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Document 62021CN0499

Processo C-499/21 P: Recurso interposto em 13 de agosto de 2021 por Joshua David Silver, Leona Catherine Bashow, Charles Nicholas Hilary Marquand, JY, JZ, Anthony Styles Clayton, Gillian Margaret Clayton do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção Alargada) em 8 de junho de 2021 no processo T-252/20, Silver e o./Conselho

JO C 490 de 6.12.2021, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 490/17


Recurso interposto em 13 de agosto de 2021 por Joshua David Silver, Leona Catherine Bashow, Charles Nicholas Hilary Marquand, JY, JZ, Anthony Styles Clayton, Gillian Margaret Clayton do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção Alargada) em 8 de junho de 2021 no processo T-252/20, Silver e o./Conselho

(Processo C-499/21 P)

(2021/C 490/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Joshua David Silver, Leona Catherine Bashow, Charles Nicholas Hilary Marquand, JY, JZ, Anthony Styles Clayton, Gillian Margaret Clayton (representantes: P. Tridimas, Δικηγόρος, A. von Westernhagen, D. Harrison, Solicitors)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho recorrido;

declarar admissível o pedido no processo T-252/20;

julgar procedentes os pedidos formulados pelos recorrentes no processo no Tribunal Geral;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes consideram que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao concluir que:

a)

os recorrentes não são individualmente afetados;

b)

a Decisão (UE) 2020/135 (1) do Conselho relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica não constitui um ato regulamentar.

Os recorrentes alegam ser individualmente afetados com base no facto de que:

a)

são membros de um grupo fechado cuja composição é fixa e não pode ser aumentada após a entrada em vigor da decisão recorrida;

b)

a decisão recorrida os priva do seu estatuto de cidadão europeu e dos direitos a este associados. Dado que o caráter de cidadão é um estatuto fundamental dos nacionais da União Europeia, esses direitos adquiridos são específicos e exclusivos, não estando sujeitos a prescrição e não podendo ser revogados na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia.

Os recorrentes alegam também que a decisão recorrida é um ato regulamentar com base no facto de que:

a)

de acordo com a jurisprudência, qualquer ato de aplicação geral que não seja um ato legislativo é considerado um ato regulamentar;

b)

é irrelevante a circunstância de a decisão revogada dar execução ao Acordo sobre a Saída, cujo valor é superior ao de atos adotados pelas instituições da União Europeia;

c)

é incorreto o argumento de que o Acordo sobre a Saída pode ser visto como o equivalente externo de um ato legislativo interno;

d)

é incorreto o argumento de que a decisão recorrida beneficia de legitimação democrática particularmente elevada.


(1)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho de 30 de janeiro de 2020 (JO 2020, L 29, p. 1).


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