (CO2)

    O dióxido de carbono tem significativas origens naturais e antropogénicas e afecta o ozono estratosférico influenciando a estrutura térmica da atmosfera.

    iii) Metano (CH4)

    O metano tem origens naturais e antropogénicas e afecta tanto o ozono troposférico como o estratosférico.

    iv) Espécies de hidrocarbonetos sem metano

    As espécies de hidrocarbonetos sem metano que consistem num grande número de substâncias químicas têm origens naturais e antropogénicas e têm um papel directo na fotoquímica troposférica e um papel indirecto na fotoquímica estratosférica.

    b) Compostos de azoto

    ii) Óxido nitroso (N2O)

    As origens dominantes do N2O são naturais, mas as contribuições antropogénicas tornam-se cada vez mais importantes. O óxido nitroso é a fonte primária do NOx estratosférico que tem um papel vital no controlo da quantidade de ozono estratosférico.

    ii) Óxidos de azoto (NOx)

    As origens ao nível do solo do NOx têm um importante papel directo unicamente nos processos fotoquímicos troposféricos e um papel indirecto na fotoquímica da estratosfera, onde a injecção de NOx perto da tropopausa pode levar directamente a uma alteração na parte superior do ozono troposférico e estratosférico.

    c) Compostos de cloro

    ii) Alquenos totalmente halogenados, por exemplo: CCl4, CFOl3 (CFC-11), CF2Cl2 (CFC-12), C2F3Cl3 (CFC-113), C2F4Cl2 (CFC-114)

    Os alquenos totalmente halogenados são antropogénicos e actuam como uma fonte de ClOx, que tem um papel vital na fotoquímica do ozono especialmente numa altitude entre 30 e 50 quilómetros.

    ii) Alquenos parcialmente halogenados, por exemplo CH3Cl, CHF2Cl (CFC-22), CH3CCl3, CHFCl2 (CFC-21)

    As fontes do CH3Cl são naturais, considerando que os outros alquenos parcialmente halogenados acima mencionados são, na origem, antropogénicos. Estes gases também actuam como uma fonte de ClOx estratosférico.

    d) Compostos de bromo

    Alquenos totalmente halogenados por exemplo CF3Br

    Estes gases são antropogénicos a actuam como uma fonte de BrOx, que tem um comportamento de certo modo semelhante ao ClOx.

    e) Compostos de hidrogénio

    ii) Hidrogénio (H2)

    O hidrogénio, cuja origem é natural e antropogénica, tem um papel menor na fotoquímica estratosférica.

    ii) Água (H2O)

    A água, cuja origem é natural, tem um papel vital tanto na fotoquímica troposférica como na estratosférica. Fontes locais de vapor de água na estratosfera incluem a oxidação do metano e, a uma

    escala menor, do hidrogénio.

    Anexo II TROCA DE INFORMAÇÃO

    1. As Partes da Convenção reconhecem que a recolha e partilha da informação é um meio importante de implementar os objectivos desta Convenção e de assegurar que quaisquer decisões a tomar sejam adequadas e imparciais. Portanto, as Partes devem trocar informação científica, técnica, socioeconómica, industrial, comercial e legal.

    2. As Partes da Convenção, quando decidirem qual a informação a ser recolhida e trocada, devem ter em conta a utilidade da informação e os custos da sua obtenção. As Partes também reconhecem que a cooperação, sob este anexo, tem de estar de acordo com a legislação nacional, regulamentos e práticas referentes a patentes, segredos comerciais e protecção da informação confidencial e registada.

    3. Informação científica

    Inclui informação sobre:

    a) Investigação planeada e em curso, tanto governamental como privada, que facilite a coordenação dos programas de investigação de modo a haver uma utilização mais eficaz dos recursos nacionais e internacionais;

    b) Os dados sobre emissões, necessários à investigação;

    c) Resultados científicos publicados em documentação atentamente revista sobre o conhecimento da física e da química da atmosfera terrestre e da sua susceptibilidade a alterações, em particular sobre o estado da camada de ozono e nos efeitos na saúde, ambiente e clima resultantes das alterações a todos os níveis tanto no conteúdo total da coluna como na distribuição vertical do ozono;

    d) A determinação dos resultados da investigação e as recomendações para investigação futura.

    4. Informação técnica

    Inclui informação sobre:

    a) A eficácia e o custo de substitutos químicos e das tecnologias alternativas na redução de emissões de substâncias susceptíveis de alterar o ozono e da investigação planeada e em curso sobre o mesmo assunto;

    b) As limitações e quaisquer riscos envolvidos na utilização de produtos químicos ou outros substitutos e tecnologias alternativas.

    5. Informação socioeconómica e comercial sobre substâncias referidas no Anexo I

    Inclui informação sobre:

    a) Produção e capacidade de produção;

    b) Utilização e padrões de utilização;

    c) Importações/exportações;

    d) Custos, riscos e benefícios das actividades humanas que podem indirectamente modificar a camada de ozono e dos impactos de acções reguladoras tomadas ou a serem consideradas para controlar essas actividades.

    6. Informação legal

    Inclui informação sobre:

    a) Legislação nacional, medidas administrativas e investigação legal relevantes para a protecção da camada de ozono;

    b) Acordos internacionais, incluindo acordos bilaterais, importantes para a protecção da camada de ozono;

    c) Métodos termos de licenciamento e viabilidade das patentes importantes para a protecção da camada de ozono.

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