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Document 32022D2241
Council Decision (CFSP) 2022/2241 of 14 November 2022 amending Decision 2010/788/CFSP concerning restrictive measures in view of the situation in the Democratic Republic of the Congo
Decisão (PESC) 2022/2241 do Conselho de 14 de novembro de 2022 que altera a Decisão 2010/788/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo
Decisão (PESC) 2022/2241 do Conselho de 14 de novembro de 2022 que altera a Decisão 2010/788/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo
ST/13602/2022/INIT
JO L 294 de 15.11.2022, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 294/15 |
DECISÃO (PESC) 2022/2241 DO CONSELHO
de 14 de novembro de 2022
que altera a Decisão 2010/788/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/788/PESC (1) relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo («RDC»). |
(2) |
Em 30 de junho de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») adotou a Resolução 2641 (2022), que altera os critérios de designação das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas enunciadas nos pontos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008) do CSNU, bem como o âmbito da obrigação de notificar o Comité das Sanções, criado nos termos da Resolução 1533 (2004) do CSNU, de qualquer envio de armamento e material conexo para a RDC, ou de qualquer prestação de assistência técnica, financiamento, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com atividades militares na RDC. |
(3) |
É necessária uma nova ação da União para dar execução a determinadas medidas. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2010/788/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/788/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
o artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
ao artigo 3.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (JO L 336 de 21.12.2010, p. 30).