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Document 32023R0452

Regulamento de Execução (UE) 2023/452 da Comissão de 24 de fevereiro de 2023 relativo à inscrição de uma indicação geográfica de bebida espirituosa nos termos do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho [«Grappa della Valle d’Aosta/Grappa de la Vallée d’Aoste»]

C/2023/1433

JO L 67 de 3.3.2023, pp. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/452/oj

3.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/452 DA COMISSÃO

de 24 de fevereiro de 2023

relativo à inscrição de uma indicação geográfica de bebida espirituosa nos termos do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho [«Grappa della Valle d’Aosta/Grappa de la Vallée d’Aoste»]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão examinou o pedido da Itália, de 30 de agosto de 2018, relativo ao registo da indicação geográfica «Grappa della Valle d’Aosta/Grappa de la Vallée d’Aoste».

(2)

O Regulamento (UE) 2019/787, que substitui o Regulamento (CE) n.o 110/2008, entrou em vigor a 25 de maio de 2019. Em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, relativo às indicações geográficas, foi revogado com efeitos a partir de 8 de junho de 2019.

(3)

Tendo concluído que o pedido é conforme com o Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão publicou as especificações principais da ficha técnica, em aplicação do artigo 17.o, n.o 6, do citado regulamento e em conformidade com o artigo 50.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/787, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(4)

A Comissão não foi notificada de qualquer ato de oposição ao abrigo do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/787.

(5)

A indicação «Grappa della Valle d’Aosta/Grappa de la Vallée d’Aoste» deve, por conseguinte, ser registada como indicação geográfica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a indicação geográfica «Grappa della Valle d’Aosta/Grappa de la Vallée d’Aoste». Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/787, o presente regulamento concede à indicação geográfica «Grappa della Valle d’Aosta/Grappa de la Vallée d’Aoste» a proteção referida no artigo 21.o do Regulamento (UE) 2019/787.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 130 de 17.5.2019, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

(3)   JO C 429 de 11.11.2022, p. 29.


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