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Document 62016CN0567
Case C-567/16: Reference for a preliminary ruling from High Court of Justice (Chancery Division) (United Kingdom) made on 10 November 2016 — Merck Sharp v Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks
Processo C-567/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 10 de novembro de 2016 — Merck Sharp/Designs Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks
Processo C-567/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 10 de novembro de 2016 — Merck Sharp/Designs Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks
JO C 22 de 23.1.2017, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 10 de novembro de 2016 — Merck Sharp/Designs Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks
(Processo C-567/16)
(2017/C 022/20)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Recorrente: Merck Sharp
Recorrido: Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks
Questões prejudiciais
1. |
Deve uma notificação de termo do procedimento, emitida pelo Estado-Membro de referência, ao abrigo do artigo 28.o, n.o 4, da Diretiva 2001/83/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, antes da data de caducidade do período de validade da patente de base, ser considerada equivalente a uma autorização de introdução no mercado para efeitos do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (versão codificada), de forma que um requerente de um certificado complementar de proteção no Estado-Membro em causa tem o direito de pedir e de obter um certificado complementar de proteção ao abrigo da notificação de termo do procedimento? |
2. |
(2) Em caso de resposta negativa à primeira questão: nas circunstâncias referidas na questão 1), a inexistência de uma autorização de introdução no mercado concedida no Estado-Membro em causa na data da apresentação do pedido de certificado complementar de proteção nesse Estado-Membro constitui uma irregularidade suscetível de ser corrigida nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 469/2009, depois de ser concedida a autorização de introdução no mercado? |