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Document 32023R0931

Regulamento de Execução (UE) 2023/931 da Comissão de 8 de maio de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que diz respeito às condições de utilização da infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora Pierre ex A. Froehner como alimento tradicional de um país terceiro (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/2981

JO L 124 de 10.5.2023, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/931/oj

10.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/931 DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que diz respeito às condições de utilização da infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora Pierre ex A. Froehner como alimento tradicional de um país terceiro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos.

(3)

A lista da União estabelecida no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 inclui a infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora Pierre ex A. Froehner como alimento tradicional autorizado de um país terceiro.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/917 da Comissão (3) autorizou a colocação no mercado da infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora Pierre ex A. Froehner como alimento tradicional de um país terceiro para utilização em infusões de plantas.

(5)

Em 4 de julho de 2022, a empresa Luigi Lavazza Spa («requerente») apresentou à Comissão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, um pedido de alteração das condições de utilização da infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora Pierre ex A. Froehner. O requerente solicitou a extensão da sua utilização a bebidas não alcoólicas prontas a beber, aromatizadas e não aromatizadas, e a café, extratos de café e chicória, café instantâneo, chá, infusões de plantas e de frutos, sucedâneos do café, misturas de café e misturas instantâneas para bebidas (e seus sucedâneos aromatizados) destinados à população em geral.

(6)

A Comissão considera que a atualização solicitada da lista da União não é suscetível de afetar a saúde humana e que não é necessária uma avaliação da segurança pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. As utilizações propostas da infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora Pierre ex A. Froehner darão origem a níveis de ingestão que são comparáveis aos níveis de ingestão resultantes das utilizações atualmente autorizadas que foram avaliadas e consideradas seguras pela Autoridade e que serviram de apoio à autorização do alimento tradicional de um país terceiro. Por conseguinte, é adequado alterar as condições de utilização da infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora Pierre ex A. Froehner, a fim de alargar a sua utilização a bebidas não alcoólicas prontas a beber, aromatizadas e não aromatizadas, e a café, extratos de café e chicória, café instantâneo, chá, infusões de plantas e de frutos, sucedâneos do café, misturas de café e misturas instantâneas para bebidas (e seus sucedâneos aromatizados).

(7)

As informações disponibilizadas no pedido contêm fundamentos suficientes para concluir que as alterações propostas das condições de utilização do alimento tradicional de um país terceiro estão em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283 e devem ser aprovadas.

(8)

Tendo em conta esta extensão da utilização da infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora Pierre ex A. Froehner a outras categorias de alimentos, e para efeitos de clareza e compreensão das categorias de alimentos, a categoria de alimentos inicialmente autorizada «Infusões de plantas» é alterada para «Infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora Pierre ex A. Froehner para ser colocada no mercado como tal», estando as «infusões de plantas» incluídas na categoria de alimentos «Café, extratos de café e chicória, café instantâneo, chá, infusões de plantas e de frutos, sucedâneos do café, misturas de café e misturas instantâneas para bebidas (e seus sucedâneos aromatizados)».

(9)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/917 da Comissão, de 1 de julho de 2020, que autoriza a colocação no mercado da infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora Pierre ex A. Froehner como alimento tradicional de um país terceiro ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 (JO L 209 de 2.7.2020, p. 10).


ANEXO

No quadro 1 (Novos alimentos autorizados) do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, a entrada relativa a «Infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora Pierre ex A. Froehner (alimento tradicional de um país terceiro)» passa a ter a seguinte redação:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Proteção de dados

«Infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora Pierre ex A. Froehner

(alimento tradicional de um país terceiro)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “Infusão de folhas de café” ou “Infusão seca de folhas de café”, em função da forma a comercializar.

 

 

Infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora Pierre ex A. Froehner colocada no mercado como tal

 

Bebidas não alcoólicas prontas a beber, aromatizadas e não aromatizadas (*1)

 

Café, extratos de café e chicória, café instantâneo, chá, infusões de plantas e de frutos, sucedâneos do café, misturas de café e misturas instantâneas para bebidas (e seus sucedâneos aromatizados) (*1)

 


(*1)  * não é uma utilização tradicional do alimento»


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