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Quadro geral das sanções da UE

 

SÍNTESE DE:

Artigo 29.o do Tratado da União Europeia

Artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

PARA QUE SERVEM O ARTIGO 29.O DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA (TUE) E O ARTIGO 215.O DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (TFUE)?

  • O artigo 29.o do TUE permite que o Conselho da União Europeia adote medidas restritivas (sanções) contra governos de países que não façam parte da União Europeia (UE), entidades não estatais (por exemplo, empresas) e pessoas singulares (como terroristas) com a intenção de alterar as suas políticas ou atividades.
  • Nos termos do artigo 215.o do TFUE, o Conselho pode adotar as medidas que se revelarem necessárias para aplicar as decisões adotadas nos termos do artigo 29.o do TUE a fim de assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

PONTOS-CHAVE

  • A UE adota sanções, quer como medidas próprias (ou seja, sanções autónomas) e/ou a fim de implementar as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em caso de países não pertencentes à UE, pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades não estatais:
    • não respeitarem o direito internacional ou os direitos humanos;
    • prosseguirem políticas e ações que não respeitem o Estado de direito ou os princípios democráticos.
  • Essas sanções consistem em instrumentos preventivos e não punitivos concebidos para permitir à UE responder com celeridade aos desafios e desenvolvimentos políticos, em linha com os seus princípios de política externa e de segurança comum.
  • As sanções da UE devem ser consideradas no âmbito de um diálogo político mais amplo. As medidas restritivas devem ser concebidas de forma a minimizar as suas consequências para a população civil. Neste sentido, a UE considera oportuno dar resposta à situação específica, através da imposição de sanções direcionadas e diferenciadas a um país, ou parte de um país, membros governamentais, pessoas, grupos ou entidades.

Sanções graduais

A UE poderá impor um leque de sanções graduais contra países não pertencentes à UE, incluindo as que a seguir se apresentam.

  • Sanções diplomáticas:
    • expulsão de diplomatas, suspensão de visitas oficiais;
    • suspensão de colaboração bilateral ou multilateral com a UE; e
    • boicotes a eventos desportivos ou culturais.
  • Sanções económicas e financeiras:

As medidas restritivas podem incluir:

  • congelamento de fundos ou recursos económicos detidos ou controlados por indivíduos ou organizações visados (tais como dinheiro, depósitos bancários, títulos, ações, etc.) que não podem ser acedidos, transferidos ou vendidos e de bens imóveis que não podem ser vendidos nem arrendados;
  • proibição de vistos ou viagens, impedindo a entrada de indivíduos na UE;
  • proibição de medidas setoriais, por exemplo, sobre a importação ou exportação de determinadas mercadorias ou tecnologias.

Em certos casos, as exceções ao congelamento de bens podem ser concedidas para permitir a exportação de produtos destinados a suprir as necessidades fundamentais (tais como géneros alimentícios ou medicamentos).

Os países da UE também poderão conceder isenções das proibições de viagens em circunstâncias específicas (por exemplo, para permitir que um membro do governo de um país não pertencente à UE participe numa conferência das Nações Unidas realizada no seu território).

Impacto e efeitos

As sanções têm por objetivo causar efeitos à escala política e económica. Aplicam-se a:

  • qualquer pessoa do interior ou exterior do território da UE, quer seja nacional de um país da UE ou de um país não pertencente à UE;
  • empresas e organizações abrangidas pela legislação de um país da UE (incluindo sucursais de empresas da UE localizadas em países não pertencentes à UE);
  • governos, organizações e entidades não estatais de países não pertencentes à UE;
  • negócios realizados parcial ou totalmente na UE.

Introdução de regimes de medidas restritivas

Em 2018 e 2019, foram introduzidos três regimes de medidas restritivas:

Violação de medidas restritivas adicionais à lista de crimes da UE

Em novembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2022/2332, que identifica a violação de medidas restritivas da UE como um crime que preenche os critérios especificados no artigo 83.o, n.o 1, do TFUE.

CONTEXTO

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 29.o (ex-artigo 15.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 33).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título IV — As medidas restritivas — Artigo 215.o (ex-artigo 301.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2022/2332 do Conselho, de 28 de novembro de 2022, relativa à identificação da violação de medidas restritivas da União como um domínio de criminalidade que preenche os critérios especificados no artigo 83.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 308 de 29.11.2022, p. 18-21).

Lista Militar Comum da União Europeia adotada pelo Conselho em 21 de fevereiro de 2022 (equipamento abrangido pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares) (JO C 100 de 1.3.2022, p. 3-35).

Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1-461).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2021/821 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2019/1890 do Conselho, de 11 de novembro de 2019, que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental (JO L 291 de 12.11.2019, p. 3-12).

Ver versão consolidada.

Decisão (PESC) 2019/1894 do Conselho, de 11 de novembro de 2019, que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental (JO L 291 de 12.11.2019, p. 47-53).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2019/796 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativo a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para União ou os seus Estados-Membros (JO L 129 de 17.5.2019, p. 1-12).

Ver versão consolidada.

Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros (JO L 129 de 17.5.2019, p. 13-19).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas (JO L 259 de 16.10.2018, p. 12-21).

Ver versão consolidada.

Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas (JO L 259 de 16.10.2018, p. 25-30).

Ver versão consolidada.

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título V — O espaço de liberdade, segurança e justiça — Capítulo 4 — Cooperação judiciária em matéria civil — Artigo 83.o (ex-artigo 31.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 80-81).

última atualização 05.05.2023

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