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Veículos automóveis — isenções por categoria do direito da concorrência da União Europeia

Veículos automóveis — isenções por categoria do direito da concorrência da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 461/2010 — aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no setor dos veículos automóveis

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia isenta os acordos verticais* cujos benefícios conferidos sejam suficientes para compensar os respetivos efeitos anticoncorrenciais.

O regulamento, conhecido como o regulamento relativo à isenção por categoria no setor dos veículos automóveis proporciona ao setor dos veículos automóveis uma isenção específica por categoria no que se refere aos acordos verticais para a compra, venda ou revenda de veículos automóveis novos e aos acordos verticais para a prestação de serviços de reparação e manutenção nesses veículos e para a distribuição de peças sobresselentes.

Com termo inicialmente previsto para 31 de maio de 2023, o Regulamento de alteração (UE) 2023/822 prorrogou a sua validade por mais cinco anos. O objetivo é permitir à Comissão Europeia reagir em tempo útil à evolução do mercado dos veículos automóveis e ter em conta os progressos, tais como as decorrentes da digitalização, da eletrificação e dos novos padrões de mobilidade.

PONTOS-CHAVE

Acordos verticais relacionados com a compra, venda ou revenda de veículos a motor novos

Quando o Regulamento (UE) n.o 461/2010 foi inicialmente adotado, o seu objetivo consistia em aplicar o Regulamento (UE) n.o 330/2010 aos acordos verticais relativos à compra, venda ou revenda de veículos a motor novos. O Regulamento (UE) 2022/720 substituiu o Regulamento (UE) n.o 330/2010 (ver síntese).

Acordos verticais relacionados com o mercado dos serviços pós-venda do setor dos veículos a motor

O Regulamento (UE) n.o 461/2010 aplica igualmente o Regulamento (UE) n.o 2022/2010 aos acordos verticais relativos às condições da compra, venda ou revenda de peças sobresselentes para veículos a motor ou para prestação de serviços de reparação e manutenção a veículos a motor, desde que os mesmos cumpram os requisitos de isenção previstos no Regulamento (UE) n.o 2022/720 e que não contenham nenhuma das seguintes restrições graves descritas no Regulamento (UE) n.o 461/2010:

  • restrição das vendas de peças sobresselentes para veículos a motor por membros de um sistema de distribuição seletiva;
  • restrição acordada entre um fornecedor de peças sobresselentes ou equipamento de reparação e um construtor de veículos a motor, que limite a possibilidade de o fornecedor vender estes bens a distribuidores autorizados ou independentes, a oficinas de reparação ou a utilizadores finais;
  • restrição acordada entre um construtor de veículos a motor, que utiliza componentes para a montagem inicial de veículos a motor, e o fornecedor desses componentes, que limite a possibilidade de este último colocar a sua marca comercial ou logótipo de forma facilmente visível nos componentes fornecidos.

De acordo com o Regulamento n.o 19/65/CEE (ver síntese), quando redes paralelas de restrições verticais com efeitos similares abranjam mais de 50 % de um determinado mercado, a Comissão pode decidir que o presente regulamento não se aplica aos acordos verticais que contenham restrições específicas relacionadas com o mercado em causa.

Avaliação

O Regulamento de alteração (UE) 2023/822 exige que a Comissão acompanhe o funcionamento do Regulamento (UE) n.o 461/2010 e apresente a sua avaliação antes de 31 de maio de 2028. A avaliação mais recente do funcionamento do regulamento relativo à isenção por categoria no setor dos veículos automóveis foi publicada em 2021.

Orientações

A Comissão atualizou também as suas orientações, que ajudam as empresas do setor dos veículos automóveis a avaliar a compatibilidade dos seus acordos verticais com as regras da concorrência da União Europeia (UE), assegurando ao mesmo tempo que as entidades que operam no mercado pós-venda, incluindo as oficinas, continuam a ter acesso aos dados gerados pelos veículos necessários para a reparação e a manutenção.

Entre outros aspetos, as orientações:

  • clarificam que os dados gerados pelos sensores dos veículos podem constituir uma contribuição essencial para a prestação de serviços de reparação e manutenção; por conseguinte, para satisfazer as condições previstas no artigo 101.o, as oficinas de reparação autorizadas e independentes devem ter acesso a esses dados numa base de igualdade;
  • exigem que os fornecedores de veículos apliquem o princípio da proporcionalidade ao ponderarem a recusa de fornecimento de inputs, tais como os dados gerados pelos veículos, com base em potenciais preocupações em matéria de cibersegurança;
  • salientam que, se um fornecedor recusar unilateralmente a disponibilização de um input essencial aos operadores independentes, tais os como os dados gerados pelos veículos, pode ser aplicável o artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo ao abuso de posição dominante.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de junho de 2010 e aplica-se até 31 de maio de 2028.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Acordo vertical. Um acordo ou prática concertada entre duas ou mais empresas, exercendo cada uma delas a sua atividade a um nível diferente da cadeia de produção ou distribuição e que digam respeito às condições em que as partes podem adquirir, vender ou revender certos bens ou serviços.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 461/2010 da Comissão, de 27 de maio de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no setor dos veículos automóveis (JO L 129 de 28.5.2010, p. 52-57).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 461/2010 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão — Alterações à Comunicação da Comissão — Orientações complementares relativas às restrições verticais nos acordos de venda e reparação de veículos a motor e de distribuição de peças sobresselentes para veículos a motor (2023/C 133 I/01) (JO L 133 de 17.4.2023, p. 1-6).

Regulamento (UE) n.o 2022/720 da Comissão, de 10 de maio de 2022, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 134 de 11.5.2022, p. 4-13).

Relatório da Comissão — Relatório de avaliação da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 461/2010 relativo à isenção por categoria no setor dos veículos automóveis [COM(2021) 264 final de 28.5.2021].

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 102.o (ex-artigo 82.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 89).

Regulamento n.o 19/65/CEE do Conselho, de 2 de março 1965, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (JO 36 de 6.3.1965, p. 533-535).

Ver versão consolidada.

última atualização 02.06.2023

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