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Requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros

Requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros

SÍNTESE DE:

Diretiva 2011/85/UE que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A Diretiva 2011/85/UE estabelece regras pormenorizadas relativas aos quadros orçamentais nacionais dos Estados-Membros da União Europeia (UE). Estas regras são necessárias para garantir que os governos dos Estados-Membros respeitam os requisitos da União Económica e Monetária e promovem uma boa elaboração de políticas.

A Diretiva de alteração (UE) 2024/1265 reforça o papel das instituições orçamentais independentes1 nos quadros orçamentais definidos pelos Estados-Membros e inclui novos requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais para refletir o impacto das alterações climáticas.

PONTOS-CHAVE

A diretiva impões aos governos dos Estados-Membros as obrigações seguidamente apresentadas.

  • Dispor de sistemas contabilísticos que abranjam, de forma integral e coerente, todos os subsetores da administração pública e que contenham as informações necessárias para gerar dados de exercício, com vista à elaboração dos dados baseados no Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais. Estes sistemas devem estar sujeitos a controlo interno a e auditorias independentes.
  • Disponibilizar ao público os dados orçamentais e publicá-los antes do final do trimestre seguinte ou após a publicação dos dados pertinentes pelo Eurostat — o Serviço Estatístico da UE.
  • Assegurar que o planeamento orçamental anual e plurianual se baseia em previsões macroeconómicas e orçamentais realistas, recorrendo, para isso, às informações mais atualizadas. O planeamento orçamental deve basear-se no cenário macro-orçamental mais provável ou num cenário mais prudente. As previsões macroeconómicas e orçamentais devem ser comparadas com as previsões mais atualizadas da Comissão Europeia e, se adequado, com as de outros organismos independentes. As diferenças significativas entre as previsões do Estado-Membro e as previsões da Comissão devem ser fundamentadas.
  • Assegurar que as suas previsões macroeconómicas e orçamentais para efeitos de planeamento orçamental anual e plurianual devem ser objeto de uma avaliação ex post periódica, objetiva e exaustiva, realizadas por um organismo independente ou por outros organismos com autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais dos Estados-Membros diferente daquele que elabora as previsões. O resultado dessa avaliação deve ser tornado público e devidamente tido em conta em futuras previsões macroeconómicas e orçamentais.
  • Criar uma ou várias instituições orçamentais independentes — organismos públicos que visam promover as finanças públicas sustentáveis através do controlo independente do cumprimento das regras orçamentais pelos governos e são compostos por membros designados e nomeados com base na sua experiência e competência em matéria de finanças públicas, macroeconomia ou gestão orçamental, e através de procedimentos transparentes. As instituições orçamentais independentes devem ter a capacidade de comunicar pública e tempestivamente; dispor de recursos adequados e estáveis e suficientes; ter acesso adequado e tempestivo às informações. As suas atribuições incluem:
    • elaborar, avaliar ou aprovar previsões macroeconómicas anuais e plurianuais;
    • controlar o cumprimento das regras orçamentais numéricas específicas de cada país;
    • avaliar a consistência, a coerência e a eficácia do quadro orçamental nacional;
    • participar, por convite, em audições e debates periódicos nos parlamentos nacionais;
    • emitir, primeiro por convite, e a partir de a título obrigatório, pareceres sobre previsões e pressupostos macroeconómicos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1263 — ver síntese; e
    • por convite, no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, elaborar relatórios sobre a suficiência das medidas tomadas e previstas relativamente aos objetivos em matéria de despesas públicas.
  • Estabelecer um quadro orçamental a médio prazo2 eficaz, credível que inclua um horizonte de planeamento orçamental de três anos. Estes quadros devem incluir objetivos orçamentais plurianuais abrangentes, projeções em relação às mais relevantes em termos de despesas e receitas, uma descrição das políticas a médio prazo, incluindo reformas e investimentos, e uma avaliação da sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.
  • Na documentação relativa ao orçamento anual e ao planeamento de médio prazo, publicar, na medida do possível, informações sobre os passivos contingentes e os custos orçamentais incorridos devido a catástrofes e choques relacionados com o clima. Além disso, a avaliação do impacto das políticas previstas na sustentabilidade das finanças públicas deve, na medida do possível, ter em conta os riscos macro-orçamentais decorrentes das alterações climáticas. Os riscos macro-orçamentais referem-se às fontes de potenciais desvios significativos em relação às previsões macroeconómicas, às previsões orçamentais ou aos orçamentos. Os riscos orçamentais relacionados com catástrofes e com o clima são desvios motivados por catástrofes e choques relacionados com o clima.
  • Assegurar a coerência e coordenação de todas as regras e procedimentos contabilísticos em todos os domínios de atividade do governo, bem como a integridade dos respetivos sistemas subjacentes de recolha e tratamento de dados.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A Diretiva 2011/85/UE teve de ser transposta para o direito nacional até .

A Diretiva de alteração (UE) 2024/1265 tem de ser transposta para o direito nacional até .

CONTEXTO

A Diretiva 2011/85/UE é uma das seis medidas legislativas (conhecidas como «Six-Pack») que entrou em vigor em e que reforçam a governação económica e orçamental da UE.

Foi seguida pelo «Two-Pack» [Regulamentos (UE) n.o 473/2013 e n.o 472/2013] que reforça ainda mais a supervisão orçamental na área do euro. No âmbito do seu procedimento do Semestre Europeu, todos os países que utilizem o euro devem apresentar o projeto de orçamento à Comissão até meados de outubro. Se a Comissão considerar que o projeto não cumpre as regras relativas à moeda única, pode requerer que seja revisto.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Instituições orçamentais independentes. Organismos estruturalmente independentes ou organismos dotados de autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais dos Estados-Membros.
  2. Quadros orçamentais a médio prazo. Instrumentos de política institucional que permitem alargar o horizonte das políticas orçamentais para além do calendário de orçamentação anual.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de , que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO L 306 de , p. 41-47).

As sucessivas alterações da Diretiva 2011/85/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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