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Document 62015CA0416

Processo C-416/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 30 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Selena România Srl/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) București «Reenvio prejudicial — Política comercial — Regulamento (CE) n.° 1225/2009 — Artigo 13.° — Evasão — Regulamento de Execução (UE) n.° 791/2011 — Tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China — Direitos antidumping — Regulamento de Execução (UE) n.° 437/2012 — Expedição de Taiwan — Abertura de inquérito — Regulamento de Execução (UE) n.° 21/2013 — Extensão do direito antidumping — Âmbito de aplicação temporal — Princípio da irretroatividade — Código Aduaneiro Comunitário — Cobrança a posteriori dos direitos de importação»

JO C 335 de 12.9.2016, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/24


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 30 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Selena România Srl/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) București

(Processo C-416/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política comercial - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigo 13.o - Evasão - Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 - Tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China - Direitos antidumping - Regulamento de Execução (UE) n.o 437/2012 - Expedição de Taiwan - Abertura de inquérito - Regulamento de Execução (UE) n.o 21/2013 - Extensão do direito antidumping - Âmbito de aplicação temporal - Princípio da irretroatividade - Código Aduaneiro Comunitário - Cobrança a posteriori dos direitos de importação»)

(2016/C 335/32)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Selena România Srl

Recorrido: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) București

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 21/2013 do Conselho, do 10 de janeiro de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia, deve ser interpretado no sentido de que o direito antidumping definitivo tornado extensivo por essa disposição não é aplicável retroativamente a produtos expedidos de Taiwan, introduzidos em livre prática na União depois da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho, do 3 de agosto de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China, mas antes da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 437/2012 da Comissão, de 23 de maio de 2012, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução n.o 791/2011, e que torna obrigatório o registo dessas importações. Contudo, o direito antidumping instituído pelo artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 791/2011 é aplicável à importação desses produtos se se apurar que esses produtos, apesar de expedidos de Taiwan e declarados originários desse país, são, na realidade, originários da República Popular da China.


(1)  JO C 346, de 19.10.2015.


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