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Dar resposta aos problemas das instituições financeiras em situação de dificuldade

SÍNTESE DE:

Diretiva 2014/59/UE relativa a regras para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A Diretiva 2014/59/UE define novas regras relativas às instituições financeiras em situação de dificuldade, uma vez que, em consequência da crise financeira de 2008, muitos Estados-Membros da União Europeia (UE) tiveram de injetar dinheiros públicos nos seus sistemas bancários para salvar bancos.
  • A diretiva visa evitar os resgates que envolvem a utilização do dinheiro dos contribuintes em futuras situações de insolvência dos bancos.
  • Estabelece regras comuns à escala da UE para a recuperação e reestruturação dos bancos em situação de insolvência.

PONTOS-CHAVE

Bancos em dificuldades — prevenção

  • Cada banco tem de elaborar um plano de recuperação e apresentá-lo às autoridades nacionais competentes.
  • A autoridade nacional de resolução deve também elaborar um plano de resolução, caso a recuperação se revele ineficaz e se verifique a necessidade de reestruturação (resolução).
  • Ambos os planos estabelecem as medidas que devem ser tomadas caso um banco se depare com dificuldades que conduzam à sua insolvência.

Bancos em situação financeira difícil — intervenção precoce

Quando um banco se encontra numa situação financeira difícil, a autoridade nacional competente tem poder para intervir, podendo, por exemplo, nomear um administrador temporário do banco.

Bancos em situação de insolvência — reestruturação (resolução)

  • Se o declínio do banco continuar, a autoridade nacional de resolução possui vários poderes para minimizar o custo decorrente da sua insolvência para os contribuintes, incluindo o de exigir primeiro ao setor privado que suporte os custos.
  • Este mecanismo de recapitalização interna, que assinala uma mudança de direção em relação ao instrumento de resgate público, teve de entrar em vigor até janeiro de 2016. Os Estados-Membros puderam optar por incorporar o instrumento de recapitalização interna nos seus sistemas jurídicos antes dessa data.
  • Se um banco colapsar, os acionistas são os primeiros a cobrir os custos da reestruturação. Depois, será pedido aos credores que contribuam, sendo que os que possuem depósitos não garantidos (acima dos 100 000 EUR) intervêm em último lugar. A Diretiva de alteração (UE) 2017/2399 harmonizou as regras relativas à hierarquia de credores dos bancos através da criação de uma nova categoria de dívida sénior não privilegiada, que tem uma posição de prioridade na hierarquia da insolvência superior à dos instrumentos de fundos próprios e dos passivos subordinados, mas inferior à de outros passivos seniores. Esta nova posição de prioridade legal em caso de insolvência para a dívida sénior não privilegiada visa melhorar a aplicação do instrumento de recapitalização interna no que se refere aos instrumentos de dívida elegíveis para o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis (MREL). Além disso, ajudará a aplicar na UE a norma relativa à Capacidade Total de Absorção de Perdas (Total Loss-Absorbing Capacity) para as instituições financeiras de importância sistémica global.
  • Os acionistas e os credores têm de participar na cobertura das perdas da instituição em situação de insolvência. Cobrem perdas de, pelo menos, 8 % do total dos passivos (dívidas ou obrigações) do banco sujeito a um plano de reestruturação. Se continuarem a existir perdas por cobrir, o fundo de resolução (ver abaixo) pode intervir. Outras competências conferidas às autoridades nacionais incluem a possibilidade de vender a instituição em restruturação ou de proceder à sua fusão com outra instituição.
  • Para aplicar a norma relativa à Capacidade Total de Absorção de Perdas desenvolvida pelo Conselho de Estabilidade Financeira em novembro de 2015, a Diretiva de alteração (UE) 2019/879 introduziu novas regras relativas à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2022/2556 alinha as disposições da diretiva, bem como de várias diretivas conexas, com os requisitos relativos ao risco associado às TIC para as entidades financeiras estabelecidos no regulamento relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro — Regulamento (UE) 2022/2554 (ver síntese).

Fundos de resolução nacionais para fornecer apoio financeiro aos planos de reestruturação dos bancos

Cada Estado-Membro da UE tem de criar um fundo de resolução nacional financiado antecipadamente pelas instituições de crédito e as empresas de investimento estabelecidas no seu território. Este fundo é usado para financiar a reestruturação de um banco em situação de insolvência.

Ponto de acesso único europeu

A Diretiva de alteração (UE) 2023/2864 insere um artigo na Diretiva 2014/59/UE que exige que, a partir de , os Estados-Membros garantam que, sempre que a entidade relevante torne públicas quaisquer informações regulamentadas, a mesma transmita essas informações simultaneamente ao organismo de recolha. Devem também notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para que esta as torne acessíveis no ponto de acesso único europeu, criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859.

Fixação do MREL interno em base consolidada

A Diretiva de alteração (UE) 2024/1174 introduz regras para permitir que as autoridades de resolução fixem o MREL interno em base consolidada, sob reserva de determinadas condições. O objetivo é atenuar a possibilidade de um impacto desproporcionado e prejudicial para certas estruturas de grupos bancários, nomeadamente as que operam ao abrigo de uma empresa-mãe e de certas estruturas de empresas operacionais — um cenário identificado pela Comissão Europeia. Se a autoridade de resolução permitir que um grupo bancário aplique este tratamento consolidado, as filiais intermédias não serão obrigadas a deduzir as suas participações individuais no MREL interno.

Coordenação com as autoridades de seguros

A Diretiva de alteração (UE) 2025/1 introduz, na Diretiva 2014/59/UE, novos requisitos destinados a assegurar a partilha de informações e a coordenação entre as autoridades de resolução e de supervisão dos setores dos seguros e bancário. Em especial, prevê uma estreita cooperação entre essas autoridades aquando da elaboração de planos de recuperação e de resolução relativos a entidades e grupos que fazem parte de conglomerados financeiros, bem como a sua participação nos colégios de resolução.

Atos de execução e atos delegados

Entre 2015 e 2024, a Comissão adotou uma série de atos de execução e atos delegados relativamente à Diretiva 2014/59/UE. Estas incluem:

  • o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 no que se refere:
    • ao cálculo das contribuições a pagar pelos bancos aos fundos de resolução e ao seu ajustamento ao perfil de risco das instituições, e
    • às informações que os bancos devem fornecer para que a sua contribuição para o fundo de resolução possa ser calculada;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2016/778 no que se refere:
    • às circunstâncias e condições em que as contribuições de reembolso da instituição para um fundo de resolução podem ser total ou parcialmente adiadas,
    • aos critérios para a determinação das atividades, serviços e operações da instituição que são essenciais para a economia, e
    • aos critérios para a determinação das linhas de negócio essenciais e serviços associados;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2016/860 que especifica mais pormenorizadamente as circunstâncias em que uma exclusão da aplicação dos poderes de redução ou de conversão é necessária nos termos do artigo 44.º, n.º 3, da Diretiva 2014/59/UE;
  • o Regulamento de Execução (UE) 2016/911 relativo à forma e teor da descrição dos acordos de apoio financeiro intragrupo;
  • o Regulamento de Execução (UE) 2016/962 referente aos formatos, modelos e definições uniformizados que as autoridades competentes devem utilizar quando identificam e transmitem informações das autoridades competentes e de resolução à Autoridade Bancária Europeia;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 no que respeita, entre outras coisas, às normas que especificam o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2016/1400 no que respeita aos elementos mínimos de um plano de reorganização do negócio e ao conteúdo mínimo dos relatórios sobre a execução do plano;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2016/1401 no que diz respeito às normas relativas às metodologias e aos princípios de avaliação dos passivos decorrentes de derivados;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 no que diz respeito aos critérios relativos à metodologia de determinação do MREL;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2016/1712 relativo a normas no que diz respeito a informações sobre os contratos financeiros;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2017/867 relativo às classes de acordos que devem ser protegidos em caso de uma transferência parcial de propriedade;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2018/344 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios relativos às metodologias de avaliação da diferença de tratamento no âmbito da resolução;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2018/345 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios aplicáveis ao método de avaliação do valor dos ativos e passivos das instituições ou entidades;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2019/348 no que se refere às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios para avaliar o impacto da situação de insolvência de uma instituição nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento;
  • o Regulamento de Execução (UE) 2021/622 que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos, às instruções e à metodologia para a comunicação de informações relativas ao MREL à Autoridade Bancária Europeia;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2021/1118 no respeitante a normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia a utilizar pelas autoridades de resolução para estimar o requisito a que se refere a Diretiva 2013/36/UE e o requisito combinado de reservas de fundos próprios para as entidades de resolução ao nível do grupo de resolução em base consolidada, caso o grupo de resolução não esteja sujeito a esses requisitos nos termos dessa diretiva;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2021/1340 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam o teor das cláusulas contratuais relativas ao reconhecimento dos poderes de suspensão no âmbito de uma resolução;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2021/1527 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão;
  • o Regulamento Delegado (UE) 2023/662 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 no que respeita à metodologia de cálculo dos passivos decorrentes de derivados;
  • o Regulamento de Execução (UE) 2024/1618 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/763 no que diz respeito à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação pública do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis; e
  • o Regulamento Delegado (UE) 2024/895 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 no que respeita ao cálculo dos passivos elegíveis e ao regime transitório.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

  • A Diretiva 2014/59/UE tinha de ser transposta para o direito nacional até e as regras são aplicáveis desde .
  • A Diretiva de alteração (UE) 2017/2399 teve de ser transposta para o direito nacional até e as regras são aplicáveis desde essa data.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2019/879 teve de ser transposta para o direito nacional até . As suas regras são aplicáveis nos Estados-Membros desde essa data, exceto a regra sobre a divulgação pública do MREL, que é aplicável desde , com possíveis datas de aplicação posteriores em determinadas circunstâncias.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2022/2556 tinha de ser transposta para o direito nacional até e as regras são aplicáveis desde essa data.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2023/2864 tinha de ser transposta para o direito nacional até e ser aplicada a partir dessa data.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2024/1174 teve de ser transposta para o direito nacional até e as regras são aplicáveis desde .
  • A Diretiva de alteração (UE) 2025/1 tinha de ser transposta para o direito nacional até e as regras serão aplicáveis a partir de .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de , pp. 190-348).

As sucessivas alterações da Diretiva 2014/59/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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