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Document 32020D1587

Decisão (UE) 2020/1587 do Conselho de 29 de outubro de 2020 relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a terceira parcela de 2020

JO L 362 de 30.10.2020, p. 30–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1587/oj

30.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 362/30


DECISÃO (UE) 2020/1587 DO CONSELHO

de 29 de outubro de 2020

relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a terceira parcela de 2020

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do procedimento previsto nos artigos 19.o a 22.° do Regulamento (UE) 2018/1877 («Regulamento Financeiro do 11.° FED»), a Comissão deve apresentar, até 10 de outubro de 2020, uma proposta em que indica: a) o montante da terceira parcela da contribuição para 2020; b) um montante anual revisto da contribuição para 2020, nos casos em que o montante não corresponda às necessidades efetivas.

(2)

Nos termos do artigo 46.o do Regulamento Financeiro do 11.° FED, o Banco Europeu de Investimento (BEI) comunicou à Comissão as suas estimativas atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura.

(3)

O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro do 11.° FED prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do 10.° Fundo Europeu de Desenvolvimento (10.° FED) para o BEI e a título do 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento (o 11.° FED) para a Comissão.

(4)

Sob proposta da Comissão, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/1800 (3), que fixa o limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2020 em 4 400 000 000 de euros no que se refere à Comissão e em 300 000 000 de euros no que se refere ao BEI.

(5)

Os artigos 152.o e 153.° do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (4) estipulam que o Reino Unido continua a ser parte no FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores não encerrados. No entanto, a parte do Reino Unido em fundos resultantes de anulações de autorizações a título do 10.° FED ou de FED anteriores não será reutilizada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contribuições para o FED a pagar por cada Estado-Membro à Comissão e ao BEI a título da terceira parcela de 2020 são indicadas no quadro constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(2)  JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.

(3)  Decisão (UE) 2019/1800 do Conselho, de 24 de outubro de 2019, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2021, o montante anual para 2020, a primeira parcela para 2020 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2022 e 2023 (JO L 274 de 28.10.2019, p. 9).

(4)  JO C 384 I de 12.11.2019, p. 1.


ANEXO

ESTADOS-MEMBROS E REINO UNIDO

Chave de repartição do 10.° FED em %

Chave de repartição do 11.° FED em %

3.a parcela de 2020 (EUR)

Total

Comissão

BEI

11.° FED

10.° FED

BÉLGICA

3,53

3,24927

32 492 700,00

3 530 000,00

36 022 700,00

BULGÁRIA

0,14

0,21853

2 185 300,00

140 000,00

2 325 300,00

CHÉQUIA

0,51

0,79745

7 974 500,00

510 000,00

8 484 500,00

DINAMARCA

2,00

1,98045

19 804 500,00

2 000 000,00

21 804 500,00

ALEMANHA

20,50

20,57980

205 798 000,00

20 500 000,00

226 298 000,00

ESTÓNIA

0,05

0,08635

863 500,00

50 000,00

913 500,00

IRLANDA

0,91

0,94006

9 400 600,00

910 000,00

10 310 600,00

GRÉCIA

1,47

1,50735

15 073 500,00

1 470 000,00

16 543 500,00

ESPANHA

7,85

7,93248

79 324 800,00

7 850 000,00

87 174 800,00

FRANÇA

19,55

17,81269

178 126 900,00

19 550 000,00

197 676 900,00

CROÁCIA

0,00

0,22518

2 251 800,00

0,00

2 251 800,00

ITÁLIA

12,86

12,53009

125 300 900,00

12 860 000,00

138 160 900,00

CHIPRE

0,09

0,11162

1 116 200,00

90 000,00

1 206 200,00

LETÓNIA

0,07

0,11612

1 161 200,00

70 000,00

1 231 200,00

LITUÂNIA

0,12

0,18077

1 807 700,00

120 000,00

1 927 700,00

LUXEMBURGO

0,27

0,25509

2 550 900,00

270 000,00

2 820 900,00

HUNGRIA

0,55

0,61456

6 145 600,00

550 000,00

6 695 600,00

MALTA

0,03

0,03801

380 100,00

30 000,00

410 100,00

PAÍSES BAIXOS

4,85

4,77678

47 767 800,00

4 850 000,00

52 617 800,00

ÁUSTRIA

2,41

2,39757

23 975 700,00

2 410 000,00

26 385 700,00

POLÓNIA

1,30

2,00734

20 073 400,00

1 300 000,00

21 373 400,00

PORTUGAL

1,15

1,19679

11 967 900,00

1 150 000,00

13 117 900,00

ROMÉNIA

0,37

0,71815

7 181 500,00

370 000,00

7 551 500,00

ESLOVÉNIA

0,18

0,22452

2 245 200,00

180 000,00

2 425 200,00

ESLOVÁQUIA

0,21

0,37616

3 761 600,00

210 000,00

3 971 600,00

FINLÂNDIA

1,47

1,50909

15 090 900,00

1 470 000,00

16 560 900,00

SUÉCIA

2,74

2,93911

29 391 100,00

2 740 000,00

32 131 100,00

REINO UNIDO

14,82

14,67862

146 786 200,00

14 820 000,00

161 606 200,00

TOTAL UE-27 e REINO UNIDO

100,00

100,00

1 000 000 000,00

100 000 000,00

1 100 000 000,00


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