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Document 32022R2115

Regulamento Delegado (UE) 2022/2115 da Comissão de 13 de julho de 2022 que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam a metodologia para o cálculo das taxas de incumprimento dos empréstimos oferecidos numa plataforma de financiamento colaborativo (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/4830

JO L 287 de 8.11.2022, p. 33–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2115/oj

8.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/33


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2115 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2022

que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam a metodologia para o cálculo das taxas de incumprimento dos empréstimos oferecidos numa plataforma de financiamento colaborativo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 3, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário permitir que os investidores tomem decisões de investimento informadas. Uma vez que um projeto de financiamento colaborativo pode oferecer mais do que um empréstimo, é necessário estabelecer regras, ao especificar a metodologia de cálculo das taxas de incumprimento dos projetos oferecidos numa plataforma de financiamento colaborativo, para o cálculo das taxas de incumprimento ao nível de cada empréstimo individual relativamente a um determinado projeto de financiamento colaborativo oferecido numa plataforma de financiamento colaborativo. Uma definição de incumprimento a um nível mais granular, ou seja, ao nível do empréstimo, permite abranger os casos em que é improvável que o promotor do projeto cumpra as suas obrigações de crédito relacionadas com um empréstimo, mas não com outros. Por conseguinte, com o objetivo de calcular as taxas de incumprimento dos projetos oferecidos numa plataforma de financiamento colaborativo, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não devem considerar automaticamente os diferentes empréstimos destinados ao mesmo projeto como estando simultaneamente em situação de incumprimento. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem avaliar se algumas indicações de incumprimento estão relacionadas com o projeto de financiamento colaborativo no seu conjunto, e não com um determinado empréstimo. Em especial, se uma parte significativa dos empréstimos relacionados com um projeto de financiamento colaborativo estiver em situação de incumprimento, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo podem considerar improvável que os outros empréstimos desse projeto de financiamento colaborativo sejam pagos na íntegra sem recurso a ações, nomeadamente a execução de garantias, podendo tratar igualmente esses empréstimos como estando em situação de incumprimento.

(2)

É necessário evitar a arbitragem regulamentar e permitir aos investidores comparar o desempenho dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo que prestam serviços de financiamento colaborativo que consistem na facilitação da concessão de empréstimos e, em especial, a qualidade dos projetos oferecidos nas plataformas de financiamento colaborativo. Por conseguinte, é conveniente especificar os elementos com base nos quais esses prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem considerar que ocorreu uma situação de incumprimento relativamente a um empréstimo oferecido na sua plataforma de financiamento colaborativo. Assim, esses prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem dispor de processos eficazes que lhes permitam obter as informações necessárias para identificar, sem demora injustificada, a ocorrência de situações de incumprimento de empréstimos oferecidos na sua plataforma de financiamento colaborativo.

(3)

O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1503 exige que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que prestam serviços de financiamento colaborativo que consistam na facilitação da concessão de empréstimos divulguem anualmente as taxas de incumprimento dos projetos de financiamento colaborativo oferecidos na sua plataforma de financiamento colaborativo ao longo, pelo menos, dos últimos 36 meses e publiquem uma declaração de resultados no prazo de quatro meses a contar do final de cada exercício financeiro, indicando a taxa de incumprimento prevista e efetiva de todos os empréstimos que tenham facilitado. A fim de garantir que os investidores e potenciais investidores tenham acesso a informações com horizontes temporais semelhantes relativamente aos parâmetros de risco e de remuneração dos empréstimos oferecidos numa plataforma de financiamento colaborativo, é necessário assegurar a coerência com o artigo 180.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e utilizar as taxas de incumprimento de um ano como referência para o cálculo das taxas de incumprimento. As taxas de incumprimento de um ano representam a percentagem de empréstimos que passam da situação de cumprimento para a situação de incumprimento, pelo menos, uma vez durante um período de observação de um ano. Por conseguinte, a taxa de incumprimento prevista deve fornecer uma estimativa da proporção de empréstimos em situação de cumprimento que se prevê passarem para a situação de incumprimento num período de observação de um ano. Assim, a fim de basear a estimativa dessa taxa de incumprimento prevista na taxa de incumprimento efetiva, o cálculo da taxa de incumprimento efetiva deve limitar-se aos empréstimos que se encontram em situação de cumprimento no início do período de observação de um ano. A fim de assegurar uma representação comparável e equitativa das taxas de incumprimento, não deve ser aplicado qualquer mecanismo de ponderação para calcular as taxas de incumprimento anuais (cálculo baseado nos empréstimos). Por conseguinte, o montante monetário dos empréstimos não deve ser utilizado para o cálculo das taxas de incumprimento, a fim de evitar que seja dada maior predominância a alguns empréstimos nesse cálculo. Em caso de distorção devido à presença de empréstimos de curto prazo, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que prestam serviços de financiamento colaborativo que consistem na facilitação da concessão de empréstimos devem ajustar o cálculo da taxa de incumprimento. A fim de assegurar uma representação equitativa das taxas de incumprimento junto dos investidores, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que prestam serviços de financiamento colaborativo que consistem na facilitação da concessão de empréstimos não deverão manipular ou deturpar as taxas de incumprimento publicadas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1503.

(4)

Dados incoerentes, inexatos, incompletos ou desatualizados podem conduzir a erros no cálculo das taxas de incumprimento dos projetos de financiamento colaborativo. Consequentemente, a fim de garantir a fiabilidade e a elevada qualidade dos dados, os procedimentos relacionados com a recolha e o armazenamento de dados devem ser sólidos e bem documentados.

(5)

O método interno dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo para o cálculo das taxas de incumprimento efetivas e previstas deve basear-se nas informações sobre o desempenho dos empréstimos facilitados por esses prestadores de serviços de financiamento colaborativo e nas categorias de risco estabelecidas no quadro de gestão dos riscos a que se refere o artigo 19.o, n.o 7, alínea d), do Regulamento (UE) 2020/1503.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão, em estreita colaboração com a Autoridade Bancária Europeia.

(7)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(8)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento europeu e do Conselho (4), tendo emitido um parecer em 1 de junho de 2022,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Incumprimento de empréstimos oferecidos numa plataforma de financiamento colaborativo

1.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que prestam serviços de financiamento colaborativo que consistem na facilitação da concessão de empréstimos devem considerar que ocorreu um incumprimento em relação a um determinado empréstimo oferecido na sua plataforma de financiamento colaborativo quando tiver ocorrido um ou ambos dos seguintes eventos:

a)

O prestador de serviços de financiamento colaborativo considera que não é provável que o promotor do projeto pague integralmente, ou cumpra de outra forma as suas obrigações de crédito relacionadas com o empréstimo em causa, sem recorrer a ações como a execução de garantias;

b)

O promotor do projeto regista um atraso superior a 90 dias relativamente a qualquer obrigação de crédito significativa relacionada com o empréstimo em causa.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), os seguintes elementos devem ser considerados como indicadores de uma improbabilidade de pagamento:

a)

Foi efetuada uma reestruturação forçada da obrigação de crédito relativa ao empréstimo em causa, podendo isso resultar na diminuição da obrigação financeira na sequência de uma importante remissão, ou adiamento do pagamento, de capital em dívida, de juros ou, se aplicável, de comissões;

b)

O promotor do projeto declarou-se, ou foi declarado, em situação de falência ou em situação de proteção análoga, podendo tal evitar ou atrasar o pagamento aos investidores de uma obrigação de crédito relacionada com o empréstimo em causa.

Para efeitos da alínea a), considera-se que ocorreu uma reestruturação forçada caso tenham sido concedidas condições mais favoráveis a um promotor de projetos que enfrente ou esteja prestes a enfrentar dificuldades no cumprimento dos seus compromissos financeiros.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), se o contrato de crédito permitir explicitamente ao promotor do projeto alterar o calendário de pagamentos, ou suspender ou adiar os pagamentos em determinadas condições, e sempre que o promotor do projeto atue no respeito dos direitos concedidos nesse contrato de crédito, os pagamentos alterados, suspensos ou adiados não são considerados vencidos, devendo a contagem dos dias em atraso basear-se no novo calendário de pagamentos logo que seja especificado. No entanto, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem analisar as razões dessas alterações do calendário de pagamentos, ou da suspensão ou adiamento dos pagamentos, e avaliar a eventual improbabilidade de pagamento, como referido no n.o 1, alínea a).

4.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem divulgar o limiar de materialidade utilizado para efeitos do n.o 1, alínea b).

5.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem informar sem demora os investidores em caso de incumprimento de um empréstimo.

Artigo 2.o

Metodologia para o cálculo da taxa de incumprimento de empréstimos oferecidos numa plataforma de financiamento colaborativo

1.   Para efeitos da divulgação a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1503, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem calcular a média simples da taxa de incumprimento a um ano observada durante todo o período de observação histórica, utilizando períodos de observação de 12 meses não sobrepostos.

2.   Para o cálculo da taxa de incumprimento a um ano a que se refere o n.o 1, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem assegurar o cumprimento de todas as seguintes condições:

a)

Que o denominador consiste no número de empréstimos que não estavam em situação de incumprimento observado no início do período de observação de 12 meses;

b)

Que o numerador inclui todos os empréstimos considerados no denominador que registaram, pelo menos, uma situação de incumprimento durante o período de observação de 12 meses.

3.   Para efeitos do n.o 2, os empréstimos cujo calendário de pagamentos não preveja qualquer pagamento durante o período de observação de 12 meses devem ser excluídos do conjunto de dados utilizado para calcular a taxa de incumprimento para esse período.

4.   Para efeitos do n.o 1, e independentemente de um prestador de serviços de financiamento colaborativo utilizar fontes de dados externas, internas ou agrupadas, ou uma combinação das três, a duração do período de observação histórica subjacente utilizado deve ser de, no mínimo, 36 meses relativamente a, pelo menos, uma fonte. Se o período de observação disponível abranger um período mais longo relativamente a qualquer fonte, deve ser utilizado esse período mais longo. Um prestador de serviços de financiamento colaborativo que esteja em atividade há menos de 36 meses deve utilizar o período durante o qual esteve em atividade.

5.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem divulgar o denominador e o numerador utilizados para calcular a taxa de incumprimento a um ano, nos termos do n.o 2, relativamente ao período determinado nos termos do n.o 4.

Artigo 3.o

Metodologia do cálculo da taxa de incumprimento efetiva dos empréstimos por categoria de risco

1.   Para efeitos da publicação das taxas de incumprimento efetivas de todos os empréstimos em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2020/1503, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem calcular as médias simples da taxa de incumprimento de um ano observada por categoria de risco durante todo o período de observação histórica, utilizando períodos de observação de 12 meses não sobrepostos.

2.   Para efeitos do cálculo da taxa de incumprimento de um ano por categoria de risco, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem assegurar todos os seguintes elementos:

a)

Se o denominador consiste no número de empréstimos sem situações de incumprimento observados no início do período de observação de 12 meses na categoria de risco para a qual é calculada a taxa de incumprimento;

b)

Se o numerador inclui todos os empréstimos considerados no denominador que tiveram, pelo menos, uma situação de incumprimento durante o período de observação de 12 meses.

3.   Para efeitos do n.o 2, os empréstimos para os quais não esteja previsto qualquer pagamento no calendário de pagamentos durante o período de observação de 12 meses devem ser excluídos do conjunto de dados utilizado para calcular a taxa de incumprimento desse período.

4.   Para efeitos do n.o 1, e independentemente de um prestador de serviços de financiamento colaborativo utilizar fontes de dados externas, internas ou agrupadas, ou uma combinação das três, a duração do período de observação histórica subjacente utilizado deve ser de, no mínimo, 36 meses relativamente a, pelo menos, uma fonte. Se o período de observação disponível abranger um período mais longo relativamente a qualquer fonte, deve ser utilizado esse período mais longo. Um prestador de serviços de financiamento colaborativo que esteja em atividade há menos de 36 meses deve utilizar o período durante o qual esteve em atividade.

5.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem divulgar o denominador e o numerador utilizados para calcular a taxa de incumprimento efetiva de todos os empréstimos por categoria de risco nos termos do n.o 2 relativamente ao período determinado nos termos do n.o 4.

Artigo 4.o

Metodologia para o cálculo da taxa de incumprimento prevista dos empréstimos, por categoria de risco

1.   Para efeitos da publicação das taxas de incumprimento previstas de todos os empréstimos em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2020/1503, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem basear as suas estimativas das taxas de incumprimento previstas, por categoria de risco, nas taxas de incumprimento efetivas dos empréstimos por categoria de risco, calculadas de acordo com o artigo 3.o.

2.   Para efeitos do n.o 1, e independentemente de um prestador de serviços de financiamento colaborativo utilizar fontes de dados externas, internas ou agrupadas, ou uma combinação das três, relativamente à sua estimativa das taxas de incumprimento previstas, a duração do período de observação histórica subjacente utilizado deve ser de, no mínimo, 36 meses relativamente a, pelo menos, uma fonte. Se o período de observação disponível abranger um período mais longo relativamente a qualquer fonte, deve ser utilizado esse período mais longo. Um prestador de serviços de financiamento colaborativo que esteja em atividade há menos de 36 meses deve utilizar o período durante o qual esteve em atividade.

Artigo 5.o

Afetação a categorias de risco

Para efeitos dos artigos 3.o e 4.o, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem afetar os empréstimos individuais à categoria de risco correspondente definida no quadro de gestão dos riscos, com base em critérios sólidos e bem definidos e tendo em conta todos os fatores relevantes suscetíveis de ter efeitos desfavoráveis no desempenho dos empréstimos.

Artigo 6.o

Exatidão dos dados

Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem assegurar a coerência e a adequação dos dados utilizados para calcular as taxas de incumprimento em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.10.2020, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


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