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Έγγραφο 52014AE6067

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias» [COM(2014) 581 final — 2014/0268 (COD)]

JO C 251 de 31.7.2015, σ. 31 έως 32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/31


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias»

[COM(2014) 581 final — 2014/0268 (COD)]

(2015/C 251/06)

Relator único:

M. Brendan BURNS

Em 12 de novembro de 2014 e 19 de fevereiro de 2015, respetivamente, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias

COM(2014) 581 final — 2014/0268 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 2 de fevereiro de 2015.

Na 505.a reunião plenária de 18 e 19 de fevereiro de 2015 (sessão de 18 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 164 votos a favor, um voto contra, com três abstenções, o seguinte parecer:

1.   Recomendações

1.1.

Uma vez que a introdução de equipamentos de ensaio e o desenvolvimento de procedimentos de ensaio para o «desempenho funcional dos motores em termos de emissões» constitui um novo conceito para as máquinas móveis não rodoviárias (NRMM), o CESE recomenda que sejam realizados exaustivos programas-piloto para todos os tipos de motor e de máquina, a fim de verificar se é possível instalar os instrumentos necessários. Estes estudos também devem determinar se o motor usado nas máquinas deve ser testado num banco de ensaios, caso seja excessivamente complicado testá-lo diretamente na máquina.

1.2.

Dados os riscos significativos para a saúde pública das nanopartículas resultantes dos processos de combustão e o elevado nível de proteção que pode ser obtido com a implementação da fase V proposta para os motores NRMM, e atendendo à posição consensual de muitas partes interessadas relativamente à proposta da Comissão, incluindo a indústria de produção dos motores e das máquinas, o CESE recomenda que a nova regulamentação seja aprovada rapidamente. Graças a contactos intensivos com todas as partes interessadas (incluindo as empresas e as ONG) durante a fase de redação, a proposta da Comissão reconhece as diferentes tecnologias disponíveis para o controlo das emissões em função das dimensões do motor e do ciclo de combustão.

2.   Princípios básicos do conceito

2.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) considera que é indispensável reduzir as emissões nocivas de monóxido de carbono, de óxido de azoto, de hidrocarbonetos e de partículas dos motores de tratores agrícolas e florestais, a fim de alcançar os objetivos da UE no tocante a níveis de qualidade do ar.

2.2.

O CESE entende também que qualquer proposta de legislação destinada a proteger a saúde humana e o ambiente tem de se basear em propostas consistentes do ponto de vista técnico, económico e prático.

3.   Contexto

3.1.

A definição de NRMM inclui uma grande variedade de tipos de máquinas e de motores de combustão instalados em equipamentos portáteis e em veículos de rodas e ferroviários. Estes motores são utilizados nos setores da construção, da agricultura, da exploração mineira, ferroviário, da navegação interior e em muitos outros. Os limites das emissões para esses motores constam atualmente da Diretiva 97/68/CE. A introdução mais recente de novas fases de emissões ocorreu em 2004, aquando da alteração da diretiva. A Comissão Europeia chegou à conclusão que estas deixaram de refletir o atual estado da tecnologia e que, por conseguinte, os limites de emissões das NRMM podem ser alinhados com os dos veículos rodoviários (por exemplo, autocarros e camiões).

3.2.

Todavia, a adaptação da tecnologia rodoviária aos motores instalados nas máquinas móveis não rodoviárias exigirá um esforço de desenvolvimento e recursos consideráveis. Por este motivo, a proposta da Comissão define limites Euro VI para os casos em que a tecnologia já está comprovada e sugere, quanto ao resto, que sejam aplicados os limites definidos pela EPA (Agência de Proteção do Ambiente dos EUA), já utilizados na legislação americana, que registou progressos consideráveis neste domínio.

3.3.

Ao contrário da regulamentação em matéria de emissões de veículos rodoviários, que estabelece uma distinção entre pequenos e grandes veículos, prevendo disposições específicas para motociclos, veículos pesados e veículos ligeiros, o regulamento relativo a máquinas não rodoviárias é uma proposta global que abrange um leque muito alargado de máquinas e equipamentos dotados de um motor cuja potência varia entre menos de 8 kW e cerca de 3  500 kW. Caberão aqui todas as cilindradas compreendidas entre menos de um litro e mais de 100 litros por cilindro.

3.4.

As condições de funcionamento dos motores instalados nas NRMM são distintas das dos motores instalados em veículos rodoviários. A maior parte das máquinas móveis não rodoviárias não funciona como um camião, que requer um certo tempo de arranque até atingir a potência máxima. Na maioria dos casos, as NRMM funcionam imediatamente à potência máxima, a que se segue um breve período estacionário, depois uma fase de potência máxima, depois param, repetindo-se então o ciclo. São estas as condições normais de funcionamento da maioria das NRMM, que diferem dos níveis quase constantes das rotações e da potência de saída do motor dos veículos rodoviários.

3.5.

Eventuais processos de adaptação de motores instalados nas NRMM deverão ter em consideração os seguintes aspetos:

as modificações na conceção para resistir às condições não rodoviárias, nomeadamente a exposição a longo prazo a ambientes mais agressivos e a impactos e vibrações elevados em comparação com os veículos rodoviários utilizados em autoestradas retilíneas e planas;

a reconfiguração da forma e das dimensões necessária para que estes motores se adaptem às dimensões das diferentes máquinas não rodoviárias e a necessidade de minimizar o tamanho global dos sistemas de pós-tratamento;

a grande variedade de ciclos de funcionamento/carga em que os sistemas de pós-tratamento têm de funcionar de forma eficaz, o que inclui uma rápida carga transitória;

a necessidade de garantir um equilíbrio térmico e químico do sistema de escape para assegurar o funcionamento eficaz do sistema de pós-tratamento, incluindo a regeneração dos sistemas de filtro de partículas, em condições muito diversas;

a reotimização do motor e do sistema de pós-tratamento, a fim de garantir uma resposta transitória aceitável e minimizar o consumo de combustível e de reagente.

4.   Problemas

4.1.

Nas suas recomendações, a Comissão afirma que o «desempenho funcional dos motores em termos de emissões» será monitorizado e que «são propostos programas-piloto com vista ao desenvolvimento de procedimentos de ensaio adequados». É importante verificar a viabilidade de instalar sistemas portáteis de medição de emissões (PEMS) nas máquinas que os fabricantes de motores selecionarão como representativos da utilização dos seus produtos. A legislação não contempla a instalação permanente em todas as máquinas.

4.2.

O calendário para a introdução da fase V prevista na proposta da Comissão só poderá ser cumprido se a legislação for adotada atempadamente. Se houver qualquer atraso significativo no processo de decisão, não haverá tempo para finalizar o desenvolvimento do produto e proceder à homologação.

Bruxelas, 18 de fevereiro de 2015.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


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