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Document 32019D1109

Decisão de Execução (UE) 2019/1109 da Comissão, de 27 de junho de 2019, que encerra o processo relativo às importações de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou retangular, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço (exceto inoxidável), originários da República da Macedónia do Norte, da Rússia e da Turquia

C/2019/4615

JO L 175 de 28.6.2019, p. 39–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1109/oj

28.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1109 DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2019

que encerra o processo relativo às importações de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou retangular, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço (exceto inoxidável), originários da República da Macedónia do Norte, da Rússia e da Turquia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 28 de setembro de 2018, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações na União de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou retangular, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço (exceto inoxidável), mas excluindo tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos e tubos para revestimento de poços, de produção ou de suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás («perfis ocos»), originários da República da Macedónia do Norte, da Rússia e da Turquia («países em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 14 de agosto de 2018 pelo Comité de Defesa da Indústria dos Tubos de Aço Soldados da União Europeia («autor da denúncia»), em nome de produtores da União. As empresas representadas pelo autor da denúncia representam mais de 40 % da produção total de perfis ocos da União. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Pedido de registo

(3)

Em 20 de dezembro de 2018, o autor da denúncia apresentou um pedido de registo das importações dos países em causa, ao abrigo do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. O autor da denúncia alegou que houve um aumento significativo das importações provenientes dos países em causa, comparando:

a)

O volume relativo ao período que se seguiu ao final do período de inquérito («PI») (julho a outubro de 2018) com o período compreendido entre julho e outubro de 2017; e

b)

As importações médias mensais provenientes dos países em causa no período a seguir ao início do inquérito (outubro e novembro de 2018) com o período correspondente do ano anterior.

1.3.   Partes interessadas

(4)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da Macedónia do Norte, da Rússia e da Turquia, os importadores conhecidos, os comerciantes e as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(5)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.4.   Amostragem

(6)

No aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.4.1.   Amostragem de produtores da União

(7)

No seu aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. A Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção do produto similar na União entre julho de 2017 e junho de 2018 e a distribuição geográfica. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentar observações sobre a amostra provisória. Um dos produtores incluídos na amostra provisória informou a Comissão de que não estava em condições de preencher um questionário completo e, por conseguinte, não queria fazer parte da amostra de produtores da União. Assim, a Comissão decidiu rever a amostra dos produtores da União, substituindo este produtor pelo maior produtor da União em termos de volume de produção. A amostra definitiva representava mais de 30 % da produção estimada da União do produto similar e foi considerada representativa da indústria da União.

1.4.2.   Amostragem de importadores

(8)

Para poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou importadores independentes na União a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(9)

Dos doze importadores independentes que se deram a conhecer à Comissão, quatro declararam importações provenientes dos países em causa durante o período de inquérito, forneceram as informações solicitadas e também aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três importadores com base no maior volume de importações na União e atendendo à sua localização geográfica na União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os importadores conhecidos em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas observações.

1.4.3.   Amostragem de produtores-exportadores da Macedónia do Norte, da Rússia e da Turquia

(10)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da Macedónia do Norte, da Rússia e da Turquia a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou às Missões da Macedónia do Norte, da Rússia e da Turquia junto da União Europeia que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores-exportadores nos respetivos países que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(11)

Dez produtores-exportadores da Turquia, três da Macedónia do Norte e dois da Rússia forneceram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra.

(12)

Tendo em conta o número limitado de produtores-exportadores da Macedónia do Norte e da Rússia, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem nesses dois países.

(13)

Quanto aos produtores-exportadores na Turquia, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três produtores-exportadores, com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores em causa conhecidos e as autoridades dos países em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas observações.

1.5.   Exame individual

(14)

Um produtor-exportador turco solicitou um exame individual, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. Tendo em conta as conclusões apresentadas no considerando 97, não foi necessário dar seguimento a este pedido.

1.5.1.   Respostas ao questionário

(15)

A Comissão disponibilizou os questionários em linha na data do início do inquérito e convidou os três produtores-exportadores colaborantes da Macedónia do Norte, os dois produtores-exportadores da Rússia colaborantes, os três produtores-exportadores da Turquia incluídos na amostra, os quatro produtores da União incluídos na amostra e os três importadores independentes incluídos na amostra a responderem a esses questionários.

(16)

Foram recebidas respostas ao questionário dos três produtores-exportadores da Macedónia do Norte que colaboraram no inquérito, de um produtor-exportador da Rússia que colaborou no inquérito, dos três produtores-exportadores incluídos na amostra e de um produtor-exportador que solicitou um exame individual na Turquia, dos quatro produtores da União incluídos na amostra e dos três importadores independentes incluídos na amostra. Um produtor-exportador da Rússia não apresentou uma resposta e anunciou que não desejava colaborar.

1.6.   Visitas de verificação

(17)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Associação Europeia dos Tubos de Aço, Paris, França.

 

Produtores da União incluídos na amostra:

Tata Steel UK Limited, Corby, Reino Unido,

Tata Steel Tubes B.V., Oosterhout e Zwijndrecht, Países Baixos,

Marcegaglia Carbon Steel S.P.A, Gazoldo degli Ippoliti, Itália.

 

Produtores-exportadores da Macedónia do Norte:

FZC 11 Oktomvri AD, Kumanovo,

IGM-Trade Ilija I dr. d.o.o. Kavadarci,

Metalopromet Dooel, Strumica.

 

Grupo PAO Severstal:

PAO Severstal, Cherepovets, Rússia,

JSC Severstal Distribution, Cherepovets, Rússia,

SIA Severstal Distribution, Riga, Letónia,

Severstal Export GmbH, Manno, Suíça.

 

Produtores-exportadores da Turquia:

Noksel Celik Boru Sanayi, Ankara,

Özdemir Boru Profil San. ve Tic. Ltd. Ști., Zonguldak,

Tosçelik Profil ve Sac Endüstrisi, Iskenderun,

Yücel Boru ve Profil Endüstrisi, Istambul.

 

Importadores independentes da União:

Kromat Trading Ltd., London, Reino Unido,

Carl Spater GmbH, Duisburg, Alemanha.

1.7.   Período de inquérito e período considerado

(18)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2017 e 30 de junho de 2018 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(19)

O produto em causa são as importações de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou retangular, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço (exceto inoxidável), mas excluindo tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos e tubos para revestimento de poços, de produção ou de suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, originários da Macedónia do Norte, da Rússia e da Turquia, atualmente classificados nos códigos NC 7306 61 92 e 7306 61 99 («produto em causa»).

(20)

Os perfis ocos são utilizados numa vasta gama de aplicações, por exemplo, para fins estruturais e de suporte de carga pela indústria da construção, equipamentos de movimentação, máquinas-ferramentas, indústria automóvel, máquinas agrícolas, equipamento agrícola e outras utilizações semelhantes.

2.2.   Produto similar

(21)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa,

o produto produzido e vendido no mercado interno dos países em causa,

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(22)

A Comissão decidiu que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Macedónia do Norte

(23)

Existiam três produtores-exportadores da Macedónia do Norte, que colaboraram no inquérito, a saber, FZC 11 Oktomvri AD («FZC»), IGM-Trade Ilija I dr. d.o.o. («IGM») e Metalopromet Dooel («Metalopromet»).

3.1.1.   Valor normal

(24)

Para determinar o valor normal, a Comissão apurou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador colaborante era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são consideradas representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito.

(25)

Relativamente a um dos produtores-exportadores, a saber a FZC, as vendas globais no mercado interno não foram consideradas representativas na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base.

(26)

Dado que o produto similar não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão determinou o valor normal para a FZC em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(27)

Sempre que não houve vendas rentáveis de um tipo do produto, o valor normal para esse tipo foi calculado adicionando ao custo médio de fabrico do produto similar do produtor-exportador colaborante durante o período de inquérito:

a)

A média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») suportados pelo produtor-exportador colaborante incluído na amostra nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o PI; e ainda

b)

O lucro médio ponderado obtido pelo produtor-exportador colaborante nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o PI.

Sempre que houve vendas rentáveis de um tipo do produto, o valor normal para esse tipo foi calculado usando os VAG e o lucro do produto em causa, em vez da média ponderada dos VAG e do lucro.

(28)

No caso da IGM e Metalopromet, com base no teste de representatividade descrito no considerando 24, a Comissão verificou que o produto similar foi vendido em quantidades, em geral, representativas no mercado interno.

(29)

A Comissão definiu, em seguida, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno, a fim de decidir se deveria utilizar as vendas efetivamente realizadas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(30)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, para esse tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

a)

O volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e ainda,

b)

O preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(31)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o PI.

(32)

Nos casos em que menos de 80 % de todas as vendas no mercado interno foram rentáveis ou em que o preço de venda médio ponderado foi inferior ao custo de produção, o valor normal foi calculado como uma média ponderada unicamente das vendas rentáveis.

(33)

Se não houve vendas de um tipo do produto do produto similar – ou se as vendas foram insuficientes – no decurso de operações comerciais normais ou se um tipo do produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base, como descrito no considerando 27.

(34)

Quanto à IGM e à Metalopromet, o inquérito apurou que, no caso de alguns tipos do produto, não houve vendas de um tipo do produto do produto similar - ou as vendas realizadas foram insuficientes - no decurso de operações comerciais normais ou um tipo de produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno. Para esses tipos do produto, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base. Para os restantes, o valor normal baseou-se nos preços praticados no mercado interno no decurso de operações comerciais normais.

(35)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o autor da denúncia alegou que a abordagem para calcular o valor normal, tal como acima descrita, era incoerente. O autor da denúncia alegou que a Comissão deveria ter utilizado o valor normal calculado (em vez das vendas no mercado interno) para todos os exportadores da Macedónia do Norte, nomeadamente porque o mercado interno da Macedónia do Norte não seria um valor de referência representativo para a comparação com as vendas efetuadas ao mercado da União devido à sua dimensão, capacidades financeiras e condições de concorrência.

(36)

A Comissão observa que a sua abordagem para calcular o valor normal seguiu de forma sistemática a metodologia estabelecida no artigo 2.o do regulamento de base. Não ter em conta os preços no caso de vendas suficientes no decurso de operações comerciais normais, como sugerido pelo autor da denúncia, seria contrário a essa disposição. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

3.1.2.   Preço de exportação

(37)

Todos os três produtores-exportadores da Macedónia do Norte exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União. Assim, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.1.3.   Comparação

(38)

A Comissão comparou o valor normal com o preço de exportação no estádio à saída da fábrica.

(39)

Quando tal se justificou para assegurar uma comparação equitativa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta descontos, manutenção, carregamento e custos acessórios, transporte, crédito, encargos bancários, embalagem e comissões.

3.1.4.   Margem de dumping

(40)

A Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(41)

O nível de colaboração da Macedónia do Norte foi elevado, uma vez que as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram quase 100 % do total das exportações para a União durante o período de inquérito. Nesta base, as margens de dumping, expressas em percentagem do valor de importação CIF, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping (%)

FZC 11 Oktomvri AD

8,5

IGM-Trade Ilija I dr. d.o.o.

1,5

Metalopromet Dooel

1,9

Margem à escala nacional

2,9

(42)

Tendo em conta que as margens de dumping estabelecidas para dois dos três produtores-exportadores da Macedónia do Norte incluídos na amostra eram inferiores ao limiar de minimis definido no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão verificou se a margem de dumping média ponderada à escala nacional era superior a esse limiar.

(43)

A margem de dumping à escala nacional foi calculada como uma média ponderada das margens de dumping estabelecidas para todos os produtores-exportadores da Macedónia do Norte que colaboraram no inquérito. O montante do dumping, expresso em percentagem do valor CIF das exportações dos produtores-exportadores colaborantes, foi de 2,9 %, isto é, superior ao limiar de minimis acima definido de 2 %.

3.2.   Rússia

(44)

Houve um produtor-exportador da Rússia que colaborou no inquérito, a saber, a PAO Severstal («Severstal»).

3.2.1.   Valor normal

(45)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas no mercado interno da Severstal era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União, durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais do produto similar efetuadas no mercado interno pela Severstal foram representativas.

(46)

A Comissão definiu, em seguida, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno, a fim de decidir se deveria utilizar as vendas efetivamente realizadas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(47)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, para esse tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

a)

O volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e ainda,

b)

O preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(48)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o PI.

(49)

Nos casos em que menos de 80 % de todas as vendas no mercado interno foram rentáveis ou em que o preço de venda médio ponderado foi inferior ao custo de produção, o valor normal foi calculado como uma média ponderada unicamente das vendas rentáveis.

(50)

Se não houve vendas de um tipo do produto do produto similar — ou se as vendas foram insuficientes — no decurso de operações comerciais normais ou se um tipo do produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base, como descrito no considerando 27.

(51)

O inquérito concluiu que o valor normal para o único produtor-exportador que colaborou no inquérito tinha por base, para alguns tipos do produto, a média ponderada dos preços de todas as vendas do respetivo tipo do produto no mercado interno durante o PI, para alguns tipos do produto, os preços praticados no mercado interno no decurso de operações comerciais normais e, para alguns tipos do produto, tinha sido calculado, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

3.2.2.   Preço de exportação

(52)

A Severstal utilizou três canais de vendas aquando da venda à União durante o período de inquérito. Por conseguinte, vendeu o produto em causa diretamente ao primeiro cliente independente na União, através de importadores coligados na União e através de um comerciante coligado na Suíça.

(53)

Nos casos em que o produtor-exportador exportou diretamente o produto em causa para clientes independentes na União e nos casos em que as vendas foram feitas através de um comerciante coligado na Suíça, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(54)

Para as vendas feitas através de importadores coligados, o preço de exportação foi calculado com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos ao preço para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo despesas VAG, e os lucros.

(55)

A fim de estabelecer o nível adequado de lucros, a Comissão avaliou as informações recolhidas junto dos três importadores incluídos na amostra. O inquérito revelou, no entanto, que dois dos importadores incluídos na amostra atuavam como distribuidores de uma grande variedade de mercadorias principalmente adquiridas na União, representando as importações do produto em causa apenas uma parte muito pequena da sua atividade. Nenhuma das empresas conseguiu distinguir a margem de lucro relativa às suas atividades de importação da margem de lucro relativa à sua atividade global. Por conseguinte, as margens de lucro destas empresas não refletiam a sua atividade relacionada com a importação e a revenda do produto em causa. A principal atividade do terceiro importador independente foi a importação e a revenda do produto em causa, pelo que a margem de lucro comunicada refletia corretamente esta atividade. Consequentemente, a margem de lucro deste importador foi utilizada no cálculo do preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. A margem de lucro foi de [2 % a 6 %].

3.2.3.   Comparação

(56)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação do único produtor-exportador no estádio à saída da fábrica.

(57)

Quando tal se justificou para assegurar uma comparação equitativa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta transporte, manutenção, carregamento e custos acessórios, seguro, embalagem, crédito, encargos de importação, encargos bancários, descontos e comissões.

(58)

O produtor-exportador colaborante solicitou igualmente um ajustamento atendendo ao custo de crédito negativo para as vendas de exportação, em euros, com base no artigo 2.o, n.o 10, alínea g), do regulamento de base. O produtor-exportador alegou que todas as vendas para a União tinham sido efetuadas em euros e que a taxa média da LIBOR para o euro durante o período de inquérito tinha sido negativa. A Comissão observa que a finalidade de um ajustamento para ter em conta o custo do crédito nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea g), é refletir as condições de crédito acordadas entre o vendedor e o comprador no momento do contrato ou da venda. Com efeito, este é o fator que foi tido em conta na determinação do preço cobrado, independentemente dos custos reais ou ganhos eventualmente incorridos com essas vendas, uma vez que estas despesas ou ganhos não puderam ser tidos em conta quando o preço foi determinado contratualmente. De qualquer modo, e sem prejuízo do que precede, a empresa não demonstrou que tal teve um efeito sobre os preços e a comparabilidade dos preços, pelo que esta alegação foi rejeitada.

(59)

No que diz respeito às vendas de exportação efetuadas através do comerciante coligado estabelecido na Suíça, o produtor-exportador alegou que o comerciante suíço agia como seu serviço de vendas interno, com o qual formava uma entidade económica única. O produtor-exportador assinalou que o comerciante suíço é a sua filial a 100 %, que está encarregada de vender o produto em causa para a União. Por este motivo, de acordo com o produtor-exportador colaborante, a Comissão não deveria ter ajustado o seu preço de exportação para ter em conta a comissão.

(60)

No entanto, o inquérito concluiu que não existia uma relação exclusiva entre a empresa-mãe e o comerciante na Suíça no que respeita às vendas para a União e que existiam outras entidades no grupo, incluindo o produtor-exportador que também vendeu diretamente, que se dedicam às exportações para a União. Tal como mencionado no considerando 52, a empresa-mãe na Rússia manteve três canais de exportação para a União para o produto em causa. Por estas razões, a Comissão concluiu que a relação entre o produtor-exportador e a sua empresa coligada na Suíça não era a de um departamento integrado e interno de vendas suscetível de fazer com que as duas entidades jurídicas constituíssem uma entidade económica única. Em vez disso, a Comissão considerou-a equivalente à de um agente que trabalha em regime de comissão, na aceção do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. Por conseguinte, a alegação de que o produtor-exportador e o seu comerciante coligado na Suíça constituem uma única entidade económica foi rejeitada. Por conseguinte, o preço de exportação foi ajustado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, deduzindo as comissões. O cálculo das comissões baseou-se no VAG do comerciante e numa margem de lucro razoável, tal como estabelecido no considerando 55, com base nas informações facultadas pelos importadores independentes na União.

3.2.4.   Margem de dumping

(61)

A Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(62)

O nível de colaboração da Rússia foi elevado, uma vez que as exportações do produtor-exportador colaborante constituíram aproximadamente 85 % do total das exportações para a União durante o período de inquérito. Nesta base, as margens de dumping, expressas em percentagem do valor de importação CIF, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping (%)

PAO Severstal

– 1,4

Margem à escala nacional

– 1,4

(63)

Dada a elevada cooperação na Rússia, a margem de dumping à escala nacional foi estabelecida ao mesmo nível que a margem de dumping estabelecida para o produtor-exportador colaborante.

(64)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o autor da denúncia alegou que a Comissão não deveria ter fixado a margem de dumping à escala nacional ao mesmo nível que a margem de dumping estabelecida para o único produtor-exportador colaborante, devendo antes ter calculado a margem à escala nacional em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(65)

A alegação do autor da denúncia de que seria injusto basear a margem à escala nacional nas conclusões relativas ao produtor-exportador colaborante não foi explicada mais pormenorizadamente, não tendo o autor da denúncia apresentado quaisquer informações ou elementos de prova adicionais em apoio da sua alegação. Tal como referido no considerando 62, o nível de colaboração da Rússia foi elevado e os dados fornecidos foram considerados representativos, independentemente de essas exportações terem sido efetuadas por um ou mais produtores-exportadores da Rússia. Além disso, mesmo que a Comissão tivesse utilizado os tipos do produto mais exportados do produtor-exportador colaborante para calcular o direito residual, a margem à escala nacional teria permanecido inferior ao nível de minimis. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(66)

Tendo em conta a margem de dumping negativa à escala nacional, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito deve ser encerrado no que respeita às importações de perfis ocos provenientes da Rússia, sem instituição de medidas.

3.3.   Turquia

(67)

Dez produtores-exportadores da Turquia colaboraram no inquérito. Tal como mencionado no considerando 13, a Comissão selecionou uma amostra de três produtores-exportadores, nomeadamente a Noksel Celik Boru Sanayi, a Tosonçelik Profil ve Sac Endüstrisi e a Yücel Boru ve Profil Endüstrisi.

3.3.1.   Valor normal

(68)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas no mercado interno de cada produtor-exportador colaborante era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União, durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais do produto similar no mercado interno foram representativas para cada produtor-exportador colaborante.

(69)

A Comissão definiu, em seguida, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno, a fim de decidir se deveria utilizar as vendas efetivamente realizadas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(70)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, para esse tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

a)

O volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e ainda,

b)

O preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(71)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o PI.

(72)

Nos casos em que menos de 80 % de todas as vendas no mercado interno foram rentáveis ou em que o preço de venda médio ponderado foi inferior ao custo de produção, o valor normal foi calculado como uma média ponderada unicamente das vendas rentáveis.

(73)

Se não houve vendas de um tipo do produto do produto similar — ou se as vendas foram insuficientes — no decurso de operações comerciais normais ou se um tipo do produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base, como descrito no considerando 27.

(74)

O inquérito concluiu que o valor normal para o único produtor-exportador que colaborou no inquérito tinha por base, para alguns tipos do produto, a média ponderada dos preços de todas as vendas do respetivo tipo do produto no mercado interno durante o PI, para alguns tipos do produto, os preços praticados no mercado interno no decurso de operações comerciais normais e, para alguns tipos do produto, tinha sido calculado, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

3.3.2.   Preço de exportação

(75)

Todos os três produtores-exportadores da Turquia exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União. Assim, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.3.3.   Comparação

(76)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos três produtores-exportadores no estádio à saída da fábrica.

(77)

Quando tal se justificou para assegurar uma comparação equitativa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de custos de transporte e manutenção, custos de crédito, comissões, embalagem, encargos bancários e abatimentos de final do exercício.

(78)

Um produtor-exportador alegou que o valor normal deveria ser ajustado com base no artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, devido ao regime de aperfeiçoamento ativo, segundo o qual os direitos sobre os inputs importados não são pagos se a quantidade equivalente de produto acabado for exportada. Contudo, embora o produtor-exportador tenha demonstrado não ter pago o direito sobre alguns dos inputs, que poderiam ter sido incorporados no produto exportado, não demonstrou que tivesse sido pago o direito equivalente sobre os inputs incorporados no produto acabado destinado ao mercado interno. Por conseguinte, o produtor-exportador não demonstrou que a utilização do regime de aperfeiçoamento ativo afeta a comparabilidade dos preços, pelo que esta alegação foi rejeitada.

(79)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o autor da denúncia alegou que a Comissão não forneceu explicações suficientes sobre a utilização, pelo exportador, dos regimes de aperfeiçoamento ativo e o seu efeito nas margens de dumping. O autor da denúncia declarou que existem outras questões em aberto, mas não as indicou.

(80)

A Comissão observa que o seu objetivo no considerando 78 consistia em explicar uma alegação de ajustamento e as razões da sua rejeição, e não explicar o recurso ao regime de aperfeiçoamento ativo por parte dos produtores-exportadores. A utilização do regime de aperfeiçoamento ativo enquanto tal não tem impacto no cálculo do dumping. Apenas é importante quando afeta a comparabilidade dos preços entre o valor normal e o preço de exportação. Contudo, como explicado no considerando 78, tal não acontece no caso em apreço. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(81)

Na sua comunicação de 26 de março de 2019, o autor da denúncia alegou que existiam diferenças físicas entre os alegadamente mesmos tipos do produto vendidos na União e vendidos no mercado interno, uma vez que os produtores-exportadores turcos iriam utilizar normas diferentes quando vendem à União (EN 10219) e quando vendem no seu mercado interno (TS 5314). De acordo com o autor da denúncia, a norma turca estabelece uma tolerância de quantidade substancialmente diferente da da norma da União. Isto significa que as quantidades nominais comunicadas pelos produtores-exportadores turcos distorceriam significativamente as quantidades efetivamente expedidas e, por sua vez, os preços unitários comunicados. Por conseguinte, as margens de dumping seriam artificialmente baixas. Por conseguinte, seria necessário um ajustamento do valor normal no sentido da alta para eliminar a distorção.

(82)

O argumento do autor da denúncia baseia-se em duas suposições: i) que os produtores-exportadores utilizam a TS 5314 para as suas vendas no seu mercado interno; e ii) que o cálculo do dumping se baseou no peso nominal e não no peso real. Nas suas observações de 26 de março e de 1 e 2 de abril de 2019, os produtores-exportadores contestaram ambas as suposições, argumentando que i) não utilizaram a TS 5314 durante o PI; e ii) que os dados nas suas respostas ao questionário se basearam no peso real e não no peso nominal. Com efeito, ambos os aspetos foram verificados e confirmados pela Comissão.

(83)

Nas suas observações apresentadas em 5 de abril de 2019, o autor da denúncia reiterou esta alegação, salientando que os produtores-exportadores poderiam ter estado a seguir a TS 5314 fora do PI. O autor da denúncia questionou a conclusão de que as empresas turcas não respeitam as normas turcas ao venderem no seu mercado interno. O autor da denúncia questionou igualmente a forma como o peso real foi medido ou calculado.

(84)

A Comissão confirmou que tanto a utilização das normas como o peso do produto foram discutidos com os produtores-exportadores e verificados durante as inspeções no local. Estas questões já foram identificadas durante anteriores inquéritos a este produto e foram objeto de especial atenção durante o presente inquérito. A alegação do autor da denúncia foi, por conseguinte, rejeitada.

(85)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o autor da denúncia reiterou a sua alegação de que os produtores-exportadores da Turquia utilizam uma conversão de peso padrão, o que conduz a um preço final por tonelada diferente, consoante a norma. O autor da denúncia alegou que a Comissão não forneceu explicações suficientes sobre a forma como foi verificada a utilização do peso real em vez do peso teórico pelos produtores-exportadores na sua faturação.

(86)

Além disso, tal como explicado no considerando 84, a Comissão verificou que, na sua resposta ao questionário anti-dumping, os produtores-exportadores incluídos na amostra forneceram o peso real do produto em causa e do produto similar vendido à União e ao mercado nacional. A Comissão selecionou uma amostra de faturas para clientes no mercado interno e para clientes na União e avaliou o peso com base nos documentos de transporte e nas faturas de mercadorias, bem como nas declarações aduaneiras relativas às vendas a clientes da União. A verificação confirmou que os produtores-exportadores tinham comunicado o peso real do produto vendido e não um peso teórico baseado na norma.

(87)

Na sua comunicação de 15 de abril de 2019, o autor da denúncia alegou igualmente que, de acordo com as informações sobre o mercado, os exportadores turcos, embora faturassem ao Reino Unido com base na norma EN 10219, estão efetivamente a produzir e transportar perfis ocos para o Reino Unido que são produzidos segundo a BS 4848. O autor da denúncia alegou ainda que, se for esse o caso, o peso teórico faturado teria sido distorcido. O autor da denúncia alegou que a distorção ocorreu porque i) o peso nominal é baseado no comprimento multiplicado pelo peso nominal por unidade de comprimento; e ii) a norma EN aplicada na faturação permite menos quilogramas por metro (3,30) do que a norma BS aplicada na produção efetiva (3,45 kg/m). O autor da denúncia alegou que, para ter em conta esta distorção, o preço das vendas ao Reino Unido tem de ser reduzido, em média, 3,5 %.

(88)

A Comissão observa que o autor da denúncia não apresentou quaisquer elementos de prova desta prática. Durante o inquérito, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova que fundamentassem esta prática. Além disso, tal como mencionado no considerando 82, a Comissão concluiu que, na sua resposta ao questionário anti-dumping, os produtores-exportadores incluídos na amostra forneceram o peso real do produto em causa e do produto similar vendido à União e ao mercado nacional. Esse peso real, e não teórico, foi utilizado no cálculo do dumping. Essa alegação do autor da denúncia foi, por conseguinte, também rejeitada.

(89)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o autor da denúncia reiterou a sua alegação, resumida no considerando 87, relativa a faturar com base na EN 10219 mas vender com base na BS 4848, dessa forma gerando a alegada diferença em termos de peso nominal. O autor da denúncia declarou ainda que tinha fornecido elementos de prova que demonstravam esta prática.

(90)

Os elementos de prova referidos pelo autor da denúncia mostram que a oferta dos importadores se baseia na norma BS 4848, mas não que a faturação corresponde à norma EN 10219. No entanto, tal como acima explicado, ainda que tal tivesse sido o caso, o cálculo do dumping baseou-se no peso real e não nominal. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(91)

Nas suas observações sobre a divulgação final, uma parte interessada alegou que a estrutura de custos dos produtores turcos seria diferente da dos produtores da União e que esta diferença devia ser tida em conta no cálculo da margem de dumping.

(92)

Recorde-se que não existe base jurídica para ter em conta as diferenças nas estruturas de custos dos produtores-exportadores em causa e da indústria da União na determinação das margens de dumping. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(93)

Nas suas observações sobre a divulgação final, uma parte interessada alegou que o valor normal turco é influenciado pela diferença entre o preço da matéria-prima para o produto similar produzido para o mercado interno turco e o preço da matéria-prima para o produto em causa produzido para o mercado de exportação. A mesma parte defendeu, nomeadamente, que, para o mercado interno, os produtores turcos utilizam uma matéria-prima mais cara do que para os mercados de exportação.

(94)

Em resposta a estas observações, a Comissão assinalou o seguinte. Recordou que os ajustamentos nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base podiam apenas ser feitos para ter em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços e não a comparabilidade dos custos. A este respeito, a Comissão observou que a parte interessada que apresentou a alegação não tinha fornecido elementos de prova em como existiria uma diferença de custo entre o produto nacional e o produto de exportação. Em qualquer dos casos, a Comissão observou que o inquérito não revelou quaisquer elementos de prova em apoio desta alegação, pelo que as observações da parte interessada permaneceram sem fundamento. A parte interessada também não forneceu elementos de prova em como essa diferença de custo, quod non, se refletiria no preço cobrado pelo produto, de forma a afetar a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

3.3.4.   Margem de dumping

(95)

A Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(96)

O nível de colaboração da Turquia foi elevado, uma vez que as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram quase 100 % do total das exportações para a União durante o período de inquérito. Nesta base, as margens de dumping, expressas em percentagem do valor de importação CIF, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping (%)

Noksel Celik Boru Sanayi

0,5

Tosçelik Profil ve Sac Endüstrisi

– 3,6

Yücel Boru ve Profil Endüstrisi

2,5

Margem à escala nacional

– 0,03

(97)

Tendo em conta as margens de dumping negativas de um exportador-produtor e as margens inferiores ao limiar de minimis de um outro exportador-produtor, como definido no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão verificou se a margem de dumping média ponderada à escala nacional era superior a esse limiar.

(98)

A margem à escala nacional foi calculada como a média ponderada das margens de dumping estabelecidas para as empresas incluídas na amostra. A margem de dumping assim calculada, expressa em percentagem do valor CIF das exportações da amostra, foi de – 0,03 %.

(99)

Tendo em conta a margem de dumping negativa à escala nacional, o inquérito deve ser encerrado no que diz respeito às importações de perfis ocos provenientes da Turquia, sem instituição de medidas.

(100)

Tendo em conta esta conclusão, o pedido de exame individual mencionado no considerando 14 é irrelevante.

(101)

Nas suas observações sobre a divulgação final, uma parte interessada alegou que a Roménia, devido à sua relativa proximidade com a Turquia, é particularmente vulnerável às importações provenientes desse país. A parte interessada argumentou que esta situação específica do mercado romeno devia ser tida em conta no cálculo da margem de dumping.

(102)

No entanto, a parte interessada não explicou de que forma essa apreciação específica do país para o cálculo da margem de dumping poderia ser efetuada em conformidade com as disposições do regulamento de base. Com efeito, os argumentos que a parte interessada apresentou para apoiar a sua alegação diziam respeito aos prejuízos e aos aspetos do interesse da União e não ao dumping. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(103)

Nas suas observações sobre a divulgação final, um produtor-exportador turco alegou que a sua margem de dumping efetiva teria sido de minimis se a Comissão tivesse utilizado uma estrutura mais pormenorizada ao comparar os tipos do produto, identificando nomeadamente a dimensão e a espessura reais das secções, em vez de as agrupar. Este argumento já foi apresentado durante o inquérito. Aquando da introdução deste argumento, o produtor-exportador afirmou que o preço das secções ocas varia em função das suas dimensões e espessura.

(104)

A Comissão observou que o preço das secções ocas varia efetivamente de forma significativa com as suas dimensões e espessura, se o referido preço for linear (ao metro). Esta variante não é tão significativa quando as secções ocas são vendidas ao peso (ou seja, ao quilograma). O cálculo do dumping baseou-se nos preços por quilograma e, por conseguinte, justificava-se o agrupamento por dimensão e espessura. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(105)

O produto similar foi fabricado por mais de 40 produtores da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(106)

A produção total da União durante o período de inquérito foi estabelecida com base nas informações disponíveis sobre a indústria da União, tais como as informações constantes da denúncia, e nos dados recolhidos junto da Associação Europeia dos Tubos de Aço, que foram verificados. A produção total da União durante o período de inquérito elevou-se, assim, a 3,4 milhões de toneladas.

(107)

Como indicado no considerando 7, quatro produtores da União foram selecionados para a amostra, representando mais de 30 % da produção total da União do produto similar.

4.2.   Consumo na União

(108)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base nas vendas totais dos produtores da União na União e o total das importações provenientes de países terceiros, com base nos dados do Eurostat. O consumo da União foi estabelecido em 4 251 597 toneladas para o período de inquérito.

4.3.   Importações provenientes dos países em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

(109)

O inquérito estabeleceu, tal como explicado nos considerandos 63 e 96, a margem de dumping de minimis à escala nacional na Rússia e na Turquia, pelo que o inquérito deve ser encerrado relativamente a esses países.

(110)

Na Macedónia do Norte, verificou-se que a margem de dumping à escala nacional foi de 2,9 %. No entanto, apenas as importações provenientes da empresa FZC podem ser consideradas como importações objeto de dumping, uma vez que, tal como estabelecido nos considerandos 41 e 42, as margens de dumping das outras duas empresas eram inferiores ao limiar de minimis de 2 %, tal como definido no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base.

(111)

Os volumes das importações objeto de dumping provenientes da Macedónia do Norte durante o período de inquérito elevaram-se a [15 000 a 25 000] toneladas. Constituíram [0,35 % a 0,59 %] do consumo da União e [1,60 % a 2,66 %] de todas as importações do produto em causa na União durante o período de inquérito.

(112)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, o prejuízo é normalmente considerado insignificante sempre que as importações em causa representem sum volume inferior ao estabelecido no artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base. O artigo 5.o, n.o 7, por sua vez, e, na ausência de acumulação, observa que esses volumes devem representar uma parte de mercado de, pelo menos, 1 % do consumo do produto em causa na União.

(113)

No presente inquérito, tal como referido no considerando 109, a parte de mercado das importações em causa representou [0,35 % a 0,59 %] do consumo da União, sendo portanto inferior à parte de mercado estabelecida no requisito constante do artigo 9.o, n.o 3.

(114)

Por conseguinte, e na ausência de elementos de prova em contrário, a Comissão concluiu que o prejuízo deve ser considerado insignificante, uma vez que o volume das importações objeto de dumping provenientes da Macedónia do Norte representa menos do que os volumes previstos no artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base.

(115)

Tendo em conta o prejuízo insignificante, o inquérito deve ser encerrado no que respeita às importações de perfis ocos provenientes da Macedónia do Norte sem instituição de medidas, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base.

5.   CONCLUSÕES E DIVULGAÇÃO

(116)

Tendo em conta o que precede, o processo anti- dumping relativo às importações de perfis ocos originários da República da Macedónia do Norte, da Rússia e da Turquia deve ser encerrado.

(117)

Tendo em conta as anteriores conclusões, o pedido de registo apresentado pelo autor da denúncia tornou-se irrelevante.

(118)

Todas as partes foram informadas das conclusões da Comissão e foi-lhes concedido um período para apresentarem observações.

(119)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base não emitiu parecer,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou retangular, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço (exceto inoxidável), mas excluindo tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos e tubos para revestimento de poços, de produção ou de suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, originários da República da Macedónia do Norte, da Rússia e da Turquia, atualmente classificados nos códigos NC 7306 61 92 e 7306 61 99.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou retangular, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço (exceto inoxidável), originários da Antiga República jugoslava da Macedónia, da Rússia e da Turquia (JO C 347 de 28.9.2018, p. 6).


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