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Document 32005R1282
Commission Regulation (EC) No 1282/2005 of 3 August 2005 amending Council Regulation (EC) No 2007/2000 to take account of Commission Regulation (EC) No 1789/2003 and of Commission Regulation (EC) No 1810/2004 amending Annex I to Council Regulation (EEC) No 2658/87 on the tariff and statistical nomenclature and on the Common Customs Tariff
Regulamento (CE) n.° 1282/2005 da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2007/2000 do Conselho a fim de ter em conta os Regulamentos (CE) n.° 1789/2003 e (CE) n.° 1810/2004 da Comissão que alteram o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
Regulamento (CE) n.° 1282/2005 da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2007/2000 do Conselho a fim de ter em conta os Regulamentos (CE) n.° 1789/2003 e (CE) n.° 1810/2004 da Comissão que alteram o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
JO L 203 de 4.8.2005, p. 6–7
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 428–430
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2010; revog. impl. por 32000R2007
4.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1282/2005 DA COMISSÃO
de 3 de Agosto de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho a fim de ter em conta os Regulamentos (CE) n.o 1789/2003 e (CE) n.o 1810/2004 da Comissão que alteram o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1763/1999 e 6/2000 (1), e nomeadamente o artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão de 11 de Setembro de 2003 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (2), introduziu alterações nos códigos da Nomenclatura Combinada relativamente a determinados produtos da pesca abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2000. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), introduziu alterações nos códigos da Nomenclatura Combinada relativamente a determinados produtos vitivinícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2000. |
(3) |
Por razões de clareza, o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 deve ser alterado nessa conformidade. |
(4) |
As alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada devem ser aplicáveis a partir das datas de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1789/2003 (ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2004) e do Regulamento (CE) n.o 1810/2004 (ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2005). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na segunda coluna do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2007/2000, são introduzidas as seguintes alterações:
1) |
Relativamente aos números de ordem 09.1571 e 09.1573:
|
2) |
Relativamente aos números de ordem 09.1575 e 09.1577:
|
3) |
Relativamente ao número de ordem 09.1515:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
As disposições dos números 1 e 2 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2004.
As disposições do número 3 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 374/2005 do Conselho (JO L 59 de 5.3.2005, p. 1).
(2) JO L 281 de 30.10.2003, p. 1.
(3) JO L 327 de 30.10.2004, p. 1.