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Document 32017R0794
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/794 of 10 May 2017 approving silicon dioxide Kieselguhr as an existing active substance for use in biocidal products of product-type 18 (Text with EEA relevance. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/794 da Comissão, de 10 de maio de 2017, que aprova o dióxido de silício/Kieselguhr como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/794 da Comissão, de 10 de maio de 2017, que aprova o dióxido de silício/Kieselguhr como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/2939
JO L 120 de 11.5.2017, p. 7–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
11.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/794 DA COMISSÃO
de 10 de maio de 2017
que aprova o dióxido de silício/Kieselguhr como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o dióxido de silício/Kieselguhr. |
(2) |
O dióxido de silício/Kieselguhr foi avaliado tendo em vista a utilização no tipo de produtos 18, inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
A França foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 18 de dezembro de 2015. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 11 de outubro de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(5) |
Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 18 que contenham dióxido de silício/Kieselguhr satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
(6) |
Justifica-se, pois, aprovar o dióxido de silício/Kieselguhr para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos de certas especificações e condições. |
(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O dióxido de silício/Kieselguhr é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
||||||||||
Dióxido de silício/Kieselguhr |
Denominação IUPAC: Dióxido de silício/Kieselguhr N.o CE: não disponível N.o CAS: 61790-53-2 |
1 000 g/kg em peso (100 %) |
1 de novembro de 2018 |
31 de outubro de 2028 |
18 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.
(2) Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
(3) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).