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Document 32002R2370
Council Regulation (EC) No 2370/2002 of 20 December 2002 establishing an emergency Community measure for scrapping fishing vessels
Regulamento (CE) n.° 2370/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que estabelece uma medida comunitária de emergência para a demolição de navios de pesca
Regulamento (CE) n.° 2370/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que estabelece uma medida comunitária de emergência para a demolição de navios de pesca
JO L 358 de 31.12.2002, p. 57–58
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2003
31.12.2002 |
PT |
Jornal Oficial das Comunidades Europeias |
L 358/57 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2370/2002 DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2002
que estabelece uma medida comunitária de emergência para a demolição de navios de pesca
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (3), prevê incentivos para a demolição a fim de obter um equilíbrio entre a capacidade da frota e os recursos disponíveis a longo prazo. |
(2) |
Várias unidades populacionais de grande importância para as pescas comunitárias estão actualmente gravemente depauperadas. Os proprietários dos navios de pesca cujas possibilidades de pesca foram drasticamente reduzidas em consequência de um plano de recuperação adoptado pelo Conselho devem, pois, beneficiar de incentivos suplementares à demolição, para além dos já previstos no Regulamento (CE) n.o 2792/1999. Devem ser colocados à disposição dos Estados-Membros fundos suplementares para esse efeito. |
(3) |
Só os proprietários de navios gravemente afectados por um plano de recuperação devem ter acesso aos incentivos suplementares à demolição dos navios de pesca definidos no presente regulamento. Uma redução das possibilidades de pesca de, pelo menos, 25 % para o navio em causa deve ser considerada um indicador objectivo da existência de um impacto importante. |
(4) |
Os montantes máximos dos prémios de demolição previstos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 são insuficientes para permitir o pagamento dos prémios mais elevados. |
(5) |
É necessário, por uma questão de conservação, que a medida comunitária seja estabelecida o mais rapidamente possível e limitada no tempo, por forma a garantir que a reestruturação adequada da frota seja imediatamente iniciada. |
(6) |
É necessário assegurar uma flexibilidade adequada da repartição dos fundos de demolição suplementares, por forma a permitir que esses fundos sejam atribuídos aos Estados-Membros que deles mais necessitam. |
(7) |
É necessário garantir uma definição clara das funções de todas as partes que participam na execução da medida financeira e devem ser tomadas medidas para garantir a transparência e a equidade dos procedimentos de gestão e de acompanhamento da medida. |
(8) |
As regras relativas às contribuições financeiras realizadas no âmbito do presente regulamento são definidas por referência às do Regulamento (CE) n.o 2792/1999. |
(9) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). |
(10) |
Para cumprir o objectivo fundamental do presente regulamento, nomeadamente a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos, é necessário e conveniente estabelecer regras relativas à demolição dos navios de pesca. Segundo o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.o do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objectivo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I OBJECTO E ELEGIBILIDADE
Artigo 1.o
Objecto
É instituída, para o período compreendido entre 2003 e 2006, uma medida comunitária de emergência para auxiliar os Estados-Membros a obter reduções suplementares do esforço de pesca decorrentes dos planos de recuperação adoptados pelo Conselho. A medida consiste num incentivo especial para atribuir aos Estados-Membros fundos destinados a co-financiar as suas necessidades suplementares em matéria de demolição dos navios de pesca afectados por planos de recuperação.
Artigo 2.o
Elegibilidade
Qualquer navio abrangido por um plano de recuperação aprovado pelo Conselho é elegível para um prémio de demolição bonificado nos termos do artigo 3.o do presente regulamento, desde que:
a) |
O navio de pesca seja igualmente elegível para prémios de demolição ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, e |
b) |
O seu esforço de pesca tenha sido reduzido em pelo menos 25 %, na sequência da adopção de um plano de recuperação. |
Artigo 3.o
Montante máximo do prémio de demolição bonificado
Os proprietários de navios de pesca podem beneficiar de ajudas públicas em relação aos navios de pesca elegíveis na acepção do artigo 2.o, com base nas tabelas referidas na alínea a) do n.o 5 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, aumentadas de 20 %.
TÍTULO II 2003
Artigo 4.o
Contribuição financeira da Comunidade
A Comunidade pode conceder aos Estados-Membros, em relação a 2003, uma contribuição financeira (a seguir designada «contribuição financeira») para as despesas por eles efectuadas ao abrigo do artigo 3.o A contribuição financeira é calculada de acordo com as taxas previstas no quadro 3 do grupo 1 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2792/1999.
Artigo 5.o
Programas previsionais de despesas anuais
Os Estados-Membros que pretendam receber uma contribuição financeira devem apresentar à Comissão, até 30 de Junho de 2003, um plano das suas despesas de demolição previstas para 2003, ao abrigo da presente medida. A Comissão procederá, então, à autorização do montante global anual disponível no orçamento para esta medida.
Artigo 6.o
Procedimento
1. Os Estados-Membros devem apresentar os seus pedidos de pagamento de despesas até 30 de Junho de 2004. Com base nesses pedidos e na situação de cada Estado-Membro em relação ao impacto dos planos de recuperação, a Comissão decidirá da contribuição financeira a pagar a cada Estado-Membro. A Comissão pagará até 50 % do apoio no momento da recepção do pedido, e o saldo após certificação pelas autoridades referidas no n.o 2.
2. As autoridades responsáveis pela execução da medida comunitária de emergência são as autoridades de gestão e pagamento responsáveis pelas medidas dos Fundos Estruturais relativas à pesca nos Estados-Membros em causa. As referidas autoridades desempenham as funções que lhes são atribuídas pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (5).
3. Salvo disposição em contrário decorrente do presente regulamento, são aplicáveis as disposições relevantes do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, nomeadamente os artigos 33.o a 39.o, bem como a legislação derivada.
TÍTULO III 2004-2006
Artigo 7.o
No período 2004-2006, os fundos necessários para o financiamento da medida comunitária de emergência para a demolição de navios de pesca devem ser disponibilizados mediante a reprogramação dos Fundos Estruturais prevista nos artigos 41.o e 44.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 e programados no âmbito dos programas existentes do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas.
TÍTULO IV EXECUÇÃO E ENTRADA EM VIGOR
Artigo 8.o
Execução
As regras de execução do presente regulamento são adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (6).
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2002.
Pelo Conselho
A Presidente
M. FISCHER BOEL
(1) JO C 227 E de 24.9.2002, p. 333.
(2) Parecer emitido em 5 de Dezembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 179/2002 (JO L 31 de 1.2.2002, p. 25).
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(5) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2001 (JO L 198 de 21.7.2001, p. 1).
(6) Ver página 59 do presente Jornal Oficial.