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Document 32022R1636
Commission Delegated Regulation (EU) 2022/1636 of 5 July 2022 supplementing Council Directive (EU) 2020/262 by establishing the structure and content of the documents exchanged in the context of movement of excise goods, and establishing a threshold for the losses due to the nature of the goods
Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão de 5 de julho de 2022 que complementa a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ao estabelecer a estrutura e o teor dos documentos trocados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e ao estabelecer limiares para as perdas devidas à natureza dos produtos
Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão de 5 de julho de 2022 que complementa a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ao estabelecer a estrutura e o teor dos documentos trocados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e ao estabelecer limiares para as perdas devidas à natureza dos produtos
C/2022/4494
JO L 247 de 23.9.2022, p. 2–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/02/2024
23.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/2 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1636 DA COMISSÃO
de 5 de julho de 2022
que complementa a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ao estabelecer a estrutura e o teor dos documentos trocados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e ao estabelecer limiares para as perdas devidas à natureza dos produtos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 10, o artigo 29.o, n.o 1, e o artigo 43.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2020/262, a perda parcial devida à natureza dos produtos que ocorra durante a circulação em regime de suspensão do imposto entre os Estados-Membros não deve ser considerada uma introdução no consumo na medida em que o montante da perda for inferior ao limiar de perda parcial comum para esses produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a menos que um Estado-Membro tenha motivos razoáveis para suspeitar de fraude ou de irregularidades. Nos termos do artigo 45.o, n.o 2, da referida diretiva, em caso de perda parcial devida à natureza dos produtos que ocorra durante o respetivo transporte no território de um Estado-Membro distinto do Estado-Membro em que foram introduzidos no consumo, o imposto especial de consumo não é exigível nesse Estado-Membro quando o montante da perda for inferior ao limiar de perda parcial comum correspondente, a menos que um Estado-Membro tenha motivos razoáveis para suspeitar de fraude ou de irregularidades. A fim de garantir um tratamento uniforme das perdas parciais em toda a União, deve determinar-se um limiar de perda parcial comum para os produtos de tabacos manufaturados. Tendo em conta, nomeadamente, a natureza dos produtos, as suas características físicas e químicas e os limiares nacionais existentes, o limiar de perda parcial comum para os tabacos manufaturados deve ser fixado em 0%. |
(2) |
A Diretiva (UE) 2020/262 exige a utilização de documentos administrativos eletrónicos, trocados através do sistema informatizado referido na Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), para que a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo possa ser considerada como tendo lugar em regime de suspensão do imposto. Exige igualmente a utilização de documentos de contingência caso esse sistema informatizado esteja indisponível no Estado-Membro de expedição. A estrutura e o teor desses documentos devem garantir o cumprimento uniforme das formalidades necessárias e facilitar a supervisão da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. |
(3) |
A Diretiva (UE) 2020/262 exige a utilização de documentos administrativos simplificados eletrónicos para a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e sejam transportados para o território de outro Estado-Membro a fim de aí serem entregues para fins comerciais. Exige igualmente a utilização de documentos de contingência em determinados casos específicos. A estrutura e o teor desses documentos devem garantir o cumprimento uniforme das formalidades necessárias e facilitar a supervisão da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. |
(4) |
A fim de garantir que os documentos trocados através do sistema informatizado, em conformidade com os artigos 20.o a 25.o da Diretiva (UE) 2020/262, sejam facilmente compreensíveis em todos os Estados-Membros e possam ser tratados pelo sistema informatizado, é necessário estabelecer a estrutura e o teor dessas mensagens relativas ao cancelamento do documento administrativo eletrónico, à alteração de destino e à repartição da circulação. |
(5) |
Em muitos casos, as regras relativas à estrutura e ao teor dos documentos trocados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e a um limiar para as perdas devidas à natureza dos produtos terão de ser aplicadas conjuntamente, tanto pelos operadores económicos que efetuam a circulação intra-UE de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, como os tabacos manufaturados, como pelas autoridades dos Estados-Membros que controlam estas atividades. Por razões de simplicidade e transparência, bem como para facilitar a sua aplicação e evitar uma proliferação de regras, essas regras devem ser estabelecidas num único ato. |
(6) |
Uma vez que as regras estabelecidas pelo presente regulamento e pelo Regulamento de Execução 2022/1637 da Comissão (3) substituem as regras estabelecidas nos Regulamentos (CEE) n.o 3649/92 (4) e (CE) n.o 684/2009 (5) da Comissão, os regulamentos substituídos devem ser revogados. |
(7) |
Nos termos do artigo 54.o da Diretiva (UE) 2020/262, até 31 de dezembro de 2023, os Estados-Membros devem autorizar a receção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ao abrigo das formalidades estabelecidas nos artigos 33.o, 34.o e 35.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (6). O Regulamento (CEE) n.o 3649/92 deve, por conseguinte, aplicar-se até esse dia à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento. |
(8) |
Nos termos do artigo 55.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/262, os Estados-Membros aplicam as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 6.o, aos artigos 20.o a 22.o, aos artigos 25.o a 29.o, aos artigos 36.o a 40.o e ao artigo 45.o da mesma diretiva a partir de 13 de fevereiro de 2023. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Limiar para a perda devida à natureza dos produtos de tabacos manufaturados
O limiar de perda parcial comum referido no artigo 6.o, n.o 7, e no artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2020/262 para os tabacos manufaturados abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/64/UE do Conselho (7) é de 0%.
Artigo 2.o
Requisitos para as mensagens trocadas através do sistema informatizado
As mensagens trocadas em conformidade com os artigos 20.o a 25.o e com os artigos 36.o e 37.o da Diretiva (UE) 2020/262 devem respeitar o anexo I do presente regulamento. Se forem necessários códigos para preencher certos elementos de dados dessas mensagens em conformidade com o anexo I, devem usar-se os códigos apresentados no anexo II.
Artigo 3.o
Projeto de documento administrativo eletrónico e documento administrativo eletrónico
O projeto de documento administrativo eletrónico apresentado em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2020/262 e o documento administrativo eletrónico ao qual tiver sido atribuído um código de referência administrativo em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da mesma diretiva devem cumprir os requisitos previstos nas disposições aplicáveis do quadro 1 do anexo I do presente regulamento.
Artigo 4.o
Projeto de documento administrativo simplificado eletrónico e documento administrativo simplificado eletrónico
O projeto de documento administrativo simplificado eletrónico apresentado em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/262 e o documento administrativo simplificado eletrónico ao qual tiver sido atribuído um código de referência administrativo em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da mesma diretiva devem cumprir os requisitos previstos nas disposições aplicáveis do quadro 1 do anexo I do presente regulamento.
Artigo 5.o
Mensagens relativas ao cancelamento do documento administrativo eletrónico
As mensagens relativas ao cancelamento do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 20.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2020/262 devem cumprir os requisitos estabelecidos no quadro 2 do anexo I do presente regulamento.
Artigo 6.o
Mensagens relativas a uma alteração de destino da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
As mensagens relativas à alteração de destino prevista no artigo 20.o, n.o 7, e no artigo 36.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2020/262 devem cumprir os requisitos estabelecidos nos quadros 3 e 4 do anexo I do presente regulamento.
Artigo 7.o
Mensagens relativas à repartição da circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo
As mensagens relativas à repartição da circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo prevista no artigo 23.o da Diretiva (UE) 2020/262 devem cumprir os requisitos estabelecidos nos quadros 4 e 5 do anexo I do presente regulamento.
Artigo 8.o
Mensagens relativas ao final da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
O relatório de receção apresentado em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, ou com o artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2020/262 e o relatório de exportação previsto no artigo 25.o da mesma diretiva devem cumprir os requisitos estabelecidos no quadro 6 do anexo I do presente regulamento.
Artigo 9.o
Documentos de contingência
1. Os documentos de contingência referidos no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2020/262 devem conter os elementos de dados, grupos de dados e subgrupos de dados estabelecidos nas colunas A e B do quadro 1 do anexo I do presente regulamento. Os elementos de dados, grupos de dados e subgrupos de dados a que eles pertencem devem ser identificados pelos números e letras estabelecidos nas colunas A e B do quadro 1 do anexo I do presente regulamento.
2. As informações relativas à alteração de destino dos produtos e à repartição da circulação dos produtos energéticos a comunicar pelo expedidor às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 4, e com o artigo 38.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2020/262, devem ser apresentadas sob a forma de elementos de dados, grupos de dados e subgrupos de dados estabelecidos nas colunas A e B do quadro 3 do anexo I do presente regulamento ou nas colunas A e B do quadro 5 do anexo I do presente regulamento, consoante o caso. Todos os elementos de dados, grupos de dados e subgrupos de dados a que eles pertencem devem ser identificados pelos números e letras estabelecidos nas colunas A e B do quadro 3 do anexo I ou nas colunas A e B do quadro 5 do anexo I do presente regulamento, consoante o caso.
3. O título dos documentos de contingência a que se referem o artigo 27.o, n.os 1 e 2, e o artigo 39.o da Diretiva (UE) 2020/262 deve ser «Relatório de receção de contingência para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo» ou «Relatório de exportação de contingência para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto». Os dados devem ser apresentados sob a forma de elementos de dados, grupos de dados e subgrupos de dados estabelecidos nas colunas A e B do quadro 6 do anexo I. Todos os elementos de dados, grupos de dados e subgrupos de dados a que eles pertencem devem ser identificados pelos números e letras estabelecidos nas colunas A e B do quadro 6 do anexo I.
Artigo 10.o
Revogação
Os Regulamentos (CEE) n.o 3649/92 e (CE) n.o 684/2009 são revogados com efeitos a 13 de fevereiro de 2023.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, o Regulamento (CEE) n.o 3649/92 é aplicável até 31 de dezembro de 2023 à circulação de produtos iniciada antes de 13 de fevereiro de 2023.
Artigo 11.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 58 de 27.2.2020, p. 4.
(2) Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (reformulação) (JO L 58 de 27.2.2020, p. 43).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2022/1637 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que estabelece as regras de execução da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho no que respeita à utilização de documentos no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto e da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo após a introdução no consumo, e que estabelece o formulário a utilizar para o certificado de isenção (ver página 57 do presente Jornal Oficial).
(4) Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão, de 17 de dezembro de 1992, relativo a um documento de acompanhamento simplificado para a circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, já introduzidos no consumo no Estado-Membro de expedição (JO L 369 de 18.12.1992, p. 17).
(5) Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).
(6) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
(7) Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24).
ANEXO I
Mensagens utilizadas para efeitos da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto ou previamente introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e transportados para o território de outro Estado-Membro a fim de aí serem entregues para fins comerciais
NOTAS EXPLICATIVAS
1. |
Os elementos de dados das mensagens eletrónicas (1) trocadas em conformidade com os artigos 20.o a 25.° e com os artigos 36.o e 37.° da Diretiva (UE) 2020/262 devem ser estruturados em grupos de dados e, se for caso disso, subgrupos de dados, conforme previsto nos quadros 1 a 6 do presente anexo. As colunas dos quadros 1 a 6 devem conter as seguintes informações:
|
2. |
As seguintes abreviaturas são usadas nos quadros 1 a 6:
|
(1) Sempre que, em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento, sejam aplicáveis determinados requisitos do presente anexo aos documentos de contingência referidos nos artigos 26.o, 27.°, 38.° e 37.° da Diretiva (UE) 2020/262, as notas explicativas aplicam-se mutatis mutandis a esses documentos.
(2) Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(5) Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1).
(6) Regulamento de Execução 2021/2266 da Comissão, de 17 de dezembro de 2021, que estabelece regras de execução da Diretiva 92/83/CEE do Conselho no que respeita à certificação e autocertificação dos pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas para efeitos de impostos especiais de consumo (JO L 455 de 20.12.2021, p. 26).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2016/323 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2016, que estabelece normas pormenorizadas para a cooperação e a troca de informações entre os Estados-Membros no que se refere aos produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho (JO L 66 de 11.3.2016, p. 1).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
ANEXO II
Listas de códigos
1. CÓDIGOS DAS LÍNGUAS
Código |
Descrição |
bg |
Búlgaro |
bt |
Búlgaro (carateres latinos) |
hr |
Croata |
cs |
Checo |
da |
Dinamarquês |
nl |
Neerlandês |
en |
Inglês |
et |
Estónio |
fi |
Finlandês |
fr |
Francês |
ga |
Irlandês |
gr |
Grego (carateres latinos) |
de |
Alemão |
EL |
Grego |
hu |
Húngaro |
it |
Italiano |
lv |
Letão |
lt |
Lituano |
mt |
Maltês |
pl |
Polaco |
pt |
Português |
ro |
Romeno |
sk |
Eslovaco |
sl |
Esloveno |
es |
Espanhol |
sv |
Sueco |
2. CÓDIGO DE REFERÊNCIA ADMINISTRATIVO
Campo |
Conteúdo |
Tipo de campo |
Exemplo |
1 |
Anos |
Numérico 2 |
05 |
2 |
Identificador do Estado Membro em que o e-AD/e-SAD foi apresentado em primeiro lugar |
Alfabético 2 |
ES |
3 |
Código específico, atribuído a nível nacional |
Alfanumérico 15 (dígitos e letras maiúsculas) |
7R19YTE17UIC8J4 |
4 |
Tipo de circulação |
Alfanumérico 1 |
P |
5 |
Dígito de controlo |
Numérico 1 |
9 |
O campo 1 é composto pelos dois últimos dígitos do ano de aceitação formal da circulação
O campo 2 é o código do país referido na lista de códigos 3
O campo 3 deve ser preenchido com um identificador específico por movimento EMCS (Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo). A forma como este campo é utilizado é da responsabilidade dos Estados-Membros, mas cada movimento EMCS deve ter um número específico
O campo 4 apresenta um identificador para o tipo de circulação. O valor é «P» para a circulação de produtos já introduzidos no consumo e qualquer outro valor para a circulação de produtos em regime de suspensão do imposto
O campo 5 apresenta o dígito de controlo para todo o ARC que ajudará a detetar eventuais erros na introdução do ARC.
3. CÓDIGOS DOS PAÍSES
Devem ser idênticos aos códigos estabelecidos na nomenclatura de países e territórios para as estatísticas europeias do comércio internacional de mercadorias, constantes do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão (1), exceto:
— |
Para a Grécia, em que deve utilizar-se EL em vez de GR. |
4. NÚMERO DE REFERÊNCIA DA ESTÂNCIA ADUANEIRA (COR)
O COR é constituído por um identificador do código de país do Estado-Membro, seguido de um número nacional alfanumérico de seis dígitos, por exemplo IT0830AB.
5. CÓDIGO DO TIPO DE GARANTE:
Código |
Descrição |
1 |
Expedidor |
2 |
Transportador |
3 |
Proprietário do produto sujeito a impostos especiais de consumo |
4 |
Destinatário |
5 |
Não é constituída qualquer garantia nos termos do disposto no artigo 17.o, n.o 2, e no artigo 17.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva 2020/262 |
12 |
Garantia conjunta do expedidor e do transportador |
13 |
Garantia conjunta do expedidor e do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo |
14 |
Garantia conjunta do expedidor e do destinatário |
23 |
Garantia conjunta do transportador e do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo |
24 |
Garantia conjunta do transportador e do destinatário |
34 |
Garantia conjunta do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e do destinatário |
123 |
Garantia conjunta do expedidor, do transportador e do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo |
124 |
Garantia conjunto do expedidor, do transportador e do destinatário |
134 |
Garantia conjunta do expedidor, do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e do destinatário |
234 |
Garantia conjunta do transportador, do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e do destinatário |
1234 |
Garantia conjunta do expedidor, do transportador, do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e do destinatário |
6. CÓDIGO DO MODO DE TRANSPORTE
Código |
Descrição |
0 |
Outro |
1 |
Transporte marítimo |
2 |
Transporte ferroviário |
3 |
Transporte rodoviário |
4 |
Transporte aéreo |
5 |
Remessa postal |
7 |
Instalações de transporte fixas |
8 |
Transporte por vias navegáveis interiores |
7. CÓDIGO DA UNIDADE DE TRANSPORTE
Código |
Descrição |
1 |
Contentor |
2 |
Veículo |
3 |
Reboque |
4 |
Trator |
5 |
Instalações de transporte fixas |
8. CÓDIGOS DE EMBALAGEM
Utilizar os códigos do anexo VI da Recomendação n.o 21, adotada pelo Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico (2).
9. CÓDIGO DO MOTIVO DE CANCELAMENTO
Código |
Descrição |
0 |
Outro |
1 |
Erro de datilografia |
2 |
Operação comercial interrompida |
3 |
e-AD em duplicado |
4 |
A circulação não teve início na data de expedição |
10. PRODUTO SUJEITO A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO
EPC |
CAT |
UNIDADE |
Descrição |
A |
P |
D |
T200 |
T |
4 |
Cigarros, tal como definidos no artigo 3.o da Diretiva 2011/64/UE do Conselho (3), e produtos equiparados a cigarros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da referida diretiva |
N |
N |
N |
T300 |
T |
4 |
Charutos e cigarrilhas, tal como definidos no artigo 4.o da Diretiva 2011/64/UE |
N |
N |
N |
T400 |
T |
1 |
Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, tal como definido no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2011/64/UE |
N |
N |
N |
T500 |
T |
1 |
Tabacos para fumar, tal como definidos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2011/64/UE, exceto o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, conforme definido no artigo 5.o, n.o 2, da mesma diretiva, e produtos equiparados a tabaco para fumar que não sejam tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da referida diretiva |
N |
N |
N |
B000 |
B |
3 |
Cerveja, tal como definida no artigo 2.o da Diretiva 92/83/CEE |
Y |
Y |
N |
W200 |
W |
3 |
Vinho tranquilo e outras bebidas tranquilas fermentadas com exceção do vinho ou da cerveja, tal como definidos no artigo 8.o, n.o 1, e no artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 92/83/EEC |
Y |
N |
N |
W300 |
W |
3 |
Vinho espumante e bebidas fermentadas espumantes com exceção do vinho ou da cerveja, tal como definidos no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 92/83/CEE |
Y |
N |
N |
I000 |
I |
3 |
Produtos intermédios, tal como definidos no artigo 17.o da Diretiva 92/83/CEE |
Y |
N |
N |
S200 |
S |
3 |
Bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 20.o, primeiro, segundo e terceiro travessões, da Diretiva 92/83/CEE |
Y |
N |
N |
S300 |
S |
3 |
Álcool etílico, tal como definido no artigo 20.o, primeiro travessão, da Diretiva 92/83/CEE, classificado nos códigos NC 2207 e 2208 , com exceção das bebidas espirituosas (S200) |
Y |
N |
N |
S400 |
S |
3 |
Álcool parcialmente desnaturado, na aceção do artigo 20.o da Diretiva 92/83/CEE, tratando-se de álcool que foi desnaturado mas ainda não satisfaz as condições para beneficiar da isenção prevista no artigo 27.o, n.o 1, alíneas a) ou b), dessa diretiva, com exceção das bebidas espirituosas (S200) |
Y |
N |
N |
S500 |
S |
3 |
Produtos que contenham álcool etílico, tal como definidos no artigo 20.o, primeiro travessão, da Diretiva 92/83/CEE, classificado em códigos NC diferentes dos códigos 2207 e 2208 |
Y |
N |
N |
S600 |
S |
3 |
Álcool completamente desnaturado, na aceção do artigo 20.o da Diretiva 92/83/CEE, tratando-se de álcool que foi desnaturado e satisfaz as condições para beneficiar da isenção prevista no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva |
Y |
N |
N |
E200 |
E |
2 |
Óleos vegetais e animais — Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518 , quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível para aquecimento [artigo 20.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (4)] |
N |
N |
Y |
E300 |
E |
2 |
Óleos minerais (produtos energéticos) — Produtos classificados nos códigos NC 2707 10 , 2707 20 , 2707 30 , e 2707 50 [artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2003/96/CE] |
N |
N |
Y |
E410 |
E |
2 |
Gasolina com chumbo abrangida pelos códigos NC 2710 12 31 , 2710 12 51 e 2710 12 59 [artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE] |
N |
N |
Y |
E420 |
E |
2 |
Gasolina sem chumbo abrangida pelos códigos NC 2710 12 31 , 2710 12 41 , 2710 12 45 e 2710 12 49 [artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96//CE] |
N |
N |
Y |
E430 |
E |
2 |
Gasóleo não marcado abrangido pelos códigos NC 2710 19 43 , 2710 19 46 , 2710 19 47 , 2710 19 48 , 2710 20 11 , 2710 20 15 , 2710 20 17 e 2710 20 19 [artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE] |
N |
N |
Y |
E440 |
E |
2 |
Gasóleo marcado abrangido pelos códigos NC 2710 19 43 , 2710 19 46 , 2710 19 47 , 2710 19 48 , 2710 20 11 , 2710 20 15 , 2710 20 17 e 2710 20 19 [artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE] |
N |
N |
Y |
E450 |
E |
2 |
Querosene abrangido pelos códigos NC 2710 19 21 e querosene não marcado abrangido pelo código NC 2710 19 25 [artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE] |
N |
N |
Y |
E460 |
E |
2 |
Querosene marcado abrangido pelos códigos NC 2710 19 25 [artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE] |
N |
N |
Y |
E470 |
E |
1 |
Fuelóleo pesado abrangido pelos códigos NC 2710 19 62 , 2710 19 64 , 2710 19 68 ,2710 20 31 , 2710 20 35 e 2710 20 39 [artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96//CE] |
N |
N |
N |
E480 |
E |
2 |
Produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 12 21 , 2710 12 25 , 2710 19 29 e 2710 20 90 (apenas para produtos dos quais menos de 90%, em volume, (incluindo perdas) destile a 210 °C e 65% ou mais, em volume, (incluindo perdas) destile a 250 °C pelo método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86) em circulação comercial a granel [artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96//CE] |
N |
N |
Y |
E490 |
E |
2 |
Produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 12 11 , 2710 12 15 , 2710 12 70 , 2710 12 90 , 2710 19 11 , 2710 19 15 , 2710 19 31 , 2710 19 35 , 2710 19 51 e 2710 19 55 [artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE] |
N |
N |
Y |
E500 |
E |
1 |
Gases de petróleo liquefeito e outros hidrocarbonetos gasosos (GPL) abrangidos pelos códigos NC 2711 12 11 a 2711 19 00 [artigo 20.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2003/96/CE]2003/96/CE] |
N |
N |
N |
E600 |
E |
1 |
Hidrocarbonetos acíclicos saturados abrangidos pelo código NC 2901 10 [artigo 20.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2003/96/CE] |
N |
N |
N |
E700 |
E |
2 |
Hidrocarbonetos cíclicos abrangidos pelos códigos NC 2902 20 , 2902 30 , 2902 41 , 2902 42 , 2902 43 , e 2902 44 [artigo 20.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2003/96/CE] |
N |
N |
Y |
E800 |
E |
2 |
Produtos abrangidos pelo código NC 2905 11 00 [metanol (álcool metílico)], que não sejam de origem sintética, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível para aquecimento [artigo 20.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2003/96/CE] |
N |
N |
Y |
E910 |
E |
2 |
Ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE), que contenham, em peso, 96,5% ou mais de ésteres, abrangidos pelo código NC 3826 00 10 [artigo 20.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2003/96/CE] |
N |
N |
Y |
E920 |
E |
2 |
Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 99 86 , 3824 99 92 (exceto preparações antiferrugem que contenham aminas como componentes ativos e solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes), 3824 99 93 , 3824 99 96 (exceto preparações antiferrugem que contenham aminas como componentes ativos e solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes) e 3826 00 90 , se destinados a ser utilizados como carburante ou combustível para aquecimento [artigo 20.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2003/96/CE] |
N |
N |
Y |
E930 |
E |
2 |
Aditivos abrangidos pelos códigos NC 3811 11 , 3811 19 00 e 3811 90 00 |
N |
N |
N |
Nota do quadro: Os códigos NC utilizados no quadro para os produtos energéticos são os do Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão (JO L 279 de 23.10.2001, p. 1) e do Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão (JO L 282 de 31.10.2017, p. 1), tal como estabelecidos na Diretiva 2003/96/CE e na Decisão de Execução (UE) 2018/552 da Comissão (JO L 91 de 9.4.2018, p. 27).
Legenda das colunas do quadro:
EPC |
Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo |
CAT |
Categorias do produto sujeito a IEC |
UNIDADE |
Unidade de medida (da lista 11) |
A: |
O teor alcoólico deve ser indicado (Sim/Não) |
P: |
O grau Plato deve ser indicado (Sim/Não) |
D: |
A densidade a 15 °C deve ser indicada (Sim/Não) |
11. UNIDADES DE MEDIDA
Código da unidade de medida |
Descrição |
1 |
Kg |
2 |
Litro (a uma temperatura de 15 °C) |
3 |
Litro (a uma temperatura de 20 °C) |
4 |
1 000 unidades |
12. TEMPO DE VIAGEM MÁXIMO POR MODO DE TRANSPORTE
Código do modo de transporte |
Tempo de viagem máximo |
0 |
D45 |
1 |
D45 |
2 |
D35 |
3 |
D35 |
4 |
D20 |
5 |
D30 |
7 |
D15 |
8 |
D35 |
Nota 1: |
O valor «0» refere-se ao transporte multimodal (em que há descarregamento e transferência de carga) e abrange os casos de grupagens, exportação, repartição e alteração de destino. |
Nota 2: |
Em caso de exportação, o tempo de viagem corresponde à duração estimada da viagem até à saída do território aduaneiro da União. |
Nota 3: |
Para a circulação de produtos já introduzidos no consumo (e-SAD), são acrescentados 30 dias adicionais ao tempo de viagem máximo. |
13. Administração Nacional — Grau Plato
País |
Estrutura da(s) taxa(s) para a cerveja em °Plato |
AT - Áustria |
Sim |
BE - Bélgica |
Sim |
BG - Bulgária |
Sim |
CZ - Chéquia |
Sim |
DE - Alemanha |
Sim |
EL - Grécia |
Sim |
ES - Espanha |
Sim |
IT - Itália |
Sim |
LU - Luxemburgo |
Sim |
MT - Malta |
Sim |
NL - Países Baixos |
Sim |
PL - Polónia |
Sim |
PT - Portugal |
Sim |
RO -Roménia |
Sim |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias e à discriminação geográfica de outras estatísticas das empresas (JO L 334 de 13.10.2020, p. 2).
(2) Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa. RECOMENDAÇÃO n.o 21, quarta edição revista, adotada pelo Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico (UN/CEFACT). ECE/TRADE/309. Genebra, maio de 2002.
(3) (1) Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24).
(4) (2) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).