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Regras de segurança do Conselho para a proteção das informações classificadas (ICUE)

Regras de segurança do Conselho para a proteção das informações classificadas (ICUE)

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2013/488/UE relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO?

A decisão visa criar um sistema geral de segurança para proteção das informações classificadas que abranja o Conselho da União Europeia, o seu Secretariado-Geral (SGC) e os países da União Europeia (UE), a fim de apoiar as atividades do Conselho em todas as áreas que exijam o manuseamento de informações classificadas.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

  • A decisão estabelece os princípios básicos e as normas mínimas de segurança para proteger as informações classificadas da UE (ICUE).
  • Esses princípios e normas são aplicáveis ao Conselho e ao SGC e devem ser respeitados pelos países da UE, nos termos das respetivas leis, de forma a assegurar que cada um concede um nível de proteção equivalente às ICUE.

Informações classificadas

Entende-se por ICUE quaisquer informações ou material designado por uma classificação de segurança da UE cuja divulgação não autorizada possa afetar os interesses da UE ou de um ou mais países da UE.

Existem quatro níveis de classificação:

  • 1.

    Top Secret: informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar de forma excecionalmente grave os interesses essenciais da UE ou de um ou mais países da UE.

  • 2.

    Secret: informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar seriamente os interesses essenciais da UE ou de um ou mais países da UE.

  • 3.

    EU Confidential: informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os interesses essenciais da UE ou de um ou mais países da UE.

  • 4.

    EU Restricted: informações e material cuja divulgação não autorizada possa ser desfavorável aos interesses da UE ou de um ou mais países da UE.

Acesso às ICUE

São estabelecidas medidas de segurança do pessoal para garantir que o acesso às ICUE só seja concedido a quem:

  • tenha necessidade de tomar conhecimento;
  • possua a credenciação de segurança para o nível adequado, consoante as necessidades; e
  • tenha sido informado das responsabilidades que lhe cabem.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A decisão é aplicável desde 15 de outubro de 2013.

CONTEXTO

A Comissão Europeia e o Parlamento Europeu também adotaram regras que regem o tratamento de ICUE:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1-50)

As sucessivas alterações da Decisão 2013/488/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53-88)

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2013, sobre as regras que regem o tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu (JO C 96 de 1.4.2014, p. 1-51)

última atualização 23.11.2018

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