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Documento 32008R0725

Regulamento (CE) n. o  725/2008 da Comissão, de 24 de Julho de 2008 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 198 de 26.7.2008, pagg. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Stato giuridico del documento In vigore

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/725/oj

26.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/32


REGULAMENTO (CE) N.o 725/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2008

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente a alínea a), do n.o 1, do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 360/2008 da Comissão (JO L 111 de 23.4.2008, p. 9).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Produto com a seguinte composição (percentagem em peso):

Requeijão

32,4

Leite magro

32,9

Natas (33,5 % de matéria gorda)

12,4

Açúcar

4,5

O produto contém ainda um preparado de fruta, soro lácteo, estabilizante e culturas de iogurte.

O teor em peso de matéria gorda é de 4,3 %.

O produto tem cor vermelha clara. Tem consistência de queijo fresco. São visíveis pedaços do preparado de fruta.

O produto é acondicionado em recipientes de 150 g.

0406 10 20

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 0406, 0406 10 e 0406 10 20.

O produto contém mais de 70 %, em peso, de produtos lácteos e a característica essencial é-lhe conferida pelo requeijão. Mantém, por conseguinte, a característica de queijo fresco e requeijão.

Por esse motivo, o produto deve classificar-se na posição 0406.

2.

Produto com a seguinte composição (percentagem em peso):

Requeijão

41,7

Iogurte de leite magro

29,7

Preparado de fruta

20

Xarope de frutose

5

Concentrado de albumina

2

Aglutinante

0,9

Natas

0,7

O teor em peso de matéria gorda é de 0,4 %.

O produto apresenta-se em duas camadas: a camada superior é constituída por uma massa branca que contém o requeijão; a camada inferior contém o preparado de fruta. A camada superior tem o aspecto de um queijo fresco.

O produto é acondicionado em recipientes de 125 g.

0406 10 20

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 0406, 0406 10 e 0406 10 20.

O produto contém mais de 70 %, em peso, de produtos lácteos e a característica essencial é-lhe conferida pelo requeijão. Mantém, por conseguinte, a característica de queijo fresco e requeijão.

Por esse motivo, o produto deve classificar-se na posição 0406.


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