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Document 02019R2072-20220411

    Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2072/2022-04-11

    02019R2072 — PT — 11.04.2022 — 008.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2072 DA COMISSÃO

    de 28 de novembro de 2019

    que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão

    (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1199 DA COMISSÃO de 13 de agosto de 2020

      L 267

    3

    14.8.2020

     M2

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1292 DA COMISSÃO de 15 de setembro de 2020

      L 302

    20

    16.9.2020

    ►M3

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1825 DA COMISSÃO de 2 de dezembro de 2020

      L 406

    58

    3.12.2020

    ►M4

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2210 DA COMISSÃO de 22 de dezembro de 2020

      L 438

    28

    28.12.2020

     M5

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2211 DA COMISSÃO de 22 de dezembro de 2020

      L 438

    41

    28.12.2020

    ►M6

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/759 DA COMISSÃO de 7 de maio de 2021

      L 162

    18

    10.5.2021

     M7

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/901 DA COMISSÃO de 3 de junho de 2021

      L 197

    75

    4.6.2021

    ►M8

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2069 DA COMISSÃO de 25 de novembro de 2021

      L 421

    28

    26.11.2021

    ►M9

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2285 DA COMISSÃO de 14 de dezembro de 2021

      L 458

    173

    22.12.2021




    ▼B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2072 DA COMISSÃO

    de 28 de novembro de 2019

    que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão



    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento dá execução ao Regulamento (UE) 2016/2031 no que se refere à listagem das pragas de quarentena da União, das pragas de quarentena de zonas protegidas e das pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União, e às medidas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos destinadas a reduzir os riscos dessas pragas para um nível aceitável.

    Artigo 2.o

    Definições

    1.  
    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no anexo I.
    2.  

    São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

    a) 

    «Praticamente indemne de pragas»: o grau de presença de pragas nos vegetais para plantação ou fruteiras, que não as pragas de quarentena da União ou as pragas de quarentena de zonas protegidas, que é suficientemente baixo para assegurar uma qualidade e utilidade aceitáveis desses vegetais;

    b) 

    «Declaração oficial», um certificado fitossanitário, tal como previsto no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, um passaporte fitossanitário, tal como previsto no artigo 78.o do mesmo regulamento, a marca aplicada ao material de embalagem de madeira, à madeira ou a outros objetos, tal como referida no artigo 96.o do mesmo regulamento, ou as atestações oficiais referidas no artigo 99.o do mesmo regulamento;

    c) 

    «Abordagem de sistemas», a integração de diferentes medidas de gestão do risco, das quais pelo menos duas atuam de forma independente e que, quando aplicadas em conjunto, atingem o nível de proteção adequado contra pragas de quarentena da União, pragas de quarentena de zonas protegidas e pragas sujeitas às medidas adotadas nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

    ▼M9

    d) 

    «Pólen», o pólen, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea k), do Regulamento (UE) 2016/2031, destinado a plantação.

    ▼B

    Artigo 3.o

    Lista de pragas de quarentena da União

    A lista de pragas de quarentena da União, como referida no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo II do presente regulamento.

    A lista das pragas de quarentena da União cuja ocorrência não é conhecida no território da União é estabelecida no anexo II, parte A, e a lista das pragas de quarentena da União cuja ocorrência é conhecida no território da União é estabelecida no anexo II, parte B.

    Artigo 4.o

    Lista de zonas protegidas e respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas

    A lista das zonas protegidas e respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas, como referida no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo III do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Lista de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União e vegetais específicos para plantação, com categorias e limiares

    A lista de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena («RNQP») e dos vegetais específicos para plantação, com categorias e limiares, como referida no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo IV do presente regulamento. Esses vegetais para plantação não podem ser introduzidos nem circular na União se a presença de RNQP, ou de sintomas causados por estas, nesses vegetais para plantação for superior a esses limiares.

    A proibição de introdução e circulação prevista no primeiro parágrafo aplica-se apenas às categorias de vegetais para plantação estabelecidas no anexo IV.

    Artigo 6.o

    Medidas para impedir a presença de RNQP em vegetais específicos para plantação

    1.  
    As medidas para impedir a presença de RNQP no que diz respeito à circulação e à introdução na União de vegetais específicos para plantação, tal como referido no artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031, são estabelecidas no anexo V do presente regulamento.
    2.  

    A lista estabelecida no anexo IV do presente regulamento e o seu anexo V não afetam as medidas adotadas nos termos das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 98/56/CE, 1999/105/CE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE, 2008/72/CE e 2008/90/CE no que diz respeito:

    a) 

    Às inspeções, amostragem e testagem dos vegetais para plantação em causa ou dos vegetais de que são originários;

    b) 

    À origem dos respetivos vegetais para plantação de áreas ou locais que estão indemnes das RNQP em causa ou dispõem de proteção física contra essas RNQP;

    c) 

    Aos tratamentos dos vegetais para plantação em causa ou dos vegetais de que são originários;

    d) 

    À produção de vegetais para plantação.

    3.  

    Além disso, a lista constante do anexo IV do presente regulamento e o seu anexo V não afetam as exceções aplicáveis aos vegetais para plantação, adotadas nos termos das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 98/56/CE, 1999/105/CE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE, 2008/72/CE e 2008/90/CE, respeitantes aos requisitos de comercialização estabelecidos nessas diretivas, incluindo:

    a) 

    Exceções relativas ao fornecimento de vegetais para plantação a organismos oficiais de testagem e inspeção;

    b) 

    Exceções relativas ao fornecimento de vegetais para plantação em bruto a prestadores de serviços para transformação ou embalagem, desde que o prestador de serviços não adquira direitos sobre os vegetais assim fornecidos e a identidade dos vegetais esteja garantida;

    c) 

    Exceções relativas ao fornecimento de vegetais para plantação em determinadas condições a prestadores de serviços com vista à produção de determinadas matérias-primas agrícolas, destinadas a fins industriais, ou à multiplicação de sementes para esse efeito;

    d) 

    Exceções para os vegetais para plantação destinados a fins científicos, ao trabalho de seleção ou outros fins de análise ou ensaio;

    e) 

    Exceções aos requisitos de comercialização no que diz respeito aos vegetais para plantação não certificados definitivamente;

    f) 

    Exceções aos requisitos de comercialização estabelecidos nas disposições da Decisão de Execução (UE) 2017/478;

    g) 

    Exceções aos requisitos de comercialização aplicáveis aos vegetais para plantação que se comprove serem destinados à exportação para países terceiros.

    Artigo 7.o

    Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução na União a partir de determinados países terceiros é proibida

    A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução no território da União é proibida, juntamente com os países terceiros, grupos de países terceiros ou áreas específicas de países terceiros aos quais se aplica a proibição, tal como referido no artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo VI do presente regulamento.

    ▼M3

    O primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo de quaisquer outros atos que estabeleçam proibições, de caráter temporário, adotadas nos termos do artigo 40.o, n.o 2, do artigo 42.o, n.o 3, ou do artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, relativas à introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos para fazer face a riscos fitossanitários específicos que não estejam ainda plenamente avaliados.

    ▼B

    Artigo 8.o

    Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros ou do território da União e requisitos especiais correspondentes para a sua introdução ou circulação no território da União

    1.  
    A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros, com os requisitos especiais correspondentes para a sua introdução no território da União, tal como referido no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo VII do presente regulamento.

    ▼M3

    O primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo de quaisquer outros atos que estabeleçam requisitos especiais, de caráter temporário, adotados nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do artigo 42.o, n.o 4, ou do artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, relativos à introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos para fazer face a riscos fitossanitários específicos que não estejam ainda plenamente avaliados.

    ▼B

    2.  
    A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários do território da União, com os requisitos especiais correspondentes para a sua circulação no território da União, tal como referido no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo VIII do presente regulamento.

    ▼M3

    O primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo de quaisquer outros atos que estabeleçam requisitos especiais, de caráter temporário, adotados nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do artigo 30.o, n.o 1, do artigo 41.o, n.o 2, do artigo 42.o, n.o 4, ou do artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, relativos à circulação no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos para fazer face a riscos fitossanitários específicos que não estejam ainda plenamente avaliados.

    ▼B

    Artigo 9.o

    Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução em determinadas zonas protegidas é proibida

    A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, originários de países terceiros ou do território da União, cuja introdução em determinadas zonas protegidas é proibida, tal como referido no artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo IX do presente regulamento.

    Artigo 10.o

    Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para introdução ou circulação em zonas protegidas e requisitos especiais correspondentes para zonas protegidas

    A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as respetivas zonas protegidas e os requisitos especiais correspondentes para zonas protegidas, tal como referido no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, são estabelecidos no anexo X do presente regulamento.

    Artigo 11.o

    Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, bem como dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para os quais são exigidos certificados fitossanitários

    1.  
    A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, bem como dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para cuja introdução no território da União é exigido um certificado fitossanitário, tal como referido no artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo XI, parte A, do presente regulamento.
    2.  
    A lista de vegetais sujeitos à exceção respeitante ao certificado fitossanitário estabelecida no artigo 73.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/2031 é estabelecida no anexo XI, parte C, do presente regulamento.
    3.  
    Todos os vegetais, com exceção dos referidos nos n.os 1 e 2, só podem ser introduzidos na União se forem acompanhados de um certificado fitossanitário, em conformidade com o artigo 73.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/2031. Os códigos NC disponíveis desses vegetais são enumerados no anexo XI, parte B, do presente regulamento.

    Artigo 12.o

    Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução numa zona protegida a partir de determinados países terceiros de origem ou de expedição é exigido um certificado fitossanitário

    A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução em determinadas zonas protegidas a partir de determinados países terceiros de origem ou de expedição é exigido um certificado fitossanitário, tal como referido no artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo XII do presente regulamento.

    Artigo 13.o

    Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja circulação no território da União é exigido um passaporte fitossanitário

    1.  
    A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja circulação no território da União é exigido um passaporte fitossanitário, tal como referido no artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo XIII do presente regulamento.
    2.  

    Em derrogação do n.o 1, não é exigido um passaporte fitossanitário para a circulação na União de sementes que preencham cumulativamente as seguintes condições:

    a) 

    Estão sujeitas às exceções referidas no artigo 6.o, n.o 3; e

    ▼M6

    b) 

    Não estão sujeitas aos requisitos especiais constantes do anexo VIII ou do anexo X do presente regulamento ou aos previstos nos atos de execução adotados nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do artigo 30.o, n.o 1, ou do artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.

    ▼B

    Artigo 14.o

    Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução e circulação em determinadas zonas protegidas é exigido um passaporte fitossanitário com a menção «PZ»

    A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução ou circulação em determinadas zonas protegidas é exigido um passaporte fitossanitário, tal como referido no artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo XIV do presente regulamento.

    Os passaportes fitossanitários referidos no primeiro parágrafo devem ostentar a menção «PZ».

    Artigo 15.o

    Revogação do Regulamento (CE) n.o 690/2008

    O Regulamento (CE) n.o 690/2008 é revogado.

    Artigo 16.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019

    O Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado do seguinte modo:

    1) 

    O artigo 2.o é suprimido;

    2) 

    O anexo II é suprimido.

    Artigo 17.o

    Medidas transitórias

    As sementes e outros vegetais para plantação introduzidos no território da União, que circulem no território da União ou que tenham sido produzidos, antes de 14 de dezembro de 2019, em conformidade com os requisitos aplicáveis das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 98/56/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE, 2008/72/CE e 2008/90/CE relativos à presença de RNQP antes dessa data, podem ser introduzidos ou circular no território da União até 14 de dezembro de 2020 se cumprirem esses requisitos. A partir de 14 de dezembro de 2020, os artigos 5.o e 6.o são aplicáveis a todos os vegetais para plantação abrangidos pelo presente regulamento.

    Os passaportes fitossanitários exigidos pelo presente regulamento para a circulação no território da União de sementes e outros vegetais para plantação que beneficiam do período transitório estabelecido no n.o 1 do presente artigo devem, até 14 de dezembro de 2020, apenas atestar a conformidade de tais sementes e vegetais para plantação com as regras relativas às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas ou às medidas adotadas nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

    Artigo 18.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    Definições tal como referidas no artigo 2.o, n.o 1

    Para efeitos do presente regulamento, os termos enumerados na parte A, quando utilizados nos anexos do presente regulamento, têm o mesmo significado que lhes é atribuído nas respetivas diretivas enumeradas na segunda coluna da parte B.

    PARTE A

    Lista de termos

    — 
    Semente pré-base,
    — 
    Semente base,
    — 
    Semente certificada,
    — 
    Semente standard,
    — 
    Videira,
    — 
    Material de propagação inicial,
    — 
    Material de propagação base,
    — 
    Material pré-base,
    — 
    Material base,
    — 
    Material certificado,
    — 
    Material standard,
    — 
    Material de propagação de plantas ornamentais,
    — 
    Material florestal de reprodução,
    — 
    Material de propagação e de plantação de espécies hortícolas,
    — 
    Material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de fruto,
    — 
    Candidata a planta-mãe pré-base,
    — 
    Planta-mãe pré-base,
    — 
    Planta-mãe base,
    — 
    Planta-mãe certificada,
    — 
    Material Conformitas Agraria Communitatis (CAC),
    — 
    Sementes de espécies forrageiras,
    — 
    Sementes de cereais,
    — 
    Sementes de espécies hortícolas,
    — 
    Batata-semente,
    — 
    Sementes de espécies oleaginosas e fibrosas.

    PARTE B

    Lista de diretivas e anexos



    1.  ANEXOS AO PRESENTE REGULAMENTO

    2.  DIRETIVAS

    ANEXO IV, parte A

    (RNQP relativas a sementes de espécies forrageiras)

    ANEXO V, parte A

    (Medidas relativas a sementes de espécies forrageiras)

    Diretiva 66/401/CEE

    ANEXO IV, parte B

    (RNQP relativas a sementes de cereais)

    ANEXO V, parte B

    (Medidas relativas a sementes de cereais)

    Diretiva 66/402/CEE

    ANEXO IV, parte C

    (RNQP relativas a material de propagação da videira)

    Diretiva 68/193/CEE

    ANEXO IV, parte D

    (RNQP relativas a material de propagação de plantas ornamentais)

    ANEXO V, parte C

    (Medidas relativas a plantas ornamentais)

    Diretiva 98/56/CE

    ANEXO IV, parte E

    (RNQP relativas a material florestal de reprodução, com exceção de sementes)

    ANEXO V, parte D

    (Medidas relativas a material florestal de reprodução, com exceção de sementes)

    Diretiva 1999/105/CE

    ANEXO IV, parte F

    (RNQP relativas a sementes de espécies hortícolas)

    ANEXO V, parte E

    (Medidas relativas a sementes de espécies hortícolas)

    Diretiva 2002/55/CE

    ANEXO IV, parte G

    (RNQP relativas a batata-semente)

    ANEXO V, parte F

    (Medidas relativas a batata-semente)

    Diretiva 2002/56/CE

    ANEXO IV, parte H

    (RNQP relativas a sementes de espécies oleaginosas e fibrosas)

    ANEXO V, parte G

    (Medidas relativas a sementes de espécies oleaginosas e fibrosas)

    Diretiva 2002/57/CE

    ANEXO IV, parte I

    RNQP relativas a material de propagação e de plantação de espécies hortícolas

    ANEXO V, parte H

    (Medidas relativas a material de propagação e de plantação de espécies hortícolas)

    Diretiva 2008/72/CE

    ANEXO IV, parte J

    (RNQP relativas a material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos)

    Diretiva 2008/90/CE

    ►M9  
    ANEXO XIII, ponto 5
    Sementes de cereais  ◄

    Diretiva 66/402/CEE

    ►M9  
    ANEXO XIII, ponto 6
    Sementes de espécies hortícolas  ◄

    Diretiva 2002/55/CE

    ►M9  
    ANEXO XIII, ponto 9
    Sementes de espécies oleaginosas e fibrosas  ◄

    Diretiva 2002/57/CE

    ▼M9




    ANEXO II

    Lista de pragas de quarentena da União e respetivos códigos atribuídos pela OEPP

    ÍNDICE

    Parte A: Pragas cuja ocorrência no território da União não é conhecida

    1.

    Bactérias

    2.

    Fungos e oomicetas

    3.

    Insetos e ácaros

    4.

    Nemátodes

    5.

    Plantas parasitas

    6.

    Vírus, viroides e fitoplasmas

    Parte B: Pragas cuja ocorrência no território da União é conhecida

    1.

    Bactérias

    2.

    Fungos e oomicetas

    3.

    Insetos e ácaros

    4.

    Moluscos

    5.

    Nemátodes

    6.

    Vírus, viroides e fitoplasmas

    PARTE A



    PRAGAS CUJA OCORRÊNCIA NO TERRITÓRIO DA UNIÃO NÃO É CONHECIDA

    Pragas de quarentena e respetivos códigos atribuídos pela OEPP

    1.  Bactérias

    1.

    Candidatus Liberibacter africanus [LIBEAF]

    2.

    Candidatus Liberibacter americanus [LIBEAM]

    3.

    Candidatus Liberibacter asiaticus [LIBEAS]

    4.

    Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Collins e Jones [CORBFL]

    5.

    Pantoea stewartii subsp. stewartii (Smith) Mergaert, Verdonck & Kersters [ERWIST]

    6.

    Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al. [RALSPS]

    7.

    Ralstonia syzygii subsp. celebesensis Safni et al. [RALSSC]

    8.

    Ralstonia syzygii subsp. indonesiensis Safni et al.[RALSSI]

    9.

    Xanthomonas oryzae pv. oryzae (Ishiyama) Swings et al. [XANTOR]

    10.

    Xanthomonas oryzae pv. oryzicola (Fang et al.) Swings et al. [XANTTO]

    11.

    Xanthomonas citri pv. aurantifolii (Schaad et al.) Constantin et al. [XANTAU]

    12.

    Xanthomonas citri pv. citri (Hasse) Constantin et al. [XANTCI]

    2.  Fungos e oomicetas

    1.

    Anisogramma anomala (Peck) E. Müller [CRSPAN]

    2.

    Apiosporina morbosa (Schwein.) Arx [DIBOMO]

    3.

    Atropellis spp. [1ATRPG]

    4.

    Botryosphaeria kuwatsukai (Hara) G.Y. Sun e E. Tanaka [PHYOPI]

    5.

    Bretziella fagacearum (Bretz) Z.W de Beer, T.A. Duong & M.J. Wingfield, comb. nov. [CERAFA]

    6.

    Chrysomyxa arctostaphyli Dietel [CHMYAR]

    7.

    Cronartium spp. [1CRONG], exceto Cronartium gentianeum (Thümen) [CRONGE], Cronartium pini (Willdenow) Jørstad [ENDCPI] e Cronartium ribicola Fischer [CRONRI]

    8.

    Davidsoniella virescens (R.W. Davidson) Z.W. de Beer, T.A. Duong & M.J. Wingfield [CERAVI]

    9.

    Elsinoë australis Bitanc. & Jenkins [ELSIAU]

    10.

    Elsinoë citricola X.L. Fan, R.W. Barreto & Crous [ELSICI ]

    11.

    Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins [ELSIFA]

    12.

    Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon [FUSAAL]

    13.

    Guignardia laricina (Sawada) W. Yamam& Kaz. Itô [GUIGLA]

    14.

    Gymnosporangium spp. [1GYMNG], exceto:

    Gymnosporangium amelanchieris E. Fisch. ex F. Kern [GYMNAM], Gymnosporangium atlanticum Guyot & Malençon [GYMNAT], Gymnosporangium clavariiforme (Wulfen) DC [GYMNCF], Gymnosporangium confusum Plowr. [GYMNCO], Gymnosporangium cornutum Arthur ex F. Kern [GYMNCR], Gymnosporangium fusisporum E. Fisch. [GYMNFS], Gymnosporangium gaeumannii H. Zogg [GYMNGA], Gymnosporangium gracile Pat. [GYMNGR], Gymnosporangium minus Crowell [GYMNMI], Gymnosporangium orientale P. Syd. & Syd. [GYMNOR], Gymnosporangium sabinae (Dicks.) G. Winter [GYMNFU], Gymnosporangium torminali-juniperini E. Fisch. [GYMNTJ], Gymnosporangium tremelloides R. Hartig [GYMNTR]

    15.

    Coniferiporia sulphurascens (Pilát) L.W. Zhou & Y.C. Dai [PHELSU]

    16.

    Coniferiporia weirii (Murrill) L.W. Zhou & Y.C. Dai [INONWE]

    17.

    Melampsora farlowii (Arthur) Davis [MELMFA]

    18.

    Melampsora medusae f. sp. tremuloidis Shain [MELMMT]

    19.

    Mycodiella laricis-leptolepidis (Kaz. Itô, K. Satô & M. Ota) Crous [MYCOLL]

    20.

    Neocosmospora ambrosia (Gadd & Loos) L. Lombard & Crous [FUSAAM]

    21.

    Neocosmospora euwallaceae (S. Freeman, Z. Mendel, T. Aoki & O’Donnell) Sandoval-Denis, L. Lombard & Crous [FUSAEW]

    22.

    Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa [GUIGCI]

    23.

    Phyllosticta solitaria Ellis & Everhart [PHYSSL]

    24.

    Phymatotrichopsis omnivora (Duggar) Hennebert [PHMPOM]

    25.

    Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld [PHYTRA]

    26.

    Pseudocercospora angolensis (T. Carvalho & O. Mendes) Crous & U. Braun [CERCAN]

    27.

    Pseudocercospora pini-densiflorae (Hori & Nambu) Deighton [CERSPD]

    28.

    Puccinia pittieriana Hennings [PUCCPT]

    29.

    Septoria malagutii E.T. Cline [SEPTLM]

    30.

    Sphaerulina musiva (Peck) Quaedvlieg, Verkley & Crous. [MYCOPP]

    31.

    Stagonosporopsis andigena (Turkensteen) Aveskamp, Gruyter & Verkley [PHOMAN]

    32.

    Stegophora ulmea (Fr.) Syd. & P. Syd [GNOMUL]

    33.

    Thecaphora solani (Thirumulachar & O'Brien) Mordue [THPHSO]

    34.

    Tilletia indica Mitra [NEOVIN]

    35.

    Venturia nashicola S. Tanaka & S. Yamamoto [VENTNA]

    3.  Insetos e ácaros

    1.

    Acleris spp.:

    1.1.  Acleris gloverana (Walsingham) [ACLRGL]

    1.2.  Acleris issikii Oku [ACLRIS]

    1.3.  Acleris minuta (Robinson) [ACLRMI]

    1.4.  Acleris nishidai Brown [ACLRNI]

    1.5.  Acleris nivisellana (Walsingham) [ACLRNV]

    1.6.  Acleris robinsoniana (Forbes) [ACLRRO]

    1.7.  Acleris semipurpurana (Kearfott) [CROISE]

    1.8.  Acleris senescens (Zeller) [ACLRSE]

    1.9.  Acleris variana (Fernald) [ACLRVA]

    2.

    Acrobasis pyrivorella (Matsumura) [NUMOPI]

    3.

    Agrilus anxius Gory [AGRLAX]

    4.

    Agrilus planipennis Fairmaire [AGRLPL]

    5.

    Aleurocanthus citriperdus Quaintance & Baker [ALECCT]

    6.

    Aleurocanthus woglumi Ashby [ALECWO]

    7.

    Complexo do gorgulho andino da batateira:

    7.1.  Phyrdenus muriceus Germar [PHRDMU]

    7.2.  Premnotrypes spp. [1PREMG]

    7.3.  Rhigopsidius tucumanus Heller [RHGPTU]

    8.

    Anthonomus bisignifer Schenkling [ANTHBI]

    9.

    Anthonomus eugenii Cano [ANTHEU]

    10.

    Anthonomus grandis (Boh.) [ANTHGR]

    11.

    Anthonomus quadrigibbus Say [TACYQU]

    12.

    Anthonomus signatus Say [ANTHSI]

    13.

    Apriona cinerea Chevrolat [APRICI]

    14.

    Apriona germari (Hope) [APRIGE]

    15.

    Apriona rugicollis Chevrolat [APRIJA]

    16.

    Arrhenodes minutus Drury [ARRHMI]

    17.

    Aschistonyx eppoi Inouye [ASCXEP]

    18.

    Bactericera cockerelli (Šulc.) [PARZCO]

    19.

    Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) conhecido como vetor de vírus [BEMITA]

    20.

    Carposina sasakii Matsumara [CARSSA]

    21.

    Ceratothripoides claratris (Shumsher) [CRTZCL]

    22.

    Choristoneura spp.:

    22.1.  Choristoneura carnana Barnes & Busck [CHONCA]

    22.2.  Choristoneura conflictana Walker [ARCHCO]

    22.3.  Choristoneura fumiferana Clemens [CHONFU]

    22.4.  Choristoneura lambertiana Busck [TORTLA]

    22.5.  Choristoneura occidentalis biennis Freeman

    22.6.  Choristoneura occidentalis occidentalis Freeman [CHONOC]

    22.7.  Choristoneura orae Freeman [CHONOR]

    22.8.  Choristoneura parallela Robinson [CHONPA]

    22.9.  Choristoneura pinus Freeman [CHONPI]

    22.10.  Choristoneura retiniana Walsingham [CHONRE]

    22.11.  Choristoneura rosaceana Harris [CHONRO]

    23.

    Cicadomorpha, conhecidos como vetores de Xylella fastidiosa (Wells et al.) [XYLEFA]:

    23.1.  Acrogonia citrina Marucci [ACRGCI]

    23.2.  Acrogonia virescens (Metcalf) [ACRGVI]

    23.3.  Aphrophora angulata Ball [APHRAN]

    23.4.  Aphrophora permutata Uhler [APHRPE]

    23.5.  Bothrogonia ferruginea (Fabricius) [TETTFE]

    23.6.  Bucephalogonia xanthopis (Berg)

    23.7.  Clasteroptera achatina Germar

    23.8.  Clasteroptera brunnea Ball

    23.9.  Cuerna costalis (Fabricius) [CUERCO]

    23.10.  Cuerna occidentalis Osman e Beamer [CUEROC]

    23.11.  Cyphonia clavigera (Fabricius)

    23.12.  Dechacona missionum Berg

    23.13.  Dilobopterus costalimai Young [DLBPCO]

    23.14.  Draeculacephala minerva Ball [DRAEMI]

    23.15.  Draeculacephala sp. [1DRAEG]

    23.16.  Ferrariana trivittata Signoret

    23.17.  Fingeriana dubia Cavichioli

    23.18.  Friscanus friscanus (Ball)

    23.19.  Graphocephala atropunctata (Signoret) [GRCPAT]

    23.20.  Graphocephala confluens Uhler

    23.21.  Graphocephala versuta (Say) [GRCPVE]

    23.22.  Helochara delta Oman

    23.23.  Homalodisca ignorata Melichar

    23.24.  Homalodisca insolita Walker [HOMLIN]

    23.25.  Homalodisca vitripennis (Germar) [HOMLTR]

    23.26.  Lepyronia quadrangularis (Say) [LEPOQU]

    23.27.  Macugonalia cavifrons (Stal)

    23.28.  Macugonalia leucomelas (Walker)

    23.29.  Molomea consolida Schroder

    23.30.  Neokolla hyeroglyphica (Say)

    23.31.  Neokolla severini DeLong

    23.32.  Oncometopia facialis Signoret [ONCMFA]

    23.33.  Oncometopia nigricans Walker [ONCMNI]

    23.34.  Oncometopia orbona (Fabricius) [ONCMUN]

    23.35.  Oragua discoidula Osborn

    23.36.  Pagaronia confusa Oman

    23.37.  Pagaronia furcata Oman

    23.38.  Pagaronia trecedecempunctata Ball

    23.39.  Pagaronia triunata Ball

    23.40.  Parathona gratiosa (Blanchard)

    23.41.  Plesiommata corniculata Young

    23.42.  Plesiommata mollicella Fowler

    23.43.  Poophilus costalis (Walker) [POOPCO]

    23.44.  Sibovia sagata (Signoret)

    23.45.  Sonesimia grossa (Signoret)

    23.46.  Tapajosa rubromarginata (Signoret)

    23.47.  Xyphon flaviceps (Riley) [CARNFL]

    23.48.  Xyphon fulgida (Nottingham) [CARNFU]

    23.49.  Xyphon triguttata (Nottingham) [CARNTR]

    24.

    Conotrachelus nenuphar (Herbst) [CONHNE]

    25.

    Dendrolimus sibiricus Chetverikov [DENDSI]

    26.

    Diabrotica barberi Smith e Lawrence [DIABLO]

    27.

    Diabrotica undecimpunctata howardi Barber [DIABUH]

    28.

    Diabrotica undecimpunctata undecimpunctata Mannerheim [DIABUN]

    29.

    Diabrotica virgifera zeae Krysan & Smith [DIABVZ]

    30.

    Diaphorina citri Kuwayana [DIAACI]

    31.

    Eotetranychus lewisi (McGregor) [EOTELE]

    32.

    Euwallacea fornicatus sensu lato [XYLBFO]

    33.

    Exomala orientalis (Waterhouse) [ANMLOR]

    34.

    Grapholita inopinata (Heinrich) [CYDIIN]

    35.

    Grapholita packardi Zeller [LASPPA]

    36.

    Grapholita prunivora (Walsh) [LASPPR]

    37.

    Helicoverpa zea (Boddie) [HELIZE]

    38.

    Hishimonus phycitis (Distant) [HISHPH]

    39.

    Keiferia lycopersicella (Walsingham) [GNORLY]

    40.

    Liriomyza sativae Blanchard [LIRISA]

    41.

    Listronotus bonariensis (Kuschel) [HYROBO]

    42.

    Lopholeucaspis japonica Cockerell [LOPLJA]

    43.

    Lycorma delicatula (White) [LYCMDE]

    44.

    Margarodidae:

    44.1.  Dimargarodes meridionalis Morrison

    44.2.  Eumargarodes laingi Allsopp et al. [EUMGLA]

    44.3.  Eurhizococcus brasiliensis Jakubski [EURHBR]

    44.4.  Eurhizococcus colombianus Jakubski

    44.5.  Margarodes capensis Giard [MARGCA]

    44.6.  Margarodes greeni Brain [MARGGR]

    44.7.  Margarodes prieskaensis (Jakubski) [MARGPR]

    44.8.  Margarodes trimeni Brain [MARGTR]

    44.9.  Margarodes vitis Reed [MARGVI]

    44.10.  Margarodes vredendalensis de Klerk [MARGVR]

    44.11.  Porphyrophora tritici Sarkisov et al. [PORPTR]

    45.

    Massicus raddei (Blessig) [MALLRA]

    46.

    Monochamus spp. (populações não europeias) [1MONCG]

    47.

    Myndus crudus van Duzee [MYNDCR]

    48.

    Naupactus leucoloma Boheman [GRAGLE]

    49.

    Nemorimyza maculosa (Malloch) [AMAZMA]

    50.

    Neoleucinodes elegantalis (Guenée) [NEOLEL]

    51.

    Oemona hirta (Fabricius) [OEMOHI]

    52.

    Oligonychus perditus Pritchard e Baker [OLIGPD]

    53.

    Pissodes cibriani O'Brien [PISOCI]

    54.

    Pissodes fasciatus Leconte [PISOFA]

    55.

    Pissodes nemorensis Germar [PISONE]

    56.

    Pissodes nitidus Roelofs [PISONI]

    57.

    Pissodes punctatus Langor & Zhang [PISOPU]

    58.

    Pissodes strobi (Peck) [PISOST]

    59.

    Pissodes terminalis Hopping [PISOTE]

    60.

    Pissodes yunnanensis Langor & Zhang [PISOYU]

    61.

    Pissodes zitacuarense Sleeper [PISOZI]

    62.

    Polygraphus proximus Blandford [POLGPR]

    63.

    Prodiplosis longifila Gagné [PRDILO]

    64.

    Pseudopityophthorus minutissimus (Zimmermann) [PSDPMI]

    65.

    Pseudopityophthorus pruinosus (Eichhoff) [PSDPPR]

    66.

    Rhynchophorus palmarum (L.) [RHYCPA]

    67.

    Ripersiella hibisci Kawai e Takagi [RHIOHI]

    68.

    Saperda candida Fabricius [SAPECN]

    69.

    Scirtothrips aurantii Faure [SCITAU]

    70.

    Scirtothrips citri (Moulton) [SCITCI]

    71.

    Scirtothrips dorsalis Hood [SCITDO]

    72.

    Scolytinae spp. (não europeus) [1SCOLF]

    73.

    Spodoptera eridania (Cramer) [PRODER]

    74.

    Spodoptera frugiperda (Smith) [LAPHFR]

    75.

    Spodoptera litura (Fabricus) [PRODLI]

    76.

    Tecia solanivora (Povolný) [TECASO]

    77.

    Tephritidae:

    77.1.  Acidiella kagoshimensis (Miyake)

    77.2.  Acidoxantha bombacis de Meijere

    77.3.  Acroceratitis distincta (Zia)

    77.4.  Adrama spp. [1ADRAG]

    77.5.  Anastrepha spp. [1ANSTG]

    77.6.  Anastrepha ludens (Loew) [ANSTLU]

    77.7.  Asimoneura pantomelas (Bezzi)

    77.8.  Austrotephritis protrusa (Hardy & Drew)

    77.9.  Bactrocera spp. [1BCTRG] exceto Bactrocera oleae (Gmelin) [DACUOL]

    77.10.  Bactrocera dorsalis (Hendel) [DACUDO]

    77.11.  Bactrocera latifrons (Hendel) [DACULA]

    77.12.  Bactrocera zonata (Saunders) [DACUZO]

    77.13.  Bistrispinaria fortis (Speiser)

    77.14.  Bistrispinaria magniceps Bezzi

    77.15.  Callistomyia flavilabris Hering

    77.16.  Campiglossa albiceps (Loew)

    77.17.  Campiglossa californica (Novak)

    77.18.  Campiglossa duplex (Becker)

    77.19.  Campiglossa reticulata (Becker)

    77.20.  Campiglossa snowi (Hering)

    77.21.  Carpomya incompleta (Becker) [CARYIN]

    77.22.  Carpomya pardalina (Bigot) [CARYPA]

    77.23.  Ceratitis spp. [1CERTG], exceto Ceratitis capitata (Wiedemann) [CERTCA]

    77.24.  Craspedoxantha marginalis (Wiedemann) [CRSXMA]

    77.25.  Dacus spp. [1DACUG]

    77.26.  Dioxyna chilensis (Macquart)

    77.27.  Dirioxa pornia (Walker) [TRYEMU]

    77.28.  Euleia separata (Becker)

    77.29.  Euphranta camelliae Hardy

    77.30.  Euphranta canadensis (Loew) [EPOCCA]

    77.31.  Euphranta cassia Hancock e Drew

    77.32.  Euphranta japonica (Ito) [RHACJA]

    77.33.  Euphranta oshimensis Sun et al.

    77.34.  Eurosta solidaginis (Fitch)

    77.35.  Eutreta spp. [1EUTTG]

    77.36.  Gastrozona nigrifemur David & Hancock

    77.37.  Goedenia stenoparia (Steyskal)

    77.38.  Gymnocarena spp.

    77.39.  Insizwa oblita Munro

    77.40.  Marriottella exquisita Munro

    77.41.  Monacrostichus citricola Bezzi [MNAHCI]

    77.42.  Neaspilota alba (Loew)

    77.43.  Neaspilota reticulata Norrbom

    77.44.  Paracantha trinotata (Foote)

    77.45.  Parastenopa limata (Coquillett)

    77.46.  Paratephritis fukaii Shiraki

    77.47.  Paratephritis takeuchii Ito

    77.48.  Paraterellia varipennis Coquillett

    77.49.  Philophylla fossata (Fabricius)

    77.50.  Procecidochares spp. [1PROIG]

    77.51.  Ptilona confinis (Walker)

    77.52.  Ptilona persimilis Hendel

    77.53.  Rhagoletis spp. [1RHAGG], exceto Rhagoletis alternata (Fallén) [RHAGAL], Rhagoletis batava Hering [RHAGBA], Rhagoletis berberidis Klug, Rhagoletis cerasi L. [RHAGCE], Rhagoletis cingulata (Loew) [RHAGCI], Rhagoletis completa Cresson [RHAGCO], Rhagoletis meigenii (Loew) [CERTME], Rhagoletis suavis (Loew) [RHAGSU], Rhagoletis zernyi Hendel

    77.54.  Rhagoletis pomonella (Walsh) [RHAGPO]

    77.55.  Rioxoptilona dunlopi (van der Wulp)

    77.56.  Sphaeniscus binoculatus (Bezzi)

    77.57.  Sphenella nigricornis Bezzi

    77.58.  Strauzia [1STRAG] spp., exceto Strauzia longipennis (Wiedemann)[STRALO]

    77.59.  Taomyia marshalli Bezzi

    77.60.  Tephritis leavittensis Blanc

    77.61.  Tephritis luteipes Merz

    77.62.  Tephritis ovatipennis Foote

    77.63.  Tephritis pura (Loew)

    77.64.  Toxotrypana curvicauda Gerstaecker [TOXTCU]

    77.65.  Toxotrypana recurcauda Tigrero

    77.66.  Trupanea bisetosa (Coquillett)

    77.67.  Trupanea femoralis (Thomson)

    77.68.  Trupanea wheeleri Curran

    77.69.  Trypanocentra nigrithorax Malloch

    77.70.  Trypeta flaveola Coquillett

    77.71.  Urophora christophi Loew

    77.72.  Xanthaciura insecta (Loew)

    77.73.  Zacerata asparagi Coquillett

    77.74.  Zeugodacus spp. [1ZEUDG]

    77.75.  Zonosemata electa (Say) [ZONOEL]

    78.

    Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) [ARGPLE]

    79.

    Thrips palmi Karny [THRIPL]

    80.

    Trirachys sartus Solsky [AELSSA]

    81.

    Unaspis citri (Comstock) [UNASCI]

    4.  Nemátodes

    1.

    Hirschmanniella spp. Luc & Goodey [1HIRSG], exceto:

    Hirschmanniella behningi (Micoletzky) Luc & Goodey [HIRSBE], Hirschmanniella gracilis (de Man) Luc & Goodey [HIRSGR], Hirschmanniella halophila Sturhan & Hall [HIRSHA], Hirschmanniella loofi Sher [HIRSLO] e Hirschmanniella zostericola (Allgén) Luc & Goodey [HIRSZO]

    2.

    Longidorus diadecturus Eveleigh e Allen [LONGDI]

    3.

    Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback [MELGMY]

    4.

    Nacobbus aberrans (Thorne) Thorne e Allen [NACOBA]

    5.

    Xiphinema americanum Cobb sensu stricto [XIPHAA]

    6.

    Xiphinema bricolense Ebsary, Vrain & Graham [XIPHBC]

    7.

    Xiphinema californicum Lamberti & Bleve-Zacheo [XIPHCA]

    8.

    Xiphinema inaequale Khan et Ahmad [XIPHNA ]

    9.

    Xiphinema intermedium Lamberti & Bleve-Zacheo [XIPHIM]

    10.

    Xiphinema rivesi (populações não UE) Dalmasso [XIPHRI]

    11.

    Xiphinema tarjanense Lamberti & Bleve-Zacheo [XIPHTA]

    5.  Plantas parasitas

    1.

    Arceuthobium spp. [1AREG], exceto:

    Arceuthobium azoricum Wiens & Hawksworth [AREAZ], Arceuthobium gambyi Fridl [AREGA] e Arceuthobium oxycedri DC. M. Bieb. [AREOX]

    6.  Vírus, viroides e fitoplasmas

    1.

    Beet curly top virus [BCTV00]

    2.

    Begomovírus, exceto:

    Abutilon mosaic virus [ABMV00], Papaya leaf crumple virus [PALCRV], Sweet potato leaf curl virus [SPLCV0], Tomato leaf curl New Delhi virus [TOLCND], Tomato yellow leaf curl virus [TYLCV0], Tomato yellow leaf curl Sardinia virus [TYLCSV], Tomato yellow leaf curl Malaga virus [TYLCMA], Tomato yellow leaf curl Axarquia virus [TYLCAX]

    3.

    Black raspberry latent virus [TSVBL0]

    4.

    Candidatus Phytoplasma aurantifolia-estirpe de referência [PHYPAF]

    5.

    Chrysanthemum stem necrosis virus [CSNV00]

    6.

    Citrus leprosis viruses [CILV00]:

    6.1.  CiLV-C [CILVC0]

    6.2.  CiLV-C2 [CILVC2]

    6.3.  HGSV-2 [HGSV20]

    6.4.  Estirpe Citrus de OFV [OFV00] (estirpe Citrus)

    6.5.  CiLV-N sensu novo

    6.6.  Citrus chlorotic spot virus

    7.

    Citrus tristeza virus (isolados não UE) [CTV000]

    8.

    Coconut cadang-cadang viroid [CCCVD0]

    9.

    Cowpea mild mottle virus [CPMMV0]

    10.

    Lettuce infectious yellows virus [LIYV00]

    11.

    Melon yellowing-associated virus [MYAV00]

    12.

    Palm lethal yellowing phytoplasmas [PHYP56]:

    12.1.  Candidatus Phytoplasma cocostanzania – subgrupo16SrIV-C

    12.2.  Candidatus Phytoplasma palmae – subgrupos 16SrIV-A, 16SrIV-B, 16SrIV-D, 16SrIV-E, 16SrIV-F

    12.3.  Candidatus Phytoplasma palmicola – 16SrXXII-A

    12.4.  Candidatus Phytoplasma palmicola-estirpe relacionada 16SrXXII-B

    12.5.  Novo Candidatus Phytoplasma que causa o amarelecimento letal da palmeira do grupo 16SrIV – «Bogia coconut syndrome»

    13.

    Satsuma dwarf virus [SDV000]

    14.

    Squash vein yellowing virus [SQVYVX]

    15.

    Sweet potato chlorotic stunt virus [SPCSV0]

    16.

    Sweet potato mild mottle virus [SPMMV0]

    17.

    Tobacco ringspot virus [TRSV00]

    18.

    Tomato chocolate virus [TOCHV0]

    19.

    Tomato marchitez virus [TOANV0]

    20.

    Tomato mild mottle virus [TOMMOV]

    21.

    Tomato ringspot virus [TORSV0]

    22.

    Vírus, viroides e fitoplasmas de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. e Vitis L.:

    22.1.  American plum line pattern virus [APLPV0]

    22.2.  Apple fruit crinkle viroid [AFCVD0]

    22.3.  Apple necrotic mosaic virus

    22.4.  Buckland valley grapevine yellows phytoplasma [PHYP77]

    22.5.  Blueberry leaf mottle virus [BLMOV0]

    22.6.  Candidatus Phytoplasma aurantifolia-estirpes relacionadas (Pear decline Taiwan II, Crotalaria witches’ broom phytoplasma, Sweet potato little leaf phytoplasma [PHYP39])

    22.7.  Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al. [PHYPAU] (estirpe de referência)

    22.8.  Candidatus Phytoplasma fraxini (estirpe de referência) Griffiths et al. [PHYPFR]

    22.9.  Candidatus Phytoplasma hispanicum (estirpe de referência) Davis et al. [PHYP07]

    22.10.  Candidatus Phytoplasma phoenicium [PHYPPH]

    22.11.  Candidatus Phytoplasma pruni-estirpe relacionada (North American grapevine yellows, NAGYIII) Davis et al.

    22.12.  Candidatus Phytoplasma pyri-estirpe relacionada (Peach yellow leaf roll) Norton et al.

    22.13.  Candidatus Phytoplasma ziziphi (estirpe de referência) Jung et al. [PHYPZI]

    22.14.  Cherry rasp leaf virus (CRLV) [CRLV00]

    22.15.  Cherry rosette virus

    22.16.  Cherry rusty mottle associated virus [CRMAV0]

    22.17.  Cherry twisted leaf associated virus [CTLAV0]

    22.18.  Grapevine berry inner necrosis virus [GINV00]

    22.19.  Grapevine red blotch virus [GRBAV0]

    22.20.  Grapevine vein-clearing virus [GVCV00]

    22.21.  Peach mosaic virus [PCMV00]

    22.22.  Peach rosette mosaic virus [PRMV00]

    22.23.  Raspberry latent virus [RPLV00]

    22.24.  Raspberry leaf curl virus [RLCV00]

    22.25.  Strawberry chlorotic fleck-associated virus

    22.26.  Strawberry leaf curl virus

    22.27.  Strawberry necrotic shock virus [SNSV00]

    22.28.  Temperate fruit decay-associated virus

    23.

    Vírus, viroides e fitoplasmas de Solanum tuberosum L. e outros Solanum spp. que produzam tubérculos:

    23.1.  Andean potato latent virus [APLV00]

    23.2.  Andean potato mild mosaic virus [APMMV0]

    23.3.  Andean potato mottle virus [APMOV0]

    23.4.  Candidatus Phytoplasma americanum

    23.5.  Candidatus Phytoplasma aurantifolia–estirpes relacionadas (GD32; St_JO_10, 14, 17; PPT-SA; Rus-343F; PPT-GTO29, -GTO30, -SINTV; Potato Huayao Survey 2; Potato hair sprouts)

    23.6.  Candidatus Phytoplasma fragariae-estirpes relacionadas (YN-169, YN-10G)

    23.7.  Candidatus Phytoplasma pruni-estirpes relacionadas (Clover yellow edge, Potato purple top Akpot7, MT117, Akpot6; PPT-COAHP, -GTOP)

    23.8.  Chilli leaf curl virus [CHILCU]

    23.9.  Potato black ringspot virus [PBRSV0]

    23.10.  Potato virus B [PVB000]

    23.11.  Potato virus H [PVH000]

    23.12.  Potato virus P [PVP000]

    23.13.  Potato virus T [PVT000]

    23.14.  Potato yellow dwarf virus [PYDV00]

    23.15.  Potato yellow mosaic virus [PYMV00]

    23.16.  Potato yellow vein virus [PYVV00]

    23.17.  Potato yellowing virus [PYV000]

    23.18.  Tomato mosaic Havana virus [THV000]

    23.19.  Tomato mottle Taino virus [TOMOTV]

    23.20.  Tomato severe rugose virus [TOSRV0]

    23.21.  Tomato yellow vein streak virus [TOYVSV]

    23.22.  Isolados não UE de vírus da batateira S, X e Potato leafroll virus [PVS000], [PVX000] e [PLRV00]

    PARTE B



    PRAGAS CUJA OCORRÊNCIA NO TERRITÓRIO DA UNIÃO É CONHECIDA

    Pragas de quarentena e respetivos códigos atribuídos pela OEPP

    1.  Bactérias

    1.

    Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al. [CORBSE]

    2.

    Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. Emend. Safni et al. [RALSSL]

    3.

    Xylella fastidiosa (Wells et al.) [XYLEFA]

    2.  Fungos e oomicetas

    1.

    Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr [CERAFP]

    2.

    Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell [GIBBCI]

    3.

    Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat [GEOHMO]

    4.

    Synchytrium endobioticum (Schilb.) Percival [SYNCEN]

    3.  Insetos e ácaros

    1.

    Aleurocanthus spiniferus (Quaintance) [ALECSN]

    2.

    Anoplophora chinensis (Thomson) [ANOLCN]

    3.

    Anoplophora glabripennis (Motschulsky) [ANOLGL]

    4.

    Aromia bungii (Faldermann) [AROMBU]

    5.

    Pityophthorus juglandis Blackman [PITOJU]

    6.

    Popillia japonica Newman [POPIJA]

    7.

    Toxoptera citricida (Kirkaldy) [TOXOCI]

    8.

    Trioza erytreae Del Guercio [TRIZER]

    4.  Moluscos

    1.

    Pomacea (Perry) [1POMAG]

    5.  Nemátodes

    1.

    Bursaphelenchus xylophilus (Steiner e Bührer) Nickle et al. [BURSXY]

    2.

    Globodera pallida (Stone) Behrens [HETDPA]

    3.

    Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens [HETDRO]

    4.

    Meloidogyne chitwoodi Golden et al. [MELGCH]

    5.

    Meloidogyne fallax Karssen [MELGFA]

    6.  Vírus, viroides e fitoplasmas

    1.

    Grapevine flavescence dorée phytoplasma [PHYP64]

    2.

    Tomato leaf curl New Delhi virus [TOLCND]

    ▼M4




    ANEXO III

    Lista de zonas protegidas e respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas e respetivos códigos

    As zonas protegidas enumeradas na terceira coluna do quadro seguinte abrangem, respetivamente, um dos elementos seguintes:

    a) 

    Todo o território do Estado-Membro ( 1 ) indicado;

    b) 

    O território do Estado-Membro indicado com as exceções especificadas entre parênteses;

    c) 

    Apenas a parte do território do Estado-Membro indicada entre parênteses.



    Pragas de quarentena de zonas protegida

    Código da OEPP

    Zonas protegidas

    a)  Bactérias

    1.

    Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.

    ERWIAM

    a)  Estónia;
    b)  Espanha [exceto as comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a comunidade autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipuzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d’Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (comunidade autónoma da Catalunha); e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência e as comarcas de L’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà na província de Alicante (comunidade Valenciana)];
    c)  França (Córsega); ►M6  
    d)  Itália [Abruzzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia (exceto os municípios de Agerola, Gragnano, Lettere, Pimonte e Vico Equense na província de Nápoles, Amalfi, Atrani, Conca dei Marini, Corbara, Furore, Maiori, Minori, Positano, Praiano, Ravello, Scala e Tramonti na província de Salerno), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Milão, Mântua, Sondrio e Varese, e os municípios de Bovisio Masciago, Cesano Maderno, Desio, Limbiate, Nova Milanese e Varedo na província de Monza Brianza), Marcas (exceto os municípios de Colli al Metauro, Fano, Pesaro e San Costanzo na província de Pesaro e Urbino), Molise, Sardenha, Sicília (exceto os municípios de Cesarò na província de Messina, Maniace, Bronte, Adrano na província de Catânia e Centuripe, Regalbuto e Troina na província de Enna), Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e os municípios de Albaredo d’Adige, Angiari, Arcole, Belfiore,Bevilacqua, Bonavigo, Boschi S. Anna, Bovolone, Buttapietra, Caldiero, Casaleone, Castagnaro, Castel d’Azzano, Cerea, Cologna Veneta, Concamarise, Erbè, Gazzo Veronese, Isola della Scala, Isola Rizza, Legnago, Minerbe, Mozzecane, Nogara, Nogarole Rocca, Oppeano, Palù, Povegliano Veronese, Pressana, Ronco all’Adige, Roverchiara, Roveredo di Guà, San Bonifacio, Sanguinetto, San Pietro di Morubbio, San Giovanni Lupatoto, Salizzole, San Martino Buon Albergo, Sommacampagna, Sorgà, Terrazzo, Trevenzuolo, Valeggio sul Mincio, Veronella, Villa Bartolomea, Villafranca di Verona, Vigasio, Zevio, Zimella na província de Verona)];  ◄
    e)  Letónia;
    f)  Finlândia; ►M6  
    g)  Irlanda (exceto a cidade de Galway);
    h)  Lituânia (exceto o município de Kėdainiai na região de Kaunas);
    i)  Eslovénia (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska, bem como os municípios de Dol pri Ljubljani, Lendava, Litija, Moravče, Renče-Vogrsko, Velika Polana e Žužemberk, e as localidades de Fużina, Gabrovčec, Glogovica, Gorenja vas, Gradiček, Grintovec, Ivančna Gorica, Krka, Krška vas, Male Lese, Malo Črnelo, Malo Globoko, Marinča vas, Mleščevo, Mrzlo Polje, Muljava, Podbukovje, Potok pri Muljavi, Šentvid pri Stični, Škrjanče, Trebnja Gorica, Velike Lese, Veliko Črnelo, Veliko Globoko, Vir pri Stični, Vrhpolje pri Šentvidu, Zagradec e Znojile pri Krki no município de Ivančna Gorica);
    j)  Eslováquia (exceto o distrito de Dunajská Streda e as localidades de Hronovce e Hronské Kľačany no distrito de Levice, Dvory nad Žitavou no distrito de Nové Zámky, Málinec no distrito de Poltár, Valice, Jesenské e Rimavská Sobota no distrito de Rimavská Sobota, Hrhov no distrito de Rožňava, Veľké Ripňany no distrito de Topoľčany, Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín no distrito de Trebišov).  ◄

    2.

    Xanthomonas arboricola pv.pruni (Smith) Vauterin et al.

    XANTPR

    Até 30 de abril de 2023: Reino Unido (Irlanda do Norte)

    b)  Fungos e oomicetas

    1.

    Colletotrichum gossypii Southw

    GLOMGO

    Grécia

    2.

    Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr.

    ENDOPA

    a)  Chéquia;

    b)  Irlanda;

    c)  Suécia;

    d)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    3.

    Entoleuca mammata (Wahlenb.) Rogers e Ju

    HYPOMA

    a)  Irlanda;

    b)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    4.

    Gremmeniella abietina (Lagerberg) Morelet

    GREMAB

    Irlanda

    c)  Insetos e ácaros

    1.

    Bemisia tabaci Genn. (populações europeias)

    BEMITA

    a)  Irlanda;

    b)  Suécia;

    c)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    2.

    Cephalcia lariciphila Wachtl

    CEPCAL

    a)  Irlanda;

    b)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    3.

    Dendroctonus micans Kugelan

    DENCMI

    a)  Irlanda;

    b)  Grécia;

    c)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    4.

    Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu

    DRYCKU

    a)  Irlanda;

    b)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    5.

    Gilpinia hercyniae Hartig

    GILPPO

    a)  Irlanda;

    b)  Grécia;

    c)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    6.

    Gonipterus scutellatus Gyllenhal

    GONPSC

    a)  Grécia;

    b)  Portugal (Açores, exceto a ilha Terceira).

    7.

    Ips amitinus Eichhoff

    IPSXAM

    a)  Irlanda;

    b)  Grécia;

    c)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    8.

    Ips cembrae Heer

    IPSXCE

    a)  Irlanda;

    b)  Grécia;

    c)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    9.

    Ips duplicatus Sahlberg

    IPSXDU

    a)  Irlanda;

    b)  Grécia;

    c)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    10.

    Ips sexdentatus Bőrner

    IPSXSE

    a)  Irlanda;

    b)  Chipre;

    c)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    11.

    Ips typographus Heer

    IPSXTY

    a)  Irlanda;

    b)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    12.

    Leptinotarsa decemlineata Say

    LPTNDE

    a)  Irlanda;

    b)  Espanha (Ibiza e Minorca);

    c)  Chipre;

    d)  Malta;

    e)  Portugal (Açores e Madeira);

    f)  Finlândia (distritos de Alanda, Häme, Kymi, Pirkanmaa, Satakunta, Turku, Uusimaa);

    g)  Suécia (circunscrições de Blekinge, Gotland, Halland, Kalmar e Skåne);

    h)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    13.

    Liriomyza bryoniae (Kaltenbach)

    LIRIBO

    a)  Irlanda;

    b)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    14.

    Liriomyza huidobrensis (Blanchard)

    LIRIHU

    a)  Irlanda;

    b)  Até 30 de abril de 2023: Reino Unido (Irlanda do Norte).

    15.

    Liriomyza trifolii (Burgess)

    LIRITR

    a)  Irlanda;

    b)  Até 30 de abril de 2023: Reino Unido (Irlanda do Norte).

    16.

    Paysandisia archon (Burmeister)

    PAYSAR

    a)  Irlanda;

    b)  Malta;

    c)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    17.

    Rhynchophorus ferrugineus (Olivier)

    RHYCFE

    a)  Irlanda;

    b)  Portugal (Açores);

    c)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    18.

    Sternochetus mangiferae Fabricius

    CRYPMA

    a)  Espanha (Granada e Málaga);

    b)  Portugal (Alentejo, Algarve e Madeira).

    ▼M6

    19.

    Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller

    THAUPI

    a)  até 30 de abril de 2023: Irlanda;

    b)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    ▼M4

    20.

    Thaumetopoea processionea L.

    THAUPR

    a)  Irlanda;

    b)  Até 30 de abril de 2023: Reino Unido (Irlanda do Norte).

    21.

    Viteus vitifoliae (Fitch)

    VITEVI

    Chipre.

    d)  Vírus, viroides e fitoplasmas

    1.

    Beet necrotic yellow vein virus

    BNYVV0

    a)  Irlanda;

    b)  França (Bretanha);

    c)  Portugal (Açores);

    d)  Finlândia;

    e)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    2.

    Candidatus Phytoplasma ulmi

    PHYPUL

    Reino Unido (Irlanda do Norte)

    3.

    Citrus tristeza virus (isolados da UE)

    CTV000

    Malta

    ▼B




    ANEXO IV

    Lista de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) da União e vegetais específicos para plantação, com categorias e limiares, tal como referido no artigo 5.o

    ÍNDICE

    Parte A:

    RNQP relativas a sementes de espécies forrageiras

    Parte B:

    RNQP relativas a sementes de cereais

    Parte C:

    RNQP relativas a material de propagação da videira

    Parte D:

    RNQP relativas a material de propagação de plantas ornamentais e a outros vegetais para plantação destinados a fins ornamentais

    Parte E:

    RNQP relativas a material florestal de reprodução, com exceção de sementes

    Parte F:

    RNQP relativas a sementes de espécies hortícolas

    Parte G:

    RNQP relativas a batata-semente

    Parte H:

    RNQP relativas a sementes de espécies oleaginosas e fibrosas

    Parte I:

    RNQP relativas a material de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção de sementes

    Parte J:

    RNQP relativas a material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos

    Parte K:

    RNQP relativas a sementes de Solanum tuberosum

    Parte L:

    RNQP relativas a vegetais destinados à plantação de Humulus lupulus, com exceção de sementes

    ▼M9

    Parte M:

    RNQP relativas a material de propagação de fruteiras e a fruteiras destinadas à produção de frutos de Actinidia Lindl., com exceção de sementes

    ▼B

    PARTE A

    RNQP relativas a sementes de espécies forrageiras



    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares para semente pré-base

    Limiares para semente base

    Limiares para semente certificada

    Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus (McCulloch 1925) Davis et al. [CORBIN]

    Medicago sativa L.

    0 %

    0 %

    0 %

    Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI]

    Medicago sativa L.

    0 %

    0 %

    0 %

    PARTE B

    RNQP relativas a sementes de cereais



    Nemátodes

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares para semente pré-base

    Limiares para semente base

    Limiares para semente certificada

    Aphelenchoides besseyi Christie [APLOBE]

    Oryza sativa L.

    0 %

    0 %

    0 %

    Fungos

    Gibberella fujikuroi Sawada [GIBBFU]

    Oryza sativa L.

    Praticamente indemne

    Praticamente indemne

    Praticamente indemne

    PARTE C

    RNQP relativas a material de propagação da videira



    Bactérias

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes (género ou espécie)

    Limiar para material de propagação inicial, material de propagação base, material certificado

    Limiar para material standard

    Xylophilus ampelinus Willems et al. [XANTAM]

    Vitis L.

    0 %

    0 %

    Insetos e ácaros

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes (género ou espécie)

    Limiar para material de propagação inicial, material de propagação base, material certificado

    Limiar para material standard

    Viteus vitifoliae Fitch [VITEVI]

    Vitis vinifera L. pé-franco

    0 %

    0 %

    Viteus vitifoliae Fitch [VITEVI]

    Vitis L., com exceção de Vitis vinifera L. em pé-franco

    Praticamente indemne

    Praticamente indemne

    Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes (género ou espécie)

    Limiar para material de propagação inicial, material de propagação base, material certificado

    Limiar para material standard

    Arabis mosaic virus [ARMV00]

    Vitis L.

    0 %

    0 %

    Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. [PHYPSO]

    Vitis L.

    0 %

    0 %

    Grapevine fanleaf virus [GFLV00]

    Vitis L.

    0 %

    0 %

    Grapevine fleck virus [GFKV00]

    Porta-enxertos de Vitis spp. e seus híbridos, exceto Vitis vinifera L.

    0 % para material de propagação inicial

    N/A a material de propagação base e material certificado

    Não aplicável

    Grapevine leafroll associated virus 1 [GLRAV1]

    Vitis L.

    0 %

    0 %

    Grapevine leafroll associated virus 3 [GLRAV3]

    Vitis L.

    0 %

    0 %

    PARTE D

    RNQP relativas a material de propagação de plantas ornamentais e a outros vegetais para plantação destinados a fins ornamentais



    Bactérias

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares relativos a material de propagação de plantas ornamentais e a outros vegetais para plantação destinados a fins ornamentais

    Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. [ERWIAM]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Amelanchier Medik., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Medik., Crataegus Tourn. ex L., Cydonia Mill., Eriobtrya Lindl., Malus Mill., Mespilus Bosc ex Spach, Photinia davidiana Decne., Pyracantha M. Roem., Pyrus L., Sorbus L.

    0 %

    ▼M9

    Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto [PSDMAK]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Actinidia Lindl.

    0 %

    ▼B

    Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie [PSDMPE]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindl.

    0 %

    Spiroplasma citri Saglio et al. [SPIRCI]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos

    0 %

    Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Prunus L.

    0 %

    Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. [XANTEU]

    Capsicum annuum L.

    0 %

    Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al. [XANTGA]

    Capsicum annuum L.

    0 %

    Xanthomonas perforans Jones et al. [XANTPF]

    Capsicum annuum L.

    0 %

    Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. [XANTVE]

    Capsicum annuum L.

    0 %

    Fungos e oomicetas

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares relativos a material de propagação de plantas ornamentais e a outros vegetais para plantação destinados a fins ornamentais

    Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr [ENDOPA]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Castanea L.

    0 %

    Dothistroma pini Hulbary [DOTSPI]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Pinus L.

    0 %

    Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet [SCIRPI]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Pinus L.

    0 %

    Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow [SCIRAC]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Pinus L.

    0 %

    ▼M9

    Phytophthora ramorum (isolados UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld [PHYTRA]

    Vegetais para plantação, com exceção de pólen e de sementes

    Camellia L., Castanea sativa Mill., Fraxinus excelsior L., Larix decidua Mill., Larix kaempferi (Lamb.) Carrière, Larix × eurolepis A. Henry, Pseudotsuga menziesii (Mirb.) Franco, Quercus cerris L., Quercus ilex L., Quercus rubra L., Rhododendron L., exceto R. simsii L., Viburnum L.

    0 %

    ▼B

    Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni [PLASHA]

    Sementes

    Helianthus annuus L.

    0 %

    Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley [DEUTTR]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos

    0 %

    Puccinia horiana P. Hennings [PUCCHN]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Chrysanthemum L.

    0 %

    Insetos e ácaros

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares relativos a material de propagação de plantas ornamentais e a outros vegetais para plantação destinados a fins ornamentais

    Aculops fuchsiae Keifer [ACUPFU]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Fuchsia L.

    0 %

    Opogona sacchari Bo[OPOGSC]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Beaucarnea Lem., Bougainvillea Comm. ex Juss., Crassula L., Crinum L., Dracaena Vand. ex L., Ficus L., Musa L., Pachira Aubl., Palmae, Sansevieria Thunb., Yucca L.

    0 %

    Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) [RHYCFE]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Palmae, no que diz respeito aos seguintes géneros e espécies: Areca catechu L., Arenga pinnata (Wurmb) Merr., Bismarckia Hildebr. & H. Wendl., Borassus flabellifer L., Brahea armata S. Watson, Brahea edulis H.Wendl., Butia capitata (Mart.) Becc., Calamus merrillii Becc., Caryota maxima Blume, Caryota cumingii Lodd. ex Mart., Chamaerops humilis L., Cocos nucifera L., Corypha utan Lam., Copernicia Mart., Elaeis guineensis Jacq., Howea forsteriana Becc., Jubaea chilensis (Molina) Baill., Livistona australis C. Martius, Livistona decora (W. Bull) Dowe, Livistona rotundifolia (Lam.) Mart., Metroxylon sagu Rottb., Phoenix canariensis Chabaud, Phoenix dactylifera L., Phoenix reclinata Jacq., Phoenix roebelenii O’Brien,Phoenix sylvestris (L.) Roxb., Phoenix theophrasti Greuter, Pritchardia Seem. & H. Wendl., Ravenea rivularis Jum. & H. Perrier, Roystonea regia (Kunth) O.F. Cook, Sabal palmetto (Walter) Lodd. ex Schult. & Schult.f., Syagrus romanzoffiana (Cham.) Glassman, Trachycarpus fortunei (Hook.) H. Wendl., Washingtonia H. Wendl.

    0 %

    Nemátodes

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares relativos a material de propagação de plantas ornamentais e a outros vegetais para plantação destinados a fins ornamentais

    Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI]

    Allium L.

    0 %

    Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston, Galanthus L., Hyacinthus Tourn. ex L, Hymenocallis Salisb., Muscari Mill., Narcissus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Sternbergia Waldst. & Kit., Tulipa L.

    0 %

    Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares relativos a material de propagação de plantas ornamentais e a outros vegetais para plantação destinados a fins ornamentais

    Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider [PHYPMA]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Malus Mill.

    0 %

    Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Prunus L.

    0 %

    Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider [PHYPPY]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Pyrus L.

    0 %

    Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. [PHYPSO]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Lavandula L.

    0 %

    Chrysanthemum stunt viroid [CSVD00]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Argyranthemum Webb ex Sch.Bip., Chrysanthemum L.,

    0 %

    Citrus exocortis viroid [CEVD00]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Citrus L.

    0 %

    Citrus tristeza virus [CTV000] (isolados da UE)

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos

    0 %

    Impatiens necrotic spot tospovirus [INSV00]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Begonia x hiemalis

    Fotsch, híbridos da Nova Guiné de Impatiens L.

    0 %

    Potato spindle tuber viroid [PSTVD0]

    Capsicum annuum L.,

    0 %

    Plum pox virus [PPV000]

    Vegetais das seguintes espécies de Prunus L. destinados à plantação, com exceção de sementes:

    Prunus armeniaca L., Prunus blireiana Andre, Prunus brigantina Vill., Prunus cerasifera Ehrh., Prunus cistena Hansen, Prunus curdica Fenzl e Fritsch., Prunus domestica ssp. domestica L., Prunus domestica ssp. insititia (L.) C.K. Schneid, Prunus domestica ssp. italica (Borkh.) Hegi., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus glandulosa Thunb., Prunus holosericea Batal., Prunus hortulana Bailey, Prunus japonica Thunb., Prunus mandshurica (Maxim.) Koehne, Prunus maritima Marsh., Prunus mume Sieb. e Zucc., Prunus nigra Ait., Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina L., Prunus sibirica L., Prunus simonii Carr., Prunus spinosa L., Prunus tomentosa Thunb., Prunus triloba Lindl., outras espécies de Prunus L. suscetíveis ao Plum pox virus

    0 %

    Tomato spotted wilt tospovirus [TSWV00]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Begonia x hiemalis

    Fotsch, Capsicum annuum L., Chrysanthemum L., Gerbera L., híbridos de Impatiens L. New Guinea, Pelargonium L.

    0 %

    ▼M9

    PARTE E

    RNQP relativas a material florestal de reprodução, com exceção de sementes



    Fungos e oomicetas

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares relativos a material florestal de reprodução

    Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr [ENDOPA]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Castanea sativa Mill.

    0 %

    Dothistroma pini Hulbary [DOTSPI]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Pinus L.

    0 %

    Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet [SCIRPI]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Pinus L.

    0 %

    Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow [SCIRAC]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Pinus L.

    0 %

    Phytophthora ramorum (isolados UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld

    Vegetais para plantação, com exceção de pólen e de sementes

    Castanea sativa Mill., Fraxinus excelsior L., Larix decidua Mill., Larix kaempferi (Lamb.) Carrière, Larix × eurolepis A. Henry, Pseudotsuga menziesii (Mirb.) Franco, Quercus cerris L., Quercus ilex L., Quercus rubra L.

    0 %

    ▼B

    PARTE F

    RNQP relativas a sementes de espécies hortícolas



    Bactérias

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares relativos a sementes de espécies hortícolas

    Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Davis et al. [CORBMI]

    Solanum lycopersicum L.

    0 %

    Xanthomonas axonopodis pv. phaseoli (Smith) Vauterin et al. [XANTPH]

    Phaseolus vulgaris L.

    0 %

    Xanthomonas fuscans subsp. fuscans Schaad et al. [XANTFF]

    Phaseolus vulgaris L.

    0 %

    Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. [XANTEU]

    Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

    0 %

    Xanthomonas gardneri (ex Šutič 1957) Jones et al [XANTGA]

    Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

    0 %

    Xanthomonas perforans Jones et al. [XANTPF]

    Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

    0 %

    Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. [XANTVE]

    Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

    0 %

    Insetos e ácaros

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares relativos a sementes de espécies hortícolas

    Acanthoscelides obtectus (Say) [ACANOB]

    Phaseolus coccineus L., Phaseolus vulgaris L.

    0 %

    ▼M9

    Bruchus pisorum (Linnaeus ) [BRCHPI]

    Pisum sativum L.

    0 %

    Bruchus rufimanus Boheman [BRCHRU]

    Vicia faba L.

    0 %

    ▼B

    Nemátodes

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares relativos a sementes de espécies hortícolas

    Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI]

    Allium cepa L., Allium porrum L

    0 %

    Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares relativos a sementes de espécies hortícolas

    Pepino mosaic virus [PEPMV0]

    Solanum lycopersicum L.

    0 %

    Potato spindle tuber viroid [PSTVD0]

    Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

    0 %

    PARTE G

    RNQP relativas a batata-semente



    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares para a descendência direta de batata-semente pré-base

    Limiares para a descendência direta de batata-semente base

    Limiares para a descendência direta de batata-semente certificada

    PBTC

    PB

    Sintomas de infeção viral

    Solanum tuberosum L.

    0 %

    0,5 %

    4,0 %

    10,0 %



    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares para vegetais para plantação de batata-semente pré-base

    Limiares para vegetais para plantação de batata-semente base

    Limiares para vegetais para plantação de batata-semente certificada

    PBTC

    PB

    Pé negro (Dickeya Samson et al. spp. [1DICKG]; Pectobacterium Waldee emend. Hauben et al. spp. [1PECBG])

    Solanum tuberosum L.

    0 %

    Praticamente indemne

    Praticamente indemne

    Praticamente indemne

    Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. [LIBEPS]

    Solanum tuberosum L.

    0 %

    0 %

    0 %

    0 %

    Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. [PHYPSO]

    Solanum tuberosum L.

    0 %

    0 %

    0 %

    0 %

    Ditylenchus destructor Thorne [DITYDE]

    Solanum tuberosum L.

    0 %

    0 %

    0 %

    0 %

    Rizoctónia provocada por Thanatephorus cucumeris (A.B. Frank) Donk [RHIZSO]

    Solanum tuberosum L

    0 %

    1,0 %

    que afete os tubérculos em mais de 10 % da sua superfície

    5,0 %

    que afete os tubérculos em mais de 10 % da sua superfície

    5,0 %

    que afete os tubérculos em mais de 10 % da sua superfície

    Sarna pulverulenta provocada por Spongospora subterranea (Wallr.) Lagerh. [SPONSU]

    Solanum tuberosum L

    0 %

    1,0 %

    que afete os tubérculos em mais de 10 % da sua superfície

    3,0 %

    que afete os tubérculos em mais de 10 % da sua superfície

    3,0 %

    que afete os tubérculos em mais de 10 % da sua superfície

    Sintomas de mosaico causados por vírus

    e

    sintomas causados pelo Leaf roll virus [PLRV00]

    Solanum tuberosum L.

    0 %

    0,1 %

    0,8 %

    6,0 %

    Potato spindle tuber viroid [PSTVD0]

    Solanum tuberosum L.

    0 %

    0 %

    0 %

    0 %

    PARTE H

    RNQP relativas a sementes de espécies oleaginosas e fibrosas



    Fungos e oomicetas

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares para semente pré-base

    Limiares para semente base

    Limiares para semente certificada

    Alternaria linicola Groves & Skolko [ALTELI]

    Linum usitatissimum L.

    5 %

    5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp

    5 %

    5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp

    5 %

    5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp

    Boeremia exigua var. linicola (Naumov & Vassiljevsky) Aveskamp, Gruyter & Verkley [PHOMEL]

    Linum usitatissimum L. - linho

    1 %

    5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp

    1 %

    5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp

    1 %

    5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp

    Boeremia exigua var. linicola (Naumov & Vassiljevsky) Aveskamp, Gruyter & Verkley [PHOMEL]

    Linum usitatissimum L. - sementes de linho

    5 %

    5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp

    5 %

    5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp

    5 %

    5 % afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp

    Botrytis cinerea de Bary [BOTRCI]

    Helianthus annuus L., Linum usitatissimum L.

    5 %

    5 %

    5 %

    Colletotrichum lini Westerdijk [COLLLI]

    Linum usitatissimum L.

    5 %

    afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp

    5 %

    afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp

    5 %

    afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp

    Diaporthe caulivora (Athow & Caldwell) J.M. Santos, Vrandecic & A.J.L. Phillips [DIAPPC]

    Diaporthe phaseolorum var. sojae Lehman [DIAPPS]

    Glycine max (L.) Merr

    15 % para infeções provocadas pelo complexo Phomopsis

    15 % para infeções provocadas pelo complexo Phomopsis

    15 % para infeções provocadas pelo complexo Phomopsis

    Fusarium (género anamórfico) Link [1FUSAG], exceto Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon [FUSAAL] e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell [GIBBCI]

    Linum usitatissimum L.

    5 %

    afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium (género anamórfico) Link, exceto Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell

    5 %

    afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium (género anamórfico) Link, exceto Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell

    5 %

    afetadas por Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium (género anamórfico) Link, exceto Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell

    Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni [PLASHA]

    Helianthus annuus L.

    0 %

    0 %

    0 %

    Sclerotinia sclerotiorum (Libert) de Bary [SCLESC]

    Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs,

    Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE.

    Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE.

    Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE.

    Sclerotinia sclerotiorum (Libert) de Bary [SCLESC]

    Brassica napus L. (partim), Helianthus annuus L.

    Não mais de dez esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE.

    Não mais de dez esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE.

    Não mais de dez esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE.

    Sclerotinia sclerotiorum (Libert) de Bary [SCLESC]

    Sinapis alba L.

    Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE.

    Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE.

    Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE.

    PARTE I

    RNQP relativas a material de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção de sementes



    Bactérias

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares relativos a material de propagação e de plantação de espécies hortícolas

    Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Davis et al. [CORBMI]

    Solanum lycopersicum L.

    0 %

    Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. [XANTEU]

    Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

    0 %

    Xanthomonas gardneri (ex Šutič 1957) Jones et al. [XANTGA]

    Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

    0 %

    Xanthomonas perforans Jones et al. [XANTPF]

    Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

    0 %

    Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. [XANTVE]

    Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

    0 %

    Fungos e oomicetas

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares relativos a material de propagação e de plantação de espécies hortícolas

    Fusarium Link (género anamórfico) [1FUSAG], exceto Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon [FUSAAL] e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell [GIBBCI]

    Asparagus officinalis L.

    0 %

    Helicobasidium brebissonii (Desm.) Donk [HLCBBR]

    Asparagus officinalis L.

    0 %

    Stromatinia cepivora Berk. [SCLOCE]

    Allium cepa L., Allium fistulosum L., Allium porrum L., Allium sativum L.

    0 %

    Verticillium dahliae Kleb. [VERTDA]

    Cynara cardunculus L.

    0 %

    Nemátodes

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares relativos a material de propagação e de plantação de espécies hortícolas

    Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI]

    Allium cepa L., Allium sativumL.

    0 %

    Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares relativos a material de propagação e de plantação de espécies hortícolas

    Leek yellow stripe virus [LYSV00]

    Allium sativum L.

    1 %

    Onion yellow dwarf virus [OYDV00]

    Allium cepa L., Allium sativum L.

    1 %

    Potato spindle tuber viroid [PSTVD0]

    Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

    0 %

    Tomato spotted wilt tospovirus [TSWV00]

    Capsicum annuum L., Lactuca sativa L., Solanum lycopersicum L., Solanum melongena L.

    0 %

    Tomato yellow leaf curl virus [TYLCV0]

    Solanum lycopersicum L.

    0 %

    PARTE J

    RNQP relativas a material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos



    Bactérias

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares relativos a material de propagação de fruteiras e a plantas de fruteiras

    Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU]

    Cydonia oblonga Mill.,

    Juglans regia L.,

    Malus Mill.,

    Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Pyrus L., Vaccinium L.

    0 %

    Agrobacterium spp. Conn [1AGRBG]

    Rubus L.

    0 %

    Candidatus Phlomobacter fragariae Zreik, Bové & Garnier [PHMBFR]

    Fragaria L.

    0 %

    Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. [ERWIAM]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Cydonia Mill., Malus Mill., Pyrus L.

    0 %

    Pseudomonas avellanae Janse et al. [PSDMAL]

    Corylus avellana L.

    0 %

    Pseudomonas savastanoi pv. savastanoi (Smith) Gardan et al. [PSDMSA]

    Olea europaea L.

    0 %

    Pseudomonas syringae pv. morsprunorum (Wormald) Young, Dye & Wilkie [PSDMMP]

    Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley

    0 %

    Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie [PSDMPE]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley

    0 %

    Pseudomonas syringae pv. Syringae van Hall [PSDMSY]

    Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L., Prunus armeniaca L.

    0 %

    Pseudomonas viridiflava (Burkholder) Dowson [PSDMVF]

    Prunus armeniaca L.

    0 %

    Rhodococcus fascians Tilford [CORBFA]

    Rubus L.

    0 %

    Spiroplasma citri Saglio et al. [SPIRCI]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos

    0 %

    Xanthomonas arboricola pv. Corylina (Miller, Bollen, Simmons, Gross & Barss) Vauterin, Hoste, Kersters & Swings [XANTCY]

    Corylus avellana L.

    0 %

    Xanthomonas arboricola pv. Juglandi (Pierce) Vauterin et al. [XANTJU]

    Juglans regia L.

    0 %

    Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Prunus amygladus Batsch, Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley

    0 %

    Xanthomonas campestris pv. fici (Cavara) Dye [XANTFI]

    Ficus carica L.

    0 %

    Xanthomonas fragariae Kennedy & King [XANTFR]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Fragaria L.

    0 %

    Fungos e oomicetas

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares relativos a material de propagação de fruteiras e a plantas de fruteiras

    Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME]

    Corylus avellana L., Cydonia oblonga Mill., Ficus carica L., Juglans regia L., Malus Mill., Pyrus L

    0 %

    Chondrostereum purpureum Pouzar [STERPU]

    Cydonia oblonga Mill., Juglans regia L., Malus Mill., Pyrus L.

    0 %

    Colletotrichum acutatum Simmonds [COLLAC]

    Fragaria L.

    0 %

    Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr [ENDOPA]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Castanea sativa Mill.

    0 %

    Diaporthe strumella (Fries) Fuckel [DIAPST]

    Ribes L.

    0 %

    Diaporthe vaccinii Shear [DIAPVA]

    Vaccinium L.

    0 %

    Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin [EXOBVA]

    Vaccinium L.

    0 %

    Glomerella cingulata (Stoneman) Spaulding & von Schrenk [GLOMCI]

    Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.

    0 %

    Godronia cassandrae (Topospora myrtilli amorfa) Peck [GODRCA]

    Vaccinium L.

    0 %

    Microsphaera grossulariae (Wallroth) Léveillé [MCRSGR]

    Ribes L.

    0 %

    Mycosphaerella punctiformis Verkley & U. Braun [RAMUEN]

    Castanea sativa Mill.

    0 %

    Neofabraea alba Desmazières [PEZIAL]

    Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.

    0 %

    Neofabraea malicorticis Jackson [PEZIMA]

    Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.

    0 %

    Neonectria ditissima (Tulasne & C. Tulasne) Samuels & Rossman [NECTGA]

    Cydonia oblonga Mill., Juglans regia L., Malus Mill., Pyrus L.

    0 %

    Peronospora rubi Rabenhorst [PERORU]

    Rubus L.

    0 %

    Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC]

    Cydonia oblonga Mill., Fragaria L., Juglans regia L., Malus Mill., Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Pyrus L.

    0 %

    Phytophthora cambivora (Petri) Buisman [PHYTCM]

    Castanea sativa Mill., Pistacia vera L.

    0 %

    Phytophthora cinnamomi Rands [PHYTCN]

    Castanea sativa Mill.

    0 %

    Phytophthora citrophthora (R.E.Smith & E.H.Smith) Leonian [PHYTCO]

    Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf.

    0 %

    Phytophthora cryptogea Pethybridge & Lafferty [PHYTCR]

    Pistacia vera L.

    0 %

    Phytophthora fragariae C.J. Hickman [PHYTFR]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Fragaria L.

    0 %

    Phytophthora nicotianae var. parasitica (Dastur) Waterhouse [PHYTNP]

    Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf.

    0 %

    ▼M9

    Phytophthora ramorum (isolados UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld [PHYTRA]

    Vegetais para plantação, com exceção de pólen e de sementes

    Castanea sativa Mill., Vaccinium L.

    0 %

    ▼B

    Phytophthora spp. de Bary [1PHYTG]

    Rubus L.

    0 %

    Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley [DEUTTR]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos

    0 %

    Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu [PODOAP]

    Fragaria L.

    0 %

    Podosphaera mors-uvae (Schweinitz) Braun & Takamatsu [SPHRMU]

    Ribes L.

    0 %

    Rhizoctonia fragariae Hussain & W.E.McKeen [RHIZFR]

    Fragaria L.

    0 %

    Rosellinia necatrix Prillieux [ROSLNE]

    Pistacia vera L.

    0 %

    Sclerophora pallida Yao & Spooner [SKLPPA]

    Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.

    0 %

    Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold [VERTAA]

    Corylus avellana L., Cydonia oblonga Mill., Fragaria L., Malus Mill., Pyrus L.

    0 %

    Verticillium dahliae Kleb [VERTDA]

    Corylus avellana L., Cydonia oblonga Mill., Fragaria L. Malus Mill., Olea europaea L., Pistacia vera L., Prunus armeniaca L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Pyrus L.

    0 %

    Insetos e ácaros

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares relativos a material de propagação de fruteiras e a plantas de fruteiras

    Aleurothrixus floccosus Maskell [ALTHFL]

    Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf.

    0 %

    Cecidophyopsis ribis Westwood [ERPHRI]

    Ribes L.

    0 %

    Ceroplastes rusci Linnaeus [CERPRU]

    Ficus carica L.

    0 %

    Chaetosiphon fragaefolii Cockerell [CHTSFR]

    Fragaria L.

    0 %

    Dasineura tetensi Rübsaamen [DASYTE]

    Ribes L.

    0 %

    Epidiaspis leperii Signoret [EPIDBE]

    Juglans regia L.

    0 %

    Eriosoma lanigerum Hausmann [ERISLA]

    Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.

    0 %

    Parabemisia myricae Kuwana [PRABMY]

    Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.

    0 %

    Phytoptus avellanae Nalepa [ERPHAV]

    Corylus avellana L.

    0 %

    Phytonemus pallidus Banks [TARSPA]

    Fragaria L.

    0 %

    Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE]

    Juglans regia L., Prunus armeniaca L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Ribes L.

    0 %

    Psylla spp. Geoffroy [1PSYLG]

    Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.

    0 %

    Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE]

    Juglans regia L., Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Ribes L.

    0 %

    Resseliella theobaldi Barnes [THOMTE]

    Rubus L.

    0 %

    Tetranychus urticae Koch [TETRUR]

    Ribes L.

    0 %

    Nemátodes

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares relativos a material de propagação de fruteiras e a plantas de fruteiras

    Aphelenchoides besseyi Christie [APLOBE]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Fragaria L.

    0 %

    Aphelenchoides blastophthorus Franklin [APLOBL]

    Fragaria L.

    0 %

    Aphelenchoides fragariae (Ritzema Bos) Christie [APLOFR]

    Fragaria L.

    0 %

    Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer [APLORI]

    Fragaria L., Ribes L.

    0 %

    Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI]

    Fragaria L., Ribes L.

    0 %

    Heterodera fici Kirjanova [HETDFI]

    Ficus carica L.

    0 %

    Longidorus attenuatus Hooper [LONGAT]

    Fragaria L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Rubus L.

    0 %

    Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL]

    Fragaria L. Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Ribes L., Rubus L.

    0 %

    Longidorus macrosoma Hooper [LONGMA]

    Fragaria L. Prunus avium L., Prunus cerasus L., Ribes L., Rubus L.

    0 %

    Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR]

    Ficus carica L. Olea europaea L., Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley

    0 %

    Meloidogyne hapla Chitwood [MELGHA]

    Cydonia oblonga Mill., Fragaria L., Malus Mill., Pyrus L.

    0 %

    Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN]

    Ficus carica L. Olea europaea L., Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley

    0 %

    Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA]

    Cydonia oblonga Mill., Ficus carica L., Malus Mill. Olea europaea L., Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Pyrus L.

    0 %

    Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE]

    Cydonia oblonga Mill., Ficus carica L.Malus Mill., Pistacia vera L., Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Pyrus L

    0 %

    Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU]

    Citrus L., Cydonia oblonga Mill., Ficus carica L., Fortunella Swingle, Fragaria L., Malus Mill., Olea europaea L., Pistacia vera L., Poncirus Raf., Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Pyrus L

    0 %

    Tylenchulus semipenetrans Cobb [TYLESE]

    Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf.

    0 %

    Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI]

    Fragaria L., Juglans regia L., Olea europaea L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Ribes L., Rubus L.

    0 %

    Xiphinema index Thorne & Allen [XIPHIN]

    Pistacia vera L.

    0 %

    Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares relativos a material de propagação de fruteiras e a plantas de fruteiras

    Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0]

    Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Pyrus L.

    0 %

    Apple dimple fruit viroid [ADFVD0]

    Malus Mill.

    0 %

    Doença da depressão do lenho da macieira [AFL000]

    Malus Mill.

    0 %

    Apple mosaic virus [APMV00]

    Corylus avellana L., Malus Mill. Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley, Rubus L.

    0 %

    Doença das rachaduras-estrela da macieira [APHW00]

    Malus Mill.

    0 %

    Doença do lenho mole da macieira [ARW000]

    Cydonia oblonga Mill., Malus Mill. and Pyrus L.

    0 %

    Apple scar skin viroid [ASSVD0]

    Malus Mill.

    0 %

    Apple stem-grooving virus [ASGV00]

    Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.

    0 %

    Apple stem-pitting virus [ASPV00]

    Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.

    0 %

    Apricot latent virus [ALV000]

    Prunus armeniaca L., Prunus persica (L.) Batsch

    0 %

    Arabis mosaic virus [ARMV00]

    Fragaria L., Olea europaea L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Ribes L., Rubus L.

    0 %

    Doença do mosaico aucuba e doença dos amarelos da groselheira-negra, combinados

    Ribes L.

    0 %

    Black raspberry necrosis virus [BRNV00]

    Rubus L.

    0 %

    Blackcurrant reversion virus [BRAV00]

    Ribes L.

    0 %

    Blueberry mosaic associated virus [BLMAV0]

    Vaccinium L.

    0 %

    Blueberry red ringspot virus [BRRV00]

    Vaccinium L.

    0 %

    Blueberry scorch virus [BLSCV0]

    Vaccinium L.

    0 %

    Blueberry shock virus [BLSHV0]

    Vaccinium L.

    0 %

    Blueberry shoestring virus [BSSV00]

    Vaccinium L.

    0 %

    Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al. [PHYPAS]

    Fragaria L., Vaccinium L.

    0 %

    ▼M9 —————

    ▼B

    Candidatus Phytoplasma fragariae Valiunas, Staniulis & Davis [PHYPFG]

    Fragaria L.

    0 %

    Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider [PHYPMA]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Malus Mill.

    0 %

    Candidatus Phytoplasma pruni [PHYPPN]

    Fragaria L., Vaccinium L.

    0 %

    Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley

    0 %

    Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider [PHYPPY]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Pyrus L.

    0 %

    Candidatus Phytoplasma rubi Malembic-Maher et al. [PHYPRU]

    Rubus L.

    0 %

    Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. [PHYPSO]

    Fragaria L., Vaccinium L.

    0 %

    Cherry green ring mottle virus [CGRMV0]

    Prunus avium L., Prunus cerasus L.

    0 %

    Cherry leaf roll virus [CLRV00]

    Juglans regia L., Olea europaea L., Prunus avium L., Prunus cerasus L.

    0 %

    Cherry mottle leaf virus [CMLV00]

    Prunus avium L., Prunus cerasus L.

    0 %

    Cherry necrotic rusty mottle virus [CRNRM0]

    Prunus avium L., Prunus cerasus L.

    0 %

    Doença do mosaico do castanheiro

    Castanea sativa Mill.

    0 %

    Doença da cristacortis de Citrus [CSCC00]

    Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf.

    0 %

    Citrus exocortis viroid [CEVD00]

    Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf.

    0 %

    Doença da impietratura de Citrus [CSI000]

    Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf.

    0 %

    Citrus leaf blotch virus [CLBV00]

    Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf.

    0 %

    Citrus psorosis virus [CPSV00]

    Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf.

    0 %

    Citrus tristeza virus [CTV000] (isolados da UE)

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos

    0 %

    Citrus variegation virus [CVV000]

    Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf.

    0 %

    Clover phyllody phytoplasma [PHYP03]

    Fragaria L.

    0 %

    Cranberry false blossom phytoplasma [PHYPFB]

    Vaccinium L.

    0 %

    Cucumber mosaic virus [CMV000]

    Ribes L., Rubus L.

    0 %

    Doença do mosaico da figueira [FGM000]

    Ficus carica L.

    0 %

    Alterações dos frutos: frutos atrofiados [APCF00], frutos enrugados [APGC00], frutos irregulares (Ben Davis), casca rugosa [APRSK0], rachaduras-estrela, anéis castanho-avermelhados [APLP00], verrugas castanho-avermelhadas

    Malus Mill.

    0 %

    Gooseberry vein banding associated virus [GOVB00]

    Ribes L.

    0 %

    Hop stunt viroid [HSVD00]

    Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf.

    0 %

    Little cherry virus 1 e 2 [LCHV10], [LCHV20])

    Prunus avium L., Prunus cerasus L.

    0 %

    Myrobalan latent ringspot virus [MLRSV0]

    Prunus domestica L., Prunus salicina Lindley

    0 %

    Olive leaf yellowing associated virus [OLYAV0]

    Olea europaea L.

    0 %

    Olive vein yellowing-associated virus [OVYAV0]

    Olea europaea L.

    0 %

    Olive yellow mottling and decline associated virus [OYMDAV]

    Olea europaea L.

    0 %

    Peach latent mosaic viroid [PLMVD0]

    Prunus persica (L.) Batsch

    0 %

    Doença da necrose da casca da pereira [PRBN00]

    Cydonia oblonga Mill., Pyrus L.

    0 %

    Doença da rachadura da casca da pereira [PRBS00]

    Cydonia oblonga Mill., Pyrus L.

    0 %

    Pear blister canker viroid [PBCVD0]

    Cydonia oblonga Mill., Pyrus L.

    0 %

    Doença da casca rugosa da pereira [PRRB00]

    Cydonia oblonga Mill., Pyrus L.

    0 %

    Plum pox virus [PPV000]

    Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasifera, Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley.

    No caso de híbridos de Prunus em que o material é enxertado em porta-enxertos, outras espécies de porta-enxertos de Prunus L. suscetíveis ao Plum pox virus.

    0 %

    Prune dwarf virus [PDV000]

    Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley

    0 %

    Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0]

    Prunus avium L., Prunus armeniaca L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindley

    0 %

    Doença das manchas amarelas do marmeleiro [ARW000]

    Cydonia oblonga Mill., Pyrus L.

    0 %

    Raspberry bushy dwarf virus [RBDV00]

    Rubus L.

    0 %

    Raspberry leaf mottle virus [RLMV00]

    Rubus L.

    0 %

    Raspberry ringspot virus [RPRSV0]

    Fragaria L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Ribes L., Rubus L.

    0 %

    Raspberry vein chlorosis virus [RVCV00]

    Rubus L.

    0 %

    Doença das manchas amarelas da framboeseira [RYS000]

    Rubus L.

    0 %

    Rubus yellow net virus [RYNV00]

    Rubus L.

    0 %

    Strawberry crinkle virus [SCRV00]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Fragaria L.

    0 %

    Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0]

    Fragaria L., Olea europaea L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus persica (L.) Batsch, Ribes L., Rubus L.

    0 %

    Strawberry mild yellow edge virus [SMYEV0]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Fragaria L.

    0 %

    Strawberry mottle virus [SMOV00]

    Fragaria L.

    0 %

    Strawberry multiplier disease phytoplasma [PHYP75]

    Fragaria L.

    0 %

    Strawberry vein banding virus [SVBV00]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Fragaria L.

    0 %

    Tomato black ring virus [TBRV00]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Fragaria L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Rubus L.

    0 %

    PARTE K

    RNQP relativas às sementes de Solanum tuberosum L.



    Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

    RNQP

    Vegetais para plantação

    Limiares para as sementes

    Potato spindle tuber viroid [PSTVD0]

    Solanum tuberosum L.

    0 %

    PARTE L

    RNQP relativas a vegetais destinados à plantação de Humulus lupulus, com exceção de sementes



    Fungos e oomicetas

    RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares para os vegetais para plantação

    Verticillium dahliae Kleb. [VERTDA]

    Humulus lupulus L.

    0 %

    Verticillium nonalfalfae Inderbitzin, H.W. Platt, Bostock, R.M. Davis & K.V. Subbarao [VERTNO]

    Humulus lupulus L.

    0 %

    ▼M9



    Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

    Citrus bark cracking viroid [CBCVD0]

    Vegetais para plantação, com exceção de pólen e de sementes

    Humulus lupulus L.

    0 %

    PARTE M

    RNQP relativas a material de propagação de fruteiras e a fruteiras destinadas à produção de frutos de Actinidia Lindl., com exceção de sementes



    Bactérias

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares relativos a material de propagação de fruteiras e a plantas de fruteiras em causa

    Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto [PSDMAK]

    Actinidia Lindl.

    0 %

    ▼B




    ANEXO V

    Medidas para impedir a presença de RNQP em vegetais específicos para plantação

    ÍNDICE

    Parte A:

    Medidas para impedir a presença de RNQP em sementes de espécies forrageiras

    1.

    Inspeção à cultura

    2.

    Amostragem e testagem de sementes de espécies forrageiras

    3.

    Medidas adicionais para determinadas espécies

    Parte B:

    Medidas relativas a sementes de cereais

    1.

    Inspeção à cultura

    2.

    Amostragem e testagem de sementes de cereais

    3.

    Medidas adicionais para sementes de Oryza sativa L.

    Parte C:

    Medidas para impedir a presença de RNQP em material de propagação de plantas ornamentais e vegetais para plantação destinados a fins ornamentais

    Parte D:

    Medidas para impedir a presença de RNQP em material florestal de reprodução, com exceção de sementes

    Parte E:

    Medidas para impedir a presença de RNQP em sementes de espécies hortícolas

    Parte F:

    Medidas para impedir a presença de RNQP em batata-semente

    Parte G:

    Medidas para impedir a presença de RNQP em sementes de espécies oleaginosas e fibrosas

    1.

    Inspeção à cultura

    2.

    Amostragem e testagem de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas

    3.

    Medidas adicionais para as sementes de espécies oleaginosas e fibrosas

    Parte H:

    Medidas para impedir a presença de RNQP em material de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção de sementes

    Parte I:

    Medidas para impedir a presença de RNQP em sementes de Solanum tuberosum

    Parte J:

    Medidas para impedir a presença de RNQP em vegetais para plantação de Humulus lupulus, com exceção de sementes

    ▼M9

    Parte K:

    Medidas para impedir a presença de RNQP em material de propagação de fruteiras e em fruteiras destinadas à produção de frutos de Actinidia Lindl., com exceção de sementes

    ▼B

    PARTE A

    Medidas para impedir a presença de RNQP em sementes de espécies forrageiras

    1.    Inspeção à cultura

    (1) A autoridade competente, ou o operador profissional sob supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar inspeções aos campos de multiplicação de semente de espécies forrageiras, no que diz respeito à presença de RNQP, a fim de garantir que a presença das RNQP não excede os limiares estabelecidos no presente quadro:



    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares para a produção de semente pré-base

    Limiares para a produção de semente base

    Limiares para a produção de semente certificada

    Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus (McCulloch 1925) Davis et al. [CORBIN]

    Medicago sativa L.

    0 %

    0 %

    0 %

    Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI]

    Medicago sativa L.

    0 %

    0 %

    0 %

    A autoridade competente pode autorizar inspetores, com exclusão dos operadores profissionais, a realizar inspeções de campo em seu nome e sob a supervisão oficial.

    (2) Essas inspeções de campo devem ser realizadas quando o estado da cultura e o seu desenvolvimento permitirem uma inspeção adequada. Deve efetuar-se pelo menos uma inspeção de campo por ano, na época mais adequada para a deteção das respetivas RNQP.

    (3) A autoridade competente deve determinar a dimensão, o número e a distribuição dos talhões do campo a inspecionar, de acordo com métodos adequados.

    A inspeção oficial pela autoridade competente deve incidir em pelo menos 5 % dos campos de multiplicação de sementes.

    2.    Amostragem e testagem de sementes de espécies forrageiras

    (1) A autoridade competente deve:

    a) 

    Colher oficialmente amostras dos lotes de sementes de espécies forrageiras;

    b) 

    Autorizar os técnicos de amostragem de sementes a realizar a amostragem em seu nome e sob a supervisão oficial;

    c) 

    Comparar as amostras de sementes colhidas por si com as do mesmo lote de sementes colhidas pelos técnicos de amostragem de sementes sob supervisão oficial, tal como referido na alínea b);

    d) 

    Supervisionar o desempenho dos técnicos de amostragem de sementes, tal como disposto no ponto 2.

    (2) A autoridade competente ou o operador profissional sob supervisão oficial deve proceder à amostragem e testagem das sementes de espécies forrageiras de acordo com métodos internacionais em vigor.

    Com exceção da amostragem automática, a autoridade competente deve efetuar uma amostragem de controlo numa percentagem de, pelo menos, 5 % dos lotes de sementes inscritos para certificação oficial. Essa percentagem deve ser distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou coletivas que inscrevam sementes para certificação e pelas espécies apresentadas, mas pode também ser utilizada para a eliminação de dúvidas concretas.

    (3) No caso da amostragem automática, devem ser aplicados procedimentos adequados e assegurada supervisão oficial.

    Para o exame das sementes para certificação, as amostras devem ser colhidas de lotes homogéneos. No que diz respeito ao peso do lote e da amostra, é aplicável o quadro do anexo III da Diretiva 66/401/CEE.

    3.    Medidas adicionais para determinadas espécies

    As autoridades competentes, ou os operadores profissionais sob a supervisão oficial das autoridades competentes, devem realizar as seguintes inspeções adicionais ou tomar quaisquer outras medidas para determinadas espécies, para assegurar que os requisitos relativos às RNQP sejam cumpridos:

    (1) A semente pré-base, base e certificada de Medicago sativa L. para evitar a presença de Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus deve verificar se:

    a) 

    As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Clavibacter michiganensis spp. insidiosus; ou

    b) 

    A cultura foi feita num terreno em que não esteve presente nenhuma cultura anterior de Medicago sativa L. durante os últimos três anos que antecederam a sementeira, e não são observados sintomas de Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus durante a inspeção de campo no local de produção, ou não foram observados sintomas de Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus em qualquer cultura de Medicago sativa L. contígua, durante a campanha anterior; ou

    c) 

    A cultura pertence a uma variedade reconhecida como altamente resistente a Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus e o teor de matéria inerte não deve ser superior a 0,1 % em peso;

    (2) A semente pré-base, base e certificada de Medicago sativa L. para evitar a presença de Ditylenchus dipsaci deve verificar se:

    a) 

    Não se observaram sintomas de Ditylenchus dipsaci no local de produção durante a campanha anterior e não foram cultivadas, durante os dois anos anteriores, quaisquer espécies hospedeiras principais, no local de produção, tendo sido tomadas medidas de higiene adequadas para evitar a infestação do local de produção; ou

    b) 

    Não se observaram sintomas de Ditylenchus dipsaci no local de produção durante a campanha anterior e não foi detetada a presença de Ditylenchus dipsaci através de testes laboratoriais numa amostra representativa; ou

    c) 

    As sementes foram submetidas a um tratamento físico ou químico adequado contra Ditylenchus dipsaci e comprovou-se que estavam indemnes desta praga após a realização de testes laboratoriais numa amostra representativa.

    PARTE B

    Medidas relativas a sementes de cereais

    1.    Inspeção à cultura

    (1) A autoridade competente, ou o operador profissional sob supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar inspeções aos campos de multiplicação de sementes de cereais, para confirmar que a presença das RNQP não excede os limiares estabelecidos no presente quadro:



    Fungos e oomicetas

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares para a produção de semente pré-base

    Limiares para a produção de semente base

    Limiares para a produção de semente certificada

    Gibberella fujikuroi Sawada [GIBBFU]

    Oryza sativa L.

    Até duas plantas sintomáticas observadas por 200 m2 durante inspeções de campo efetuadas em épocas adequadas numa amostra representativa do número de plantas em cada cultura.

    Até duas plantas sintomáticas observadas por 200 m2 durante inspeções de campo efetuadas em épocas adequadas numa amostra representativa do número de plantas em cada cultura.

    Semente certificada da primeira geração (C1):

    Até quatro plantas sintomáticas observadas por 200 m2 durante inspeções de campo efetuadas em épocas adequadas numa amostra representativa do número de plantas em cada cultura.

    Semente certificada da segunda geração (C2):

    Até oito plantas sintomáticas observadas por 200 m2 durante inspeções de campo efetuadas em alturas adequadas numa amostra representativa do número de plantas em cada cultura.

    Nemátodes

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares para a produção de semente pré-base

    Limiares para a produção de semente base

    Limiares para a produção de semente certificada

    Aphelenchoides besseyi Christie [APLOBE]

    Oryza sativa L.

    0 %

    0 %

    0 %

    A autoridade competente pode autorizar inspetores, excluindo os operadores profissionais, a realizar as inspeções de campo em seu nome e sob a supervisão oficial.

    (2) Essas inspeções de campo devem ser realizadas quando o estado da cultura e o seu desenvolvimento permitirem uma inspeção adequada.

    Deve efetuar-se pelo menos uma inspeção de campo por ano, na época mais adequada para a deteção das respetivas RNQP.

    (3) A autoridade competente deve determinar a dimensão, o número e a distribuição dos talhões a inspecionar de acordo com métodos adequados.

    A inspeção oficial pela autoridade competente deve incidir em pelo menos 5 % dos campos de multiplicação de sementes.

    2.    Amostragem e testagem de sementes de cereais

    (1) A autoridade competente deve:

    a) 

    Colher oficialmente amostras dos lotes de sementes de cereais;

    b) 

    Autorizar os técnicos de amostragem de sementes a realizar a amostragem em seu nome e sob supervisão oficial;

    c) 

    Comparar as amostras de sementes colhidas por si com as do mesmo lote de sementes colhidas pelos técnicos de amostragem de sementes sob supervisão oficial, tal como referido na alínea b);

    d) 

    Supervisionar o desempenho dos técnicos de amostragem de sementes, tal como disposto no ponto 2.

    (2) A autoridade competente ou o operador profissional sob supervisão oficial deve proceder à amostragem e testagem das sementes de cereais de acordo com métodos internacionais em vigor.

    Com exceção da amostragem automática, a autoridade competente deve efetuar uma amostragem de controlo numa percentagem de, pelo menos, 5 % dos lotes de sementes inscritos para certificação oficial. Essa percentagem deve ser distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou coletivas que inscrevam sementes para certificação e pelas espécies apresentadas, mas pode também ser utilizada para a eliminação de dúvidas concretas.

    (3) No caso da amostragem automática, devem ser aplicados procedimentos adequados e assegurada supervisão oficial.

    Para o exame das sementes para certificação, as amostras devem ser colhidas de lotes homogéneos. No que diz respeito ao peso do lote e da amostra, são aplicáveis as disposições do quadro do anexo III da Diretiva 66/402/CEE.

    3.    Medidas adicionais para sementes de Oryza sativa L.

    A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar as seguintes inspeções adicionais ou tomar quaisquer outras medidas destinadas a assegurar que as sementes de Oryza sativa L. cumprem um dos seguintes requisitos:

    a) 

    São originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Aphelenchoides besseyi;

    b) 

    Foram oficialmente analisadas pelas autoridades competentes por meio de ensaios nematológicos adequados numa amostra representativa de cada lote, e consideradas indemnes de Aphelenchoides besseyi;

    c) 

    Foram submetidas a um tratamento adequado com água quente ou outro tratamento adequado contra Aphelenchoides besseyi.

    PARTE C

    Medidas para impedir a presença de RNQP em material de propagação de plantas ornamentais e outros vegetais para plantação destinados a fins ornamentais

    Devem ser tomadas as seguintes medidas no que diz respeito às respetivas RNQP e aos vegetais para plantação:

    A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos relativos às respetivas RNQP e vegetais para plantação, estabelecidos no quadro seguinte.



    Bactérias

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação

    Requisitos

    Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Amelanchier Medik., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Medik., Crataegus Tourn. ex L., Cydonia Mill., Eriobtrya Lindl., Malus Mill., Mespilus Bosc ex Spach, Photinia davidiana Decne., Pyracantha M. Roem., Pyrus L., Sorbus L.

    a)  Os vegetais foram cultivados em áreas reconhecidas como indemnes de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.;

    ou

    b)  Os vegetais foram cultivados num local de produção que foi inspecionado visualmente numa época adequada para deteção da praga durante a última estação vegetativa e os vegetais que apresentavam sintomas dessa praga, bem como quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, foram imediatamente eliminados e destruídos.

    ▼M9

    Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto [PSDMAK]

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Actinidia Lindl.

    a)  Os vegetais foram produzidos em áreas estabelecidas pela autoridade competente como indemnes de Pseudomonas syringae pv. actinidiae, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

    b)  

    i)  não foram observados sintomas de Pseudomonas syringae pv. actinidiae nos vegetais no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, ou

    ii)  foram observados sintomas de Pseudomonas syringae pv. actinidiae em não mais de 1 % dos vegetais no sítio de produção, e esses vegetais e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram imediatamente eliminados e destruídos, e

    uma parte representativa dos restantes vegetais assintomáticos foi objeto de amostragem e testagem para deteção de Pseudomonas syringae pv. actinidiae e considerada indemne da praga,

    e

    os vegetais foram objeto de amostragem aleatória e testagem para deteção de Pseudomonas syringae pv. actinidiae antes da comercialização e foram considerados indemnes da praga.

    ▼B

    Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Prunus persica (L.) Batsch,

    Prunus salicina Lindl.

    a)  Os vegetais foram produzidos em áreas reconhecidas como indemnes de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie;

    ou

    b)  Os vegetais foram cultivados num local de produção considerado indemne de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie durante a última estação vegetativa completa mediante inspeção visual, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram imediatamente eliminados e destruídos;

    ou

    c)  Não mais de 2 % dos vegetais do lote apresentaram sintomas durante as inspeções visuais, executadas em alturas adequadas para a deteção da praga durante a última estação vegetativa, e esses vegetais sintomáticos e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram imediatamente eliminados e destruídos.

    Spiroplasma citri Saglio

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos

    Os vegetais são provenientes de plantas-mãe que foram inspecionadas visualmente, na época mais adequada para a deteção da praga, e consideradas indemnes de Spiroplasma citri Saglio, e

    a)  Os vegetais foram produzidos em áreas reconhecidas como indemnes de Spiroplasma citri Saglio; ou

    b)  O local de produção foi considerado indemne de Spiroplasma citri Saglio durante a última estação vegetativa completa mediante inspeção visual dos vegetais, na época mais adequada para a deteção da praga durante a última estação vegetativa; ou

    c)  Não mais de 2 % dos vegetais apresentaram sintomas durante uma inspeção visual na época adequada para deteção da praga durante a última estação vegetativa, e todos os vegetais infetados foram imediatamente eliminados e destruídos.

    Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Prunus L.

    a)  Os vegetais foram produzidos numa área reconhecida como indemne de Xanthomonas arboricola pv. pruni Vauterin et al.; ou

    b)  Os vegetais foram cultivados num local de produção considerado indemne de Xanthomonas arboricola pv. pruni Vauterin et al. durante a última estação vegetativa completa mediante inspeção visual, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima, bem como os vegetais vizinhos, foram imediatamente eliminados e destruídos, a menos que tenham sido analisados com base numa amostra representativa de vegetais sintomáticos e seja comprovado nessas testagens que os sintomas não são causados por Xanthomonas arboricola pv. pruni Vauterin et al.; ou

    c)  Não mais de 2 % dos vegetais do lote apresentaram sintomas durante as inspeções visuais em alturas adequadas durante a última estação vegetativa, e esses vegetais sintomáticos e quaisquer vegetais sintomáticos no local de produção e na vizinhança próxima, bem como os vegetais vizinhos, foram imediatamente eliminados e destruídos, a menos que sejam analisados com base numa amostra representativa de vegetais sintomáticos e seja comprovado nessas testagens que os sintomas não são causados por Xanthomonas arboricola pv. pruni Vauterin et al.; ou

    d)  No caso das espécies perenes, os vegetais foram inspecionados visualmente, antes da circulação, e considerados isentos de sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni Vauterin et al.

    Xanthomonas euvesicatoria Jones et al.

    Capsicum annuum L.

    1)  No que respeita às sementes:

    a)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas euvesicatoria Jones et al.;

    ou

    b)  Não foram observados sintomas de doença causada por Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. em inspeções visuais em alturas adequadas para a deteção da praga durante o ciclo vegetativo completo dos vegetais no local de produção;

    ou

    c)  As sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. numa amostra representativa e utilizando métodos adequados, na sequência ou não de um tratamento adequado, e, nessas testagens, foram consideradas indemnes de Xanthomonas euvesicatoria Jones et al..

    2)  No que respeita aos vegetais, com exceção de sementes:

    a)  As plântulas foram cultivadas a partir de sementes que cumprem os requisitos estabelecidos no ponto 1) da presente entrada;

    e

    b)  As jovens plantas foram mantidas em condições de higiene adequadas para evitar infeções.

    Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al.

    Capsicum annuum L.

    1)  No que respeita às sementes:

    a)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al.;

    ou

    b)  Não foram observados sintomas de doença causada por Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al. em inspeções visuais em alturas adequadas durante o ciclo vegetativo completo dos vegetais no local de produção;

    ou

    c)  As sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al. numa amostra representativa e utilizando métodos adequados (na sequência ou não de um tratamento adequado) e, nessas testagens, foram consideradas indemnes de Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al.

    2)  No que respeita aos vegetais, com exceção de sementes:

    a)  As plântulas foram cultivadas a partir de sementes que cumprem os requisitos estabelecidos no ponto 1) da presente entrada;

    e

    b)  As jovens plantas foram mantidas em condições de higiene adequadas para evitar infeções.

    Xanthomonas perforans Jones et al.

    Capsicum annuum L.

    1)  No que respeita às sementes:

    a)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas perforans Jones et al.;

    ou

    b)  Não foram observados sintomas de doença causada por Xanthomonas perforans Jones et al. em inspeções visuais em alturas adequadas durante o ciclo vegetativo completo dos vegetais no local de produção;

    ou

    c)  As sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Xanthomonas perforans Jones et al. numa amostra representativa e utilizando métodos adequados (na sequência ou não de um tratamento adequado) e, nessas testagens, foram consideradas indemnes de Xanthomonas perforans Jones et al.

    2)  No que respeita aos vegetais, com exceção de sementes:

    a)  As plântulas foram cultivadas a partir de sementes que cumprem os requisitos estabelecidos no ponto 1) da presente entrada;

    e

    b)  As jovens plantas foram mantidas em condições de higiene adequadas para evitar infeções.

    Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al.

    Capsicum annuum L.

    1)  No que respeita às sementes:

    a)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al.;

    ou

    b)  Não foram observados sintomas de doença causada por Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. em inspeções visuais em alturas adequadas durante o ciclo vegetativo completo dos vegetais no local de produção;

    ou

    c)  As sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. numa amostra representativa e utilizando métodos adequados (na sequência ou não de um tratamento adequado) e, nessas testagens, foram consideradas indemnes de Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al.

    2)  No que respeita aos vegetais, com exceção de sementes:

    a)  As plântulas foram cultivadas a partir de sementes que cumprem os requisitos estabelecidos no ponto 1) da presente entrada;

    e

    b)  As jovens plantas foram mantidas em condições de higiene adequadas para evitar infeções.

    Fungos e oomicetas

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Medidas

    Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr

    Castanea L.

    a)  Os vegetais foram produzidos em áreas reconhecidas como indemnes de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr;

    ou

    b)  Não foram observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barrr no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo;

    ou

    c)  Os vegetais que apresentam sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr foram eliminados e os restantes foram inspecionados a intervalos semanais e não foram observados sintomas no local de produção durante, pelo menos, três semanas antes da circulação.

    Dothistroma pini Hulbary,

    Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet

    Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow

    Pinus L.

    a)  Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como indemnes de Dothistroma pini Hulbary, Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet e Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow;

    ou

    b)  Não foram observados sintomas da doença dos anéis vermelhos causada por Dothistroma pini Hulbary, Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet ou Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow no local de produção ou na sua vizinhança próxima desde o início do último ciclo vegetativo completo;

    ou

    c)  foram realizados tratamentos adequados contra a doença dos anéis vermelhos causada por Dothistroma pini Hulbary, Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet ou Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow e os vegetais foram inspecionados antes da circulação e considerados isentos de sintomas da doença dos anéis vermelhos.

    ▼M9

    Phytophthora ramorum (isolados UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld

    Camellia L., Castanea sativa Mill., Fraxinus excelsior L., Larix decidua Mill., Larix kaempferi (Lamb.) Carrière, Larix × eurolepis A. Henry, Pseudotsuga menziesii (Mirb.) Franco, Quercus cerris L., Quercus ilex L., Quercus rubra L., Rhododendron L. com exceção de R. simsii L., Viburnum L.

    a)  Os vegetais foram produzidos em áreas estabelecidas pela autoridade competente como indemnes de Phytophthora ramorum (isolados UE), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

    b)  Não foram observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) em vegetais hospedeiros no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa; ou

    c)  

    i)  os vegetais que apresentam sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) no sítio de produção e todos os vegetais num raio de 2 m do material sintomático foram eliminados e destruídos, incluindo o solo aderente,

    e

    ii)  relativamente a todos os vegetais hospedeiros situados num raio de 10 m dos vegetais sintomáticos, bem como a todos os vegetais restantes do lote afetado:

    — no período de três meses após a deteção de vegetais sintomáticos, não foram observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) nesses vegetais em pelo menos duas inspeções executadas em alturas adequadas para a deteção da praga e, durante esse período de três meses, não foram realizados tratamentos que eliminassem os sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE), e

    — após esse período de três meses:

    — não foram observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) nesses vegetais no sítio de produção, ou

    — uma amostra representativa dos vegetais a transportar foi testada e considerada indemne de Phytophthora ramorum (isolados UE);

    e

    iii)  relativamente a todos os outros vegetais no local de produção:

    — não foram observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) nesses vegetais no sítio de produção, ou

    — uma amostra representativa dos vegetais a transportar foi testada e considerada indemne de Phytophthora ramorum (isolados UE).

    ▼B

    Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni

    Sementes de Helianthus annuus L.

    a)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni;

    ou

    b)  Não foram observados sintomas de Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni no local de produção de sementes em, pelo menos, duas inspeções em alturas adequadas para a deteção da praga durante a estação vegetativa;

    ou

    c)  

    i)  o local de produção de sementes foi sujeito a, pelo menos, duas inspeções em alturas adequadas para a deteção da praga durante a estação vegetativa,

    e

    ii)  não mais de 5 % dos vegetais apresentaram sintomas de Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni durante estas inspeções e todos os vegetais que apresentavam sintomas de Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni foram removidos e destruídos imediatamente após a inspeção,

    e

    iii)  na inspeção final não foram encontrados vegetais com sintomas de Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni;

    ou

    d)  

    i)  o local de produção de sementes foi sujeito a, pelo menos, duas inspeções em alturas adequadas para a deteção da praga durante a estação vegetativa,

    e

    ii)  todos os vegetais que apresentavam sintomas de Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni foram removidos e destruídos imediatamente após a inspeção,

    e

    iii)  na inspeção final não foram encontrados vegetais com sintomas de Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni, e uma amostra representativa de cada lote foi analisada e considerada indemne de Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni;

    ou

    e)  As sementes foram submetidas a um tratamento adequado que se demonstrou ser eficaz contra todas as estirpes conhecidas de Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni.

    Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley

    Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos

    a)  Os vegetais foram produzidos em áreas reconhecidas como indemnes de Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkleys;

    ou

    b)  Os vegetais foram cultivados num local de produção que foi considerado indemne de Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley durante a última estação vegetativa completa, mediante, pelo menos, duas inspeções visuais em alturas adequadas, durante essa estação vegetativa, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram eliminados e destruídos imediatamente;

    ou

    c)  Não mais de 2 % dos vegetais do lote apresentaram sintomas durante, pelo menos, duas inspeções visuais em alturas adequadas para a deteção da praga durante a última estação vegetativa, e esses vegetais sintomáticos e quaisquer outros vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram imediatamente eliminados e destruídos.

    Puccinia horiana P. Hennings

    Chrysanthemum L.

    a)  Os vegetais são provenientes de plantas-mãe que foram inspecionadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores e não se observaram sintomas no local de produção;

    ou

    b)  As plantas-mãe que apresentavam sintomas foram removidas e destruídas, juntamente com vegetais num raio de 1 m, e foi aplicado um tratamento físico ou químico adequado aos vegetais, que foram inspecionados antes da circulação e considerados isentos de sintomas.

    Insetos e ácaros

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação

    Medidas

    Aculops fuchsiae Keifer

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Fuchsia L.

    a)  Os vegetais foram produzidos em áreas reconhecidas como indemnes de Aculops fuchsiae Keifer;

    ou

    b)  Não foram observados sintomas nos vegetais, nem nas plantas-mãe progenitoras, durante as inspeções visuais no local de produção durante a última estação vegetativa, na época mais adequada para a deteção da praga;

    ou

    c)  Foi aplicado um tratamento químico ou físico adequado antes da circulação, na sequência do qual os vegetais foram inspecionados e não foram detetados sintomas da praga.

    Opogona sacchari Bojer

    Beaucarnea Lem., Bougainvillea Comm. ex Juss., Crassula L., Crinum L., Dracaena Vand. ex L., Ficus L., Musa L., Pachira Aubl., Palmae, Sansevieria Thunb., Yucca L.

    a)  Os vegetais foram produzidos em áreas reconhecidas como indemnes de Opogona sacchari Bojer;

    ou

    b)  Os vegetais foram cultivados num local de produção onde não foram observados sintomas ou sinais de Opogona sacchari Bojer em inspeções visuais realizadas, pelo menos, de três em três meses, durante um período de, pelo menos, seis meses antes da circulação;

    ou

    c)  É aplicado um regime no local de produção com o objetivo de monitorizar e eliminar a população de Opogona sacchari Bojer e de remover os vegetais infestados e, antes da circulação, cada lote foi inspecionado visualmente na época mais adequada para a deteção da praga e considerado isento de sintomas de Opogona sacchari Bojer.

    Rhynchophorus ferrugineus (Olivier)

    Vegetais para plantação de Palmae, com exceção de frutos e sementes, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes géneros ou espécies:

    Areca catechu L., Arenga pinnata (Wurmb) Merr., Bismarckia Hildebr. & H. Wendl., Borassus flabellifer L., Brahea armata S. Watson, Brahea edulis H.Wendl., Butia capitata (Mart.) Becc., Calamus merrillii Becc., Caryota cumingii Lodd. ex Mart., Caryota maxima Blume, Chamaerops humilis L., Cocos nucifera L., Copernicia Mart., Corypha utan Lam., Elaeis guineensis Jacq., Howea forsteriana Becc., Jubaea chilensis (Molina) Baill., Livistona australis C. Martius, Livistona decora (W. Bull) Dowe, Livistona rotundifolia (Lam.) Mart., Metroxylon sagu Rottb., Phoenix canariensis Chabaud, Phoenix dactylifera L., Phoenix reclinata Jacq., Phoenix roebeleniiO’Brien, Phoenix sylvestris (L.) Roxb., Phoenix theophrasti Greuter, Pritchardia Seem. & H. Wendl., Ravenea rivularis Jum. & H. Perrier, Roystonea regia (Kunth) O.F. Cook, Sabal palmetto (Walter) Lodd. ex Schult. & Schult.f., Syagrus romanzoffiana (Cham.) Glassman, Trachycarpus fortunei (Hook.) H. Wendl., Washingtonia H. Wendl.

    ►M9  
    a)  Os vegetais foram cultivados durante todo o seu ciclo de vida numa área que foi estabelecida como indemne de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) pelo organismo oficial responsável, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou
    b)  Os vegetais foram cultivados nos dois anos que precederam a sua circulação num sítio na União com isolamento físico contra a introdução de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier), ou num sítio na União onde foram aplicados tratamentos preventivos adequados em relação a essa praga; e
    c)  Os vegetais foram submetidos a inspeções visuais realizadas, pelo menos, uma vez de quatro em quatro meses, confirmando que os materiais estão indemnes de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier).  ◄

    Nemátodes

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação

    Medidas

    Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev

    Allium sp. L.

    a)  Os vegetais ou as plantas produtoras de sementes foram inspecionados e não foram observados sintomas de Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev no lote desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou

    b)  Os bolbos foram considerados isentos de sintomas de Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev, com base em inspeções visuais realizadas na época mais adequada para a deteção da praga, e embalados para venda ao consumidor final.

    Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston, Galanthus L., Hyacinthus Tourn. ex L., Hymenocallis Salisb., Muscari Mill., Narcissus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Sternbergia Waldst. & Kit., Scilla L., Tulipa L.

    a)  Os vegetais foram inspecionados e não foram observados sintomas de Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev no lote desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou

    b)  Os bolbos foram considerados isentos de sintomas de Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev, com base em inspeções visuais realizadas na época mais adequada para a deteção da praga, e embalados para venda ao consumidor final.

    Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação

    Medidas

    Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Malus Mill.

    a)  Os vegetais são provenientes de plantas-mãe que foram inspecionadas visualmente e consideradas isentas de sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; e

    b)  

    i)  os vegetais foram produzidos em áreas reconhecidas como indemnes de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider,

    ou

    ii)  os vegetais foram cultivados num local de produção considerado indemne de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider durante a última estação vegetativa completa mediante inspeção visual, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram eliminados e destruídos imediatamente,

    ou

    iii)  não mais de 2 % dos vegetais no local de produção apresentaram sintomas durante as inspeções visuais em alturas adequadas durante a última estação vegetativa, e esses vegetais e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa dos restantes vegetais assintomáticos nos lotes em que foram encontrados vegetais sintomáticos foi analisada e considerada indemne de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider.

    Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Prunus L.

    a)  Os vegetais são provenientes de plantas-mãe que foram inspecionadas visualmente e consideradas isentas de sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;

    e

    b)  

    i)  os vegetais foram produzidos em áreas reconhecidas como indemnes de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider,

    ou

    ii)  os vegetais foram cultivados num local de produção considerado indemne de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider durante a última estação vegetativa completa mediante inspeção visual, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram eliminados e destruídos imediatamente,

    ou

    iii)  não mais de 1 % dos vegetais no local de produção apresentaram sintomas durante as inspeções em alturas adequadas durante a última estação vegetativa, e esses vegetais sintomáticos e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa dos restantes vegetais assintomáticos nos lotes em que foram encontrados vegetais sintomáticos foi analisada e considerada indemne de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider.

    Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Pyrus L.

    ►M9  
    a)  Os vegetais são provenientes de plantas-mãe que foram inspecionadas visualmente e consideradas isentas de sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; e b)  
    i)  os vegetais foram produzidos em áreas estabelecidas pela autoridade competente como indemnes de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou
    ii)  os vegetais foram cultivados num sítio de produção considerado indemne da praga durante a última estação vegetativa completa mediante inspeção visual, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram eliminados e destruídos imediatamente;
    ou
    c)  Os vegetais no sítio de produção e quaisquer vegetais na vizinhança próxima que apresentaram sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider durante inspeções visuais, em alturas adequadas durante as três últimas estações vegetativas, foram eliminados e destruídos imediatamente.  ◄

    Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Lavandula L.

    a)  Os vegetais foram cultivados num local de produção conhecido como indemne de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.;

    ou

    b)  Não foram observados sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. durante as inspeções visuais do lote no último ciclo vegetativo completo;

    ou

    c)  Os vegetais que apresentavam sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. foram eliminados e destruídos, tendo o lote sido analisado, com base numa amostra representativa dos restantes vegetais, e considerado indemne da praga.

    Chrysanthemum stunt viroid

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Argyranthemum Webb ex Sch.Bip., Chrysanthemum L.

    Os vegetais são provenientes de três gerações de propagação a partir de material considerado indemne de Chrysanthemum stunt viroid mediante a realização de testagens.

    Citrus exocortis viroid

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Citrus L.

    a)  Os vegetais são provenientes de plantas-mãe que foram inspecionadas visualmente e consideradas indemnes de Citrus exocortis viroid;

    e

    b)  Os vegetais foram cultivados num local de produção considerado indemne da praga durante a última estação vegetativa completa, mediante inspeção visual dos vegetais na época adequada para a deteção da praga.

    Citrus tristeza virus (isolados da UE)

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos

    a)  Os vegetais são provenientes de plantas-mãe que foram analisadas nos últimos três anos e consideradas indemnes de Citrus tristeza virus;

    e

    b)  

    i)  os vegetais foram produzidos em áreas reconhecidas como indemnes de Citrus tristeza virus,

    ou

    ii)  os vegetais foram cultivados num local de produção considerado indemne de Citrus tristeza virus durante a última estação vegetativa completa através da testagem de uma amostra representativa dos vegetais na época adequada para a deteção da praga,

    ou

    iii)  os vegetais foram cultivados num local de produção sob proteção física contra vetores, e considerados indemnes de Citrus tristeza virus durante a última estação vegetativa completa, através de testagens aleatórias dos vegetais, realizadas na época mais adequada para a deteção da praga,

    ou

    iv)  nos casos em que existe um resultado positivo de uma testagem para a presença de Citrus tristeza virus num lote, todos os vegetais foram analisados individualmente e não mais de 2 % desses vegetais foram considerados positivos, e os vegetais analisados e detetados como infetados pela praga foram eliminados e destruídos imediatamente.

    Impatiens necrotic spot tospovirus

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Begonia x hiemalis, Fotsch, híbridos de Impatiens L. New Guinea

    a)  Os vegetais foram cultivados num local de produção que foi submetido a uma monitorização de vetores tripes pertinentes (Frankliniella occidentalis Pergande) e, após a sua deteção, a tratamentos adequados para garantir a supressão efetiva das suas populações;

    e

    b)  

    i)  não foram observados sintomas de Impatiens necrotic spot tospovirus em vegetais no local de produção durante o atual período vegetativo, ou

    ii)  quaisquer vegetais no local de produção que apresentavam sintomas de Impatiens necrotic spot tospovirus durante o atual período vegetativo foram eliminados, e uma amostra representativa dos vegetais a transportar foi analisada e considerada indemne de Impatiens necrotic spot tospovirus.

    Potato spindle tuber viroid

    Capiscum annuum L.

    a)  Não foram observados sintomas de doenças causadas por Potato spindle tuber viroid nos vegetais no local de produção durante o seu ciclo vegetativo completo; ou

    b)  Os vegetais foram submetidos a testagens oficiais para detetar a presença de Potato spindle tuber viroid numa amostra representativa e através de métodos adequados, tendo sido considerados, nessas testagens, indemnes dessa praga.

    Plum pox virus

    Vegetais das seguintes espécies de Prunus L. destinados à plantação, com exceção de sementes:

    Prunus armeniaca L., Prunus blireiana Andre, Prunus brigantina Vill.,— Prunus cerasifera Ehrh., Prunus cistena Hansen,— Prunus curdica Fenzl and Fritsch., Prunus domestica ssp. domestica L., Prunus domestica ssp. insititia (L.) K. Schneid, Prunus domestica ssp. italica (Borkh.) Hegi., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus glandulosa Thunb., Prunus holosericea Batal., Prunus hortulana Bailey, Prunus japonica Thunb., Prunus mandshurica (Maxim.) Koehne, Prunus maritima Marsh., Prunus mume Sieb. e Zucc., Prunus nigra Ait., Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina L., Prunus sibirica L., Prunus simonii Carr., Prunus spinosa L., Prunus tomentosa Thunb., Prunus triloba Lindl., Prunus L. suscetíveis ao Plum pox virus

    a)  Porta-enxertos de Prunus propagados vegetativamente provenientes de plantas-mãe que tenham sido objeto de amostragem e testagem nos últimos cinco anos e consideradas indemnes de Plum pox virus; e

    b)  

    i)  o material de propagação foi produzido em áreas reconhecidas como indemnes de Plum pox virus, ou

    ii)  não foram observados sintomas de Plum pox virus no material de propagação no local de produção durante a última estação vegetativa completa no período do ano mais adequado, tendo em conta as condições climáticas e as condições de cultivo do vegetal e a biologia do Plum pox virus, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram eliminados e destruídos imediatamente, ou

    iii)  foram observados sintomas de Plum pox virus em não mais de 1 % dos vegetais no local de produção durante a última estação vegetativa completa no período do ano mais adequado, tendo em conta as condições climáticas e as condições de cultivo do vegetal e a biologia do Plum pox virus, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança próxima foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa dos restantes vegetais assintomáticos nos lotes em que foram encontrados vegetais sintomáticos foi analisada e considerada indemne da praga. Uma parte representativa dos vegetais que não apresentem quaisquer sintomas do Plum pox virus no momento da inspeção visual pode ser objeto de amostragem e testagem com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que se refere à presença dessa praga.

    Tomato spotted wilt tospovirus

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Begonia x hiemalis Fotsch, Capsicum annuum L., Chrysanthemum L., Gerbera L., híbridos de Impatiens L. New Guinea, Pelargonium L.

    a)  Os vegetais foram cultivados num local de produção que foi submetido a uma monitorização de vetores tripes pertinentes (Frankliniella occidentalis e Thrips tabaci) e, após a sua deteção, a tratamentos adequados para garantir a supressão efetiva das suas populações;

    e

    b)  Não foram observados sintomas de Tomato spotted wilt tospovirus em vegetais no local de produção durante o atual período vegetativo; ou

    c)  Quaisquer vegetais no local de produção que apresentavam sintomas de Tomato spotted wilt tospovirus durante o atual período vegetativo foram eliminados, e uma amostra representativa dos vegetais a transportar foi analisada e considerada indemne de Tomato spotted wilt tospovirus.

    ▼M9

    PARTE D

    Medidas para impedir a presença de RNQP em material florestal de reprodução, com exceção de sementes

    A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos relativos às respetivas RNQP e vegetais para plantação estabelecidos na terceira coluna do quadro seguinte.



    Fungos e oomicetas

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação

    Requisitos

    Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Castanea sativa Mill.

    a)  O material florestal de reprodução é originário de áreas estabelecidas pela autoridade competente como indemnes de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

    b)  Não foram observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa; ou

    c)  O material florestal de reprodução que apresenta sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr foi eliminado e o material restante foi inspecionado a intervalos semanais e não foram observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no sítio de produção durante pelo menos três semanas antes do transporte desse material.

    Dothistroma pini Hulbary,

    Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet

    Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Pinus L.

    a)  O material florestal de reprodução é originário de áreas estabelecidas pela autoridade competente como indemnes de Dothistroma pini Hulbary, Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet e Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

    b)  Não foram observados sintomas de doença dos anéis vermelhos causada por Dothistroma pini Hulbary, Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet ou Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow no sítio de produção ou na sua vizinhança próxima durante a última estação vegetativa completa; ou

    c)  Foram realizados tratamentos adequados no sítio de produção contra a doença dos anéis vermelhos causada por Dothistroma pini Hulbary, Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet ou Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow, e o material florestal de reprodução foi inspecionado visualmente antes do transporte e considerado isento de sintomas de doença dos anéis vermelhos.

    Phytophthora ramorum (isolados UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld

    Vegetais para plantação, com exceção de pólen e de sementes

    Castanea sativa Mill., Fraxinus excelsior L., Larix decidua Mill., Larix kaempferi (Lamb.) Carrière, Larix × eurolepis A. Henry, Pseudotsuga menziesii (Mirb.) Franco, Quercus cerris L., Quercus ilex L., Quercus rubra L.

    a)  O material florestal de reprodução é originário de áreas estabelecidas pela autoridade competente como indemnes de Phytophthora ramorum (isolados UE), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

    b)  Não foram observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) no material florestal de reprodução no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa; ou

    c)  

    i)  o material florestal de reprodução que apresenta sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) no sítio de produção e todo o material florestal de reprodução com solo aderente num raio de 2 m do material sintomático foi eliminado e destruído, incluindo o solo aderente,

    e

    ii)  relativamente a todo o material florestal de reprodução situado num raio de 10 m de vegetais sintomáticos, bem como a todo o material florestal de reprodução restante do lote afetado:

    — no período de três meses após a deteção de material florestal de reprodução sintomático, não foram observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) nesse material florestal de reprodução em pelo menos duas inspeções executadas em alturas adequadas para a deteção da praga e, durante esse período de três meses, não foram realizados tratamentos que eliminassem os sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE), e

    — após esse período de três meses:

    — 

    — não foram observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) nesse material florestal de reprodução no sítio de produção, ou

    — uma amostra representativa desse material florestal de reprodução a transportar foi testada e considerada indemne de Phytophthora ramorum (isolados UE),

    — e

    iii)  relativamente a qualquer outro material florestal de reprodução no local de produção:

    — não foram observados sintomas de Phytophthora ramorum (isolados UE) nesse material florestal de reprodução no sítio de produção, ou

    — uma amostra representativa desse material florestal de reprodução a transportar foi testada e considerada indemne de Phytophthora ramorum (isolados UE).

    ▼B

    PARTE E

    Medidas para impedir a presença de RNQP em sementes de espécies hortícolas

    Devem ser tomadas as seguintes medidas no que diz respeito às respetivas RNQP e aos vegetais para plantação: A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos relativos às respetivas RNQP e vegetais para plantação estabelecidos na terceira coluna do quadro seguinte.



    Bactérias

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação

    Requisitos

    Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Davis et al.

    Solanum lycopersicum L.

    a)  As sementes foram obtidas por meio de um método adequado de extração ácida ou de um método equivalente;

    e

    b)  

    i)  as sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Davis et al.,

    ou

    ii)  não foram observados sintomas de doença causada por Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Davis et al. em inspeções visuais em alturas adequadas para a deteção da praga durante o ciclo vegetativo completo dos vegetais no local de produção,

    ou

    iii)  as sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Davis et al. numa amostra representativa através de métodos adequados, tendo sido consideradas, nessas testagens, estarem indemnes dessa praga.

    Xanthomonas axonopodis pv. phaseoli (Smith) Vauterin et al.

    Phaseolus vulgaris L.

    a)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas axonopodis pv. phaseoli (Smith) Vauterin et al.;

    ou

    b)  A cultura a partir da qual as sementes foram colhidas foi inspecionada visualmente em alturas adequadas durante a estação vegetativa e considerada indemne de Xanthomonas axonopodis pv. phaseoli (Smith) Vauterin et al.;

    ou

    c)  Uma amostra representativa das sementes foi analisada e considerada, nessas testagens, indemne de Xanthomonas axonopodis pv. phaseoli (Smith) Vauterin et al.

    Xanthomonas fuscans subsp. fuscans Schaad et al.

    Phaseolus vulgaris L.

    a)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas fuscans subsp. fuscans Schaad et al.;

    ou

    b)  A cultura a partir da qual as sementes foram colhidas foi inspecionada visualmente em alturas adequadas durante a estação vegetativa e considerada indemne de Xanthomonas fuscans subsp. fuscans Schaad et al.;

    ou

    c)  Uma amostra representativa das sementes foi analisada e considerada, nessas testagens, indemne de Xanthomonas fuscans subsp. fuscans Schaad et al.

    Xanthomonas euvesicatoria Jones et al.

    Capsicum annuum L.

    a)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas euvesicatoria Jones et al.;

    ou

    b)  Não foram observados sintomas de doença causada por Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. em inspeções visuais em alturas adequadas para a deteção da praga durante o ciclo vegetativo completo dos vegetais no local de produção;

    ou

    c)  As sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. numa amostra representativa e utilizando métodos adequados, na sequência ou não de um tratamento adequado, e, nessas testagens, foram consideradas indemnes de Xanthomonas euvesicatoria Jones et al.

    Xanthomonas euvesicatoria Jones et al.

    Solanum lycopersicum L.

    a)  As sementes são obtidas por uma extração ácida adequada; e

    b)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas euvesicatoria Jones et al.;

    ou

    c)  

    i)  não foram observados sintomas de doença causada por Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. em inspeções visuais em alturas adequadas para a deteção da praga durante o ciclo vegetativo completo dos vegetais no local de produção,

    ou

    ii)  as sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. numa amostra representativa e utilizando métodos adequados, na sequência ou não de um tratamento adequado, e, nessas testagens, foram consideradas indemnes de Xanthomonas euvesicatoria Jones et al..

    Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al.

    Capsicum annuum L.

    a)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al.;

    ou

    b)  Não foram observados sintomas de doença causada por Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al. em inspeções visuais em alturas adequadas para a deteção da praga durante o ciclo vegetativo completo dos vegetais no local de produção;

    ou

    c)  As sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al. numa amostra representativa e utilizando métodos adequados, na sequência ou não de um tratamento adequado, e, nessas testagens, foram consideradas indemnes de Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al.

    Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al.

    Solanum lycopersicum L.

    a)  As sementes são obtidas por uma extração ácida adequada; e

    b)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al.;

    ou

    c)  

    i)  não foram observados sintomas de doença causada por Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al. em inspeções visuais em alturas adequadas durante o ciclo vegetativo completo dos vegetais no local de produção,

    ou

    ii)  As sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al. numa amostra representativa e utilizando métodos adequados, na sequência ou não de um tratamento adequado, e, nessas testagens, foram consideradas indemnes de Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al.

    Xanthomonas perforans Jones et al.

    Capsicum annuum L

    a)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas perforans Jones et al.;

    ou

    b)  Não foram observados sintomas de doença causada por Xanthomonas perforans Jones et al. em inspeções visuais em alturas adequadas durante o ciclo vegetativo completo dos vegetais no local de produção;

    ou

    c)  As sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Xanthomonas perforans Jones et al. numa amostra representativa e utilizando métodos adequados, na sequência ou não de um tratamento adequado, e, nessas testagens, foram consideradas indemnes de Xanthomonas perforans Jones et al.

    Xanthomonas perforans Jones et al.

    Solanum lycopersicum L.

    a)  As sementes são obtidas por uma extração ácida adequada; e

    b)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas perforans Jones et al.;

    ou

    c)  

    i)  não foram observados sintomas de doença causada por Xanthomonas perforans Jones et al. em inspeções visuais em alturas adequadas durante o ciclo vegetativo completo dos vegetais no local de produção,

    ou

    ii)  as sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Xanthomonas perforans Jones et al.numa amostra representativa e utilizando métodos adequados, na sequência ou não de um tratamento adequado, e, nessas testagens, foram consideradas indemnes de Xanthomonas perforans Jones et al.

    Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al.

    Capsicum annuum L

    a)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al.;

    ou

    b)  Não foram observados sintomas de doença causada por Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. em inspeções visuais em alturas adequadas durante o ciclo vegetativo completo dos vegetais no local de produção;

    ou

    c)  As sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. numa amostra representativa e utilizando métodos adequados, na sequência ou não de um tratamento adequado, e, nessas testagens, foram consideradas indemnes de Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al.

    Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al.

    Solanum lycopersicum L.

    a)  As sementes são obtidas por uma extração ácida adequada; e

    b)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al.;

    ou

    c)  

    i)  não foram observados sintomas de doença causada por Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. em inspeções visuais em alturas adequadas durante o ciclo vegetativo completo dos vegetais no local de produção,

    ou

    ii)  as sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. numa amostra representativa e utilizando métodos adequados, na sequência ou não de um tratamento adequado, e, nessas testagens, foram consideradas indemnes de Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al.

    Insetos e ácaros

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação

    Medidas

    Acanthoscelides obtectus (Say)

    Phaseolus coccineus L., Phaseolus vulgaris L.

    a)  Uma amostra representativa das sementes foi sujeita a inspeção visual na época mais adequada para a deteção da praga, que pode seguir-se a um tratamento adequado; e

    b)  As sementes foram consideradas indemnes de Acanthoscelides obtectus (Say).

    ▼M9

    Bruchus pisorum (Linnaeus)

    Pisum sativum L.

    a)  Uma amostra representativa das sementes foi sujeita a inspeção visual na época mais adequada para a deteção da praga, que pode seguir-se a um tratamento adequado; e

    b)  As sementes foram consideradas indemnes de Bruchus pisorum (Linnaeus).

    Bruchus rufimanus Boheman

    Vicia faba L.

    a)  Uma amostra representativa das sementes foi sujeita a inspeção visual na época mais adequada para a deteção da praga, que pode seguir-se a um tratamento adequado; e

    b)  As sementes foram consideradas indemnes de Bruchus rufimanus Boheman.

    ▼B

    Nemátodes

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação

    Medidas

    Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev

    Allium cepa L., Allium porrum L.

    a)  A cultura foi inspecionada visualmente pelo menos uma vez numa época adequada para a deteção da praga desde o início do último ciclo vegetativo completo e não foram observados sintomas de Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev;

    ou

    b)  As sementes colhidas foram consideradas indemnes de Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev após a realização de testes laboratoriais numa amostra representativa;

    ou

    c)  O material de plantação foi submetido a um tratamento físico ou químico adequado contra Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev e as sementes foram consideradas indemnes desta praga após a realização de testes laboratoriais numa amostra representativa.

    Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação

    Medidas

    Pepino mosaic virus

    Solanum lycopersicum L.

    a)  As sementes foram obtidas por meio de um método adequado de extração ácida ou de um método equivalente; e

    b)  

    i)  as sementes são originárias de áreas onde se sabe que não ocorre Pepino mosaic virus, ou

    ii)  não foram observados sintomas de doenças causadas pelo Pepino mosaic virus nos vegetais no local de produção durante o seu ciclo vegetativo completo, ou

    iii)  as sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Pepino mosaic virus numa amostra representativa através de métodos adequados, tendo sido consideradas, nessas testagens, estarem indemnes da praga.

    Potato spindle tuber viroid

    Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

    a)  

    i)  as sementes são originárias de áreas onde não é conhecida a ocorrência do Potato spindle tuber viroid, ou

    ii)  não foram observados sintomas de doenças causadas por Potato spindle tuber viroid nos vegetais no local de produção durante o seu ciclo vegetativo completo, ou

    iii)  as sementes foram submetidas a testagens oficiais para detetar a presença de Potato spindle tuber viroid numa amostra representativa através de métodos adequados, tendo sido consideradas, nessas testagens, estar indemnes da praga.

    PARTE F

    Medidas para impedir a presença de RNQP em batata-semente

    A autoridade competente ou, se for caso disso, o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos relativos às respetivas RNQP e vegetais para plantação, estabelecidos no quadro seguinte.



    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação

    Requisitos

    Pé negro (Dickeya Samson et al. spp.; Pectobacterium Waldee emend. Hauben et al. spp.)

    Solanum tuberosum L.

    a)  No caso de batata-semente pré-base:

    As inspeções oficiais demonstram que são provenientes de plantas-mãe indemnes de Dickeya Samson et al. spp. e Pectobacterium Waldee emend. Hauben et al. spp.

    b)  Para todas as categorias:

    Os vegetais em crescimento foram sujeitos a inspeções oficiais de campo pelas autoridades competentes.

    Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al.

    Solanum tuberosum L.

    a)  No caso de batata-semente pré-base:

    As inspeções oficiais demonstram que são provenientes de plantas-mãe indemnes de Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al..

    b)  Para todas as categorias:

    i)  os vegetais foram produzidos em áreas reconhecidas como indemnes de Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al., tendo em conta a possível presença dos vetores,

    ou

    ii)  não foram observados sintomas de Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. durante inspeções oficiais, pelas autoridades competentes, de vegetais em crescimento no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo.

    Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.

    Solanum tuberosum L.

    a)  No caso de batata-semente pré-base:

    As inspeções oficiais demonstram que são provenientes de plantas-mãe indemnes de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.

    b)  Para todas as categorias:

    i)  não foram observados sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. no local de produção durante a inspeção oficial desde o início do último ciclo vegetativo completo,

    ou

    ii)  quaisquer vegetais no local de produção que apresentem sintomas foram eliminados, com a sua descendência de tubérculos, e destruídos, e no material em que se tenham observado sintomas na cultura em crescimento foram realizados, para cada lote, testagens oficiais dos tubérculos pós-colheita para confirmar a ausência de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.

    Sintomas de mosaico causados por vírus e:

    sintomas causados por:

    — Potato leaf roll virus

    Solanum tuberosum L.

    a)  No caso de batata-semente pré-base:

    são provenientes de plantas-mãe indemnes de Potato virus A, Potato virus M, Potato virus S, Potato virus X, Potato virus Y e Potato leaf roll virus.

    Quando forem utilizados métodos de micropropagação, a conformidade com o disposto na presente alínea deve ser verificada através de um teste oficial, ou sob supervisão oficial, à planta-mãe.

    Quando forem utilizados métodos de seleção clonal, a conformidade com o disposto na presente alínea deve ser verificada através de um teste oficial, ou sob supervisão oficial, da base clonal.

    b)  Para todas as categorias:

    os vegetais em crescimento foram sujeitos a inspeções oficiais pelas autoridades competentes.

    Potato spindle tuber viroid

    Solanum tuberosum L.

    a)  No caso de base clonal:

    as testagens oficiais, ou as testagens sob supervisão oficial, demonstraram que são provenientes de plantas-mãe indemnes do Potato spindle tuber viroid.

    b)  No caso de batata-semente pré-base e base:

    não foram observados sintomas do Potato spindle tuber viroid.

    ou

    para cada lote, foram realizados testagens oficiais dos tubérculos pós-colheita e esses tubérculos foram considerados indemnes do Potato spindle tuber viroid.

    c)  No caso de batata-semente certificada:

    a inspeção visual oficial demonstrou que estão indemnes da praga e são efetuadas testagens se forem observados quaisquer sintomas da praga.



    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação

    Requisitos

    Sintomas de infeção viral

    Solanum tuberosum L.

    Durante a inspeção oficial da descendência direta, o número de vegetais sintomáticos não deve exceder a percentagem indicada no anexo IV.



    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação

    Requisitos

    ▼M9

    Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al.

    Solanum tuberosum L.

    A autoridade competente submeteu os lotes a uma inspeção oficial e confirma que cumprem as respetivas disposições do anexo IV, a menos que o lote tenha sido produzido a partir de vegetais que cumprem o disposto na alínea b), subalínea i), da terceira coluna da segunda linha do primeiro quadro da parte F do anexo V.

    ▼B

    Ditylenchus destructor Thorne

    Solanum tuberosum L.

    A autoridade competente submeteu os lotes a uma inspeção oficial e confirma a sua conformidade com as respetivas disposições do anexo IV.

    Rizoctónia que afeta os tubérculos em mais de 10 % da sua superfície, causada por Thanatephorus cucumeris (A.B. Frank) Donk

    Solanum tuberosum L

    A autoridade competente submeteu os lotes a uma inspeção oficial e confirma a sua conformidade com as respetivas disposições do anexo IV.

    Sarna pulverulenta que afeta os tubérculos em mais de 10 % da sua superfície, causada por Spongospora subterranea (Wallr.) Lagerh.

    Solanum tuberosum L

    A autoridade competente submeteu os lotes a uma inspeção oficial e confirma a sua conformidade com as respetivas disposições do anexo IV.

    Além disso, as autoridades competentes devem realizar inspeções oficiais para assegurar que a presença das RNQP nos vegetais em crescimento não excede os limiares estabelecidos no quadro seguinte:



    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiar para os vegetais em crescimento para batata-semente pré-base

    Limiar para os vegetais em crescimento para batata-semente base

    Limiar para os vegetais em crescimento para batata-semente certificada

    PBTC

    PB

    Pé negro (Dickeya Samson et al. spp. [1DICKG]; Pectobacterium Waldee emend. Hauben et al. spp. [1PECBG])

    Solanum tuberosum L.

    0 %

    0 %

    1,0  %

    4,0  %

    Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. [LIBEPS]

    Solanum tuberosum L.

    0 %

    0 %

    0 %

    0 %

    Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. [PHYPSO]

    Solanum tuberosum L.

    0 %

    0 %

    0 %

    0 %

    Sintomas de mosaico causados por vírus

    e

    sintomas causados pelo Potato leaf roll virus [PLRV00]

    Solanum tuberosum L.

    0 %

    0,1  %

    0,8  %

    6,0  %

    Potato spindle tuber viroid [PSTVD0]

    Solanum tuberosum L.

    0 %

    0 %

    0 %

    0 %

    PARTE G

    Medidas para impedir a presença de RNQP em sementes de espécies oleaginosas e fibrosas

    1.    Inspeção à cultura

    (1) A autoridade competente, ou o operador profissional sob supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar inspeções de campo na cultura a partir da qual são produzidas as sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, a fim de garantir que a presença das RNQP não excede os limiares estabelecidos no seguinte quadro:



    Fungos e oomicetas

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação (género ou espécie)

    Limiares para a produção de semente pré-base

    Limiares para a produção de semente base

    Limiares para a produção de semente certificada

    Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni [PLASHA]

    Helianthus annuus L.

    0 %

    0 %

    0 %

    A autoridade competente pode autorizar inspetores, com exclusão dos operadores profissionais, a realizar inspeções de campo em seu nome e sob a supervisão oficial.

    (2) Essas inspeções de campo devem ser realizadas quando o estado da cultura e o seu desenvolvimento permitirem uma inspeção adequada.

    Deve efetuar-se pelo menos uma inspeção de campo por ano, na época mais adequada para a deteção das respetivas RNQP.

    (3) A autoridade competente deve determinar a dimensão, o número e a distribuição dos talhões a inspecionar de acordo com métodos adequados.

    A proporção de culturas para a produção de sementes a inspecionar oficialmente pela autoridade competente deve ser de, pelo menos, 5 %.

    2.    Amostragem e testagem de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas

    (1) A autoridade competente deve:

    a) 

    Colher oficialmente amostras de sementes de lotes de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas;

    b) 

    Autorizar os técnicos de amostragem de sementes a realizar a amostragem em seu nome e sob a sua supervisão oficial;

    c) 

    Comparar as amostras de sementes colhidas por si com as do mesmo lote de sementes colhidas pelos técnicos de amostragem de sementes sob supervisão oficial;

    d) 

    Supervisionar o desempenho dos técnicos de amostragem de sementes, tal como disposto na alínea b).

    (2) A autoridade competente ou o operador profissional sob supervisão oficial deve proceder à amostragem e testagem das sementes de espécies oleaginosas e fibrosas de acordo com métodos internacionais atualizados.

    Salvo em caso de amostragem automática, a autoridade competente deve efetuar uma amostragem de controlo numa proporção de, pelo menos, 5 % dos lotes de sementes apresentados para certificação. Essa percentagem deve ser distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou coletivas que inscrevam sementes para certificação e pelas espécies apresentadas, mas pode também ser utilizada para a eliminação de dúvidas concretas.

    (3) No caso da amostragem automática, devem ser aplicados procedimentos adequados e assegurada supervisão oficial.

    (4) Para o exame das sementes para certificação e o exame das sementes comerciais, as amostras devem ser colhidas de lotes homogéneos. No que diz respeito ao peso do lote e da amostra, é aplicável o quadro do anexo III da Diretiva 2002/57/CE.

    3.    Medidas adicionais para as sementes de espécies oleaginosas e fibrosas

    A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar as seguintes inspeções adicionais e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos relativos às respetivas RNQP e vegetais para plantação:

    (1) 

    Medidas relativas às sementes de Helianthus annuus L. para impedir a presença de Plasmopora halstedii

    a) 

    As sementes de Helianthus annuus L. são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Plasmopara halstedii;

    ou

    b) 

    Não foram observados sintomas de Plasmopara halstedii no local de produção em, pelo menos, duas inspeções em alturas adequadas durante a estação vegetativa;

    ou

    c) 
    i) 

    o local de produção foi sujeito a, pelo menos, duas inspeções de campo em alturas adequadas para a deteção da praga durante a estação vegetativa, e

    ii) 

    não mais de 5 % dos vegetais apresentaram sintomas de Plasmopara halstedii durante as inspeções de campo, e todos os vegetais que apresentaram sintomas de Plasmopara halstedii foram removidos e destruídos imediatamente após a inspeção, e

    iii) 

    na inspeção final não foram encontrados vegetais com sintomas de Plasmopara halstedii;

    ou

    d) 
    i) 

    o local de produção foi sujeito a, pelo menos, duas inspeções de campo em alturas adequadas durante a estação vegetativa, e

    ii) 

    todos os vegetais que apresentaram sintomas de Plasmopara halstedii foram removidos e destruídos imediatamente após a inspeção, e

    iii) 

    na inspeção final, não foram encontrados vegetais com sintomas de Plasmopara. halstedii, e uma amostra representativa de cada lote foi testada e considerada indemne de Plasmopara halstedii; ou as sementes foram submetidas a um tratamento adequado que se demonstrou ser eficaz contra todas as estirpes conhecidas de Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni.

    (2) 

    Medidas relativas às sementes de Helianthus annuus L. e Linum usitatissimum L. para impedir a presença de Botrytis cinerea

    a) 

    Foi aplicado o tratamento de sementes autorizado para utilização contra Botrytis cinerea;

    ou

    b) 

    A tolerância estabelecida para as sementes não é excedida com base em testes laboratoriais de uma amostra representativa.

    (3) 

    Medidas relativas às sementes de Glycine max (L.) Merryl para impedir a presença de Diaporthe caulivora (Diaporthe phaseolorum var. caulivora)

    a) 

    Foi aplicado o tratamento de sementes autorizado para utilização contra Diaporthe caulivora (Diaporthe phaseolorum var. caulivora);

    ou

    b) 

    A tolerância estabelecida para as sementes não é excedida com base em testes laboratoriais de uma amostra representativa.

    (4) 

    Medidas relativas às sementes de Glycine max (L.) Merryl para impedir a presença de Diaporthe var. sojae

    a) 

    Foi aplicado o tratamento de sementes autorizado para utilização contra Diaporthe var. sojae;

    ou

    b) 

    A tolerância estabelecida para as sementes não é excedida com base em testes laboratoriais de uma amostra representativa.

    (5) 

    Medidas relativas às sementes de Linum usitatissimum L. para impedir a presença de Alternaria linicola

    a) 

    Foi aplicado o tratamento de sementes autorizado para utilização contra Alternaria linicola;

    ou

    b) 

    A tolerância estabelecida para as sementes não é excedida com base em testes laboratoriais de uma amostra representativa.

    (6) 

    Medidas relativas às sementes de Linum usitatissimum L. para impedir a presença de Boeremia exigua var. linicola

    a) 

    Foi aplicado o tratamento de sementes autorizado para utilização contra Boeremia exigua var. linicola;

    ou

    b) 

    A tolerância estabelecida para as sementes não é excedida com base num teste laboratorial de uma amostra representativa.

    (7) 

    Medidas relativas às sementes de Linum usitatissimum L. para impedir a presença de Colletotrichum lini

    a) 

    Foi aplicado o tratamento de sementes autorizado para utilização contra Colletotrichum lini;

    ou

    b) 

    A tolerância estabelecida para as sementes não é excedida com base num teste laboratorial de uma amostra representativa.

    (8) 

    Medidas relativas às sementes de Linum usitatissimum L. para impedir a presença de Fusarium (género anamórfico), com exceção de Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell.

    a) 

    Foi aplicado o tratamento de sementes autorizado para utilização contra Fusarium (género anamórfico), com exceção de Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell;

    ou

    b) 

    A tolerância estabelecida para as sementes não é excedida com base em testes laboratoriais de uma amostra representativa.

    PARTE H

    Medidas para impedir a presença de RNQP em material de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção de sementes

    Inspeção visual

    A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o seguinte:

    a) 

    Os vegetais devem pelo menos parecer, durante uma inspeção visual, praticamente indemnes das pragas enumeradas no quadro do presente ponto, em relação ao género ou espécie em causa;

    b) 

    Quaisquer vegetais que apresentem sinais ou sintomas visíveis das pragas enumeradas nos quadros do presente ponto, na fase de cultura em crescimento, devem ter sido objeto de um tratamento adequado imediatamente após o seu aparecimento ou, se for caso disso, eliminados;

    c) 

    No caso de bolbos de chalotas e de alho, os vegetais devem ser provenientes diretamente de material que, na fase de cultura em crescimento, foi controlado e considerado praticamente indemne de quaisquer pragas enumeradas nos quadros do presente ponto.

    Além disso, a autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos relativos às respetivas RNQP e vegetais para plantação, estabelecidos no quadro seguinte:



    Bactérias

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação

    Requisitos

    Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Davis et al.

    Solanum lycopersicum L.

    Os vegetais foram cultivados a partir de sementes que cumprem os requisitos estabelecidos no anexo V, parte E, e foram mantidos indemnes de infeção através de medidas de higiene adequadas.

    Xanthomonas euvesicatoria Jones et al.

    Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

    a)  As plântulas foram cultivadas a partir de sementes que cumprem os requisitos estabelecidos na parte E para sementes de espécies hortícolas; e

    b)  As jovens plantas foram mantidas em condições de higiene adequadas para evitar infeções.

    Xanthomonas gardneri (ex Šutič 1957) Jones et al.

    Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

    a)  As plântulas foram cultivadas a partir de sementes que cumprem os requisitos estabelecidos na parte E para sementes de espécies hortícolas; e

    b)  As jovens plantas foram mantidas em condições de higiene adequadas para evitar infeções.

    Xanthomonas perforans Jones et al.

    Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

    a)  As plântulas foram cultivadas a partir de sementes que cumprem os requisitos estabelecidos na parte E para sementes de espécies hortícolas; e

    b)  As jovens plantas foram mantidas em condições de higiene adequadas para evitar infeções.

    Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al.

    Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

    a)  As plântulas foram cultivadas a partir de sementes que cumprem os requisitos estabelecidos na parte E para sementes de espécies hortícolas; e

    b)  As jovens plantas foram mantidas em condições de higiene adequadas para evitar infeções.

    Fungos e oomicetas

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação

    Requisitos

    Fusarium Link (género anamórfico), exceto Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell

    Asparagus officinalis L.

    a)  

    i)  a cultura foi inspecionada visualmente numa época adequada para a deteção da praga durante a estação vegetativa, uma amostra representativa dos vegetais foi desenraizada e não foram observados sintomas de Fusarium Link, ou

    ii)  a cultura foi inspecionada visualmente, pelo menos, duas vezes em alturas adequadas para a deteção da praga durante a estação vegetativa, os vegetais que apresentavam sintomas de Fusarium Link foram imediatamente eliminados e não foram observados sintomas aquando da inspeção final da cultura em crescimento; e

    b)  Os rebentos foram inspecionados visualmente antes da circulação e não se observaram sintomas de Fusarium Link.

    Helicobasidium brebissonii (Desm.) Donk

    Asparagus officinalis L.

    a)  

    i)  a cultura foi inspecionada visualmente numa época adequada para a deteção da praga durante a estação vegetativa, uma amostra representativa dos vegetais foi desenraizada e não foram observados sintomas de Helicobasidium brebissonii (Desm.) Donk, ou

    ii)  a cultura foi inspecionada visualmente, pelo menos, duas vezes em alturas adequadas para a deteção da praga durante a estação vegetativa, os vegetais que apresentavam sintomas de Helicobasidium brebissonii (Desm.) Donk foramo imediatamente eliminados e não foram observados sintomas aquando da inspeção final da cultura em crescimento; e

    b)  Os rebentos foram inspecionados visualmente antes da circulação e não se observaram sintomas de Helicobasidium brebissonii (Desm.) Donk.

    Stromatinia cepivora Berk.

    Allium cepa L., Allium fistulosum L., Allium porrum L.

    a)  Os vegetais são transplantes cultivados em tabuleiros em meio indemne de Stromatinia cepivora Berk.;

    ou

    b)  

    i)  

    — a cultura foi inspecionada visualmente numa época adequada para a deteção da praga durante a estação vegetativa e não foram observados sintomas de Stromatinia cepivora Berk., ou

    — a cultura foi inspecionada visualmente numa época adequada para a deteção da praga durante a estação vegetativa, os vegetais que apresentavam sintomas de Stromatinia cepivora Berk. foram imediatamente eliminados e não foram observados sintomas aquando de uma inspeção final adicional à cultura em crescimento,

    e

    ii)  os vegetais foram inspecionados visualmente antes da circulação e não se observaram sintomas de Stromatinia cepivora Berk.

    Stromatinia cepivora Berk.

    Allium sativum L.

    a)  

    i)  a cultura foi inspecionada visualmente numa época adequada para a deteção da praga durante a estação vegetativa e não foram observados sintomas de Stromatinia cepivora Berk., ou

    ii)  a cultura foi inspecionada visualmente numa época adequada para a deteção da praga durante a estação vegetativa, os vegetais que apresentavam sintomas de Stromatinia cepivora Berk. foram imediatamente eliminados e não foram observados sintomas aquando de uma inspeção final adicional da cultura em crescimento;

    e

    b)  Os vegetais ou conjuntos foram inspecionados visualmente antes da circulação e não se observaram sintomas de Stromatinia cepivora Berk.

    Verticillium dahliae Kleb. [VERTDA]

    Cynara cardunculus L.

    a)  As plantas-mãe são provenientes de material testado para agentes patogénicos; e

    b)  Os vegetais foram cultivados num local de produção do qual se conhece a história das culturas, sem registos da ocorrência de Verticillium dahliae Kleb.; e

    c)  Os vegetais foram inspecionados visualmente em alturas adequadas desde o início do último ciclo vegetativo completo e considerados isentos de sintomas de Verticillium dahliae Kleb.

    Nemátodes

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação

    Requisitos

    Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev

    Allium cepa L., Allium sativum L.

    No que se refere aos vegetais, com exceção dos vegetais para a produção de uma cultura comercial:

    a)  A cultura foi inspecionada visualmente pelo menos uma vez numa época adequada para a deteção da praga desde o início do último ciclo vegetativo completo e não foram observados sintomas de Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev;

    ou

    b)  

    i)  a cultura foi inspecionada visualmente pelo menos uma vez numa época adequada para a deteção da praga desde o início do último ciclo vegetativo completo e não mais de 2 % dos vegetais apresentaram sintomas de infestação por Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev, e

    ii)  os vegetais que se verificou estarem infetados por essa praga foram imediatamente eliminados, e

    iii)  os vegetais foram então considerados indemnes dessa praga através de testes laboratoriais numa amostra representativa;

    ou

    c)  Os vegetais foram submetidos a um tratamento físico ou químico adequado contra Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev e foram considerados indemnes dessa praga após a realização de testes laboratoriais numa amostra representativa.

    No que se refere aos vegetais para a produção de uma cultura comercial:

    a)  A cultura foi inspecionada visualmente pelo menos uma vez numa época adequada para a deteção da praga desde o início do último ciclo vegetativo completo e não foram observados sintomas de Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev;

    ou

    b)  

    i)  a cultura foi inspecionada pelo menos uma vez numa época adequada para a deteção da praga desde o início do último ciclo vegetativo completo,

    ii)  os vegetais que apresentavamm sintomas de Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev foram imediatamente eliminados, e

    iii)  os vegetais foram considerados indemnes dessa praga após a realização de testes laboratoriais numa amostra representativa;

    ou

    c)  Os vegetais foram submetidos a um tratamento físico ou químico adequado e foram considerados indemnes de Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev após a realização de testes laboratoriais numa amostra representativa.

    Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação

    Requisitos

    Leek yellow stripe virus

    Allium sativum L.

    a)  A cultura foi inspecionada visualmente pelo menos uma vez numa época adequada para a deteção da praga desde o início do último ciclo vegetativo completo e não foram observados sintomas de Leek yellow stripe virus;

    ou

    b)  A cultura foi inspecionada visualmente pelo menos uma vez numa época adequada para a deteção da praga desde o início do último ciclo vegetativo completo, no qual não mais de 10 % dos vegetais apresentaram sintomas de Leek yellow stripe virus, tendo esses vegetais sido eliminados imediatamente, e não foram observados mais de 1 % de vegetais com sintomas numa inspeção final.

    Onion yellow dwarf virus

    Allium cepa L., Allium sativum L.

    a)  A cultura foi inspecionada visualmente pelo menos uma vez numa época adequada desde o início do último ciclo vegetativo completo e não foram observados sintomas de Onion yellow dwarf virus;

    ou

    b)  

    i)  a cultura foi inspecionada visualmente pelo menos uma vez numa época adequada para a deteção da praga desde o início do último ciclo vegetativo completo, no qual não mais de 10 % dos vegetais apresentaram sintomas de Onion yellow dwarf virus, e

    ii)  os vegetais que se verificou estarem infetados por essa praga foram imediatamente eliminados, e

    iii)  não foram observados mais de 1 % de vegetais com sintomas dessa praga numa inspeção final.

    Potato spindle tuber viroid

    Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L.

    a)  Não foram observados sintomas de doenças causadas por Potato spindle tuber viroid nos vegetais no local de produção durante o seu ciclo vegetativo completo; ou

    b)  Os vegetais foram submetidos a testagens oficiais para detetar a presença de Potato spindle tuber viroid numa amostra representativa e através de métodos adequados, tendo sido considerados, nessas testagens, indemnes dessa praga.

    Tomato spotted wilt tospovirus

    Capsicum annuum L., Lactuca sativa L., Solanum lycopersicum L., Solanum melongena L.

    a)  Os vegetais foram cultivados num local de produção que foi submetido a um regime de monitorização de vetores tripes pertinentes (Frankliniella occidentalis Pergande e Thrips tabaci Lindeman) e, após a deteção desses vetores, são realizados tratamentos adequados para garantir a supressão efetiva das populações; e

    b)  

    i)  não foram observados sintomas de Tomato spotted wilt tospovirus em vegetais no local de produção durante o atual período vegetativo, ou

    ii)  quaisquer vegetais no local de produção que apresentavam sintomas de Tomato spotted wilt tospovirus durante o atual período vegetativo foram eliminados, e uma amostra representativa dos vegetais a transportar foi analisada e considerada indemne da praga.

    Tomato yellow leaf curl virus

    Solanum lycopersicum L.

    a)  Não se observaram sintomas do Tomato yellow leaf curl virus nos vegetais;

    ou

    b)  Não se observaram sintomas da doença Tomato yellow leaf curl no local de produção.

    PARTE I

    Medidas para impedir a presença de RNQP em sementes de Solanum tuberosum L.

    A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à presença de RNQP em sementes de Solanum tuberosum:

    a) 

    As sementes são originárias de áreas onde não é conhecida a ocorrência do Potato spindle tuber viroid; ou

    b) 

    Não foram observados sintomas de doenças causadas por Potato spindle tuber viroid nos vegetais no local de produção durante o seu ciclo vegetativo completo; ou

    c) 

    Os vegetais foram submetidos a testagens oficiais para detetar a presença de Potato spindle tuber viroid numa amostra representativa e através de métodos adequados, tendo sido considerados, nessas testagens, indemnes dessa praga.

    PARTE J

    Medidas para impedir a presença de RNQP em vegetais para plantação de Humulus lupulus L., com exceção de sementes

    A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos relativos às respetivas RNQP e vegetais para plantação, estabelecidos na terceira coluna do quadro seguinte:



    ►M9  Fungos e oomicetas  ◄

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação

    Medidas

    Verticillium dahliae Kleb. [VERTDA]

    Humulus lupulus L.

    a)  Os vegetais para plantação são provenientes de plantas-mãe que foram inspecionadas visualmente na época mais adequada e consideradas isentas de sintomas de Verticillium dahliae; e

    b)  

    i)  os vegetais para plantação foram produzidos num local de produção conhecido como indemne de Verticilium dahliae, ou

    ii)  

    — os vegetais para plantação foram isolados de culturas de produção de Humulus lupulus, e

    — o local de produção foi considerado indemne de Verticillium dahliae durante a última estação vegetativa completa através de inspeção visual da folhagem em alturas adequadas, e

    — o historial dos campos no que diz respeito às culturas e doenças transmitidas pelo solo foi registado e foi respeitado um período de repouso sem plantas hospedeiras de, pelo menos, quatro anos entre a descoberta de Verticillium dahliae e a seguinte plantação.

    Verticillium nonalfalfae Inderbitzin, H.W. Platt, Bostock, R.M. Davis & K.V. Subbarao [VERTNO]

    Humulus lupulus L.

    a)  Os vegetais para plantação são provenientes de plantas-mãe que foram inspecionadas visualmente na época mais adequada e consideradas isentas de sintomas de Verticillium nonalfalfae; e

    b)  

    i)  os vegetais para plantação foram produzidos num local de produção conhecido como indemne de Verticillium nonalfalfae, ou

    ii)  

    — os vegetais para plantação foram isolados de culturas de produção de Humulus lupulus, e

    — o local de produção foi considerado indemne de Verticillium nonalfalfae durante a última estação vegetativa completa através de inspeção visual da folhagem em alturas adequadas, e

    — o historial dos campos no que diz respeito às culturas e doenças transmitidas pelo solo foi registado e foi respeitado um período de repouso sem plantas hospedeiras de, pelo menos, quatro anos, entre a descoberta de Verticillium nonalfalfae e a seguinte plantação.

    ▼M9



    Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação

    Requisitos

    Citrus bark cracking viroid [CBCVD0]

    Humulus lupulus L.

    a)  Os vegetais foram produzidos em áreas estabelecidas pela autoridade competente como indemnes de Citrus bark cracking viroid, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

    b)  

    i)  o local de produção foi considerado indemne de Citrus bark cracking viroid durante as duas últimas estações vegetativas completas mediante inspeção visual dos vegetais na época mais adequada para a deteção da praga e, a fim de impedir a disseminação mecânica, foram aplicadas medidas de higiene adequadas no local de produção, e

    ii)  os vegetais para plantação são provenientes de plantas-mãe consideradas indemnes de Citrus bark cracking viroid, e

    — no caso de plantas-mãe que foram mantidas num sítio de produção com uma proteção física contra fontes de infeção por Citrus bark cracking viroid, as plantas-mãe foram submetidas a inspeção visual, amostragem e testagem todos os anos na época mais adequada para a deteção da presença de Citrus bark cracking viroid, a fim de que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de 5 anos, ou

    — no caso de plantas-mãe que não foram mantidas num sítio de produção com proteção física contra fontes de infeção por Citrus bark cracking viroid, as plantas-mãe foram consideradas indemnes de Citrus bark cracking viroid durante as últimas cinco estações vegetativas completas mediante inspeção visual na época mais adequada para a deteção da praga, e

    — uma amostra representativa de plantas-mãe foi testada na época mais adequada para deteção da praga durante os últimos 12 meses e foi considerada indemne de Citrus bark cracking viroid, e

    — as plantas-mãe foram isoladas de Humulus lupulus L. cultivado em locais de produção vizinhos situados a pelo menos 20 m, e

    iii)  no caso da produção de vegetais enraizados para plantação a transportar, o sítio de produção utilizado para enraizamento

    — foi isolado de culturas de produção de Humulus lupulus L. situadas a pelo menos 20 m, ou

    — foi fisicamente protegido de fontes de infeção por Citrus bark cracking viroid.

    PARTE K

    Medidas para impedir a presença de RNQP em material de propagação de fruteiras e em fruteiras destinadas à produção de frutos de Actinidia Lindl., com exceção de sementes

    A autoridade competente, ou o operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve realizar controlos e tomar quaisquer outras medidas de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos relativos à respetiva RNQP e vegetais para plantação estabelecidos na terceira coluna do quadro seguinte.



    Bactérias

    RNQP ou sintomas causados por RNQP

    Vegetais para plantação

    Medidas

    Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto [PSDMAK]

    Actinidia Lindl.

    a)  O material de propagação e as fruteiras foram produzidos em áreas estabelecidas pela autoridade competente como indemnes de Pseudomonas syringae pv. actinidiae, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

    b)  O material de propagação e as fruteiras são provenientes de plantas-mãe que foram inspecionadas visualmente duas vezes por ano e foram consideradas indemnes de Pseudomonas syringae pv. actinidiae;

    e

    c)  

    i)  no caso de plantas-mãe que foram mantidas em instalações que asseguram proteção física contra infeções por Pseudomonas syringae pv. actinidiae, uma parte representativa das plantas-mãe foi objeto de amostragem e testagem de quatro em quatro anos relativamente à presença de Pseudomonas syringae pv. actinidiae, a fim de que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de 8 anos, ou

    ii)  no caso de plantas-mãe que não foram mantidas nas instalações supramencionadas, uma parte representativa das plantas-mãe foi objeto de amostragem e testagem todos os anos relativamente à presença de Pseudomonas syringae pv. actinidiae, a fim de que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de 3 anos;

    e

    d)  

    i)  no caso de material de propagação e fruteiras que foram mantidos nas instalações supramencionadas, não foram observados sintomas de Pseudomonas syringae pv. actinidiae nesse material de propagação nem nessas fruteiras no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, ou

    ii)  no caso de material de propagação e fruteiras que não foram mantidos nas instalações supramencionadas, não foram observados sintomas de Pseudomonas syringae pv. actinidiae nesse material de propagação nem nessas fruteiras no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e essas fruteiras foram objeto de amostragem aleatória e testagem para deteção de Pseudomonas syringae pv. actinidiae antes da comercialização e foram considerados indemnes da praga em causa, ou

    iii)  no caso de material de propagação e fruteiras que não foram mantidos nas instalações acima referidas, foram observados sintomas de Pseudomonas syringae pv. actinidiae em não mais de 1 % do material de propagação e fruteiras no sítio de produção, e esse material de propagação e essas fruteiras e qualquer material de propagação e fruteiras sintomáticos na vizinhança próxima foram eliminados e imediatamente destruídos, e uma parte representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos foi objeto de amostragem e testagem para deteção de Pseudomonas syringae pv. actinidiae e considerada indemne da praga em causa.

    ▼B




    ANEXO VI

    Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução na União a partir de determinados países terceiros é proibida



     

    Designação das mercadorias

    Código NC

    País terceiro, grupo de países terceiros ou área específica do país terceiro

    1.

    Vegetais de Abies Mill., Cedrus Trew, Chamaecyparis Spach, Juniperus L., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr., com exceção de frutos e sementes

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 99

    ex 0604 20 20

    ex 0604 20 40

    ►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (1), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia. ◄

    2.

    Vegetais de Castanea Mill. e Quercus L., com folhas, com exceção de frutos e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 99

    ex 0604 20 90

    ex 1404 90 00

    ►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (1), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia. ◄

    3.

    Vegetais de Populus L., com folhas, com exceção de frutos e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 99

    ex 0604 20 90

    ex 1404 90 00

    Canadá, México, Estados Unidos da América

    ▼M9

    3.1

    Casca isolada de Acer macrophyllum Pursh, Aesculus californica (Spach) Nutt., Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Quercus L. e Taxus brevifolia Nutt.

    ex 1404 90 00

    ex 4401 40 90

    Canadá, Estados Unidos, Reino Unido (1), Vietname

    ▼B

    4.

    Casca isolada de Castanea Mill.

    ex 1404 90 00

    ex 4401 40 90

    Todos os países terceiros

    ▼M9

    5.

    Casca isolada de Quercus L., com exceção de Quercus suber L.

    ex 1404 90 00

    ex 4401 40 90

    México

    ▼B

    6.

    Casca isolada de Acer saccharum Marsh.

    ex 1404 90 00

    ex 4401 40 90

    Canadá, México, Estados Unidos da América

    7.

    Casca isolada de Populus L.

    ex 1404 90 00

    ex 4401 40 90

    Américas

    8.

    Vegetais para plantação de Chaenomeles Ldl., Crateagus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L. e Rosa L., com exceção de vegetais em dormência desprovidos de folhas, flores e frutos

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 40 00

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (1), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia. ◄

    9.

    Vegetais para plantação de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L. e Pyrus L. e seus híbridos, e Fragaria L., com exceção de sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 90 30

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Austrália, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Canadá, Ilhas Canárias, Egito, Estados Unidos da América com exceção do Havai, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Nova Zelândia, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (1), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia. ◄

    10.

    Plantas de Vitis L., com exceção de frutos

    0602 10 10

    0602 20 10

    ex 0604 20 90

    ex 1404 90 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    11.

    Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, com exceção de frutos e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    0602 20 30

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ex 0604 20 90

    ex 1404 90 00

    Todos os países terceiros

    12.

    Vegetais para plantação de Photinia Ldl., com exceção de vegetais em dormência desprovidos de folhas, flores e frutos

    ex 0602 10 90

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, República da Coreia e Estados Unidos da América

    13.

    Vegetais de Phoenix spp., com exceção de frutos e sementes

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 99

    ex 0604 20 90

    ex 1404 90 00

    Argélia, Marrocos

    14.

    Vegetais para plantação da família Poaceae, com exceção dos vegetais de gramíneas ornamentais perenes das subfamílias Bambusoideae e Panicoideae e dos géneros Buchloe, Bouteloua Lag., Calamagrostis, Cortaderia Stapf., Glyceria R. Br., Hakonechloa Mak. ex Honda, Hystrix, Molinia, Phalaris L., Shibataea, Spartina Schreb., Stipa L. e Uniola L., com exceção de sementes

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ►M4  Países terceiros, com exceção de: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (1), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia. ◄

    15.

    Tubérculos de Solanum tuberosum L., batata-semente

    0701 10 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    16.

    Vegetais para plantação de espécies de Solanum L. que produzam estolhos ou tubérculos, ou seus híbridos, com exceção de tubérculos de Solanum tuberosum L. tal como especificado no ponto 15

    ex 0601 10 90

    ex 0601 20 90

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    17.

    Tubérculos de espécies de Solanum L., e seus híbridos, com exceção dos especificados nos pontos 15 e 16

    ex 0601 10 90

    ex 0601 20 90

    0701 90 10

    0701 90 50

    0701 90 90

    ►M8  
    Países terceiros ou regiões, com exceção de:
    a)  Argélia, Egito, Israel, Líbia, Marrocos, Síria, Suíça, Tunísia e Turquia;
    ou
    b)  os países ou regiões que satisfazem as seguintes disposições:
    i)  são um dos seguintes:
    Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Noruega, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho e Ucrânia,
    e
    ii)  preenchem um dos seguintes requisitos:

    — são reconhecidos como indemnes de Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff) Nouioui et al., em conformidade com o procedimento referido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, ou

    — a sua legislação é reconhecida como equivalente à regulamentação da União em matéria de proteção contra Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff) Nouioui et al. em conformidade com o procedimento referido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031;


    ou
    c)  Bósnia-Herzegovina, Montenegro, Reino Unido (1) e Sérvia, desde que seja cumprida a seguinte condição: apresentação por esses países terceiros à Comissão, até 30 de abril de cada ano, dos resultados de prospeções do ano anterior que confirmem que a praga Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff) Nouioui et al. não está presente nos seus territórios.  ◄

    18.

    Vegetais para plantação de Solanaceae, com exceção de sementes e dos vegetais abrangidos pelos pontos 15, 16 ou 17

    ►M9

     

    ex 0602 10 90

    ex 0602 90 30

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

     ◄

    ►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (1), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia. ◄

    19.

    Solo propriamente dito, constituído em parte por substâncias orgânicas sólidas

    ex 2530 90 00

    ex 3824 99 93

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    20.

    Meio de cultura propriamente dito, com exceção de solo, constituído no todo ou em parte por substâncias orgânicas sólidas, com exceção do totalmente composto por turfa ou fibra de Cocos nucifera L., nunca antes utilizado para o cultivo de vegetais nem para qualquer fim agrícola

    ex 2530 10 00

    ex 2530 90 00

    ex 2703 00 00

    ex 3101 00 00

    ex 3824 99 93

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    ▼M1

    21.

    Citrus limon (L.) N. Burm.f. E Citrus sinensis (L.) Osbeck (até 30 de abril de 2021)

    ex 0805 50 10

    0805 10 22

    0805 10 24

    0805 10 28

    ex 0805 10 80

    Argentina

    ▼B

    (1)   

    Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.




    ANEXO VII

    Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros e requisitos especiais correspondentes para a sua introdução no território da União



     

    Vegetais, produtos vegetais e outros objetos

    Códigos NC

    Origem

    Requisitos especiais

    1.

    Meio de cultura, agregado ou associado a vegetais, destinado a manter a vitalidade dos vegetais, com exceção do meio estéril de vegetais in vitro

    N/A (1)

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    Declaração oficial de que:

    a)  O meio de cultura, no momento da plantação dos vegetais associados:

    i)  não continha solo nem matérias orgânicas e não tinha sido anteriormente utilizado para o cultivo de vegetais nem para qualquer outro fim agrícola,

    ou

    ii)  era inteiramente composto por turfa ou fibra de Cocos nucifera L. e não tinha sido utilizado anteriormente para o cultivo de vegetais nem para qualquer outro fim agrícola,

    ou

    iii)  foi submetido a um tratamento eficaz de fumigação ou um tratamento térmico para assegurar a ausência de pragas e que está indicado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»,

    ou

    iv)  foi submetido a uma abordagem de sistemas eficaz para assegurar a ausência de pragas e que está indicada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»,

    e

    em todos os casos referidos nas subalíneas i) a iv), foi armazenado e mantido em condições adequadas para permanecer indemne de pragas de quarentena;

    e

    b)  Desde a plantação:

    i)  foram tomadas medidas adequadas para assegurar que o meio de cultura foi mantido indemne de pragas de quarentena da União, incluindo, pelo menos:

    — isolamento físico do meio de cultura em relação ao solo e a outras fontes de contaminação possíveis,

    — medidas de higiene,

    — utilização de água isenta de pragas de quarentena da União,

    ou

    ii)  nas duas semanas antes da exportação, o meio de cultura, incluindo, se for caso disso, o solo, foi completamente removido por lavagem com água isenta de pragas de quarentena da União. A replantação pode ser efetuada num meio de cultura que satisfaça os requisitos indicados na alínea a). Devem ser mantidas condições adequadas para assegurar a indemnidade de pragas de quarentena da União, tal como estabelecido na alínea b).

    2.

    Máquinas e veículos que foram utilizados para fins agrícolas ou florestais

    ex 8432 10 00

    ex 8432 21 00

    ex 8432 29 10

    ex 8432 29 30

    ex 8432 29 50

    ex 8432 29 90

    ex 8432 31 00

    ex 8432 39 11

    ex 8432 39 19

    ex 8432 39 90

    ex 8432 41 00

    ex 8432 42 00

    ex 8432 80 00

    ex 8432 90 00

    ex 8433 40 00

    ex 8433 51 00

    ex 8433 53 10

    ex 8433 53 30

    ex 8433 53 90

    ex 8436 80 10

    ex 8701 20 90

    ex 8701 91 10

    ex 8701 92 10

    ex 8701 93 10

    ex 8701 94 10

    ex 8701 95 10

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    Declaração oficial de que as máquinas ou os veículos estão limpos e livres de solo e de resíduos vegetais.

    ▼M9

    2.1

    Vegetais para plantação, com exceção de bolbos, cormos, rizomas, sementes, tubérculos e vegetais em cultura de tecidos

    0602 10 90

    0602 20 20

    0602 20 80

    0602 30 00

    0602 40 00

    0602 90 20

    0602 90 30

    0602 90 41

    0602 90 45

    0602 90 46

    0602 90 47

    0602 90 48

    0602 90 50

    0602 90 70

    0602 90 91

    0602 90 99

    ex 0704 10 00

    ex 0704 90 10

    ex 0704 90 90

    ex 0705 11 00

    ex 0705 19 00

    ex 0709 40 00

    ex 0709 99 10

    ex 0910 99 31

    ex 0910 99 33

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)  Foram cultivados em viveiros registados e supervisionados pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem;

    e

    b)  Foram inspecionados em alturas adequadas e antes da exportação.

    ▼B

    3.

    Vegetais para plantação com raízes, cultivados ao ar livre

    ex 0601 20 30

    ex 0601 20 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 30 00

    ex 0602 40 00

    ex 0602 90 20

    ex 0602 90 30

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ex 0706 90 10

    Países terceiros

    Declaração oficial de que:

    a)  O local de produção é reconhecido como indemne de Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al. e Synchytrium endobioticum (Schilb.) Percival;

    e

    b)  Os vegetais são originários de um campo reconhecido como indemne de Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (WollenWeber) Behrens.

    4.

    Vegetais para plantação, com exceção de bolbos, cormos, rizomas, sementes, tubérculos e vegetais em cultura de tecidos

    0602 10 90

    0602 20 20

    0602 20 80

    0602 30 00

    0602 40 00

    0602 90 20

    0602 90 30

    0602 90 41

    0602 90 45

    0602 90 46

    0602 90 47

    0602 90 48

    0602 90 50

    0602 90 70

    0602 90 91

    0602 90 99

    ex 0704 10 00

    ex 0704 90 10

    ex 0704 90 90

    ex 0705 11 00

    ex 0705 19 00

    ex 0709 40 00

    ex 0709 99 10

    ex 0910 99 31

    ex 0910 99 33

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os vegetais foram cultivados em viveiros e que:

    a)  São originários de uma área estabelecida no país de origem pelo organismo nacional de proteção fitossanitária desse país como indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

    ou

    b)  São originários de um local de produção estabelecido no país de origem pelo organismo nacional de proteção fitossanitária desse país como indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e mencionado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», e declarado indemne de Thrips palmi Karny na sequência de inspeções oficiais realizadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à exportação;

    ou

    c)  Imediatamente antes da exportação, foram submetidos a um tratamento adequado contra Thrips palmi Karny, cujos pormenores foram indicados nos certificados fitossanitários referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e foram inspecionados oficialmente e considerados indemnes de Thrips palmi Karny.

    ▼M9

    4.2

    Vegetais para plantação com meio de cultura destinado a manter a vitalidade dos vegetais, com exceção de vegetais em cultura de tecidos e plantas aquáticas

    ex 0602 20 80

    ex 0602 30 00

    ex 0602 40 00

    ex 0602 90 20

    ex 0602 90 30

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Canadá, China, Estados Unidos, Índia, Japão, Rússia e Suíça

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)  São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de exportação como indemne de Popillia japonica Newman, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    b)  Foram cultivados num local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Popillia japonica Newman, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes:

    i)  que foi submetido a uma inspeção oficial anual e, pelo menos, a uma inspeção mensal durante os três meses anteriores à exportação, para deteção de quaisquer sinais de Popillia japonica Newman, efetuada em momentos adequados para detetar a presença da praga em causa, pelo menos através de um exame visual de todos os vegetais, incluindo ervas daninhas, e da amostragem do meio de cultura em que os vegetais estão a crescer,

    e

    ii)  que está rodeado por uma zona-tampão de pelo menos 100 m, onde a ausência de Popillia japonica Newman foi confirmada por prospeções oficiais realizadas anualmente em momentos adequados,

    e

    iii)  imediatamente antes da exportação, os vegetais e o meio de cultura foram submetidos a uma inspeção oficial, incluindo a amostragem do meio de cultura, e considerados indemnes de Popillia japonica Newman,

    e

    iv)  os vegetais:

    — são manuseados e embalados ou transportados de forma a impedir a infestação por Popillia japonica Newman depois de saírem do local de produção

    — ou

    — são transportados fora do período de voo de Popillia japonica Newman;

    ou

    c)  Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Popillia japonica Newman, e os vegetais:

    i)  são manuseados e embalados ou transportados de forma a impedir a infestação por Popillia japonica Newman depois de saírem do sítio de produção

    ou

    ii)  são transportados fora do período de voo de Popillia japonica Newman

    ou

    d)  Foram produzidos segundo uma abordagem de sistemas aprovada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, a fim de garantir a indemnidade de Popillia japonica Newman.

    ▼B

    5.

    Vegetais para plantação anuais e bienais, com exceção de Poaceae e sementes

    ex 0602 90 30

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ex 0704 10 00

    ex 0704 90 10

    ex 0704 90 90

    ex 0705 11 00

    ex 0705 19 00

    ex 0709 40 00

    ex 0709 99 10

    ex 0910 99 31

    ex 0910 99 33

    ►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (2), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia. ◄

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)  Foram cultivados em viveiros;

    b)  Estão livres de resíduos vegetais e desprovidos de flores e frutos;

    c)  Foram inspecionados em alturas adequadas e antes da exportação;

    d)  São considerados isentos de sintomas da presença de bactérias, vírus e organismos similares prejudiciais; e

    e)  São considerados isentos de sinais ou sintomas da presença de nemátodes, insetos, ácaros e fungos prejudiciais, ou foram submetidos a um tratamento adequado para eliminar esses organismos.

    6.

    Vegetais para plantação da família Poaceae de gramíneas ornamentais perenes das subfamílias Bambusoideae, Panicoideae e dos géneros Buchloe Lag., Bouteloua Lag., Calamagrostis Adan., Cortaderia Stapf, Glyceria R. Br., Hakonechloa Mak. ex Honda, Hystrix L., Molinia Schnrak, Phalaris L., Shibataea Mak. Ex Nakai, Spartina Schreb., Stipa L. e Uniola L., com exceção de sementes

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (2), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia. ◄

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)  Foram cultivados em viveiros;

    b)  Estão livres de resíduos vegetais e desprovidos de flores e frutos;

    c)  Foram inspecionados em alturas adequadas e antes da exportação;

    d)  São considerados isentos de sintomas da presença de bactérias, vírus e organismos similares prejudiciais; e

    e)  São considerados isentos de sinais ou sintomas da presença de nemátodes, insetos, ácaros e fungos prejudiciais, ou foram submetidos a um tratamento adequado para eliminar esses organismos.

    7.

    Vegetais para plantação, com exceção de vegetais em dormência, vegetais em cultura de tecidos, sementes, bolbos, tubérculos, cormos e rizomas.

    As pragas de quarentena da União pertinentes são:

    — Begomovírus, com exceção de: Abutilon mosaic virus, Sweet potato leaf curl virus, Tomato yellow leaf curl virus, Tomato yellow leaf curl Sardinia virus, Tomato yellow leaf curl Malaga virus, Tomato yellow leaf curl Axarquia virus,

    — Cowpea mild mottle virus,

    — Lettuce infectious yellows virus,

    — Melon yellowing-associated virus,

    — Squash vein yellowing virus,

    — Sweet potato chlorotic stunt virus,

    — Sweet potato mild mottle virus,

    — Tomato mild mottle virus.

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 30 00

    ex 0602 40 00

    ex 0602 90 20

    ex 0602 90 30

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ex 0704 10 00

    ex 0704 90 10

    ex 0704 90 90

    ex 0705 11 00

    ex 0705 19 00

    ex 0709 40 00

    ex 0709 99 10

    ex 0910 99 31

    ex 0910 99 33

    Países terceiros onde a ocorrência das pragas de quarentena da União pertinentes é conhecida

     

     

     

     

    a)  Se não for conhecida a ocorrência de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) ou de outros vetores das pragas de quarentena da União

    Declaração oficial de que não se observaram sintomas das pragas de quarentena da União pertinentes nos vegetais durante o seu ciclo vegetativo completo.

     

     

     

    a)  Se for conhecida a ocorrência de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) ou de outros vetores das pragas de quarentena da União

    Declaração oficial de que não se observaram sintomas das pragas de quarentena da União pertinentes nos vegetais durante o seu ciclo vegetativo completo,

    e

    a)  Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como indemnes de Bemisia tabaci Genn. e de outros vetores de pragas de quarentena da União;

    ou

    b)  O local de produção foi considerado indemne de Bemisia tabaci Genn. e de outros vetores das pragas de quarentena da União pertinentes em inspeções oficiais realizadas em alturas adequadas para a deteção da praga;

    ou

    c)  Os vegetais foram submetidos a um tratamento eficaz garantindo a erradicação de Bemisia tabaci Genn e de outros vetores das pragas de quarentena da União e foram considerados indemnes dos mesmos antes da exportação.

    ▼M9

    8.

    Vegetais para plantação de espécies herbáceas, com exceção de bolbos, cormos, vegetais da família Poaceae, rizomas, sementes, tubérculos e vegetais em cultura de tecidos

    ex 0602 10 90

    0602 90 20

    ex 0602 90 30

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ex 0704 10 00

    ex 0704 90 10

    ex 0704 90 90

    ex 0705 11 00

    ex 0705 19 00

    ex 0705 21 00

    ex 0705 29 00

    ex 0706 90 10

    ex 0709 40 00

    ex 0709 99 10

    ex 0910 99 31

    ex 0910 99 33

    Países terceiros onde a ocorrência de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch) é conhecida

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)  São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve ser mencionado no certificado fitossanitário;

    ou

    b)  São originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionado no certificado fitossanitário na rubrica «Declaração adicional» e declarado indemne de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch) na sequência de inspeções oficiais realizadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à exportação;

    ou

    c)  Imediatamente antes da exportação foram submetidos a um tratamento adequado contra Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch) e foram inspecionados oficialmente e considerados indemnes de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch).

    Os pormenores do tratamento referido na alínea c) devem ser mencionados no certificado fitossanitário.

    ▼B

    9.

    Vegetais herbáceos perenes para plantação, com exceção de sementes, das famílias Caryophyllaceae (exceto Dianthus L.), Compositae (exceto Chrysanthemum L.), Cruciferae, Leguminosae e Rosaceae (exceto Fragaria L.)

    ex 0602 10 90

    ex 0602 90 30

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ex 0704 10 00

    ex 0704 90 10

    ex 0704 90 90

    ex 0705 11 00

    ex 0705 19 00

    ex 0705 21 00

    ex 0705 29 00

    ex 0709 99 10

    ex 0910 99 31

    ex 0910 99 33

    ►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (2), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia. ◄

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)  Foram cultivados em viveiros;

    b)  Estão livres de resíduos vegetais e desprovidos de flores e frutos;

    c)  Foram inspecionados em momentos adequados e antes da exportação;

    d)  São considerados isentos de sintomas da presença de bactérias, vírus e organismos similares prejudiciais; e

    e)  São considerados isentos de sinais ou sintomas da presença de nemátodes, insetos, ácaros e fungos prejudiciais, ou foram submetidos a um tratamento adequado para eliminar esses organismos.

    10.

    Árvores e arbustos, destinados a plantação, com exceção de sementes e vegetais em cultura de tecidos

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 30 00

    ex 0602 40 00

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (2), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia. ◄

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)  Estão limpos (ou seja, livres de resíduos vegetais) e desprovidos de flores e frutos;

    b)  Foram cultivados em viveiros;

    c)  Foram inspecionados em momentos adequados e antes da exportação, e considerados isentos de sintomas da presença de bactérias, vírus e organismos similares prejudiciais, e foram ou considerados isentos de sinais ou sintomas da presença de nemátodes, insetos, ácaros e fungos prejudiciais ou submetidos a tratamento adequado para eliminar esses organismos.

    11.

    Árvores e arbustos de folha caduca, destinados a plantação, com exceção de sementes e vegetais em cultura de tecidos

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 30 00

    ex 0602 40 00

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (2), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia. ◄

    Declaração oficial de que os vegetais estão em dormência e desprovidos de folhas.

    12.

    Raízes e tubérculos, com exceção de tubérculos de Solanum tuberosum L.

    0706 10 00

    0706 90 10

    0706 90 30

    0706 90 90

    ex 0709 99 90

    ex 0714 10 00

    ex 0714 20 10

    ex 0714 20 90

    ex 0714 30 00

    ex 0714 40 00

    ex 0714 50 00

    ex 0714 90 20

    ex 0714 90 90

    ex 0910 11 00

    ex 0910 30 00

    ex 0910 99 91

    ex 1212 91 80

    ex 1212 94 00

    ex 1212 99 95

    ex 1214 90 10

    ex 1214 90 90

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    Declaração oficial de que a remessa ou lote não contém mais de 1 % em peso líquido de solo e meio de cultura.

    13.

    Bolbos, cormos, rizomas e tubérculos, destinados a plantação, com exceção de tubérculos de Solanum tuberosum

    0601 10 10

    0601 10 20

    0601 10 30

    0601 10 40

    0601 10 90

    0601 20 10

    0601 20 30

    0601 20 90

    ex 0706 90 10

    ex 0910 11 00

    ex 0910 20 10

    ex 0910 30 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    Declaração oficial de que a remessa ou lote não contém mais de 1 % em peso líquido de solo e meio de cultura.

    14.

    Tubérculos de Solanum tuberosum L.

    0701 10 00

    0701 90 10

    0701 90 50

    0701 90 90

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    Declaração oficial de que a remessa ou lote não contém mais de 1 % em peso líquido de solo e meio de cultura.

    15.

    Tubérculos de Solanum tuberosum L.

    0701 10 00

    0701 90 10

    0701 90 50

    0701 90 90

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os tubérculos são originários:

    a)  De um país onde a ocorrência de Tecia solanivora (Povolný) não é conhecida;

    ou

    b)  De uma área indemne de Tecia solanivora (Povolný), estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes.

    16.

    Tubérculos de Solanum tuberosum L.

    0701 10 00

    0701 90 10

    0701 90 50

    0701 90 90

    Países terceiros

    Declaração oficial de que:

    a)  Os tubérculos são originários de países conhecidos como indemnes de Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al.;

    ou

    b)  As disposições reconhecidas como equivalentes às disposições da legislação da União em matéria de combate contra Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al., em conformidade com o procedimento referido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, foram cumpridas no país de origem.

    17.

    Tubérculos de Solanum tuberosum L.

    0701 10 00

    0701 90 10

    0701 90 50

    0701 90 90

    Países terceiros onde é conhecida a ocorrência de Synchytrium endobioticum (Schilb.) Percival:

    Declaração oficial de que:

    a)  Os tubérculos são originários de áreas reconhecidas como indemnes de Synchytrium endobioticum (Schilb.) Percival (todas as raças, com exceção da raça 1, a raça europeia comum), e não se observaram sintomas de Synchytrium endobioticum (Schilb.) Percival nem no local de produção nem na sua vizinhança próxima, durante um período adequado;

    ou

    b)  As disposições reconhecidas como equivalentes às disposições da legislação da União em matéria de combate contra Synchytrium endobioticum (Schilb.) Percival, em conformidade com o procedimento referido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, foram cumpridas no país de origem.

    18.

    Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação

    0701 10 00

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os tubérculos são originários de um local conhecido como indemne de Globodera rostochiensis (WollenWeber) Behrens e Globodera pallida (Stone) Behrens.

    19.

    Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação

    0701 10 00

    Países terceiros

    Declaração oficial de que:

    a)  Os tubérculos são originários de áreas onde se sabe que não ocorre Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al., Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al., Ralstonia syzigii subsp. celebensis Safni et al. e Ralstonia syzigii subsp. indonesiensis Safni et al.;

    ou

    b)  Em áreas onde é conhecida a ocorrência de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al., Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al., Ralstonia syzigii subsp. celebensis Safni et al. ou Ralstonia syzigii subsp. indonesiensis Safni et al., os tubérculos são originários de um local de produção indemne de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al., Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al., Ralstonia syzigii subsp. celebensis Safni et al. e Ralstonia syzigii subsp. indonesiensis Safni et al. ou considerado indemne dos mesmos como consequência de medidas tomadas para erradicar Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al., Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al., Ralstonia syzigii subsp. celebensis Safni et al. e Ralstonia syzigii subsp. indonesiensis Safni et al. e estabelecido em conformidade com o procedimento referido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

    ▼M9

    20.

    Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação

    0701 10 00

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os tubérculos:

    a)  São originários de um país reconhecido como indemne de Meloidogyne chitwoodi Golden et al., Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback e Meloidogyne fallax Karssen, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Meloidogyne chitwoodi Golden et al., Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback e Meloidogyne fallax Karssen, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)  São originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Meloidogyne chitwoodi Golden et al., Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback e Meloidogyne fallax Karssen, com base numa prospeção anual das culturas hospedeiras por inspeção visual dos vegetais hospedeiros em alturas adequadas e por inspeção visual externamente e por corte dos tubérculos depois da colheita das culturas de batata cultivadas no local de produção;

    ou

    d)  Após a colheita, os tubérculos foram objeto de amostragem aleatória e foram submetidos a um exame para deteção da presença de sintomas induzidos por um método adequado ou a testes laboratoriais, tendo sido inspecionados visualmente externamente e por corte dos tubérculos, em alturas adequadas e, em todos os casos, aquando do fecho das embalagens ou dos contentores, não tendo sido detetados sintomas de Meloidogyne chitwoodi Golden et al., Meloidogyne enterolobii Yang & Eisenback e Meloidogyne fallax Karssen.

    ▼B

    21.

    Tubérculos de Solanum tuberosum L., com exceção dos destinados à plantação

    0701 90 10

    0701 90 50

    0701 90 90

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os tubérculos são originários de áreas onde se sabe que não ocorre Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al., Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al., Ralstonia syzigii subsp. celebensis Safni et al. e Ralstonia syzigii subsp. indonesiensis Safni et al.

    ▼M9

    21.1

    Vegetais para plantação de Cucurbitaceae Juss. e Solanaceae Juss., com exceção de bolbos, cormos, rizomas, pólen, sementes, tubérculos e vegetais em cultura de tecidos

    ex 0602 10 90

    ex 0602 90 30

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)  São originários de um país reconhecido como indemne de Ceratothripoides claratris (Shumsher), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Ceratothripoides claratris (Shumsher), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve ser mencionado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)  Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num sítio de produção com proteção física contra a introdução de Ceratothripoides claratris (Shumsher) e que foi submetido, durante pelo menos três meses antes da exportação, a pelo menos uma inspeção para detetar a presença de Ceratothripoides claratris (Shumsher).

    21.2

    Vegetais para plantação de

    Allium cepa L., Asparagus L.,

    Cynara scolymus L.,

    Citrullus lanatus (Thnb.) Matusm. & Nakai, Cucurbita L., Cucumis melo L., Cucumis sativum L., Glycine max (L.), Merr., Gossypium L., Medicago sativa, L., Persea americana Mill., Phaseolus L., Ricinus communis L.,

    e Tagetes L., com exceção de bolbos, cormos, vegetais em cultura de tecidos, rizomas, pólen, sementes e tubérculos.

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 30

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Bolívia, Colômbia, Equador, Estados Unidos e Peru

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)  São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Prodiplosis longifila Gagné, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve ser mencionado no certificado fitossanitário;

    ou

    b)  Foram cultivados, pelo menos nos dois meses anteriores à exportação, ou, no caso de vegetais com menos de dois meses, durante o seu ciclo de vida, num sítio de produção com proteção física estabelecido no país de origem como indemne de Prodiplosis longifila Gagné, com base em inspeções oficiais efetuadas ao longo do seu ciclo de vida ou durante os últimos dois meses antes da exportação.

    ▼B

    22.

    Vegetais para plantação de Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L., Musa L., Nicotiana L. e Solanum melongena L., com exceção de sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 90 30

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Países terceiros onde é conhecida a ocorrência de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al., Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al., Ralstonia syzigii subsp. celebensis Safni et al. ou Ralstonia syzigii subsp. indonesiensis Safni et al.

    Declaração oficial de que:

    a)  Os vegetais são originários de áreas consideradas indemnes de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al., Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al., Ralstonia syzigii subsp. celebensis Safni et al. e Ralstonia syzigii subsp. indonesiensis Safni et al.

    ou

    b)  Não foram observados sintomas de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al., Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al., Ralstonia syzigii subsp. celebensis Safni et al. e Ralstonia syzigii subsp. indonesiensis Safni et al. nos vegetais no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo.

    23.

    Vegetais de Solanum lycopersicum L. e Solanum melongena L., com exceção de frutos e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 90 30

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ex 0604 20 90

    ex 1404 90 00

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os vegetais são originários:

    a)  De um país reconhecido como indemne de Keiferia lycopersicella (Walsingham) em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  De uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Keiferia lycopersicella (Walsingham), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional».

    24.

    Vegetais para plantação de Beta vulgaris L., com exceção de sementes

    ex 0602 90 30

    ex 0602 90 50

    Países terceiros

    Declaração oficial de que não se observaram sintomas de Beet curly top virus no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo.

    ▼M9

    24.1

    Vegetais para plantação de Euphorbia pulcherrima Willd., Fragaria L. e Rubus L., com exceção de vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 30

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)  São originários de um país reconhecido como indemne de Eotetranychus lewisi (McGregor), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Eotetranychus lewisi (McGregor), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)  São originários de um local de produção estabelecido no país de origem pela organização nacional de proteção fitossanitária desse país como indemne de Eotetranychus lewisi (McGregor), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes.

    ▼B

    25.

    Vegetais de Chrysanthemum L., Dianthus L. e Pelargonium l’Hérit. ex Ait., com exceção de sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    0603 12 00

    0603 14 00

    ex 0603 19 70

    ex 0603 90 00

    Países terceiros

    Declaração oficial de que:

    a)  Os vegetais são originários de uma área indemne de Spodoptera eridania (Cramer), Spodoptera frugiperda Smith e Spodoptera litura (Fabricius), estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  Não se observaram sinais da presença de Spodoptera eridania (Cramer), Spodoptera frugiperda Smith e Spodoptera litura (Fabricius) no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo;

    ou

    c)  Os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para os proteger das pragas pertinentes.

    26.

    Vegetais para plantação de Chrysanthemum L. e Solanum lycopersicum L., com exceção de sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 90 30

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os vegetais foram cultivados durante a sua vida:

    a)  Num país indemne de Chrysanthemum stem necrosis virus;

    ou

    b)  Numa área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Chrysanthemum stem necrosis virus, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    c)  Num local de produção estabelecido como indemne de Chrysanthemum stem necrosis virus, e controlado através de inspeções oficiais e, sempre que adequado, por testagens.

    27.

    Vegetais para plantação de Pelargonium L’Herit. ex Ait., com exceção de sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Países terceiros onde é conhecida a ocorrência do Tomato ringspot virus:

     

     

     

    a)  Se não for conhecida a ocorrência de Xiphinema americanum Cobb sensu stricto, Xiphinema bricolense Ebsary, Vrain & Graham, Xiphinema californicum Lamberti & Bleve-Zacheo, Xiphinema inaequale khan et Ahmad, Xiphinema intermedium Lamberti & Bleve-Zacheo, Xiphinema rivesi (populações não UE) Dalmasso e Xiphinema tarjanense Lamberti & Bleve-Zacheo ou outros vetores de Tomato ringspot virus

    Declaração oficial de que os vegetais são:

    a)  Diretamente originários de locais de produção reconhecidos como indemnes de Tomato ringspot virus;

    ou

    b)  Da quarta geração, ou menos, provenientes de plantas-mãe consideradas indemnes de Tomato ringspot virus ao abrigo de um sistema oficialmente aprovado de testes virológicos.

     

     

    b)  Se for conhecida a ocorrência de Xiphinema americanum Cobb sensu stricto, Xiphinema bricolense Ebsary, Vrain & Graham, Xiphinema californicum Lamberti & Bleve-Zacheo, Xiphinema inaequale khan et Ahmad, Xiphinema intermedium Lamberti & Bleve-Zacheo, Xiphinema rivesi (populações não UE) Dalmasso e Xiphinema tarjanense Lamberti & Bleve-Zacheo ou outros vetores de Tomato ringspot virus

    Declaração oficial de que os vegetais são:

    a)  Provenientes diretamente de locais de produção reconhecidos como indemnes do Tomato ringspot virus no solo ou vegetais;

    ou

    b)  Da segunda geração, ou menos, provenientes de plantas-mãe consideradas indemnes de Tomato ringspot virus ao abrigo de um sistema oficialmente aprovado de testes virológicos.

    ▼M9

    28.

    Flores cortadas de Chrysanthemum L., Dianthus L., Gypsophila L. e Solidago L., e produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L. e Ocimum L.

    0603 12 00 ,

    0603 14 00

    ex 0603 19 70

    0709 40 00

    ex 0709 99 10

    ex 0709 99 90

    ex 1211 90 86

    ex 1404 90 00

    Países terceiros

    Declaração oficial de que as flores cortadas e os produtos hortícolas de folhas:

    a)  São originários de um país reconhecido como indemne de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  Imediatamente antes da sua exportação, foram inspecionados oficialmente e considerados indemnes de Liriomyza sativae (Blanchard) e Nemorimyza maculosa (Malloch).

    29.

    Flores cortadas de Orchidaceae

    0603 13 00

    Países terceiros, exceto a Tailândia

    Declaração oficial de que as flores cortadas:

    a)  São originárias de um país reconhecido como indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  Imediatamente antes da sua exportação, foram inspecionadas oficialmente e consideradas indemnes de Thrips palmi Karny.

    29.1

    Flores cortadas de Orchidaceae

    0603 13 00

    Tailândia

    Declaração oficial de que as flores cortadas:

    a)  Foram produzidas num local de produção que foi considerado indemne de Thrips palmi Karny na sequência de inspeções oficiais realizadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à exportação;

    ou

    b)  Foram submetidas a um tratamento de fumigação adequado para assegurar a ausência de Thrips palmi Karny, estando os pormenores do tratamento indicados no certificado fitossanitário.

    ▼B

    30.

    Vegetais natural ou artificialmente ananicados para plantação, com exceção de sementes

    ex 0602 20 80

    ex 0602 30 00

    ex 0602 40 00

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (2), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia. ◄

    Declaração oficial de que:

    a)  Os vegetais, incluindo os colhidos diretamente em habitats naturais, foram cultivados, mantidos e preparados durante pelo menos dois anos consecutivos antes da expedição em viveiros registados oficialmente e submetidos a um regime de controlo sob supervisão oficial;

    b)  Os vegetais nos viveiros referidos na alínea a) da presente entrada:

    i)  pelo menos durante o período referido na alínea a) do presente ponto:

    — foram envasados, sendo os vasos colocados em prateleiras distantes do solo de 50 cm pelo menos,

    — foram submetidos a tratamentos adequados para assegurar a ausência de ferrugens não europeias, e o ingrediente ativo, a concentração e a data de aplicação destes tratamentos foram mencionados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Tratamento de desinfestação e/ou desinfeção»,

    — foram inspecionados oficialmente, pelo menos, seis vezes por ano a intervalos adequados para a deteção da presença de pragas de quarentena da União que suscitam preocupação, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031, e essas inspeções foram também realizadas em vegetais na vizinhança próxima dos viveiros referidos na alínea a) da presente entrada, pelo menos por observação visual de cada linha do campo ou do viveiro e por observação visual de todas as partes do vegetal que se encontrem acima do meio de cultura, utilizando uma amostra aleatória constituída por, pelo menos, 300 vegetais de um determinado género, se o número de vegetais desse género não for superior a 3 000 , ou 10 % dos vegetais, se existirem mais de 3 000 vegetais desse género,

    — foram considerados indemnes, nessas inspeções, das pragas de quarentena da União pertinentes que suscitam preocupação, como especificadas no travessão anterior, os vegetais infestados foram removidos e os restantes vegetais, se for caso disso, foram tratados eficazmente e mantidos durante um período adequado e foram inspecionados a fim de assegurar que estão indemnes dessas pragas,

    — foram plantados num meio de cultura artificial não usado ou num meio de cultura natural, tratado por fumigação ou por um tratamento térmico adequado e considerado indemne de quaisquer pragas de quarentena da União,

    — foram mantidos em condições destinadas a assegurar que o meio de cultura se encontrava indemne de pragas de quarentena da União e foram, nas duas semanas anteriores à expedição:

    — 

    — sacudidos e lavados com água limpa para remover o meio de cultura original e mantidos com a raiz nua, ou

    — sacudidos e lavados com água limpa para remover o meio de cultura original e replantados num meio de cultura que satisfaz as condições estabelecidas no quinto travessão da subalínea i), ou

    — submetidos a tratamentos adequados para assegurar que o meio de cultura está indemne de pragas de quarentena da União, e o ingrediente ativo, a concentração e a data de aplicação desses tratamentos foram indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Tratamento de desinfestação e/ou desinfeção»,

    ii)  foram embalados em contentores fechados, que foram oficialmente selados e ostentam o número de registo do viveiro registado, tendo esse número sido indicado na rubrica «Declaração adicional» do certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, permitindo a identificação das remessas.

    ▼M9

    30.1

    Vegetais para plantação de Diospyros kaki L., Ficus carica L., Hedera helix L., Laurus nobilis L., Magnolia L., Malus Mill., Melia L., Mespilus germanica L., Parthenocissus Planch., Prunus L., Psidium guajava L., Punica granatum L., Pyracantha M. Roem., Pyrus L., Rosa L., com exceção de sementes, pólen e vegetais em cultura de tecidos

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 40 00

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    África do Sul, Austrália, Bangladexe, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Essuatíni, Estados Unidos, Filipinas, Guame, Ilhas Marianas do Norte, Índia, Indonésia, Irão, Japão, Laos, Malásia, Maurícia, Micronésia, Montenegro, Nigéria, Palau, Papua-Nova Guiné, Paquistão, Quénia, Reunião, Seri Lanca, Tailândia, Taiwan, Tanzânia, Uganda e Vietname

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)  São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Aleurocanthus spiniferus (Quaintance), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    b)  Foram cultivados num local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Aleurocanthus spiniferus (Quaintance), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes:

    i)  que foi submetido, no último ano anterior à exportação, a inspeções oficiais efetuadas em momentos adequados,

    e

    ii)  os vegetais foram manuseados e embalados de modo a impedir a infestação depois de deixarem o local de produção;

    ou

    c)  Foram submetidos a um tratamento eficaz que assegura a ausência de Aleurocanthus spiniferus (Quaintance) e foram considerados indemnes antes da exportação.

    ▼B

    31.

    ►M9  Vegetais de coníferas (Pinopsida), com exceção de frutos e sementes ◄

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 99

    ex 0604 20 20

    0604 20 40

    ex 1404 90 00

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os vegetais foram produzidos num local de produção indemne de Pissodes cibriani O’Brien, Pissodes fasciatus Leconte, Pissodes nemorensis Germar, Pissodes nitidus Roelofs, Pissodes punctatus Langor & Zhang, Pissodes strobi (Peck), Pissodes terminalis Hopping, Pissodes yunnanensis Langor & Zhang e Pissodes zitacuarense Sleeper.

    ▼M9

    32.

    Vegetais de coníferas (Pinopsida), com exceção de frutos e sementes, de altura superior a 3 m

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 99

    ex 0604 20 20

    ex 0604 20 40

    ex 1404 90 00

    Países terceiros, exceto Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (1), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia

    Declaração oficial de que os vegetais foram produzidos num local de produção indemne de Scolytinae spp. (não europeus).

    ▼M9

    32.2

    Vegetais para plantação de Artocarpus chaplasha Roxb., Artocarpus heterophyllus Lam., Artocarpus integer (Thunb.) Merr., Alnus formosana Makino, Bombax malabaricum DC.,

    Broussonetia papyrifera (L.) Vent., Broussonetia kazinoki Siebold, Cajanus cajan (L.) Huth, Camellia oleifera C.Abel, Castanea Mill.,

    Celtis sinensis Pers., Cinnamomum camphora (L.) J.Presl,

    Cunninghamia lanceolata (Lamb.) Hook., Dalbergia L.f., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Ficus carica L., Ficus hispida L.f., Ficus infectoria Willd., Ficus retusa L., Juglans regia L., Maclura tricuspidata Carrière, Melia azedarach L., Morus L., Populus L., Robinia pseudoacacia L., Salix L., Sapium sebiferum (L.) Roxb., Schima superba Gardner & Champ., Sophora japonica L., Trema amboinense (Willd.) Blume, Trema orientale (L.) Blume, Ulmus L., Vernicia fordii (Hemsl.) Airy Shaw e Xylosma G.Forst., com exceção de vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)  Têm um diâmetro inferior a 1 cm na base do caule;

    ou

    b)  São originários de um país reconhecido como indemne de Apriona germari (Hope), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    c)  Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa área indemne de Apriona germari (Hope), estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve ser mencionado no certificado fitossanitário;

    ou

    d)  Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação, num local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona germari (Hope), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes,

    e

    i)  que foi submetido anualmente a duas inspeções oficiais para detetar quaisquer sinais de Apriona germari (Hope), efetuadas em momentos adequados, não tendo sido detetados sinais da praga,

    e

    ii)  com a aplicação de tratamentos preventivos adequados e rodeado por uma zona-tampão com uma largura mínima de 2 000  m, onde a ausência de Apriona germari (Hope) foi confirmada por prospeções oficiais realizadas anualmente em momentos adequados,

    e

    iii)  imediatamente antes da exportação, os vegetais foram submetidos a uma inspeção para detetar a presença de Apriona germari (Hope), especialmente nos caules do vegetais; quando adequado, esta inspeção deve incluir amostragem destrutiva;

    ou

    e)  Foram cultivados durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Apriona germari (Hope)

    e

    imediatamente antes da exportação, foram submetidos a uma inspeção para detetar a presença de Apriona germari (Hope), especialmente nos caules dos vegetais; quando adequado, esta inspeção deve incluir a amostragem destrutiva.

    32.3

    Vegetais para plantação de Caesalpinia japonica Siebold & Zucc., Camellia sinensis (L.) Kuntze, Celtis sinensis Pers., Cercis chinensis Bunge, Chaenomeles sinensis (Thouin) Koehne, Cinnamomum camphora (L.) J.Presl, Cornus kousa Bürger ex Hanse, Crataegus cordata Aiton, Debregeasia edulis (Siebold & Zucc.) Wedd., Diospyros kaki L., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Enkianthus perulatus (Miq.) C.K.Schneid., Fagus crenata Blume, Ficus carica L., Firmiana simplex (L.) W.Wight, Gleditsia japonica Miq., Hovenia dulcis Thunb., Lagerstroemia indica L., Morus L., Platanus x hispanica Mill. ex Münchh., Platycarya strobilacea Siebold & Zucc., Populus L., Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., Pterocarya stenoptera C.DC., Punica granatum L., Robinia pseudoacacia L., Salix L., Spiraea thunbergii Siebold ex Blume, Ulmus parvifolia Jacq., Villebrunea pedunculata Shirai e Zelkova serrata (Thunb.) Makino, com exceção de vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia,

    Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)  Têm um diâmetro inferior a 1 cm na base do caule;

    ou

    b)  São originários de um país reconhecido como indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    c)  Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa área indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve ser mencionado no certificado fitossanitário;

    ou

    d)  Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação, num local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes,

    e

    i)  que foi submetido anualmente a duas inspeções oficiais para detetar quaisquer sinais de Apriona rugicollis Chevrolat, efetuadas em momentos adequados, não tendo sido detetados sinais da praga,

    e

    ii)  com a aplicação de tratamentos preventivos adequados e rodeado por uma zona-tampão com uma largura mínima de 2 000  m, onde a ausência de Apriona rugicollis Chevrolat foi confirmada por prospeções oficiais realizadas anualmente em momentos adequados,

    e

    iii)  imediatamente antes da exportação, os vegetais foram submetidos a uma inspeção para deteção da presença de Apriona rugicollis Chevrolat, em especial nos caules dos vegetais; quando adequado, esta inspeção deve incluir amostragem destrutiva;

    ou

    e)  Foram cultivados durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Apriona rugicollis Chevrolat

    e

    imediatamente antes da exportação, foram submetidos a uma inspeção para deteção da presença de Apriona rugicollis Chevrolat, em especial nos caules dos vegetais; quando adequado, esta inspeção deve incluir a amostragem destrutiva.

    32.4

    Vegetais para plantação de Debregeasia hypoleuca (Hochst. ex Steud.) Wedd., Ficus L., Maclura pomifera (Raf.) C.K.Schneid., Morus L., Populus L. e Salix L., com exceção de vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Moldávia, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)  Têm um diâmetro inferior a 1 cm na base do caule;

    ou

    b)  São originários de um país reconhecido como indemne de Apriona cinerea Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    c)  Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa área indemne de Apriona cinerea Chevrolat, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    d)  Os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação, num local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona cinerea Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes,

    e

    i)  que foi submetido anualmente a duas inspeções oficiais para detetar quaisquer sinais de Apriona cinerea Chevrolat, realizadas em momentos adequados, não tendo sido detetados sinais da praga,

    e

    ii)  com a aplicação de tratamentos preventivos adequados e rodeado por uma zona-tampão com uma largura mínima de 2 000  m, onde a ausência de Apriona cinerea Chevrolat foi confirmada por prospeções oficiais realizadas anualmente em momentos adequados,

    e

    iii)  imediatamente antes da exportação, os vegetais foram submetidos a uma inspeção para deteção da presença de Apriona cinerea Chevrolat, em especial nos caules dos vegetais; quando adequado, esta inspeção deve incluir amostragem destrutiva;

    ou

    e)  Foram cultivados durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Apriona cinerea Chevrolat

    e

    imediatamente antes da exportação, foram submetidos a uma inspeção para deteção da presença de Apriona cinerea Chevrolat, em especial nos caules dos vegetais; quando adequado, esta inspeção deve incluir a amostragem destrutiva.

    32.5

    Vegetais de Acer macrophyllum Pursh, Acer pseudoplatanus L., Adiantum aleuticum (Rupr.) Paris, Adiantum jordanii C. Muell., Aesculus californica (Spach) Nutt., Aesculus hippocastanum L., Arbutus menziesii Pursch., Arbutus unedo L., Arctostaphylos Adans, Calluna vulgaris (L.) Hull, Camellia L., Castanea sativa Mill., Fagus sylvatica L., Frangula californica (Eschsch.) Gray, Frangula purshiana (DC.) Cooper, Fraxinus excelsior L., Griselinia littoralis (Raoul), Hamamelis virginiana L., Heteromeles arbutifolia (Lindley) M. Roemer, Kalmia latifolia L., Larix decidua Mill., Larix kaempferi (Lamb.) Carrière, Larix × eurolepis A. Henry Laurus nobilis L., Leucothoe D. Don, Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Lonicera hispidula (Lindl.) Dougl. ex Torr.&Gray, Magnolia L., Michelia doltsopa Buch.-Ham. ex DC., Nothofagus obliqua (Mirbel) Blume, Osmanthus heterophyllus (G. Don) P. S. Green, Parrotia persica (DC) C.A. Meyer, Photinia x fraseri Dress, Pieris D. Don, Pseudotsuga menziesii (Mirbel) Franco, Quercus L., Rhododendron L. com exceção de Rhododendron simsii Planch., Rosa gymnocarpa Nutt., Salix caprea L., Sequoia sempervirens (Lamb. ex D. Don) Endl., Syringa vulgaris L., Taxus L., Trientalis latifolia (Hook.), Umbellularia californica (Hook. & Arn.) Nutt., Vaccinium L. e Viburnum L., com exceção dos frutos, pólen e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 30 00

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ex 0603 19 70

    ex 0604 20 40

    ex 0604 20 90

    ex 0604 90 91

    ex 1401 90 00

    ex 1404 90 00

    Canadá, Estados Unidos, Reino Unido (2) e Vietname

    Declaração oficial de que:

    a)  Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como indemnes de Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld, estabelecidas pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    b)  Não foram observados sinais de Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld nos vegetais suscetíveis no local de produção durante inspeções oficiais, que incluíram testes laboratoriais relativos a quaisquer sintomas suspeitos realizados desde o início do último ciclo vegetativo completo.

    e

    uma amostra representativa dos vegetais foi inspecionada antes da expedição e considerada indemne de Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld nessas inspeções.

    32.6

    Vegetais para plantação de Acer L., Betula L., Elaeagnus L., Fraxinus L., Gleditsia L., Juglans L., Malus Mill., Morus L., Platanus L., Populus L., Prunus L., Pyrus L., Quercus L., Robinia L., Salix L., ou Ulmus L., com exceção de garfos, estacas, vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Afeganistão, Índia,

    Irão, Paquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)  Têm um diâmetro inferior a 9 cm na base do caule;

    ou

    b)  Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa área indemne de Trirachys sartus Solsky, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)  Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação, num sítio de produção indemne de Trirachys sartus Solsky, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e onde os vegetais foram cultivados

    i)  num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Trirachys sartus Solsky, que foi submetido a pelo menos uma inspeção por ano para detetar quaisquer sinais de Trirachys sartus Solsky, realizada em alturas adequadas do ano para detetar a presença da praga em causa,

    ou

    ii)  num sítio de produção com a aplicação de tratamentos preventivos adequados que foi submetido anualmente a pelo menos duas inspeções para detetar quaisquer sinais de Trirachys sartus Solsky, efetuadas em alturas adequadas do ano para detetar a presença da praga em causa, rodeado por uma zona-tampão com uma largura mínima de 500 m, onde a ausência de Trirachys sartus Solsky foi confirmada durante essas prospeções oficiais,

    e imediatamente antes da exportação os vegetais foram submetidos a uma inspeção para deteção da presença de Trirachys sartus Solsky, em especial nos caules da planta, incluindo, se for caso disso, uma amostragem destrutiva, e não foram observados sinais de presença de Trirachys sartus Solsky.

    32.7

    Vegetais para plantação de Castanea Mill., Castanopsis (D. Don) Spach e Quercus L., com exceção de vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Rússia, Taiwan e Vietname

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)  Têm um diâmetro inferior a 9 cm na base do caule;

    ou

    b)  Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa área indemne de Massicus raddei (Blessig), estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)  Foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida ou durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação, num sítio de produção indemne de Massicus raddei (Blessig), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e onde os vegetais foram cultivados

    i)  num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Massicus raddei (Blessig), que foi submetido anualmente a pelo menos uma inspeção para detetar quaisquer sinais de Massicus raddei (Blessig), efetuada em alturas adequadas do ano para detetar a presença da praga em causa,

    ou

    ii)  num sítio de produção com a aplicação de tratamentos preventivos adequados que foi submetido anualmente a pelo menos duas inspeções para detetar quaisquer sinais de Massicus raddei (Blessig), efetuadas em alturas adequadas do ano para detetar a presença da praga em causa, rodeado por uma zona-tampão com uma largura mínima de 2 000 m, onde a ausência de Massicus raddei (Blessig) foi confirmada durante prospeções oficiais,

    e imediatamente antes da exportação os vegetais foram submetidos a uma inspeção para deteção da presença de Massicus raddei (Blessig), em especial nos caules do vegetal, incluindo, se for caso disso, uma amostragem destrutiva, e não foram observados sinais de presença de Massicus raddei (Blessig).

    ▼B

    33.

    Vegetais de Castanea Mill. e Quercus L., com exceção de frutos e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 99

    ex 0604 20 90

    ex 1404 90 00

    Países terceiros

    Declaração oficial de que não foram observados sintomas de Cronartium spp., com exceção de Cronartium gentianeum, Cronartium pini e Cronartium ribicola, no local de produção ou na sua vizinhança próxima desde o início do último ciclo vegetativo completo.

    34.

    Vegetais de Quercus L., com exceção de frutos e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 99

    ex 0604 20 90

    ex 1404 90 00

    Estados Unidos da América

    Declaração oficial de que os vegetais são originários de áreas reconhecidas como indemnes de Bretziella fagacearum (Bretz) Z.W. deBeer, Marinc., T.A. Duong & M.J. Wingf., comb. nov.

    35.

    Vegetais para plantação de Corylus L., com exceção de sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 99

    Canadá e Estados Unidos da América

    Declaração oficial de que os vegetais são originários:

    a)  De uma área estabelecida no país de origem pela organização nacional de proteção fitossanitária desse país como indemne de Anisogramma anomala (Peck) E. Müller, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e que é mencionada no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

    ou

    b)  De um local de produção estabelecido no país de origem pela organização nacional de proteção fitossanitária nesse país como indemne de Anisogramma anomala (Peck) E. Müller, na sequência de inspeções oficiais realizadas no local de produção ou na sua vizinhança próxima desde o início dos três últimos ciclos vegetativos completos, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e que é mencionado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional».

    ▼M9

    36.

    Vegetais de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com exceção de frutos e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 99

    ex 0604 20 90

    ex 1404 90 00

    Bielorrússia, Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Rússia, Taiwan e Ucrânia

    Declaração oficial de que os vegetais são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e localizada a uma distância mínima de 100 km da área mais próxima conhecida onde a presença da praga especificada foi oficialmente confirmada; o nome da área é mencionado no certificado fitossanitário e o estatuto de indemnidade dessa área foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

    ▼B

    37.

    Vegetais para plantação de Juglans L. e Pterocarya Kunth, com exceção de sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 99

    Estados Unidos da América

    Declaração oficial de que os vegetais para plantação:

    a)  Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, numa área indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

    ou

    b)  São originários de um local de produção, incluindo as suas imediações num raio de pelo menos 5 km, onde não foram observados sintomas de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, nem a presença do vetor, durante as inspeções oficiais realizadas num período de dois anos antes da exportação; os vegetais para plantação foram inspecionados imediatamente antes da exportação e manuseados e embalados de modo a evitar a infestação depois de deixarem o local de produção;

    ou

    c)  São originários de um local de produção em isolamento físico total, tendo os vegetais para plantação sido inspecionados imediatamente antes da exportação e manuseados e embalados de modo a evitar a infestação depois de deixarem o local de produção.

    38.

    Vegetais de Betula L., com exceção de frutos e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 99

    ex 0604 20 90

    ex 1404 90 00

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os vegetais são originários de um país reconhecido como indemne de Agrilus anxius Gory.

    39.

    Vegetais para plantação de Platanus L., com exceção de sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 99

    Albânia, Arménia, Suíça, Turquia e Estados Unidos da América

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)  São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne deCeratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

    ou

    b)  Foram cultivados num local de produção estabelecido como indemne de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes:

    i)  registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem,

    e

    ii)  submetido anualmente a inspeções oficiais para detetar quaisquer sintomas de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., incluindo na sua vizinhança próxima, realizadas nas alturas mais adequadas do ano para detetar a presença da praga em causa,

    e

    iii)  uma amostra representativa dos vegetais foi submetida a testagem para deteção da presença de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., em alturas adequadas do ano para detetar a presença da praga.

    40.

    Vegetais para plantação de Populus L., com exceção de sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Países terceiros

    Declaração oficial de que não se observaram sintomas de Melampsora medusae f.sp. tremuloidis Shain no local de produção ou na sua vizinhança próxima, desde o início do último ciclo vegetativo completo.

    41.

    Vegetais de Populus L., com exceção de frutos e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ex 0604 20 90

    ex 1404 90 00

    Américas

    Declaração oficial de que não se observaram sintomas de Sphaerulina musiva (Peck) Quaedvl., Verkley & Crous no local de produção ou na sua vizinhança próxima, desde o início do último ciclo vegetativo completo.

    42.

    Vegetais para plantação, com exceção de garfos, estacas, vegetais em cultura de tecidos, pólen e sementes de Amelanchier Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L.

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Canadá e Estados Unidos da América

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)  Foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa área indemne de Saperda candida Fabricius, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

    ou

    b)  Foram cultivados, durante um período de, pelo menos, dois anos antes da exportação ou, no caso de vegetais com menos de dois anos, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção estabelecido como indemne de Saperda candida Fabricius em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes:

    i)  registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem,

    e

    ii)  submetido anualmente a duas inspeções oficiais para detetar quaisquer sinais de Saperda candida Fabricius, realizadas nas alturas mais adequadas do ano para detetar a presença da praga em causa,

    e

    iii)  onde os vegetais foram cultivados:

    — num local de produção à prova de insetos que impeça a introdução de Saperda candida Fabricius,

    — ou

    — num local com a aplicação de tratamentos preventivos adequados e rodeado por uma zona tampão com uma largura de, pelo menos, 500 m, na qual a ausência de Saperda candida Fabricius foi confirmada por prospeções oficiais efetuadas anualmente em alturas adequadas,

    e

    iv)  imediatamente antes da exportação, os vegetais foram submetidos a uma inspeção meticulosa para deteção da presença de Saperda candida Fabricius, em especial nos caules dos vegetais, incluindo, quando adequado, amostragem destrutiva.

    43.

    Vegetais para plantação, com exceção de vegetais em cultura de tecidos e sementes, de Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L. e Vaccinium L.

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Canadá, México e Estados Unidos da América

    Declaração oficial de que os vegetais foram cultivados:

    a)  Durante o respetivo ciclo de vida, numa área indemne de Grapholita packardi Zeller, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», desde que o estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)  Durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção estabelecido como indemne de Grapholita packardi Zeller, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes:

    i)  registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

    e

    ii)  submetido a inspeções anuais para detetar quaisquer sinais de Grapholita packardi Zeller, realizadas em alturas adequadas do ano para detetar a presença da praga em causa,

    e

    iii)  onde os vegetais foram cultivados num local com a aplicação de tratamentos preventivos adequados e em que a ausência de Grapholita packardi Zeller foi confirmada por prospeções oficiais efetuadas anualmente em alturas adequadas do ano para detetar a presença da praga em causa,

    e

    iv)  imediatamente antes da exportação, os vegetais foram submetidos a uma inspeção meticulosa para deteção da presença de Grapholita packardi Zeller;

    ou

    c)  Num local de produção à prova de insetos que impeça a introdução de Grapholita packardi Zeller.

    44.

    Vegetais para plantação de Crataegus L., com exceção de sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Países terceiros onde é conhecida a ocorrência de Phyllosticta solitaria Ell. e Ev.

    Declaração oficial de que não se observaram sintomas de Phyllosticta solitaria Ell. e Ev. nos vegetais no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo.

    45.

    Vegetais para plantação de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L., com exceção de sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 30

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Países terceiros onde a ocorrência de ►M9  vírus, viroides e fitoplasmas referidos no anexo II, parte A, ponto 22 ◄ ou Phyllosticta solitaria Ell. e Ev. é conhecida nos géneros em causa

    Declaração oficial de que não se observaram sintomas de doenças causadas por ►M9  vírus, viroides e fitoplasmas referidos no anexo II, parte A, ponto 22 ◄ e Phyllosticta solitaria Ell. e Ev. nos vegetais no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo.

    46.

    Vegetais para plantação de Malus Mill., com exceção de sementes.

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Países terceiros onde é conhecida a ocorrência de Cherry rasp leaf virus ou Tomato ringspot virus

    Declaração oficial de que:

    a)  Os vegetais foram:

    i)  certificados oficialmente ao abrigo de um regime de certificação que exige que derivem em linha direta de material que foi mantido em condições adequadas e submetido a testagens oficiais para, pelo menos, Cherry rasp leaf virus e Tomato ringspot virus, com indicadores adequados ou métodos equivalentes, sendo, em resultado dessas testagens, considerado indemne dessas pragas,

    ou

    ii)  provenientes, em linha direta, de material mantido em condições adequadas e submetido, pelo menos uma vez, durante os últimos três ciclos vegetativos completos, a testagens oficiais para, pelo menos, Cherry rasp leaf virus e Tomato ringspot virus, com indicadores adequados ou métodos equivalentes, sendo, em resultado dessas testagens, considerado indemne dessas pragas;

    b)  Não se observaram sintomas de doenças causadas por Cherry rasp leaf virus ou Tomato ringspot virus em vegetais no local de produção ou em vegetais suscetíveis na sua vizinhança próxima, desde o início do último ciclo vegetativo completo.

    47.

    Vegetais para plantação de Prunus L., com exceção de sementes no caso da alínea b)

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ex 0802 11 10

    ex 0802 11 90

    ex 0802 12 10

    ex 0802 12 90

    ex 1209 99 10

    ex 1209 99 91

    ex 1209 99 99

    a)  Países terceiros onde é conhecida a ocorrência do Tomato ringspot virus

    b)  Países terceiros onde é conhecida a ocorrência de American plum line pattern virus, Cherry rasp leaf virus, Peach mosaic virus, Peach rosette mosaic virus

    Declaração oficial de que:

    a)  Os vegetais foram:

    i)  certificados oficialmente ao abrigo de um regime de certificação que exige que derivem em linha direta de material que foi mantido em condições adequadas e submetido a testagens oficiais para, pelo menos, as pragas de quarentena da União pertinentes, com indicadores adequados para detetar a presença dessas pragas ou métodos equivalentes, sendo, em resultado dessas testagens, considerado indemne dessas pragas,

    ou

    ii)  provenientes, em linha direta, de material mantido em condições adequadas e submetido, pelo menos uma vez, durante os últimos três ciclos vegetativos completos, a testagens oficiais para, pelo menos, as pragas de quarentena da União pertinentes, com indicadores adequados para detetar a presença dessas pragas ou métodos equivalentes, sendo, em resultado dessas testagens, considerado indemne dessas pragas de quarentena da União;

    b)  Não se observaram sintomas de doenças causadas pelas pragas de quarentena da União pertinentes em vegetais no local de produção ou em vegetais suscetíveis na sua vizinhança próxima, desde o início dos três últimos ciclos vegetativos completos.

    48.

    Vegetais para plantação de Rubus L., com exceção de sementes no caso da alínea b)

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ex 1202 99 99

    a)  Países terceiros onde é conhecida a ocorrência de Tomato ringspot virus e Black raspberry latent virus;

    b)  Países terceiros onde é conhecida a ocorrência de Raspberry leaf curl virus e Cherry rasp leaf virus;

    a)  Os vegetais devem estar isentos de afídeos, incluindo os seus ovos;

    b)  Declaração oficial de que:

    i)  os vegetais foram:

    — certificados oficialmente ao abrigo de um regime de certificação que exige que derivem em linha direta de material que foi mantido em condições adequadas e submetido a testagens oficiais para, pelo menos, as pragas de quarentena da União pertinentes, com indicadores adequados para detetar a presença dessas pragas ou métodos equivalentes, sendo, em resultado dessas testagens, considerado indemne dessas pragas de quarentena da União,

    — ou

    — provenientes, em linha direta, de material mantido em condições adequadas e submetido, pelo menos uma vez, durante os últimos três ciclos vegetativos completos, a testagens oficiais para, pelo menos, as pragas de quarentena da União pertinentes, com indicadores adequados para detetar a presença dessas pragas ou métodos equivalentes, sendo, em resultado dessas testagens, considerado indemne dessas pragas de quarentena da União,

    ii)  não se observaram sintomas de doenças causadas pelas pragas de quarentena da União pertinentes em vegetais no local de produção ou em vegetais suscetíveis na sua vizinhança próxima, desde o início dos três últimos ciclos vegetativos completos.

    49.

    Vegetais para plantação de Fragaria L., com exceção de sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 90 30

    Países terceiros onde é conhecida a ocorrência de ►M9  Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al. (estirpe de referência), Candidatus Phytoplasma fraxini (estirpe de referência) Griffiths et al. e Candidatus Phytoplasma hispanicum (estirpe de referência) Davis et al.  ◄

    Declaração oficial de que:

    a)  Os vegetais, com exceção dos produzidos a partir de semente, foram:

    i)  certificados oficialmente ao abrigo de um regime de certificação que exige que derivem em linha direta de material que foi mantido em condições adequadas e submetido a testagens oficiais para, pelo menos, o ►M9  Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al. (estirpe de referência), Candidatus Phytoplasma fraxini (estirpe de referência) Griffiths et al. e Candidatus Phytoplasma hispanicum (estirpe de referência) Davis et al.  ◄ , com indicadores adequados para detetar a presença dessas pragas ou métodos equivalentes, sendo, em resultado dessas testagens, considerado indemne do ►M9  Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al. (estirpe de referência), Candidatus Phytoplasma fraxini (estirpe de referência) Griffiths et al. e Candidatus Phytoplasma hispanicum (estirpe de referência) Davis et al.  ◄ ,

    ou

    ii)  provenientes, em linha direta, de material mantido em condições adequadas e submetido, pelo menos uma vez, durante os últimos três ciclos vegetativos completos, a testagens oficiais para, pelo menos, o ►M9  Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al. (estirpe de referência), Candidatus Phytoplasma fraxini (estirpe de referência) Griffiths et al. e Candidatus Phytoplasma hispanicum (estirpe de referência) Davis et al.  ◄ , com indicadores adequados para detetar a presença dessas pragas ou métodos equivalentes, sendo, em resultado dessas testagens, considerado indemne do ►M9  Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al. (estirpe de referência), Candidatus Phytoplasma fraxini (estirpe de referência) Griffiths et al. e Candidatus Phytoplasma hispanicum (estirpe de referência) Davis et al.  ◄ ;

    b)  Não se observaram sintomas de doenças causadas pelo ►M9  Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al. (estirpe de referência), Candidatus Phytoplasma fraxini (estirpe de referência) Griffiths et al. e Candidatus Phytoplasma hispanicum (estirpe de referência) Davis et al.  ◄ em vegetais no local de produção ou em vegetais suscetíveis na sua vizinhança próxima, desde o início do último ciclo vegetativo completo.

    50.

    Vegetais para plantação de Fragaria L., com exceção de sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 90 30

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os vegetais são originários de uma área reconhecida como indemne de Anthonomus signatus Say e Anthonomus bisignifer Schenkling.

    51.

    Vegetais de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl, Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Burkillanthus Swingle, Calodendrum Thunb., Choisya Kunth, Clausena Burm. f., Limonia L., Microcitrus Swingle., Murraya J. Koenig ex L., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Triphasia Lour. e Vepris Comm., com exceção de frutos (mas incluindo sementes); e sementes de Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf. e seus híbridos

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 30

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ex 0603 19 70

    ex 0604 20 90

    ex 1209 30 00

    ex 1209 99 10

    ex 1209 99 91

    ex 1209 99 99

    ex 1404 90 00

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os vegetais são originários de um país reconhecido como indemne de Candidatus Liberibacter africanus, Candidatus Liberibacter americanus e Candidatus Liberibacter asiaticus, agentes causais da doença de Huanglongbing dos citrinos/enverdecimento dos citrinos, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

    52.

    Vegetais de Casimiroa La Llave, Choisya Kunth Clausena Burm. f., Murraya J.Koenig ex L., Vepris Comm, Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ex 0603 19 70

    ex 0604 20 90

    ex 1404 90 00

    Países terceiros

    Declaração oficial de que:

    a)  Os vegetais são originários de um país onde se sabe que não ocorre Trioza erytreae Del Guercio;

    ou

    b)  Os vegetais são originários de uma área indemne de Trioza erytreae Del Guercio, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

    ou

    c)  Os vegetais foram cultivados num local de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

    e

    onde os vegetais foram cultivados, durante um período de um ano, num local de produção à prova de insetos que impeça a introdução de Trioza erytreae Del Guercio,

    e

    onde, durante um período de pelo menos um ano antes da circulação, foram efetuadas duas inspeções oficiais em alturas adequadas e não se observaram sinais de Trioza erytreae Del Guercio nesse local,

    e

    antes da circulação, são manuseados e embalados de forma a evitar a infestação depois de deixarem o local de produção.

    53.

    Vegetais de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl., Amyris P. Browne, Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Choisya Kunth, Citropsis Swingle & Kellerman, Clausena Burm. f., Eremocitrus Swingle, Esenbeckia Kunth., Glycosmis Corrêa, Limonia L., Merrillia Swingle, Microcitrus Swingle, Murraya J. Koenig ex L., Naringi Adans., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Tetradium Lour., Toddalia Juss., Triphasia Lour., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 30

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ex 0603 19 70

    ex 0604 20 90

    ex 1404 90 00

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os vegetais são originários:

    a)  De um país onde se sabe que não ocorre Diaphorina citri Kuway;

    ou

    b)  De uma área indemne de Diaphorina citri Kuway, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional».

    54.

    Vegetais de Microcitrus Swingle, Naringi Adans. e Swinglea Merr., com exceção de frutos e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 30

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ex 0603 19 70

    ex 0604 20 90

    ex 1404 90 00

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os vegetais são originários:

    a)  De um país reconhecido como indemne de Xanthomonas citri pv. aurantifolii (Schaad et al.) Constantin et al. e Xanthomonas citri pv. citri (Hasse) Constantin et al., em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)  De uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Xanthomonas citri pv. aurantifolii (Schaad et al.) Constantin et al. e Xanthomonas citri pv. citri (Hasse) Constantin et al., em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

    55.

    Vegetais para plantação de Palmae, com exceção de sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 99

    ►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (2), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia. ◄

    Declaração oficial de que:

    a)  Os vegetais são originários de uma área reconhecida como indemne de Palm lethal yellowing phytoplasmas e Coconut cadang-cadang viroid, e não se observaram sintomas no local de produção nem na sua vizinhança próxima desde o início do último ciclo vegetativo completo;

    ou

    b)  Não se observaram sintomas de Palm lethal yellowing phytoplasmas e Coconut cadang-cadang viroid nos vegetais desde o início do último ciclo vegetativo completo e os vegetais que no local de produção apresentaram sintomas que pudessem levar à suspeita de contaminação pelas pragas foram eliminados desse local e os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para eliminação da presença de Myndus crudus Van Duzee;

    c)  No caso de vegetais em cultura de tecidos, os vegetais são provenientes de vegetais que satisfaziam os requisitos estabelecidos na alínea a) ou b).

    ▼M9

    56.

    Vegetais para plantação de Cryptocoryne sp., Hygrophila sp. e Vallisneria sp., com exceção de pólen e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 99

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    Declaração oficial de que as raízes foram submetidas a testagem para deteção de, pelo menos, pragas de nemátode, numa amostra representativa, utilizando métodos adequados para a deteção das pragas e foram consideradas, nesses testes, indemnes de pragas de nemátode.

    ▼B

    57.

    Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos

    0805 10 22

    0805 10 24

    0805 10 28

    ex 0805 10 80

    ex 0805 21 10

    ex 0805 21 90

    ex 0805 22 00

    ex 0805 29 00

    ex 0805 40 00

    ex 0805 50 10

    ex 0805 50 90

    ex 0805 90 00

    Países terceiros

    Os frutos devem estar desprovidos de pedúnculos e folhas e a embalagem deve ostentar uma marca de origem adequada.

    58.

    Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., Microcitrus Swingle, Naringi Adans., Swinglea Merr. e seus híbridos

    0805 10 22

    0805 10 24

    0805 10 28

    ex 0805 10 80

    ex 0805 21 10

    ex 0805 21 90

    ex 0805 22 00

    ex 0805 29 00

    ex 0805 40 00

    ex 0805 50 10

    ex 0805 50 90

    ex 0805 90 00

    Países terceiros

    Declaração oficial de que:

    a)  Os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Xanthomonas citri pv. aurantifolii (Schaad et al.) Constantin et al. e Xanthomonas citri pv. citri (Hasse) Constantin et al., em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e este estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)  Os frutos são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Xanthomonas citri pv. aurantifolii (Schaad et al.) Constantin et al. e Xanthomonas citri pv. citri (Hasse) Constantin et al., em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», e este estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    c)  Os frutos são originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Xanthomonas citri pv. aurantifolii (Schaad et al.) Constantin et al. e Xanthomonas citri pv. citri (Hasse) Constantin et al., em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

    ou

    d)  O local de produção e a vizinhança próxima são submetidos a tratamentos e práticas de cultivo adequados contra Xanthomonas citri pv. aurantifolii (Schaad et al.) Constantin et al. e Xanthomonas citri pv. citri (Hasse) Constantin et al.,

    e

    os frutos foram submetidos a um tratamento com ortofenilfenato de sódio, ou outro tratamento eficaz mencionado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e o método de tratamento foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa,

    e

    as inspeções oficiais realizadas em alturas adequadas antes da exportação mostraram que os frutos estão isentos de sintomas de Xanthomonas citri pv. aurantifolii (Schaad et al.) Constantin et al. e Xanthomonas citri pv. citri (Hasse) Constantin et al.,

    e

    são incluídas informações relativas à rastreabilidade no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

    ou

    e)  no caso de frutos destinados a transformação industrial, as inspeções oficiais realizadas antes da exportação mostraram que os frutos estão isentos de sintomas de Xanthomonas citri pv. aurantifolii (Schaad et al.) Constantin et al. e Xanthomonas citri pv. citri (Hasse) Constantin et al.,

    e

    o local de produção e a vizinhança próxima são submetidos a tratamentos e práticas de cultivo adequados contra Xanthomonas citri pv. aurantifolii (Schaad et al.) Constantin et al. e Xanthomonas citri pv. citri (Hasse) Constantin et al.,

    e

    a circulação, a armazenagem e a transformação realizam-se em condições aprovadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031,

    e

    os frutos foram transportados em embalagens individuais que ostentam um rótulo que contém um código de rastreabilidade e a indicação de que os frutos se destinam a transformação industrial,

    e

    são incluídas informações relativas à rastreabilidade no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

    59.

    Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos

    0805 10 22

    0805 10 24

    0805 10 28

    ex 0805 10 80

    ex 0805 21 10

    ex 0805 21 90

    ex 0805 22 00

    ex 0805 29 00

    ex 0805 40 00

    ex 0805 50 10

    ex 0805 50 90

    ex 0805 90 00

    Países terceiros

    Declaração oficial de que:

    a)  Os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Pseudocercospora angolensis (T. Carvalho & O. Mendes) Crous & U. Braun, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e este estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)  Os frutos são originários de uma área reconhecida como indemne de Pseudocercospora angolensis (T. Carvalho & O. Mendes) Crous & U. Braun, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», e este estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    c)  Não foram observados sintomas de Pseudocercospora angolensis (T. Carvalho & O. Mendes) Crous & U. Braun no local de produção e na sua vizinhança próxima desde o início do último ciclo vegetativo e nenhum dos frutos colhidos no local de produção apresentou, na sequência de um exame oficial adequado, sintomas da presença desta praga.

    60.

    Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, com exceção de frutos de Citrus aurantium L. e Citrus latifolia Tanaka

    0805 10 22

    0805 10 24

    0805 10 28

    ex 0805 10 80

    ex 0805 21 10

    ex 0805 21 90

    ex 0805 22 00

    ex 0805 29 00

    ex 0805 40 00

    ex 0805 50 10

    ex 0805 50 90

    ex 0805 90 00

    Países terceiros

    Declaração oficial de que:

    a)  Os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e este estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)  Os frutos são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», e este estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    c)  Os frutos são originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»,

    e

    os frutos são considerados isentos de sintomas de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa após inspeção oficial de uma amostra representativa, definida em conformidade com as normas internacionais;

    ou

    d)  Os frutos são originários de um local de produção submetido a tratamentos e medidas de cultivo adequados contra Phyllosticta citricarpa (McAlpine) van der Aa,

    e

    foram realizadas inspeções oficiais no local de produção durante a estação vegetativa desde o início do último ciclo vegetativo, e não se detetaram sintomas de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) van der Aa nos frutos,

    e

    os frutos colhidos nesse local de produção são considerados isentos de sintomas de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa durante uma inspeção oficial, antes da exportação, de uma amostra representativa, definida em conformidade com as normas internacionais

    e

    são incluídas informações relativas à rastreabilidade no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

    ou

    e)  No caso de frutos destinados a transformação industrial, os frutos foram considerados isentos de sintomas de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa antes da exportação durante uma inspeção oficial de uma amostra representativa, definida em conformidade com as normas internacionais,

    e

    uma declaração de que os frutos são originários de um local de produção submetido a tratamentos adequados contra a Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa realizados na época adequada do ano para detetar a presença da praga em causa é incluída no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»,

    e

    a circulação, a armazenagem e a transformação realizam-se em condições aprovadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031,

    e

    os frutos foram transportados em embalagens individuais que ostentam um rótulo que contém um código de rastreabilidade e a indicação de que os frutos se destinam a transformação industrial,

    e

    são incluídas informações relativas à rastreabilidade no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

    ▼M9

    61.

    Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, Mangifera L. e Prunus L.

    ex 0804 50 00

    0805 10 22

    0805 10 24

    0805 10 28

    ex 0805 10 80

    ex 0805 21 10

    ex 0805 21 90

    ex 0805 22 00

    ex 0805 29 00

    ex 0805 40 00

    ex 0805 50 10

    ex 0805 50 90

    ex 0805 90 00

    0809 10 00

    0809 21 00

    0809 29 00

    0809 30 10

    0809 30 90

    0809 40 05

    0809 40 90

    Países terceiros

    Declaração oficial de que:

    a)  Os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Tephritidae, tal como referidas no anexo II, parte A, quadro 3, ponto 77, às quais esses frutos são reconhecidamente suscetíveis, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que esse estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)  Os frutos são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Tephritidae, tal como referidas no anexo II, parte A, quadro 3, ponto 77, às quais esses frutos são considerados suscetíveis, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, e este estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    c)  Não foram observados sinais da presença de Tephritidae, tal como referidas no anexo II, parte A, quadro 3, ponto 77, às quais esses frutos são considerados suscetíveis, no local de produção nem nas suas imediações desde o início do último ciclo vegetativo completo aquando das inspeções oficiais efetuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à colheita, não tendo nenhuns dos frutos colhidos no local de produção apresentado, aquando da realização de exames oficiais adequados, sinais de presença do organismo em causa, e estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade;

    ou

    d)  Foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para assegurar a indemnidade de Tephritidae, tal como referidas no anexo II, parte A, quadro 3, ponto 77, às quais esses frutos são considerados suscetíveis, e a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

    ▼B

    62.

    Frutos de Capsicum (L.), Citrus L., com exceção de Citrus limon (L.) Osbeck. e Citrus aurantiifolia (Christm.) Swingle, Prunus persica (L.) Batsch e Punica granatum L.

    0709 60 10

    0709 60 91

    0709 60 95

    0709 60 99

    0805 10 22

    0805 10 24

    0805 10 28

    ex 0805 10 80

    ex 0805 21 10

    ex 0805 21 90

    ex 0805 22 00

    ex 0805 29 00

    ex 0805 40 00

    ex 0805 50 10

    ex 0805 90 00

    0809 30 10

    0809 30 90

    ex 0810 90 75

    Países do continente africano, Cabo Verde, Santa Helena, Madagáscar, Reunião, Maurícia e Israel

    Declaração oficial de que os frutos:

    a)  São originários de um país reconhecido como indemne de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)  São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    c)  São originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes

    e são incluídas informações relativas à rastreabilidade no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031,

    e foram realizadas inspeções oficiais no local de produção, em alturas adequadas durante a estação vegetativa, incluindo um exame visual em amostras representativas de frutos, que se revelaram indemnes de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick);

    ou

    d)  Foram submetidos a um tratamento pelo frio eficaz para assegurar a indemnidade de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) ou a uma abordagem de sistemas eficaz ou outro tratamento pós-colheita eficaz para assegurar a indemnidade de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), e a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita, juntamente com provas documentais da sua eficácia, tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

    63.

    Frutos de Malus Mill., Prunus L., Pyrus L. e Vaccinium L.

    0808 10 10

    0808 10 80

    0808 30 10

    0808 30 90

    0809 10 00

    0809 21 00

    0809 29 00

    0809 30 10

    0809 30 90

    0809 40 05

    0809 40 90

    0810 40 10

    0810 40 30

    0810 40 50

    0810 40 90

    Canadá, México e Estados Unidos da América

    Declaração oficial de que os frutos:

    a)  São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Grapholita packardi Zeller, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)  São originários de um local de produção onde são efetuadas, em alturas adequadas durante a estação vegetativa, inspeções e prospeções oficiais para deteção da presença de Grapholita packardi Zeller, incluindo a inspeção de uma amostra representativa de frutos, que revelaram indemnidade à praga,

    e

    são incluídas informações relativas à rastreabilidade no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

    ou

    c)  Foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para assegurar a indemnidade de Grapholita packardi Zeller, e a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

    64.

    Frutos de Malus Mill. e Pyrus L.

    0808 10 10

    0808 10 80

    0808 30 10

    0808 30 90

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os frutos:

    a)  São originários de um país reconhecido como indemne de Botryosphaeria kuwatsukai (Hara) G.Y. Sun e E. Tanaka, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)  São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Botryosphaeria kuwatsukai (Hara) G.Y. Sun e E. Tanaka, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    c)  São originários de um local de produção onde são efetuadas, em alturas adequadas durante a estação vegetativa para detetar a presença da praga, inspeções e prospeções oficiais para deteção da presença de Botryosphaeria kuwatsukai (Hara) G.Y. Sun e E. Tanaka, incluindo a inspeção visual de uma amostra representativa de frutos, que revelaram indemnidade à praga

    e

    são incluídas informações relativas à rastreabilidade no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

    ou

    d)  Foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para assegurar indemnidade de Botryosphaeria kuwatsukai (Hara) G.Y. Sun e E. Tanaka, e a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

    65.

    Frutos de Malus Mill. e Pyrus L.

    0808 10 10

    0808 10 80

    0808 30 10

    0808 30 90

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os frutos:

    a)  São originários de um país reconhecido como indemne de Anthonomus quadrigibbus Say, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)  São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Anthonomus quadrigibbus Say, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    c)  São originários de um local de produção onde são efetuadas, em alturas adequadas durante a estação vegetativa, inspeções e prospeções oficiais para deteção da presença de Anthonomus quadrigibbus Say, incluindo a inspeção visual de uma amostra representativa de frutos, que revelaram indemnidade da praga

    e

    são incluídas informações relativas à rastreabilidade no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

    ou

    d)  Foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para assegurar a indemnidade de Anthonomus quadrigibbus Say, e a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

    66.

    Frutos de Malus Mill.

    0808 10 10

    0808 10 80

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os frutos:

    a)  São originários de um país reconhecido como indemne de Grapholita prunivora (Wash), Grapholita inopinata (Heinrich) e Rhagoletis pomonella (Walsh), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e este estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)  São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Grapholita prunivora (Walsh), Grapholita inopinata (Heinrich) e Rhagoletis pomonella (Walsh), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», e este estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    c)  São originários de um local de produção onde são efetuadas, em alturas adequadas durante a estação vegetativa para detetar a presença das pragas, inspeções e prospeções oficiais para deteção da presença de Grapholita prunivora (Walsh), Grapholita inopinata (Heinrich) e Rhagoletis pomonella (Walsh), incluindo a inspeção visual de uma amostra representativa de frutos, que revelaram indemnidade às pragas

    e

    são incluídas informações relativas à rastreabilidade no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

    ou

    d)  Foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para assegurar a indemnidade de Grapholita prunivora (Walsh), Grapholita inopinata (Heinrich) e Rhagoletis pomonella (Walsh), e a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

    ▼M9

    67.

    Frutos de Solanaceae

    0702 00 00

    0709 30 00

    0709 60 10

    0709 60 91

    0709 60 95

    0709 60 99

    ex 0709 99 90

    ex 0810 90 75

    Austrália, Américas e Nova Zelândia

    Declaração oficial de que os frutos são originários:

    a)  De um país reconhecido como indemne de Bactericera cockerelli (Sulc.), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)  De uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Bactericera cockerelli (Sulc.), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    c)  De um local de produção onde, incluindo na vizinhança próxima, foram efetuadas inspeções e prospeções oficiais para deteção da presença de Bactericera cockerelli (Sulc.) durante os últimos três meses anteriores à exportação, e que foi submetido a tratamentos eficazes para assegurar a indemnidade da praga, tendo sido inspecionadas amostras representativas dos frutos antes da exportação, e estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade

    ou

    d)  De um sítio de produção à prova de insetos, estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Bactericera cockerelli (Sulc.), com base em inspeções e prospeções oficiais realizadas nos três meses anteriores à exportação, e estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade.

    ▼B

    68.

    Frutos de Capsicum annuum L., Solanum aethiopicum L., Solanum lycopersicum L. e Solanum melongena L.

    0702 00 00

    0709 30 00

    ex 0709 60 10

    ex 0709 60 91

    ex 0709 60 95

    ex 0709 60 99

    ex 0709 99 90

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os frutos são originários:

    a)  De um país reconhecido como indemne de Neoleucinodes elegantalis (Guenée), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)  De uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Neoleucinodes elegantalis (Guenée), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    c)  De um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Neoleucinodes elegantalis (Guenée), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, tendo sido efetuadas inspeções oficiais no local de produção em alturas adequadas durante a estação vegetativa para detetar a presença da praga, incluindo um exame em amostras representativas de frutos, que revelaram indemnidade de Neoleucinodes elegantalis (Guenée),

    e

    são incluídas informações relativas à rastreabilidade no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

    ou

    d)  De um local de produção à prova de insetos, estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Neoleucinodes elegantalis (Guenée), com base em inspeções e prospeções oficiais realizadas nos três meses anteriores à exportação,

    e

    são incluídas informações relativas à rastreabilidade no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

    ▼M9

    68.1

    Frutos de Capsicum L. e Solanum lycopersicum L.

    0702 00 00

    0709 60 10

    0709 60 91

    0709 60 95

    0709 60 99

    ex 0709 99 90

    Bolívia, Colômbia, Equador, Estados Unidos e Peru

    Declaração oficial de que os frutos:

    a)  São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Prodiplosis longifila Gagné, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)  São originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Prodiplosis longifila Gagné, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e foram realizadas inspeções e prospeções oficiais no local de produção em alturas adequadas durante a estação vegetativa, incluindo um exame em amostras representativas de frutos, que se revelaram indemnes de Prodiplosis longifila Gagné, e estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade;

    ou

    c)  São originários de um sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Prodiplosis longifila Gagné, estabelecido no país de origem pela organização nacional de proteção fitossanitária como indemne de Prodiplosis longifila Gagné, com base em inspeções oficiais efetuadas nos dois meses anteriores à exportação, e estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade;

    ou

    d)  Foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para assegurar a indemnidade de Prodiplosis longifila Gagné, e a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa,

    e

    estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade.

    ▼B

    69.

    Frutos de Solanum lycopersicum L. e Solanum melongena L.

    0702 00 00

    0709 30 00

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os frutos são originários:

    a)  De um país reconhecido como indemne de Keiferia lycopersicella (Walsingham) em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  De uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Keiferia lycopersicella (Walsingham), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

    ou

    c)  De um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Keiferia lycopersicella (Walsingham), com base em inspeções e prospeções oficiais realizadas nos três meses anteriores à exportação, que é mencionado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional».

    70.

    Frutos de Solanum melongena L.

    0709 30 00

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os frutos:

    a)  São originários de um país indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

    ou

    c)  Imediatamente antes da exportação, foram inspecionados oficialmente e considerados indemnes de Thrips palmi Karny.

    ▼M9

    71.

    Frutos de Momordica L.

    ex 0709 99 90

    Países terceiros

    Declaração oficial de que os frutos são originários:

    a)  De um país reconhecido como indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)  De uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

    ▼B

    72.

    Frutos de Capsicum L.

    ex 0709 60 10

    0709 60 91

    ex 0709 60 95

    ex 0709 60 99

    Belize, Costa Rica, República Dominicana, Salvador, Guatemala, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Porto Rico, Estados Unidos da América e Polinésia Francesa onde a ocorrência de Anthonomus eugenii Cano é conhecida

    Declaração oficial de que os frutos são originários:

    a)  De uma área indemne de Anthonomus eugenii Cano, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

    ou

    b)  De um local de produção estabelecido no país de origem pela organização nacional de proteção fitossanitária desse país como indemne de Anthonomus eugenii Cano, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e que é mencionado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», e declarado indemne de Anthonomus eugenii Cano na sequência de inspeções oficiais realizadas, pelo menos mensalmente, durante os dois meses anteriores à exportação no local de produção e na sua vizinhança próxima.

    ▼M9

    72.1

    Frutos de Capsicum L. e Solanum L.

    0702 00 00

    0709 30 00

    0709 60 10

    0709 60 91

    0709 60 95

    0709 60 99

    África do Sul, Argélia, Angola, Benim,

    Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Egito, Eritreia, Essuatíni, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Jibuti, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagáscar, Maiote, Maláui, Mali, Marrocos, Maurícia, Mauritânia, Moçambique, Namíbia,

    Níger, Nigéria, Quénia, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Reunião, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Seicheles, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Togo, Tunísia, Uganda, Zâmbia, Zimbabué

    Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

    Declaração oficial de que:

    a)  Os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Bactrocera latifrons (Hendel), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)  Os frutos são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Bactrocera latifrons (Hendel), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    c)  Não foram observados sinais da presença de Bactrocera latifrons (Hendel) no local de produção nem nas suas imediações desde o início do último ciclo vegetativo completo aquando das inspeções oficiais efetuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à colheita, não tendo nenhuns dos frutos colhidos no local de produção apresentado, aquando da realização de exames oficiais adequados, sinais de presença de Bactrocera latifrons (Hendel),

    e

    estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade;

    ou

    d)  Os frutos foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para garantir a indemnidade de Bactrocera latifrons (Hendel) e

    a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

    72.2

    Frutos de Annona L. e Carica papaya L.

    ex 0810 90 75

    0807 20 00

    África do Sul, Argélia, Angola, Benim,

    Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Egito, Eritreia, Essuatíni, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Jibuti, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagáscar, Maiote, Maláui, Mali, Marrocos, Maurícia, Mauritânia, Moçambique, Namíbia,

    Níger, Nigéria, Quénia, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Reunião, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Seicheles, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Togo, Tunísia, Uganda, Zâmbia, Zimbabué

    Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão,

    Jordânia, Koweit,

    Laos,

    Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

    Declaração oficial de que:

    a)  Os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Bactrocera dorsalis (Hendel), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)  Os frutos são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Bactrocera dorsalis (Hendel), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    c)  Não foram observados sinais da presença de Bactrocera dorsalis (Hendel) no local de produção nem nas suas imediações desde o início do último ciclo vegetativo completo aquando das inspeções oficiais efetuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à colheita, não tendo nenhuns dos frutos colhidos no local de produção apresentado, aquando da realização de exames oficiais adequados, sinais de presença de Bactrocera dorsalis (Hendel),

    e

    estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade;

    ou

    d)  Os frutos foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para garantir a indemnidade de Bactrocera dorsalis (Hendel) e

    a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

    72.3

    Frutos de Psidium guajava L.

    ex 0804 50 00

    África do Sul, Argélia, Angola, Benim,

    Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Egito, Eritreia, Essuatíni, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Jibuti, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagáscar, Maiote, Maláui, Mali, Marrocos, Maurícia, Mauritânia, Moçambique, Namíbia,

    Níger, Nigéria, Quénia, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Reunião, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Seicheles, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Togo, Tunísia, Uganda, Zâmbia, Zimbabué

    Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão,

    Jordânia, Koweit,

    Laos,

    Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

    Declaração oficial de que:

    a)  Os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Bactrocera dorsalis (Hendel) e Bactrocera zonata (Saunders), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)  Os frutos são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Bactrocera dorsalis (Hendel) e Bactrocera zonata (Saunders), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    c)  Não foram observados sinais da presença de Bactrocera dorsalis (Hendel) e Bactrocera zonata (Saunders) no local de produção nem nas suas imediações desde o início do último ciclo vegetativo completo aquando das inspeções oficiais efetuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à colheita, não tendo nenhuns dos frutos colhidos no local de produção apresentado, aquando da realização de exames oficiais adequados, sinais de presença de Bactrocera dorsalis (Hendel) e Bactrocera zonata (Saunders),

    e

    estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade;

    ou

    d)  Os frutos foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz ou a um tratamento pós-colheita eficaz para assegurar a indemnidade de Bactrocera dorsalis (Hendel) e Bactrocera zonata (Saunders), e a utilização de uma abordagem de sistemas ou os pormenores do método de tratamento estão indicados no certificado fitossanitário, desde que a abordagem de sistemas ou o método de tratamento pós-colheita tenham sido comunicados previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

    ▼M9

    73.

    Sementes de Zea mays L.

    0712 90 11

    1005 10 13

    1005 10 15

    1005 10 18

    1005 10 90

    Países terceiros

    Declaração oficial de que:

    a)  As sementes são originárias de um país reconhecido como indemne de Pantoea stewartii subsp. stewartii (Smith) Mergaert, Verdonck & Kersters, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  As sementes são originárias de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Pantoea stewartii subsp. stewartii (Smith) Mergaert, Verdonck & Kersters, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário;

    ou

    c)  Uma amostra representativa das sementes foi testada e considerada, neste teste, indemne de Pantoea stewartii subsp. stewartii (Smith) Mergaert, Verdonck & Kersters. A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 0,5 %, com um nível de confiança de 99 %. No entanto, no caso de lotes de sementes com menos de 8 000 sementes, uma amostra representativa de 10 % do lote foi testada e considerada, neste teste, indemne de Pantoea stewartii subsp. stewartii (Smith) Mergaert, Verdonck & Kersters.

    ▼B

    74.

    Sementes dos géneros Triticum L., Secale L. e xTriticosecale Wittm. ex A. Camus

    1001 11 00

    1001 91 10

    1001 91 20

    1001 91 90

    1002 10 00

    1008 60 00

    Afeganistão, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal, Paquistão, África do Sul e Estados Unidos da América onde a ocorrência de Tilletia indica Mitra é conhecida

    Declaração oficial de que as sementes são originárias de uma área onde se sabe que não ocorre Tilletia indica Mitra. O nome da área é mencionado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Local de origem».

    75.

    Grãos dos géneros Triticum L., Secale L. e xTriticosecale Wittm. ex A. Camus

    1001 19 00

    1001 99 00

    1002 90 00

    ex 1008 60 00

    Afeganistão, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal, Paquistão, África do Sul e Estados Unidos da América onde a ocorrência de Tilletia indica Mitra é conhecida

    Declaração oficial de que:

    a)  Os grãos são originários de uma área onde se sabe que não ocorre Tilletia indica Mitra. O nome da área, ou áreas, é mencionado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Local de origem»;

    ou

    b)  Não se observaram sintomas de Tilletia indica Mitra nos vegetais no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo e foram recolhidas amostras representativas dos grãos no momento da colheita e antes da expedição, as quais foram submetidas a testagens e consideradas indemnes de Tilletia indica Mitra nessas testagens; deve mencionar-se no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «nome do produto», que foram «submetidos a testagens e considerados indemnes de Tilletia indica Mitra».

    76.

    Madeira de ►M9  coníferas (Pinopsida) ◄ , com exceção de Thuja L. e Taxus L., exceto sob a forma de:

    — estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

    — materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    — madeira de Libocedrus decurrens Torr. sempre que existam provas de que, aquando da transformação ou manufatura para o fabrico de lápis, a madeira foi submetida a um tratamento térmico até atingir uma temperatura mínima de 82 °C durante um período de sete a oito dias,

    mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    ex 4401 11 00
    ex 4403 11 00
    4403 21 10
    4403 21 90
    4403 22 00
    4403 23 10
    4403 23 90
    4403 24 00
    ex 4403 25 10
    ex 4403 25 90
    ex 4403 26 00
    ex 4404 10 00
    ex 4406 11 00
    ex 4406 91 00
    4407 11 10
    4407 11 20
    4407 11 90
    4407 12 10
    4407 12 20
    4407 12 90
    ex 4407 19 10
    ex 4407 19 20
    ex 4407 19 90
    ex 4408 10 15
    ex 4408 10 91
    ex 4408 10 98 ►M9  
    ex 4409 10 18  ◄
    ex 4416 00 00
    ex 9406 10 00

    Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner e Bührer) Nickle et al.

    Declaração oficial de que a madeira foi submetida a um tratamento adequado:

    a)  Tratamento térmico para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, indicado pela marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031,

    e

    declaração oficial de que, após o tratamento e antes de sair do país que emite a declaração, a madeira foi transportada fora do período de voo do vetor Monochamus, tendo em conta uma margem de segurança de mais quatro semanas no início e no fim do período de voo previsto, ou, exceto no caso da madeira sem qualquer casca, com uma cobertura protetora que garante a não ocorrência de infestação por Bursaphelenchus xylophilus (Steiner e Bührer) Nickle et al. ou pelo seu vetor;

    ou

    b)  Fumigação de acordo com uma especificação aprovada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, sendo o ingrediente ativo, a temperatura mínima da madeira, a taxa (g/m3) e o tempo de exposição indicados no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

    ou

    c)  Impregnação química sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, sendo o ingrediente ativo, a pressão (psi ou kPa) e a concentração (%) indicados no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

    ou

    d)  Tratamento térmico para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, e secagem em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, que deve ser indicado através da marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, acompanhada da marca «HT», aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

    77.

    Madeira de ►M9  coníferas (Pinopsida) ◄ sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas

    4401 21 00

    ex 4401 40 10

    ex 4401 40 90

    Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner e Bührer) Nickle et al.

    Declaração oficial de que a madeira foi submetida a um tratamento adequado:

    a)  Tratamento térmico para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, indicado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031,

    e

    declaração oficial de que, após o tratamento e antes de sair do país que emite a declaração, a madeira foi transportada fora do período de voo do vetor Monochamus, tendo em conta uma margem de segurança de mais quatro semanas no início e no fim do período de voo previsto, ou, exceto no caso da madeira sem qualquer casca, com uma cobertura protetora que garante a não ocorrência de infestação por Bursaphelenchus xylophilus (Steiner e Bührer) Nickle et al. ou pelo seu vetor;

    ou

    b)  Fumigação de acordo com uma especificação aprovada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, sendo o ingrediente ativo, a temperatura mínima da madeira, a taxa (g/m3) e o tempo de exposição (h) indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

    ou

    c)  Tratamento térmico para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, e secagem em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, que deve ser indicado através da marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, acompanhada da marca «HT», aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

    78.

    Madeira de Thuja L. e Taxus L., exceto sob a forma de:

    — estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

    — materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    ex 4401 11 00
    ex 4403 11 00
    ex 4403 25 10
    ex 4403 25 90
    ex 4403 26 00
    ex 4404 10 00
    ex 4406 11 00
    ex 4406 91 00
    ex 4407 19 10
    ex 4407 19 20
    ex 4407 19 90
    ex 4408 10 15
    ex 4408 10 91
    ex 4408 10 98 ►M9  
    ex 4409 10 18  ◄
    ex 4416 00 00
    ex 9406 10 00

    Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner e Bührer) Nickle et al.

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  Foi descascada;

    ou

    b)  Foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, indicado através da marca «kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes;

    ou

    c)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, indicado pela marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

    ou

    d)  Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com uma especificação aprovada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, sendo o ingrediente ativo, a temperatura mínima da madeira, a taxa (g/m3) e o tempo de exposição (h) indicados no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

    ou

    e)  Foi submetida a uma impregnação química sob pressão adequada com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, sendo o ingrediente ativo, a pressão (psi ou kPa) e a concentração (%) indicados no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

    79.

    Madeira de ►M9  coníferas (Pinopsida) ◄ , exceto sob a forma de:

    — estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

    — materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    4401 11 00
    4403 11 00
    4403 21 10
    4403 21 90
    4403 22 00
    4403 23 10
    4403 23 90
    4403 24 00
    4403 25 10
    4403 25 90
    4403 26 00
    ex 4404 10 00
    4406 11 00
    4406 91 00
    4407 11 10
    4407 11 20
    4407 11 90
    4407 12 10
    4407 12 20
    4407 12 90
    4407 19 10
    4407 19 20
    4407 19 90
    4408 10 15
    4408 10 91
    4408 10 98 ►M9  
    ex 4409 10 18  ◄
    ex 4416 00 00
    ex 9406 10 00

    Cazaquistão, Rússia e Turquia

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  É originária de áreas reconhecidas como indemnes de:

    i)  Monochamus spp. (populações não europeias)

    ii)  Pissodes cibriani O’Brien, Pissodes fasciatus Leconte, Pissodes nemorensis Germar, Pissodes nitidus Roelofs, Pissodes punctatus Langor & Zhang, Pissodes strobi (Peck), Pissodes terminalis Hopping, Pissodes yunnanensis Langor & Zhang e Pissodes zitacuarense Sleeper

    iii)   ►M9  Scolytinae spp. (não europeus) ◄

    e indicadas no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Local de origem»;

    ou

    b)  Foi descascada e não apresenta orifícios de larvas, provocados pelo género Monochamus spp. (populações não europeias), definidos para este efeito como os que têm um diâmetro superior a 3 mm;

    ou

    c)  Foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, e indicado através da marca «kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes;

    ou

    d)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, e indicado pela marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

    ou

    e)  Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com uma especificação aprovada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, sendo o ingrediente ativo, a temperatura mínima da madeira, a taxa (g/m3) e o tempo de exposição (h) indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

    ou

    f)  Foi submetida a uma impregnação química sob pressão adequada com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, sendo o ingrediente ativo, a pressão (psi ou kPa) e a concentração (%) indicados no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

    80.

    Madeira de ►M9  coníferas (Pinopsida) ◄ , exceto sob a forma de:

    — estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

    — materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada.

    4401 11 00
    4403 11 00
    4403 21 10
    4403 21 90
    4403 22 00
    4403 23 10
    4403 23 90
    4403 24 00
    4403 25 10
    4403 25 90
    4403 26 00
    ex 4404 10 00
    4406 11 00
    4406 91 00
    4407 11 10
    4407 11 20
    4407 11 90
    4407 12 10
    4407 12 20
    4407 12 90
    4407 19 10
    4407 19 20
    4407 19 90
    4408 10 15
    4408 10 91
    4408 10 98 ►M9  
    ex 4409 10 18  ◄
    ex 4416 00 00
    ex 9406 10 00

    ►M4

     

    Países terceiros, exceto:

    — Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Listenstaine, Cazaquistão, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (2), Rússia, São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia,

    — Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al..

     ◄

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  Foi descascada e não apresenta orifícios de larvas, provocados pelo género Monochamus spp. (populações não europeias), definidos para este efeito como os que têm um diâmetro superior a 3 mm;

    ou

    b)  Foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, indicado através da marca «kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes;

    ou

    c)  Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com uma especificação aprovada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, sendo o ingrediente ativo, a temperatura mínima da madeira, a taxa (g/m3) e o tempo de exposição (h) indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

    ou

    d)  Foi submetida a uma impregnação química sob pressão adequada com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, sendo o ingrediente ativo, a pressão (psi ou kPa) e a concentração (%) indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

    ou

    e)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, e indicado pela marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

    81.

    Madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de ►M9  coníferas (Pinopsida) ◄

    4401 21 00

    ex 4401 40 10

    ex 4401 40 90

    ►M4  
    Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (2), São Marinho, Sérvia, Suíça e Ucrânia,
    — e com exceção do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al..  ◄

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  É originária de áreas reconhecidas como indemnes de Monochamus spp. (populações não europeias), Pissodes cibriani O’Brien, Pissodes fasciatus Leconte, Pissodes nemorensis Germar, Pissodes nitidus Roelofs, Pissodes punctatus Langor & Zhang, Pissodes strobi (Peck), Pissodes terminalis Hopping, Pissodes yunnanensis Langor & Zhang e Pissodes zitacuarense Sleeper, ►M9  Scolytinae spp. (não europeus) ◄

    A área deve ser mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Local de origem»;

    ou

    b)  Foi produzida a partir de madeira redonda descascada;

    ou

    c)  Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado;

    ou

    d)  Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com uma especificação aprovada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, sendo o ingrediente ativo, a temperatura mínima da madeira, a taxa (g/m3) e o tempo de exposição (h) indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

    ou

    e)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, indicado no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

    82.

    Casca isolada de ►M9  coníferas (Pinopsida) ◄

    ex 1404 90 00

    ex 4401 40 90

    ►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (2), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia. ◄

    Declaração oficial de que a casca isolada:

    a)  Foi submetida a uma fumigação adequada com um fumigante aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, sendo o ingrediente ativo, a temperatura mínima da casca, a taxa (g/m3) e o tempo de exposição (h) indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

    ou

    b)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da casca, indicado no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

    e

    c)  Após o tratamento e antes de sair do país que emite a declaração, a casca foi transportada fora do período de voo do vetor Monochamus, tendo em conta uma margem de segurança de mais quatro semanas no início e no fim do período de voo previsto, ou com uma cobertura protetora que garante a não ocorrência de infestação por Bursaphelenchus xylophilus (Steiner e Bührer) Nickle et al. ou pelo seu vetor.

    83.

    Madeira de Juglans L. e Pterocarya Kunth, exceto sob a forma de:

    — estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte desses vegetais,

    — materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira,que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    ex 4401 12 00

    ex 4403 12 00

    ex 4403 99 00

    ex 4404 20 00

    ex 4406 12 00

    ex 4406 92 00

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    Estados Unidos da América

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  É originária de uma área indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

    ou

    b)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 40 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, e indicado pela marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com o uso corrente, e no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

    ou

    c)  Foi esquadriada de modo a remover completamente a superfície natural arredondada.

    84.

    Casca isolada e madeira de Juglans L. e Pterocarya Kunth, sob a forma de:

    — estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte desses vegetais

    ex 1404 90 00

    ex 4401 22 00

    ex 4401 40 10

    ex 4401 40 90

    Estados Unidos da América

    Declaração oficial de que a madeira ou a casca isolada:

    a)  É originária de uma área indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

    ou

    b)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 40 minutos contínuos em todo o perfil da casca ou da madeira, indicado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

    85.

    Madeira de Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, exceto sob a forma de:

    — madeira destinada à produção de folheado,

    — estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

    — materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa

    ex 4401 12 00

    ex 4403 12 00

    ex 4403 99 00

    ex 4404 20 00

    ex 4406 12 00

    ex 4406 92 00

    4407 93 10

    4407 93 91

    4407 93 99

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    Canadá e Estados Unidos da América

    Declaração oficial de que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, e indicado através da marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.

    86.

    Madeira de Acer saccharum Marsh., destinada à produção de folheado

    ex 4403 12 00

    4407 93 10

    4407 93 91

    4407 93 99

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    Canadá e Estados Unidos da América

    Declaração oficial de que a madeira é originária de áreas reconhecidas como indemnes de Davidsoniella virescens (R.W. Davidson) Z.W. de Beer, T.A. Duong & M.J. Wingf Moreau e é destinada à produção de folheado.

    ▼M9

    87.

    Madeira de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., exceto sob a forma de

    — estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores,

    — materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    — mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada

    ex 4401 12 00

    ex 4403 12 00

    ex 4403 99 00

    ex 4404 20 00

    ex 4406 12 00

    ex 4406 92 00

    4407 95 10

    4407 95 91

    4407 95 99

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    ex 4409 29 10

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    Bielorrússia, Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Rússia, Taiwan e Ucrânia

    Declaração oficial de que:

    a)  A madeira é originária de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e localizada a uma distância mínima de 100 km da área mais próxima conhecida onde a presença da praga especificada foi oficialmente confirmada; a área é mencionada no certificado fitossanitário e o estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

    ou

    b)  A casca e pelo menos 2,5 cm do alburno exterior foram removidos numa instalação autorizada e supervisionada pela organização nacional de proteção fitossanitária;

    ou

    c)  A madeira foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira.

    88.

    Madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc.

    ex 4401 22 90

    ex 4401 40 10

    ex 4401 40 90

    ex 4404 20 00

    Bielorrússia, Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Rússia, Taiwan e Ucrânia

    Declaração oficial de que a madeira é originária de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e localizada a uma distância mínima de 100 km da área mais próxima conhecida onde a presença da praga especificada foi oficialmente confirmada; a área é mencionada no certificado fitossanitário e o estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

    89.

    Casca isolada e objetos feitos de casca de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc.

    ex 1404 90 00

    ex 4401 40 90

    Bielorrússia, Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Rússia, Taiwan e Ucrânia

    Declaração oficial de que a casca é originária de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e localizada a uma distância mínima de 100 km da área mais próxima conhecida onde a presença da praga especificada foi oficialmente confirmada; a área é mencionada no certificado fitossanitário e o estatuto de indemnidade foi comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.

    ▼B

    90.

    Madeira de Quercus L., exceto sob a forma de:

    — estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

    — barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, em madeira, incluídas as aduelas, sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufatura, a madeira foi submetida a um tratamento térmico atéatingir uma temperatura mínima de 176 °C durante 20 minutos,

    — materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    ex 4401 12 00

    ex 4403 12 00

    4403 91 00

    ex 4404 20 00

    ex 4406 12 00

    ex 4406 92 00

    4407 91 15

    4407 91 31

    4407 91 39

    4407 91 90

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    Estados Unidos da América

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  Foi esquadriada para remover inteiramente a superfície arredondada;

    ou

    b)  Foi descascada e o teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, é inferior a 20 %;

    ou

    c)  Foi descascada e desinfetada por meio de um tratamento adequado por ar quente ou água quente;

    ou

    d)  Caso tenha sido serrada, com ou sem casca residual agregada, foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, indicado através da marca «Kiln-dried» ou «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.

    91.

    Madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de Quercus L.

    ►M9  
    ex 4401 22 90  ◄
    ex 4401 40 10
    ex 4401 40 90

    Estados Unidos da América

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado;

    ou

    b)  Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com uma especificação aprovada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, sendo o ingrediente ativo, a temperatura mínima da madeira, a taxa (g/m3) e o tempo de exposição (h) indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

    ou

    c)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, indicado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

    92.

    Madeira de Betula L., exceto sob a forma de

    — estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores,

    — materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, quesejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada

    ex 4401 12 00

    ex 4403 12 00

    4403 95 10

    4403 95 90

    4403 96 00

    ex 4404 20 00

    ex 4406 12 00

    ex 4406 92 00

    4407 96 10

    4407 96 91

    4407 96 99

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    Canadá e Estados Unidos da América onde é conhecida a ocorrência de Agrilus anxius Gory

    Declaração oficial de que:

    a)  A casca e pelo menos 2,5 cm do alburno exterior foram removidos numa instalação autorizada e supervisionada pela organização nacional de proteção fitossanitária;

    ou

    b)  A madeira foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira.

    93.

    Madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de Betula L.

    ►M9  
    ex 4401 22 90  ◄
    ex 4401 40 10
    ex 4401 40 90

    Países terceiros

    Declaração oficial de que a madeira é originária de um país reconhecido como indemne de Agrilus anxius Gory.

    94.

    Casca e objetos feitos de casca de Betula L.

    ex 1404 90 00

    ex 4401 40 90

    Canadá e Estados Unidos da América onde é conhecida a ocorrência de Agrilus anxius Gory

    Declaração oficial de que a casca não contém madeira.

    95.

    Madeira de Platanus L., exceto

    — materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, bem como a madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de Platanus L.

    ex 4401 12 00

    ex 4403 12 00

    ex 4403 99 00

    ex 4404 20 00

    ex 4406 12 00

    ex 4406 92 00

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    Albânia, Arménia, Suíça, Turquia e Estados Unidos da América

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne deCeratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

    ou

    b)  Foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, indicado através da marca «kiln-dried» ou «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.

    96.

    Madeira de Populus L., exceto sob a forma de:

    — estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

    — materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    ex 4401 12 00

    ex 4403 12 00

    ex 4403 97 00

    ex 4404 20 00

    ex 4406 12 00

    ex 4406 92 00

    4407 97 10

    4407 97 91

    4407 97 99

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    Américas

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  Foi descascada;

    ou

    b)  Foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, indicado através da marca «kiln-dried» ou «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.

    97.

    Madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de:

    a)  Acer saccharum Marsh.,

    b)  Populus L.

    ►M9  
    ex 4401 22 90  ◄
    ex 4401 40 10
    ex 4401 40 90

    a)  Canadá e Estados Unidos da América

    b)  Américas

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  Foi produzida a partir de madeira redonda descascada;

    ou

    b)  Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado;

    ou

    c)  Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com uma especificação aprovada em conformidade com o procedimento referido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, sendo o ingrediente ativo, a temperatura mínima da madeira, a taxa (g/m3) e o tempo de exposição (h) indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

    ou

    d)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, indicado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

    98.

    Madeira de Amelanchier Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L., exceto sob a forma de:

    — estilhas, serradura e aparas obtidas no todo ou em parte destes vegetais,

    — materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeiraque constitui aremessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    ex 4401 12 00

    ex 4403 12 00

    ex 4403 99 00

    ex 4404 20 00

    ex 4406 12 00

    ex 4406 92 00

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    Canadá e Estados Unidos da América

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  É originária de uma área indemne de Saperda candida Fabricius, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

    ou

    b)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, que deve ser indicado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

    ou

    c)  Foi submetida a radiação ionizante adequada até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

    99.

    Madeira sob a forma de estilhas obtidas no todo ou em parte de Amelanchier Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L.

    ►M9  
    ex 4401 22 90  ◄
    ex 4401 40 10
    ex 4401 40 90

    Canadá e Estados Unidos da América

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Saperda candida Fabricius, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

    ou

    b)  Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;

    ou

    c)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos em todo o perfil das estilhas, que deve ser indicado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

    100.

    Madeira de Prunus L., exceto sob a forma de:

    — estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte desses vegetais,

    — materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    ex 4401 12 00

    ex 4403 12 00

    ex 4403 99 00

    ex 4404 20 00

    ex 4406 12 00

    ex 4406 92 00

    4407 94 10

    4407 94 91

    4407 94 99

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    China, República Popular Democrática da Coreia, Mongólia, Japão, República da Coreia e Vietname

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  É originária de uma área indemne de Aromia bungii (Falderman), estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

    ou

    b)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, que deve ser indicado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

    ou

    c)  Foi submetida a radiação ionizante adequada até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário referido no Regulamento (UE) 2016/2031.

    101.

    Madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de Prunus L.

    ►M9  
    ex 4401 22 90  ◄
    ex 4401 40 10
    ex 4401 40 90

    China, República Popular Democrática da Coreia, Mongólia, Japão, República da Coreia e Vietname

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Aromia bungii (Faldermann), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional»;

    ou

    b)  Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;

    ou

    c)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos em todo o perfil da madeira, que deve ser indicado no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

    ▼M9

    102.

    Madeira de Acacia Mill., Acer buergerianum Miq., Acer macrophyllum Pursh, Acer negundo L., Acer palmatum Thunb., Acer paxii Franch., Acer pseudoplatanus L., Aesculus californica (Spach) Nutt., Ailanthus altissima (Mill.) Swingle, Albizia falcate Backer ex Merr., Albizia julibrissin Durazz., Alectryon excelsus Gärtn., Alnus rhombifolia Nutt., Archontophoenix cunninghamiana H. Wendl. & Drude, Artocarpus integer (Thunb.) Merr., Azadirachta indica A. Juss., Baccharis salicina Torr. & A.Gray, Bauhinia variegata L., Brachychiton discolor F.Muell., Brachychiton populneus R.Br., Camellia semiserrata C.W.Chi, Camellia sinensis (L.) Kuntze, Canarium commune L., Castanospermum australe A.Cunningham & C.Fraser, Cercidium floridum Benth. ex A.Gray, Cercidium sonorae Rose & I.M.Johnst., Cocculus laurifolius DC., Combretum kraussii Hochst., Cupaniopsis anacardioides (A.Rich.) Radlk., Dombeya cacuminum Hochr., Erythrina corallodendron L., Erythrina coralloides Moc. & Sessé ex DC., Erythrina falcata Benth., Erythrina fuscaLour., Eucalyptus ficifolia F.Müll., Fagus crenata Blume, Ficus L., Gleditsia triacanthos L., Hevea brasiliensis (Willd. ex A.Juss) Muell.Arg., Howea forsteriana (F.Müller) Becc., Ilex cornuta Lindl. & Paxton, Inga vera Willd., Jacaranda mimosifolia D.Don, Koelreuteria bipinnata Franch., Liquidambar styraciflua L., Magnolia grandiflora L., Magnolia virginiana L., Mimosa bracaatinga Hoehne, Morus alba L., Parkinsonia aculeata L., Persea americana Mill., Pithecellobium lobatum Benth., Platanus x hispanica Mill. ex Münchh., Platanus mexicana Torr., Platanus occidentalis L., Platanus orientalis L., Platanus racemosa Nutt., Podalyria calyptrata Willd., Populus fremontii S.Watson, Populus nigra L., Populus trichocarpa Torr. & A.Gray ex Hook., Prosopis articulata S.Watson, Protium serratum Engl., Psoralea pinnata L., Pterocarya stenoptera C.DC., Quercus agrifolia Née, Quercus calliprinos Webb., Quercus chrysolepis Liebm, Quercus engelmannii Greene, Quercus ithaburensis Dence. Quercus lobata Née, Quercus palustris Marshall, Quercus robur L., Quercus suber L., Ricinus communis L., Salix alba L., Salix babylonica L., Salix gooddingii C.R.Ball, Salix laevigata Bebb, Salix mucronata Thnb., Shorea robusta C.F.Gaertn., Spathodea campanulata P.Beauv., Spondias dulcis Parkinson, Tamarix ramosissima Kar. ex Boiss., Virgilia oroboides subsp. ferrugine B.-E.van Wyk, Wisteria floribunda (Willd.) DC. e Xylosma avilae Sleumer,

    exceto sob a forma de:

    — estilhas, serradura, aparas e desperdícios de madeira, obtidos no todo ou em parte destes vegetais,

    — materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    ex 4401 12 00

    ex 4403 12 00

    4403 91 00

    4403 93 00

    4403 97 00

    4403 98 00

    ex 4403 99 00

    ex 4404 20 00

    ex 4406 12 00

    ex 4406 92 00

    4407 91 15

    4407 91 31

    4407 91 39

    4407 91 90

    4407 92 00

    4407 93 10

    4407 93 91

    4407 93 99

    4407 97 10

    4407 97 91

    4407 97 99

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    Países terceiros

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  É originária de um país reconhecido como indemne de Euwallacea fornicatus sensu lato, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Euwallacea fornicatus sensu lato, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos, a fim de assegurar a indemnidade de Euwallacea fornicatus sensu lato em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário,

    ou

    d)  Foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, indicado através da marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.

    103.

    Madeira de Artocarpus chaplasha Roxb., Artocarpus heterophyllus Lam., Artocarpus integer (Thunb.) Merr., Alnus formosana Makino, Bombax malabaricum DC., Broussonetia papyrifera (L.) Vent., Broussonetia kazinoki Siebold, Cajanus cajan (L.) Huth, Camellia oleifera C.Abel, Castanea Mill., Celtis sinensis Pers., Cinnamomum camphora (L.) J.Presl, Citrus L., Cunninghamia lanceolata (Lamb.) Hook., Dalbergia L.f., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Ficus carica L., Ficus hispida L.f., Ficus infectoria Willd., Ficus retusa L., Juglans regia L., Maclura tricuspidata Carrière, Malus Mill., Melia azedarach L., Morus L., Populus L., Prunus pseudocerasus, Pyrus spp., Robinia pseudoacacia L., Salix L., Sapium sebiferum (L.) Roxb., Schima superba Gardner & Champ., Sophora japonica L., Trema amboinense (Willd.) Blume, Trema orientale (L.) Blume, Ulmus L., Vernicia fordii (Hemsl.) Airy Shaw e Xylosma G.Forst., exceto sob a forma de:

    — estilhas, serradura, aparas e desperdícios de madeira, obtidos no todo ou em parte desses vegetais,

    — materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    — mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    ex 4401 12 00

    ex 4403 12 00

    4403 97 00

    ex 4403 99 00

    ex 4404 20 00

    ex 4406 12 00

    ex 4406 92 00

    4407 93 10

    4407 93 91

    4407 93 99

    4407 94 10

    4407 94 91

    4407 94 99

    4407 97 10

    4407 97 91

    4407 97 99

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit,

    Laos,

    Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  É originária de um país reconhecido como indemne de Apriona germari ( Hope), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona germari (Hope ), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    d)  Foi submetida a radiação ionizante adequada para atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira;

    ou

    e)  Está desprovida de casca e não excede 20 cm de secção transversal na sua maior dimensão e foi submetida a um tratamento adequado de fumigação com fluoreto de sulfurilo, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes.

    104.

    Madeira sob a forma de estilhas e desperdícios de madeira, obtidos no todo ou em parte de Artocarpus chaplasha Roxb., Artocarpus heterophyllus Lam., Artocarpus integer (Thunb.) Merr., Alnus formosana Makino, Bombax malabaricum DC., Broussonetia papyrifera (L.) Vent., Broussonetia kazinoki Siebold, Cajanus cajan (L.) Huth, Camellia oleifera C.Abel, Castanea Mill., Celtis sinensis Pers., Cinnamomum camphora (L.) J.Presl, Citrus spp., Cunninghamia lanceolata (Lamb.) Hook., Dalbergia L.f., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Ficus carica L., Ficus hispida L.f., Ficus infectoria Willd., Ficus retusa L., Juglans regia L., Maclura tricuspidata Carrière, Malus Mill., Melia azedarach L., Morus L., Populus L., Prunus pseudocerasus, Pyrus spp., Robinia pseudoacacia L., Salix L., Sapium sebiferum (L.) Roxb., Schima superba Gardner & Champ., Sophora japonica L., Trema amboinense (Willd.) Blume, Trema orientale (L.) Blume, Ulmus L., Vernicia fordii (Hemsl.) Airy Shaw e Xylosma G.Forst.

    ex 4401 22 90

    ex 4401 40 90

    Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit,

    Laos,

    Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  É originária de um país reconhecido como indemne de Apriona germari ( Hope), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona germari ( Hope), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)  Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;

    ou

    d)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário.

    105.

    Madeira de Caesalpinia japonica Siebold & Zucc., Camellia sinensis (L.) Kuntze, Celtis sinensis Pers., Cercis chinensis Bunge, Chaenomeles sinensis (Thouin) Koehne, Cinnamomum camphora (L.) J.Presl, Citrus spp., Cornus kousa Bürger ex Hanse, Crataegus cordata Aiton, Debregeasia edulis (Siebold & Zucc.) Wedd., Diospyros kaki L., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Enkianthus perulatus (Miq.) C.K.Schneid., Fagus crenata Blume, Ficus carica L., Firmiana simplex (L.) W.Wight, Gleditsia japonica Miq., Hovenia dulcis Thunb., Lagerstroemia indica L., Malus pumila Mill., Morus L., Platanus x hispanica Mill. ex Münchh., Platycarya strobilacea Siebold & Zucc., Populus L., Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., Pterocarya stenoptera C.DC., Punica granatum L., Pyrus pyrifolia (Burm.f.) Nakai, Robinia pseudoacacia L., Salix L., Spiraea thunbergii Siebold ex Blume, Ulmus parvifolia Jacq., Villebrunea pedunculata Shirai e Zelkova serrata (Thunb.) Makino, exceto sob a forma de:

    — estilhas, serradura, aparas e desperdícios de madeira, obtidos no todo ou em parte destes vegetais,

    — materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    — mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    ex 4401 12 00

    ex 4403 12 00

    4403 97 00

    4403 93 00

    ex 4403 99 00

    ex 4404 20 00

    ex 4406 12 00

    ex 4406 92 00

    4407 92 00

    4407 93 10

    4407 93 91

    4407 93 99

    4407 97 10

    4407 97 91

    4407 97 99

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit,

    Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  É originária de um país reconhecido como indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    d)  Foi submetida a radiação ionizante adequada para atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira;

    ou

    e)  Está desprovida de casca e não excede 20 cm de secção transversal na sua maior dimensão e foi submetida a um tratamento adequado de fumigação com fluoreto de sulfurilo, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes.

    106.

    Madeira sob a forma de estilhas e desperdícios de madeira obtidos no todo ou em parte de Caesalpinia japonica Siebold & Zucc., Camellia sinensis (L.) Kuntze, Celtis sinensis Pers., Cercis chinensis Bunge, Chaenomeles sinensis (Thouin) Koehne, Cinnamomum camphora (L.) J.Presl, Citrus spp., Cornus kousa Bürger ex Hanse, Crataegus cordata Aiton, Debregeasia edulis (Siebold & Zucc.) Wedd., Diospyros kaki L., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Enkianthus perulatus (Miq.) C.K.Schneid., Fagus crenata Blume, Ficus carica L., Firmiana simplex (L.) W.Wight, Gleditsia japonica Miq., Hovenia dulcis Thunb., Lagerstroemia indica L., Malus pumila Mill., Morus L., Platanus x hispanica Mill. ex Münchh., Platycarya strobilacea Siebold & Zucc., Populus L., Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., Pterocarya stenoptera C.DC., Punicagranatum L., Pyrus pyrifolia (Burm.f.) Nakai, Robinia pseudoacacia L., Salix L., Spiraea thunbergii Siebold ex Blume, Ulmus parvifolia Jacq., Villebrunea pedunculata Shirai e Zelkova serrata (Thunb.) Makino

    ex 4401 22 90

    ex 4401 40 90

    Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  É originária de um país reconhecido como indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona rugicollis Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)  Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;

    ou

    d)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário.

    107.

    Madeira de Debregeasia hypoleuca (Hochst. ex Steud.) Wedd., Ficus L., Maclura pomifera (Raf.) C.K.Schneid., Malus domestica (Suckow) Borkh., Morus L., Populus L., Prunus spp., Pyrus spp. e Salix L., exceto sob a forma de:

    — estilhas, serradura, aparas e desperdícios de madeira, obtidos no todo ou em parte desses vegetais,

    — materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    — mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    ex 4401 12 00

    ex 4403 12 00

    4403 97 00

    ex 4403 99 00

    ex 4404 20 00

    ex 4406 12 00

    ex 4406 92 00

    4407 93 10

    4407 93 91

    4407 93 99

    4407 94 10

    4407 94 91

    4407 94 99

    4407 97 10

    4407 97 91

    4407 97 99

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  É originária de um país reconhecido como indemne de Apriona cinerea Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona cinerea Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    d)  Foi submetida a radiação ionizante adequada para atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira;

    ou

    e)  Está desprovida de casca e não excede 20 cm de secção transversal na sua maior dimensão e foi submetida a um tratamento adequado de fumigação com fluoreto de sulfurilo, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes.

    108.

    Madeira sob a forma de estilhas e desperdícios de madeira, obtidos no todo ou em parte de Debregeasia hypoleuca (Hochst. ex Steud.) Wedd., Ficus L., Maclura pomífera (Raf.) C.K.Schneid., Malus domestica ( Suckow) Borkh., Morus L., Populus L., Prunus spp., Pyrus spp. e Salix L.

    ex 4401 22 90

    ex 4401 40 90

    Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  É originária de um país reconhecido como indemne de Apriona cinerea Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Apriona cinerea Chevrolat, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)  Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;

    ou

    d)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário.

    109.

    Madeira de Acer L., Betula L., Elaeagnus L., Fraxinus L., Gleditsia L., Juglans L., Malus Mill., Morus L., Platanus L., Populus L., Prunus L., Pyrus L., Quercus L., Robinia L., Salix L., ou Ulmus L., exceto sob a forma de

    — estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios ou resíduos de madeira obtidos no todo ou em parte dessas árvores,

    — materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas ou outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    — mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada,

    ex 4401 12 00

    ex 4403 12 00

    4403 91 00

    4403 95 10

    4403 95 90

    4403 96 00

    4403 97 00

    ex 4403 99 00

    ex 4404 20 00

    ex 4406 12 00

    ex 4406 92 00

    4407 91 15

    4407 91 31

    4407 91 39

    4407 91 90

    4407 93 10

    4407 93 91

    4407 93 99

    4407 94 10

    4407 94 91

    4407 94 99

    4407 95 10

    4407 95 91

    4407 95 99

    4407 96 10

    4407 96 91

    4407 96 99

    4407 97 10

    4407 97 91

    4407 97 99

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    Afeganistão, Índia,

    Irão, Paquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Trirachys sartus Solsky, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    b)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)  Foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira.

    ou

    d)  Está desprovida de casca e não excede 20 cm de secção transversal na sua maior dimensão e foi submetida a um tratamento adequado de fumigação com fluoreto de sulfurilo, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes.

    110.

    Madeira sob a forma de estilhas, partículas, aparas, desperdícios ou resíduos de madeira obtidos, no todo ou em parte, de Acer L., Betula L., Elaeagnus L., Fraxinus L., Gleditsia L., Juglans L., Malus Mill., Morus L., Platanus L., Populus L., Prunus L., Pyrus L., Quercus L., Robinia L., Salix L., ou Ulmus L.

    ex 4401 22 90

    ex 4401 40 90

    Afeganistão, Índia,

    Irão, Paquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão ou Usbequistão

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Trirachys sartus Solsky, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    b)  Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;

    ou

    c)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário.

    111.

    Madeira de Acer macrophyllum Pursh, Aesculus californica (Spach) Nutt., Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Quercus L. e Taxus brevifolia Nutt., exceto sob a forma de:

    — materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa, mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    ex 4401 11 00

    ex 4401 12 00

    ex 4401 21 00

    ex 4401 22 90

    ex 4401 40 90

    ex 4403 11 00

    ex 4403 12 00

    4403 91 00

    ex 4403 99 00

    ex 4404 20 00

    ex 4406 12 00

    ex 4406 92 00

    4407 91 15

    4407 91 31

    4407 91 39

    4407 91 90

    4407 93 10

    4407 93 91

    4407 93 99

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    Canadá, Estados Unidos, Reino Unido (2) e Vietname

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Phytophthora ramorum (isolados não UE) Werres, De Cock & Man in 't Veld, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    b)  Foi descascada e:

    i)  foi esquadriada de modo a remover completamente a superfície arredondada,

    ou

    ii)  o teor de água da madeira não excede 20 %, expresso em percentagem da matéria seca;

    ou

    iii)  a madeira foi desinfetada por um tratamento adequado de ar quente ou água quente;

    ou

    c)  No caso de madeira serrada, com ou sem casca residual agregada, foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, indicado através de uma marca «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.

    112.

    Madeira de Castanea Mill., Castanopsis (D. Don) Spach e Quercus L., exceto sob a forma de:

    — estilhas, serradura e aparas, obtidas no todo ou em parte destes vegetais

    — materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa, mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    ex 4401 12 00

    ex 4401 40 90

    ex 4403 12 00

    4403 91 00

    ex 4403 99 00

    ex 4404 20 00

    ex 4406 12 00

    ex 4406 92 00

    4407 91 15

    4407 91 31

    4407 91 39

    4407 91 90

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Rússia, Taiwan e Vietname

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Massicus raddei (Blessig ), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    b)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    c)  Foi submetida a radiação ionizante adequada para atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira,

    ou

    d)  Está desprovida de casca e não excede 20 cm de secção transversal na sua maior dimensão e foi submetida a um tratamento adequado de fumigação com fluoreto de sulfurilo, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes.

    113.

    Madeira sob a forma de estilhas obtidas, no todo ou em parte, de Castanea Mill., Castaniopsis (D. Don) Spach e Quercus L.

    ex 4401 22 90

    China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Rússia, Taiwan e Vietname

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Massicus raddei (Blessig ), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes. O nome da área deve estar indicado no certificado fitossanitário;

    ou

    b)  Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura;

    ou

    c)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil das estilhas, o que deve ser indicado no certificado fitossanitário.

    ▼B

    (1)   

    Aplica-se o código NC de um vegetal associado

    (2)   

    Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.




    ANEXO VIII

    Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários do território da União e requisitos especiais correspondentes para a sua circulação no território da União

    As autoridades competentes, ou os operadores profissionais sob a supervisão oficial das autoridades competentes, devem verificar, nas alturas mais adequadas para detetar a respetiva praga, consoante o caso, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no quadro seguinte.



    Vegetais, produtos vegetais e outros objetos

    Requisitos

    1.

    Máquinas e veículos que foram utilizados para fins agrícolas ou florestais

    As máquinas ou veículos:

    a)  Foram deslocados de uma área indemne de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  Foram limpos e retirou-se-lhes o solo e os resíduos vegetais antes da saída da área infetada.

    2.

    Vegetais para plantação com raízes, cultivados ao ar livre

    Declaração oficial de que o local de produção é reconhecido como indemne de Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al. e Synchytrium endobioticum (Schilb.) Percival.

    ▼M9

    2.1

    Vegetais para plantação com meio de cultura, exceto vegetais em cultura de tecidos e plantas aquáticas

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)  São originários de uma área reconhecida como indemne de Popillia japonica Newman, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  Foram cultivados num local de produção estabelecido como indemne de Popillia japonica Newman, em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes:

    i)  que foi submetido a uma inspeção oficial anual e, pelo menos, a uma inspeção mensal durante os três meses anteriores à circulação, para deteção de quaisquer sinais de Popillia japonica Newman, efetuada em momentos adequados para detetar a presença da praga em causa, pelo menos através de um exame visual de todos os vegetais, incluindo ervas daninhas, e da amostragem do meio de cultura em que os vegetais estão a crescer,

    e

    ii)  que está rodeado por uma zona-tampão de pelo menos 100 m, onde a ausência de Popillia japonica Newman foi confirmada por prospeções oficiais realizadas anualmente em momentos adequados,

    e

    iii)  antes da circulação, os vegetais e o meio de cultura foram submetidos a uma inspeção oficial, incluindo a amostragem do meio de cultura, e considerados indemnes de Popillia japonica Newman,

    e

    iv)  os vegetais:

    — foram manuseados e embalados ou transportados de modo a impedir a infestação por Popillia japonica Newman depois de deixarem o local de produção,

    — ou

    — foram transportados fora do período de voo de Popillia japonica Newman;

    ou

    c)  Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num sítio de produção com isolamento físico contra a introdução de Popillia japonica Newman, e os vegetais:

    — foram manuseados e embalados ou transportados de modo a impedir a infestação por Popillia japonica Newman depois de deixarem o sítio de produção,

    — ou

    — foram transportados fora do período de voo de Popillia japonica Newman,

    ou

    d)  Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num sítio de produção:

    i)  especificamente autorizado pela autoridade competente para a produção de vegetais indemnes de Popillia japonica Newman,

    e

    ii)  onde o meio de cultura permaneceu indemne de Popillia japonica Newman utilizando medidas mecânicas adequadas ou outros tratamentos,

    e

    iii)  onde os vegetais foram submetidos a medidas adequadas para garantir a indemnidade de Popillia japonica Newman,

    e

    iv)  antes da circulação, os vegetais e o meio de cultura foram submetidos a uma inspeção oficial, incluindo amostragem do meio de cultura, e considerados indemnes de Popillia japonica Newman,

    e

    v)  os vegetais:

    — foram manuseados e embalados ou transportados de modo a impedir a infestação por Popillia japonica Newman depois de deixarem o sítio de produção,

    — ou

    — foram transportados fora do período de voo de Popillia japonica Newman.

    ▼B

    3.

    Vegetais para plantação de espécies de Solanum L. que produzem estolhos ou tubérculos, ou dos seus híbridos, armazenados em bancos de genes ou em coleções de material genético

    Declaração oficial de que os vegetais foram mantidos em condições de quarentena e considerados indemnes de quaisquer pragas de quarentena da União através de testes laboratoriais.

    Cada organismo ou unidade de investigação detentora desse material deve informar a autoridade competente do material detido.

    ▼M9

    4.

    Vegetais para plantação de espécies de Solanum L. que produzem estolhos ou tubérculos, ou os seus híbridos, com exceção dos tubérculos de Solanum tuberosum L. especificados nos pontos 5, 6, 7, 8 ou 9, e do material destinado à manutenção da cultura, armazenado em bancos de genes ou em coleções de material genético, e das sementes de Solanum tuberosum L. especificadas no ponto 21.

    Declaração oficial de que os vegetais foram mantidos em condições de quarentena e considerados indemnes de quaisquer pragas de quarentena da União através de testes laboratoriais.

    Os testes laboratoriais devem:

    a)  Ser supervisionados pela autoridade competente em causa e executados por pessoal com formação científica dessa autoridade, ou de outro organismo oficialmente aprovado;

    b)  Ser efetuados num sítio com instalações adequadas que permitam conter as pragas de quarentena da União e manter o material, incluindo os vegetais indicadores, em condições que impossibilitem a disseminação de pragas de quarentena da União;

    c)  Incidir sobre cada uma das unidades que compõem o material, devendo incluir:

    i)  exames visuais a intervalos regulares durante, pelo menos, um ciclo vegetativo completo, tendo em conta o tipo de material e o seu estádio de desenvolvimento durante o programa de testes, para deteção de sintomas da presença de pragas de quarentena da União,

    ii)  testes laboratoriais, no caso de todo o material proveniente de batateira, pelo menos para:

    — Andean potato latent virus,

    — Andean potato mottle virus,

    — Potato black ringspot virus,

    — Potato virus T,

    — 

    — Isolados não UE de vírus da batateira S, X e Potato leafroll virus,

    — Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al.,

    — Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al.; Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al.Ralstonia syzigii subsp. celebensis Safni et al. e Ralstonia syzigii subsp. indonesiensis Safni et al.

    iii)  no caso de sementes de Solanum tuberosum L., com exceção das especificadas no ponto 21, pelo menos para os vírus e viroides acima indicados, com exceção do Andean potato mottle virus e dos isolados não UE de vírus de batateira S, X e Potato leafroll virus;

    d)  Incluir a testagem, por meio dos testes mais adequados, de qualquer outro sintoma observado aquando dos exames visuais, de forma a identificar as pragas de quarentena da União que causaram tais sintomas.

    ▼B

    5.

    Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação

    Declaração oficial de que foram respeitadas as disposições da legislação da União para combater o Synchytrium endobioticum (Schilb.) Percival.

    6.

    Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação

    Declaração oficial de que:

    a)  Os tubérculos são originários de uma área reconhecida como indemne de Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al.;

    ou

    b)  As disposições da legislação da União para combater o Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al. foram respeitadas.

    7.

    Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação

    Declaração oficial de que os tubérculos são originários:

    a)  De áreas onde se sabe que não ocorre Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al.,

    ou

    b)  De um local de produção indemne de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al., ou considerado indemne em consequência da aplicação de um procedimento adequado destinado a erradicar Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al.

    8.

    Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação

    Declaração oficial de que os tubérculos são originários:

    a)  De áreas onde se sabe que não ocorre Meloidogyne chitwoodi Golden et al. e Meloidogyne fallax Karssen,

    ou

    b)  De áreas onde é reconhecida a ocorrência de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. e Meloidogyne fallax Karssen e:

    i)  os tubérculos são originários de um local de produção considerado indemne de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. e Meloidogyne fallax Karssen, com base numa prospeção anual das culturas hospedeiras por inspeção visual dos vegetais hospedeiros em alturas adequadas e por inspeção visual externamente e por corte dos tubérculos após a colheita de batatas cultivadas no local de produção,

    ou

    ii)  após a colheita, os tubérculos foram objeto de amostragem aleatória e foram submetidos a um exame para deteção da presença de sintomas, induzidos por um método adequado, ou a testes laboratoriais, tendo sido inspecionados visualmente, externamente e por corte dos tubérculos, em alturas adequadas para detetar a presença dessas pragas e, em todos os casos, aquando do fecho das embalagens ou contentores antes da circulação, e considerados isentos de sintomas de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. e Meloidogyne fallax Karssen.

    9.

    Tubérculos de Solanum tuberosum L., para plantação, com exceção dos destinados a ser plantados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2007/33/CE

    Declaração oficial de que foram respeitadas as disposições da legislação da União para combater Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (WollenWeber) Behrens.

    10.

    Tubérculos de Solanum tuberosum L., para plantação, com exceção dos tubérculos das variedades oficialmente aceites num ou mais Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva 2002/53/CE

    Declaração oficial de que os tubérculos:

    a)  Pertencem a seleções avançadas e

    b)  Foram produzidos na União, e

    c)  São provenientes, em linha direta, de materiais mantidos em condições adequadas e submetidos, dentro da União, a testagens oficiais de quarentena, tendo sido, em resultado destes testes, considerados indemnes de pragas de quarentena da União.

    11.

    Tubérculos de Solanum tuberosum L. com exceção dos mencionados nos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, ou 10

    A embalagem ou, no caso de tubérculos transportados a granel, os documentos de acompanhamento devem ostentar um número de registo, que demonstre que os tubérculos foram cultivados por um produtor registado oficialmente, ou que provêm de centros de armazenamento coletivo ou de distribuição registados oficialmente situados na área de produção, e indicando que:

    a)  Os tubérculos estão indemnes de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al.

    e

    b)  São respeitadas as disposições da legislação da União para combater o Synchytrium endobioticum (Schilb.) Percival;

    e

    quando apropriado, o Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al.,

    e

    a Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (WollenWeber) Behrens.

    12.

    Vegetais para plantação com raízes, de Capsicum spp., Solanum lycopersicum L. e Solanum melongena L., com exceção dos destinados a ser plantados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2007/33/CE

    Declaração oficial de que foram respeitadas as disposições da legislação da União para combater Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (WollenWeber) Behrens.

    13.

    Vegetais para plantação de Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L., Musa L., Nicotiana L. e Solanum melongena L., com exceção de sementes

    Declaração oficial de que:

    a)  Os vegetais são originários de áreas consideradas indemnes de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al.,

    ou

    b)  Nos vegetais que se encontravam no local de produção, não se observaram sintomas de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al. desde o início do último ciclo vegetativo completo.

    14.

    Vegetais para plantação com raízes, cultivados ao ar livre, de Allium porrum L., Asparagus officinalis L., Beta vulgaris L., Brassica spp. e Fragaria L.

    e

    bolbos, tubérculos e rizomas, cultivados ao ar livre, de Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Dahlia spp., Gladiolus Tourn. ex L., Hyacinthus spp., Iris spp., Lilium spp., Narcissus L. e Tulipa L., com exceção dos vegetais, bolbos, tubérculos e rizomas destinados a ser plantados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alíneas a) ou c), da Diretiva 2007/33/CE

    Deve ser comprovado que foram respeitadas as disposições da legislação da União para combater a Globodera pallida (Stone) Behrens e a Globodera rostochiensis (WollenWeber) Behrens.

    15.

    Vegetais para plantação de Cucurbitaceae e Solanaceae com exceção das sementes, provenientes de áreas:

    a)  Onde não é reconhecida a ocorrência de Bemisia tabaci Genn. ou de outros vetores de Tomato leaf curl New Delhi virus

    b)  Onde é reconhecida a ocorrência de Bemisia tabaci Genn. ou de outros vetores de Tomato leaf curl New Delhi virus

    Declaração oficial de que:

    a)  Os vegetais são originários de uma área reconhecida como indemne de Tomato leaf curl New Delhi virus,

    ou

    b)  Não se observaram sintomas do Tomato leaf curl New Delhi virus nos vegetais durante o seu ciclo vegetativo completo.

    Declaração oficial de que:

    a)  Os vegetais são originários de uma área reconhecida como indemne de Tomato leaf curl New Delhi virus,

    ou

    b)  Não se observaram sintomas do Tomato leaf curl New Delhi virus nos vegetais durante o seu ciclo vegetativo completo,

    e

    i)  o respetivo local de produção foi considerado indemne de Bemisia tabaci Genn. e de outros vetores de Tomato leaf curl New Delhi virus em inspeções oficiais realizadas em alturas adequadas para detetar a praga;

    ou

    ii)  os vegetais foram submetidos a um tratamento eficaz garantindo a erradicação de Bemisia tabaci Genn e de outros vetores de Tomato leaf curl New Delhi virus.

    16.

    Vegetais para plantação de Juglans L. e Pterocarya Kunth, com exceção de sementes

    Declaração oficial de que os vegetais para plantação:

    a)  Foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, ou desde a sua introdução na União, numa área indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandisBlackman, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  São originários de um local de produção, incluindo as suas imediações num raio de pelo menos 5 km, onde não foram observados sintomas de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, nem a presença do vetor, durante as inspeções oficiais realizadas num período de dois anos antes da circulação, tendo os vegetais para plantação sido inspecionados visualmente antes da circulação e manuseados e embalados de modo a evitar a infestação após a saída do local de produção;

    ou

    c)  São originários de um local de produção com isolamento físico total, tendo os vegetais para plantação sido inspecionados visualmente antes da circulação e manuseados e embalados de modo a evitar a infestação depois de deixarem o local de produção.

    17.

    Vegetais para plantação de Platanus L., com exceção de sementes

    Declaração oficial de que:

    a)  Os vegetais são originários de uma área reconhecida como indemne de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  Foram cultivados num local de produção estabelecido como indemne de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes:

    i)  registado e supervisionado pelas autoridades competentes,

    e

    ii)  submetido anualmente a inspeções oficiais para detetar quaisquer sintomas de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., incluindo na sua vizinhança próxima, realizadas nas alturas mais adequadas do ano para detetar a presença da praga em causa,

    e

    iii)  uma amostra representativa dos vegetais foi submetida a testagem para deteção da presença de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., em alturas adequadas do ano para detetar a presença da praga.

    ▼M9

    17.1

    Vegetais para plantação de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, Diospyros kaki L., Ficus carica L., Hedera helix L., Laurus nobilis L., Magnolia L., Malus Mill., Melia L., Mespilus germanica L., Parthenocissus Planch., Prunus L., Psidium guajava L., Punica granatum L., Pyracantha M. Roem., Pyrus L., Rosa L., Vitis vinifera L., com exceção de sementes, pólen e vegetais em cultura de tecidos

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)  São originários de uma área reconhecida como indemne de Aleurocanthus spiniferus (Quaintance), estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  Foram cultivados num local de produção estabelecido como indemne de Aleurocanthus spiniferus (Quaintance), em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes, e os vegetais foram manuseados e embalados de forma a impedir a infestação depois de deixarem o local de produção;

    ou

    c)  Foram submetidos a um tratamento eficaz que assegura a ausência de Aleurocanthus spiniferus (Quaintance) e foram considerados indemnes antes da circulação.

    ▼B

    18.

    Vegetais de Citrus L., Choisya Kunth, Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, e Casimiroa La Llave, Clausena Burm f., Murraya J. Koenig ex L., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)  São originários de uma área indemne de Trioza erytreae Del Guercio, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  Foram cultivados num local de produção registado e supervisionado pelas autoridades competentes no Estado-Membro de origem,

    e

    onde os vegetais foram cultivados, durante um período de um ano, num local de produção à prova de insetos que impeça a introdução de Trioza erytreae Del Guercio,

    e

    onde, durante um período de pelo menos um ano antes da circulação, foram efetuadas duas inspeções oficiais em alturas adequadas e não se observaram sinais de Trioza erytreae Del Guercio nesse local,

    e

    antes da circulação, são manuseados e embalados de forma a evitar a infestação depois de deixarem o local de produção.

    ▼M9

    18.1

    Vegetais para plantação de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, com exceção de sementes, pólen e vegetais em cultura de tecidos

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)  São originários de uma área reconhecida como indemne de Toxoptera citricida (Kirkaldy), estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  Foram cultivados num local de produção estabelecido como indemne de Toxoptera citricida (Kirkaldy), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, e os vegetais foram manuseados e embalados de forma a impedir a infestação depois de deixarem o local de produção.

    ▼B

    19.

    Vegetais para plantação de Vitis L., com exceção de sementes

    Declaração oficial de que os vegetais para plantação:

    a)  São originários de uma área reconhecida como indemne de Grapevine flavescence dorée phytoplasma;

    ou

    b)  São originários de um local de produção em que:

    i)  não se observaram sintomas de Grapevine flavescence dorée phytoplasma em Vitis spp. no local de produção e na sua vizinhança próxima desde o início do último ciclo vegetativo completo e, no caso dos vegetais utilizados para a propagação de Vitis spp., não se observaram sintomas de Grapevine flavescence dorée phytoplasma em Vitis spp. no local de produção e na sua vizinhança próxima desde o início dos dois ciclos vegetativos completos,

    ii)  é realizada a monitorização dos vetores e são efetuados tratamentos adequados para controlar os vetores do Grapevine flavescence dorée phytoplasma,

    iii)  foram monitorizadas Vitis L. abandonadas na vizinhança próxima do local de produção durante o período vegetativo para deteção de sintomas de Grapevine flavescence dorée phytoplasma, e, em caso de sintomas, os vegetais foram eliminados ou foram testados e considerados indemnes de Grapevine flavescence dorée phytoplasma;

    ou

    c)  Foram submetidos a um tratamento com água quente de acordo com as normas internacionais.

    20.

    Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos

    Na embalagem deve ser aposta uma marca de origem adequada.

    21.

    Sementes de Solanum tuberosum L., com exceção das especificadas no ponto 3

    Declaração oficial de que:

    a)  As sementes são provenientes de vegetais que satisfazem, conforme aplicáveis, as exigências estabelecidas nos pontos 4, 5, 6, 7, 8 e 9,

    e de que as sementes:

    b)  São originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Synchytrium endobioticum (Schilb.) Percival, Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al., Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. emend. Safni et al.,

    ou

    cumprem todos os seguintes requisitos:

    i)  foram produzidas num local em que, desde o início do último ciclo vegetativo, não se observaram sintomas de doenças causadas por pragas de quarentena da União a que se refere a alínea a);

    ii)  foram produzidas num local relativamente ao qual foram tomadas as seguintes medidas:

    — prevenção do contacto e medidas de higiene relativas a pessoal e materiais, tais como ferramentas, máquinas, veículos, embarcações e material de embalagem, de outros locais de produção de solanáceas para prevenir a infeção;

    — só é utilizada água isenta de todas as pragas de quarentena da União referidas no presente ponto.

    22.

    Madeira de Juglans L. e Pterocarya Kunth, exceto sob a forma de:

    — estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte desses vegetais,

    — materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada.

    Declaração oficial de que a madeira:

    a)  É originária de uma área reconhecida como indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 40 minutos contínuos em todo o perfil da madeira. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes,

    ou

    c)  Foi esquadriada de modo a remover completamente a superfície natural arredondada.

    23.

    Casca isolada e madeira de Juglans L. e Pterocarya Kunth, sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte desses vegetais.

    Declaração oficial de que a madeira ou a casca isolada:

    a)  É originária de uma área indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  Foi submetida a um tratamento térmico adequado até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 40 minutos contínuos em todo o perfil da casca ou da madeira. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na embalagem, em conformidade com as práticas correntes.

    24.

    Madeira de Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada.

    Declaração oficial de que:

    a)  A madeira é originária de áreas reconhecidas como indemnes de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr.,

    ou

    b)  A madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado, e indicado através da marca «kiln-dried», «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas comerciais correntes.

    ▼M9

    25.

    Materiais de embalagem de madeira de Juglans L. e Pterocarya Kunth, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, e suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa.

    Os materiais de embalagem de madeira:

    a)  São originários de uma área indemne de Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat e do seu vetor Pityophthorus juglandis Blackman, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    b)  São feitos de madeira descascada, tal como especificado no anexo I da norma internacional para medidas fitossanitárias n.o 15 da FAO, relativa à regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional, e i) foram submetidos a um dos tratamentos aprovados, tal como especificado no anexo I dessa norma internacional, e ii) apresentam uma marca, tal como especificado no anexo II dessa norma internacional, indicando que os materiais de embalagem de madeira foram submetidos a um tratamento fitossanitário aprovado em conformidade com essa norma.

    ▼M9

    26.

    Vegetais de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com exceção de frutos e sementes

    Os vegetais devem ser originários de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire e situada a uma distância não inferior a 100 km da área conhecida mais próxima onde a presença de Agrilus planipennis Fairmaire foi oficialmente confirmada.

    27.

    Madeira de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., originária de uma área localizada a uma distância inferior a 100 km da área conhecida mais próxima onde a presença de Agrilus planipennis Fairmaire foi oficialmente confirmada, exceto sob a forma de

    — estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores,

    — materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,

    — mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada

    Declaração oficial de que:

    a)  A casca e pelo menos 2,5 cm do alburno exterior foram removidos numa instalação autorizada e supervisionada pela organização nacional de proteção fitossanitária;

    ou

    b)  A madeira foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira.

    28.

    Madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc.

    A madeira deve ser originária de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire e situada a uma distância não inferior a 100 km da área conhecida mais próxima onde a presença de Agrilus planipennis Fairmaire foi oficialmente confirmada.

    29.

    Casca isolada e objetos feitos de casca de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc.

    A casca deve ser originária de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire e situada a uma distância não inferior a 100 km da área conhecida mais próxima onde a presença de Agrilus planipennis Fairmaire foi oficialmente confirmada.

    ▼B




    ANEXO IX

    Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução em determinadas zonas protegidas é proibida

    As zonas protegidas enumeradas na terceira coluna do quadro seguinte abrangem, respetivamente, um dos elementos seguintes:

    a) 

    Todo o território do Estado-Membro indicado;

    b) 

    O território do Estado-Membro indicado com as exceções especificadas entre parênteses;

    c) 

    Apenas a parte do território do Estado-Membro indicada entre parênteses.



     

    Vegetais, produtos vegetais e outros objetos

    Código NC

    Zonas protegidas

    1.

    Vegetais e pólen vivo para polinização, com exceção dos frutos e sementes, originários de países terceiros, com exceção da Suíça e dos reconhecidos como indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. pela respetiva organização nacional de proteção fitossanitária e oficialmente notificados à Comissão ou onde foram estabelecidas áreas indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., em conformidade com a Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias pertinente, pela respetiva organização nacional de proteção fitossanitária e oficialmente notificadas à Comissão, pertencentes às seguintes espécies:

    — Amelanchier Med.,

    — Chaenomeles Lindl.,

    — Crataegus L.,

    — Cydonia Mill.,

    — Eriobotrya Lindl.,

    — Malus Mill.,

    — Mespilus L.,

    — Pyracantha Roem.,

    — Pyrus L. ou

    — Sorbus L.,

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ex 0603 19 70

    ex 0604 20 90

    ex 1211 90 86

    ex 1212 99 95

    ex 1404 90 00

    a)  Estónia;
    b)  Espanha [exceto as comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a comunidade autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipuzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d’Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (comunidade autónoma da Catalunha); e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência e as comarcas de L’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà na província de Alicante (comunidade Valenciana)];
    c)  França (Córsega);
    d)  Irlanda (exceto a cidade de Galway); ►M6  
    e)  Itália [Abruzzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia (exceto os municípios de Agerola, Gragnano, Lettere, Pimonte e Vico Equense na província de Nápoles, Amalfi, Atrani, Conca dei Marini, Corbara, Furore, Maiori, Minori, Positano, Praiano, Ravello, Scala e Tramonti na província de Salerno), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Milão, Mântua, Sondrio e Varese, e os municípios de Bovisio Masciago, Cesano Maderno, Desio, Limbiate, Nova Milanese e Varedo na província de Monza Brianza), Marcas (exceto os municípios de Colli al Metauro, Fano, Pesaro e San Costanzo na província de Pesaro e Urbino), Molise, Sardenha, Sicília (exceto os municípios de Cesarò na província de Messina, Maniace, Bronte, Adrano na província de Catânia e Centuripe, Regalbuto e Troina na província de Enna), Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e os municípios de Albaredo d’Adige, Angiari, Arcole, Belfiore, Bevilacqua, Bonavigo, Boschi S. Anna, Bovolone, Buttapietra, Caldiero, Casaleone, Castagnaro, Castel d’Azzano, Cerea, Cologna Veneta, Concamarise, Erbè, Gazzo Veronese, Isola della Scala, Isola Rizza, Legnago, Minerbe, Mozzecane, Nogara, Nogarole Rocca, Oppeano, Palù, Povegliano Veronese, Pressana, Ronco all’Adige, Roverchiara, Roveredo di Guà,San Bonifacio, Sanguinetto, San Pietro di Morubbio, San Giovanni Lupatoto, Salizzole, San Martino Buon Albergo, Sommacampagna, Sorgà, Terrazzo, Trevenzuolo, Valeggio sul Mincio, Veronella, Villa Bartolomea, Villafranca di Verona, Vigasio, Zevio, Zimella na província de Verona)];  ◄
    f)  Letónia; ►M6  
    g)  Lituânia (exceto o município de Kėdainiai na região de Kaunas);
    h)  Eslovénia (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska, bem como os municípios de Dol pri Ljubljani, Lendava, Litija, Moravče, Renče-Vogrsko, Velika Polana e Žužemberk, e as localidades de Fużina, Gabrovčec, Glogovica, Gorenja vas, Gradiček, Grintovec, Ivančna Gorica, Krka, Krška vas, Male Lese, Malo Črnelo, Malo Globoko, Marinča vas, Mleščevo, Mrzlo Polje, Muljava, Podbukovje, Potok pri Muljavi, Šentvid pri Stični, Škrjanče, Trebnja Gorica, Velike Lese, Veliko Črnelo, Veliko Globoko, Vir pri Stični, Vrhpolje pri Šentvidu, Zagradec e Znojile pri Krki no município de Ivančna Gorica);
    i)  Eslováquia (exceto o distrito de Dunajská Streda e as localidades de Hronovce e Hronské Kľačany no distrito de Levice, Dvory nad Žitavou no distrito de Nové Zámky, Málinec no distrito de Poltár, Valice, Jesenské e Rimavská Sobota no distrito de Rimavská Sobota, Hrhov no distrito de Rožňava, Veľké Ripňany no distrito de Topoľčany, Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín no distrito de Trebišov);  ◄
    j)  Finlândia. ►M4   ◄

    2.

    Vegetais e pólen vivo para polinização, com exceção dos frutos e sementes, originários de países terceiros, com exceção dos reconhecidos como indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. pela respetiva organização nacional de proteção fitossanitária e oficialmente notificados à Comissão ou onde foram estabelecidas áreas indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., em conformidade com a Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias pertinente pela respetiva organização nacional de proteção fitossanitária e oficialmente notificadas à Comissão, pertencentes às seguintes espécies:

    (1)  Cotoneaster Ehrh. ou

    (2)  Photinia davidiana (Dcne.) Cardot.

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ex 0603 19 70

    ex 0604 20 90

    ex 1211 90 86

    ex 1212 99 95

    ex 1404 90 00

    a)  Estónia;
    b)  Espanha [exceto as comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a comunidade autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipuzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d’Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (comunidade autónoma da Catalunha); e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência e as comarcas de L’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà na província de Alicante (comunidade Valenciana)];
    c)  França (Córsega);
    d)  Irlanda (exceto a cidade de Galway); ►M6  
    e)  Itália [Abruzzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia (exceto os municípios de Agerola, Gragnano, Lettere, Pimonte e Vico Equense na província de Nápoles, Amalfi, Atrani, Conca dei Marini, Corbara, Furore, Maiori, Minori, Positano, Praiano, Ravello, Scala e Tramonti na província de Salerno), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Milão, Mântua, Sondrio e Varese, e os municípios de Bovisio Masciago, Cesano Maderno, Desio, Limbiate, Nova Milanese e Varedo na província de Monza Brianza), Marcas (exceto os municípios de Colli al Metauro, Fano, Pesaro e San Costanzo na província de Pesaro e Urbino), Molise, Sardenha, Sicília (exceto os municípios de Cesarò na província de Messina, Maniace, Bronte, Adrano na província de Catânia e Centuripe, Regalbuto e Troina na província de Enna), Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani,Castelbaldo, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano e Vescovana na provínciade Pádua e os municípios de Albaredo d’Adige, Angiari, Arcole, Belfiore, Bevilacqua, Bonavigo, Boschi S. Anna, Bovolone, Buttapietra, Caldiero, Casaleone, Castagnaro, Castel d’Azzano, Cerea, Cologna Veneta, Concamarise, Erbè, Gazzo Veronese, Isola della Scala, Isola Rizza, Legnago, Minerbe, Mozzecane, Nogara, Nogarole Rocca, Oppeano, Palù, Povegliano Veronese, Pressana, Ronco all’Adige, Roverchiara, Roveredo di Guà, San Bonifacio, Sanguinetto, San Pietro di Morubbio, San Giovanni Lupatoto, Salizzole, San Martino Buon Albergo, Sommacampagna, Sorgà, Terrazzo, Trevenzuolo, Valeggio sul Mincio, Veronella, Villa Bartolomea, Villafranca di Verona, Vigasio, Zevio, Zimella na província de Verona)];  ◄
    f)  Letónia; ►M6  
    g)  Lituânia (exceto o município de Kėdainiai na região de Kaunas);
    h)  Eslovénia (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska, bem como os municípios de Dol pri Ljubljani, Lendava, Litija, Moravče, Renče-Vogrsko, Velika Polana e Žužemberk, e as localidades de Fużina, Gabrovčec, Glogovica, Gorenja vas, Gradiček, Grintovec, Ivančna Gorica, Krka, Krška vas, Male Lese, Malo Črnelo, Malo Globoko, Marinča vas, Mleščevo, Mrzlo Polje, Muljava, Podbukovje, Potok pri Muljavi, Šentvid pri Stični, Škrjanče, Trebnja Gorica, Velike Lese, Veliko Črnelo, Veliko Globoko, Vir pri Stični, Vrhpolje pri Šentvidu, Zagradec e Znojile pri Krki no município de Ivančna Gorica);
    i)  Eslováquia (exceto o distrito de Dunajská Streda e as localidades de Hronovce e Hronské Kľačany no distrito de Levice, Dvory nad Žitavou no distrito de Nové Zámky, Málinec no distrito de Poltár, Valice, Jesenské e Rimavská Sobota no distrito de Rimavská Sobota, Hrhov no distrito de Rožňava, Veľké Ripňany no distrito de Topoľčany, Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín no distrito de Trebišov);  ◄
    j)  Finlândia. ►M4   ◄




    ANEXO X

    Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para introdução ou circulação em zonas protegidas e requisitos especiais correspondentes para as zonas protegidas

    As zonas protegidas enumeradas na quarta coluna do quadro seguinte abrangem, respetivamente, um dos elementos seguintes:

    ▼M4

    a) 

    Todo o território do Estado-Membro ( 2 ) indicado;

    ▼B

    b) 

    O território do Estado-Membro indicado com as exceções especificadas entre parênteses;

    c) 

    Apenas a parte do território do Estado-Membro indicada entre parênteses.



     

    Vegetais, produtos vegetais e outros objetos

    Código NC

    Requisitos especiais para as zonas protegidas

    Zonas protegidas

    1.

    Máquinas agrícolas utilizadas

    ex 8432 10 00

    ex 8432 21 00

    ex 8432 29 10

    ex 8432 29 30

    ex 8432 29 50

    ex 8432 29 90

    ex 8432 31 00

    ex 8432 39 11

    ex 8432 39 19

    ex 8432 39 90

    ex 8432 41 00

    ex 8432 42 00

    ex 8432 80 00

    ex 8432 90 00

    ex 8433 40 00

    ex 8433 51 00

    ex 8433 53 10

    ex 8433 53 30

    ex 8433 53 90

    ex 8436 80 10

    ex 8701 20 90

    ex 8701 91 10

    ex 8701 92 10

    ex 8701 93 10

    ex 8701 94 10

    ex 8701 95 10

    As máquinas:

    a)  Foram limpas e estão isentas de solo e resíduos vegetais quando trazidas para locais de produção em que seja cultivada beterraba; ou

    b)  São provenientes de uma área onde se sabe que não ocorre BNYVV.

    a)  Irlanda;

    b)  França (Bretanha);

    c)  Portugal (Açores);

    d)  Finlândia;

    e)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    2.

    Solo de beterraba e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.)

    ex 2303 20 10

    ex 2303 20 90

    ex 2530 90 00

    Declaração oficial de que o solo ou os resíduos:

    a)  Foram submetidos a tratamento para eliminar a contaminação com BNYVV; ou

    b)  Se destinam a ser transportados para ser eliminados de forma oficialmente aprovada; ou

    c)  Provêm de vegetais de Beta vulgaris cultivados numa área onde se sabe que não ocorre BNYVV.

    a)  Irlanda;

    b)  França (Bretanha);

    c)  Portugal (Açores);

    d)  Finlândia;

    e)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    3.

    Colmeias – no período de 15 de março a 30 de junho

    0106 41 00

    ex 4421 99 99

    ex 4602 19 90

    ex 4602 90 00

    Declaração oficial de que as colmeias:

    a)  São originárias de países terceiros reconhecidos como indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, ou

    b)  São originárias do cantão de Valais na Suíça, ou

    c)  São originárias de uma zona protegida constante da coluna da direita, ou

    d)  Foram sujeitas a uma medida de quarentena adequada, antes do transporte.

    a)  Estónia;
    b)  Espanha [exceto as comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a Comunidade autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipuzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d’Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (Comunidade autónoma da Catalunha); e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência e as comarcas de L’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà na província de Alicante (Comunidade Valenciana)];
    c)  França (Córsega);
    d)  Irlanda (exceto a cidade de Galway); ►M6  
    e)  Itália [Abruzzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia (exceto os municípios de Agerola, Gragnano, Lettere, Pimonte e Vico Equense na província de Nápoles, Amalfi, Atrani, Conca dei Marini, Corbara, Furore, Maiori, Minori, Positano, Praiano, Ravello, Scala e Tramonti na província de Salerno), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Milão, Mântua, Sondrio e Varese, e os municípios de Bovisio Masciago, Cesano Maderno, Desio, Limbiate, Nova Milanese e Varedo na província de Monza Brianza), Marcas (exceto os municípios de Colli al Metauro, Fano, Pesaro e San Costanzo na província de Pesaro e Urbino), Molise, Sardenha, Sicília (exceto os municípios de Cesarò na província de Messina, Maniace, Bronte, Adrano na província de Catânia e Centuripe, Regalbuto e Troina na província de Enna), Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e os municípios de Albaredo d’Adige, Angiari, Arcole, Belfiore, Bevilacqua, Bonavigo, Boschi S. Anna, Bovolone, Buttapietra, Caldiero, Casaleone, Castagnaro, Castel d’Azzano, Cerea, Cologna Veneta, Concamarise, Erbè, Gazzo Veronese, Isola della Scala, Isola Rizza, Legnago, Minerbe, Mozzecane, Nogara, Nogarole Rocca, Oppeano, Palù, Povegliano Veronese, Pressana, Ronco all’Adige, Roverchiara, Roveredo di Guà, San Bonifacio, Sanguinetto, San Pietro di Morubbio, San Giovanni Lupatoto, Salizzole, San Martino Buon Albergo, Sommacampagna, Sorgà, Terrazzo, Trevenzuolo, Valeggio sul Mincio, Veronella, Villa Bartolomea, Villafranca di Verona, Vigasio, Zevio, Zimella na província de Verona)];  ◄
    f)  Letónia; ►M6  
    g)  Lituânia (exceto o município de Kėdainiai na região de Kaunas);
    h)  Eslovénia (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska, bem como os municípios de Dol pri Ljubljani, Lendava, Litija, Moravče, Renče-Vogrsko, Velika Polana e Žužemberk, e as localidades de Fużina, Gabrovčec, Glogovica, Gorenja vas, Gradiček, Grintovec, Ivančna Gorica, Krka, Krška vas, Male Lese, Malo Črnelo, Malo Globoko, Marinča vas, Mleščevo, Mrzlo Psolje, Muljava, Podbukovje, Potok pri Muljavi, Šentvid pri Stični, Škrjanče, Trebnja Gorica, Velike Lese, Veliko Črnelo, Veliko Globoko, Vir pri Stični, Vrhpolje pri Šentvidu, Zagradec e Znojile pri Krki no município de Ivančna Gorica);
    i)  Eslováquia (exceto o distrito de Dunajská Streda e as localidades de Hronovce e Hronské Kľačany no distrito de Levice, Dvory nad Žitavou no distrito de Nové Zámky, Málinec no distrito de Poltár, Valice, Jesenské e Rimavská Sobota no distrito de Rimavská Sobota, Hrhov no distrito de Rožňava, Veľké Ripňany no distrito de Topoľčany, Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín no distrito de Trebišov);  ◄
    j)  Finlândia. ►M4   ◄

    ▼M9

    3.1

    Vegetais de espécies herbáceas, destinados a plantação, com exceção de bolbos, cormos, vegetais da família Gramineae, rizomas, sementes e tubérculos

    ex 0602 10 90

    0602 90 20

    ex 0602 90 30

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ex 0704 10 00

    ex 0704 90 10

    ex 0704 90 90

    ex 0705 11 00

    ex 0705 19 00

    ex 0705 21 00

    ex 0705 29 00

    ex 0706 90 10

    ex 0709 40 00

    ex 0709 99 10

    ex 0910 99 31

    ex 0910 99 33

    Declaração oficial de que:

    a)  Os vegetais são originários de uma área reconhecida como indemne de Liriomyza bryoniae (Kaltenbach), Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess);

    ou

    b)  Não foram observados sinais de Liriomyza bryoniae (Kaltenbach), Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) no local de produção, aquando de inspeções oficiais efetuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à saída desse local de produção;

    ou

    c)  Imediatamente antes da comercialização, os vegetais foram inspecionados oficialmente e considerados isentos de Liriomyza bryoniae (Kaltenbach), Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) e submetidos a um tratamento adequado contra Liriomyza bryoniae (Kaltenbach) Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Blanchard),

    ou

    d)  Os vegetais são provenientes de materiais vegetais indemnes de Liriomyza bryoniae (Kaltenbach), Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess), são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Liriomyza bryoniae (Kaltenbach), Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis.

    a)  Irlanda

    b)  Reino Unido (Irlanda do Norte)

    ▼B

    4.

    Vegetais de Allium porrum L., Apium L., Beta L., com exceção dos referidos no ponto 5 do presente anexo e dos destinados a forragem para animais, Brassica napus L., Brassica rapa L., Daucus L., com exceção dos vegetais para plantação

    ex 0703 90 00
    ex 0704 90 90
    0706 10 00 ►M9  
    0706 90 10  ◄
    ex 0706 90 90

    a)  A remessa ou lote não deve conter mais de 1 %, em peso, de solo; ou

    b)  Declaração oficial de que os vegetais se destinam à transformação em instalações com sistemas de eliminação de resíduos oficialmente aprovados, que garantam não haver risco de propagação do BNYVV.

    a)  França (Bretanha);

    b)  Finlândia;

    c)  Irlanda;

    d)  Portugal (Açores);

    e)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    5.

    Vegetais de Beta vulgaris L. para transformação industrial

    ex 1212 91 80

    ex 1214 90 10

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)  São transportados de forma a garantir não haver risco de propagação do BNYVV e se destinam a ser entregues a empresas de transformação com sistemas de eliminação de resíduos oficialmente aprovados, que garantam não haver risco de propagação do BNYVV; ou

    b)  Foram cultivados numa área onde se sabe que não ocorre BNYVV.

    a)  Irlanda;

    b)  França (Bretanha);

    c)  Portugal (Açores);

    d)  Finlândia;

    e)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    6.

    Tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação

    0701 10 00

    Declaração oficial de que os tubérculos:

    a)  Foram cultivados numa área onde se sabe que não ocorre Beet necrotic yellow vein virus («BNYVV»); ou

    b)  Foram cultivados em terra ou em meio de cultura composto de solo reconhecido como isento de BNYVV ou submetidos a testagens oficiais por métodos adequados e considerados indemnes de BNYVV; ou

    c)  Foram lavados para eliminação completa do solo.

    a)  França (Bretanha);

    b)  Finlândia;

    c)  Irlanda;

    d)  Portugal (Açores);

    e)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    7.

    Tubérculos de Solanum tuberosum L., com exceção dos referidos no ponto 6 do presente anexo

    ex 0701 90 10

    ex 0701 90 50

    ex 0701 90 90

    a)  A remessa ou lote não deve conter mais de 1 %, em peso, de solo; ou

    b)  Declaração oficial de que os tubérculos se destinam à transformação em instalações com sistemas de eliminação de resíduos oficialmente aprovados, que garantam não haver risco de propagação do BNYVV.

    a)  França (Bretanha);

    b)  Finlândia;

    c)  Irlanda;

    d)  Portugal (Açores);

    e)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    8.

    Vegetais para plantação de Beta vulgaris L., com exceção de sementes

    ex 0601 10 90

    ex 0601 20 90

    ex 0602 90 30

    ex 0602 90 50

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)  

    i)  foram submetidos a testes individuais oficiais e considerados indemnes de BNYVV; ou

    ii)  foram cultivados a partir de sementes que cumprem os requisitos dos pontos 33 e 34 do presente anexo e

    — foram cultivados em áreas onde se sabe que não ocorre BNYVV, ou

    — foram cultivados em terra ou em meio de cultura, submetidos a testagens oficiais por métodos adequados e considerados indemnes de BNYVV, e

    — foram submetidos a amostragem, e as amostras colhidas foram submetidas a testes e consideradas indemnes de BNYVV;

    e

    b)  A detenção do material desses vegetais foi notificada pelo respetivo organismo ou instituto de investigação.

    a)  Irlanda;

    b)  França (Bretanha);

    c)  Portugal (Açores);

    d)  Finlândia;

    e)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    9.

    Vegetais e pólen vivo para polinização de: Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., com exceção dos frutos e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    ex 0603 19 70

    ex 0604 20 90

    ex 1211 90 86

    ex 1212 99 95

    ex 1404 90 00

    Sempre que adequado, declaração oficial de que:

    a)  Os vegetais são originários de países terceiros reconhecidos como indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. pela respetiva organização nacional de proteção fitossanitária e oficialmente notificados à Comissão; ou

    b)  Os vegetais são originários de áreas indemnes na União ou em países terceiros estabelecidas em relação à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., em conformidade com a Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias pertinente e reconhecidas como tal pela respetiva organização nacional de proteção fitossanitária e oficialmente notificadas à Comissão; ou

    c)  Os vegetais são originários do cantão de Valais na Suíça; ou

    d)  Os vegetais foram produzidos ou, no caso de serem transportados para uma «zona tampão», conservados e mantidos por um período de pelo menos sete meses, incluindo o intervalo de 1 de abril a 31 de outubro do último ciclo vegetativo completo, num campo:

    i)  situado a 1 km, pelo menos, aquém dos limites de uma «zona tampão» oficialmente designada com 50 km2, no mínimo, em que os vegetais hospedeiros sejam submetidos a um regime de controlo oficialmente aprovado e supervisado, estabelecido pelo menos antes do início do ciclo vegetativo completo anterior ao último ciclo vegetativo completo e destinado a minimizar o risco de propagação de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. a partir dos vegetais ali produzidos.

    ii)  que tenha sido oficialmente aprovado, da mesma forma que a «zona tampão», antes do início do ciclo vegetativo completo anterior ao último ciclo vegetativo completo, para a cultura de vegetais em conformidade com as exigências previstas no presente ponto;

    iii)  que seja considerado, da mesma forma que uma faixa de terreno circundante com pelo menos 500 m de largura, indemne de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. desde o início do último ciclo vegetativo completo, em resultado de inspeções oficiais efetuadas, pelo menos:

    — duas vezes no próprio campo, na época mais adequada, isto é, uma vez no período de junho a agosto e outra de agosto a novembro; e

    — uma vez na faixa de terreno circundante, na época mais adequada, isto é, de agosto a novembro; e

    iv)  do qual tenham sido testados oficialmente vegetais, para deteção de infeções latentes, segundo um método laboratorial adequado e em amostras oficialmente colhidas no momento mais adequado.

    a)  Estónia;
    b)  Espanha [exceto as comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a Comunidade autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipuzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d’Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (Comunidade autónoma da Catalunha); e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência e as comarcas de L’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà na província de Alicante (Comunidade Valenciana)];
    c)  França (Córsega);
    d)  Irlanda (exceto a cidade de Galway); ►M6  
    e)  Itália [Abruzzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia (exceto os municípios de Agerola, Gragnano, Lettere, Pimonte e Vico Equense na província de Nápoles, Amalfi, Atrani, Conca dei Marini, Corbara, Furore, Maiori, Minori, Positano, Praiano, Ravello, Scala e Tramonti na província de Salerno), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Milão, Mântua, Sondrio e Varese, e os municípios de Bovisio Masciago, Cesano Maderno, Desio, Limbiate, Nova Milanese e Varedo na província de Monza Brianza), Marcas (exceto os municípios de Colli al Metauro, Fano, Pesaro e San Costanzo na província de Pesaro e Urbino), Molise, Sardenha, Sicília (exceto os municípios de Cesarò na província de Messina, Maniace, Bronte, Adrano na província de Catânia e Centuripe, Regalbuto e Troina na província de Enna), Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e os municípios de Albaredo d’Adige, Angiari, Arcole, Belfiore, Bevilacqua, Bonavigo, Boschi S. Anna, Bovolone, Buttapietra, Caldiero, Casaleone, Castagnaro, Castel d’Azzano, Cerea, Cologna Veneta, Concamarise, Erbè, Gazzo Veronese, Isola della Scala, Isola Rizza, Legnago, Minerbe, Mozzecane, Nogara, Nogarole Rocca, Oppeano, Palù, Povegliano Veronese, Pressana, Ronco all’Adige, Roverchiara, Roveredo di Guà, San Bonifacio, Sanguinetto, San Pietro di Morubbio, San Giovanni Lupatoto, Salizzole, San Martino Buon Albergo, Sommacampagna, Sorgà, Terrazzo, Trevenzuolo, Valeggio sul Mincio, Veronella, Villa Bartolomea, Villafranca di Verona, Vigasio, Zevio, Zimella na província de Verona)];  ◄
    f)  Letónia; ►M6  
    g)  Lituânia (exceto o município de Kėdainiai na região de Kaunas);
    h)  Eslovénia (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska, bem como os municípios de Dol pri Ljubljani, Lendava, Litija, Moravče, Renče-Vogrsko, Velika Polana e Žužemberk, e as localidades de Fużina, Gabrovčec, Glogovica, Gorenja vas, Gradiček, Grintovec, Ivančna Gorica, Krka, Krška vas, Male Lese, Malo Črnelo, Malo Globoko, Marinča vas, Mleščevo, Mrzlo Polje, Muljava, Podbukovje, Potok pri Muljavi, Šentvid pri Stični, Škrjanče, Trebnja Gorica, Velike Lese, Veliko Črnelo, Veliko Globoko, Vir pri Stični, Vrhpolje pri Šentvidu, Zagradec e Znojile pri Krki no município de Ivančna Gorica);
    i)  Eslováquia (exceto o distrito de Dunajská Streda e as localidades de Hronovce e Hronské Kľačany no distrito de Levice, Dvory nad Žitavou no distrito de Nové Zámky, Málinec no distrito de Poltár, Valice, Jesenské e Rimavská Sobota no distrito de Rimavská Sobota, Hrhov no distrito de Rožňava, Veľké Ripňany no distrito de Topoľčany, Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín no distrito de Trebišov);  ◄
    j)  Finlândia. ►M4   ◄

    10.

    Vegetais de Vitis L., com exceção de frutos e sementes

    0602 10 10

    0602 20 10

    ex 0604 20 90

    ex 1404 90 00

    Declaração oficial de que os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para assegurar a idemnidade de Viteus vitifoliae (Fitch) (e certificados pela respetiva organização nacional de proteção fitossanitária e oficialmente notificados à Comissão).

    a)  Chipre

    11.

    Vegetais para plantação de Prunus L., com exceção de sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)  Foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, em locais de produção em países onde não é reconhecida a ocorrência de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.;

    ou

    b)  Foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa área indemne de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    c)  São provenientes em linha direta de plantas-mãe que não apresentaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. durante o último ciclo vegetativo completo,

    e

    nos vegetais que se encontravam no local de produção, não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. durante o último ciclo vegetativo completo;

    ou

    d)  No que diz respeito aos vegetais de Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L. relativamente aos quais se comprove, pela sua embalagem ou por outros meios, que se destinam à venda a consumidores finais não ligados profissionalmente à produção vegetal, não foram observados sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. nos vegetais que se encontravam no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo.

    Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄

    12.

    Estacas não enraizadas para plantação de Euphorbia pulcherrima Willd.

    ex 0602 10 90

    Declaração oficial de que:

    a)  As estacas não enraizadas são originárias de uma área reconhecida como indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias);

    ou

    b)  Não se observaram sinais de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) no local de produção, incluindo nas estacas ou nos vegetais de que são provenientes e que são mantidos ou produzidos neste local de produção, aquando de inspeções oficiais efetuadas, pelo menos de três em três semanas, durante todo o período de produção desses vegetais no referido local de produção;

    ou

    c)  Caso tenha sido detetada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), as estacas e os vegetais de que são provenientes e que são mantidos ou produzidos nesse local de produção foram submetidos a um tratamento adequado para assegurar a indemnidade de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente considerado indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à erradicação de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), na sequência tanto de inspeções oficiais efetuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à saída do local de produção como de procedimentos de monitorização ao longo do referido período. A última das inspeções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída.

    a)  Irlanda;

    b)  Suécia;

    c)  Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄ .

    13.

    Vegetais para plantação de Euphorbia pulcherrima Willd., com exceção de todas as seguintes:

    — sementes,

    — estacas não enraizadas para plantação de Euphorbia pulcherrima Willd.

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Declaração oficial de que:

    a)  Os vegetais são originários de uma área reconhecida como indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias);

    ou

    b)  Não se observaram sinais de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), inclusivamente em vegetais, no local de produção, aquando de inspeções oficiais efetuadas pelo menos de três em três semanas durante as nove semanas anteriores à comercialização;

    ou

    c)  Caso tenha sido detetada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), os vegetais mantidos ou produzidos nesse local de produção foram submetidos a um tratamento adequado para assegurar a indemnidade de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente considerado indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à erradicação de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), na sequência tanto de inspeções oficiais efetuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à saída do local de produção como de procedimentos de monitorização ao longo do referido período. A última das inspeções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída;

    e

    d)  Estão disponíveis provas de que os vegetais foram produzidos a partir de estacas que:

    i)  são originárias de uma área reconhecida como indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias);

    ou

    ii)  foram cultivadas num local de produção em que não se observaram sinais de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), inclusivamente em vegetais, aquando de inspeções oficiais efetuadas, pelo menos de três em três semanas, durante todo o período de produção dos referidos vegetais,

    ou

    iii)  caso tenha sido detetada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), foram obtidas de vegetais mantidos ou produzidos nesse local de produção que foram submetidos a um tratamento adequado para assegurar a indemnidade de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente considerado indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à erradicação de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), na sequência tanto de inspeções oficiais efetuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à saída do local de produção como de procedimentos de monitorização ao longo do referido período. A última das inspeções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída;

    ou

    e)  No que diz respeito aos vegetais relativamente aos quais se comprove, pela sua embalagem ou pelo desenvolvimento das suas flores (ou brácteas) ou por outros meios, que se destinam à venda direta a consumidores finais não ligados profissionalmente à produção de vegetais, os vegetais foram inspecionados oficialmente e considerados indemnes de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) antes da circulação.

    a)  Irlanda;

    b)  Suécia;

    c)  Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄ .

    14.

    Vegetais para plantação de Begonia L., com exceção de sementes, tubérculos e cormos, e vegetais para plantação de Ajuga L., Crossandra Salisb., Dipladenia A.DC., ►M9  — ◄ Hibiscus L., Mandevilla Lindl. e Nerium oleander L., com exceção de sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 91

    ex 0602 90 99

    Declaração oficial de que:

    a)  Os vegetais são originários de uma área reconhecida como indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias);

    ou

    b)  Não se observaram sinais de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), inclusivamente em vegetais, no local de produção, aquando de inspeções oficiais efetuadas pelo menos de três em três semanas durante as nove semanas anteriores à comercialização;

    ou

    c)  Caso tenha sido detetada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), os vegetais mantidos ou produzidos nesse local de produção foram submetidos a um tratamento adequado para assegurar a indemnidade de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente considerado indemne de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à erradicação de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), na sequência tanto de inspeções oficiais efetuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à saída do local de produção como de um procedimento de monitorização ao longo do referido período. A última das inspeções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída;

    ou

    d)  No que diz respeito aos vegetais relativamente aos quais se comprove, pela sua embalagem ou pelo desenvolvimento das suas flores ou por outros meios, que se destinam à venda direta a consumidores finais não ligados profissionalmente à produção de vegetais, os vegetais foram inspecionados oficialmente e considerados indemnes de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) imediatamente antes da circulação.

    a)  Irlanda;

    b)  Suécia;

    c)  Reino Unido. ►M4  (Irlanda do Norte) ◄

    15.

    Vegetais para plantação de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., e Pseudotsuga Carr., com exceção das sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 99

    Declaração oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiros e de que o local de produção está indemne de ►M9  Gremmeniella abietina  ◄ (Lag.) Morelet.

    a)  Irlanda

    16.

    Vegetais para plantação de Cedrus Trew, Pinus L., com exceção de sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 99

    Declaração oficial de que:

    a)  Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, em locais de produção em países onde não é reconhecida a ocorrência Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller;

    ou

    b)  Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa área indemne de Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    c)  Os vegetais foram produzidos em viveiros que foram considerados indemnes de Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller, incluindo na sua vizinhança, com base em inspeções oficiais e prospeções oficiais efetuadas em alturas adequadas;

    ou

    d)  Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num local com proteção física total contra a introdução de Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller e foram inspecionados em alturas adequadas e considerados indemnes de Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller.

    ►M6  
    a)  Irlanda
    b)  Reino Unido (Irlanda do Norte)  ◄

    17.

    Vegetais para plantação de Larix Mill., com exceção de sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 99

    Declaração oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiros e de que o local de produção está indemne de Cephalcia lariciphila (Klug.).

    a)  Irlanda;

    b)   ►M4  Reino Unido (Irlanda do Norte). ◄

    18.

    Vegetais para plantação de Picea A. Dietr., com exceção de sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 99

    Declaração oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiros e de que o local de produção está indemne de Gilpinia hercyniae (Hartig).

    a)  Grécia;

    b)  Irlanda;

    c)   ►M4  Reino Unido (Irlanda do Norte). ◄

    19.

    Vegetais de Eucalyptus l’Herit, com exceção dos frutos e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0609 90 91

    ex 0602 90 99

    ex 0604 20 90

    ex 1404 90 00

    Declaração oficial de que os vegetais:

    a)  Não têm solo agregado e foram submetidos a um tratamento contra Gonipterus scutellatus Gyll.;

    ou

    b)  São originários de áreas reconhecidas como indemnes de Gonipterus scutellatus Gyll.

    ►M6  
    a)  Grécia;
    b)  Portugal (Açores, exceto a ilha Terceira)  ◄

    20.

    Vegetais para plantação de Castanea Mill.

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 99

    ex 0802 41 00

    ex 0802 42 00

    ex 1209 99 10

    ex 1209 99 99

    Declaração oficial de que os vegetais foram cultivados durante o respetivo ciclo vida:

    a)  Em locais de produção em países onde se sabe que não ocorre Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr; ou

    b)  Numa área indemne de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes.

    a)  República Checa;

    b)  Irlanda;

    c)  Suécia;

    d)  Reino Unido. ►M4  (Irlanda do Norte) ◄

    21.

    Vegetais para plantação de Quercus L., com exceção de sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 99

    Declaração oficial de que:

    a)  Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, em locais de produção em países onde se sabe que não ocorre Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr; ou

    b)  Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa área indemne de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    c)  Não se observaram sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr, nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo.

    a)  República Checa;

    b)  Irlanda;

    c)  Suécia;

    d)  Reino Unido. ►M4  (Irlanda do Norte) ◄

    22.

    Vegetais para plantação de Quercus L., exceto Quercus suber L., com um perímetro de pelo menos 8 cm medido a uma altura de 1,2 m do colo da raiz, ►M9  — ◄

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 99

    Declaração oficial de que:

    a)  Os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, em locais de produção situados em países onde não é reconhecida a ocorrência de Thaumetopoea processionea L.;

    ou

    b)  Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa área indemne de Thaumetopoea processionea L. estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    ou

    c)  Os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local com proteção física total contra a introdução de Thaumetopoea processionea L. e foram inspecionados em alturas adequadas, tendo sido considerados indemnes de Thaumetopoea processionea L.

    a)  Irlanda;

    b)  Reino Unido ( ►M4  Irlanda do Norte ◄ )

    23.

    Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com altura superior a 3 m, ►M9  — ◄

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 50

    0604 20 20

    Declaração oficial de que o local de produção está indemne de Dendroctonus micans Kugelan.

    a)  Grécia;

    b)  Irlanda;

    c)   ►M4  Reino Unido (Irlanda do Norte). ◄

    24.

    Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., e Pinus L., com altura superior a 3 m, ►M9  — ◄

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 50

    0604 20 20

    Declaração oficial de que o local de produção está indemne de Ips duplicatus Sahlberg.

    a)  Grécia;

    b)  Irlanda;

    c)  Reino Unido. ►M4  (Irlanda do Norte) ◄

    25.

    Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com altura superior a 3 m, ►M9  — ◄

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 50

    0604 20 20

    Declaração oficial de que o local de produção está indemne de Ips typographus Heer.

    a)  Irlanda;

    b)  Reino Unido. ►M4  (Irlanda do Norte) ◄

    26.

    Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., e Pinus L., com altura superior a 3 m, ►M9  — ◄

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 50

    0604 20 20

    Declaração oficial de que o local de produção está indemne de Ips amitinus Eichhof.

    a)  Grécia;

    b)  Irlanda;

    c)  Reino Unido. ►M4  (Irlanda do Norte) ◄

    27.

    Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com altura superior a 3 m, ►M9  — ◄

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 50

    0604 20 20

    Declaração oficial de que o local de produção está indemne de Ips cembrae Heer.

    a)  Grécia;

    b)  Irlanda;

    c)   ►M4  Reino Unido (Irlanda do Norte) ◄

    28.

    Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., e Pinus L., com altura superior a 3 m, ►M9  — ◄

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 50

    0604 20 20

    Declaração oficial de que o local de produção está indemne de Ips sexdentatus Börner.

    a)  Irlanda;

    b)  Chipre;

    c)   ►M4  Reino Unido (Irlanda do Norte) ◄ .

    29.

    Vegetais de Castanea Mill., com exceção dos vegetais em culturas de tecidos, frutos e sementes

    ex 0602 10 90

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 70

    ex 0602 90 99

    ex 0604 20 90

    ex 1211 90 86

    ex 1404 90 00

    Declaração oficial de que os vegetais foram cultivados durante o respetivo ciclo vida:

    a)  Em locais de produção em países onde se sabe que não ocorre Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu; ou

    b)  Numa área indemne de Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes.

    a)  Irlanda;

    b)  Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄ .

    30.

    Vegetais para plantação de Palmae, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes géneros: Brahea Mart., Butia Becc., Chamaerops L., Jubaea Kunth, Livistona R. Br., Phoenix L., Sabal Adans., Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., Trithrinax Mart., Washingtonia Raf.

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 99

    Declaração oficial de que os vegetais foram cultivados:

    a)  Durante o respetivo ciclo de vida, em locais de produção em países onde se sabe que não ocorre Paysandisia archon (Burmeister); ou

    b)  Durante o respetivo ciclo de vida, numa área indemne de Paysandisia archon (Burmeister), estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

    c)  Durante um período de, pelo menos, dois anos antes da exportação ou circulação, num local de produção:

    i)  registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, e

    ii)  onde os vegetais foram colocados num local com proteção física total contra a introdução de Paysandisia archon (Burmeister), e

    iii)  onde, em três inspeções oficiais anuais efetuadas em alturas adequadas, incluindo imediatamente antes da circulação a partir do local de produção, não se tenham observado sinais de Paysandisia archon (Burmeister).

    a)  Irlanda;

    b)  Malta;

    c)  Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄ .

    31.

    Vegetais para plantação de Palmae, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes taxa: Areca catechu L., Arenga pinnata (Wurmb) Merr., Bismarckia Hildebr. & H. Wendl., Borassus flabellifer L., Brahea armata S. Watson, Brahea edulis H. Wendl., Butia capitata (Mart.) Becc., Calamus merrillii Becc., Caryota cumingii Lodd. ex Mart., Caryota maxima Blume, Chamaerops humilis L., Cocos nucifera L., Copernicia Mart., Corypha utan Lam., Elaeis guineensis Jacq., Howea forsteriana Becc., Jubea chilensis (Molina) Baill., Livistona australis C. Martius, Livistona decora (W. Bull) Dowe, Livistona rotundifolia (Lam.) Mart., Metroxylon sagu Rottb., Phoenix canariensis Chabaud, Phoenix dactylifera L., Phoenix reclinata Jacq., Phoenix roebelenii O’Brien, Phoenix sylvestris (L.) Roxb., Phoenix theophrasti Greuter, Pritchardia Seem. & H. Wendl., Ravenea rivularis Jum. & H. Perrier, Roystonea regia (Kunth) O. F. Cook, Sabal palmetto (Walter) Lodd. ex Schult. & Schult. f., Syagrus romanzoffiana (Cham.) Glassman, Trachycarpus fortunei (Hook.) H. Wendl. e Washingtonia Raf.

    ex 0602 20 20

    ex 0602 20 80

    ex 0602 90 41

    ex 0602 90 46

    ex 0602 90 47

    ex 0602 90 48

    ex 0602 90 50

    ex 0602 90 99

    Declaração oficial de que os vegetais foram cultivados:

    a)  Durante o respetivo ciclo de vida, em locais de produção em países onde se sabe que não ocorre Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) ou

    b)  Durante o respetivo ciclo de vida, numa área indemne de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier), estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

    c)  Durante um período de, pelo menos, dois anos antes da exportação ou circulação, num local de produção:

    i)  registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, e

    ii)  onde os vegetais foram colocados num local com proteção física total contra a introdução de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier), e

    iii)  onde, em três inspeções oficiais anuais efetuadas em alturas adequadas para deteção da presença dessa praga, incluindo imediatamente antes da circulação a partir do local de produção, não se tenham observado sinais de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier).

    a)  Irlanda;

    b)  Portugal (Açores);

    c)  Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄ .

    ▼M9

    31.1

    Flores cortadas, produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L. e Ocimum L.

    0603 12 00

    0603 14 00

    ex 0603 19 70

    0709 40 00

    ex 0709 99 90

    Declaração oficial de que:

    a)  Os vegetais são originários de uma área reconhecida como indemne de Liriomyza bryoniae (Kaltenbach), Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess);

    ou

    b)  Imediatamente antes da sua comercialização, os vegetais foram inspecionados oficialmente e considerados indemnes de Liriomyza bryoniae (Kaltenbach), Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess).

    a)  Irlanda

    b)  Reino Unido (Irlanda do Norte)

    ▼B

    32.

    Sementes de Gossypium spp.

    1207 21 00

    Declaração oficial de que:

    a)  As sementes foram deslintadas com ácido, e

    b)  Não se observaram sintomas da presença de Colletotrichum gossypii Southw no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo e que foi testada uma amostra representativa, considerada, em resultado dos testes, indemne de Glomerella gossypii Edgerton.

    a)  Grécia

    33.

    Sementes de beterraba sacarina e forrageira da espécie Beta vulgaris L.

    1209 10 00

    1209 29 60

    ex 1209 29 80

    1209 91 30

    ex 1209 91 80

    Sem prejuízo da Diretiva 2002/54/CE, quando aplicável, declaração oficial de que:

    a)  As sementes das categorias «semente de base» e «sementes certificadas» satisfazem as condições estabelecidas no anexo I, parte B, ponto 3, da Diretiva 2002/54/CE; ou

    b)  No caso de «sementes não definitivamente certificadas», as sementes satisfazem as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva 2002/54/CE e destinam-se a transformação que satisfaz as condições previstas na parte B do anexo I dessa diretiva e são entregues a empresas de transformação com sistemas de eliminação de resíduos controlada oficialmente aprovada, a fim de impedir a propagação do BNYVV; ou

    c)  As sementes foram produzidas a partir de uma colheita obtida numa área onde se sabe que não ocorre BNYVV.

    a)  Irlanda;

    b)  França (Bretanha);

    c)  Portugal (Açores);

    d)  Finlândia;

    e)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    34.

    Sementes de beterraba hortícola da espécie Beta vulgaris L.

    ex 1209 29 80

    1209 91 30

    ex 1209 91 80

    Sem prejuízo da Diretiva 2002/55/CE, quando aplicável, declaração oficial de que:

    a)  As sementes transformadas não contêm mais do que 0,5 %, em peso, de matérias inertes (no caso de sementes peletizadas, esta norma deve ser satisfeita anteriormente à peletização); ou

    b)  No caso de sementes não transformadas, as sementes são oficialmente embaladas de forma a garantir que não existe risco de propagação do BNYVV e se destinam a transformação que satisfaz as condições estabelecidas na alínea a) e são entregues a empresas de transformação com eliminação de resíduos controlada oficialmente aprovada, a fim de impedir a propagação do BNYVV; ou

    c)  As sementes foram produzidas a partir de uma colheita obtida numa área onde se sabe que não ocorre BNYVV.

    a)  Irlanda;

    b)  França (Bretanha);

    c)  Portugal (Açores);

    d)  Finlândia;

    e)  Reino Unido (Irlanda do Norte).

    ▼M9 —————

    ▼B

    36.

    Sementes de Mangifera spp.

    ex 1209 99 99

    Declaração oficial de que as sementes são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Sternochetus mangiferae Fabricius.

    a)  Espanha (Granada e Málaga);

    b)  Portugal (Alentejo, Algarve e Madeira).

    37.

    Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos originários de Bulgária, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Portugal e Eslovénia

    ex 0805 10 22

    ex 0805 10 24

    ex 0805 10 28

    ex 0805 10 80

    ex 0805 21 10

    ex 0805 21 90

    ex 0805 22 00

    ex 0805 29 00

    ex 0805 40 00

    ex 0805 50 10

    ex 0805 50 90

    ex 0805 90 00

    a)  Os frutos estão desprovidos de folhas e pedúnculos; ou

    b)  No caso de frutos com folhas ou pedúnculos, os frutos foram embalados em contentores fechados que foram oficialmente selados e que se mantêm selados durante o seu transporte em zonas protegidas, reconhecidas para esses frutos, apresentando uma marca distinta a registar no passaporte.

    a)  Malta

    38.

    Frutos de Vitis L.

    0806 10 10

    0806 10 90

    Os frutos devem estar desprovidos de folhas.

    a)  Chipre

    39.

    ►M9  Madeira de coníferas (Pinopsida) ◄

    4401 11 00

    4401 21 00

    ex 4401 40 10

    ex 4401 40 90

    ex 4403 11 00

    ex 4403 21 10

    ex 4403 21 90

    ex 4403 22 00

    ex 4403 23 10

    ex 4403 23 90

    ex 4403 24 00

    ex 4403 25 10

    ex 4403 25 90

    ex 4403 26 00

    ex 4404 10 00

    4406 11 00

    4406 91 00

    4407 11 10

    4407 11 20

    4407 11 90

    4407 12 10

    4407 12 20

    4407 12 90

    4407 19 10

    4407 19 20

    4407 19 90

    4408 10 15

    4408 10 91

    4408 10 98

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    a)  A madeira foi descascada; ou

    b)  Declaração oficial de que a madeira é originária de áreas reconhecidas como indemnes de Dendroctonus micans Kugelan; ou

    c)  Marca «Kiln-dried», «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, para provar que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado.

    a)  Grécia;

    b)  Irlanda;

    c)   ►M4  Reino Unido (Irlanda do Norte). ◄

    40.

    ►M9  Madeira de coníferas (Pinopsida) ◄

    4401 11 00

    4401 21 00

    ex 4401 40 10

    ex 4401 40 90

    ex 4403 11 00

    ex 4403 21 10

    ex 4403 21 90

    ex 4403 22 00

    ex 4403 23 10

    ex 4403 23 90

    ex 4403 24 00

    ex 4403 25 10

    ex 4403 25 90

    ex 4403 26 00

    ex 4404 10 00

    4406 11 00

    4406 91 00

    4407 11 10

    4407 11 20

    4407 11 90

    4407 12 10

    4407 12 20

    4407 12 90

    4407 19 10

    4407 19 20

    4407 19 90

    4408 10 15

    4408 10 91

    4408 10 98

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    a)  A madeira foi descascada; ou

    b)  Declaração oficial de que a madeira é originária de áreas reconhecidas como indemnes de Ips duplicatus Sahlbergh; ou

    c)  Marca «Kiln-dried», «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, para provar que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado.

    a)  Grécia;

    b)  Irlanda;

    c)  Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄ .

    41.

    ►M9  Madeira de coníferas (Pinopsida) ◄

    4401 11 00

    4401 21 00

    ex 4401 40 10

    ex 4401 40 90

    ex 4403 11 00

    ex 4403 21 10

    ex 4403 21 90

    ex 4403 22 00

    ex 4403 23 10

    ex 4403 23 90

    ex 4403 24 00

    ex 4403 25 10

    ex 4403 25 90

    ex 4403 26 00

    ex 4404 10 00

    4406 11 00

    4406 91 00

    4407 11 10

    4407 11 20

    4407 11 90

    4407 12 10

    4407 12 20

    4407 12 90

    4407 19 10

    4407 19 20

    4407 19 90

    4408 10 15

    4408 10 91

    4408 10 98

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    a)  A madeira foi descascada; ou

    b)  Declaração oficial de que a madeira é originária de áreas reconhecidas como indemnes de Ips typographus Heer; ou

    c)  Marca «Kiln-dried», «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, para provar que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado.

    a)  Irlanda;

    b)  Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄ .

    42.

    ►M9  Madeira de coníferas (Pinopsida) ◄

    4401 11 00

    4401 21 00

    ex 4401 40 10

    ex 4401 40 90

    ex 4403 11 00

    ex 4403 21 10

    ex 4403 21 90

    ex 4403 22 00

    ex 4403 23 10

    ex 4403 23 90

    ex 4403 24 00

    ex 4403 25 10

    ex 4403 25 90

    ex 4403 26 00

    ex 4404 10 00

    4406 11 00

    4406 91 00

    4407 11 10

    4407 11 20

    4407 11 90

    4407 12 10

    4407 12 20

    4407 12 90

    4407 19 10

    4407 19 20

    4407 19 90

    4408 10 15

    4408 10 91

    4408 10 98

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    a)  A madeira foi descascada; ou

    b)  Declaração oficial de que a madeira é originária de áreas reconhecidas como indemnes de Ips amitinus Eichhof; ou

    c)  Marca «Kiln-dried», «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, para provar que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado.

    a)  Grécia;

    b)  Irlanda;

    c)  Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄ .

    43.

    ►M9  Madeira de coníferas (Pinopsida) ◄

    4401 11 00

    4401 21 00

    ex 4401 40 10

    ex 4401 40 90

    ex 4403 11 00

    ex 4403 21 10

    ex 4403 21 90

    ex 4403 22 00

    ex 4403 23 10

    ex 4403 23 90

    ex 4403 24 00

    ex 4403 25 10

    ex 4403 25 90

    ex 4403 26 00

    ex 4404 10 00

    4406 11 00

    4406 91 00

    4407 11 10

    4407 11 20

    4407 11 90

    4407 12 10

    4407 12 20

    4407 12 90

    4407 19 10

    4407 19 20

    4407 19 90

    4408 10 15

    4408 10 91

    4408 10 98

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    a)  A madeira foi descascada; ou

    b)  Declaração oficial de que a madeira é originária de áreas reconhecidas como indemnes de Ips cembrae Heer; ou

    c)  Marca «Kiln-dried», «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, para provar que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado.

    a)  Grécia;

    b)  Irlanda;

    c)   ►M4  Reino Unido (Irlanda do Norte) ◄ .

    44.

    ►M9  Madeira de coníferas (Pinopsida) ◄

    4401 11 00

    4401 21 00

    ex 4401 40 10

    ex 4401 40 90

    ex 4403 11 00

    ex 4403 21 10

    ex 4403 21 90

    ex 4403 22 00

    ex 4403 23 10

    ex 4403 23 90

    ex 4403 24 00

    ex 4403 25 10

    ex 4403 25 90

    ex 4403 26 00

    ex 4404 10 00

    4406 11 00

    4406 91 00

    4407 11 10

    4407 11 20

    4407 11 90

    4407 12 10

    4407 12 20

    4407 12 90

    4407 19 10

    4407 19 20

    4407 19 90

    4408 10 15

    4408 10 91

    4408 10 98

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    a)  A madeira foi descascada; ou

    b)  Declaração oficial de que a madeira é originária de áreas reconhecidas como indemnes de Ips sexdentatus Börner; ou

    c)  Marca «Kiln-dried», «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, para provar que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado.

    a)  Chipre;

    b)  Irlanda;

    c)   ►M4  Reino Unido (Irlanda do Norte) ◄ .

    45.

    Madeira de Castanea Mill.

    ex 4401 12 00

    ex 4401 22 00

    ex 4401 40 10

    ex 4401 40 90

    ex 4403 12 00

    ex 4403 99 00

    ex 4404 20 00

    ex 4406 12 00

    ex 4406 92 00

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    ex 4416 00 00

    ex 9406 10 00

    a)  A madeira foi descascada; ou

    b)  Declaração oficial de que é originária de áreas reconhecidas como indemnes de Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr.; ou

    c)  Marca «Kiln-dried», «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, para provar que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado.

    a)  República Checa;

    b)  Irlanda;

    c)  Suécia;

    d)  Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄ .

    46.

    ►M9  Casca isolada de coníferas (Pinopsida) ◄

    ex 1404 90 00

    ex 4401 40 90

    Declaração oficial de que a remessa:

    a)  Foi submetida a fumigação ou outros tratamentos adequados contra os coleópteros da casca; ou

    b)  É originária de áreas reconhecidas como indemnes de Dendroctonus micans Kugelan.

    a)  Grécia;

    b)  Irlanda;

    c)   ►M4  Reino Unido (Irlanda do Norte). ◄

    47.

    ►M9  Casca isolada de coníferas (Pinopsida) ◄

    ex 1404 90 00

    ex 4401 40 90

    Declaração oficial de que a remessa:

    a)  Foi submetida a fumigação ou outros tratamentos adequados contra os coleópteros da casca; ou

    b)  É originária de áreas reconhecidas como indemnes de Ips amitinus Eichhof.

    a)  Grécia;

    b)  Irlanda;

    c)  Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄ .

    48.

    ►M9  Casca isolada de coníferas (Pinopsida) ◄

    ex 1404 90 00

    ex 4401 40 90

    Declaração oficial de que a remessa:

    a)  Foi submetida a fumigação ou outros tratamentos adequados contra os coleópteros da casca; ou

    b)  É originária de áreas reconhecidas como indemnes de Ips cembrae Heer.

    a)  Grécia;

    b)  Irlanda;

    c)   ►M4  Reino Unido (Irlanda do Norte) ◄ .

    49.

    ►M9  Casca isolada de coníferas (Pinopsida) ◄

    ex 1404 90 00

    ex 4401 40 90

    Declaração oficial de que a remessa:

    a)  Foi submetida a fumigação ou outros tratamentos adequados contra os coleópteros da casca; ou

    b)  É originária de áreas reconhecidas como indemnes de Ips duplicatus Sahlberg.

    a)  Grécia;

    b)  Irlanda;

    c)  Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄ .

    50.

    ►M9  Casca isolada de coníferas (Pinopsida) ◄

    ex 1404 90 00

    ex 4401 40 90

    Declaração oficial de que a remessa:

    a)  Foi submetida a fumigação ou outros tratamentos adequados contra os coleópteros da casca; ou

    b)  É originária de áreas reconhecidas como indemnes de Ips sexdentatus Börner.

    a)  Chipre;

    b)  Irlanda;

    c)   ►M4  Reino Unido (Irlanda do Norte) ◄ .

    51.

    ►M9  Casca isolada de coníferas (Pinopsida) ◄

    ex 1404 90 00

    ex 4401 40 90

    Declaração oficial de que a remessa:

    a)  Foi submetida a fumigação ou outros tratamentos adequados contra os coleópteros da casca; ou

    b)  É originária de áreas reconhecidas como indemnes de Ips typographus Heer.

    a)  Irlanda;

    b)  Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄ .

    52.

    Casca isolada de Castanea Mill.

    ex 1404 90 00

    ex 4401 40 90

    Declaração oficial de que a casca isolada:

    a)  É originária de áreas reconhecidas como indemnes de Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr.; ou

    b)  Foi submetida a fumigação ou a outro tratamento adequado contra a Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr. de acordo com uma especificação aprovada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031. Quando se aplica a fumigação, o ingrediente ativo, a temperatura mínima da casca, a intensidade (g/m3) e o tempo de exposição (h) são indicados no certificado fitossanitário referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

    a)  República Checa;

    b)  Irlanda;

    c)  Suécia;

    d)  Reino Unido ►M4  (Irlanda do Norte) ◄ .




    ANEXO XI

    Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a certificados fitossanitários e aqueles para os quais não são exigidos tais certificados para a sua introdução no território da União

    PARTE A

    Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, bem como dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para os quais, nos termos do artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, são exigidos certificados fitossanitários para a sua introdução no território da União



    Vegetais, produtos vegetais e outros objetos

    Código NC e a respetiva designação nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho

    País de origem ou de expedição

    1.  Diversos

    Máquinas e veículos que foram utilizados para fins agrícolas ou florestais

    Máquinas e aparelhos que já foram utilizados para fins agrícolas, hortícolas ou florestais, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados (gramados) ou para campos de desporto – já utilizados:

    – Arados e charruas:

    ex 8432 10 00

    – Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:

    ex 8432 21 00

    ex 8432 29 10

    ex 8432 29 30

    ex 8432 29 50

    ex 8432 29 90

    – Semeadores, plantadores e transplantadores

    ex 8432 31 00

    ex 8432 39 11

    ex 8432 39 19

    ex 8432 39 90

    – Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes):

    ex 8432 41 00

    ex 8432 42 00

    – Outras máquinas e aparelhos:

    ex 8432 80 00

    – Partes:

    ex 8432 90 00

    Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas e aparelhos para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto os da posição 8437 – já utilizados:

    – Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras:

    ex 8433 40 00

    – – Ceifeiras-debulhadoras (Colheitadeiras combinadas com debulhadoras):

    ex 8433 51 00

    – – Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

    ex 8433 53 10

    ex 8433 53 30

    ex 8433 53 90

    Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura – já utilizadas:

    – – Máquinas e aparelhos para silvicultura:

    ex 8436 80 10

    Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709 ) – já utilizados:

    – Tratores rodoviários para semirreboques:

    ex 8701 20 90

    – Exceto os tratores de eixo único, os tratores rodoviários ou os tratores de lagartas (esteiras):

    – – – Tratores agrícolas e tratores florestais, de rodas

    ex 8701 91 10

    ex 8701 92 10

    ex 8701 93 10

    ex 8701 94 10

    ex 8701 95 10

    Países terceiros, com exceção da Suíça.

    Meio de cultura, agregado ou associado a vegetais, destinado a manter a vitalidade dos vegetais

    N.A (1).

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    Grãos dos géneros Triticum L., Secale L. e xTriticosecale Wittm. ex A. Camus

    Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil), exceto sementes para sementeira (semeadura):

    1001 19 00

    1001 99 00

    Centeio, exceto semente para sementeira (semeadura):

    1002 90 00

    Triticale, exceto semente para sementeira:

    ex 1008 60 00

    Afeganistão, África do Sul, EUA, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal e Paquistão

    2.  Categorias gerais

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes

    Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 1212 :
    0601 10 10
    0601 10 20
    0601 10 30
    0601 10 40
    0601 10 90
    0601 20 10
    0601 20 30
    0601 20 90
    Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; exceto micélios de cogumelos:
    0602 10 90
    0602 20 20
    0602 20 80
    0602 30 00
    0602 40 00
    0602 90 20
    0602 90 30
    0602 90 41
    0602 90 45
    0602 90 46
    0602 90 47
    0602 90 48
    0602 90 50
    0602 90 70
    0602 90 91
    0602 90 99 ►M9  
    Musgos, frescos:
    ex 0604 20 19  ◄
    Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos, para plantação:
    ex 0703 10 11
    ex 0703 10 90
    ex 0703 20 00
    Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos, plantados num substrato de cultura:
    ex 0704 10 00
    ex 0704 90 10
    ex 0704 90 90
    Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas, plantadas num substrato de cultura:
    ex 0705 11 00
    ex 0705 19 00
    ex 0705 21 00
    ex 0705 29 00
    Aipo, exceto aipo-rábano, plantado num substrato de cultura:
    ex 0709 40 00
    Saladas, exceto alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas, plantadas num substrato de cultura:
    ex 0709 99 10
    Outros produtos hortícolas, plantados num substrato de cultura:
    ex 0709 99 90
    Gengibre, açafrão, curcuma e outras especiarias, para plantação ou plantados num substrato de cultura:
    ex 0910 11 00
    ex 0910 20 10
    ex 0910 30 00
    ex 0910 99 31
    ex 0910 99 33

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    Raízes e tubérculos

    Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados:

    0706 10 00

    0706 90 10

    0706 90 30

    0706 90 90

    Outras raízes e tubérculos, frescos ou refrigerados:

    ex 0709 99 90

    Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, não congelados nem secos, não cortados em pedaços nem sob a forma de pellets:

    ex 0714 10 00

    ex 0714 20 10

    ex 0714 20 90

    ex 0714 30 00

    ex 0714 40 00

    ex 0714 50 00

    ex 0714 90 20

    ex 0714 90 90

    Gengibre, açafrão, curcuma e outras especiarias sob a forma de raízes ou tubérculos, frescos ou refrigerados, exceto secos:

    ex 0910 11 00

    ex 0910 30 00

    ex 0910 99 91

    Beterraba sacarina, não moída, fresca e refrigerada:

    ex 1212 91 80

    Raízes de chicória, frescas e refrigeradas:

    ex 1212 94 00

    Outras raízes e tubérculos, frescos e refrigerados:

    ex 1212 99 95

    Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras e produtos forrageiros semelhantes, exceto em pellets, frescos ou refrigerados, exceto secos:

    ex 1214 90 10

    ex 1214 90 90

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    ▼M9 —————

    ▼B

    3.  Partes de vegetais (com exceção dos frutos e das sementes) de:

    Solanum lycopersicum L. e Solanum melongena L.

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de tomateiro ou de plantas de beringela, sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0604 20 90

    Produtos vegetais de tomateiro ou de plantas de beringela, não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

    ex 1404 90 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    Zea mays L.

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

    – – – Milho doce:

    ex 0709 99 60

    Milho, outro:

    1005 90 00

    Produtos vegetais de milho (Zea mays), não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

    ex 1404 90 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    Convolvulus L., Ipomoea L., Micromeria Benth e Solanaceae Juss.

    Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:
    ex 0603 19 70
    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:
    ex 0604 20 90 ►M9  
    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:
    ex 0709 99 90  ◄
    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:
    ex 1404 90 00

    Américas, Austrália, Nova Zelândia,

    Produtos hortícolas de folhas de Apium graveolensL,. Eryngium L, Limnophila L. e Ocimum L.

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

    0709 40 00

    ex 0709 99 10

    ex 0709 99 90

    Plantas, partes de plantas, ►M9  — ◄ das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, não cortados, nem triturados nem em pó:

    ex 1211 90 86

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

    ex 1404 90 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    Folhas de Manihot esculenta Crantz

    Folhas de mandioca (Manihot esculenta), frescas ou refrigeradas:

    ex 0709 99 90

    Produtos vegetais de mandioca (Manihot esculenta), não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

    ex 1404 90 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    ►M9  Coníferas (Pinopsida) ◄

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas de ►M9  coníferas (Pinopsida) ◄ , sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0604 20 20

    ex 0604 20 40

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    Castanea Mill., ►M9  Chrysanthemum L. ◄ , Dianthus L., Gypsophila L., Pelargonium l’Herit. ex Ait, Phoenix spp., Populus L., Quercus L., Solidago L.

    Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    0603 12 00

    0603 14 00

    ex 0603 19 70

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0604 20 90

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

    ex 1404 90 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    Acer saccharum Marsh

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas de bordo-sacarino (Acer saccharum), sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0604 20 90

    Produtos vegetais de plantas de bordo-sacarino (Acer saccharum), não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

    ex 1404 90 00

    Canadá e Estados Unidos da América

    Prunus L.

    Flores e botões de flores, cortados, de Prunus spp., para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0603 19 70

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas de Prunus spp., sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0604 20 90

    Produtos vegetais de plantas de Prunus spp., não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

    ex 1404 90 00

    ►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (2), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia. ◄

    Betula L.

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0604 20 90

    Produtos vegetais de plantas de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

    ex 1404 90 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    ▼M9

    Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans L., Pterocarya Kunth e Ulmus davidiana Planch.

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0604 20 90

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

    ex 1404 90 00

    Bielorrússia, Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Rússia, Taiwan e Ucrânia

    ▼B

    Amyris P. Browne, Casimiroa La Llave, Citropsis Swingle & Kellerman, Eremocitrus Swingle, Esenbeckia Kunth., Glycosmis Corrêa, Merrillia Swingle, Naringi Adans., Tetradium Lour., Toddalia Juss. e Zanthoxylum L.

    Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0603 19 70

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0604 20 90

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

    ex 1404 90 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    Acer macrophyllum Pursh,

    Acer pseudoplatanus L., Adiantum aleuticum (Rupr.) Paris, Adiantum jordanii C. Muell., Aesculus californica (Spach) Nutt., Aesculus hippocastanum L., Arbutus menziesii Pursch., Arbutus unedo L., Arctostaphylos spp. Adans, Calluna vulgaris (L.) Hull, Camellia spp. L., Castanea sativa Mill., Fagus sylvatica L., Frangula californica (Eschsch.) Gray, Frangula purshiana (DC.) Cooper, Fraxinus excelsior L., Griselinia littoralis (Raoul), Hamamelis virginiana L., Heteromeles arbutifolia (Lindley) M. Roemer, Kalmia latifolia L., Laurus nobilis L., Leucothoe spp. D. Don, Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Lonicera hispidula (Lindl.) Dougl. ex Torr.&Gray, Magnolia spp. L., Michelia doltsopa Buch.-Ham. ex DC, Nothofagus obliqua (Mirbel) Blume, Osmanthus heterophyllus (G. Don) P. S. Green, Parrotia persica (DC) C.A. Meyer, Photinia x fraseri Dress, Pieris spp. D. Don, Pseudotsuga menziesii (Mirbel) Franco, Quercus spp. L., Rhododendron spp. L., exceto Rhododendron simsii Planch., Rosa gymnocarpa Nutt., Salix caprea L., Sequoia sempervirens (Lamb. ex D. Don) Endl., Syringa vulgaris L., Taxus spp. L., Trientalis latifolia (Hook), Umbellularia californica (Hook. & Arn.) Nutt., Vaccinium ovatum Pursh e Viburnum spp. L

    Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0603 19 70

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0604 20 90

    Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília), frescas:

    ex 1401 90 00

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

    ex 1404 90 00

    ►M9  Canadá, Estados Unidos, Reino Unido (2) e Vietname ◄

    4.  Partes de vegetais, com exceção dos frutos mas incluindo sementes, de:

    Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl., Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Burkillanthus Swingle, Calodendrum Thunb., Choisya Kunth, Clausena Burm. f., Limonia L., Microcitrus Swingle, Murraya J. Koenig ex L., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Triphasia Lour e Vepris Comm.

    Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0603 19 70

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0604 20 90

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

    ex 0709 99 90

    Sementes, frutos e esporos, para sementeira (semeadura):

    – Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores:

    ex 1209 30 00

    – – Sementes de produtos hortícolas:

    ex 1209 91 80

    – – Outros:

    ex 1209 99 91

    ex 1209 99 99

    Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, não cortados, nem triturados ou em pó:

    ex 1211 90 86

    Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília), frescas:

    ex 1401 90 00

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

    ex 1404 90 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    5.   ►M9  Frutos na aceção botânica do termo, não esmagados, de:  ◄

    Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., Microcitrus Swingle, Naringi Adans., Swinglea Merr. e seus híbridos, Momordica L. e Solanaceae Juss.

    Tomates, frescos ou refrigerados:

    0702 00 00

    Outros produtos hortícolas de Solanaceae, frescos ou refrigerados:

    0709 30 00

    0709 60 10

    0709 60 91

    0709 60 95

    0709 60 99

    ex 0709 99 90

    Citrinos (citros), frescos ou refrigerados:

    0805 10 22

    0805 10 24

    0805 10 28

    ex 0805 10 80

    ex 0805 21 10

    ex 0805 21 90

    ex 0805 22 00

    ex 0805 29 00

    ex 0805 40 00

    ex 0805 50 10

    ex 0805 50 90

    ex 0805 90 00

    Outra fruta, fresca ou refrigerada:

    ex 0810 90 75

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    Actinidia Lindl., Annona L., Carica papaya L., Cydonia Mill., Diospyros L., Fragaria L., Malus L., Mangifera L., Passiflora L., Persea americana Mill., Prunus L., Psidium L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L., Syzygium Gaertn., Vaccinium L., e Vitis L.

    Abacates, frescos ou refrigerados:
    ex 0804 40 00
    Goiabas, mangas e mangostões, frescos ou refrigerados:
    ex 0804 50 00
    Uvas, frescas ou refrigeradas:
    0806 10 10
    0806 10 90 ►M9  
    Papaias (mamões), frescos ou refrigerados:  ◄
    – Papaias (mamões):
    0807 20 00
    Maçãs, peras e marmelos, frescos ou refrigerados:
    0808 10 10
    0808 10 80
    0808 30 10
    0808 30 90
    0808 40 00
    Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos ou refrigerados:
    0809 10 00
    0809 21 00
    0809 29 00
    0809 30 10
    0809 30 90
    0809 40 05
    0809 40 90
    – Morangos, frescos ou refrigerados:
    0810 10 00
    – Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas ou refrigeradas:
    0810 20 10
    ex 0810 20 90
    – Groselhas, incluído o cássis, frescas ou refrigeradas:
    0810 30 10
    0810 30 30
    0810 30 90
    – Airelas, mirtilos e outra fruta do género Vaccinium, fresca ou refrigerada:
    0810 40 10
    0810 40 30
    0810 40 50
    0810 40 90
    – Quivis (kiwis), frescos ou refrigerados:
    0810 50 00
    – Dióspiros (caquis), frescos ou refrigerados:
    0810 70 00
    – Outra, fresca ou refrigerada:
    ex 0810 90 20
    ex 0810 90 75

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    Punica granatum L.

    Romãs, frescas ou refrigeradas:

    ex 0810 90 75

    Países do continente africano, Cabo Verde, Santa Helena, Madagáscar, Reunião, Maurícia e Israel

    6.  Flores cortadas de:

    Orquidáceas

    – Orquídeas, frescas:

    0603 13 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    Aster spp., Eryngium L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium L.

    Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    0603 11 00

    ex 0603 19 70

    ►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (2), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia. ◄

    7.  Tubérculos de:

    Solanum tuberosum L.

    Batatas, frescas ou refrigeradas, exceto batata-semente:

    ex 0701 90 10

    ex 0701 90 50

    ex 0701 90 90

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    8.  Sementes de:

    Brassicaceae, Poaceae, Trifolium spp.

    Sementes de trigo e mistura de trigo com centeio (méteil):
    1001 11 00
    1001 91 10
    1001 91 20
    1001 91 90
    Sementes de centeio:
    1002 10 00
    Sementes de cevada:
    1003 10 00
    Sementes de aveia:
    1004 10 00
    Sementes de milho:
    1005 10 13
    1005 10 15
    1005 10 18
    1005 10 90
    Sementes de arroz:
    1006 10 10
    Sementes de sorgo:
    1007 10 10 ►M9  
    1007 10 90  ◄
    Sementes de painço:
    1008 21 00
    Alpista, para sementeira (semeadura):
    ex 1008 30 00
    Sementes de milhã (Digitaria spp.), para sementeira (semeadura):
    ex 1008 40 00
    Sementes de triticale:
    ex 1008 60 00
    Sementes de outros cereais, para sementeira (semeadura):
    ex 1008 90 00
    Sementes de nabo silvestre ou de colza, para sementeira (semeadura):
    1205 10 10
    ex 1205 90 00
    Sementes de mostarda, para sementeira (semeadura):
    1207 50 10
    Sementes de trevo (Trifolium spp.), para sementeira (semeadura):
    1209 22 10
    1209 22 80
    Sementes de festuca, para sementeira (semeadura):
    1209 23 11
    1209 23 15
    1209 23 80
    Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.), para sementeira (semeadura):
    1209 24 00
    Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) para sementeira (semeadura):
    1209 25 10 ►M9  
    1209 25 90  ◄
    Sementes de fléolo dos prados; sementes das espécies Poa palustris L. e Poa trivialis L.; dactilo (Dactylis glomerata L.) e de agrostis (Agrostides), para sementeira (semeadura):
    ex 1209 29 45
    Sementes de outras ervas, para sementeira (semeadura):
    ex 1209 29 80
    Sementes de ervas ornamentais para sementeira (semeadura):
    ex 1209 30 00
    Sementes de brássicas (Brassicaceae) para sementeira (semeadura):
    ex 1209 91 80

    Argentina, Austrália, Bolívia, Brasil, Chile, Nova Zelândia e Uruguai

    Géneros Triticum L., Secale L. e xTriticosecale Wittm. ex A. Camus

    Sementes de trigo e mistura de trigo com centeio (méteil):

    1001 11 00

    1001 91 10

    1001 91 20

    1001 91 90

    Sementes de centeio:

    1002 10 00

    Sementes de triticale:

    ex 1008 60 00

    Afeganistão, África do Sul, EUA, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal e Paquistão

    Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf., e os seus híbridos, Capsicum spp. L., Helianthus annuus L., Solanum lycopersicum L., Medicago sativa L., Prunus L., Rubus L., Oryza spp. L., Zea mays L., Allium cepa L., Allium porrum L., ►M9  Phaseolus coccineus L. ◄ , Phaseolus vulgaris L.

    Milho doce, para sementeira (semeadura):
    ex 0709 99 60 ►M9  
    – – – Híbridos de milho doce (Zea mays var. saccharata), para sementeira (semeadura):
    0712 90 11  ◄
    – Feijões (Phaseolus spp.) para sementeira (semeadura):
    0713 33 10
    Amêndoas, para sementeira (semeadura):
    ex 0802 11 10
    ex 0802 11 90
    ex 0802 12 10
    ex 0802 12 90
    Sementes de milho, para sementeira (semeadura):
    1005 10 13
    1005 10 15
    1005 10 18
    1005 10 90
    Arroz, destinado a sementeira (semeadura):
    1006 10 10
    Sementes de girassol, para sementeira (semeadura):
    1206 00 10
    Sementes de luzerna (alfafa), para sementeira (semeadura):
    1209 21 00
    – – – Outras sementes de produtos hortícolas, para sementeira (semeadura):
    ex 1209 91 80
    – – Outras sementes, para sementeira (semeadura):
    ex 1209 99 99

    Países terceiros, com exceção da Suíça.

    Solanum tuberosum L.

    Sementes verdadeiras de batata, para sementeira (semeadura):

    ex 1209 91 80

    Todos os países terceiros

    9.  Sementes de produtos hortícolas de:

     

    Todos os países terceiros

    Pisum sativum L.

    Sementes de ervilhas (Pisum sativum), para sementeira (semeadura):

    0713 10 10

     

    Vicia faba L.

    Favas e fava forrageira, para sementeira (semeadura):

    ex 0713 50 00

    – – – Outras, sementes para sementeira (semeadura):

    ex 0713 90 00

     

    10.  Sementes de espécies oleaginosas e fibrosas de:

     

    Todos os países terceiros

    Brassica napus L.

    Sementes de nabo silvestre ou de colza, para sementeira (semeadura):

    1205 10 10

    ex 1205 90 00

     

    Brassica rapa L.,

    Sementes de Brassica rapa, para sementeira (semeadura):

    ex 1209 91 80

     

    Glycine max (L.) Merrill

    Sementes de soja, para sementeira (semeadura):

    1201 10 00

     

    Linum usitatissimum L.

    Linhaça (sementes de linho), para sementeira (semeadura):

    1204 00 10

     

    Sinapis alba L.

    Sementes de mostarda, para sementeira (semeadura):

    1207 50 10

     

    11.  Casca isolada de:

    ►M9  Coníferas (Pinopsida) ◄

    Produtos vegetais de casca, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    ex 1404 90 00

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    – Desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

    ex 4401 40 90

    ►M4  Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (2), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia. ◄

    Acer saccharum Marsh, Populus L., e Quercus L. exceto Quercus suber L.

    Produtos vegetais de casca, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    ex 1404 90 00

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    – Desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

    ex 4401 40 90

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    ▼M9

    Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans L., Pterocarya Kunth e Ulmus davidiana Planch.

    Produtos vegetais de casca, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    ex 1404 90 00

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    — Desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

    — 

    ex 4401 40 90

    Bielorrússia, Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Rússia, Taiwan e Ucrânia

    ▼B

    Betula L.

    Produtos vegetais de casca de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), não especificados nem compreendidos noutras posições:

    ex 1404 90 00

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    – Desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

    ex 4401 40 90

    Canadá e Estados Unidos da América

    Acer macrophyllum Pursh, Aesculus californica (Spach) Nutt., Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd. e Taxus brevifolia Nutt.

    Produtos vegetais de casca, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    ex 1404 90 00

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    – Desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

    ex 4401 40 90

    ►M9  Canadá, Estados Unidos, Vietname ◄

    ▼M9

    12.  Madeira, quando:

    a)  É considerada um produto vegetal na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/2031;

    e

    b)  Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de uma das ordens, géneros ou espécies a seguir referidos, exceto madeira como material de embalagem;

    e

    c)  Pertence ao respetivo código NC e corresponde a uma das designações referidas na coluna central, tal como consta do anexo I, parte II, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

     

     

    Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada e com exceção da madeira que corresponda à designação do código NC 4416 00 00 e sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufatura, a madeira foi submetida a um tratamento térmico até atingir uma temperatura mínima de 176 °C durante 20 minutos

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    — Lenha em qualquer forma:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    — Madeira em estilhas ou em partículas:

    — 

    – –  De não coníferas:

    – – –  Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

    ex 4401 22 90

    — Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    — 

    – –  Serradura (serragem):

    ex 4401 40 10

    – –  Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    — Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    — Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    – –  De carvalho (Quercus spp.):

    4403 91 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    — De não coníferas:

    — 

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

    — Não impregnados

    — 

    ex 4406 12 00

    — Outros (exceto não impregnados)

    — 

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    – –  De carvalho (Quercus spp.):

    4407 91 15

    4407 91 31

    4407 91 39

    4407 91 90

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

    –  Outras:

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    – – –  De não coníferas, outra:

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

    ex 9406 10 00

    Canadá, Estados Unidos, Vietname

    Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada;

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    — Lenha em qualquer forma:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    — Madeira em estilhas ou em partículas:

    — 

    – –  De não coníferas:

    – – –  Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

    ex 4401 22 90

    — Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    — 

    – –  Serradura (serragem):

    ex 4401 40 10

    – –  Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    — Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    — Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    ex 4403 99 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    — De não coníferas:

    — 

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

    — Não impregnados

    — 

    ex 4406 12 00

    — Outros (exceto não impregnados)

    — 

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    – – –  De não coníferas, outra:

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

    ex 9406 10 00

    Albânia, Arménia, Estados Unidos, Suíça ou Turquia

    Populus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    — Lenha em qualquer forma:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    — Madeira em estilhas ou em partículas:

    — 

    – –  De não coníferas:

    – – –  Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

    ex 4401 22 90

    — Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    — 

    – –  Serradura (serragem):

    ex 4401 40 10

    – –  Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    — Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    — Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    – –  De choupo (álamo) (Populus spp.):

    4403 97 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    — De não coníferas:

    — 

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

    — Não impregnados

    — 

    ex 4406 12 00

    — Outros (exceto não impregnados)

    — 

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    – –  De choupo (álamo) (Populus spp.):

    4407 97 10

    4407 97 91

    4407 97 99

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    – – –  De não coníferas, outra:

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

    ex 9406 10 00

    Américas

    Acer saccharum Marsh., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    — Lenha em qualquer forma:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    — Madeira em estilhas ou em partículas:

    — 

    – –  De não coníferas:

    – – –  Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

    ex 4401 22 90

    — Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    — 

    – –  Serradura (serragem):

    ex 4401 40 10

    – –  Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    — Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    — Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    ex 4403 99 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    — De não coníferas:

    — 

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

    — Não impregnados

    — 

    ex 4406 12 00

    — Outros (exceto não impregnados)

    — 

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    – –  De bordo (ácer) (Acer spp.):

    4407 93 10

    4407 93 91

    4407 93 99

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    – – –  De não coníferas, outra:

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

    ex 9406 10 00

    Canadá e Estados Unidos

    Coníferas (Pinopsida), incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    — Lenha em qualquer forma:

    — 

    – –  De coníferas

    4401 11 00

    — Madeira em estilhas ou em partículas:

    — 

    – –  De coníferas

    4401 21 00

    — Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    — 

    – –  Serradura (serragem):

    ex 4401 40 10

    – –  Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    — Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    – –  De coníferas:

    4403 11 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    — De coníferas, com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    – –  De pinheiro (Pinus spp.):

    ex 4403 21 10

    ex 4403 21 90

    ex 4403 22 00

    – –  De abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.):

    ex 4403 23 10

    ex 4403 23 90

    ex 4403 24 00

    – –  Outras, de coníferas:

    ex 4403 25 10

    ex 4403 25 90

    ex 4403 26 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    — De coníferas:

    — 

    ex 4404 10 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de coníferas:

    — Não impregnados:

    — 

    4406 11 00

    — Outros (exceto não impregnados):

    — 

    4406 91 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    — De coníferas:

    — 

    – –  De pinheiro (Pinus spp.):

    4407 11 10

    4407 11 20

    4407 11 90

    – –  De abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.):

    4407 12 10

    4407 12 20

    4407 12 90

    – –  Outra, de coníferas:

    4407 19 10

    4407 19 20

    4407 19 90

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

    — De coníferas:

    — 

    4408 10 15

    4408 10 91

    4408 10 98

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    – – –  De coníferas, outra:

    ex 4409 10 18

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

    ex 9406 10 00

    Cazaquistão, Rússia e Turquia e outros países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (2), São Marinho, Sérvia, Suíça e Ucrânia

    Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans L., Pterocarya Kunth e Ulmus davidiana Planch., e incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    — Lenha em qualquer forma:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    — Madeira em estilhas ou em partículas:

    — 

    – –  De não coníferas:

    – – –  Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

    ex 4401 22 90

    — Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    — 

    – –  Serradura (serragem):

    ex 4401 40 10

    – –  Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    — Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    — Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    ex 4403 99 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    — De não coníferas:

    — 

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

    — Não impregnados:

    — 

    ex 4406 12 00

    — Outros (exceto não impregnados):

    — 

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    – –  De freixo (Fraxinus spp.):

    4407 95 10

    4407 95 91

    4407 95 99

    – –  Outras:

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    – – –  De não coníferas, outra:

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

    ex 9406 10 00

    Bielorrússia, Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Rússia, Taiwan e Ucrânia

    Betula L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    — Lenha em qualquer forma:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    — Madeira em estilhas ou em partículas:

    — 

    – –  De não coníferas:

    – – –  Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

    ex 4401 22 90

    — Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    — 

    – –  Serradura (serragem):

    ex 4401 40 10

    – –  Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    — Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    — Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    – –  De bétula (vidoeiro) (Betula spp.):

    4403 95 10

    4403 95 90

    4403 96 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    — De não coníferas:

    — 

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

    — Não impregnados:

    — 

    ex 4406 12 00

    — Outros (exceto não impregnados):

    — 

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    – –  De bétula (vidoeiro) (Betula spp.):

    4407 96 10

    4407 96 91

    4407 96 99

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    – – –  De não coníferas, outra:

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

    ex 9406 10 00

    Canadá e Estados Unidos

    Amelanchier Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, exceto serradura ou aparas

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    — Lenha em qualquer forma:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    — Madeira em estilhas ou em partículas:

    — 

    – –  De não coníferas:

    – – –  Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

    ex 4401 22 90

    – –  Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    — Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    — Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    ex 4403 99 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    — De não coníferas:

    — 

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

    — Não impregnados:

    — 

    ex 4406 12 00

    — Outros (exceto não impregnados):

    — 

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    – – –  De não coníferas, outra:

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

    ex 9406 10 00

    Canadá e Estados Unidos

    Prunus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    — Lenha em qualquer forma:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    — Madeira em estilhas ou em partículas:

    — 

    – –  De não coníferas:

    – – –  Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

    ex 4401 22 90

    — Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    — 

    – –  Serradura (serragem):

    ex 4401 40 10

    – –  Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    — Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    — Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    ex 4403 99 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    — De não coníferas:

    — 

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

    — Não impregnados:

    — 

    ex 4406 12 00

    — Outros (exceto não impregnados):

    — 

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    – –  De prunóidea (Prunus spp.):

    4407 94 10

    4407 94 91

    4407 94 99

    – –  Outras:

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    – – –  De não coníferas, outra:

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

    ex 9406 10 00

    Canadá, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, Mongólia, Vietname ou qualquer país terceiro em que é conhecida a presença de Aromia bungii

    Acer L., Aesculus L., Alnus L., Betula L., Carpinus L., Cercidiphyllum Siebold & Zucc., Corylus L., Fagus L., Fraxinus L., Koelreuteria Laxm., Platanus L., Populus L., Salix L., Tilia L. e Ulmus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    — Lenha em qualquer forma:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    — Madeira em estilhas ou em partículas:

    — 

    – –  De não coníferas:

    – – –  Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

    ex 4401 22 90

    — Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    — 

    – –  Serradura (serragem):

    ex 4401 40 10

    – –  Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    — Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    — Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    – –  De faia (Fagus spp.):

    4403 93 00

    4403 94 00

    – –  De bétula (vidoeiro) (Betula spp.):

    4403 95 10

    4403 95 90

    4403 96 00

    – –  De choupo (álamo) (Populus spp.):

    4403 97 00

    – –  Outras:

    ex 4403 99 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    — De não coníferas:

    — 

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

    — Não impregnados:

    — 

    ex 4406 12 00

    — Outros (exceto não impregnados):

    — 

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    – –  De faia (Fagus spp.):

    4407 92 00

    – –  De bordo (ácer) (Acer spp.):

    4407 93 10

    4407 93 91

    4407 93 99

    – –  De freixo (Fraxinus spp.):

    4407 95 10

    4407 95 91

    4407 95 99

    – –  De bétula (vidoeiro) (Betula spp.):

    4407 96 10

    4407 96 91

    4407 96 99

    – –  De choupo (álamo) (Populus spp.):

    4407 97 10

    4407 97 91

    4407 97 99

    – –  Outras:

    4407 99 27

    4407 99 40

    4407 99 90

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    – – –  De não coníferas, outra:

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

    ex 9406 10 00

    Países terceiros em que é conhecida a presença de Anoplophora glabripennis

    Acer macrophyllum Pursh, Aesculus californica (Spach) Nutt., Lithocarpus densiflorus (Hook. & Arn.) Rehd., Quercus L. e Taxus brevifolia Nutt.

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    — Lenha em qualquer forma:

    — 

    – –  De coníferas:

    ex 4401 11 00

    – –  De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    — Madeira em estilhas ou em partículas:

    — 

    – –  De coníferas:

    ex 4401 21 00

    – –  De não coníferas:

    – – –  Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

    ex 4401 22 90

    — Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    — 

    – –  Serradura (serragem):

    ex 4401 40 10

    – –  Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    — Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    – –  De coníferas:

    ex 4403 11 00

    – –  De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    — Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    – –  Outras, de coníferas:

    ex 4403 25 10

    ex 4403 25 90

    ex 4403 26 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    — Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    – –  Outras, de não coníferas:

    ex 4403 99 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    — De coníferas:

    — 

    ex 4404 10 00

    — De não coníferas:

    — 

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:

    — Não impregnados:

    — 

    – –  De coníferas:

    ex 4406 11 00

    – –  De não coníferas:

    ex 4406 12 00

    — Outros (exceto não impregnados):

    — 

    – –  De coníferas:

    ex 4406 91 00

    – –  De não coníferas

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    –  De coníferas:

    ex 4407 19 10

    ex 4407 19 20

    ex 4407 19 90

    – –  De bordo (ácer) (Acer spp.):

    4407 93 10

    4407 93 91

    4407 93 99

    – –  Outras:

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

    — De coníferas:

    — 

    ex 4408 10 15

    ex 4408 10 91

    ex 4408 10 98

    — Outras:

    — 

    ex 4408 90 15

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    – – –  De não coníferas, outra:

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

    ex 9406 10 00

    Canadá, Estados Unidos, Reino Unido (2), Vietname

    Artocarpus chaplasha Roxb., Artocarpus heterophyllus Lam., Artocarpus integer (Thunb.) Merr., Alnus formosana Makino, Bombax malabaricum DC., Broussonetia papyrifera (L.) Vent., Broussonetia kazinoki Siebold, Caesalpinia japonica Siebold & Zucc., Cajanus cajan (L.) Huth, Camellia sinensis (L.) Kuntze, Camellia oleífera C.Abel, Castanea Mill., Celtis sinensis Pers., Cercis chinensis Bunge, Chaenomeles sinensis (Thouin) Koehne, Cinnamomum camphora (L.) J.Presl, Citrus L., Cornus kousa Bürger ex Hanse, Crataegus cordata Aiton, Cunninghamia lanceolata (Lamb.) Hook., Dalbergia L.f., Debregeasia edulis (Siebold & Zucc.) Wedd., Debregeasia hypoleuca (Hochst. ex Steud.) Wedd., Diospyros kaki L., Enkianthus perulatus (Miq.) C.K.Schneid., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Fagus crenata Blume, Ficus L., Firmiana simplex (L.) W.Wight, Gleditsia japonica Miq., Hovenia dulcis Thunb., Juglans regia L., Lagerstroemia indica L., Maclura tricuspidata Carrière, Maclura pomifera (Raf.) C.K.Schneid., Malus Mill., Melia azedarach L., Morus L., Platanus x hispanica Mill. ex Münchh., Platycarya strobilaceae Siebold & Zucc., Populus L., Prunus spp, Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., Pterocarya stenoptera C.DC., Punica granatum L., Pyrus spp., Robinia pseudoacacia L., Salix L., Sapium sebiferum (L.) Roxb., Schima superba Gardner & Champ., Sophora japonica L., Spiraea thunbergii Siebold ex Blume, Trema amboinensis (Willd.) Blume, Trema orientale (L.) Blume, Ulmus L., Vernicia fordii (Hemsl.) Airy Shaw, Villebrunea pedunculata Shirai, Xylosma G.Forst. e Zelkova serrata (Thunb.) Makino

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    — Lenha em qualquer forma:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    — Madeira em estilhas ou em partículas:

    — 

    – –  De não coníferas:

    – – –  Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

    ex 4401 22 90

    — Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    — 

    – –  Serradura:

    ex 4401 40 10

    – –  Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    — Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    — Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    – –  De faia (Fagus spp.):

    ex 4403 93 00

    ex 4403 94 00

    – –  De choupo (álamo) (Populus spp.):

    ex 4403 97 00

    – –  Outras:

    ex 4403 99 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    — De não coníferas:

    — 

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:

    — Não impregnados:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4406 12 00

    — Outros (exceto não impregnados):

    — 

    – –  De não coníferas

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    — Outras (exceto coníferas ou madeiras tropicais):

    — 

    – –  De faia (Fagus spp.):

    ex 4407 92 00

    – –  De prunóidea (Prunus spp.):

    – – –  Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada:

    ex 4407 94 10

    – – –  Outra:

    ex 4407 94 91

    ex 4407 94 99

    – –  De choupo (álamo) (Populus spp.):

    – – –  Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada:

    ex 4407 97 10

    – – –  Outra:

    ex 4407 97 91

    ex 4407 97 99

    – –  Outras:

    – – –  Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada:

    ex 4407 99 27

    – – –  Outra:

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

    — Outras (exceto coníferas ou madeiras tropicais):

    — 

    – –  Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas:

    ex 4408 90 15

    – –  Outras:

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    — De não coníferas:

    — 

    – –  Outras (exceto de bambu ou de madeiras tropicais):

    – – –  Outra (exceto pauzinhos e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes):

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

    ex 9406 10 00

    Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladexe, Barém, Brunei Darussalã, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão,

    Jordânia, Koweit, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal do Extremo Oriente (Dalnevostochny federalny okrug), Distrito Federal da Sibéria (Sibirsky federalny okrug) e Distrito Federal do Ural (Uralsky federalny okrug)], Seri Lanca, Singapura, Síria, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname

    Acer L., Betula L., Elaeagnus L., Fraxinus L., Gleditsia L., Juglans L., Malus Mill., Morus L., Platanus L., Populus L., Prunus L., Pyrus L., Quercus L., Robinia L., Salix L. e Ulmus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, mas excluindo serradura e aparas

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    — Lenha em qualquer forma:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    — Madeira em estilhas ou em partículas:

    — 

    – –  De não coníferas:

    – – –  Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

    ex 4401 22 90

    — Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    — 

    – –  Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    — Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    — com exceção da tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação:

    — 

    – –  de carvalho (Quercus spp.):

    4403 91 00

    – –  de bétula (vidoeiro) (Betula spp.):

    4403 95 10

    4403 95 90

    4403 96 00

    – –  de choupo (álamo) (Populus spp.):

    4403 97 00

    – –  outras (exceto de Quercus, Betula, Populus):

    ex 4403 99 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    — De não coníferas:

    — 

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:

    — Não impregnados:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4406 12 00

    — Outros (exceto não impregnados):

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    – –  de carvalho (Quercus spp.):

    4407 91 15

    4407 91 31

    4407 91 39

    4407 91 90

    – –  de bordo (ácer) (Acer spp.):

    4407 93 10

    4407 93 91

    4407 93 99

    – –  de prunóidea (Prunus spp.):

    4407 94 10

    4407 94 91

    4407 94 99

    – –  de freixo (Fraxinus spp.):

    4407 95 10

    4407 95 91

    4407 95 99

    – –  de bétula (vidoeiro) (Betula spp.):

    4407 96 10

    4407 96 91

    4407 96 99

    – –  de choupo (álamo) (Populus spp.):

    4407 97 10

    4407 97 91

    4407 97 99

    – –  Outras:

    – – –  Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada:

    ex 4407 99 27

    – – –  Outra:

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

    — Outras (exceto coníferas ou madeiras tropicais)

    — 

    – –  Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas:

    ex 4408 90 15

    – –  Outras:

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    — De não coníferas:

    — 

    – –  Outras (exceto de bambu ou de madeiras tropicais):

    – – –  Outra (exceto pauzinhos e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes):

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

    ex 9406 10 00

    Afeganistão, Índia,

    Irão, Paquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão

    Madeira de Castanea Mill., Castanopsis (D. Don) Spach e Quercus L.

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    — Lenha em qualquer forma:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    — Madeira em estilhas ou em partículas:

    — 

    – –  De não coníferas:

    – – –  Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

    ex 4401 22 90

    — Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    — 

    – –  Serradura:

    ex 4401 40 10

    – –  Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    — Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    — Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    – –  De carvalho (Quercus spp.):

    4403 91 00

    – –  Outras:

    ex 4403 99 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    — De não coníferas:

    — 

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:

    — Não impregnados:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4406 12 00

    — Outros (exceto não impregnados):

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    – –  De carvalho (Quercus spp.):

    – – –  Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada:

    4407 91 15

    – – –  Outra:

    4407 91 31

    4407 91 39

    4407 91 90

    – –  Outras:

    – – –  Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada:

    ex 4407 99 27

    – – –  Outra:

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

    — Outras (exceto coníferas ou madeiras tropicais)

    — 

    – –  Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas:

    ex 4408 90 15

    – –  Outras:

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    — De não coníferas:

    — 

    – –  Outras (exceto de bambu ou de madeiras tropicais):

    – – –  Outra (exceto pauzinhos e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes):

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

    ex 9406 10 00

    China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Rússia, Taiwan e Vietname

    Madeira de Acacia Mill., Acer buergerianum Miq., Acer macrophyllum Pursh, Acer negundo L., Acer palmatum Thunb., Acer paxii Franch., Acer pseudoplatanus L., Aesculus californica (Spach) Nutt., Ailanthus altissima (Mill.) Swingle, Albizia falcate Backer ex Merr., Albizia julibrissin Durazz., Alectryon excelsus Gärtn., Alnus rhombifolia Nutt., Archontophoenix cunninghamiana H. Wendl. & Drude, Artocarpus integer (Thunb.) Merr., Azadirachta indica A. Juss., Baccharis salicina Torr. & A.Gray, Bauhinia variegata L., Brachychiton discolor F.Muell., Brachychiton populneus R.Br., Camellia semiserrata C.W.Chi, Camellia sinensis (L.) Kuntze, Canarium commune L., Castanospermum australe A.Cunningham & C.Fraser, Cercidium floridum Benth. ex A.Gray, Cercidium sonorae Rose & I.M.Johnst., Cocculus laurifolius DC., Combretum kraussii Hochst., Cupaniopsis anacardioides (A.Rich.) Radlk., Dombeya cacuminum Hochr., Erythrina corallodendron L., Erythrina coralloides Moc. & Sessé ex DC., Erythrina falcata Benth., Erythrina fusca Lour., Eucalyptus ficifolia F.Müll., Fagus crenata Blume, Ficus L., Gleditsia triacanthos L., Hevea brasiliensis (Willd. ex A.Juss) Muell.Arg., Howea forsteriana (F.Müller) Becc., Ilex cornuta Lindl. & Paxton, Inga vera Willd., Jacaranda mimosifolia D.Don, Koelreuteria bipinnata Franch., Liquidambar styraciflua L., Magnolia grandiflora L., Magnolia virginiana L., Mimosa bracaatinga Hoehne, Morus alba L., Parkinsonia aculeata L., Persea americana Mill., Pithecellobium lobatum Benth., Platanus x hispanica Mill. ex Münchh., Platanus mexicana Torr., Platanus occidentalis L., Platanus orientalis L., Platanus racemosa Nutt., Podalyria calyptrata Willd., Populus fremontii S.Watson, Populus nigra L., Populus trichocarpa Torr. & A.Gray ex Hook., Prosopis articulata S.Watson, Protium serratum Engl., Psoralea pinnata L., Pterocarya stenoptera C.DC., Quercus agrifolia Née, Quercus calliprinos Webb., Quercus chrysolepis Liebm, Quercus engelmannii Greene, Quercus ithaburensis Dence, Quercus lobata Née, Quercus palustris Marshall, Quercus robur L., Quercus suber L., Ricinus communis L., Salix alba L., Salix babylonica L., Salix gooddingii C.R.Ball, Salix laevigata Bebb, Salix mucronata Thnb., Shorea robusta C.F.Gaertn., Spathodea campanulata P.Beauv., Spondias dulcis Parkinson, Tamarix ramosissima Kar. ex Boiss., Virgilia oroboides subsp. ferrugine B.-E.van Wyk, Wisteria floribunda (Willd.) DC. e Xylosma avilae Sleumer

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    — Lenha em qualquer forma:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    — Madeira em estilhas ou em partículas:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4401 22 10

    ex 4401 22 90

    — Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

    — 

    – –  Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    — Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4403 12 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

    — Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    — 

    – –  De carvalho (Quercus spp.):

    4403 91 00

    – –  De faia (Fagus spp.):

    4403 92 00

    – –  De choupo (álamo) (Populus spp.):

    4403 97 00

    – –  De eucalipto (Eucalyptus spp.):

    4403 98 00

    – –  Outras:

    ex 4403 99 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    — De não coníferas:

    — 

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:

    — Não impregnados:

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4406 12 00

    — Outros (exceto não impregnados):

    — 

    – –  De não coníferas:

    ex 4406 92 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    – –  De carvalho (Quercus spp.):

    4407 91 15

    4407 91 31

    4407 91 39

    4407 91 90

    – –  De faia (Fagus spp.):

    4407 92 00

    – –  De bordo (ácer) (Acer spp.):

    4407 93 10

    4407 93 91

    4407 93 99

    – –  De choupo (álamo) (Populus spp.):

    4407 97 10

    4407 97 91

    4407 97 99

    – –  Outras:

    – – –  Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada:

    ex 4407 99 27

    – – –  Outra:

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

    — Outras (exceto coníferas ou madeiras tropicais)

    — 

    – –  Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas:

    ex 4408 90 15

    – –  Outras:

    ex 4408 90 35

    ex 4408 90 85

    ex 4408 90 95

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

    — De não coníferas:

    — 

    – –  Outras (exceto de bambu ou de madeiras tropicais):

    – – –  Outra (exceto pauzinhos e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes):

    ex 4409 29 91

    ex 4409 29 99

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

    ex 4416 00 00

    Construções prefabricadas de madeira:

    ex 9406 10 00

    Países terceiros

    ▼B

    (1)   

    Aplica-se o código NC de um vegetal associado.

    (2)   

    Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.

    PARTE B

    ▼M9

    Lista dos vegetais, bem como dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para os quais, nos termos do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2016/2031, são exigidos certificados fitossanitários para a sua introdução no território da União

    ▼B



    Vegetais

    Código NC e a respetiva designação nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho

    País de origem ou de expedição

    Todos os vegetais, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, que não os especificados nas partes A e C do presente anexo

    Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, e mudas, plantas e raízes de chicória, exceto para plantação:

    ex 0601 10 90

    ex 0601 20 10

    Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ►M9

     

    0603 11 00

     ◄

    0603 15 00

    0603 19 10

    0603 19 20

    ex 0603 19 70

    ►M9

     

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos, exceto líquenes, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

     ◄

    ex 0604 20 90

    Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados, exceto para plantação:

    ex 0703 10 19

    ex 0703 10 90

    ex 0703 20 00

    ex 0703 90 00

    Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados, exceto plantados num substrato de cultura:

    ex 0704 10 00

    ►M9

     

    0704 20 00

     ◄

    ex 0704 90 10

    ex 0704 90 90

    Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas, exceto plantadas num substrato de cultura:

    ex 0705 11 00

    ex 0705 19 00

    ex 0705 21 00

    ex 0705 29 00

    Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados:

    0707 00 05

    0707 00 90

    Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados:

    0708 10 00

    0708 20 00

    0708 90 00

    Espargos, aipo, exceto aipo-rábano, espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, alcachofras, azeitonas, abóboras, abobrinhas e cabaças (Cucurbita spp.), saladas, (exceto alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)), acelgas e cardos, alcaparras, funcho e outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, exceto plantados num substrato de cultura:

    0709 20 00

    ex 0709 40 00

    ex 0709 70 00

    0709 91 00

    0709 92 10

    0709 92 90

    0709 93 10

    0709 93 90

    ex 0709 99 10

    ex 0709 99 20

    0709 99 40

    ex 0709 99 50

    ex 0709 99 90

    Legumes de vagem, secos, em grão, não pelados ou partidos, para sementeira:

    ex 0713 20 00

    ex 0713 31 00

    ex 0713 32 00

    ex 0713 34 00

    ex 0713 35 00

    ex 0713 39 00

    ex 0713 40 00

    ex 0713 60 00

    ex 0713 90 00

    ►M9

     

    Castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha de caju, inteiras, frescas na casca verde, também para sementeira:

     ◄

    ex 0801 21 00

    ex 0801 31 00

    ►M9

     

    Outra fruta de casca rija, inteira, fresca na casca verde, também para sementeira:

     ◄

    ex 0802 11 10

    ex 0802 11 90

    ex 0802 21 00

    ex 0802 31 00

    ex 0802 41 00

    ex 0802 51 00

    ex 0802 61 00

    ex 0802 70 00

    ex 0802 80 00

    ex 0802 90 10

    ex 0802 90 50

    ex 0802 90 85

    Figos, frescos ou refrigerados:

    0804 20 10

    Melões e melancias, frescos ou refrigerados:

    0807 11 00

    0807 19 00

    Outra fruta, fresca ou refrigerada:

    ex 0810 20 90

    ex 0810 90 20

    ex 0810 90 75

    Bagas de café (exceto grãos), frescas, inteiras na casca, não torradas:

    ex 0901 11 00

    Folhas de chá, frescas, inteiras, não cortadas, não fermentadas, não aromatizadas:

    ex 0902 10 00

    ex 0902 20 00

    Tomilho e sementes de feno-grego para sementeira:

    ex 0910 99 10

    ex 0910 99 31

    ex 0910 99 33

    Louro, fresco:

    ex 0910 99 50

    ►M9

     

    Sementes de trigo e mistura de trigo com centeio (méteil):

    1001 11 00

    1001 91 10

    1001 91 20

    1001 91 90

    Sementes de centeio:

    1002 10 00

     ◄

    Cevada, para sementeira (semeadura):

    1003 10 00

    Aveia, para sementeira (semeadura):

    1004 10 00

    Sorgo de grão, para sementeira (semeadura):

    1007 10 10

    1007 10 90

    Trigo mourisco, painço e alpista, outros cereais, para sementeira:

    ex 1008 10 00

    1008 21 00

    ex 1008 30 00

    ex 1008 40 00

    ex 1008 50 00

    ►M9

     

    ex 1008 60 00

     ◄

    ex 1008 90 00

    Amendoins, frescos, não torrados nem de outro modo cozidos, inteiros, não descascados, não triturados, incluindo sementes para sementeira (semeadura):

    1202 30 00

    ex 1202 41 00

    Outras sementes oleaginosas para sementeira e frutos oleaginosos, frescos, não triturados:

    ex 1207 10 00

    1207 21 00

    ex 1207 30 00

    1207 40 10

    ex 1207 60 00

    ex 1207 70 00

    1207 91 10

    1207 99 20

    Sementes e frutos, para sementeira (semeadura):

    1209 10 00

    1209 22 10

    1209 22 80

    1209 23 11

    1209 23 15

    1209 23 80

    1209 24 00

    1209 25 10

    1209 25 90

    1209 29 45

    1209 29 50

    1209 29 60

    1209 29 80

    1209 30 00

    1209 91 30

    1209 91 80

    1209 99 10

    1209 99 91

    1209 99 99

    Cones de lúpulo, frescos:

    ex 1210 10 00

    Plantas, exceto para plantação, e partes de plantas (incluindo sementes para sementeira e frutos), frescas ou refrigeradas, não cortadas nem trituradas ou em pó:

    ex 1211 30 00

    ex 1211 40 00

    ex 1211 50 00

    ex 1211 90 30

    ex 1211 90 86

    Alfarroba para sementeira, e cana-de-açúcar, fresca ou refrigerada, não moída; caroços e amêndoas de frutos para sementeira e outros produtos vegetais frescos, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    ex 1212 92 00

    ex 1212 93 00

    ex 1212 94 00

    ex 1212 99 41

    ex 1212 99 95

    Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria, frescas:

    ex 1401 90 00

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

    ex 1404 90 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça

    PARTE C

    Lista de vegetais, bem como dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para cuja introdução no território da União não é exigido um certificado fitossanitário



    Vegetais

    Códigos NC e a respetiva designação nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho

    País de origem ou de expedição

    Frutos de Ananas comosus (L.) Merrill

    Ananases (abacaxis), frescos ou secos:

    0804 30 00

    Todos os países terceiros

    Frutos de Cocos nucifera L.

    Cocos, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados:

    0801 12 00

    0801 19 00

    Todos os países terceiros

    Frutos de Durio zibethinus Murray

    Duriangos (duriões):

    0810 60 00

    Todos os países terceiros

    Frutos de Musa L.

    Bananas, incluindo os plátanos (bananas-pão) (bananas-da-terra), frescas ou secas:

    0803 10 10

    0803 10 90

    0803 90 10

    0803 90 90

    Todos os países terceiros

    Frutos de Phoenix dactylifera L.

    Tâmaras, frescas ou secas:

    0804 10 00

    Todos os países terceiros




    ANEXO XII

    Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução numa zona protegida a partir de determinados países terceiros de origem ou de expedição é exigido um certificado fitossanitário



    Vegetais, produtos vegetais e outros objetos

    Código NC e a respetiva designação nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho

    País de origem ou de expedição

    1.  Vegetais de

    Beta vulgaris L. para transformação industrial.

    Beterraba sacarina fresca:

    ex 1212 91 80

    Beterrabas forrageiras, frescas:

    ex 1214 90 10

    Países terceiros, com exceção da Suíça.

    2.  Partes de plantas de

    Eucalyptus l’Hérit.

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas de Eucalyptus spp., sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0604 20 90

    Sementes de Eucalyptus spp.:

    ex 1209 99 10

    Plantas, partes de plantas de Eucalyptus spp. (incluindo sementes e frutos), das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, não congelados nem secos, mesmo cortados, mas não triturados nem em pó:

    ex 1211 90 86

    Produtos vegetais de plantas de Eucalyptus spp., não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

    ex 1404 90 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça.

    3.  Partes de plantas (com exceção dos frutos e das sementes) de

    Amelanchier Med.

    Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0603 19 70

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

    – Frescos:

    ex 0604 20 90

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

    ex 1404 90 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça.

    Chaenomeles Lindl.

    Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0603 19 70

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

    – Frescos:

    ex 0604 20 90

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

    ex 1404 90 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça.

    Cotoneaster Ehrh.

    Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0603 19 70

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

    – Frescos:

    ex 0604 20 90

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

    ex 1404 90 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça.

    Crataegus L.

    Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0603 19 70

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

    – Frescos:

    ex 0604 20 90

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

    ex 1404 90 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça.

    Cydonia Mill.

    Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0603 19 70

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

    – Frescos:

    ex 0604 20 90

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

    ex 1404 90 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça.

    Eriobotrya Lindl.

    Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0603 19 70

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

    – Frescos:

    ex 0604 20 90

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

    ex 1404 90 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça.

    Malus Mill.

    Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0603 19 70

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

    – Frescos:

    ex 0604 20 90

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

    ex 1404 90 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça.

    Mespilus L.

    Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0603 19 70

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

    – Frescos:

    ex 0604 20 90

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

    ex 1404 90 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça.

    Photinia davidiana (Dcne.) Cardot

    Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0603 19 70

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

    – Frescos:

    ex 0604 20 90

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

    ex 1404 90 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça.

    Pyracantha Roem.

    Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0603 19 70

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

    – Frescos:

    ex 0604 20 90

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

    ex 1404 90 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça.

    Pyrus L.

    Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0603 19 70

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

    – Frescos:

    ex 0604 20 90

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

    ex 1404 90 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça.

    Sorbus L.

    Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos:

    ex 0603 19 70

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

    – Frescos:

    ex 0604 20 90

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

    ex 1404 90 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça.

    4.  Sementes de

    Beta vulgaris L.

    Sementes de beterraba sacarina, para sementeira (semeadura):

    1209 10 00

    Sementes de beterraba forrageira (Beta vulgaris var. alba), para sementeira (semeadura):

    1209 29 60

    Outras sementes de beterraba forrageira (exceto Beta vulgaris var. alba), para sementeira (semeadura):

    ex 1209 29 80

    Sementes de beterraba para saladas ou «beterraba vermelha» (Beta vulgaris var. conditiva), para sementeira (semeadura):

    1209 91 30

    Outras sementes de beterraba (Beta vulgaris), para sementeira (semeadura):

    ex 1209 91 80

    Países terceiros, com exceção da Suíça.

    Castanea Mill.

    Sementes de castanhas (Castanea spp.), para sementeira (semeadura):

    ex 1209 99 10

    Castanhas (Castanea spp.), com casca, para sementeira (semeadura):

    ex 0802 41 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça.

    ▼M9 —————

    ▼B

    Mangifera L.

    Sementes de manga, para sementeira (semeadura):

    ex 1209 99 99

    Países terceiros, com exceção da Suíça.

    5.  Sementes e frutos (cápsulas) de

    Gossypium L.

    Sementes de algodão, para sementeira (semeadura):

    1207 21 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça.

    algodão não descaroçado

    Outro algodão não cardado nem penteado:

    5201 00 90

    Países terceiros, com exceção da Suíça.

    6.  Madeira, quando:

    a)  É considerada um produto vegetal na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/2031; e

    b)  Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de uma das ordens, géneros e espécies a seguir referidos,

    e

    c)  Pertence ao respetivo código NC e corresponde a uma das designações referidas na coluna central, tal como consta do anexo I, parte II, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

     

     

    ►M9  Coníferas (Pinopsida) ◄ , com exclusão da madeira descascada originária de países terceiros europeus

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    – Lenha em qualquer forma:

    – – De coníferas:

    ex 4401 11 00

    – Madeira em estilhas ou em partículas:

    – – De coníferas:

    ex 4401 21 00

    – Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

    – – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    – Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – – De coníferas:

    ex 4403 11 00

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    – De coníferas, com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – – De pinheiro (Pinus spp.):

    ex 4403 21 10

    ex 4403 21 90

    ex 4403 22 00

    – – De abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.):

    ex 4403 23 10

    ex 4403 23 90

    ex 4403 24 00

    – – Outras, de coníferas:

    ex 4403 25 10

    ex 4403 25 90

    ex 4403 26 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    – De coníferas:

    ex 4404 10 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:

    – Não impregnados:

    – – De coníferas:

    4406 11 00

    – Outros (exceto não impregnados):

    – – De coníferas:

    4406 91 00

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    – De coníferas:

    – – De pinheiro (Pinus spp.):

    ex 4407 11 10

    ex 4407 11 20

    ex 4407 11 90

    – – De abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.):

    ex 4407 12 10

    ex 4407 12 20

    ex 4407 12 90

    – – Outra, de coníferas:

    ex 4407 19 10

    ex 4407 19 20

    ex 4407 19 90

    Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira:

    – Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos:

    4415 10 10

    4415 10 90

    – Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes:

    4415 20 20

    4415 20 90

    Construções prefabricadas de madeira:

    9406 10 00

    ►M4  Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (1), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia. ◄

    Castanea Mill., com exceção da madeira desprovida de casca

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

    – Lenha em qualquer forma:

    – – De não coníferas:

    ex 4401 12 00

    – Madeira em estilhas ou em partículas:

    – – De não coníferas:

    ex 4401 22 00

    – Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

    – – Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura):

    ex 4401 40 90

    Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

    – Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    – – De não coníferas

    ex 4403 12 00

    Madeira de não coníferas [com exceção das madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

    ex 4403 99 00

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

    – De não coníferas:

    ex 4404 20 00

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:

    – Não impregnados:

    – – De não coníferas:

    4406 12 00

    – Outros (exceto não impregnados):

    – – De não coníferas:

    4406 92 00

    Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), bordo (ácer) (Acer spp.), prunóidea (Prunus spp.), freixo (Fraxinus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula spp.) ou choupo (álamo) (Populus spp.)], serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

    ex 4407 99 27

    ex 4407 99 40

    ex 4407 99 90

    Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira:

    – Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos:

    4415 10 10

    4415 10 90

    – Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes:

    4415 20 20

    4415 20 90

    Construções prefabricadas de madeira:

    9406 10 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça.

    7.  Cascas

    Casca isolada de coníferas

    Produtos vegetais de casca, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    ex 1404 90 00

    Desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

    ex 4401 40 90

    Países terceiros, com exceção da Suíça.

    8.  Outros

    Solo de beterraba e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.)

    Outros resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets:

    ex 2303 20 10

    ex 2303 20 90

    Outras matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    ex 2530 90 00

    Países terceiros, com exceção da Suíça.

    Pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.

    Pólen vivo:

    ex 1212 99 95

    Países terceiros, com exceção da Suíça.

    (1)   

    Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.




    ANEXO XIII

    Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja circulação no território da União é exigido um passaporte fitossanitário

    1. 

    Todos os vegetais para plantação, com exceção de sementes.

    2. 

    Vegetais, com exceção de frutos e sementes de Choisya Kunth, Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, Casimiroa La Llave, Clausena Burm. f., Murraya J. Koenig ex L., Vepris Comm., Zanthoxylum L. e Vitis L.

    3. 

    Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, com folhas e pedúnculos.

    4. 

    Madeira, quando:

    a) 

    É considerada um produto vegetal na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/2031; e

    b) 

    Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de Juglans L., Platanus L. e Pterocarya L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada; e

    c) 

    Pertence ao respetivo código NC e corresponde a uma das designações seguintes referidas no anexo I, parte II, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:



    Código NC

    Designação das mercadorias

    4401 12 00

    Lenha em qualquer forma, de não coníferas

    4401 22 00

    Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

    4401 40 90

    Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura), não aglomerados

    ex 4403 12 00

    Madeira de não coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

    ex 4403 99 00

    Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula L.), choupo (álamo) (Populus spp.) ou eucalipto (Eucalyptus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

    ex 4404 20 00

    Estacas fendidas de não coníferas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, de não coníferas

    ex 4407 99

    Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), bordo (ácer) (Acer spp.), prunóidea (Prunus spp.), freixo (Fraxinus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula spp.) ou choupo (álamo) (Populus spp.)], serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    ▼M9

    4.1 

    Madeira de Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., tal como referido no ponto 27 do anexo VIII.

    ▼B

    5. 

    Sementes, cuja circulação é efetuada no âmbito de aplicação da Diretiva 66/402/CEE e para as quais foram indicados RNQP específicos na lista do anexo IV, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (EU) 2016/2031, de:

    — 
    Oryza sativa L.
    6. 

    Sementes, cuja circulação é efetuada no âmbito de aplicação da Diretiva 2002/55/CE e para as quais foram indicados RNQP específicos na lista do anexo IV, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (EU) 2016/2031, de:

    — 
    Allium cepa L.,
    — 
    Allium porrum L.,
    — 
    Capsicum annuum L.,
    — 
    Phaseolus coccineus L.,
    — 
    Phaseolus vulgaris L.,
    — 
    Pisum sativum L.,
    — 
    Solanum lycopersicum L.,
    — 
    Vicia faba L.
    7. 

    Sementes de Solanum tuberosum L.

    8. 

    Sementes, cuja circulação é efetuada no âmbito de aplicação da Diretiva 66/401/CE e para as quais foram indicados RNQPP específicos na lista do anexo IV, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (EU) 2016/2031, de:

    — 
    Medicago sativa L.
    9. 

    Sementes, cuja circulação é efetuada no âmbito de aplicação da Diretiva 2002/57/CE e para as quais foram indicados RNQPP específicos na lista do anexo IV, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (EU) 2016/2031, de:

    — 
    Brassica napus L.,
    — 
    Brassica rapa L.,
    — 
    Glycine max (L.) Merrill,
    — 
    Helianthus annuus L.,
    — 
    Linum usitatissimum L.,
    — 
    Sinapis alba L.

    ▼M9

    10. 

    Sementes, cuja circulação é efetuada no âmbito de aplicação da Diretiva 98/56/CE e para as quais foram indicados RNQP específicos na lista do anexo IV, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, de:

    — 
    Allium L.,
    — 
    Capsicum annuum L.,
    — 
    Helianthus annuus L.
    11. 

    Sementes, cuja circulação é efetuada no âmbito de aplicação das Diretivas 98/56/CE ou 2008/90/CE e para as quais foram indicados RNQP específicos na lista do anexo IV, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, de:

    — 
    Prunus armeniaca L.,
    — 
    Prunus cerasus L.,
    — 
    Prunus domestica L.,
    — 
    Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb,
    — 
    Prunus persica (L.) Batsch,
    — 
    Prunus salicina Lindley.

    ▼M9

    12. 

    Sementes, cuja circulação é efetuada no âmbito de aplicação das Diretivas 98/56/CE, 1999/105/CE ou 2008/90/CE e para as quais foram indicados RNQP específicos na lista do anexo IV, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, de:

    — 
    Prunus avium L.

    ▼B




    ANEXO XIV

    Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução e circulação em determinadas zonas protegidas é exigido um passaporte fitossanitário com a menção «PZ»

    1. 

    ►M9  Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com exceção das sementes. ◄

    2. 

    Vegetais para plantação, com exceção de sementes, de Ajuga L., Beta vulgaris L., Cedrus Trew, Crossandra Salisb., Dipladenia A.DC., Euphorbia pulcherrima Willd., ►M9  ————— ◄ , Hibiscus L., Mandevilla Lindl., Nerium oleander L., ►M9  ————— ◄ , Populus L., Prunus L., Quercus spp., exceto Quercus suber, Ulmus L. e vegetais para plantação de Begonia L., exceto cormos, sementes e tubérculos.

    ▼M9

    3. 

    Vegetais, com exceção dos frutos e das sementes, de Amelanchier Med., Castanea Mill., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L'Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L. e Vitis L.

    ▼B

    4. 

    Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes taxa: Areca catechu L., Arenga pinnata (Wurmb) Merr., Bismarckia Hildebr. & H. Wendl., Borassus flabellifer L., Brahea Mart., Butia Becc., Calamus merrillii Becc., Caryota cumingii Lodd. ex Mart., Caryota maxima Blume, Chamaerops L., Cocos nucifera L., Copernicia Mart., Corypha utan Lam., Elaeis guineensis Jacq., Howea forsteriana Becc., Jubaea Kunth, Livistona R. Br., Metroxylon sagu Rottb., Phoenix L., Pritchardia Seem. & H. Wendl., Ravenea rivularis Jum. & H. Perrier, Roystonea regia (Kunth) O. F. Cook, Sabal Adans., Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., Trithrinax Mart., Washingtonia Raf.

    5. 

    Pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.

    6. 

    Tubérculos de Solanum tuberosum L., para plantação.

    7. 

    Vegetais de Beta vulgaris L. para transformação industrial.

    8. 

    Solo de beterraba e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.)

    ▼M9

    9. 

    Sementes de Beta vulgaris L., Castanea Mill., Gossypium L. e Mangifera L.

    ▼B

    10. 

    Frutos (cápsulas) de Gossypium spp. e algodão não descaroçado.

    11. 

    Madeira, quando:

    a) 

    É considerada um produto vegetal na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/2031; e

    b) 

    Tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de

    — 
    ►M9  Coníferas (Pinopsida) ◄ , com exceção da madeira desprovida de casca,
    — 
    Castanea Mill., com exceção da madeira desprovida de casca,
    — 
    Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada; e
    c) 

    Pertence ao respetivo código NC e corresponde a uma das designações seguintes referidas no anexo I, parte II, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:



    Código NC

    Designação das mercadorias

    4401 11 00

    Lenha em qualquer forma, de coníferas

    4401 12 00

    Lenha em qualquer forma, de não coníferas

    4401 21 00

    Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas

    4401 22 00

    Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

    4401 40 90

    Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura), não aglomerados

    ex 4403 11 00

    Madeira de coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

    ex 4403 12 00

    Madeira de não coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

    ex 4403 21

    Madeira de coníferas, de pinheiro (Pinus spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

    ex 4403 22 00

    Madeira de coníferas, de pinheiro (Pinus spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

    ex 4403 23

    Madeira de coníferas, de abeto (Abies spp.) e espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

    ex 4403 24 00

    Madeira de coníferas, de abeto (Abies spp.) e espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

    ex 4403 25

    Madeira de coníferas, exceto de pinheiro (Pinus spp.), abeto (Abies spp.) ou espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

    ex 4403 26 00

    Madeira de coníferas, exceto de pinheiro (Pinus spp.), abeto (Abies spp.) ou espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

    ex 4403 99 00

    Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula L.), choupo (álamo) (Populus spp.) ou eucalipto (Eucalyptus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

    ex  44 04

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente

    4406

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

    ex  44 07

    Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    ex 4407 99

    Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), bordo (ácer) (Acer spp.), prunóidea (Prunus spp.), freixo (Fraxinus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula spp.) ou choupo (álamo) (Populus spp.)], serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    12. 

    Casca isolada de Castanea Mill. e de ►M9  coníferas (Pinopsida) ◄ .



    ( 1 ) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

    ( 2 ) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências ao Estado-Membro incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

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