Medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o seu envolvimento na agressão russa contra a Ucrânia
SÍNTESE DE:
Decisão 2012/642/PESC relativa a medidas restritivas contra a Bielorrússia e ao seu envolvimento na agressão russa contra a Ucrânia
Regulamento (CE) n.o 765/2006 relativo a medidas restritivas contra a Bielorrússia e ao seu envolvimento na agressão russa contra a Ucrânia
QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DO REGULAMENTO?
- A Decisão 2012/642/PESC e o Regulamento (CE) n.o 765/2006 estabelecem sanções a impor ao regime da Bielorrússia e aos seus apoiantes.
- Após as eleições na Bielorrússia em agosto de 2020 e a subsequente repressão da sociedade civil e de ativistas da oposição, os regulamentos e decisões de execução impuseram a proibição de viajar e o congelamento de ativos de indivíduos e organismos ou entidades.
- Na sequência da aterragem forçada ilegal de um voo da Ryanair em Minsk, em maio de 2021, foram impostas novas sanções. Estas incluíram uma proibição de voar sobre o território da UE e de acesso aos aeroportos da UE por voos operados por companhias aéreas bielorrussas.
- Em fevereiro e março de 2022, após a invasão não provocada da Ucrânia pelas forças armadas russas e o envolvimento da Bielorrússia nesta agressão, o Conselho da União Europeia adotou um novo pacote abrangente de sanções.
- Em junho de 2022, a UE decidiu expandir o âmbito das sanções para implementar as conclusões do Conselho Europeu de 24 de março de 2022 após o envolvimento da Bielorrússia na agressão militar russa contra a Ucrânia.
- Em agosto de 2023, a UE adotou novas sanções relativas a abusos dos direitos humanos, a par de novas medidas restritivas específicas em resposta ao envolvimento na agressão militar russa contra a Ucrânia.
PONTOS-CHAVE
Os tratados da União Europeia (UE) fornecem as bases jurídicas para a imposição de sanções pela UE aos países não pertencentes à UE.
Medidas restritivas (sanções)
A Decisão 2012/642/PESC e o Regulamento (CE) n.o 765/2006 estabelecem o seguinte:
- uma proibição da exportação de armamento e equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna (o anexo III do regulamento enumera o referido equipamento);
- uma proibição da venda, fornecimento, transferência ou exportação, direta ou indiretamente, de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 258/2012, que aplica o Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo (ver síntese), bem como de armas de fogo e outras armas enumeradas no anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 765/2006, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;
- uma proibição de prestar assistência técnica, assistência financeira ou serviços de corretagem relacionados com esses equipamentos;
- o congelamento de ativos — congelamento de fundos (ativos financeiros e benefícios de todos os tipos) e de recursos económicos — e uma proibição de viajar — restrição da entrada de indivíduos nos Estados-Membros da UE — para os:
- responsáveis por graves violações dos direitos humanos;
- responsáveis pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática;
- responsáveis por outras atividades que comprometam seriamente a democracia ou o Estado de direito na Bielorrússia;
- apoiantes do regime de Lukashenko ou que dele beneficiam.
Uma lista atualizada das pessoas sujeitas ao congelamento de ativos e à proibição de viajar figura em anexo à decisão e ao regulamento.
Conclusões do Conselho de outubro de 2020
- As eleições realizadas na Bielorrússia em agosto de 2020 foram declaradas «nem livres nem justas» pelo alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Além do congelamento de ativos e da proibição de viajar adicionais estabelecidos na Decisão de Execução (PESC) 2020/1388 e no Regulamento de Execução (UE) 2020/1387, a UE indicou que estava preparada para:
- adotar medidas restritivas adicionais contra os altos funcionários, incluindo Alexander Lukashenko;
- reduzir a sua cooperação com as autoridades centrais da Bielorrússia;
- aumentar o seu apoio ao povo bielorrusso e à sociedade civil, fazendo alterações à sua assistência financeira em conformidade.
- A Decisão de Execução (PESC) 2020/1650 e o Regulamento de Execução (UE) 2020/1648 atualizam a lista de altos funcionários sujeitos a medidas restritivas da UE, incluindo Alexander Lukashenko.
- Em resposta à brutalidade das autoridades bielorrussas e em apoio aos direitos democráticos do povo bielorrusso, em 19 de novembro de 2020, o Conselho acordou em dar início aos preparativos para o próximo ciclo de sanções. Tendo em conta os atos de repressão praticados sobre a sociedade civil na Bielorrússia, a Decisão de Execução (PESC) 2020/2130 adiciona 29 pessoas e sete entidades à lista que consta do anexo da Decisão 2012/642/PESC, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/2129 adiciona essas 29 pessoas e sete entidades à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006.
Conclusões do Conselho Europeu de maio de 2021
- Na sequência da aterragem forçada ilegal de um voo da Ryanair em Minsk, em maio de 2021, o Conselho Europeu apelou:
- à libertação imediata do jornalista Raman Pratasevich e da sua companheira Sofia Sapega, e à garantia da sua liberdade de circulação;
- à Organização da Aviação Civil Internacional, para que investigasse urgentemente o incidente.
- Em junho de 2021, o Conselho adotou:
- a Decisão (PESC) 2021/908 e o Regulamento (UE) 2021/907 para alterar a Decisão 2012/642/PESC e o Regulamento (CE) n.o 765/2006, de forma a proibir qualquer aeronave operada por companhias aéreas bielorrussas de aterrar, descolar ou voar sobre o território da UE, salvo especificamente autorizado em determinadas circunstâncias;
- a Decisão (PESC) 2021/1001 e o Regulamento (UE) 2021/996 que alteram novamente a Decisão 2012/642/PESC e o Regulamento (CE) n.o 765/2006, no sentido de autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos e adicionar um indivíduo bielorrusso à lista de pessoas sujeitas a sanções;
- a Decisão de Execução (PESC) 2021/1002 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/997 que alteram, respetivamente, o anexo da Decisão 2012/642/PESC e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006, de forma a incluir 77 indivíduos e sete pessoas coletivas na lista de pessoas sujeitas a sanções;
- a Decisão (PESC) 2021/1031 e o Regulamento (UE) 2021/1030 que alteram, respetivamente, a Decisão 2012/642/PESC e o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que estabelecem as definições de bens e tecnologias de dupla utilização, serviços de investimento, valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e instituições de crédito, e introduzem uma proibição da venda, do fornecimento e da transferência de equipamento, tecnologia e software destinados ao controlo e interceção de comunicações telefónicas por parte das autoridades bielorrussas.
- Em novembro de 2021, o Conselho adotou os seguintes atos jurídicos:
- a Decisão (PESC) 2021/1989 que altera a Decisão 2012/642/PESC e introduz algumas exceções à proibição no que diz respeito à prestação de serviços de seguro e resseguro ao governo bielorrusso e a organismos públicos e agências da Bielorrússia, a fim de evitar consequências inesperadas. O Regulamento (UE) 2021/1986 altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 para refletir essa alteração;
- a Decisão (PESC) 2021/1990 introduz um critério adicional de modo a permitir a aplicação de medidas restritivas específicas contra aqueles que organizem ou contribuam para atividades levadas a cabo pelo regime de Lukashenko que facilitem a passagem ilegal das fronteiras externas da UE, a transferência de mercadorias proibidas ou a transferência ilegal de mercadorias sujeitas a restrições, incluindo mercadorias perigosas, para o território da UE. O Regulamento (UE) 2021/1985 altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 para refletir essa alteração.
Sanções impostas devido à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, que teve início em 2022
- Em 24 de fevereiro de 2022, após a invasão não provocada da Ucrânia pelas forças armadas russas e o envolvimento da Bielorrússia nesta agressão contra a Ucrânia, o alto representante indicou que a resposta da UE incluiria medidas restritivas setoriais e individuais. O Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/337 que altera a Decisão 2014/145/PESC (ver síntese) e o Regulamento (UE) 2022/336 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.
- Em 2 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/354 que altera a Decisão 2014/145/PESC, o Regulamento de Execução (UE) 2022/353 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014, a Decisão (PESC) 2022/356 que altera a Decisão 2014/145/PESC e o Regulamento (UE) 2022/355 que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006. Estes atos impõem restrições específicas:
- no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, a 22 militares bielorrussos de alta patente devido ao seu papel na tomada de decisão e no planeamento estratégico que levou ao envolvimento bielorrusso na agressão russa contra a Ucrânia;
- ao comércio de bens utilizados na produção ou no fabrico de produtos do tabaco, combustíveis minerais, substâncias betuminosas e derivados de hidrocarbonetos gasosos, produtos à base de cloreto de potássio («potassa»), produtos de madeira, produtos de cimento, produtos siderúrgicos, e produtos de borracha;
- às exportações de bens e tecnologias de dupla utilização e de determinados bens e tecnologias avançados que possam contribuir para o desenvolvimento militar e tecnológico, bem como do setor da defesa e da segurança da Bielorrússia, juntamente com restrições à prestação de serviços conexos.
- Em 9 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/399 e o Regulamento (UE) 2022/398. Estes atos:
- proíbem a admissão à cotação e a prestação de serviços em relação a ações de entidades estatais bielorrussas nas plataformas de negociação da UE;
- limitam os depósitos financeiros da Bielorrússia na UE;
- proíbem as transações com o Banco Central da Bielorrússia;
- restringem a prestação de serviços de mensagens financeiras especializadas a determinadas instituições de crédito bielorrussas e às suas filiais bielorrussas; e
- no contexto do céu único europeu, exigem ao gestor da rede de gestão do tráfego aéreo que rejeite qualquer plano de voo apresentado por operadores de aeronaves que indique a intenção de realizar no território da UE ou da Bielorrússia atividades que constituam uma violação do Regulamento (CE) n.o 765/2006, de forma a que o piloto não seja autorizado a voar.
- Em 8 de abril de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/579 e o Regulamento (UE) 2022/577, que estabelecem novas sanções económicas em resposta ao envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia, com vista a frustrar eficazmente a capacidade russa de prosseguir a agressão:
- uma proibição da venda de títulos denominados em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo dando exposição a esses títulos, a qualquer nacional bielorrusso ou pessoa singular residente na Bielorrússia, ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Bielorrússia;
- uma proibição da venda, do fornecimento, da transferência ou da exportação de notas denominadas em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro para a Bielorrússia ou para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia, incluindo o governo e o Banco Central da Bielorrússia, ou para utilização na Bielorrússia, salvo algumas exceções;
- uma proibição a qualquer empresa de transporte rodoviário estabelecida na Bielorrússia de efetuar transportes rodoviários de mercadorias no território da UE, incluindo em trânsito, salvo algumas exceções e derrogações.
- Em 3 de junho de 2022, em resposta ao continuado envolvimento da Bielorrússia na invasão da Ucrânia pela Rússia, a UE também adotou novas sanções contra a Bielorrússia. A Decisão (PESC) 2022/882 alarga a lista das entidades sujeitas a restrições no que respeita às autorizações necessárias para a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, juntamente com bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e segurança. A Decisão (PESC) 2022/882 também alarga a lista de bancos e sucursais bielorrussos sujeitos a medidas restritivas relativamente à prestação de serviços especializados de mensagens financeiras utilizados para o intercâmbio de dados financeiros (proibição de SWIFT). O Regulamento (UE) 2022/877 altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 para refletir essas alterações.
No mesmo dia, o Conselho adotou a Decisão de Execução (PESC) 2022/881 e o Regulamento de Execução (UE) 2022/876, que adicionam 12 novos indivíduos e oito entidades à lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas à luz da gravidade da situação na Bielorrússia e das continuadas violações dos direitos humanos e repressão da sociedade civil e da oposição democrática.
- Em agosto de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/1601, o Regulamento de Execução (UE) 2023/1591 e o Regulamento (UE) 2023/1594. Estes atos adicionam à lista de sanções 38 indivíduos e três entidades responsáveis por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da democracia, elevando o total para 233 indivíduos e 37 entidades. As proibições de exportação aplicam-se agora aos bens e tecnologias utilizados na aviação e na indústria espacial, às armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, bem como aos bens e tecnologias de dupla utilização. Esta proibição da exportação visa combater a evasão, contrariando o apoio continuado da Bielorrússia à agressão militar russa contra a Ucrânia, e, por conseguinte, reforçar o impacto e o alcance das sanções da UE.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O REGULAMENTO?
- A Decisão 2012/642/PESC é aplicável desde 1 de novembro de 2012.
- O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é aplicável desde 20 de maio de 2006.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1-52).
As sucessivas alterações da Decisão 2012/642/PESC foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1-11).
Ver versão consolidada.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 29.o (ex-artigo 15.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 33).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título IV — As medidas restritivas — Artigo 215.o (ex-artigo 301.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144).
Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16-21).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6-15).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1-15).
última atualização 17.01.2024