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Document 32009R1185

Estatísticas sobre pesticidas

Estatísticas sobre pesticidas

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1185/2009 — estatísticas sobre pesticidas

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento estabelece as regras e os procedimentos para a recolha e a divulgação de estatísticas sobre a venda e a utilização de pesticidas.
  • Estas estatísticas, juntamente com outros dados relevantes, permitirão aos Estados-Membros da União Europeia (UE) produzir estatísticas pormenorizadas, harmonizadas e atualizadas sobre a venda e a utilização de pesticidas, o que é essencial para essencial para o desenvolvimento e o acompanhamento da legislação e das políticas da UE no contexto da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas.
  • São, além disso, necessárias para avaliar as políticas da UE sobre o desenvolvimento sustentável e para calcular indicadores relevantes sobre os riscos para a saúde e o ambiente relacionados com a utilização de pesticidas.
  • Refira-se que o Regulamento (CE) n.o 1185/2009 será revogado pelo Regulamento (UE) n.o 2022/2379, com efeitos a partir de (ver síntese).

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

As estatísticas aplicam-se:

  • às quantidades anuais de pesticidas colocados no mercado nos termos do anexo I do regulamento;
  • às quantidades de pesticidas utilizados nos termos do anexo II do regulamento.

Recolha, transmissão e tratamento dos dados

Os Estados-Membros devem recolher anualmente os dados necessários à especificação das características enumeradas no anexo I e, numa base quinquenal, os necessários à especificação das características enumeradas no anexo II, por meio de:

  • inquéritos;
  • informações relativas à colocação no mercado e à utilização de pesticidas, tendo nomeadamente em conta as obrigações previstas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009;
  • fontes administrativas; ou
  • uma combinação destes meios, incluindo estimativas estatísticas baseadas em pareceres periciais ou em modelos.

Devem, em seguida, transmitir os resultados à Comissão Europeia, concretamente ao Eurostat, de acordo com o calendário e a frequência estabelecidos nos anexos do regulamento. Devem apresentar os dados de acordo com a classificação indicada no anexo III e o formato técnico estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2014 da Comissão.

Os dados confidenciais devem ser utilizados pelas autoridades nacionais e pelo Eurostat exclusivamente para fins estatísticos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009 relativo ao desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias.

Avaliação da qualidade

Os Estados-Membros apresentam ao Eurostat relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos. O Eurostat) avalia também a qualidade dos dados.

Medidas de execução e comité

O regulamento concede à Comissão o poder de adotar nova legislação para efeitos de execução. A Comissão adapta regularmente a lista de substâncias ativas a abranger e a sua classificação em categorias de produtos e classes químicas, nos termos do anexo III do regulamento. A Comissão é assistida e aconselhada pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, que é constituído por peritos nacionais.

Relatórios

De cinco em cinco anos, Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia um relatório sobre a aplicação do regulamento. Além de avaliar a qualidade dos dados transmitidos, o relatório analisa os métodos de recolha de dados, a carga imposta às empresas, às explorações agrícolas e às administrações nacionais, bem como a utilidade destas estatísticas para a concretização dos objetivos do regulamento. A Comissão publicou relatórios em 2017 e 2021.

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 1185/2009 é revogado pelo Regulamento (UE) 2022/2379 (ver síntese) a partir de .

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo às estatísticas sobre pesticidas (JO L 324 de , p. 1-22).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1185/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

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