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Document 32022D0754
Council Decision (CFSP) 2022/754 of 16 May 2022 amending Decision (CFSP) 2019/797 concerning restrictive measures against cyber-attacks threatening the Union or its Member States
Decisão (PESC) 2022/754 do Conselho de 16 de maio de 2022 que altera a Decisão (PESC) 2019/797 relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros
Decisão (PESC) 2022/754 do Conselho de 16 de maio de 2022 que altera a Decisão (PESC) 2019/797 relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros
ST/8410/2022/INIT
JO L 138 de 17.5.2022, p. 16–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/16 |
DECISÃO (PESC) 2022/754 DO CONSELHO
de 16 de maio de 2022
que altera a Decisão (PESC) 2019/797 relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de maio de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/797 (1). |
(2) |
A Decisão (PESC) 2019/797 é aplicável até 18 de maio de 2022. Com base numa reapreciação dessa decisão, a validade dessa decisão deverá ser prorrogada até 18 de maio de 2025 e as medidas restritivas nela contidas deverão ser prorrogadas até 18 de maio de 2023. |
(3) |
A Decisão (PESC) 2019/797 deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 10.o da Decisão (PESC) 2019/797 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.o
A presente decisão é aplicável até 18 de maio de 2025 e fica sujeita a reapreciação permanente. As medidas previstas nos artigos 4.o e 5.o aplicam-se até 18 de maio de 2023 às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que figuram no anexo.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros (JO L 129 I de 17.5.2019, p. 13).