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Regulamento relativo a subvenções estrangeiras

Regulamento relativo a subvenções estrangeiras

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2022/2560 relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento permite à Comissão Europeia investigar as subvenções concedidas por países não pertencentes à União Europeia (UE) a empresas ativas na UE e fazer face aos seus efeitos negativos no mercado interno da UE.

Estabelece regras e procedimentos que permitem à Comissão avaliar qualquer subvenção estrangeira de um país não pertencente à UE que beneficie direta ou indiretamente uma atividade económica na UE e corrigir quaisquer distorções causadas por essas subvenções estrangeiras. Tal visa assegurar condições de concorrência equitativas e uma concorrência leal entre todas as empresas ativas na UE.

PONTOS-CHAVE

Uma subvenção estrangeira é uma contribuição financeira que é concedida direta ou indiretamente por um país não pertencente à UE, que confere um benefício e que está limitada a uma ou mais empresas ou setores.

Neste contexto, uma contribuição financeira pode ser, nomeadamente:

  • a transferência de fundos ou de passivos, incentivos fiscais e acordos relativos a dívidas;
  • a renúncia a receitas que de outro modo seriam devidas, tais como isenções fiscais;
  • o fornecimento ou a aquisição de bens e serviços.

Esta contribuição financeira é estrangeira se for proveniente da administração central de um país não pertencente à UE, das autoridades públicas a todos os níveis e de entidades públicas e privadas cujos atos possam ser atribuídos ao país não pertencente à UE.

As subvenções estrangeiras:

  • causam distorções no mercado interno caso melhorem a posição concorrencial de uma empresa e falseiem a concorrência no mercado interno, que pode ser determinada utilizando indicadores como:
    • o montante e a natureza da subvenção,
    • a situação da empresa, incluindo a sua dimensão, nível e evolução da atividade económica, bem como os mercados ou setores em causa,
    • o objetivo e as condições associadas à subvenção;
  • não são suscetíveis de distorcer o mercado interno quando a subvenção total concedida a uma empresa ao longo de três anos consecutivos é inferior a 4 milhões de EUR;
  • não distorcem o mercado interno quando:
    • a subvenção total concedida a uma empresa durante três anos consecutivos é inferior ao limiar dos auxílios estatais de minimis da UE (200 000 EUR),
    • o auxílio é utilizado para ajudar a remediar os danos causados por calamidades naturais ou acontecimentos extraordinários;
  • têm maior probabilidade de distorcer o mercado interno se:
    • forem concedidas a uma empresa em dificuldades sem um plano de reestruturação,
    • assumirem a forma de garantia ilimitada para dívidas ou passivos,
    • concederem financiamento a exportações que não esteja em consonância com as regras da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos,
    • facilitarem diretamente uma concentração (ou seja, uma fusão ou uma aquisição),
    • permitirem a uma empresa apresentar uma proposta de auxílio indevidamente vantajosa.

A Comissão:

  • pode:
    • avaliar os efeitos negativos e positivos de uma subvenção ao decidir sobre as medidas a adotar,
    • impor medidas corretivas a uma empresa para corrigir as distorções efetivas ou potenciais,
    • aceitar os compromissos propostos por uma empresa para corrigir as distorções e torná-los vinculativos,
    • no caso das operações notificadas, proibir a concentração subvencionada ou a adjudicação da proposta a um proponente subvencionado;
  • assegura que os compromissos ou as medidas corretivas são proporcionados e asseguram que a distorção causada seja corrigida de forma plena e efetiva. Tais compromissos ou medidas podem incluir, nomeadamente, a redução da capacidade, o desinvestimento de determinados ativos, a dissolução de uma fusão ou o reembolso da subvenção, acrescido de juros adequados;
  • impõe, quando adequado, obrigações de comunicação e transparência ou requisitos em matéria de informação sobre futuras concentrações e futuros procedimentos de contratação pública.

A Comissão pode, aquando da análise das subvenções:

  • solicitar e analisar informações provenientes de quaisquer fontes;
  • realizar inspeções dentro e fora da UE (desde que o governo do país não levante objeções);
  • dar início a uma investigação aprofundada se, na sequência da análise preliminar, houver indícios suficientes da existência de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno — nessas situações, irá também:
  • encerrar uma análise preliminar se concluir que não há indícios suficientes da existência de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno;
  • aplicar medidas provisórias para preservar a concorrência e evitar prejuízos irreparáveis até ser tomada a decisão final;
  • aplicar coimas ou sanções pecuniárias periódicas a uma ou mais empresas que, deliberadamente ou por negligência, prestem informações inexatas ou não cooperem — as coimas não podem exceder 1 % do volume de negócios total anual e as sanções periódicas não podem exceder 5 % do volume de negócios total diário médio;
  • aplicar coimas até 10 % do volume de negócios total realizado por uma empresa que não respeite os compromissos assumidos.

As regras relativas às concentrações (fusões e aquisições) de grande dimensão e à participação em procedimentos de adjudicação de contratos públicos de grande dimensão:

  • exigem que as empresas notifiquem a Comissão se:
    • o volume de negócios na UE da empresa-alvo a adquirir, de uma das empresas que integram a concentração ou da empresa comum for de, pelo menos, 500 milhões de EUR e se a contribuição financeira externa for superior a 50 milhões de EUR nos três anos anteriores (concentrações),
    • o valor do contrato, líquido de imposto sobre o valor acrescentado, for de, pelo menos, 250 milhões de EUR e se a contribuição financeira estrangeira nos três anos anteriores for de, pelo menos, 4 milhões de EUR (contratos públicos);
  • permitem à Comissão efetuar uma análise preliminar ou uma investigação aprofundada e decidir se:
    • permite a concentração ou a adjudicação de um contrato público com ou sem compromissos por parte da empresa em causa,
    • proíbe a concentração subvencionada ou adjudicação de um contrato público ao proponente subvencionado,
    • aplica coimas e sanções pecuniárias compulsórias às empresas que não respeitem as regras.

A Comissão:

  • pode:
    • receber informações dos Estados-Membros e de qualquer pessoa singular ou coletiva sobre a suspeita de subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno,
    • realizar investigações de mercado às atividades económicas de setores específicos ou à utilização de um instrumento de subvenção específico,
    • encetar um diálogo com países não pertencentes à UE em caso de repetidas subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno ou de várias ações de aplicação coerciva contra subvenções concedidas pelo mesmo país não pertencente à UE;
  • dará às empresas a oportunidade de apresentar a sua resposta antes de adotar a sua decisão final;
  • está habilitada a adotar atos delegados e de execução;
  • publicará, até 12 de janeiro de 2026, e atualizará regularmente orientações sobre a forma como avalia e aplica determinados conceitos essenciais do regulamento;
  • apresentará um relatório anual sobre a legislação ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia;
  • até 13 de julho de 2026 e posteriormente de três em três anos, procederá à revisão das suas práticas de aplicação e de execução do regulamento — apresentará esta revisão ao Parlamento e ao Conselho, juntamente com eventuais propostas de revisão da legislação.

As disposições transitórias estabelecem que o regulamento:

  • é aplicável às subvenções estrangeiras concedidas nos cinco anos anteriores a 12 de julho de 2023, sempre que estas distorçam o mercado interno após esta data;
  • não se aplica:
    • às concentrações em relação às quais tenha sido celebrado um acordo, anunciada a oferta pública ou adquirida uma participação de controlo antes de 12 de julho de 2023,
    • aos contratos públicos adjudicados nem aos procedimentos iniciados antes de 12 de julho de 2023.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 12 de janeiro de 2023 e é aplicável a partir de 12 de julho de 2023. A obrigação de notificação para as concentrações de grande dimensão e os procedimentos de adjudicação de contratos públicos acima de determinados limiares é aplicável a partir de 12 de outubro de 2023.

CONTEXTO

Os auxílios estatais concedidos pelos Estados-Membros são sujeitos a um controlo rigoroso ao abrigo da legislação da UE. No entanto, anteriormente, esta não abrangia as subvenções concedidas por países não pertencentes à UE. O regulamento colmata esta lacuna.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno (JO L 330 de 23.12.2022, p. 1-45).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79I de 21.3.2019, p. 1-14).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/452 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 3 — A aproximação das legislações — Artigo 114.o (ex-artigo 95.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 94-95).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título II — A política comercial comum — Artigo 207.o (ex-artigo 133.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 140-141).

Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1-8).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22).

última atualização 21.03.2023

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