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Document 21984A0512(01)

Convenção international sobre a harmonização dos controlos das mercadorias nas fronteiras

JO L 126 de 12.5.1984, p. 3–19 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 27/05/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1984/1262/oj

Related Council regulation

21984A0512(01)

Convenção international sobre a harmonização dos controlos das mercadorias nas fronteiras

Jornal Oficial nº L 126 de 12/05/1984 p. 0003 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0116
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0230
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0116
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0230


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CONVENÇÃO INTERNATIONAL SOBRE A HARMONIZAÇÃO DOS CONTROLOS DAS MERCADORIAS NAS FRONTEIRAS

PREÂMBULO

AS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO melhorar a circulação internacional das mercadorias,

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a passagem das mercadorias nas fronteiras,

VERIFICANDO que são aplicadas nas fronteiras medidas de controlo por diversos serviços de controlo,

RECONHECENDO que as condições de exercícios destes controlos podem ser amplamente harmonizadas sem prejuízo das suas finalidades, boa execução e eficácia,

NO CONHECIMENTO de que a harmonização dos controlos nas fronteiras constitui um dos meios importantes para atingir esses objectivos,

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1o

Definições

Para os fins da presente Convenção, entende-se:

a) Por «alfândega», os serviços administrativos responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira e pela cobrança dos direitos e encargos à importação e à exportação e que estão também incumbidos da aplicação de outras leis e regulamentos relativos, entre outras coisas, à importação e à exportação de mercadorias;

b) Por «controlo aduaneiro», o conjunto de medidas tomadas com vista a assegurar a observância das leis e regulamentos que a alfândega está incumbida de aplicar;

c) Por «inspecção médico-sanitária», uma inspecção desenvolvida para protecção da vida e da saúde das pessoas, com exclusão da inspecção veterinária;

d) Por «inspecção veterinária», a inspecção sanitária desenvolvida sobre os animais e produtos de origem animal com vista a proteger a vida e a saúde das pessoas e dos animais, bem como a desenvolvida sobre os objectos ou mercadorias que possam servir de portadores de doenças dos animais;

e) Por «inspecção fito-sanitária», a inspecção destinada a impedir a propagação e a introdução através das fronteiras nacionais de agentes nocivos dos vegetais e dos produtos vegetais;

f) Por «controlo de conformidade às normas técnicas», o controlo que tenha por fim verificar que as mercadorias satisfaçam as normas internacionais ou nacionais mínimas previstas pela legislação e regulamentação respectivas;

g) Por «controlo da qualidade», qualquer controlo, com excepção dos mencionados anteriormente, que vise verificar se as mercadorias correspondem às definições mínimas de qualidade, internacionais ou nacionais, previstas pela legislação e regulamentacção respectivas;

h) Por «serviço de controlo», qualquer serviço incumbido de aplicar todos ou parte dos controlos anteriormente definidos ou quaisquer outros controlos normalmente aplicados na importação, na exportação ou no trânsito de mercadorias.

Artigo 2o

Objectivo

A fim de facilitar a circulação internacional das mercadorias, a presente Convenção visa reduzir as exigências de cumprimento das formalidades bem como o número e a duração dos controlos, designadamente pela coordenação nacional e internacional dos procedimentos de controlo e das respectivas modalidades de aplicação.

Artigo 3o

Campo de aplicação

1. A presente Convenção aplica-se a todos os movimentos de mercadorias importadas, exportadas ou em trânsito, que atravessem uma ou mais fronteiras marítimas, aéreas ou terrestres.

2. A presente Convenção aplica-se a todos os serviços de controlo das Partes Contratantes.

CAPÍTULO II

HARMONIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS

Artigo 4o

Coordenação dos controlos

As Partes contratantes comprometem-se a organizar de forma harmonizada, na medida do possível, a intervenção dos serviços aduaneiros e dos outros serviços de controlo.

Artigo 5o

Meios dos serviços

Para assegurar o bom funcionamento dos serviços de controlo, as Partes Contratantes providenciarão para que sejam postos à sua disposição, na medida do possível e no quadro da legislação nacional:

a) Pessoal qualificado em número suficiente tendo em consideração às exigências do tráfego;

b) Materiais e instalações adequados ao controlo, considerando os meios de transporte, as mercadorias a controlar e as exigências aos agentes desses serviços para que actuem em conformidade com as disposições nacionais em vigor.

Artigo 6o

Cooperação internacional

As Partes Contratantes comprometem-se a cooperar entre si e, sempre que necessário, a solicitar a cooperação dos organismos internacionais competentes para alcançar os fins estabelecidos pela presente Convenção bem como, sendo caso disso, a solicitar a conclusão de novos acordos ou tratados multilaterais ou bilaterais.

Artigo 7o

Cooperação entre países vizinhos

No caso de transposição de uma fronteira comum, as Partes Contratantes interessadas tomarão, sempre que possível, as medidas adequadas para facilitar a passagem das mercadorias e, designadamente:

a) Procurarão organizar o controlo justaposto das mercadorias e dos documentos pela criação de instalações comuns;

b) Procurarão assegurar a correspondência;

- das horas de abertura dos postos fronteiriços,

- dos serviços de controlo que aí exercem a sua actividade,

- das espécies de mercadorias, dos meios de transporte e dos regimes internacionais de trânsito aduaneiro que aí podem ser aceites ou utilizados.

Artigo 8o

Troca de informações

As Partes Contratantes transmitirão entre si, a pedido, as informações necessárias para aplicação da presente Convenção segundo as condições enunciadas nos anexos.

Artigo 9o

Documentos

1. As Partes Contratantes procurarão promover, entre si e com os organismos internacionais competentes, a utilização de documentos obedecendo à fórmula tipo das Nações Unidas.

2. As Partes Contratantes aceitarão os documentos emitidos por quaisquer processos técnicos apropriados desde que as regulamentações oficiais relativas às suas fórmulas, à sua autenticidade e à sua certificação hajam sido respeitadas e que os mesmos sejam legíveis e compreensíveis.

3. As Partes Contratantes providenciarão para que os documentos necessários sejam emitidos e autenticados em estrita conformidade com a legislação respectiva.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRÂNSITO

Artigo 10o

Mercadorias em trânsito

1. As Partes Contratantes acordarão, na medida do possível, num tratamento simples e rápido para as mercadorias em trânsito, e em particular para as que circulam ao abrigo de um regime internacional de trânsito aduaneiro, limitando as suas inspecções aos casos em que as curcunstâncias ou os riscos reais o justifiquem. Por outro lado atenderão à situação dos países sem litoral. Procurarão também alargar o horário de desalfandegamento e a competência dos postos aduaneiros existentes para o desalfandegamento das mercadorias que circulam ao abrigo de um regime internacional de trânsito aduaneiro.

2. Procurarão ainda facilitar ao máximo o trânsito das mercadorias transportadas em contentores ou noutras unidades de carga que apresentem suficiente segurança.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 11o

Ordem pública

1. Nenhuma disposição da presente Convenção constituirá obstáculo à aplicação das proibições ou restrições de importação, de exportação ou de trânsito, impostas por razões de ordem pública, e designadamente de segurança, de moralidade, ou de saúde, públicas, ou de protecção do meio ambiente, do património cultural ou da propriedade industrial, comercial e intelectual.

2. Todavia, sempre que possível e sem prejuízo da eficácia dos controlos, as Partes Contratantes procurarão aplicar aos controlos respeitantes à aplicação das medidas referidas no no 1 anterior as disposições da presente Convenção, designadamente as que constam dos artigos 6o a 9o.

Artigo 12o

Medidas de urgência

1. As medidas de urgência que as Partes Contratantes possam ser induzidas a tomar em razão de circunstâncias particulares deverão ser proporcionadas às causas que as motivam e ser suspensas ou revogadas quando esses motivos tenham desaparecido.

2. Sempre que for possível sem prejudicar a eficácia das medidas, as Partes Contratantes publicarão as disposições relativas a tais medidas.

Artigo 13o

Anexos

1. Os anexos da presente Convenção fazem parte integrante da mesma Convenção.

2. Poderão ser aditados à presente Convenção novos anexos relativos a outros sectores de controlo observando-se o procedimento especificado nos artigos 22o ou 24o.

Artigo 14o

Relações com outros tratados

Sem prejuízo das disposições do artigo 6o, a presente Convenção não afectará os direitos e as obrigações decorrentes de tratados que as Partes Contratantes na presente Convenção hajam concluído antes de se tornaram Partes Contratantes nesta.

Artigo 15o

A presente Convenção não constituirá obstáculo à aplicação das maiores facilidades que duas ou mais Partes Contratantes queiram acordar entre si, nem ao direito das organizações de integração económica regional, referidas no artigo 16o, que sejam Partes Contratantes, de aplicar a sua própria legislação aos controlos exercidos nas respectivas fronteiras interiores, sempre que não diminuam as facilidades decorrentes da presente Convenção.

Artigo 16o

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1. A presente Convenção, depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, ficará aberta à participação de todos os Estados e das organizações de integração económica regional constituídas por Estados soberanos e que tenham competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais nas matérias abrangidas pela presente Convenção.

2. As organizações de integração económica regional referidas no parágrafo 1 poderão, para as questões no âmbito da sua competência, exercer em nome próprio os direitos e cumprir as obrigações que a presente Convenção confere, por sua vez, aos seus Estados-membros que são Partes Contratantes na presente Convenção.

3. Os Estados e as organizações de integração económica regional referidas poderão tornar-se Partes Contratantes na presente Convenção:

a) Depositando instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação após assinatura; ou

b) Depositando instrumento de adesão.

4. A presente Convenção estará aberta de 1 de Abril de 1983 a 31 de Março de 1984 inclusive, na Sede das Nações Unidas em Genebra, à assinatura de todos os Estados e das organizações de integração económica regional referidas no no 1.

5. A partir de 1 de Abril de 1983 estará também aberta à respectiva adesão.

6. Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 17o

Entrada em vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data em que cinco Estados hajam depositado os respectivos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

2. Após cinco Estados haverem depositado o respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, a presente Convenção entrará em vigor, para todas as novas Partes Contratantes, três meses após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

3. Qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositado após a entrada em vigor de uma emenda à presente Convenção será considerado aplicável ao texto modificado da presente Convenção.

4. Qualquer instrumento desta natureza depositado após a aceitação de uma emenda, em conformidade com o procedimento do artigo 22o, mas antes da respectiva entrada em vigor, será considerado aplicável ao texto modificado da presente Convenção na data da entrada em vigor da emenda.

Artigo 18o

Denúncia

1. Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente Convenção por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2. A denúncia produzirá efeito seis meses após a data em que o Secretário-Geral tiver recebido a respectiva notificação.

Artigo 19o

Extinção

Se, após a entrada em vigor da presente Convenção, o número de Estados que são Partes Contratantes se encontrar reduzido a menos de cinco durante qualquer período de doze meses consecutivos, a presente Convenção cessará de produzir efeitos a partir do fim do mesmo período de doze meses.

Artigo 20o

Resolução dos diferendos

1. Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes respeitante à interpretação ou aplicação da presente Convenção será, sempre que possível, resolvido por via de negociação entre as Partes em litígio ou de qualquer outra forma.

2. Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes respeitante à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvido pela forma prevista no no 1 deste artigo será submetido, a pedido de uma delas, a um tribunal arbitral composto da forma seguinte: cada uma das partes no diferendo nomeará um árbitro e estes árbitros designarão um outro árbitro que será presidente. Se, três meses após a recepção de um pedido, uma das partes não tiver designado árbitro, ou se os árbitros não tiverem podido escolher um presidente, qualquer dessas partes poderá solicitar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas para proceder à nomeação do árbitro ou do presidente do tribunal arbitral.

3. A decisão do tribunal arbitral constituído em conformidade com as disposições do no 2 será definitiva e terá força obrigatória para as partes no diferendo.

4. O tribunal arbitral adoptará o seu próprio regulamento interno.

5. O tribunal arbitral tomará as suas decisões por maioria e com base nos tratados existentes entre as partes no diferendo e nas normas gerais de direito internacional.

6. Qualquer controvérsia que possa surgir entre as partes no diferendo a respeito da interpretação ou execução da sentença arbitral poderá ser submetida por uma das partes ao tribunal arbitral que ditou a sentença para ser julgada por ele.

7. Cada parte no diferendo suportará os encargos do seu próprio árbitro e dos seus representantes no procedimento arbitral; os encargos relativos à presidência e os outros encargos serão suportados em partes iguais pelas partes no diferendo.

Artigo 21o

Reservas

1. Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção ou da sua adesão a ela, declarar que não se considera vinculada pelos nos 2 a 7 do artigo 20o da presente Convenção. As outras Partes Contratantes não estarão vinculadas por esses números em relação a qualquer Parte contratante que tenha formulado uma tal reserva.

2. Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva em conformidade com o no 1 do presente artigo poderá em qualquer momento retirar essa reserva através duma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

3. Com exclusão das reservas previstas no no 1 do presente artigo, não será admitida qualquer reserva à presente Convenção.

Artigo 22o

Procedimento de emenda da presente Convenção

1. A presente Convenção compreeendendo os seus anexos poderá ser modificada com base em proposta de uma Parte Contratante segundo o procedimento previsto no presente artigo.

2. Qualquer emenda proposta à presente Convenção será examinada por um Comité de gestão composto por todas as Partes Contratantes em conformidade com o Regulamento interno constante do Anexo VII. Qulquer emenda desta natureza examinada ou elaborada no decurso da reunião do Comité de gestão e adoptada pelo Comité será comunicada pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às Partes Contratantes para aceitação.

3. Qualquer emenda proposta comunicada em aplicação das disposições do parágrafo anterior entrará em vigor para todas as Partes Contratantes três meses após a expiração de um período de doze meses contado a partir de data em que a comunicação tenha sido feita se, nesse período, nenhuma objecção à emenda proposta tiver sido notificada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas por um Estado que seja Parte Contratante ou por uma organização de integração económica regional, ela mesma Parte Contratante, que aja então nas condições definidas no no 2 do artigo 16o da presente Convenção.

4. Se alguma objecção à emenda proposta tiver sido notificada em conformidade com as disposições do no 3 do presente artigo, a emenda será considerada como não tendo sido aceite e não produzrá efeito algum.

Artigo 23o

Pedidos, comunicações e objecções

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todas as Partes Contratantes e todos os Estados de qualquer pedido, comunicação ou objecção feitos ao abrigo do artigo 22o e da data entrada em vigor de qualquer emenda.

Artigo 24o

Conferência de revisão

Logo que a presente Convenção tenha estado em vigor durante cinco anos, qualquer Parte Contratante poderá, por notificação dirigida ao Secretágio-Geral da Organização das Nações Unidas, pedir a convocação de uma conferência. Nesse caso:

i) O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará esse pedido a todas as Partes Contratantes e convidá-las-á a apresentar, no prazo de três meses, as observações que essas propostas suscitem da sua parte, bem como as outras propostas que desejariam ver examinadas pela conferência.

ii) O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará de igual modo a todas as Partes Contratantes o texte das outras propostas eventuais e convocará uma conferência de revisão se, no prazo de seis meses a contar desta comunicação, pelo menos um terço das Partes Contratantes lhe notificarem o seu âssentimento para essa convocação.

iii) Todavia, se o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas entender que uma proposta de revisão pode ser considerada como proposta de emenda na acepção do no 1 do artigo 22o, poderá, com a concordância da Parte Contratante que tenha feito a proposta, dar início ao procedimento de emenda previsto pelo artigo 22o em substituição do procedimento de revisão.

Artigo 25o

Notificação

Além das notificações e comunicações previstas nos artigos 23o e 24o, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados:

a) As assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações e adesões em conformidade com o artigo 16o;

b) As datas de entrada em vigor da presente Convenção em conformiade com o artigo 17o;

c) As denúncias em conformidade com o artigo 18o;

d) A extinção da presente Convenção em conformidade com o artigo 19o;

e) As reservas formuladas em conformidade com o artigo 21o;

Artigo 26o

Exemplares certificados autênticos

Após 31 de Março de 1984, o Secretário-Geral das Nações Unidas remeterá dois exemplares certificados autênticos da presente Convenção a cada uma das Partes Contratantes e a todos os Estados que não sejam Partes Contratantes.

Feito em Genebra aos 21 de Outubro de 1982 num único original cuyos textos inglês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé.

Em fé do que, os plenipotenciários subscritos, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram a presente Convenção.

ANEXO I

HARMONIZAÇÃO DOS CONTROLOS ADUANEIROS E DOS OUTROS CONTROLOS

Artigo 1o

Princípios

1. Considerada a presença da alfândega em todas as fronteiras e o carácter geral da sua intervenção, os outros controlos serão sempre que possível organizados de forma harmonizada com os controlos aduaneiros.

2. Em aplicação deste princípio, é possível, sendo caso disso, efectuar todos ou parte destes controlos fora da fronteira desde que os procedimentos utilizados contribuam para facilitar a circulação internacional das mercadorias.

Artigo 2o

1. A alfândega será mantida informada com exactidão das prescrições legais ou regulamentares que possam implicar a intervenção de controlos não aduaneiros.

2. Quando outros controlos sejam julgados necessários, a alfândega providenciará para que os serviços competentes sejam avisados e cooperará com eles.

Artigo 3o

Organização dos controlos

1. Quando vários controlos devam ser efectuados no mesmo local, os serviços competentes tomarão todas as disposições úteis para efectuá-los se possível em simultâneo com o mínimo de prazo. Procurarão coordenar as suas exigências em matéria de documentos e de informações.

2. Em particular, os serviços competentes tomarão todas as disposições úteis para que haja disponíveis pessoal e as instalações necessárias no local onde se efectuem os controlos.

3. A alfândega poderá, por delegação expressa dos serviços competentes, efectuar por conta destes todos ou parte dos controlos que esses serviços tenham a seu cargo. Nesse caso, os serviços procurarão fornecer à alfândega os meios necessários.

Artigo 4o

Resultado dos controlos

1. Para todos os aspectos visados pela presente Convenção, os serviços de controlo e a alfândega permutarão todas as informações úteis nos menores prazos possíveis com vista a garantir a eficácia dos controlos.

2. Com base nos resultados dos controlos efectuados, o serviço competente decidirá do destino que entende reserva para as mercadorias, e informará isso se necessário os serviços competentes para os outros controlos. Com base nessa decisão, a alfândega atribuirá às mercadorias o regime aduaneiro apropriado.

ANEXO II

INSPECÇÃO MÉDICO-SANITÁRIA

Artigo 1o

Princípios

A inspecção médico-sanitária exercer-se-á, qualquer que seja o local onde seja efectuada, segundo os princípios definidos pela presente Convenção e particularmente pelo seu Anexo I.

Artigo 2o

Informações

Cada Parte Contratante providenciará para que as informações sobre os pontos seguintes possam ser facilmente obtidas por qualquer pessoa interessada:

- mercadorias sujeitas a uma inspecção médico-sanitária,

- locais onde as mercadorias em causa poderão ser apresentadas à inspecção,

- prescrições legais e regulamentares relativas à inspecção médico-sanitária bem como os respectivos procedimentos de aplicação geral.

Artigo 3o

Organização dos controlos

1. Os serviços de controlo providenciarão para que haja disponíveis as instalações necessárias nos postos de fronteira habilitados para a inspecção médico-sanitária.

2. A inspecção médico-sanitária poderá também efectuar-se em postos sitos no interior do país se demonstrar, em razão das justificações produzidas e das técnicas de transporte empregadas, que as mercadorias não são susceptíveis de se alterar ou de originar contaminação durante o respectivo transporte.

3. No quadro das convenções em vigor, as Partes Contratantes providenciarão para reduzir, tanto quanto possível, os controlos materiais das mercadorias perecíveis durante o transporte.

4. Quando as mercadorias devam permanecer armazenadas a aguardar os resultados da inspecção médico-sanitária, os serviços de controlo competentes das Partes Contratantes farão o necessário para que o depósito seja efectuado em condições que permitam a conservação das mercadorias e com o mínimo de formalidades aduaneiras.

Artigo 4o

Mercadorias em trânsito

No quadro das convenções em vigor, as Partes Contratantes renunciarão tanto quanto possível às inspecção médico-sanitária das mercadorias durante o trânsito desde que nenhum risco de contaminação seja previsível.

Artigo 5o

Cooperação

1. Os serviços de inspecção médico-sanitária cooperarão com os serviços homólogos das outras Partes Contratantes a fim de acelerar a passagem das mercadorias perecíveis submetidas à inspecção médico-sanitária, designadamente por troca de informações úteis.

2. Quando uma remessa de mercadorias perecíveis for interceptada ao proceder-se à inspecção médico-sanitária, o serviço competente providenciará para informar o serviço homólogo do país de exportação no prazo mais curto, indicand os motivos da intercepção e as medidas tomadas no que respeita às mercadorias.

ANEXO III

INSPECÇÃO VETERINÁRIA

Artigo 1o

Princípios

A inspecção veterinária exercer-se-á, qualquer que seja o local onde seja efectuada, segundo os princípios definidos pela presente Convenção e particularmente pelo seu anexo I.

Artigo 2o

Definições

A inspecção veterinária definida na alínea d) do artigo 1 da presente Convenção estende-se igualmente à inspecção dos meios e das condições de transporte dos animais e dos produtos animais. Pode compreender também as inspecções incidindo sobre a qualidade, as normas e regulamentações diversas, como as que visam a conservação das espécies ameaçadas de extinção que, por razões de eficácia, são frequentemente associadas à inspecção veterinária.

Artigo 3o

Informações

Cada Parte Contratante providenciará para que as informações sobre os pontos seguintes possam ser facilmente obtidos por qualquer pessoa interessada:

- mercadorias sujeitas a uma inspecção veterinária,

- lugares onde as mercadorias poderão ser apresentadas à inspecção,

- doenças cuja declaração é obrigatória,

- prescrições legais e regulamentares relativas à inspecção veterinária bem como os respectivos procedimentos de aplicação geral.

Artigo 4o

Organização dos controlos

1. As Partes Contratantes providenciarão:

- para criar, tanto quanto necessário e sempre que possível, instalações apropriadas para a inspecção veterinária, correspondendo às exigências do tráfego,

- para facilitar a circulação das mercadorias, designadamente pela coordenação dos horários de trabalho dos serviços veterinários e dos serviços aduaneiros, e pela aceitação da execução das formalidades fora dos horários normais, quando a chegada das mercadorias tenha sido previamente anunciada.

2. A inspecção dos produtos animais poderá tambén efectuar-se em pontos sitos no interior do país desde que, em razão as justificações produzidas e dos meios de transporte utilizados, os produtos não sejam susceptíveis de se alterar ou de originar contaminação durante o respectivo transporte.

3. No quadro das convenções em vigor, as Partes Contratantes providenciarão para recuzir tanto quanto possível os controlos materiais das mercadorias perecíveis durante o transporte.

4. Quando as mercadorias devam permanecer armazenadas a aguardar os resultados da inspecção veterinária, os serviços de controlo competentes das Partes Contratantes farão o necessário para que o depósito seja efectuado com o mìnimo de formalidades aduaneiras, em condições que permitam a segurança de quarentena e a conservação das mercadorias.

Artigo 5o

Mercadorias em trânsito

No quadro das convenções em vigor, as Partes Contratantes renunciarão sempre que possível à inspecção veterinária dos produtos animais durante o trânsito desde que nenhum risco de contaminaçâo seja previsível.

Artigo 6o

Cooperação

1. Os serviços de inspecção veterinária cooperarão com os serviços homólogos das outras Partes Contratantes a fim de acelerar a passagem das mercadorias submetidas à inspecção veterinária, designadamente pela troca de informações úteis.

2. Quando uma remessa de mercadorias perecíveis ou de animais vivos for interceptada ao proceder-se à inspecção veterinária, o serviço competente providenciará para informar o serviço homólogo do país de exportação no prazo mais curto, indicando os motivos da intercepção e as medidas tomadas no que respeita às mercadorias.

ANEXO IV

INSPECÇÃO FITO-SANITÁRIA

Artigo 1o

Princípios

A inspecção fito-sanitária exercer-se-á, qualquer que seja o local onde seja efectuada, segundo os princípios definidos pela presente Convenção e particularmente pelo seu Anexo I.

Artigo 2o

Definições

A inspecção fito-sanitária definida na alínea e) do artigo 1o da presente Convenção estende-se igualmente à inspecção dos meios e das condições de transporte dos vegetais e dos produtos vegetais. Pode compreender também a medida que visa a conservação das espécies vegetais ameaçadas de extinção.

Artigo 3o

Informações

Cada Parte Contratante providenciará para que as informações sobre os pontos seguintes possam ser facilmente obtidas por qualquer pessoa interessada:

- mercadorias sujeitas às condições fito-sanitárias especiais,

- locais onde certos vegetais e produtos vegetais poderão ser apresentados a inspecção,

- relação dos agentes nocivos dos vegetais e produtos vegetais para os quais estão em vigor interdições ou restrições,

- prescrições legais e regulamentares relativas à inspecção fito-sanitária bem como os respectivos procedimentos de aplicação geral.

Artigo 4o

Organização dos controlos

1. As Partes Contratantes providenciarão:

- para criar, tanto quanto necessário e sempre que possível, instalações apropriadas para a inspecção fito-sanitária, a armazenagem, a desinsectização e a desinfecção, correspondendo às exigências do tráfego,

- para facilitar a circulação das mercadorias, designadamente pela coordenação dos horários de trabalho dos serviços fito-sanitários e dos serviços aduaneiros, e pela aceitação da execução, fora dos horários normais, das formalidades para as mercadorias perecíveis, quando a chegada das mercadorias tenha sido previamente anunciada.

2. A inspecção fito-sanitária dos vegetais e dos produtos vegetais poderá também efectuar-se em pontos sitos no interios do país, desde que, em razão das justificações produzidas e dos meios de transporte utilizados, as mercadorias não sejam susceptíveis de causar infestação durante o transporte.

3. No quandro das convenções em vigor, as Partes Contratantes providenciarão para reduzir tanto quanto possível os controlos materiais dos vegetais e produtos vegetais perecíveis durante o transporte.

4. Quando as mercadorias devam permanecer armazenadas a aguardar os resultados da inspecção fito-sanitária os serviços de controlo competentes das Partes Contratantes farão o necessário para que o depósito seja efectuado com o mínimo de formalidades aduaneiras, em condições que permitam a segurança de quarentena e a conservação das mercadorias.

Artigo 5o

Mercadorias em trânsito

No quadro das convenções em vigor, as Partes Contratantes renunciarão tanto quanto possível à inspecção fito-sanitária das mercadorias durante o trânsito, salvo se essa medida for necessária para protecção dos seus próprios vegetais.

Artigo 6o

Cooperação

1. Os serviços fito-sanitários cooperarão com os serviços homólogos das outras Partes Contratantes a fim de acelerar a passagem dos vegetais e dos produtos vegetais submetidos à inspecção fito-sanitária, designadamente pela troca de informações úteis.

2. Quando uma remessa de vegetais ou de produtos vegetais for interceptada ao proceder-se à inspecção fito-sanitária, o serviço competente providenciará para informar o serviço homólogo do país de exportação no prazo mais curto, indicando os motivos da intercepção e as medidas tomadas no que respeita às mercadorias.

ANEXO V

CONTROLO DA CONFORMIDADE ÀS NORMAS TÉCNICAS

Artigo 1o

Princípios

O controlo da conformidade às normas técnicas relativas às mercadorias visadas pela presente Convenção aplicar-se-á, qualquer que seja o local onde seja efectuado, segundo os princípios definidos pela presente Convenção e particularmente pelo seu Anexo I.

Artigo 2o

Informações

Cada Parte Contratante providenciará para que as informações sobre os pontos seguintes possam ser facilmente obtidas por qualquer pessoa interessada:

- normas que aplica,

- locais onde as mercadorias podem ser apresentadas à inspecção,

- prescrições legais e regulamentares relativas ao controlo da conformidade às normas técnicas, bem como os respectivos procedimentos de aplicação geral.

Artigo 3o

Harmonização das normas

Na ausência de normas internacionais, as Partes Contratantes que apliquem normas procurarão harmonizá-las através de acordos internacionais.

Artigo 4o

Organização dos controlos

1. As Partes Contratantes providenciarão:

- para criar, tanto quanto necessário e sempre que possível, postos de controlo de conformidade às normas técnicas correspondendo às exigências do tráfego.

- para facilitar a circulação das mercadorias, designadamente pela coordenação dos horários de trabalho do serviço incumbido do controlo de conformidade às normas técnicas e dos serviços aduaneiros, e a aceitação da execução, fora dos horários normais, das formalidades para as mercadorias perecíveis, quando a chegada das mercadorias tenha sido previamente anunciada.

2. O controlo de conformidade às normas técnicas poderá também efectuar-se em pontos sitos no interior do país, desde que, em razão das justificações produzidas e dos meios de transporte utilizados, as mercadorias e muito particularmente os produtos perecíveis não sejam susceptíveis de se alterar durante o respectivo transporte.

3. No quadro das convenções em vigor, as Partes Contratantes providenciarão para reduzir tanto quanto possível os controlos materiais, durante o transporte das mercadorias perecíveis submetidas ao controlo de conformidade às normas técnicas.

4. As Partes Contratantes organizarão o controlo de conformidade às normas técnicas harmonizando, sempre que possível, os procedimentos respectivos do serviço incumbido destes controlos e, se esse for o caso, dos serviços competentes para os outros controlos e inspecções.

5. No caso de mercadorias perecíveis retidas a aguardar os resultados do controlo de conformidade às normas técnicas, os serviços de controlo competentes das Partes Contratantes providenciarão para que o depósito das mercadorias ou o estacionamento dos veículos de transporte seja efectuado com o mínimo de formalidades aduaneiras, em condições que permitam a conservação das mercadorias.

Artigo 5o

Mercadorias em trânsito

O controlo de conformidade às normas técnicas não se aplicará normalmente às mercadorias em trânsito directo.

Artigo 6o

Cooperação

1. Os serviços incumbidos do controlo de conformidade às normas técnicas cooperarão com os serviços homólogos das outras Partes Contratantes a fim de acelerar a passagem das mercadorias perecíveis submetidas ao controlo de conformidade às normas técnicas, designadamente pela troca de informações úteis.

2. Quando uma remessa de mercadorias perecíveis for interceptada ao proceder-se ao controlo de conformidade às normas técnicas, o serviço competente providenciará para informar o serviço homólogo do país de exportação no prazo mais curto, indicando os motivos da intercepção e as medidas tomadas no que respeita às mercadorias.

ANEXO VI

CONTROLO DA QUALIDADE

Artigo 1o

Princípios

O controlo da qualidade relativo às mercadorias visadas pela presente Convenção aplicar-se-á, qualquer que seja o local onde seja efectuado, segundo os princípios definidos pela presente Convenção e particularmente pelo seu Anexo I.

Artigo 2o

Informações

Cada Parte Contratante providenciará para que as informações sobre os pontos seguintes possam ser facilmente obtidas por qualquer pessoa interessada:

- locais onde as mercadorias podem ser apresentadas à inspecção,

- prescrições legais e regulamentares relativas ao controlo da qualidade, bem como os respectivos procedimentos de aplicação geral.

Artigo 3o

Organização dos controlos

1. As Partes Contratantes providenciarão:

- para criar, tanto quanto necessário e sempre que possível, postos de controlo da qualidade, correspondendo às exigências do tráfego,

- para facilitar a circulação das mercadorias, designadamente pela coordenação dos horários de trabalho do serviço incumbido do controlo da qualidade e dos serviços aduaneiros, e a aceitação da execução, fora dos horários normais, das formalidades para as mercadorias perecíveis, quando a chegada das mercadorias seja previamente anunciada.

2. O controlo da qualidade poderá também efectuar-se em pontos sitos no interior do país desde que os procedimentos utilizados contribuam para facilitar a circulação internacional das mercadorias.

3. No quadro das convenções em vigor, as Partes Contratantes providenciarão para reduzir tanto quanto possível os controlos materiais, durante o transporte, das mercadorias perecíveis submetidas ao controlo da qualidade.

4. As Partes Contratantes organizarão o controlo da qualidade harmonizando, sempre que possível, os procedimentos respectivos do serviço incumbido destes controlos e, se esse for o caso, dos serviços competentes para os outros controlos e inspecções.

Artigo 4o

Mercadorias em trânsito

Os controlos de qualidade não se aplicarão normalmente às mercadorias em trânsito directo.

Artigo 5o

Cooperação

1. Os serviços de controlo da qualidade cooperarão com os serviços homólogos das outras Partes Contratantes a fim de acelerar a passagem das mercadorias perecíveis submetidas ao controlo da qualidade, designadamente pela troca de informações úteis.

2. Quando uma remessa de mercadorias perecíveis for interceptada ao proceder-se ao controlo da qualidade, o serviço competente providenciará para informar o serviço homólogo do país de exportação no prazo mais curto, indicando os motivos da intercepção e as medidas tomadas no que respeita às mercadorias.

ANEXO VII

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE GESTAO PREVISTO NO ARTIGO 22o DA PRESENTE CONVENÇÃO

Artigo 1o

Membros

Serão membros do Comité de Gestão as Partes Contratantes na presente Convenção.

Artigo 2o

Observadores

1. O Comité de Gestão poderá decidir convidar as administrações competentes dos Estados que não sejam Partes Contratantes, ou representantes de organizações internacionais que não sejam Partes Contratantes, a assistir às suas sessões na qualidade de observadores para as questões que lhes interessem.

2. Contudo, sem prejuízo do artigo 1o, as organizações internacionais referidas no no 1, competentes no que respeita às matérias tratadas nos anexos à presente Convenção, terão direito a participar nos trabalhos do Comité de Gestão como observadores.

Artigo 3o

Secretarido

O serviço de secretaria do Comité será facultado pelo secretário executivo da Comissão Económica para a Europa.

Artigo 4o

Convocações

O secretário executivo da Convenção Económica para a Europa convocará o Comité:

i) Dois anos após a entrada em vigor da Convenção;

ii) A partir de então, na data fixada pelo Comité, todos os cinco anos mais ou menos;

iii) A pedido das administrações competentes de pelo menos cinco Estados que sejam Pantes Contratantes.

Artigo 5o

Mesa

O Comité elegerá um presidente e um vice-presidente por ocasião de cada uma das suas sessões.

Artigo 6o

Quórum

Um quórum de pelo menos um terço dos Estados que sejam Partes Contratantes será necessário para tomar decisões.

Artigo 7o

Decisões

i) As propostas serão submetidas a votação.

ii) Cada Estado que for Parte Contratante, representado na sessão, disporá de um voto.

iii) Em caso de aplicação do no 2 do artigo 16o da Convenção, as organizações de integração económica regional Partes na Convenção disporão apenas em caso de voto de um número de votos igual ao total dos votos atribuíveis aos respectivos Estados-membros também Partes na Convenção. Neste último caso os Estados-membros não exercerão o seu direito de voto.

iv) Sob reserva do disposta na alínea v), as propostas serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes e votantes segundo as condições difinidas nas alíneas ii) e iii) anteriores.

v) As emendas à presente Convenção serão aprovadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes segundo as condições definidas nas alíneas ii) e iii) anteriores.

Artigo 8o

Relatório

O Comité aprovará o seu relatório antes do encerramento da respectiva sessão.

Artigo 9o

Disposições complementares

Na ausência de disposições pertinentes no presente anexo, o Regulamento interno da Comissão económica para a Europa será aplicável, salvo se o Comité decidir diferentemente.

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