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Mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço

Mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2023/956 que estabelece um Mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento:

  • estabelece um Mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (CBAM) para prevenir o risco de fuga de carbono* para determinadas mercadorias que contêm gases com efeito de estufa incorporados importados para a União Europeia (UE);
  • complementa o regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE-UE, ver síntese) através da aplicação de regras semelhantes às importações abrangidas pelo regulamento;
  • substitui elementos do sistema existente a fim de refletir em que medida as licenças do RCLE-UE são atribuídas a título gratuito.

PONTOS-CHAVE

O regulamento:

  • aplica-se, durante a sua fase de transição inicial, às seguintes importações com elevada intensidade de carbono:
    • cimento, eletricidade, fertilizantes, ferro e aço, alumínio e produtos químicos (hidrogénio) (o Anexo I contém mais informações);
  • não se aplica às importações:
    • com pouco valor ou utilização militar,
    • países e territórios aos quais o RCLE-UE se aplica, ou que tenham celebrado um acordo com a UE que ligue plenamente o RCLE-UE ao regime de comércio de licenças de emissão desse país ou território — atualmente a Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça e os territórios de Büsingen, Ceuta, Heligoland, Livigno e Melilha (Anexo III);
    • de eletricidade de países não pertencentes à UE cujo mercado interno da eletricidade esteja integrado com a UE.

Declarantes de CBAM

  • Apenas um declarante CBAM autorizado — um importador ou um representante aduaneiro indireto que tenha sido aplicado com êxito à sua autoridade nacional para o referido estatuto — pode importar mercadorias abrangidas pelo regulamento no período definitivo com início em 2026.
  • Os requerentes de CBAM devem fornecer informações básicas, tais como dados de contacto, atividade económica principal e prova do cumprimento das regras aduaneiras e de tributação nos últimos cinco anos.
  • As autoridades nacionais dos Estados-Membros da UE mantêm um registo dos declarantes do CBAM autorizados.
  • Os declarantes do CBAM, com início em 2027, apresentam uma declaração anual até 31 de maio de atividades do ano anterior, contendo as seguintes informações:
    • a quantidade de cada tipo de importação;
    • emissões totais integradas* nas mercadorias;
    • número de certificados CBAM entregues;
    • cópias de vários relatórios de verificação.

Emissões

  • O Anexo IV define o modo de calcular as emissões integradas.
  • O Anexo II enumera as mercadorias relativamente às quais apenas são tidas em conta as emissões diretas: ferro e aço, alumínio, produtos químicos (hidrogénio).

Declarantes de CBAM:

  • conservam registos pormenorizados durante quatro anos das informações utilizadas para calcular as emissões integradas (o Anexo V enumera os requisitos);
  • asseguram que as emissões totais integradas apresentadas na sua declaração são aprovadas por um verificador acreditado;
  • podem solicitar uma redução do número de certificados CBAM que preveem para emissões integradas, tendo em conta o preço do carbono* pago no país de origem.

A Comissão Europeia regista, a pedido do operador de uma instalação num país não pertencente à UE, as informações necessárias sobre esse operador e as suas instalações no registo CBAM.

Autoridades nacionais

  • Os Estados-Membros designam as autoridades nacionais para a aplicação do regulamento. Estes trocam entre si informações essenciais ou relevantes.
  • Os verificadores oficiais devem cumprir os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 (ver síntese) ou ser aprovados por um organismo nacional de acreditação.
  • A Comissão:
    • presta assistência às autoridades nacionais e coordena o seu trabalho;
    • estabelece uma base de dados normalizada do registo eletrónico QBAM dos declarantes autorizados, que contém informações sobre os respetivos certificados CBAM e outros dados relevantes;
    • efetua controlos baseados em riscos sobre as informações e transações registadas no registo;
    • revê as declarações do CBAM para verificar os dados fornecidos e envia as suas conclusões à autoridade nacional competente, que pode efetuar a sua própria revisão e determinar, com base no cálculo preliminar da Comissão, se mais certificados CBAM devem ser devolvidos;
    • acompanha os padrões comerciais a fim de detetar quaisquer tentativas de evitar o cumprimento do regulamento, alterando, por exemplo, ligeiramente as mercadorias com o objetivo de as tornar não abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento;
    • facilita o intercâmbio de informações sobre comportamentos fraudulentos e as sanções aplicadas.
  • As autoridades aduaneiras nacionais asseguram que apenas um declarante BAM autorizado pode importar mercadorias e transmitir informações relevantes à Comissão.

Certificados CBAM

Os Estados-Membros vendem certificados CBAM numa plataforma central comum, que a Comissão estabelece e gere, aos declarantes CBAM autorizados no seu país.

As informações na plataforma central relativas à venda, recompra e cancelamento de certificados CBAM são transferidas para o Registo do CBAM no final de cada dia útil.

A Comissão:

  • assegura que cada certificado recebe um número de identificação único;
  • calcula o preço semanal dos certificados CBAM como a média dos preços de encerramento das licenças do RCLE-UE na respetiva plataforma de leilões;
  • cancela anualmente, em 1 de julho, sem qualquer compensação, os certificados em excesso que o declarante do CBAM possua durante o ano civil anterior ao ano civil anterior.

Declarantes CBAM autorizados:

  • a entrega anual até 31 de maio, com início em 2027, do número de certificados correspondentes às emissões integradas que declararam no ano anterior;
  • são responsáveis por uma sanção se não devolverem o número necessário de certificados;
  • asseguram que o número de certificados que possuem no registo CBAM no final de cada trimestre corresponde a, pelo menos, 80 % das emissões integradas em mercadorias que importaram desde o início do ano civil;
  • podem, até 30 de junho de cada ano civil, solicitar à Comissão, através dos Estados-Membros, até um terço dos certificados que compram o ano anterior, ao seu preço inicial.

A Comissão:

  • adota atos de execução e atos delegados;
  • apresenta os seguintes relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia:
    • pelo menos um ano antes do final do período transitório (31 de dezembro de 2025), em produtos que contribuam para a redução da cadeia de valor das mercadorias do Anexo I suscetíveis de serem incluídas no regulamento;
    • antes do final do período de transição, relativo à eventual extensão do âmbito de aplicação do regulamento a outras mercadorias que possam constituir um risco de fuga de carbono, nomeadamente produtos químicos e polímeros orgânicos, a outras matérias-primas (precursores), às emissões indiretas integradas nas mercadorias do anexo II e às emissões incorporadas no transporte de as mercadorias;
    • antes de 1 de janeiro de 2028 e, posteriormente, de dois em dois anos, sobre a aplicação do regulamento e o funcionamento de CBAM;
  • prevê:
    • um regulamento de execução que especifica os requisitos de comunicação de informações durante o período transitório e a metodologia de cálculo das emissões de mercadorias CBAM;
    • orientações para importadores da UE e instalações de países não pertencentes à UE sobre a aplicação prática das novas regras;
    • materiais de formação em linha, webinários, tutoriais e fichas informativas setoriais para apoiar as empresas.

Período transitório

  • Este programa decorre de 1 de outubro de 2023 a 31 de dezembro de 2025.
  • Os importadores ou os representantes aduaneiros indiretos apresentam à Comissão, a partir de 31 de janeiro de 2024, um relatório do CBAM sem necessidade de adquirir ou entregar quaisquer certificados.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 1 de outubro de 2023, mas alguns artigos são aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2024 e outros a partir de 1 de janeiro de 2026.

CONTEXTO

  • O CBAM é a medida histórica da UE para combater a fuga de carbono e um pilar central da sua adequação ao Objetivo 55. O regulamento equaliza o preço do carbono entre os produtos internos e as importações e visa incentivar a produção industrial mais limpa em países não pertencentes à União Europeia (UE).
  • A fase de transição é utilizada como período de aprendizagem para todas as partes interessadas (importadores, produtores e autoridades). A Comissão irá estudar os dados sobre as emissões integradas a fim de refinar a metodologia para o período definitivo com início em 2026.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Fuga de carbono. Quando as empresas transferem a produção para países com regras relativas às emissões de gases com efeito de estufa mais silenciosos do que o seu.
Emissões integradas. Emissões diretas libertadas durante a produção de bens e de emissões indiretas da eletricidade consumida durante o processo.
Preço do carbono. Montante pago num país não pertencente à UE, como imposto, imposição ou taxa, ao abrigo de um regime de redução das emissões de carbono.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023 , que estabelece um mecanismo de ajustamento das fronteiras de carbono (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52-104).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2023/1773 da Comissão de 17 de agosto de 2023 que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às obrigações de comunicação de informações para efeitos do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço durante o período transitório (JO L 228 de 15.9.2023, p. 94-195).

Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17).

Decisão Delegada (UE) 2019/708 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à determinação dos setores e subsetores considerados expostos ao risco de fuga de carbono no período de 2021 a 2030 (JO L 120 de 8.5.2019, p. 20-26).

Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1-25).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2018/841 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26-42).

Ver versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94-134).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação) (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46).

Ver versão consolidada.

última atualização 06.02.2024

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