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Document 62013CA0681
Case C-681/13: Judgment of the Court (First Chamber) of 16 July 2015 (request for a preliminary ruling from the Hoge Raad der Nederlanden — Netherlands) — Diageo Brands BV v Simiramida-04 EOOD (Reference for a preliminary ruling — Judicial cooperation in civil matters — Regulation (EC) No 44/2001 — Recognition and enforcement of judgments — Grounds for refusing enforcement — Infringement of public policy in the State in which recognition is sought — Judgment given by a court in another Member State contrary to EU law on trade marks — Directive 2004/48/EC — Enforcement of intellectual property rights — Legal costs)
Processo C-681/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Diageo Brands BV/Simiramida-04 EOOD «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Reconhecimento e execução de decisões — Motivos de recusa — Violação da ordem pública do Estado requerido — Decisão emanada de um tribunal de outro Estado-Membro, contrária ao direito da União em matéria de marcas — Diretiva 2004/48/CE — Respeito dos direitos de propriedade intelectual — Custas judiciais»
Processo C-681/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Diageo Brands BV/Simiramida-04 EOOD «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Reconhecimento e execução de decisões — Motivos de recusa — Violação da ordem pública do Estado requerido — Decisão emanada de um tribunal de outro Estado-Membro, contrária ao direito da União em matéria de marcas — Diretiva 2004/48/CE — Respeito dos direitos de propriedade intelectual — Custas judiciais»
JO C 311 de 21.9.2015, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Diageo Brands BV/Simiramida-04 EOOD
(Processo C-681/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Reconhecimento e execução de decisões - Motivos de recusa - Violação da ordem pública do Estado requerido - Decisão emanada de um tribunal de outro Estado-Membro, contrária ao direito da União em matéria de marcas - Diretiva 2004/48/CE - Respeito dos direitos de propriedade intelectual - Custas judiciais»)
(2015/C 311/07)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Diageo Brands BV
Recorrida: Simiramida-04 EOOD
Dispositivo
1) |
O artigo 34.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma decisão proferida num Estado-Membro ser contrária ao direito da União não justifica que essa decisão não seja reconhecida noutro Estado-Membro com o fundamento de que viola a ordem pública deste Estado, quando o erro de direito invocado não constitua uma violação manifesta de uma regra jurídica considerada essencial na ordem jurídica da União e, por conseguinte, na do Estado-Membro requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nestas ordens jurídicas. Tal não é o caso de um erro que afete a aplicação de uma disposição como o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, conforme alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992. O juiz do Estado requerido, ao verificar a eventual existência de uma violação manifesta da ordem pública desse Estado, deve ter em conta o facto de que, salvo no caso de existirem circunstâncias especiais que tornem demasiado difícil ou impossível o exercício das vias de recurso no Estado-Membro de origem, os particulares devem utilizar neste Estado-Membro todas as vias de recurso disponíveis para evitar, a montante, tal violação. |
2) |
O artigo 14.o da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável às custas judiciais efetuadas pelas partes no âmbito de uma ação de indemnização, intentada num Estado-Membro, destinada a reparar o prejuízo causado por um arresto efetuado noutro Estado-Membro, cujo objetivo era prevenir a violação de um direito de propriedade intelectual, quando, no quadro dessa ação de indemnização, se coloque a questão do reconhecimento de uma decisão proferida nesse outro Estado-Membro que declarou o caráter injustificado desse arresto. |