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Document 32005R0851

Regulamento (CE) n.° 851/2005 do Conselho, de 2 de Junho de 2005, que altera, em relação ao mecanismo de reciprocidade, o Regulamento (CE) n.° 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

JO L 141 de 4.6.2005, p. 3–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 164M de 16.6.2006, p. 99–101 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/12/2018; revogado por 32018R1806

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/851/oj

4.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/3


REGULAMENTO (CE) N.o 851/2005 DO CONSELHO

de 2 de Junho de 2005

que altera, em relação ao mecanismo de reciprocidade, o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alínea b), subalínea i),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O mecanismo previsto no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2), revelou-se inadequado para responder a situações de não reciprocidade nas quais um país terceiro enunciado no anexo II do referido regulamento, ou seja, um país terceiro cujos nacionais estão isentos de visto, mantém ou introduz uma obrigação de visto em relação a nacionais de um ou vários Estados-Membros. A solidariedade com os Estados-Membros afectados por estas situações de não reciprocidade impõe a adaptação do mecanismo existente para assegurar a sua eficácia.

(2)

Tendo em conta a gravidade dessas situações de não reciprocidade, é necessário que as mesmas sejam obrigatoriamente notificadas pelo ou pelos Estados-Membros afectados. Para que o país terceiro em causa aplique de novo a isenção de visto aos nacionais dos Estados-Membros em causa, deverá prever-se um mecanismo que combine acções de níveis e intensidades variáveis que possam ser realizadas rapidamente. Por conseguinte, a Comissão deverá iniciar o mais brevemente possível diligências com o país terceiro, informar o Conselho e ter a possibilidade de, em qualquer momento, propor a este último que tome uma decisão provisória de reintrodução da obrigação de visto em relação aos nacionais do país terceiro em causa. O recurso a essa decisão provisória não deverá obstar à possibilidade de transferir o país terceiro em causa para o anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001. Além disso, deverá ser igualmente previsto um nexo temporal entre a entrada em vigor da medida provisória e uma eventual proposta de transferência deste país para o anexo I.

(3)

A decisão de um país terceiro de introduzir ou reintroduzir a isenção de visto em relação aos nacionais de um ou vários Estados-Membros deverá pôr automaticamente termo à reintrodução provisória da obrigação de visto decidida pelo Conselho.

(4)

O mecanismo de solidariedade alterado tem por objectivo alcançar a plena reciprocidade em relação a todos os Estados-Membros e criar um mecanismo eficaz e fiável para a garantir.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 539/2001 deverá ser alterado nesse sentido.

(6)

É necessário prever um regime transitório, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, para o caso de Estados-Membros que estejam sujeitos à obrigação de visto por países terceiros enunciados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001.

(7)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se insere no âmbito a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo (4).

(8)

O Reino Unido e a Irlanda não estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 539/2001, pelo que não participam na aprovação do presente regulamento e não ficam a ele vinculados, nem sujeitos à sua aplicação.

(9)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se insere no âmbito a que se refere o artigo 1.oB da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/489/CE do Conselho (6) e com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE do Conselho (7),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Sempre que um país terceiro que figure na lista do anexo II, introduza uma obrigação de visto relativamente aos nacionais de um Estado-Membro, são aplicáveis as disposições seguintes:

a)

No prazo de 90 dias a contar dessa introdução ou do seu anúncio, o Estado-Membro em causa notifica por escrito o Conselho e a Comissão; a notificação é publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e deve especificar a data de execução da medida e o tipo de documentos de viagem e de vistos em questão.

Se o país terceiro decidir suprimir a obrigação de visto antes do termo desse prazo, a notificação torna-se supérflua;

b)

Imediatamente após a publicação dessa notificação, a Comissão, em consulta com o Estado-Membro em causa, deve iniciar diligências com as autoridades do país terceiro em causa com vista à reintrodução da isenção de visto;

c)

No prazo de 90 dias a contar da publicação dessa notificação, a Comissão, em consulta com o Estado-Membro em causa, apresenta um relatório ao Conselho. O relatório pode ser acompanhado de uma proposta que preveja a reintrodução temporária da obrigação de visto em relação aos nacionais do país terceiro em questão. A Comissão pode também apresentar essa proposta após deliberação do Conselho sobre o seu relatório. O Conselho delibera sobre esta proposta, por maioria qualificada, no prazo de três meses;

d)

Se o considerar necessário, a Comissão pode, sem relatório prévio, apresentar uma proposta de reintrodução temporária da obrigação de visto para os nacionais do país terceiro a que se refere a alínea c). O procedimento previsto na alínea c) é aplicável a esta proposta. O Estado-Membro em causa pode declarar se deseja que a Comissão se abstenha de apresentar a proposta de reintrodução temporária da obrigação de visto sem relatório prévio.

e)

O procedimento previsto nas alíneas c) e d) não afecta o direito da Comissão de apresentar uma proposta de alteração do presente regulamento tendo em vista a transferência do país terceiro em causa para o anexo I. Se tiver sido decidida uma medida temporária, prevista nas alíneas c) e d), a proposta de alteração do presente regulamento deve ser apresentada pela Comissão, o mais tardar, nove meses a contar da entrada em vigor dessa medida. Essa proposta deve incluir ainda disposições relativas à revogação das medidas temporárias que eventualmente tenham sido introduzidas nos termos dos procedimentos referidos nas alíneas c) e d). Entretanto, a Comissão continua a envidar esforços para levar as autoridades do país terceiro em causa a reintroduzir a isenção de visto em relação aos nacionais do Estado-Membro em questão;

f)

Se o país terceiro em causa suprimir a obrigação de visto, o Estado-Membro deve notificar imediatamente o Conselho e a Comissão desse facto. Essa notificação é publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia. Qualquer medida provisória decidida ao abrigo da alínea d) caduca sete dias a contar da publicação no Jornal Oficial. Se o país terceiro em causa tiver introduzido uma obrigação de visto em relação aos nacionais de dois ou mais Estados-Membros, a medida provisória só caduca após a última publicação.»

2)

É aditado o seguinte número:

«5.   Enquanto continuar a não existir reciprocidade em termos de isenção de visto com algum dos países terceiros enumerados no anexo II em relação a um dos Estados-Membros, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 1 de Julho de cada ano par, um relatório sobre a situação de não reciprocidade, eventualmente acompanhado das propostas adequadas.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros cujos nacionais estejam, em 24 de Junho de 2005, sujeitos à obrigação de visto por parte de um país terceiro que figure no anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 devem notificar o Conselho e a Comissão, até 24 de Julho de 2005. A notificação será publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia.

São aplicáveis as alíneas b) a f) do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 2 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

L. FRIEDEN


(1)  Parecer emitido em 28 de Abril de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(5)  Doc. 13054/04 do Conselho acessível no sítio: http://register.consilium.eu.int

(6)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.

(7)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.


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