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Document 32022D2241

    Decisão (PESC) 2022/2241 do Conselho de 14 de novembro de 2022 que altera a Decisão 2010/788/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo

    ST/13602/2022/INIT

    JO L 294 de 15.11.2022, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2241/oj

    15.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 294/15


    DECISÃO (PESC) 2022/2241 DO CONSELHO

    de 14 de novembro de 2022

    que altera a Decisão 2010/788/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/788/PESC (1) relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo («RDC»).

    (2)

    Em 30 de junho de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») adotou a Resolução 2641 (2022), que altera os critérios de designação das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas enunciadas nos pontos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008) do CSNU, bem como o âmbito da obrigação de notificar o Comité das Sanções, criado nos termos da Resolução 1533 (2004) do CSNU, de qualquer envio de armamento e material conexo para a RDC, ou de qualquer prestação de assistência técnica, financiamento, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com atividades militares na RDC.

    (3)

    É necessária uma nova ação da União para dar execução a determinadas medidas.

    (4)

    Por conseguinte, a Decisão 2010/788/PESC deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2010/788/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    o artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    no n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou à prestação de assistência técnica e formação relacionadas com esse equipamento não letal;»;

    b)

    o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Com exceção das atividades referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c), os Estados-Membros devem notificar previamente o Comité das Sanções, criado nos termos da Resolução 1533 (2004) do CSNU (“Comité das Sanções”), de qualquer prestação de assistência técnica, financiamento, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com atividades militares na RDC, ou de qualquer envio para a RDC de armas e material conexo a seguir enunciado:

    a)

    todos os tipos de armas de calibre até 14,5 mm e respetivas munições;

    b)

    morteiros de calibre até 82 mm e respetivas munições;

    c)

    lança-granadas e lança-foguetes de calibre até 107 mm e respetivas munições;

    d)

    sistemas portáteis de defesa antiaérea (MANPADS);

    e)

    sistemas de mísseis antitanque teleguiados.

    Tal notificação deve conter todas as informações pertinentes, incluindo, se for caso disso, o utilizador final, a data proposta de entrega e o itinerário de expedição.»;

    2)

    ao artigo 3.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

    «k)

    O envolvimento na produção, fabrico ou utilização de engenhos explosivos improvisados na RDC, ou ainda a prática, planeamento, ordenação, instigação ou cumplicidade na perpetração de ataques na RDC com engenhos explosivos improvisados ou qualquer outro tipo de assistência.»

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (JO L 336 de 21.12.2010, p. 30).


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