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Document 62017CN0637

Processo C-637/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Portugal) em 15 de novembro de 2017 — Cogeco Communications Inc / Sport TV Portugal, e o.

JO C 32 de 29.1.2018, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Portugal) em 15 de novembro de 2017 — Cogeco Communications Inc / Sport TV Portugal, e o.

(Processo C-637/17)

(2018/C 032/21)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa

Partes no processo principal

Recorrente: Cogeco Communications Inc

Recorridas: Sport TV Portugal, SA, Controlinvest-SGPS SA, Nos-SGPS SA

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 9.o, no 1, 10.o, nos 2, 3 e 4, da Directiva 2014/104/UE (1), de 26 de novembro de 2014, bem como as suas restantes disposições ou princípios gerais de direito da União Europeia aplicáveis, podem ser interpretados no sentido de que criam direitos para um particular (no caso uma sociedade comercial anónima sujeita à lei canadiana) que este pode fazer valer judicialmente contra outro particular (no caso, uma sociedade comercial anónima sujeita à lei portuguesa) no contexto de uma acção para indemnização de alegados prejuízos sofridos em consequência de uma violação do direito da concorrência, em particular, quando à data da propositura da acção judicial em causa (27 de fevereiro de 2015), ainda não tinha sequer terminado o prazo conferido aos Estados-membros para procederem à sua transposição para o direito nacional, nos termos do artigo 21.o, no 1, da Directiva?

2)

O artigo 10.o, nos 2, 3 e 4, da Directiva, bem como as suas restantes disposições ou princípios gerais de direito da União Europeia aplicáveis, podem ser interpretados no sentido de que com eles seria incompatível uma disposição nacional como o artigo 498.o, no1, do Código Civil Português que, ao ser aplicada a factos ocorridos antes da publicação, antes da entrada em vigor da Directiva e antes da data estabelecida para a sua transposição, numa acção judicial proposta igualmente antes desta última data:

a)

fixa um prazo de prescrição de 3 anos para um direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual;

b)

estabelece que esse prazo de 3 anos se inicia na data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ainda que com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos; e

c)

desconhece qualquer norma que imponha ou autorize a suspensão ou interrupção daquele prazo em função estritamente de ter uma autoridade da concorrência tomado medidas no âmbito de uma investigação ou de um processo relativa a infracção ao direito da concorrência com a qual a acção de indemnização esteja relacionada?

3)

O artigo 9.o, no 1, da Directiva bem como as suas restantes disposições ou princípios gerais de direito da União Europeia aplicáveis podem ser interpretados no sentido de que com eles seria incompatível uma disposição nacional como o artigo 623.o do Código de Processo Civil Português que, ao ser aplicada a factos ocorridos antes da entrada em vigor da Directiva e da data estabelecida para a sua transposição, numa acção judicial proposta igualmente antes desta última data:

a)

dispõe que uma condenação definitiva proferida em processo contra-ordenacional não produz efeitos em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção? Ou (dependendo da interpretação)

b)

estatui que uma tal condenação definitiva em processo contra-ordenacional constitui em relação a terceiros apenas presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e dos elementos do tipo legal, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção?

4)

Os artigos 9.o, no 1, 10.o, nos 2, 3 e 4, da Directiva, o artigo 288.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou quaisquer outras normas de direito originário ou derivado, precedentes jurisprudenciais ou princípios gerais da União Europeia aplicáveis, podem ser interpretados no sentido de que com eles seria incompatível a aplicação de normas de direito nacional como os artigos 498.o, no 1, do Código Civil Português e 623.o do Código de Processo Civil Português que, ao incidir sobre factos ocorridos antes da publicação, da entrada em vigor e da data estabelecida para a transposição da Directiva, numa acção judicial proposta igualmente antes desta última data, não tenham em linha de conta o texto e a finalidade da Directiva e não visem atingir o resultado por ela prosseguido?

5)

Subsidiariamente, apenas para o caso de o TJUE vir a responder positivamente a qualquer das perguntas anteriores, o artigo 22.o da Directiva, bem como as suas restantes disposições ou princípios gerais de direito da União Europeia aplicáveis, podem ser interpretados no sentido de que com eles seria incompatível a aplicação ao caso pelo tribunal nacional do artigo 498.o, no 1, do Código Civil Português ou do artigo 623.o do Código de Processo Civil Português na sua redacção actual, mas interpretados e aplicados por forma a serem compatibilizados com as disposições do artigo 10.o da Directiva?

6)

Em caso de resposta afirmativa à questão 5, pode um particular invocar o artigo 22.o da Directiva contra outro particular perante um tribunal nacional em acção de indemnização de alegados prejuízos sofridos em consequência de uma violação do direito da concorrência?


(1)  Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO 2014, L 349, p. 1)


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