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Document 32020R2108

    Regulamento de Execução (UE) 2020/2108 da Comissão de 16 de dezembro de 2020 que altera o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 no que diz respeito à marca de salubridade a utilizar para determinadas carnes destinadas ao consumo humano no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/9304

    JO L 427 de 17.12.2020, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/2108/oj

    17.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 427/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2108 DA COMISSÃO

    de 16 de dezembro de 2020

    que altera o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 no que diz respeito à marca de salubridade a utilizar para determinadas carnes destinadas ao consumo humano no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente a frase introdutória e o artigo 18.o, n.o 8, alínea e),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão (2) estabelece disposições práticas uniformes para os controlos oficiais da produção de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. O anexo II do referido regulamento de execução estabelece as disposições práticas relativas à marca de salubridade, que indica, nomeadamente, que a carne é própria para o consumo humano.

    (2)

    Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (UE) 2017/625 e os atos da Comissão que têm como base esse regulamento continuarão a ser aplicáveis ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição. Por conseguinte, é necessário alterar os requisitos estabelecidos no anexo II do referido regulamento no que se refere à marca de salubridade que deve ser utilizada no Reino Unido para a Irlanda do Norte.

    (3)

    O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (4)

    Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais, JO L 131 de 17.5.2019, p. 51.


    ANEXO

    No anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/627, o ponto 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    O nome do país onde está situado o estabelecimento, que pode ser escrito por extenso em maiúsculas ou indicado através de um código de duas letras de acordo com o código ISO pertinente. Todavia, no caso dos Estados-Membros (*1), estes códigos são BE, BG, CZ, DK, DE, EE, IE, GR, ES, FR, HR, IT, CY, LV, LT, LU, HU, MT, NL, AT, PL, PT, RO, SI, SK, FI, SE e UK(NI);


    (*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»»


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