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Document 32021R2115

Regras e apoio financeiro para os planos estratégicos da PAC

Regras e apoio financeiro para os planos estratégicos da PAC

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2021/2115 — regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece uma nova política agrícola comum (PAC) da União Europeia (UE) para 2023-2027, que visa ser mais equitativa, mais ecológica e mais baseada no desempenho. Procura reforçar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento e aumentar a competitividade no setor agroalimentar. A nova PAC visa:

  • aumentar a contribuição da agricultura para os objetivos ambientais e climáticos da UE;
  • prestar um apoio mais orientado para as explorações agrícolas de menor dimensão; e
  • permitir aos Estados-Membros da UE mais flexibilidade na adaptação de medidas às condições locais.

Uma parcela de 40 % do orçamento da PAC deve ser relevante para o clima e demonstrar apoio ao compromisso geral de consagrar 10 % do orçamento da UE aos objetivos em matéria de biodiversidade até ao final do quadro financeiro plurianual da UE para o período de 2021-2027.

PONTOS-CHAVE

O regulamento é aplicável ajudas da UE financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) para os pedidos apresentados pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissão Europeia, durante o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027.

  • O FEAGA financia regimes de apoio ao rendimento dos agricultores e medidas de apoio ao mercado (medidas que asseguram o apoio e a estabilização dos mercados agrícolas).
  • O FEADER é a contribuição da PAC para o apoio da UE à intervenção no domínio do desenvolvimento rural. Financia medidas destinadas a:
    • melhorar a competitividade no setor agrícola;
    • promover a gestão sustentável dos recursos e a ação climática; e
    • alcançar o desenvolvimento territorial equilibrado das zonas rurais.
  • As dotações financeiras ao abrigo do quadro financeiro plurianual para 2021-2027 são:
    • 291,1 mil milhões de EUR para o FEAGA; e
    • 95,5 mil milhões de EUR para o FEADER.

Uma PAC mais equitativa e mais ecológica

O apoio do FEAGA e do FEADER deve contribuir para os seguintes objetivos específicos:

  • apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola em toda a UE para aumentar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como garantir a sustentabilidade económica da agricultura;
  • aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;
  • melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor;;
  • contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço da captura e armazenamento de carbono, bem como promover a energia sustentável;
  • promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar;
  • contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema e preservar os habitats e as paisagens;
  • atrair e apoiar uma nova geração de agricultores e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas nas zonas rurais;
  • promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género (incluindo a participação das mulheres no setor da agricultura), a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável;
  • melhorar a resposta dada pela agricultura da UE às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente ao assegurar a produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, reduzir o desperdício alimentar, melhorar o bem-estar dos animais e combater a resistência antimicrobiana;
  • modernizar as áreas agrícolas e rurais, através do reforço da partilha de conhecimentos, inovação e digitalização, com a melhoria do acesso dos agricultores à investigação e à formação;
  • reduzir os encargos administrativos e simplificar a execução da PAC.

Planos estratégicos da PAC

A fim de poderem conceder aos agricultores e a outros beneficiários o apoio do FEAGA e do FEADER, os Estados-Membros têm de desenvolver um plano estratégico da PAC a nível nacional, no qual combinam uma série de intervenções específicas que respondem às necessidades específicas do Estado-Membro e que permitirão contribuir para os objetivos da UE, incluindo o Pacto Ecológico Europeu.

Uma vez apresentados os planos, a Comissão deve proceder à aprovação antes da sua execução a partir de 1 de janeiro de 2023.

A Comissão avalia se os planos contribuem para e são coerentes com a legislação e os compromissos assumidos pela UE em matéria de clima e ambiente, incluindo a «Estratégia do Prado ao Prato» e a «Estratégia de Biodiversidade». Os Estados-Membros devem atualizar os seus planos sempre que forem introduzidas alterações na legislação em matéria de clima e ambiente.

Nestes planos, os Estados Membros devem, nomeadamente, proceder da forma seguidamente apresentada.

  • Avaliar as necessidades dos agricultores em matéria de rendimento e elaborar uma estratégia de redistribuição que dê resposta a essas necessidades. Podem mobilizar uma série de regras e intervenções, tais como um regime de apoio específico para pequenos agricultores, apoio redistributivo ao rendimento ou degressividade/limite máximo.
  • Avaliar de que modo podem aumentar a participação das mulheres no setor agrícola, enfrentar os desafios e incluir medidas adequadas.
  • Incluir um sistema de condicionalidade de acordo com o qual os agricultores e outros beneficiários que recebam pagamentos diretos e beneficiem de determinadas medidas de desenvolvimento rural incorrem em sanções se não cumprirem os requisitos legais de gestão ou as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA) estabelecidas nos planos estratégicos nos seguintes domínios:
    • clima e ambiente, incluindo a água, os solos e a biodiversidade dos ecossistemas;
    • saúde pública e fitossanidade;
    • bem-estar dos animais.
  • Incluir a indicação de que, o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2025, os agricultores e outros beneficiários que recebam pagamentos diretos incorrem numa sanção administrativa se não assegurarem condições de trabalho equitativas ao abrigo da legislação da UE.

A Comissão apoia os Estados-Membros no processo de elaboração do seu plano estratégico para que:

  • estes tirem pleno partido da nova PAC e dos seus instrumentos, com vista a apoiar os seus agricultores na transição para uma maior sustentabilidade dos sistemas alimentares;
  • cada plano inclua uma estratégia de intervenção que indique de que forma cada Estado-Membro utilizará os instrumentos da PAC para atingir os objetivos da PAC, em conformidade com as ambições do Pacto Ecológico Europeu.

Tipos de intervenção no âmbito dos pagamentos diretos do FEAGA

Estão previstas regras pormenorizadas relacionadas com os aspetos que a seguir se apresentam.

  • Pagamentos diretos dissociados
    • Apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade sob a forma de um pagamento anual por cada hectare elegível declarado por um agricultor ativo. Se um Estado-Membro optar por apoiar pequenos agricultores, poderá fazê-lo através de um montante fixo ou de um determinado montante por hectare. Os pagamentos anuais a pequenos agricultores não devem exceder o montante de 1 250 EUR.
    • Apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade — pelo menos 10 % dos pagamentos diretos devem ser feitos ao instrumento de apoio redistributivo ao rendimento, para permitir uma melhor resposta às necessidades de rendimento das explorações agrícolas de pequena e média dimensão. Os Estados Membros podem aplicar exceções caso possam demonstrar que as suas necessidades são menores ou que estão a mobilizar outras intervenções para responder a tais necessidades de rendimento.
    • Apoio complementar ao rendimento para os jovens agricultores, concedido por um período máximo de cinco anos. O apoio pode assumir a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível ou de um pagamento de montante fixo por jovem agricultor. Os Estados-Membros terão de distribuir pelo menos 3 % do seu orçamento para pagamentos diretos a jovens agricultores, sob a forma de apoio ao rendimento ou ao investimento ou de apoio ao lançamento.
    • Regimes ecológicos para agricultores que se comprometam a observar práticas agrícolas benéficas para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais, bem como a combater a resistência antimicrobiana. Pelo menos 25 % do orçamento para pagamentos diretos é reservado para os regimes ecológicos.
  • Pagamentos diretos associados
    • Apoio associado ao rendimento sob a forma de pagamento anual, por hectare ou por animal, em determinados setores ou tipos de exploração importantes por motivos socioeconómicos ou ambientais.
    • Um pagamento específico para o algodão na Bulgária, Grécia, Portugal e Espanha.

Intervenção em determinados sectores do mercado

Estão previstas regras pormenorizadas relativas aos tipos de intervenção nos seguintes setores:

  • frutas e produtos hortícolas;
  • produtos da apicultura;
  • vinho;
  • lúpulo;
  • azeite e das azeitonas de mesa;
  • outros setores previstos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e os setores enumerados no anexo VI deste regulamento, o Regulamento (UE) n.o 2021/2115.

Para cada setor, o regulamento estabelece objetivos e enumera os tipos de intervenções elegíveis. Consoante o setor, o apoio pode assumir qualquer das seguintes formas:

  • reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
  • custos unitários;
  • montantes fixos;
  • financiamento a taxa fixa.

Tipos de intervenção para o desenvolvimento rural no âmbito do FEADER

Estão previstas regras pormenorizadas para pagamentos ou apoio nos seguintes domínios:

  • compromissos em matéria de ambiente e de clima e outros compromissos de gestão;
  • condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos;
  • desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios;
  • investimentos, incluindo investimentos em sistemas de irrigação;
  • instalação de jovens agricultores e de novos agricultores e lançamento de empresas rurais;
  • instrumentos de gestão dos riscos;
  • cooperação (incluindo parcerias europeias de inovação e o LEADER);
  • intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação.

No mínimo 35 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC devem ser reservados para as intervenções que visam os objetivos específicos relativos ao ambiente e ao clima, incluindo o bem-estar dos animais.

A fim de promover o desenvolvimento local, deve ser reservada para o LEADER uma dotação mínima de, pelo menos, 5 % do FEADER.

Desempenho, acompanhamento e avaliação

O regulamento introduz um conjunto de indicadores comuns como parte de um novo quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação. O acompanhamento dos indicadores é efetuado através de relatórios de desempenho anuais e uma revisão semestral do desempenho dos planos estratégicos da PAC para avaliar os progressos alcançados pelos Estados-Membros na concretização das suas metas e dos objetivos da PAC.

Reserva financeira

O regulamento inclui uma reserva financeira para intervenção em situações de crise, no montante mínimo de 450 milhões de EUR por ano.

Legislação complementar

  • Um ato delegado, o Regulamento (UE) 2022/126, complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 com requisitos adicionais para certos tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC. Inclui também regras sobre o rácio relativo à norma 1 das BCAA (sobre o estabelecimento de faixas tampão ao longo dos cursos de água).
  • O Regulamento Delegado (UE) 2022/648 altera o anexo XI no que diz respeito ao montante do apoio da UE para os tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural no exercício financeiro de 2023.
  • Um ato de execução, o Regulamento de Execução (UE) 2022/1317, prevê exceções no que diz respeito à aplicação da norma BCAA 7 (relativa à rotação de culturas em terras aráveis, excluindo as culturas submersas) e da norma BCAA 8 (relativa à percentagem mínima de superfície agrícola dedicada a zonas ou elementos não produtivos) para o ano do pedido de 2023.

Revogação de legislação anterior

O regulamento revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao desenvolvimento rural e (UE) n.o 1307/2013 relativo aos pagamentos diretos aos agricultores.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 7 de dezembro de 2021. Os planos estratégicos da PAC são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2021/2115 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à avaliação dos planos estratégicos da PAC e à prestação de informações para efeitos de acompanhamento e de avaliação (JO L 232 de 7.9.2022, p. 8-36).

Regulamento de Execução (UE) 2022/1317 da Comissão, de 27 de julho de 2022, que prevê derrogações ao Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à aplicação das normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais dos solos (normas BCAA) 7 e 8 para o ano de pedido de 2023 (JO L 199 de 28.7.2022, p. 1-4).

Regulamento de Execução (UE) 2022/129 da Comissão de 21 de dezembro de 2021 que estabelece regras para os tipos de intervenção relativos às oleaginosas, ao algodão e aos subprodutos da vinificação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como para os requisitos em matéria de informação, divulgação e promoção da notoriedade respeitantes ao apoio da União e aos planos estratégicos da PAC (JO L 20 de 31.1.2022, p. 197-205).

Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (JO L 20 de 31.1.2022, p. 52-94).

Regulamento de Execução (UE) 2021/2289 da Comissão de 21 de dezembro de 2021 que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à apresentação do conteúdo dos planos estratégicos da PAC e ao sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações (JO L 458 de 22.12.2021, p. 463-485).

Ver versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) 2021/2290 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que define regras sobre os métodos de cálculo dos indicadores comuns de realizações e de resultados estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 458 de 22.12.2021, p. 486-493).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente [COM(2020) 381 final de 20.5.2020].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020) 380 final de 20.5.2020].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final de 11.12.2019].

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854).

Ver versão consolidada.

última atualização 01.01.2023

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