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Document 32018D0342

    Decisão de Execução (UE) 2018/342 da Comissão, de 7 de março de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2018) 1509] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2018/1509

    JO L 65 de 8.3.2018, p. 43–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/342/oj

    8.3.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 65/43


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/342 DA COMISSÃO

    de 7 de março de 2018

    que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

    [notificada com o número C(2018) 1509]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

    Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4).

    (2)

    A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução.

    (3)

    Desde a data da sua adoção, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada várias vezes para ter em conta a evolução da situação epidemiológica na União no que se refere à gripe aviária. Em especial, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão (5) a fim de estabelecer regras relativas à expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247. Esta alteração tomou em consideração o facto de os pintos do dia constituírem um risco muito baixo de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade em comparação com outros produtos à base de aves de capoeira.

    (4)

    A Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi também posteriormente alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão (6), a fim de reforçar as medidas de controlo da doença aplicáveis quando existe um risco acrescido de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Em consequência, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina agora o estabelecimento, a nível da União, de outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros em causa, como se refere no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE, na sequência de um ou vários focos de gripe aviária de alta patogenicidade, e a duração das medidas nelas aplicáveis. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 também estabelece agora regras para a expedição de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação provenientes das outras zonas submetidas a restrições e com destino a outros Estados-Membros, sob reserva de determinadas condições.

    (5)

    Além disso, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado várias vezes, sobretudo para ter em conta mudanças nos limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE.

    (6)

    O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2018/314 da Comissão (7), na sequência da notificação pelos Países Baixos de um novo foco de gripe aviária de alta patogenicidade na província de Groningen, nesse Estado-Membro. Os Países baixos notificaram igualmente a Comissão de que tomaram devidamente as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento desse foco, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno da exploração de aves de capoeira infetada.

    (7)

    Desde a data da última alteração da Decisão de Execução (UE) 2017/247 pela Decisão de Execução (UE) 2018/314, a Bulgária notificou à Comissão um novo foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 numa exploração de aves de capoeira na região de Dobrich, nesse Estado-Membro. Além disso, a Itália também notificou a Comissão de um novo foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na região de Lombardia, nesse Estado-Membro.

    (8)

    A Bulgária e a Itália notificaram igualmente a Comissão de que tomaram as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento desses focos recentes, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno das explorações de aves de capoeira infetadas, nesses Estados-Membros.

    (9)

    A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Bulgária e a Itália e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pelas autoridades competentes da Bulgária e da Itália se encontram a uma distância suficiente das explorações de aves de capoeira onde os focos foram confirmados.

    (10)

    A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Bulgária e a Itália, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Bulgária e na Itália em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade naqueles Estados-Membros.

    (11)

    A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser atualizada de modo a ter em conta a situação epidemiológica atual na Bulgária e na Itália no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade. Em especial, as zonas de proteção e de vigilância na Bulgária e na Itália, agora sujeitas a restrições em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem ser enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247.

    (12)

    O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de atualizar a regionalização a nível da União, de modo a incluir as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Bulgária e na Itália em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade nesses Estados-Membros, e a duração das restrições nelas aplicáveis.

    (13)

    A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (14)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2018.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).

    (4)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

    (5)  Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).

    (6)  Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 261 de 11.10.2017, p. 26).

    (7)  Decisão de Execução (UE) 2018/314 da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 60 de 2.3.2018, p. 44).


    ANEXO

    O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado do seguinte modo:

    1)

    A parte A é alterada do seguinte modo:

    a)

    a entrada relativa à Bulgária passa a ter a seguinte redação:

    «Estado-Membro: Bulgária

    Área que engloba:

    Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

    Dobrich region, General Toshevo Municipality

    General Toshevo

    30.3.2018»

    b)

    a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

    «Estado-Membro: Itália

    Área que engloba:

    Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

    A área das partes da região da Lombardia (ADNS 18/0001) situadas num círculo com um raio de três quilómetros, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N45.561533 E9.752275

    28.3.2018»

    2)

    A parte B é alterada do seguinte modo:

    a)

    a entrada relativa à Bulgária passa a ter a seguinte redação:

    «Estado-Membro: Bulgária

    Área que engloba:

    Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

    Dobrich region, General Toshevo Municipality

    General Toshevo

    De 30.3.2018 a 8.4.2018

    Prisad

    Yovkovo

    Ravnets

    Lyulyakovo

    Plenimir

    Petleshkovo

    Malina

    Preselentsi

    Pisarovo

    Chernookovo

    Kardam

    Snyagovo

    Ograzhden

    Kapinovo

    Dubovik

    8.4.2018»

    b)

    a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

    «Estado-Membro: Itália

    Área que engloba:

    Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

    A área das partes da região da Lombardia (ADNS 18/0001) situadas num círculo com um raio de três quilómetros, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N45.561533 E9.752275

    De 29.3.2018 a 6.4.2018

    A área das partes da região da Lombardia (ADNS 18/0001) situadas além da área descrita na zona de proteção e dentro de um círculo com um raio de dez quilómetros, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N45.561533 E9.752275

    6.4.2018»


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