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Document 32023R0155

Regulamento (UE) 2023/155 do Conselho de 23 de janeiro de 2023 que altera o Regulamento (UE) n.o 356/2010 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

ST/16283/2022/INIT

JO L 22 de 24.1.2023, pp. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/155/oj

24.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/6


REGULAMENTO (UE) 2023/155 DO CONSELHO

de 23 de janeiro de 2023

que altera o Regulamento (UE) n.o 356/2010 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/231/PESC.

(2)

Em 17 de novembro de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2662 (2022) que, nomeadamente, alarga os critérios de designação que orientam a seleção das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

A Decisão (PESC) 2023/160 do Conselho (3) alterou a Decisão 2010/231/PESC, a fim de refletir as alterações da Resolução 2662 (2022) do CSNU.

(4)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar ao nível da União.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 356/2010 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 356/2010, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O anexo I enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções por:

a)

Praticarem ou apoiarem atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, quando tais atos incluam, embora não exclusivamente:

i)

planear, dirigir ou praticar que envolvam violência sexual e baseada no género,

ii)

atos que ameacem o processo de paz e reconciliação na Somália,

iii)

atos que ameacem, pela força, o Governo Federal da Somália ou a Missão de Transição da União Africana na Somália (ATMIS);

b)

Violarem o embargo ao armamento ou a proibição de prestação de assistência conexa ou as restrições de revenda e transferência de armamento a que se refere o ponto 34 da Resolução 2093 (2013) do CSNU;

c)

Entravarem a prestação de ajuda humanitária à Somália, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na Somália;

d)

Serem dirigentes políticos ou militares que recrutam ou utilizam crianças em conflitos armados na Somália, em violação do direito internacional aplicável;

e)

Serem responsáveis por violações do direito internacional aplicável na Somália que envolvem atos contra civis, nomeadamente crianças e mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual e baseada no género, ataques a escolas e hospitais e raptos e deslocações forçadas;

f)

Estarem associados à Al-Shabaab, a atos e atividades que indiciem que uma pessoa ou entidade está associada à al-Shabaab, incluindo:

i)

contribuírem para o financiamento, o planeamento, a facilitação, a preparação ou a execução de atos ou atividades da Al-Shabaab, em associação com esta, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio,

ii)

fornecerem, venderem ou transferirem armamento e material bélico à Al-Shabaab, e

iii)

procederem ao recrutamento para a Al-Shabaab, ou para qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessa organização, ou de alguma outra forma apoiarem os atos ou atividades por eles praticados.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)   JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.

(2)  Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália (JO L 105 de 27.4.2010, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2023/160 do Conselho, de 23 de janeiro de 2023, que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália (ver página 22 do presente Jornal Oficial).


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