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Document 32005D0451
Council Decision 2005/451/JHA of 13 June 2005 fixing the date of application of certain provisions of Regulation (EC) No 871/2004 concerning the introduction of some new functions for the Schengen Information System, including in the fight against terrorism
Decisão 2005/451/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.° 871/2004 relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo
Decisão 2005/451/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.° 871/2004 relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo
JO L 158 de 21.6.2005, p. 26–27
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 164M de 16.6.2006, p. 193–194
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 16/01/2007; revogado por 32006R1987
21.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/26 |
DECISÃO 2005/451/JAI DO CONSELHO
de 13 de Junho de 2005
que fixa a data de aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 871/2004 relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 871/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho aprovou, em 24 de Fevereiro de 2005, a Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo (2). |
(2) |
Nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 2.o dessa decisão, algumas das suas disposições entram em vigor nas datas aí especificadas. |
(3) |
Convém que as disposições idênticas do Regulamento (CE) n.o 871/2004 sejam aplicáveis a partir da mesma data. |
(4) |
O n.o 2 do artigo 2.o do citado regulamento especifica que o regulamento é aplicável a partir de uma data a fixar pelo Conselho, logo que estejam reunidas as condições prévias necessárias para a sua aplicação preenchidas, e que o Conselho pode decidir fixar datas diferentes para a aplicação de diferentes disposições. |
(5) |
As condições prévias referidas no n.o 2 do artigo 2.o do mesmo regulamento estão reunidas no que se refere aos n.os 1, 3, 7 e 8 do seu artigo 1.o |
(6) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à Associação destes Estados à Execução, à Aplicação e ao Desenvolvimento do Acervo de Schengen (3), no domínio abrangido pelo ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo (4). |
(7) |
Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), no domínio abrangido pelo ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o n.o 1 do artigo 4.o das Decisões do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitantes à assinatura em nome da União Europeia e à assinatura em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições desse Acordo (6), |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. Os n.os 1 e 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 871/2004 são aplicáveis a partir de 13 de Junho de 2005.
2. Os n.os 7 e 8 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 871/2004 são aplicáveis a partir de 11 de Setembro de 2005.
3. Os n.os 1, 3, 7 e 8 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 871/2004 são aplicáveis à Islândia e à Noruega a partir de 10 de Dezembro de 2005.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) JO L 162, 30.4.2004, p. 29.
(2) JO L 68 de 15.3.2005, p. 44.
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(5) Doc. 13054/04 do Conselho (http://register.consilium.eu.int).
(6) JO L 368 de 15.12.2004, p. 26 e JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.