Choisissez les fonctionnalités expérimentales que vous souhaitez essayer

Ce document est extrait du site web EUR-Lex

Document 32009R0296

Regulamento (CE) n. o  296/2009 da Comissão, de 8 de Abril de 2009 , que estabelece regras de aplicação da assistência administrativa à exportação de determinados queijos sujeitos ao regime de contingentamento e que podem beneficiar de um tratamento especial na importação para os Estados Unidos da América (reformulação)

JO L 95 de 9.4.2009, p. 9-12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Statut juridique du document En vigueur

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/296/oj

9.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/9


REGULAMENTO (CE) N.o 296/2009 DA COMISSÃO

de 8 de Abril de 2009

que estabelece regras de aplicação da assistência administrativa à exportação de determinados queijos sujeitos ao regime de contingentamento e que podem beneficiar de um tratamento especial na importação para os Estados Unidos da América

(reformulação)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 172.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2248/85 da Comissão, de 25 de Julho de 1985, que estabelece regras de aplicação da assistência administrativa à exportação de determinados queijos sujeitos ao regime de contingentamento e que podem beneficiar de um tratamento especial na importação nos Estados Unidos da América (2) foi por diversas vezes alterado de modo substancial (3). Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à sua reformulação.

(2)

A Comunidade e os Estados Unidos da América acordaram, no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), em permitir a importação para os Estados Unidos da América de queijo de origem comunitária sujeito ao regime de contingentamento a partir de 1 de Janeiro de 1980. Este acordo foi aprovado pela Decisão 80/272/CEE do Conselho (4).

(3)

Os Estados Unidos da América comprometeram-se a tomar todas as medidas necessárias para que a gestão desse contingente seja de molde a permitir a sua plena utilização. À luz da experiência adquirida, revela-se oportuno reforçar a cooperação administrativa com os Estados Unidos da América a fim de assegurar a plena utilização dos contingentes de determinados queijos de origem comunitária. Para este efeito, os queijos em causa devem ser acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes na Comunidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a exportação para os Estados Unidos da América (incluindo Porto Rico e as ilhas Hawai) de queijos «Swiss or Emmentaler cheese with eye formation» das subposições 0406.90.44 a 0406.90.48 da Harmonised Tariff Schedule of the United States e sujeitos a um regime de contingentamento, a autoridade competente do Estado-Membro de exportação emite, a pedido do exportador, um certificado conforme ao modelo constante do anexo I.

Artigo 2.o

1.   Os formulários dos certificados referidos no artigo 1.o são impressos em papel branco e em língua inglesa. O seu formato é de 210 × 297 milímetros. Cada certificado é individualizado por um número de ordem atribuído pela autoridade emissora. Os Estados-Membros de exportação podem exigir que os certificados a emitir no seu território sejam redigidos, para além do inglês, na ou numa das suas línguas oficiais.

2.   Os certificados são estabelecidos num original e em, pelo menos, duas cópias. As cópias têm o mesmo número de ordem que o seu original. O original e as cópias são preenchidos, quer à máquina, quer à mão; neste caso, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

Artigo 3.o

1.   Os certificados e as cópias são emitidos pela autoridade designada para este efeito pelo Estado-Membro de exportação.

2.   A autoridade emissora conserva uma cópia do certificado. O original e a outra cópia são apresentados na estância aduaneira da Comunidade em que for depositada a declaração de exportação.

3.   A estância aduaneira referida no n.o 2 preenche o espaço previsto para o efeito no original e envia este documento ao exportador ou ao seu representante. A cópia é conservada por essa estância aduaneira.

Artigo 4.o

O certificado só é válido depois de devidamente visado pela estância aduaneira. O certificado cobre a quantidade de queijo indicada e deve ser apresentado às autoridades aduaneiras dos Estados Unidos da América. Todavia, uma quantidade que ultrapasse no máximo 5 % da quantidade indicada no certificado é considerada coberta por este último.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros adoptam todas as disposições necessárias para o controlo da origem, do tipo, da composição e da qualidade dos queijos relativamente aos quais são emitidos os certificados.

Artigo 6.o

O Regulamento (CEE) n.o 2248/85 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 210 de 7.8.1985, p. 9.

(3)  Ver anexo II.

(4)   JO L 71 de 17.3.1980, p. 129.


ANEXO I

COMUNIDADE EUROPEIA

Image 1

Texto de imagem

ANEXO II

Regulamento revogado, com as sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 2248/85 da Comissão

(JO L 210 de 7.8.1985, p. 9)

 

Regulamento (CEE) n.o 2651/85 da Comissão

(JO L 251 de 20.9.1985, p. 40)

 

Regulamento (CEE) n.o 222/88 da Comissão

(JO L 28 de 1.2.1988, p. 1)

Unicamente o artigo 29.o

Regulamento (CE) n.o 3450/93 da Comissão

(JO L 316 de 17.12.1993, p. 4)

Unicamente o artigo 2.o


ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 2248/85

Presente regulamento

Artigos 1.o a 5.o

Artigos 1.o a 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Anexo I

Anexo II

Anexo I

Anexo II

Anexo III


Haut