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Document 32022R1209

    Regulamento Delegado (UE) 2022/1209 da Comissão de 5 de maio de 2022 que completa o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao procedimento de aplicação de coimas e respetivos métodos de cálculo e cobrança (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/2804

    JO L 187 de 14.7.2022, p. 19–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1209/oj

    14.7.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 187/19


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1209 DA COMISSÃO

    de 5 de maio de 2022

    que completa o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao procedimento de aplicação de coimas e respetivos métodos de cálculo e cobrança

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (1), nomeadamente o artigo 85.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A decisão de aplicar uma coima a um operador económico em apoio de medidas corretivas e restritivas em conformidade com o artigo 85.o do Regulamento (UE) 2018/858 deve ser tomada pela Comissão após consulta dos Estados-Membros e dos operadores económicos em causa, nos termos do artigo 53.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/858, e deve ser refletida na decisão de aplicação de medidas corretivas e restritivas.

    (2)

    É necessário estabelecer determinadas regras processuais para a imposição de coimas em apoio de medidas corretivas e restritivas pela Comissão, com base no procedimento previsto no artigo 53.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/858. Importa especialmente garantir o direito de ser ouvido e o direito de acesso ao processo, concedendo ao operador económico a possibilidade de aceder às informações pertinentes e o direito de formular observações, juntamente com os elementos de prova necessários para corroborar essas observações, sobre a aplicação prevista de uma coima. Além disso, importa estabelecer regras para assegurar uma proteção adequada dos dados que os operadores económicos considerem confidenciais.

    (3)

    É necessário estabelecer um método de cálculo das coimas em função da gravidade da infração. Esse método deve ser conhecido previamente pelos operadores económicos. As coimas devem ser dissuasivas, desencorajando os operadores económicos de violarem os requisitos do Regulamento (UE) 2018/858, e proporcionadas em relação à gravidade da infração. Uma vez que as coimas devem ser aplicadas por veículo, sistema, componente ou unidade técnica não conforme, os critérios de cálculo da coima devem ser considerados em conformidade. O cálculo das coimas deve ter em conta qualquer vantagem económica indevida, obtida através da venda ou distribuição de um veículo não conforme, que possa distorcer a concorrência com outros operadores económicos que respeitem as regras. Ao avaliar a gravidade da infração, devem também ser tidas em conta quaisquer prejuízos sofridos pelos consumidores, incluindo a alteração do desempenho do veículo, que resultem de não conformidades, uma vez que uma não conformidade pode comprometer a proteção da saúde e da segurança dos consumidores pretendida pelo referido regulamento. Além disso, o montante das coimas deve ser proporcionado em relação ao número de veículos não conformes registados na União ou ao número de sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes disponibilizados no mercado da União.

    (4)

    A gravidade e os efeitos da infração, bem como quaisquer fatores agravantes e atenuantes, devem ser devidamente considerados no cálculo da coima, que deve ser percebida como dissuasiva, proporcionada e com um prejuízo superior aos benefícios da infração. Os fatores agravantes devem incluir o impacto na segurança, na saúde e no ambiente, uma vez que garantir um elevado nível de segurança, saúde e proteção do ambiente constitui um dos objetivos do Regulamento (UE) 2018/858. Garantir um regime de sanções sólido, a nível da União, que tenha um efeito dissuasor sancionando as infrações que afetem negativamente a segurança dos ocupantes dos veículos e de outros utilizadores das rodovias e a proteção da saúde humana e do ambiente deverá contribuir para a consecução desse objetivo. O grau de cooperação do operador económico, incluindo as medidas corretivas tomadas pelo operador económico, deve ser considerado um elemento atenuante ao calcular a coima.

    (5)

    A fim de facilitar o pagamento das coimas, é necessário estabelecer um método para a sua cobrança. A cobrança das coimas deve ser efetuada de acordo com as regras em matéria de cobrança de multas, de outras sanções pecuniárias ou de outras sanções impostas pelas instituições da União, estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Procedimento

    1.   Antes de aplicar qualquer coima a um operador económico nos termos do artigo 85.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 53.o do Regulamento (UE) 2018/858, a Comissão deve notificar por escrito o operador económico e os Estados-Membros em causa da sua intenção de aplicar uma coima, explicando as razões que justificam essa decisão.

    2.   O operador económico e os Estados-Membros em causa dispõem de um prazo não inferior a 30 dias, a partir da notificação nos termos do n.o 1, para apresentar as suas observações por escrito à Comissão. Sem prejuízo do disposto no n.o 4, as observações escritas recebidas após o termo desse prazo não serão tidas em conta.

    3.   O operador económico e os Estados-Membros em causa podem juntar às observações escritas apresentadas à Comissão todos os elementos de prova que corroborem essas observações.

    4.   Na sequência das observações escritas formuladas pelo operador económico e pelos Estados-Membros em causa, a Comissão pode, mediante pedido devidamente fundamentado, solicitar informações adicionais num prazo a fixar no pedido não inferior a 15 dias.

    5.   Em casos excecionais, quando solicitadas informações adicionais, a Comissão pode convidar o operador económico e os Estados-Membros em causa a apresentarem a sua posição oralmente, numa reunião após a conclusão da fase escrita do procedimento previsto nos n.os 1 a 4.

    Artigo 2.o

    Confidencialidade

    1.   Os operadores económicos que apresentem informações em conformidade com o artigo 1.o devem identificar todas as informações fornecidas que considerem confidenciais, justificando essa confidencialidade, e, se for caso disso, fornecer uma versão não confidencial separada dos documentos que contenham as referidas informações até à data fixada pela Comissão.

    2.   Se o operador económico não tiver identificado nenhuma informação como confidencial, a Comissão pode presumir que as informações apresentadas não contêm informações confidenciais.

    3.   Nenhuma disposição do presente artigo impede a Comissão de utilizar as informações apresentadas para provar a não conformidade.

    Artigo 3.o

    Método de cálculo das coimas

    1.   Para efeitos de cálculo do montante das coimas, a Comissão deve estimar os seguintes montantes:

    a)

    o benefício económico ou outra vantagem obtida pelo operador económico resultante da não conformidade;

    b)

    se possível, as perdas sofridas pelos consumidores resultantes da não conformidade.

    Os benefícios e perdas assim considerados servirão de base para calcular as coimas. Se um benefício para o operador económico constituir igualmente uma perda para os consumidores, só deve ser tido em conta uma única vez.

    Com base nos montantes referidos nas alíneas a) e b), as coimas devem ser calculadas tendo em conta o número de veículos não conformes registados no mercado da União ou o número de sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes disponibilizados no mercado da União.

    2.   Ao calcular o montante das coimas, a Comissão terá em conta quaisquer fatores agravantes ou atenuantes, bem como outros fatores.

    3.   Os fatores agravantes referidos no n.o 2 incluem os seguintes elementos:

    a)

    o impacto na saúde e na segurança das pessoas ou o impacto negativo no ambiente resultante do incumprimento dos requisitos de desempenho de um veículo;

    b)

    o grau de negligência ou intenção do operador económico, incluindo qualquer tentativa por parte do operador económico de ocultar ou dissimular informações relevantes para determinar a não conformidade;

    c)

    qualquer recusa injustificada do operador económico em fornecer as informações ou os elementos de prova solicitados pela Comissão.

    4.   Os fatores atenuantes referidos no n.o 2 incluem os seguintes elementos:

    a)

    os esforços e a cooperação do operador económico na deteção da não conformidade;

    b)

    quaisquer medidas corretivas tomadas por iniciativa do próprio operador económico, incluindo a sua prontidão;

    c)

    qualquer outro fator atenuante razoável e relevante, devidamente demonstrado através elementos de prova pelo operador económico.

    5.   Os outros fatores referidos no n.o 2 incluem a repetição, a frequência ou a duração da não conformidade, e outras sanções impostas a nível da União ou a nível nacional por incumprimento das regras de homologação UE no período de 10 anos precedente ao estabelecimento da não conformidade.

    6.   A coima final, expressa em euros, deve ser fixada num nível que garanta a sua eficácia, proporcionalidade e o efeito dissuasor.

    Artigo 4.o

    Método de cálculo das coimas

    As coimas devem ser pagas no prazo de três meses a partir da data de notificação da decisão da Comissão ao devedor, aplicando-se a data de receção da carta de notificação. As coimas são cobradas em conformidade com os artigos 107.o e 108.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Pode ser concedido um prazo suplementar para o seu pagamento, em conformidade com o artigo 104.o do mesmo regulamento.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 151 de 14.6.2018, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


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