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Princípio da proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade está consagrado no artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições da União Europeia (UE).

De acordo com este princípio, as medidas da UE:

  • devem ser adequadas para alcançar o objetivo pretendido;
  • devem ser necessárias para alcançar o objetivo pretendido; e
  • não devem implicar uma carga excessiva para o indivíduo relativamente ao objetivo que se procura alcançar (proporcionalidade no sentido estrito do termo).

O princípio da proporcionalidade está estreitamente associado ao princípio da subsidiariedade, que exige que a UE tome medidas apenas nos casos em que estas se revelem mais eficazes do que as medidas tomadas no plano nacional, regional ou local. Outro princípio conexo, o princípio da atribuição, refere que os domínios políticos que não se encontram explicitamente acordados por todos os Estados-Membros nos Tratados continuam a pertencer aos Estados-Membros.

Os critérios para a sua aplicação estão expostos no protocolo (n.o 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo aos Tratados.

Em caso de violação do princípio da proporcionalidade, os requerentes podem — desde que estejam reunidas as condições — contestar a validade das medidas pertinentes perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

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