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Visa dar a empresários1 insolventes2 uma segunda oportunidade.
Torna-se mais fácil para empresas viáveis, que se encontram em dificuldades financeiras, aceder, numa fase precoce, a medidas de reestruturação para evitar a sua insolvência.
reestruturação3 para devedores com dificuldades financeiras a fim de impedir a sua insolvência e assegurar a sua viabilidade;
o perdão da dívida de empresários insolventes;
as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de reestruturação, insolvência4 e perdão de dívidas.
A legislação proporciona aos devedores:
um sistema de alerta rápido e de informação em linha que destaca qualquer probabilidade de insolvência. Tal pode incluir:
alertas quando determinados pagamentos não são efetuados;
serviços de aconselhamento prestados por organizações públicas ou privadas;
incentivos a terceiros, tais como contabilistas e autoridades fiscais e de segurança social, para que sinalizem potenciais problemas;
um programa de prevenção que lhes permite reestruturar as suas finanças com vista a evitar a insolvência, bem como a manter postos de trabalho e a atividade empresarial;
a possibilidade de manter o controlo total ou parcial dos seus ativos e do exercício corrente da sua atividade a par da adesão a um processo de reestruturação;
uma suspensão das medidas de execução5 inicialmente, por um período máximo até 4 meses, com a possibilidade de prorrogação por um período até 12 meses enquanto decorre a negociação de um plano de reestruturação.
Os planos de reestruturação:
contêm informação básica, tal como a identidade do devedor e os seus ativos e passivos, as partes afetadas e as condições do plano;
podem ser apresentados por devedores, credores e peritos neste domínio;
devem ser confirmados por uma autoridade judicial ou administrativa e serão vinculativos se:
afetarem os créditos ou interesses das partes afetadas discordantes;
previrem um novo financiamento;
implicarem a perda de mais de 25% da mão de obra;
não afetarem os direitos individuais e coletivos dos trabalhadores, tais como o direito à negociação coletiva, à ação sindical, à informação e à consulta.
Os países da UE:
podem aplicar condições adicionais a regimes de reestruturação preventiva, suspensões das medidas de execução, adoção de planos de reestruturação e perdão de dívidas;
devem assegurar que o financiamento intercalar e o novo financiamento em operações de reestruturação são protegidos de forma adequada;
oferecem aos empresários insolventes, pelo menos, um processo conducente ao perdão total da dívida num prazo que não exceda 3 anos;
asseguram que quaisquer inibições de acesso a uma atividade profissional, a que um empresário esteja sujeito, deixam de produzir efeitos logo que este obtenha o perdão das suas dívidas;
proporcionam formação adequada aos membros das autoridades judiciais e administrativas e aos profissionais envolvidos em processos de reestruturação, insolvência e perdão de dívidas;
recolhem, anualmente, dados sobre os vários processos utilizados.
Se existir uma probabilidade de insolvência, os administradores devem:
ter em devida conta os interesses dos credores, dos detentores de participações6 e das outras partes interessadas;
tomar medidas para evitar a insolvência;
abster-se de praticar atos dolosos ou de negligência grosseira que ameacem a viabilidade da empresa.
organismos públicos nos termos do direito nacional;
pessoas (pessoas singulares) que não sejam empresários [salvo se um país da União Europeia (UE) explicitamente alargar o âmbito de aplicação das regras sobre o perdão de dívida a essas pessoas].
A diretiva aplica-se aos países da UE a partir de , com exceção das regras sobre as comunicações eletrónicas (artigo 28.o) que serão aplicadas a partir de e .
CONTEXTO
A Comissão estima que, anualmente, cerca de 200 000 empresas abrem falência na UE, conduzindo à perda de mais de 1,7 milhões de postos de trabalho.
As novas regras ajudam as empresas a reestruturar-se numa fase mais precoce e a promover a inovação, e poderão criar 3 milhões de postos de trabalho. Os estudos sugerem que as empresas estabelecidas por empresários que começam de novo crescem mais rapidamente, em termos de volume de negócios e postos de trabalho, do que aquelas criadas por empresários que se estreiam na sua atividade.
Empresário: um indivíduo que exerce uma atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.
Insolvente: uma pessoa que, na sequência de um processo judicial, foi declarada insolvente.
Reestruturação: alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo e do passivo de um devedor.
insolvência: uma situação financeira, em que uma empresa ou indivíduo não tem capacidade para pagar as suas dívidas na data de vencimento.
Suspensão das medidas de execução: suspensão temporária do direito de um credor executar créditos reclamados junto de um devedor.
Detentor de participações: uma pessoa, incluindo os acionistas, que tenha uma participação no capital de um devedor ou da empresa do devedor.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) (JO L 172 de , p. 18-55)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva (UE) n.° 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação) (JO L 169 de , p. 46-127)
As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2017/1132 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) n.° 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de , p. 19-72)