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Document 32004D0130
2004/130/EC: Commission Decision of 30 January 2004 providing for the temporary marketing of certain seed of the species Vicia faba L. not satisfying the requirements of Council Directive 66/401/EEC (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2004) 161)
2004/130/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Janeiro de 2004, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Vicia faba L. que não satisfaçam os requisitos da Directiva 66/401/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 161]
2004/130/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Janeiro de 2004, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Vicia faba L. que não satisfaçam os requisitos da Directiva 66/401/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 161]
JO L 37 de 10.2.2004, p. 32–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/02/2004
2004/130/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Janeiro de 2004, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Vicia faba L. que não satisfaçam os requisitos da Directiva 66/401/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 161]
Jornal Oficial nº L 037 de 10/02/2004 p. 0032 - 0033
Decisão da Comissão de 30 de Janeiro de 2004 que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Vicia faba L. que não satisfaçam os requisitos da Directiva 66/401/CEE do Conselho [notificada com o número C(2004) 161] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/130/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 17.o, Considerando o seguinte: (1) No Reino Unido, a quantidade disponível de sementes de variedades primaveris de favarolas (Vicia faba L.) adequadas às condições climáticas locais e que respeitem, quanto à capacidade germinativa, os requisitos da Directiva 66/401/CEE é insuficiente e não permite, pois, satisfazer as necessidades daquele Estado-Membro. (2) Não é possível satisfazer adequadamente a procura de sementes dessa espécie com sementes de outros Estados-Membros ou de países terceiros que obedeçam a todos os requisitos da Directiva 66/401/CEE. (3) Deste modo, o Reino Unido deve ser autorizado a permitir, por um período que deixa de vigorar em 15 de Fevereiro de 2004, a comercialização de sementes dessa espécie sujeitas a requisitos menos rigorosos. (4) Além disso, outros Estados-Membros, independentemente do facto de terem ou não colhido as sementes num Estado-Membro ou num país terceiro abrangido pela Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros(3), que estão em condições de abastecer o Reino Unido com sementes da espécie referida, devem ser autorizados a permitir a comercialização de tais sementes. (5) O Reino Unido deve desempenhar um papel de coordenador, com o objectivo de assegurar que a quantidade total de sementes abrangida pela presente autorização não exceda a quantidade máxima abrangida pela presente decisão. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A comercialização na Comunidade de sementes de variedades primaveris de favarolas (Vicia faba L.) que não satisfaçam os requisitos mínimos relativos à capacidade germinativa previstos na Directiva 66/401/CEE é permitida, por um período que deixa de vigorar em 15 de Fevereiro de 2004, nos termos definidos no anexo da presente decisão e na observância das seguintes condições: a) A capacidade germinativa seja, pelo menos, a definida no anexo à presente decisão; b) As etiquetas oficiais devem indicar a germinação determinada no exame oficial efectuado nos termos do n.o 1, alínea d) do ponto C, do artigo 2.o da Directiva 66/401/CEE; c) As sementes devem primeiramente ter sido colocadas no mercado em conformidade com o artigo 2.o da presente decisão. Artigo 2.o Qualquer fornecedor de sementes que deseje colocar no mercado as sementes referidas no artigo 1.o deve apresentar um pedido de autorização ao Estado-Membro em que se encontra estabelecido ou no qual importa. O Estado-Membro em questão autorizará o fornecedor a colocar aquelas sementes no mercado, excepto se: a) Existirem provas suficientes que permitam duvidar da capacidade de o fornecedor colocar no mercado a quantidade de sementes para a qual solicitou autorização; ou b) A quantidade total autorizada a ser comercializada nos termos da derrogação em causa levasse à superação da quantidade máxima especificada no anexo. Artigo 3.o Os Estados-Membros devem prestar assistência administrativa mútua na aplicação da presente decisão. Incumbe ao Reino Unido desempenhar o papel de Estado-Membro coordenador no respeitante ao artigo 1.o, a fim de assegurar que a quantidade total autorizada não exceda a quantidade máxima especificada no anexo. O Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 2.o notificará imediatamente o Estado-Membro coordenador da quantidade a que o pedido diz respeito. O Estado-Membro coordenador informará imediatamente o Estado-Membro notificante caso a autorização resulte no facto de se ultrapassar a quantidade máxima. Artigo 4.o Os Estados--Membros notificarão imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros acerca das quantidades cuja comercialização autorizaram ao abrigo da presente decisão. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. (2) JO L 165 de 3.7.2003, p. 23. (3) JO L 8 de 14.1.2003, p. 10. Decisão alterada pela Decisão 2003/403/CE (JO L 141 de 7.6.2003, p. 23). ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>