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Document 02014R0376-20180911

Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014 relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/376/2018-09-11

02014R0376 — PT — 11.09.2018 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 376/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 3 de abril de 2014

relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 122 de 24.4.2014, p. 18)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2018/1139 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de julho de 2018

  L 212

1

22.8.2018




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 376/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 3 de abril de 2014

relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objetivos

1.  O presente regulamento visa reforçar a segurança da aviação, assegurando a comunicação, a recolha, o armazenamento, a proteção, o intercâmbio, a divulgação e a análise das informações pertinentes relativas à segurança da aviação civil.

O presente regulamento assegura que:

a) Sejam adotadas, se for caso disso, medidas de segurança atempadas, baseadas na análise das informações recolhidas;

b) As informações de segurança estejam continuamente disponíveis, introduzindo regras de confidencialidade e regras relativas à utilização adequada das informações, e protegendo de forma harmonizada e reforçada os autores das comunicações e as pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências; e

c) Os riscos de segurança da aviação sejam abordados e tratados a nível da União e a nível nacional.

2.  A comunicação de ocorrências destina-se exclusivamente a prevenir acidentes e incidentes, e não a imputar culpas ou responsabilidades.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) «Autor da comunicação»: uma pessoa singular que comunica uma ocorrência ou outras informações relacionadas com a segurança nos termos do presente regulamento;

2) «Aeronave»: uma máquina que é capaz de se sustentar na atmosfera devido às reações do ar, excluindo as reações do ar contra a superfície terrestre;

3) «Incidente»: um incidente na aceção do Regulamento (UE) n.o 996/2010;

4) «Incidente grave»: um incidente grave na aceção do Regulamento (UE) n.o 996/2010;

5) «Acidente»: um acidente na aceção do Regulamento (UE) n.o 996/2010;

6) «Informações desidentificadas»: as informações decorrentes dos relatórios de ocorrências dos quais foram retirados todos os dados pessoais, tais como os nomes e os endereços de pessoas singulares;

7) «Ocorrência»: um evento relacionado com a segurança que ponha em perigo ou, caso não seja corrigido ou solucionado, que possa pôr em perigo uma aeronave, os seus ocupantes ou outras pessoas; as ocorrências incluem, em particular, os acidentes e os incidentes graves;

8) «Organização»: uma organização que forneça produtos de aviação e/ou que empregue, contrate ou utilize os serviços de pessoas obrigadas a comunicar ocorrências nos termos do artigo 4.o, n.o 6;

9) «Anonimização»: a eliminação, dos relatórios de ocorrências, de todos os dados pessoais relativos aos autores da comunicação e às pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências, bem como de todos os elementos, incluindo o nome da organização ou organizações envolvidas nessas ocorrências, suscetíveis de revelar a identidade dos autores da comunicação ou de terceiros, ou de conduzirem a essa informação por inferência a partir do relatório de ocorrência;

10) «Perigo»: uma situação ou um objeto suscetíveis de causar a morte ou ferimentos a pessoas, danos a equipamentos ou estruturas, perda de material ou a diminuição da capacidade de uma pessoa para executar uma determinada função;

11) «Autoridade responsável pelas investigações de segurança»: a autoridade nacional permanente responsável pelas investigações de segurança na aviação civil que realiza ou supervisiona as investigações de segurança referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 996/2010;

12) «Cultura justa»: uma cultura em que os operadores de primeira linha ou outras pessoas não são objeto de sanções pelas suas ações, omissões ou decisões ajustadas à sua experiência e formação, mas em que a negligência grave, as infrações deliberadas e os atos de destruição não são tolerados;

13) «Ponto de contacto»:

a) Caso um pedido de informação seja formulado por uma parte interessada estabelecida num Estado-Membro, a autoridade competente designada por cada Estado-Membro nos termos do artigo 6.o, n.o 3;

b) Caso um pedido de informação seja formulado por uma parte interessada estabelecida fora da União, a Comissão;

14) «Parte interessada»: uma pessoa singular ou coletiva, ou um organismo oficial, dotados de personalidade jurídica ou não, que estejam em condições de participar na melhoria da segurança da aviação civil através do acesso a informações sobre ocorrências partilhadas entre os Estados-Membros, e que sejam abrangidos por uma das categorias de partes interessadas estabelecidas no Anexo II;

15) «Programa Nacional de Segurança Operacional»: um conjunto integrado de atos jurídicos e de atividades que visam gerir a segurança da aviação civil num Estado-Membro;

16) «Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação»: a avaliação das questões de segurança e o correspondente plano de ação a nível europeu;

17) «Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação»: um conjunto integrado de regulamentações a nível da União, em conjunto com as atividades e processos utilizados para a gestão comum da segurança da aviação civil a nível europeu;

18) «Sistema de gestão de segurança operacional»: uma abordagem sistemática da gestão da segurança da aviação, incluindo as estruturas organizativas, as responsabilidades, as políticas e os procedimentos necessários; abrange os sistemas de gestão que, de forma independente ou integrada com outros sistemas de gestão da organização, visem a gestão da segurança.

Artigo 3.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece regras em matéria de:

a) Comunicação de ocorrências que ponham em perigo ou que, caso não sejam corrigidas ou tratadas, possam pôr em perigo uma aeronave, os seus ocupantes, outras pessoas e equipamentos ou instalações que afetem a operação de voo da aeronave; e de comunicação de outras informações pertinentes relacionadas com a segurança nesse contexto;

b) Análise e medidas de seguimento em relação às ocorrências comunicadas e a outras informações relacionadas com a segurança;

c) Proteção dos profissionais da aviação;

d) Utilização adequada das informações de segurança recolhidas;

e) Integração de informações no Repositório Central Europeu; e

f) Divulgação de informações anonimizadas às partes interessadas, a fim de lhes prestar as informações de que necessitem para melhorarem a segurança da aviação.

▼M1

2.  O presente regulamento aplica-se às ocorrências e a outras informações relacionadas com a segurança que envolvam aeronaves civis a que se aplica o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).

No entanto, o presente regulamento não se aplica às ocorrências e outras informações relacionadas com a segurança que envolvam aeronaves não tripuladas para as quais não seja exigido qualquer certificado nem declaração nos termos do artigo 56.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (UE) 2018/1139, salvo se as ocorrências, ou outras informações relacionadas com a segurança, envolvendo essas aeronaves não tripuladas tiverem causado vítimas mortais ou feridos graves ou envolvido aeronaves que não sejam aeronaves não tripuladas.

Os Estados-Membros podem decidir aplicar o presente regulamento igualmente às ocorrências e a outras informações relacionadas com a segurança que envolvam aeronaves a que não se aplica o Regulamento (UE) 2018/1139.

▼B

Artigo 4.o

Comunicação obrigatória

1.  As ocorrências suscetíveis de representar um risco grave para a segurança da aviação, abrangidas pelas categorias que se seguem, são comunicadas pelas pessoas enumeradas no n.o 6 através dos sistemas de comunicação obrigatória de ocorrências nos termos do presente artigo:

a) Ocorrências relacionadas com a operação das aeronaves, tais como:

i) ocorrências relacionadas com uma colisão,

ii) ocorrências relacionadas com a descolagem e a aterragem,

iii) ocorrências relacionadas com o combustível,

iv) ocorrências em voo,

v) ocorrências relacionadas com a comunicação,

vi) ocorrências relacionadas com ferimentos, emergências e outras situações críticas,

vii) ocorrências relacionadas com a tripulação e com a incapacitação da tripulação,

viii) ocorrências relacionadas com as condições meteorológicas ou com a segurança não operacional;

b) Ocorrências relacionadas com as condições técnicas, com a manutenção e com a reparação das aeronaves, tais como:

i) defeitos estruturais,

ii) mau funcionamento de sistemas,

iii) problemas de manutenção e de reparação,

iv) problemas de propulsão (incluindo os motores, as hélices e os sistemas de rotor) e problemas das unidades de energia auxiliares (APU);

c) Ocorrências relacionadas com os serviços e as instalações de navegação aérea, tais como:

i) colisões, quase-colisões ou potencial para colisão,

ii) ocorrências específicas de gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea (ATM/ANS),

iii) ocorrências operacionais de ATM/ANS;

d) Ocorrências relacionadas com os aeródromos e os serviços de terra, tais como:

i) ocorrências relacionadas com as atividades e as instalações dos aeródromos,

ii) ocorrências relacionadas com a movimentação dos passageiros, da bagagem, do correio e da carga,

iii) ocorrências relacionadas com a assistência das aeronaves em terra e a sua manutenção.

2.  As organizações estabelecidas num Estado-Membro devem criar um sistema de comunicação obrigatória para facilitar a recolha dos elementos das ocorrências referidas no n.o 1.

3.  Os Estados-Membros devem criar um sistema de comunicação obrigatória para facilitar a recolha dos elementos das ocorrências, incluindo a recolha dos elementos das ocorrências recolhidos por organizações nos termos do n.o 2.

4.  A Agência Europeia para a Segurança da Aviação («Agência») deve criar um sistema de comunicação obrigatória para facilitar a recolha dos elementos das ocorrências, incluindo a recolha dos elementos das ocorrências recolhidos nos termos do n.o 2 por organizações certificadas ou aprovadas pela Agência.

5.  A Comissão adota, por meio de atos de execução, uma lista de classificação das ocorrências à qual deve ser feita referência na comunicação das ocorrências nos termos do n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 19.o, n.o 2.

A Comissão inclui nesses atos de execução uma lista separada de classificação das ocorrências aplicável a aeronaves que não sejam aeronaves a motor complexas. Essa lista é uma versão simplificada da lista referida no primeiro parágrafo e, se for caso disso, é adaptada às especificidades desse ramo da aviação.

6.  As pessoas singulares a seguir indicadas comunicam as ocorrências referidas no n.o 1 através do sistema criado nos termos do n.o 2 pela organização que emprega, contrata ou recorre aos serviços do autor da comunicação; ou, em alternativa, através do sistema criado nos termos do n.o 3 pelo Estado-Membro em que a sua organização estiver estabelecida, ou pelo Estado-Membro que emitiu, validou ou converteu a licença do piloto; ou através do sistema criado nos termos do n.o 4 pela Agência:

a) O piloto-comandante ou, nos casos em que o piloto-comandante esteja incapaz de comunicar a ocorrência, outro membro da tripulação que se lhe siga na cadeia de comando de uma aeronave matriculada num Estado-Membro ou de uma aeronave matriculada fora da União mas utilizada por um operador em relação ao qual um Estado-Membro assegura a supervisão das operações, ou por um operador estabelecido na União;

b) As pessoas que desempenham funções de conceção, construção, gestão da aeronavegabilidade permanente, manutenção ou modificação de uma aeronave, ou dos equipamentos ou peças relacionados com a mesma, sob a supervisão de um Estado-Membro ou da Agência;

c) As pessoas que assinam os certificados de avaliação da aeronavegabilidade, ou da colocação em serviço de uma aeronave, ou de equipamentos ou peças relacionados com a mesma, sob a supervisão de um Estado-Membro ou da Agência;

d) As pessoas que desempenham funções para as quais seja exigida uma autorização de um Estado-Membro enquanto agente de um prestador de serviços de tráfego aéreo com responsabilidade na área dos serviços de navegação aérea ou enquanto responsável pelo serviço de informação de voo;

e) As pessoas que desempenham funções relacionadas com a gestão da segurança de aeroportos a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

f) As pessoas que desempenham funções ligadas à instalação, modificação, manutenção, reparação, vistoria, verificação em voo ou inspeção de instalações de navegação aérea sob a supervisão de um Estado-Membro;

g) As pessoas que desempenham funções ligadas à assistência em terra a aeronaves, incluindo o abastecimento de combustível, a preparação do manifesto de carga, o carregamento, o degelo e o reboque num aeroporto abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

7.  As pessoas enumeradas no n.o 6 comunicam as ocorrências no prazo de 72 horas após delas terem tido conhecimento, salvo se circunstâncias excecionais o impedirem.

8.  Na sequência da comunicação da ocorrência, as organizações estabelecidas num Estado-Membro, não abrangidas pelo n.o 9, comunicam à autoridade competente desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 6.o, n.o 3, os elementos das ocorrências recolhidos nos termos do n.o 2 do presente artigo logo que possível e, em todo o caso, no prazo de 72 horas após terem tido conhecimento da ocorrência.

9.  Na sequência da comunicação da ocorrência, as organizações estabelecidas num Estado-Membro, certificadas ou aprovadas pela Agência, comunicam à Agência os elementos das ocorrências recolhidos nos termos do n.o 2 logo que possível e, em todo o caso, no prazo de 72 horas após terem tido conhecimento da ocorrência.

Artigo 5.o

Comunicação voluntária

1.  As organizações estabelecidas num Estado-Membro devem criar um sistema de comunicação voluntária para facilitar a recolha de:

a) Elementos de ocorrências que não possam ser recolhidos através do sistema de comunicação obrigatória;

b) Outras informações relacionadas com a segurança que o autor da comunicação considere representarem um perigo real ou potencial para a segurança da aviação.

2.  Os Estados-Membros devem criar um sistema de comunicação voluntária para facilitar a recolha de:

a) Elementos de ocorrências que não possam ser recolhidos através do sistema de comunicação obrigatória;

b) Outras informações relacionadas com a segurança que o autor da comunicação considere representarem um perigo real ou potencial para a segurança da aviação.

Este sistema inclui igualmente, sem a ela se limitar, a recolha de informações compiladas pelas organizações nos termos do n.o 6.

3.  A Agência deve criar um sistema de comunicação voluntária para facilitar a recolha de:

a) Elementos de ocorrências que não possam ser recolhidos através do sistema de comunicação obrigatória;

b) Outras informações relacionadas com a segurança que o autor da comunicação considere representarem um perigo real ou potencial para a segurança da aviação.

Este sistema inclui igualmente, sem a ela se limitar, a recolha de informações transferidas por organizações certificadas ou aprovadas pela Agência nos termos do n.o 5.

4.  Os sistemas de comunicação voluntária são utilizados para facilitar a recolha de elementos de ocorrências e de informações relacionadas com a segurança:

a) Cuja comunicação não seja obrigatória nos termos do artigo 4.o, n.o 1;

b) Comunicados por pessoas não enumeradas no artigo 4.o, n.o 6.

5.  As organizações estabelecidas num Estado-Membro, certificadas ou aprovadas pela Agência, comunicam atempadamente à Agência os elementos das ocorrências e as informações relacionadas com a segurança, recolhidos nos termos do n.o 1, suscetíveis de implicar um risco real ou potencial para a segurança da aviação.

6.  As organizações estabelecidas num Estado-Membro, não certificadas ou aprovadas pela Agência, comunicam atempadamente à autoridade competente desse Estado-Membro designada nos termos do artigo 6.o, n.o 3, os elementos das ocorrências e as informações de segurança, recolhidos nos termos do n.o 1 do presente artigo, suscetíveis de implicar um risco real ou potencial para a segurança da aviação. Os Estados-Membros podem que as organizações estabelecidas no seu território comuniquem os elementos de todas as ocorrências recolhidos nos termos do n.o 1 do presente artigo.

7.  Os Estados-Membros, a Agência e as organizações podem criar outros sistemas de recolha e tratamento de informações de segurança para recolher elementos das ocorrências suscetíveis de não ser compilados pelos sistemas de comunicação referidos no artigo 4.o e nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Esses sistemas podem incluir a comunicação a entidades não constantes do artigo 6.o, n.o 3, e podem envolver a participação ativa:

a) Do setor da aviação;

b) Das organizações profissionais dos trabalhadores da aviação.

8.  As informações recebidas através de comunicação voluntária ou obrigatória podem ser integradas num sistema único.

Artigo 6.o

Recolha e armazenamento de informações

1.  As organizações estabelecidas num Estado-Membro designam uma ou mais pessoas responsáveis pela gestão independente da recolha, avaliação, tratamento, análise e armazenamento dos elementos das ocorrências comunicados nos termos dos artigos 4.o e 5.o.

O tratamento dessas comunicações é feito de forma a evitar a utilização das informações para fins distintos da segurança, e deve salvaguardar adequadamente a confidencialidade da identidade dos autores das comunicações e das pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências, a fim de promover uma cultura justa.

2.  Mediante acordo com a autoridade competente, as pequenas organizações podem criar um mecanismo simplificado de recolha, avaliação, tratamento, análise e armazenamento dos elementos das ocorrências. Podem partilhar essas tarefas com organizações da mesma natureza, cumprindo as regras de confidencialidade e proteção nos termos do presente regulamento.

3.  Os Estados-Membros designam uma ou mais autoridades competentes incumbidas de criar um mecanismo independente de recolha, avaliação, tratamento, análise e armazenamento dos elementos das ocorrências comunicados nos termos dos artigos 4.o e 5.o.

O tratamento dessas comunicações é feito de forma a evitar a utilização das informações para fins distintos da segurança, e deve salvaguardar adequadamente a confidencialidade da identidade dos autores das comunicações e das pessoas referidas nos relatórios de ocorrências, a fim de promover uma cultura justa.

As autoridades que podem ser designadas nos termos do primeiro parágrafo, em conjunto ou separadamente, são as seguintes:

a) A autoridade nacional da aviação civil; e/ou

b) A autoridade responsável pelas investigações de segurança; e/ou

c) Outros organismos ou entidades independentes, baseados na União, incumbidos dessas funções.

Caso um Estado-Membro designe mais de um organismo ou entidade, designa um deles como ponto de contacto para a transferência de informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

4.  A Agência designa uma ou mais pessoas incumbidas de criar um mecanismo independente de recolha, avaliação, tratamento, análise e armazenamento dos elementos das ocorrências comunicados nos termos dos artigos 4.o e 5.o.

O tratamento dessas comunicações é feito de forma a evitar a utilização das informações para fins distintos da segurança, e deve salvaguardar adequadamente a confidencialidade da identidade dos autores das comunicações e das pessoas referidas nos relatórios de ocorrência, a fim de promover uma cultura justa.

5.  As organizações armazenam os relatórios de ocorrências elaborados com base nos elementos das ocorrências recolhidos nos termos dos artigos 4.o e 5.o numa ou mais bases de dados.

6.  As autoridades competentes referidas no n.o 3 armazenam os relatórios de ocorrências elaborados com base nos elementos das ocorrências recolhidos nos termos dos artigos 4.o e 5.o numa base de dados nacional.

7.  As informações relevantes sobre acidentes e incidentes graves recolhidas ou comunicadas pelas autoridades responsáveis pelas investigações de segurança são igualmente armazenadas na base de dados nacional.

8.  A Agência armazena os relatórios de ocorrências elaborados com base nos elementos das ocorrências recolhidos nos termos dos artigos 4.o e 5.o numa base de dados.

9.  As autoridades responsáveis pelas investigações de segurança têm pleno acesso à sua base de dados nacional, referida no n.o 6, para efeitos do cumprimento das suas responsabilidades nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 996/2010.

10.  As autoridades da aviação civil dos Estados-Membros têm pleno acesso à sua base de dados nacional, referida no n.o 6, para efeitos do cumprimento das suas responsabilidades em matéria de segurança.

Artigo 7.o

Qualidade e conteúdo dos relatórios de ocorrências

1.  Os relatórios de ocorrências referidos no artigo 6.o incluem, pelo menos, as informações enumeradas no anexo I.

2.  Os relatórios de ocorrências referidos no artigo 6.o, n.os 5, 6 e 8, incluem uma classificação de risco para a segurança aplicável às ocorrências em questão. Essa classificação é revista e, se necessário, alterada, e é validada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou pela Agência, de acordo com o sistema comum europeu de classificação de risco referido no n.o 5 do presente artigo.

3.  As organizações, os Estados-Membros e a Agência estabelecem processos de verificação da qualidade dos dados a fim de melhorar a coerência dos dados, nomeadamente entre as informações inicialmente recolhidas e o relatório armazenado na base de dados.

4.  As bases de dados referidas no artigo 6.o, n.os 5, 6 e 8, utilizam formatos:

a) Normalizados de modo a facilitar o intercâmbio de informações; e

b) Compatíveis com o software ECCAIRS e a classificação ADREP.

5.  A Comissão cria, em estreita cooperação com os Estados-Membros e com a Agência, através da rede de analistas da segurança da aviação referida no artigo 14, n.o 2, um sistema comum europeu de classificação de risco destinado a permitir às organizações, aos Estados-Membros e à Agência classificar as ocorrências em termos de riscos para a segurança. Ao fazê-lo, a Comissão tem em conta a necessidade de compatibilidade com os sistemas de classificação de risco existentes.

A Comissão cria esse sistema até 15 de maio de 2017.

6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.o, para definir o sistema comum europeu de classificação de risco.

7.  A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições para pôr em prática o sistema comum europeu de classificação de risco. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 19.o, n.o 2.

8.  A Comissão e a Agência apoiam as autoridades competentes dos Estados-Membros nas suas tarefas de integração dos dados, tais como:

a) A integração das informações mínimas referidas no n.o 1;

b) A classificação de risco das ocorrências referida no n.o 2; e

c) O estabelecimento dos processos de controlo da qualidade dos dados referidos no n.o 3.

A Comissão e a Agência prestam esse apoio de modo a contribuir para a harmonização do processo de registo dos dados em todos os Estados-Membros, proporcionando, nomeadamente, aos profissionais dos organismos ou entidades referidos no artigo 6.o, n.os 1, 3 e 4:

a) Material de orientação;

b) Seminários; e

c) Formação adequada.

Artigo 8.o

Repositório Central Europeu

1.  A Comissão gere um Repositório Central Europeu destinado a armazenar todos os relatórios de ocorrências recolhidos na União.

2.  Os Estados-Membros, em acordo com a Comissão, atualizam o Repositório Central Europeu transferindo para este todas as informações relacionadas com a segurança armazenadas nas bases de dados nacionais a que se refere o artigo 6.o, n.o 6.

3.  A Agência acorda com a Comissão os protocolos técnicos para transferir para o Repositório Central Europeu todos os relatórios de ocorrências recolhidos pela Agência nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução, em especial no que se refere às ocorrências armazenadas no sistema interno de comunicação de ocorrências (IORS), bem como as informações recolhidas nos termos do artigo 4.o, n.o 9, e do artigo 5.o, n.o 5, do presente regulamento.

4.  A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições para a gestão do Repositório Central Europeu tal como referido nos n.os 1 e 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 19.o, n.o 2.

Artigo 9.o

Intercâmbio de informações

1.  Os Estados-Membros e a Agência participam num intercâmbio de informações, pondo todas as informações relacionadas com a segurança armazenadas nas suas bases de dados à disposição das autoridades competentes dos outros Estados-Membros, da Agência e da Comissão, através do Repositório Central Europeu.

Os relatórios de ocorrências são transferidos para o Repositório Central Europeu no prazo de 30 dias a contar da sua introdução nas bases de dados nacionais.

Sempre que necessário, os relatórios de ocorrências são atualizados com informações adicionais relacionadas com a segurança.

2.  Os Estados-Membros transferem igualmente as informações sobre acidentes e incidentes graves para o Repositório Central Europeu, nos termos seguintes:

a) Enquanto a investigação estiver em curso, as informações factuais preliminares sobre acidentes e incidentes graves;

b) Uma vez concluída a investigação:

i) o relatório final da investigação, e

ii) quando disponível, uma síntese em inglês do relatório final da investigação.

3.  Um Estado-Membro ou a Agência transmite, logo que possível, todas as informações relacionadas com a segurança pertinentes à autoridade competente do Estado-Membro ou à Agência se, durante a recolha dos elementos das ocorrências, durante o armazenamento dos relatórios de ocorrências ou durante a realização de uma análise nos termos do artigo 13.o, n.o 6, detetar problemas de segurança que considere:

a) Serem do interesse de outros Estados-Membros ou da Agência; ou

b) Poderem exigir a tomada de medidas de segurança por outros Estados-Membros ou pela Agência.

Artigo 10.o

Divulgação das informações armazenadas no Repositório Central Europeu

1.  As entidades responsáveis pela regulação da segurança da aviação civil ou as autoridades responsáveis pelas investigações de segurança dentro da União têm pleno acesso seguro em linha às informações sobre ocorrências constantes do Repositório Central Europeu.

Essas informações são utilizadas nos termos dos artigos 15.o e 16.o.

2.  As partes interessadas enumeradas no anexo II podem solicitar o acesso a determinadas informações contidas no Repositório Central Europeu.

As partes interessadas estabelecidas na União dirigem os seus pedidos de informação ao ponto de contacto do Estado-Membro onde estejam estabelecidas.

As partes interessadas estabelecidas fora da União dirigem os seus pedidos à Comissão.

A Comissão informa a autoridade competente do Estado-Membro em causa sempre que tais pedidos lhe sejam feitos ao abrigo do presente número.

3.  Sem prejuízo do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 996/2010, as informações constantes do Repositório Central Europeu sobre as investigações de segurança em curso realizadas nos termos desse regulamento não são divulgadas às partes interessadas ao abrigo do presente artigo.

4.  Por razões de segurança, as partes interessadas não têm acesso direto ao Repositório Central Europeu.

Artigo 11.o

Tratamento dos pedidos e decisões

1.  Os pedidos relativos a informações contidas no Repositório Central Europeu são apresentados utilizando os formulários aprovados pelo ponto de contacto. Os formulários incluem, pelo menos, os campos constantes do anexo III.

2.  Ao receber um pedido, o ponto de contacto verifica se:

a) O pedido provém de uma parte interessada;

b) Tem competência para apreciar o pedido.

Caso conclua que o tratamento do pedido é da competência de outro Estado-Membro ou da Comissão, o ponto de contacto transfere o pedido para esse Estado-Membro ou para a Comissão, conforme o caso.

3.  Os pontos de contacto avaliam, caso a caso, se os pedidos recebidos se justificam e são exequíveis.

Os pontos de contacto podem prestar informações às partes interessadas em papel através de meios de comunicação eletrónica seguros.

4.  Caso aceite o pedido, o ponto de contacto determina a quantidade e o nível de informações a prestar. Sem prejuízo dos artigos 15.o e 16.o, as informações limitam-se ao estritamente necessário para o fim a que se destina o pedido.

As informações não relacionadas com os equipamentos, as operações ou o ramo de atividade das partes interessadas são transmitidas de forma agregada ou anonimizada. As informações não agregadas podem ser fornecidas às partes interessadas se estas apresentarem por escrito uma justificação pormenorizada. Essas informações devem ser utilizadas nos termos dos artigos 15.o e 16.o.

5.  Os pontos de contacto só prestam às partes interessadas enumeradas no anexo II, ponto b), informações relacionadas com os equipamentos, as operações ou o ramo de atividade da parte interessada em causa.

6.  Ao receber um pedido de uma parte interessada enumerada no anexo II, ponto a), o ponto de contacto pode tomar uma decisão geral de transmitir regularmente informações a essa parte interessada, desde que:

a) As informações solicitadas estejam relacionadas com os equipamentos, as operações ou o ramo de atividade da parte interessada;

b) A decisão geral não conceda acesso a todos os conteúdos da base de dados; e

c) A decisão geral apenas diga respeito a informações anonimizadas.

7.  As partes interessadas utilizam as informações recebidas ao abrigo do presente artigo nas seguintes condições:

a) Só podem utilizar as informações recebidas para os fins especificados no formulário do pedido, que devem ser compatíveis com o objetivo do presente regulamento, definido no artigo 1.o; e

b) Não podem divulgar as informações recebidas sem o consentimento escrito do ponto de contacto que as prestou, e tomam as medidas necessárias para garantir adequadamente a confidencialidade das informações recebidas.

8.  A decisão de divulgar informações ao abrigo do presente artigo limita-se ao estritamente necessário para a realização do fim do seu utilizador.

Artigo 12.o

Registo dos pedidos e intercâmbio de informações

1.  Os pontos de contacto mantêm um registo de todos os pedidos recebidos e das medidas tomadas em relação a cada pedido.

Essa informação é transmitida atempadamente à Comissão sempre que for recebido um pedido e/ou forem tomadas medidas.

2.  A Comissão disponibiliza a todos os pontos de contacto uma lista atualizada dos pedidos recebidos e das medidas tomadas pelos vários pontos de contacto e por si própria.

Artigo 13.o

Análise e seguimento das ocorrências a nível nacional

1.  As organizações estabelecidas num Estado-Membro estabelecem um processo para a análise das ocorrências recolhidas nos termos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 5.o, n.o 1, a fim de identificar os perigos para a segurança associados a essas ocorrências ou grupos de ocorrências.

Com base nessa análise, as organizações determinam as medidas corretivas ou preventivas adequadas necessárias para melhorar a segurança da aviação.

2.  Caso, na sequência da análise referida no n.o 1, uma organização estabelecida num Estado-Membro identifique medidas corretivas ou preventivas adequadas necessárias para corrigir deficiências reais ou potenciais de segurança da aviação:

a) Aplica essas medidas atempadamente; e

b) Estabelece um processo para monitorizar a aplicação e a eficácia das medidas.

3.  As organizações estabelecidas num Estado-Membro comunicam periodicamente aos seus funcionários e ao pessoal contratado informações relativas à análise e ao seguimento das ocorrências em relação às quais foram tomadas medidas preventivas ou corretivas.

4.  Caso, em resultado da sua análise das ocorrências ou dos grupos de ocorrências comunicados nos termos do artigo 4.o, n.o 8, e do artigo 5.o, n.o 6, uma organização estabelecida num Estado-Membro, não abrangida pelo n.o 5, identifique um risco real ou potencial para a segurança da aviação, transmite à autoridade competente desse Estado-Membro, no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da ocorrência pelo autor da comunicação:

a) Os resultados preliminares das análises efetuadas nos termos do n.o 1, se os houver; e

b) As medidas a tomar nos termos do n.o 2.

A organização comunica os resultados finais das análises efetuadas, se necessário, assim que estiverem disponíveis, e, em princípio, no prazo de três meses a contar da data da comunicação da ocorrência.

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem solicitar que as organizações lhes transmitam os resultados preliminares ou os resultados finais das análises de ocorrências que lhes tenham sido comunicadas, mas em relação às quais não tenham recebido seguimento, ou tenham recebido apenas os resultados preliminares.

5.  Caso, em resultado da sua análise das ocorrências ou dos grupos de ocorrências comunicados nos termos do artigo 4.o, n.o 9, e do artigo 5.o, n.o 5, uma organização estabelecida num Estado-Membro, certificada ou aprovada pela Agência, identifique um risco real ou potencial para a segurança da aviação, transmite à Agência, no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da ocorrência pelo autor da comunicação:

a) Os resultados preliminares das análises efetuadas nos termos do n.o 1, se os houver; e

b) As medidas a tomar nos termos do n.o 2.

As organizações certificadas ou aprovadas pela Agência transmitem-lhe os resultados finais das análises efetuadas, se necessário, assim que estiverem disponíveis, e, em princípio, no prazo de três meses a contar da data da comunicação da ocorrência.

A Agência pode solicitar que as organizações lhe transmitam os resultados preliminares ou os resultados finais das análises de ocorrências que tenham recebido, mas em relação às quais não tenham recebido seguimento, ou tenham recebido apenas os resultados preliminares.

6.  Os Estados-Membros e a Agência estabelecem um processo para a análise das informações relacionadas com as ocorrências que lhes sejam diretamente comunicadas nos termos do artigo 4.o, n.o 6, e do artigo 5.o, n.os 2 e 3, a fim de identificar os perigos para a segurança associados a essas ocorrências. Com base nessa análise, os Estados-Membros e a Agência determinam as medidas corretivas ou preventivas adequadas necessárias para melhorar a segurança da aviação.

7.  Caso, na sequência da análise referida no n.o 6, um Estado-Membro ou a Agência identifique medidas corretivas ou preventivas adequadas necessárias para corrigir deficiências reais ou potenciais de segurança da aviação:

a) Aplica essas medidas atempadamente; e

b) Estabelece um processo para monitorizar a aplicação e a eficácia das medidas.

8.  Por cada ocorrência ou grupo de ocorrências monitorizados nos termos do n.o 4 ou do n.o 5, os Estados-Membros e a Agência têm acesso às análises efetuadas, e monitorizam devidamente as medidas tomadas pelas organizações sob a sua responsabilidade.

Se um Estado-Membro ou a Agência considerarem que a aplicação e a eficácia das medidas comunicadas são inadequadas para corrigir as deficiências reais ou potenciais de segurança, asseguram que a organização em causa tome e aplique medidas adicionais adequadas.

9.  Se disponíveis, as informações relativas à análise e ao seguimento de ocorrências específicas ou de grupos de ocorrências, obtidas em aplicação do presente artigo, são armazenadas no Repositório Central Europeu, nos termos do artigo 8.o, n.os 2 e 3, atempadamente e, o mais tardar, dois meses a contar da sua introdução na base de dados nacional relevante.

10.  Os Estados-Membros utilizam as informações obtidas a partir da análise dos relatórios de ocorrências para identificar as medidas corretivas a tomar, se for o caso, no âmbito dos seus Programas Nacionais de Segurança Operacional.

11.  A fim de informar o público sobre o nível de segurança existente na aviação civil, os Estados-Membros publicam um relatório sobre segurança no mínimo uma vez por ano. Esse relatório deve:

a) Conter informações agregadas ou anonimizadas sobre o tipo de ocorrências e sobre as informações relacionadas com a segurança comunicadas através dos seus sistemas nacionais de comunicação obrigatória e voluntária;

b) Identificar as tendências;

c) Identificar as medidas tomadas.

12.  Os Estados-Membros podem igualmente publicar, de forma anonimizada, os relatórios de ocorrências e os resultados das análises de risco.

Artigo 14.o

Análise e seguimento das ocorrências a nível da União

1.  A Comissão, a Agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros participam regularmente, em colaboração, no intercâmbio e na análise das informações constantes do Repositório Central Europeu.

Sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade estabelecidos no presente regulamento, podem ser convidados observadores, caso a caso, conforme adequado.

2.  A Comissão, a Agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros colaboram através de uma rede de analistas da segurança da aviação.

A rede de analistas da segurança da aviação contribui para a melhoria da segurança da aviação na União, nomeadamente procedendo a análises de segurança para apoiar o Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação e o Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação.

3.  A Agência apoia as atividades da rede de analistas da segurança da aviação, nomeadamente, prestando assistência à preparação e à organização das reuniões da rede.

4.  A Agência inclui, no relatório anual de segurança referido no artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, informações sobre os resultados da análise de informações referida no n.o 1.

Artigo 15.o

Confidencialidade e utilização adequada das informações

1.  Os Estados-Membros e as organizações, em conformidade com a sua legislação nacional, e a Agência, tomam as medidas necessárias para garantir a confidencialidade adequada dos elementos das ocorrências recebidas nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 10.o.

Os Estados-Membros, as organizações estabelecidas num Estado-Membro e a Agência tratam os dados pessoais apenas na medida do necessário para os fins do presente regulamento, e sem prejuízo dos atos normativos nacionais que aplicam a Diretiva 95/46/CE.

2.  Sem prejuízo das disposições relativas à proteção das informações de segurança dos artigos 12.o, 14.o e 15.o do Regulamento (UE) n.o 996/2010, as informações provenientes dos relatórios de ocorrências são utilizadas apenas para os fins para os quais foram recolhidas.

Os Estados-Membros, a Agência e as organizações não disponibilizam nem utilizam as informações sobre ocorrências:

a) Para imputar culpas ou responsabilidades; nem

b) Para fins que não sejam manter ou melhorar a segurança da aviação.

3.  A Comissão, a Agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros, no cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 14.o em relação às informações contidas no Repositório Central Europeu:

a) Asseguram a confidencialidade das informações; e

b) Limitam a utilização das informações ao estritamente necessário para cumprirem as suas obrigações em matéria de segurança, sem imputar culpas ou responsabilidades. Neste contexto, as informações são utilizadas, nomeadamente, para gerir os riscos e para analisar as tendências no domínio da segurança que possam conduzir a recomendações ou medidas de segurança destinadas a corrigir deficiências, reais ou potenciais, em matéria de segurança.

4.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes referidas no artigo 6.o, n.o 3, e as autoridades responsáveis pela administração da justiça cooperem entre si mediante a celebração de convénios administrativos prévios. Esses convénios administrativos prévios devem procurar assegurar um equilíbrio adequado entre a necessidade de administrar corretamente a justiça, por um lado, e a necessidade de dispor continuamente de informações de segurança, por outro.

Artigo 16.o

Proteção das fontes de informação

1.  Para efeitos do presente artigo, a expressão «dados pessoais» inclui nomeadamente os nomes e os endereços de pessoas singulares.

2.  As organizações estabelecidas num Estado-Membro asseguram que os dados pessoais só sejam disponibilizados ao pessoal da organização em causa, com exceção das pessoas designadas nos termos do artigo 6.o, n.o 1, caso tal seja absolutamente necessário para a averiguação das ocorrências com vista a aumentar a segurança da aviação.

As informações desidentificadas são divulgadas dentro da organização de forma adequada.

3.  Os Estados-Membros asseguram que não sejam introduzidos dados pessoais na base de dados nacional a que se refere o artigo 6.o, n.o 6. Essas informações desidentificadas são postas à disposição de todas as partes relevantes de modo a permitir-lhes, por exemplo, cumprir as obrigações que lhes incumbem no que respeita à melhoria da segurança da aviação.

4.  A Agência assegura que não sejam introduzidos dados pessoais na base de dados da Agência referida no artigo 6.o, n.o 8. Essas informações desidentificadas são postas à disposição de todas as partes relevantes de modo a permitir-lhes, por exemplo, cumprir as obrigações que lhes incumbem no que respeita à melhoria da segurança da aviação.

5.  Os Estados-Membros e a Agência não podem ser impedidos de tomar as medidas necessárias para manter ou melhorar a segurança da aviação.

6.  Sem prejuízo do direito penal nacional aplicável, os Estados-Membros abstêm-se de proceder judicialmente em relação a violações da lei não premeditadas, ou cometidas por inadvertência, de que tomem conhecimento apenas por terem sido comunicadas ao abrigo dos artigos 4.o e 5.o.

O primeiro parágrafo não se aplica nos casos referidos no n.o 10. Os Estados-Membros podem manter ou adotar medidas para reforçar a proteção dos autores das comunicações ou das pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências. Os Estados-Membros podem aplicar esta regra, nomeadamente, sem as exceções referidas no n.o 10.

7.  Caso sejam instaurados processos disciplinares ou administrativos ao abrigo do direito nacional, as informações contidas nos relatórios de ocorrências não podem ser utilizadas contra:

a) Os autores das comunicações; ou

b) As pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências.

O primeiro parágrafo não se aplica nos casos referidos no n.o 10.

Os Estados-Membros podem manter ou adotar medidas para reforçar a proteção dos autores das comunicações ou das pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências. Os Estados-Membros podem, nomeadamente, alargar essa proteção aos processos civis ou penais.

8.  Os Estados-Membros podem adotar ou manter em vigor disposições legislativas que garantam um nível de proteção dos autores das comunicações ou das pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências, superior ao previsto no presente regulamento.

9.  Salvo nos casos a que se aplique o n.o 10, os trabalhadores e os membros do pessoal contratado que comuniquem ocorrências ou que sejam mencionados em relatórios de ocorrências recolhidos nos termos dos artigos 4.o e 5.o, não podem ser prejudicados pela entidade patronal ou pela organização à qual prestam serviços com fundamento nas informações comunicadas pelo autor da comunicação.

10.  A proteção prevista nos n.os 6, 7 e 9 não se aplica nos casos em que se verifique:

a) Conduta dolosa;

b) Uma manifesta e grave falta de cuidado perante um risco óbvio e uma profunda falta de responsabilidade profissional que tenham levado a não tomar as disposições evidentemente necessárias nessas circunstâncias, causando um prejuízo previsível a uma pessoa ou a um bem, ou comprometendo gravemente o nível de segurança da aviação.

11.  As organizações estabelecidas num Estado-Membro adotam, após consulta aos representantes dos trabalhadores, regras internas que descrevam a forma como os princípios de cultura justa, em especial o princípio referido no n.o 9, são garantidos e aplicados por essas organizações.

O organismo designado nos termos do n.o 12 pode pedir para analisar as regras internas das organizações estabelecidas no seu Estado-Membro antes de essas regras serem aplicadas.

12.  Os Estados-Membros designam um organismo responsável pela aplicação dos n.os 6, 9 e 11.

Os trabalhadores e os membros do pessoal contratado podem comunicar a esse organismo alegadas infrações às regras definidas no presente artigo. Os trabalhadores e os membros do pessoal contratado não podem ser sancionados por comunicarem alegadas infrações. Os trabalhadores e os membros do pessoal contratado podem informar a Comissão dessas alegadas infrações.

Se for caso disso, o organismo designado aconselha as autoridades competentes do seu Estado-Membro a respeito das medidas corretivas ou das sanções decorrentes da aplicação do artigo 21.o.

13.  Em 15 de maio de 2019 e, em seguida, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente artigo e, em especial, sobre as atividades do organismo designado nos termos do n.o 12. O relatório não pode conter dados pessoais.

Artigo 17.o

Atualização dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.o, a fim de:

a) Atualizar a lista dos campos obrigatórios dos relatórios de ocorrência constantes do anexo I, caso, tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento, se conclua que é necessário introduzir alterações a fim de aumentar a segurança da aviação;

b) Atualizar o formulário para os pedidos de informações ao Repositório Central Europeu constante do anexo III a fim de ter em conta a experiência adquirida e a evolução recente;

c) Alinhar os anexos pelo software ECCAIRS, pela classificação ADREP, pelos atos jurídicos adotados pela União e por acordos internacionais.

A Agência e a rede de analistas da segurança da aviação referida no artigo 14.o, n.o 2, dão pareceres adequados à Comissão para efeitos da atualização da lista dos campos obrigatórios.

Artigo 18.o

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos os delegados a que se refere o artigo 7.o, n.o 6, e o artigo 17.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes a que se refere o artigo 7.o, n.o 6, e o artigo 17.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 6, e do artigo 17.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 19.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 20.o

Acesso aos documentos e proteção dos dados pessoais

1.  Com exceção dos artigos 10.o e 11.o, que estabelecem regras de acesso mais rigorosas aos dados e informações contidos no Repositório Central Europeu, o presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

2.  O presente regulamento é aplicável sem prejuízo dos atos normativos nacionais que aplicam a Diretiva 95/46/CE e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 21.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável às infrações ao presente regulamento. As sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros comunicam à Comissão essas disposições e quaisquer alterações subsequentes que lhes digam respeito.

Artigo 22.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 996/2010

É suprimido o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 996/2010.

Todavia, esse artigo continua a ser aplicável até à data de aplicação do presente regulamento, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3.

Artigo 23.o

Revogação

São revogados a Diretiva 2003/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007. Esses atos continuam a ser aplicáveis até à data de aplicação do presente regulamento, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3.

Artigo 24.o

Entrada em vigor e aplicação

1.  O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  Até 16 de novembro de 2020, a Comissão publica e transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório abrange, nomeadamente, o contributo do presente regulamento para reduzir a sinistralidade das aeronaves e o número de vítimas mortais associadas. Se adequado, a Comissão apresenta propostas de alteração ao presente regulamento com base neste relatório.

3.  O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de novembro de 2015 e não antes da entrada em vigor das medidas de execução referidas no artigo 4.o, n.o 5. O artigo 7.o, n.o 2, é aplicável a partir da entrada em vigor dos atos delegados e dos atos de execução que determinam e desenvolvem o sistema comum europeu de classificação de risco referido no artigo 7.o, n.os 6 e 7.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

LISTA DOS REQUISITOS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS OBRIGATÓRIOS E VOLUNTÁRIOS DE COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS

Nota:  Os campos de dados devem ser preenchidos com as informações solicitadas. Caso as autoridades competentes dos Estados-Membros ou a Agência não possam incluir essas informações por não terem sido fornecidas pela organização ou pelo autor da comunicação, o campo de dados pode ser preenchido com a menção «desconhecido». No entanto, a fim de garantir que as informações adequadas sejam transmitidas, a utilização da menção «desconhecido» deverá, tanto quanto possível, ser evitada, e o relatório deverá, se possível, ser preenchido com as informações numa fase posterior.

1.   CAMPOS DE DADOS OBRIGATÓRIOS COMUNS

Ao introduzirem, nas suas respetivas bases de dados, informações sobre todas as ocorrências comunicadas obrigatoriamente e, na medida do possível, todas as ocorrências comunicadas voluntariamente, as organizações, os Estados-Membros e a Agência devem assegurar que os relatórios de ocorrências registadas nas suas bases de dados contenham, no mínimo, as seguintes informações:

1) Título

 Título

2) Informações para arquivo

 Entidade responsável

 Número do dossier

 Estatuto da ocorrência

3) Quando

 Data UTC

4) Onde

 Estado/ Zona da ocorrência

 Local da ocorrência

5) Classificação

 Classe da ocorrência

 Categoria da ocorrência

6) Narrativa

 Língua da narrativa

 Narrativa

7) Eventos

 Tipo de evento

8) Classificação do risco

2.   CAMPOS DE DADOS OBRIGATÓRIOS ESPECÍFICOS

2.1.    Campos de dados relacionados com as aeronaves

Ao introduzirem, nas suas respetivas bases de dados, informações sobre todas as ocorrências comunicadas obrigatoriamente e, na medida do possível, todas as ocorrências comunicadas voluntariamente, as organizações, os Estados-Membros e a Agência devem assegurar que os relatórios de ocorrências registadas nas suas bases de dados contenham, no mínimo, as seguintes informações:

1) Identificação da aeronave

 Estado de matrícula

 Marca/modelo/série

 Número de série da aeronave

 Matrícula da aeronave

 Indicativo

2) Operação da aeronave

 Operador

 Tipo de operação

3) Descrição da aeronave

 Categoria de aeronave

 Tipo de propulsão

 Grupo de massa

4) Historial do voo

 Último ponto de partida

 Destino previsto

 Fase de voo

5) Tempo

 Pertinência das condições meteorológicas

2.2.    Campos de dados relativos aos serviços de navegação aérea

Ao introduzirem, nas suas respetivas bases de dados, informações sobre todas as ocorrências comunicadas obrigatoriamente e, na medida do possível, todas as ocorrências comunicadas voluntariamente, as organizações, os Estados-Membros e a Agência devem assegurar que os relatórios de ocorrências registadas nas suas bases de dados contenham, no mínimo, as seguintes informações:

1) Relação com a gestão do tráfego aéreo (ATM)

 Contribuição da ATM

 Serviço afetado (efeito sobre o serviço de ATM)

2) Nome da unidade de serviços de tráfego aéreo (ATS)

2.2.1.    Campos de dados relativos à Violação da Separação Mínima/Perda da Separação e Violação do Espaço Aéreo

Ao introduzirem, nas suas respetivas bases de dados, informações sobre todas as ocorrências comunicadas obrigatoriamente e, na medida do possível, todas as ocorrências comunicadas voluntariamente, as organizações, os Estados-Membros e a Agência devem assegurar que os relatórios de ocorrências registadas nas suas bases de dados contenham, no mínimo, as seguintes informações:

1) Espaço aéreo

 Tipo de espaço aéreo

 Classe de espaço aéreo

 Nome da FIR/UIR

2.3.    Campos de dados relacionados com os aeródromos

Ao introduzirem, nas suas respetivas bases de dados, informações sobre todas as ocorrências comunicadas obrigatoriamente e, na medida do possível, todas as ocorrências comunicadas voluntariamente, as organizações, os Estados-Membros e a Agência devem assegurar que os relatórios de ocorrências registadas nas suas bases de dados contenham, no mínimo, as seguintes informações:

1) Indicador de localização (indicador OACI do aeródromo)

2) Localização do aeródromo

2.4.    Campos de dados relativos a danos a aeronaves ou ferimentos a pessoas

Ao introduzirem, nas suas respetivas bases de dados, informações sobre todas as ocorrências comunicadas obrigatoriamente e, na medida do possível, todas as ocorrências comunicadas voluntariamente, as organizações, os Estados-Membros e a Agência devem assegurar que os relatórios de ocorrências registadas nas suas bases de dados contenham, no mínimo, as seguintes informações:

1) Gravidade

 Dano mais grave

 Nível dos ferimentos

2) Ferimentos a pessoas

 Número de ferimentos em terra (fatais, graves, menores)

 Número de ferimentos na aeronave (fatais, graves, menores).




ANEXO II

PARTES INTERESSADAS

a) Lista das partes interessadas que podem receber informações com base em decisões tomadas caso a caso, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, ou com base numa decisão geral, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 6:

1. Fabricantes: concetores e fabricantes de aeronaves, motores, hélices e peças e acessórios de aeronaves, e as suas respetivas associações; concetores e fabricantes de sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo (ATM, air traffic management); concetores e fabricantes de sistemas e componentes para serviços de navegação aérea (ANS, air navigation services); concetores e fabricantes de sistemas e equipamentos utilizados em aeródromos (lado ar)

2. Manutenção: organizações que se ocupam da manutenção ou vistoria de aeronaves, motores, hélices e peças e acessórios de aeronaves; da instalação, modificação, manutenção, reparação, revisão geral, verificação em voo ou inspeção de serviços de navegação aérea; ou da manutenção ou revisão geral de sistemas, componentes e equipamentos de aeródromos (lado ar)

3. Operadores: companhias aéreas e operadores de aeronaves e respetivas associações; operadores de aeródromos e respetivas associações

4. Prestadores de serviços de navegação aérea e fornecedores de funções específicas de gestão do tráfego aéreo

5. Prestadores de serviços em aeródromos: organizações responsáveis pela assistência em escala a aeronaves, incluindo o abastecimento de combustível, a preparação da folha de carga, o carregamento, o degelo e o reboque no aeródromo, bem como operações de salvamento e combate a incêndios, ou outros serviços de emergência

6. Organizações de formação no domínio da aviação

7. Organizações de países terceiros: autoridades aeronáuticas governamentais e autoridades responsáveis pela investigação de acidentes de países terceiros

8. Organizações internacionais de aviação

9. Investigação: laboratórios, centros ou entidades de investigação, públicos ou privados; ou universidades que efetuam investigação ou estudos sobre segurança aérea

b) Lista das partes interessadas que podem receber informações com base em decisões tomadas caso a caso, ao abrigo do artigo 11.o, n.os 4 e 5:

1. Pilotos (a título pessoal)

2. Controladores de tráfego aéreo (a título pessoal) e outro pessoal de gestão do tráfego aéreo/serviços de navegação aérea que desempenhe tarefas de segurança

3. Engenheiros/técnicos/pessoal responsável pelos sistemas eletrónicos de segurança do tráfego aéreo/gestores de transporte aéreo (ou de aeródromos) (a título pessoal)

4. Organizações profissionais representativas do pessoal que desempenha tarefas de segurança




ANEXO III

PEDIDO DE INFORMAÇÕES QUE CONSTEM DO REPOSITÓRIO CENTRAL EUROPEU

1. Nome:

Função/cargo:

Sociedade:

Endereço:

Telefone:

Correio eletrónico:

Data:

Tipo de atividade:

Categoria do requerente [ver anexo II do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil ( 3 )]:

2. Informações solicitadas (seja o mais preciso possível; indique a data/o período que lhe interessa):

3. Motivo do pedido:

4. Indique o fim a que as informações se destinam:

5. Data para a qual as informações são solicitadas:

6. O formulário preenchido deve ser enviado, por correio eletrónico, para: (ponto de contacto)

7. Acesso às informações:

O ponto de contacto não é obrigado a prestar as informações solicitadas. Pode fazê-lo apenas se tiver a certeza de que o pedido é compatível com o Regulamento (UE) n.o 376/2014. O requerente e a respetiva organização comprometem-se a limitar a utilização das informações ao fim previsto no ponto 4. Recorda-se igualmente que as informações prestadas com base no presente pedido são disponibilizadas exclusivamente para efeitos de segurança aérea, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 376/2014, e não para outros fins, nomeadamente o apuramento de culpas, a determinação de responsabilidade ou fins comerciais.

O requerente não pode divulgar informações que lhe tenham sido prestadas sem a autorização escrita do ponto de contacto.

O incumprimento das condições acima referidas pode implicar a recusa de acesso a outras informações contidas no Repositório Central Europeu e, se for caso disso, a aplicação de sanções.

8. Data, local e assinatura:



( 1 ) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010, (UE) n.o 376/2014 e Diretivas 2014/30/UE, e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento do Conselho (CEE) n.o 3922/91 (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

( 3 ) JO L 122 de 24.4.2014, p. 18.

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