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Document 32022R1636

    Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão de 5 de julho de 2022 que complementa a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ao estabelecer a estrutura e o teor dos documentos trocados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e ao estabelecer limiares para as perdas devidas à natureza dos produtos

    C/2022/4494

    JO L 247 de 23.9.2022, p. 2–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/02/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1636/oj

    23.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 247/2


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1636 DA COMISSÃO

    de 5 de julho de 2022

    que complementa a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ao estabelecer a estrutura e o teor dos documentos trocados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e ao estabelecer limiares para as perdas devidas à natureza dos produtos

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 10, o artigo 29.o, n.o 1, e o artigo 43.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 6.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2020/262, a perda parcial devida à natureza dos produtos que ocorra durante a circulação em regime de suspensão do imposto entre os Estados-Membros não deve ser considerada uma introdução no consumo na medida em que o montante da perda for inferior ao limiar de perda parcial comum para esses produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a menos que um Estado-Membro tenha motivos razoáveis para suspeitar de fraude ou de irregularidades. Nos termos do artigo 45.o, n.o 2, da referida diretiva, em caso de perda parcial devida à natureza dos produtos que ocorra durante o respetivo transporte no território de um Estado-Membro distinto do Estado-Membro em que foram introduzidos no consumo, o imposto especial de consumo não é exigível nesse Estado-Membro quando o montante da perda for inferior ao limiar de perda parcial comum correspondente, a menos que um Estado-Membro tenha motivos razoáveis para suspeitar de fraude ou de irregularidades. A fim de garantir um tratamento uniforme das perdas parciais em toda a União, deve determinar-se um limiar de perda parcial comum para os produtos de tabacos manufaturados. Tendo em conta, nomeadamente, a natureza dos produtos, as suas características físicas e químicas e os limiares nacionais existentes, o limiar de perda parcial comum para os tabacos manufaturados deve ser fixado em 0%.

    (2)

    A Diretiva (UE) 2020/262 exige a utilização de documentos administrativos eletrónicos, trocados através do sistema informatizado referido na Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), para que a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo possa ser considerada como tendo lugar em regime de suspensão do imposto. Exige igualmente a utilização de documentos de contingência caso esse sistema informatizado esteja indisponível no Estado-Membro de expedição. A estrutura e o teor desses documentos devem garantir o cumprimento uniforme das formalidades necessárias e facilitar a supervisão da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

    (3)

    A Diretiva (UE) 2020/262 exige a utilização de documentos administrativos simplificados eletrónicos para a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e sejam transportados para o território de outro Estado-Membro a fim de aí serem entregues para fins comerciais. Exige igualmente a utilização de documentos de contingência em determinados casos específicos. A estrutura e o teor desses documentos devem garantir o cumprimento uniforme das formalidades necessárias e facilitar a supervisão da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

    (4)

    A fim de garantir que os documentos trocados através do sistema informatizado, em conformidade com os artigos 20.o a 25.o da Diretiva (UE) 2020/262, sejam facilmente compreensíveis em todos os Estados-Membros e possam ser tratados pelo sistema informatizado, é necessário estabelecer a estrutura e o teor dessas mensagens relativas ao cancelamento do documento administrativo eletrónico, à alteração de destino e à repartição da circulação.

    (5)

    Em muitos casos, as regras relativas à estrutura e ao teor dos documentos trocados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e a um limiar para as perdas devidas à natureza dos produtos terão de ser aplicadas conjuntamente, tanto pelos operadores económicos que efetuam a circulação intra-UE de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, como os tabacos manufaturados, como pelas autoridades dos Estados-Membros que controlam estas atividades. Por razões de simplicidade e transparência, bem como para facilitar a sua aplicação e evitar uma proliferação de regras, essas regras devem ser estabelecidas num único ato.

    (6)

    Uma vez que as regras estabelecidas pelo presente regulamento e pelo Regulamento de Execução 2022/1637 da Comissão (3) substituem as regras estabelecidas nos Regulamentos (CEE) n.o 3649/92 (4) e (CE) n.o 684/2009 (5) da Comissão, os regulamentos substituídos devem ser revogados.

    (7)

    Nos termos do artigo 54.o da Diretiva (UE) 2020/262, até 31 de dezembro de 2023, os Estados-Membros devem autorizar a receção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ao abrigo das formalidades estabelecidas nos artigos 33.o, 34.o e 35.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (6). O Regulamento (CEE) n.o 3649/92 deve, por conseguinte, aplicar-se até esse dia à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento.

    (8)

    Nos termos do artigo 55.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/262, os Estados-Membros aplicam as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 6.o, aos artigos 20.o a 22.o, aos artigos 25.o a 29.o, aos artigos 36.o a 40.o e ao artigo 45.o da mesma diretiva a partir de 13 de fevereiro de 2023. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa data,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Limiar para a perda devida à natureza dos produtos de tabacos manufaturados

    O limiar de perda parcial comum referido no artigo 6.o, n.o 7, e no artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2020/262 para os tabacos manufaturados abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/64/UE do Conselho (7) é de 0%.

    Artigo 2.o

    Requisitos para as mensagens trocadas através do sistema informatizado

    As mensagens trocadas em conformidade com os artigos 20.o a 25.o e com os artigos 36.o e 37.o da Diretiva (UE) 2020/262 devem respeitar o anexo I do presente regulamento. Se forem necessários códigos para preencher certos elementos de dados dessas mensagens em conformidade com o anexo I, devem usar-se os códigos apresentados no anexo II.

    Artigo 3.o

    Projeto de documento administrativo eletrónico e documento administrativo eletrónico

    O projeto de documento administrativo eletrónico apresentado em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2020/262 e o documento administrativo eletrónico ao qual tiver sido atribuído um código de referência administrativo em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da mesma diretiva devem cumprir os requisitos previstos nas disposições aplicáveis do quadro 1 do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    Projeto de documento administrativo simplificado eletrónico e documento administrativo simplificado eletrónico

    O projeto de documento administrativo simplificado eletrónico apresentado em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/262 e o documento administrativo simplificado eletrónico ao qual tiver sido atribuído um código de referência administrativo em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da mesma diretiva devem cumprir os requisitos previstos nas disposições aplicáveis do quadro 1 do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Mensagens relativas ao cancelamento do documento administrativo eletrónico

    As mensagens relativas ao cancelamento do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 20.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2020/262 devem cumprir os requisitos estabelecidos no quadro 2 do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 6.o

    Mensagens relativas a uma alteração de destino da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

    As mensagens relativas à alteração de destino prevista no artigo 20.o, n.o 7, e no artigo 36.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2020/262 devem cumprir os requisitos estabelecidos nos quadros 3 e 4 do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 7.o

    Mensagens relativas à repartição da circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo

    As mensagens relativas à repartição da circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo prevista no artigo 23.o da Diretiva (UE) 2020/262 devem cumprir os requisitos estabelecidos nos quadros 4 e 5 do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 8.o

    Mensagens relativas ao final da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

    O relatório de receção apresentado em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, ou com o artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2020/262 e o relatório de exportação previsto no artigo 25.o da mesma diretiva devem cumprir os requisitos estabelecidos no quadro 6 do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 9.o

    Documentos de contingência

    1.   Os documentos de contingência referidos no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2020/262 devem conter os elementos de dados, grupos de dados e subgrupos de dados estabelecidos nas colunas A e B do quadro 1 do anexo I do presente regulamento. Os elementos de dados, grupos de dados e subgrupos de dados a que eles pertencem devem ser identificados pelos números e letras estabelecidos nas colunas A e B do quadro 1 do anexo I do presente regulamento.

    2.   As informações relativas à alteração de destino dos produtos e à repartição da circulação dos produtos energéticos a comunicar pelo expedidor às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 4, e com o artigo 38.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2020/262, devem ser apresentadas sob a forma de elementos de dados, grupos de dados e subgrupos de dados estabelecidos nas colunas A e B do quadro 3 do anexo I do presente regulamento ou nas colunas A e B do quadro 5 do anexo I do presente regulamento, consoante o caso. Todos os elementos de dados, grupos de dados e subgrupos de dados a que eles pertencem devem ser identificados pelos números e letras estabelecidos nas colunas A e B do quadro 3 do anexo I ou nas colunas A e B do quadro 5 do anexo I do presente regulamento, consoante o caso.

    3.   O título dos documentos de contingência a que se referem o artigo 27.o, n.os 1 e 2, e o artigo 39.o da Diretiva (UE) 2020/262 deve ser «Relatório de receção de contingência para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo» ou «Relatório de exportação de contingência para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto». Os dados devem ser apresentados sob a forma de elementos de dados, grupos de dados e subgrupos de dados estabelecidos nas colunas A e B do quadro 6 do anexo I. Todos os elementos de dados, grupos de dados e subgrupos de dados a que eles pertencem devem ser identificados pelos números e letras estabelecidos nas colunas A e B do quadro 6 do anexo I.

    Artigo 10.o

    Revogação

    Os Regulamentos (CEE) n.o 3649/92 e (CE) n.o 684/2009 são revogados com efeitos a 13 de fevereiro de 2023.

    Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, o Regulamento (CEE) n.o 3649/92 é aplicável até 31 de dezembro de 2023 à circulação de produtos iniciada antes de 13 de fevereiro de 2023.

    Artigo 11.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 58 de 27.2.2020, p. 4.

    (2)  Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (reformulação) (JO L 58 de 27.2.2020, p. 43).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1637 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que estabelece as regras de execução da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho no que respeita à utilização de documentos no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto e da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo após a introdução no consumo, e que estabelece o formulário a utilizar para o certificado de isenção (ver página 57 do presente Jornal Oficial).

    (4)  Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão, de 17 de dezembro de 1992, relativo a um documento de acompanhamento simplificado para a circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, já introduzidos no consumo no Estado-Membro de expedição (JO L 369 de 18.12.1992, p. 17).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).

    (6)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).

    (7)  Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24).


    ANEXO I

    Mensagens utilizadas para efeitos da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto ou previamente introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e transportados para o território de outro Estado-Membro a fim de aí serem entregues para fins comerciais

    NOTAS EXPLICATIVAS

    1.

    Os elementos de dados das mensagens eletrónicas (1) trocadas em conformidade com os artigos 20.o a 25.° e com os artigos 36.o e 37.° da Diretiva (UE) 2020/262 devem ser estruturados em grupos de dados e, se for caso disso, subgrupos de dados, conforme previsto nos quadros 1 a 6 do presente anexo. As colunas dos quadros 1 a 6 devem conter as seguintes informações:

    a)

    coluna A: o código numérico (número) atribuído a cada grupo de dados e subgrupo de dados. Cada subgrupo segue o número sequencial do (sub)grupo de dados de que faz parte (por exemplo: se o número do grupo de dados for 1, um subgrupo de dados deste grupo será 1.1 e um subgrupo de dados deste subgrupo será 1.1.1);

    b)

    coluna B: o código alfabético (letra) atribuído a cada elemento de dados de um (sub)grupo de dados;

    c)

    coluna C: uma identificação do (sub)grupo de dados ou do elemento de dados;

    d)

    coluna D: um valor para cada (sub)grupo de dados ou elemento de dados que indica se a inserção dos dados correspondentes é:

    i)

    obrigatória («R» - Required), significa que os dados têm, obrigatoriamente, de ser fornecidos. Mesmo que um (sub)grupo de dados seja opcional («O») ou condicional («C»), os elementos de dados desse grupo podem, ainda assim, ser «R», se as autoridades competentes do Estado-Membro tiverem decidido que os dados desse (sub)grupo têm de ser preenchidos ou quando se aplicar a condição,

    ii)

    opcional («O»), significa que a inserção dos dados é opcional para a pessoa que apresenta a mensagem (o expedidor ou o destinatário), exceto se um Estado-Membro tiver estipulado que os dados são obrigatórios, de acordo com a opção prevista na coluna E para alguns dos (sub)grupos de dados ou elementos de dados opcionais;

    iii)

    condicional («C»), significa que a utilização do (sub)grupo de dados ou do elemento de dados depende de outros (sub)grupos de dados ou elementos de dados da mesma mensagem;

    iv)

    dependente («D»), significa que a utilização do (sub)grupo de dados ou do elemento de dados depende de uma condição que não pode ser verificada pelo sistema informatizado, conforme se prevê nas colunas E e F;

    e)

    a coluna E inclui a condição ou condições para os dados cuja inserção é condicional, especifica a utilização dos dados opcionais e dependentes nos casos aplicáveis e indica os dados que devem ser fornecidos pelas autoridades competentes;

    f)

    a coluna F contém explicações, se necessário, relativas ao preenchimento da mensagem;

    g)

    a coluna G contém:

    i)

    para alguns (sub)grupos de dados, um número seguido de «x» indicando quantas vezes o (sub)grupo de dados pode ser repetido na mensagem (valor por defeito= 1);

    ii)

    para cada elemento de dados, à exceção dos elementos de dados que indicam a hora e/ou a data, as características que identificam o tipo de dados e o comprimento de dados. Os códigos para os tipos de dados são «a» para alfabético, «n» para numérico e «an» para alfanumérico.

    O número a seguir ao código indica o comprimento admissível de dados para o elemento de dados em questão. Os dois pontos opcionais que precedem o indicador de comprimento significam que os dados não têm um comprimento fixo, podendo conter carateres até ao número especificado no referido indicador. Uma vírgula no comprimento de dados indica que os dados podem conter decimais; neste caso, o algarismo que precede a vírgula indica o comprimento total do atributo e o algarismo a seguir à vírgula indica o número máximo de decimais.

    iii)

    para os elementos de dados que indicam a hora e/ou a data, a menção «date», «time» ou «dateTime», o que quer dizer que a data, a hora ou a data e hora devem ser indicadas, usando a norma ISO 8601 para representação da data e da hora.

    2.

    As seguintes abreviaturas são usadas nos quadros 1 a 6:

    a)

    «e-AD»: documento administrativo eletrónico;

    b)

    «e-SAD»: Documento administrativo simplificado eletrónico;

    c)

    «ARC»: código de referência administrativo;

    d)

    «SEED»: o sistema de intercâmbio de dados relativos a impostos especiais de consumo a que se refere o artigo 22.o, n.o1, do Regulamento (CE) n.o389/2012 do Conselho (2);

    e)

    «DAU de importação»: o documento administrativo único de importação;

    f)

    «Código NC»: código da Nomenclatura Combinada.

    Projeto de documento administrativo (simplificado) eletrónico e documento administrativo (simplificado) eletrónico


    A

    B

    C

    D

    E

    F

    G

     

     

    ATRIBUTOS

    R

     

     

     

     

    a

    Tipo de mensagem

    R

     

    Os valores possíveis são:

    1

    =

    Declaração normal (a utilizar em todos os casos de circulação de produtos em regime de suspensão do imposto, exceto se a declaração disser respeito a exportação com domiciliação),

    2

    =

    Declaração de exportação com domiciliação para a circulação de produtos em regime de suspensão do imposto,

    3

    =

    Declaração de imposto pago (a utilizar para a circulação de produtos já introduzidos no consumo).

    O tipo de mensagem não deve ocorrer no e-AD/e-SAD ao qual foi atribuído um ARC, nem no documento de contingência referido no artigo 9.o, n.o 1.

    n1

     

    b

    Indicador de apresentação diferida

    D

    «R» para a apresentação de um e-AD/e-SAD quando a circulação já se tiver iniciado a coberto do documento de contingência referido no artigo 9.o, n.o 1.

    Valores possíveis:

    0

    =

    falso,

    1

    =

    verdadeiro.

    O valor assumido por defeito é «falso».

    Este elemento de dados não deve ocorrer no e-AD/e-SAD ao qual foi atribuído um ARC, nem no documento de contingência referido no artigo 9.o, n.o 1.

    n1

    1

    CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

    R

     

     

     

     

    a

    Código do tipo de destino

    R

     

    Indicar o destino da circulação usando um dos seguintes valores:

    1

    =

    Entreposto fiscal [artigo 16.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2020/262],

    2

    =

    Destinatário registado [artigo 16.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2020/262],

    3

    =

    Destinatário registado temporário [artigo 16.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 18.o, n.o 3, da Diretiva 2020/262],

    4

    =

    Entrega direta (artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2020/262),

    5

    =

    Destinatário isento [artigo 16.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), da Diretiva 2020/262],

    6

    =

    Exportação [artigo 16.o, n.o 1, alínea a), subalíneas iii) e v), da Diretiva 2020/262],

    8

    =

    Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Diretiva 2020/262).

    9

    =

    Destino – Destinatário certificado (artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva 2020/262),

    10

    =

    Destino – Destinatário certificado temporário (artigo 33.o, n.o 1, e artigo 35.o, n.o 8, da Diretiva 2020/262);

    11

    =

    Destino – Regresso ao local de expedição do expedidor.

    n..2

     

    b

    Tempo de viagem

    R

     

    Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos (exemplos: H12 ou D04). O valor de «H» deve ser inferior ou igual a 24. O valor de «D» deve ser inferior ou igual aos valores possíveis do tempo de viagem máximo por código de modo de transporte apresentado na lista de códigos 12 do anexo II.

    an3

     

    c

    Organização do transporte

    R

     

    Identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte usando um dos seguintes valores:

    1

    =

    Expedidor,

    2

    =

    Destinatário,

    3

    =

    Proprietário dos produtos,

    4

    =

    Outro.

    n1

     

    d

    ARC

    R

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD/e-SAD

    Ver lista de códigos 2 do anexo II.

    an21

     

    e

    Data e hora de validação do e-AD/e-SAD

    R

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD/e-SAD

    A hora indicada é a hora local.

    dateTime

     

    f

    Número sequencial

    R

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD/e-SAD para cada alteração de destino

    Indicar 1, na validação inicial e posteriormente incrementar em 1, em cada e-AD/e-SAD gerado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando de cada alteração de destino.

    n..2

     

    g

    Data e hora de validação da atualização

    C

    Data e hora de validação da mensagem de alteração de destino no quadro 3, a fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição em caso de alteração do destino

    A hora indicada é a hora local.

    dateTime

    2

    OPERADOR Expedidor

    R

     

     

     

     

    a

    Número IEC do operador

    R

     

    Indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado, do expedidor registado, do expedidor certificado ou do expedidor certificado temporário.

    an13

     

    b

    Designação do operador

    R

     

     

    an..182

     

    c

    Rua

    R

     

     

    an..65

     

    d

    Número

    O

     

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    R

     

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    R

     

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    R

     

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    3

    OPERADOR Local de expedição

    C

    «R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «1» ou «3»

     

     

     

    a

    Referência do entreposto fiscal

    C

    «R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «1»

    Indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de expedição.

    an13

     

    b

    Designação do operador

    C

    Para as caixas 3b, 3c, 3e e 3f:

    «R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «3»

     

    an..182

     

    c

    Rua

    C

     

    an..65

     

    d

    Número

    O

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    C

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    C

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    4

    ESTÂNCIA de Expedição — Importação

    C

    «R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «2»

     

     

     

    a

    Número de referência da estância

    R

     

    Indicar o código da estância aduaneira responsável pela introdução em livre prática. Ver lista de códigos 4 do anexo II.

    an8

    5

    OPERADOR Destinatário

    C

    «R», exceto para o tipo de mensagem «2 — Declaração de exportação com domiciliação» ou para o código do tipo de destino 8

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

     

     

     

    a

    Identificação do operador

    C

    «R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3, 4, 9, 10 e 11

    «O» para o código do tipo de destino 6

    Este elemento de dados não se aplica ao código do tipo de destino 5

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

    Para o código do tipo de destino:

    1, 2, 3, 4, 9 e 10: indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado, do destinatário registado, do destinatário registado temporário, do destinatário certificado ou do destinatário certificado temporário,

    6: indicar o número de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação.

    11: indicar um número de registo SEED válido do destinatário, que é o expedidor certificado original ou o expedidor certificado temporário da circulação.

    an..16

     

    b

    Designação do operador

    R

     

     

    an..182

     

    c

    Rua

    R

     

     

    an..65

     

    d

    Número

    O

     

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    R

     

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    R

     

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    R

     

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    h

    Número EORI

    C

    «O» para o código do tipo de destino 6

    Este elemento de dados não se aplica ao código do tipo de destino 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10 e 11.

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

    Indicar o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2020/262.

    an..17

    6

    OPERADOR — INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR Destinatário

    C

    «R» para o código do tipo de destino 5

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

     

     

     

    a

    Código do Estado-Membro

    R

     

    Indicar o Estado-Membro de destino, utilizando o código que consta da lista de códigos 3 do anexo II.

    a2

     

    b

    Número de série do certificado de isenção

    D

    «R» se o certificado de isenção de impostos especiais de consumo, criado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1637, mencionar um número de série

     

    an..255

    7

    OPERADOR Local de entrega

    C

    «R» para o código do tipo de destino 1, 4, 9 e 10

    «O» para o código do tipo de destino 2, 3 e 5

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

    Indicar o local efetivo da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

    Para o código do tipo de destino 2, o grupo de dados:

    é «O» para o e-AD, dado que o Estado-Membro de expedição pode preencher esta caixa com o endereço do destinatário registado definido no SEED,

    não se aplica ao projeto de e-AD.

     

    a

    Identificação do operador

    C

    «R» para o código do tipo de destino 1, 9 e 10

    «O» para o código do tipo de destino 2, 3 e 5

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

    Para o código do tipo de destino:

    1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino,

    2, 3, 5, 9 e 10: indicar o número de identificação IVA ou qualquer outro identificador.

    an..16

     

    b

    Designação do operador

    C

    «R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3, 5, 9 e 10

    «O» para o código do tipo de destino 4

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

     

    an..182

     

    c

    Rua

    C

    Para as caixas 7c, 7e e 7f:

    «R» para o código do tipo de destino 2, 3, 4, 5, 9 e 10

    «O» para o código do tipo de destino 1

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

     

    an..65

     

    d

    Número

    O

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    C

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    C

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    8

    ESTÂNCIA Local de entrega — Alfândega

    C

    «R» em caso de exportação (Código do tipo de destino 6)

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

     

     

     

    a

    Número de referência da estância

    R

     

    Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação. Ver lista de códigos 4 do anexo II.

    an8

    9

    e-AD/e-SAD

    R

     

     

     

     

    a

    Número de referência local

    R

     

    Um número de série específico atribuído pelo expedidor ao e-AD/e-SAD e que identifica a remessa nos registos contabilísticos do expedidor.

    an..22

     

    b

    Número da fatura

    R

     

    Indicar o número da fatura relativa aos produtos. Se a fatura ainda não tiver sido preparada, deverá ser indicado o número da nota de entrega ou de qualquer outro documento de transporte.

    an..35

     

    c

    Data da fatura

    O

    O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

    A data do documento que figura na caixa 9b.

    Data

     

    d

    Código do tipo de origem

    R

     

    Os valores possíveis para a origem da circulação são:

    1

    =

    Origem — Entreposto fiscal [nas situações a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2020/262],

    2

    =

    Origem — Importação [na situação a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2020/262],

    3

    =

    Origem — Imposto pago (na situação a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva 2020/262).

    n1

     

    e

    Data de expedição

    R

     

    A data em que a circulação tem início, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, ou com o artigo 33.o, n.o 3, da Diretiva 2020/262. Esta data não pode ser posterior a sete dias após a data de apresentação do projeto de e-AD/e-SAD. A data de expedição pode ser uma data passada, no caso a que se refere o artigo 26.o ou o artigo 38.o da Diretiva 2020/262.

    Data

     

    f

    Hora de expedição

    O

    O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

    A data em que a circulação tem início, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, ou com o artigo 33.o, n.o 3, da Diretiva 2020/262. A hora indicada é a hora local.

    Hora

     

    g

    ARC a montante

    D

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação de novos e-AD, após a validação da mensagem de «operação de repartição» (quadro 5)

    O ARC a indicar é o ARC do e-AD substituído.

    an21

    9.1

    DAU DE IMPORTAÇÃO

    C

    «R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «2» (importação)

     

    9X

     

    a

    Número do DAU de importação

    R

    O número DAU deve ser fornecido pelo expedidor no momento da apresentação do projeto de e-AD ou pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD

    Indicar o(s) número(s) do(s) documento(s) administrativo(s) único(s) utilizado(s) para a introdução em livre prática dos produtos em causa.

    an..21

    10

    ESTÂNCIA Autoridade competente do local de expedição

    R

     

     

     

     

    a

    Número de referência da estância

    R

     

    Indicar o código da estância das autoridades competentes no Estado-Membro de expedição competente em matéria de controlo dos impostos especiais de consumo no local de expedição. Ver lista de códigos 4 do anexo II.

    an8

    11

    GARANTIA DE CIRCULAÇÃO

    R

     

     

     

     

    a

    Código do tipo de garante

    R

     

    Identificar a pessoa ou pessoas responsáveis pela constituição da garantia, utilizando o código do tipo de garante que consta da lista de códigos 5 do anexo II.

    n..4

    12

    OPERADOR Garante

    C

    «R» se se aplicar um dos seguintes códigos do tipo de garante: 2, 3, 12, 13, 23, 24, 34, 123, 124, 134, 234 ou 1234

    (Ver código do tipo de garante que consta da lista de códigos 5 do anexo II).

    Identificar o transportador e/ou o proprietário dos produtos se estes constituírem a garantia.

    2X

     

    a

    Número IEC do operador

    O

    O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

    Indicar um número de registo SEED válido ou número de identificação IVA do transportador ou do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

    an13

     

    b

    Número de IVA

    O

    an..14

     

    c

    Designação do operador

    C

    Para 12c, d, f e g:

    «O» se for indicado o n.o IEC do operador, caso contrário «R»

     

    an..182

     

    d

    Rua

    C

     

    an..65

     

    e

    Número

    O

     

    an..11

     

    f

    Código postal

    C

     

    an..10

     

    g

    Localidade

    C

     

    an..50

     

    h

    NAD_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    13

    TRANSPORTE

    R

     

     

     

     

    a

    Código do modo de transporte

    R

     

    Indicar o modo de transporte no início da circulação, utilizando os códigos que constam da lista de códigos 6 do anexo II.

    Se o código do tipo de garante for «Não é constituída qualquer garantia nos termos do disposto no artigo 17.o, n.o 2, e no artigo 17.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva (UE) 2020/262», o código do modo de transporte deve ser «Instalações de transporte fixas» ou «Transporte marítimo».

    n..2

     

    b

    Informações complementares

    C

    «R» se o código do modo de transporte for «Outro»

    «O» nos outros casos

    Facultar uma descrição textual do modo de transporte.

    an..350

     

    c

    Informações complementares_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    14

    OPERADOR Organizador do transporte

    C

    «R» para identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte se o valor da caixa 1c for «3» ou «4»

     

     

     

    a

    Número de IVA

    O

    O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

     

    an..14

     

    b

    Designação do operador

    R

     

     

    an..182

     

    c

    Rua

    R

     

     

    an..65

     

    d

    Número

    O

     

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    R

     

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    R

     

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    R

     

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    15

    OPERADOR Primeiro transportador

    O

    O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

    Identificar a pessoa que efetua o primeiro transporte.

     

     

    a

    Número de IVA

    O

     

     

    an..14

     

    b

    Designação do operador

    R

     

     

    an..182

     

    c

    Rua

    R

     

     

    an..65

     

    d

    Número

    O

     

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    R

     

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    R

     

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    R

     

    Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    16

    INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

    R

     

     

    99X

     

    a

    Código da unidade de transporte

    R

     

    Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte relativo(s) ao modo de transporte indicado na caixa 13a.

    Ver lista de códigos 7 do anexo II.

    n..2

     

    b

    Identificação das unidades de transporte

    C

    «R» se o código da unidade de transporte não for 5

    (Ver caixa 16a)

    Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte quando o código da unidade de transporte não for 5.

    an..35

     

    c

    Identificação do selo comercial

    D

    «R» se forem utilizados selos comerciais

    Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte.

    an..35

     

    d

    Informações sobre os selos

    O

     

    Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados).

    an..350

     

    e

    Informações sobre os selos_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    f

    Informações complementares

    O

     

    Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p. ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas às unidades de transporte subsequentes.

    an..350

     

    g

    Informações complementares_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    17

    Corpo do E-AD/E-SAD

    R

     

    Deve ser utilizado um grupo de dados diferente para cada um dos produtos que constituem a remessa.

    999x

     

    a

    Referência específica do corpo de dados

    R

     

    Indicar um número sequencial específico, começando por 1.

    n..3

     

    b

    Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo

    R

     

    Indicar o código de produto sujeito a impostos especiais de consumo, ver lista de códigos 10 do anexo II.

    Se o código do tipo de garante for «Não é constituída qualquer garantia nos termos do disposto no artigo 17.o, n.o 2, e no artigo 17.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva (UE) 2020/262», o código do produto sujeito a impostos especiais de consumo deve ser o código de um produto energético.

    O código de produto sujeito a impostos especiais de consumo S600 só é aplicável ao e-SAD nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 92/83/CEE.

    an4

     

    c

    Código NC

    R

     

    Indicar o código NC aplicável na data de expedição.

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    n8

     

    d

    Quantidade

    R

     

    Indicar a quantidade (expressa na unidade de medida associada ao código do produto — Ver listas de códigos 10 e 11 do anexo II).

    No caso de circulação para um destinatário registado referido no artigo 18.o, n.o 3, e para um destinatário certificado referido no artigo 35.o, n.o 8, da Diretiva 2020/262, a quantidade não deve exceder a que aquele está autorizado a receber.

    No caso de circulação para uma organização isenta referida no artigo 11.o da Diretiva 2020/262, a quantidade não deve exceder a registada no certificado de isenção de impostos especiais de consumo.

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    n..15,3

     

    e

    Massa bruta

    R

     

    Indicar a massa bruta da remessa (os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com embalagem).

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    A massa bruta deve ser igual ou superior à massa líquida.

    n..16,6

     

    f

    Massa líquida

    R

     

    Indicar a massa dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sem embalagem (no que se refere ao álcool e às bebidas alcoólicas, aos produtos energéticos e a todos os produtos de tabaco, com exceção dos cigarros).

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    A massa bruta deve ser igual ou superior à massa líquida.

    n..16,6

     

    g

    Título alcoométrico por volume em percentagem

    C

    «R» se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa

    Indicar o título alcoométrico (percentagem de álcool por volume a 20 °C) se for aplicável nos termos da lista de códigos 10 do anexo II.

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    O valor desta rubrica de dados deve ser superior a 0,5 e inferior ou igual a 100.

    n..5,2

     

    h

    Grau Plato

    D

    «R» se o Estado-Membro de expedição e/ou o Estado-Membro de destino tributar a cerveja com base no grau Plato

    Para a cerveja, indicar o grau Plato, se o Estado-Membro de expedição e/ou o Estado-Membro de destino tributar a cerveja nessa base. Ver lista de códigos 13 do anexo II.

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    n..5,2

     

    i

    Marca fiscal

    O

     

    Fornecer quaisquer informações adicionais relativas às marcas fiscais exigidas pelo Estado-Membro de destino.

    an..350

     

    j

    Marca fiscal_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    k

    Indicador de utilização de marca fiscal

    D

    «R» se forem utilizadas marcas fiscais

    Indicar «1», se os produtos apresentarem ou contiverem marcas fiscais ou «0», se não apresentarem nem contiverem marcas fiscais.

    n1

     

    l

    Denominação de origem

    O

     

    Esta caixa pode ser utilizada para certificação:

    1.

    no caso de determinados vinhos, relativa à denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida (DOP ou IGP) e ao ano de colheita ou à casta de uva de vinho, em conformidade com os artigos 24.o e 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (3), a certificação deve ser concedida nos termos mencionados na caixa 9 da parte I do anexo VII do referido regulamento delegado. Se se tratar de um produto DOP ou IGP, os termos são seguido(s) do(s) nome(s) da DOP ou IGP e do(s) respetivo(s) número(s) de registo, conforme previsto no artigo 119.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    2.

    no que se refere a certas bebidas espirituosas, para as quais a comercialização se refere à categoria ou categorias, à indicação geográfica (IG) e/ou período de maturação/idade do produto, em conformidade com a legislação aplicável da União sobre bebidas espirituosas (nomeadamente, artigo 10.o, artigo 13.o, n.o 6, capítulo III e anexo I do Regulamento (UE) 2019/787 (5)), a certificação deve ser concedida nos seguintes termos: «Certifica-se que o produto descrito é comercializado e rotulado em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/787».

    3.

    No caso das bebidas alcoólicas produzidas por pequenos produtores independentes certificados, a declaração relativa ao tipo de bebida alcoólica autorizada no certificado em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução 2021/2266 da Comissão (6) deve ser acrescentada sempre que se pretenda solicitar uma taxa reduzida do imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino.

    4.

    No caso das bebidas alcoólicas produzidas por pequenos produtores independentes autocertificados, a declaração relativa ao estatuto do produtor em conformidade com o artigo 4.o e o artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento 2021/2266 da Comissão deve ser acrescentada sempre que se pretenda solicitar uma taxa reduzida do imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino.

    an..350

     

    m

    Denominação de origem_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    n

    Dimensão do produtor

    O

     

    «No caso das bebidas alcoólicas produzidas por pequenos produtores independentes autocertificados, a quantidade de produção anual em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento de Execução 2021/2266 deve ser fornecida sempre que se pretenda solicitar uma taxa reduzida do imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino.

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    n..15

     

    o

    Densidade

    C

    «R» se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa

    Indicar a densidade a 15 °C, se for aplicável nos termos da lista de códigos 10 do anexo II.

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    n..5,2

     

    p

    Designação comercial

    O

    O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam obrigatórios

    Indicar a designação comercial dos produtos, para efeitos de identificação dos produtos transportados.

    Relativamente ao transporte a granel dos vinhos referidos nos pontos 1 a 9, 15 e 16 da parte II do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a designação do produto deve conter as informações opcionais estipuladas no artigo 120.o do mesmo regulamento, desde que constem ou esteja previsto que constem da rotulagem.

    Para qualquer bebida espirituosa, a designação comercial deve incluir a sua denominação legal, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/787.

    an..350

     

    q

    Designação comercial_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    r

    Marca dos produtos

    D

    «R» se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo tiverem marca. O Estado-Membro de expedição pode decidir que não é necessário a marca dos produtos transportados constar da fatura ou de outro documento comercial referido na caixa 9b

    Indicar a marca dos produtos, se for caso disso.

    an..350

     

    s

    Marca dos produtos_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    t

    Período de maturação ou idade dos produtos

    O

     

    No caso das bebidas espirituosas, o período de maturação ou a idade deve corresponder ao indicado na designação, apresentação e rotulagem, conforme referido no artigo 13.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/787.

    an..350

     

    u

    Período de maturação ou idade dos produtos_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    17.1

    EMBALAGEM

    R

     

     

    99x

     

    a

    Código do tipo de embalagens

    R

     

    Indicar o tipo de embalagem, utilizando um dos códigos que consta da lista de códigos 8 do anexo II.

    an2

     

    b

    Número de embalagens

    C

    «R» se apresentar a menção «Contável»

    Indicar o número de embalagens se as embalagens forem contáveis nos termos da lista de códigos 8 do anexo II.

    Caso o «Número de embalagens» seja fixado em «0», deve existir pelo menos uma EMBALAGEM com os mesmos «Marcas de expedição» e «Número de embalagens» de valor superior a «0».

    n..15

     

    c

    Identificação do selo comercial

    D

    «R» se forem utilizados selos comerciais

    Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar as embalagens.

    an..35

     

    d

    Informações sobre os selos

    O

     

    Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados).

    an..350

     

    e

    Informações sobre os selos_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    f

    Marcas de expedição

    C

    «R» se o Número de embalagens for 0

    «O» nas outras situações

     

    an..999

    17,2

    PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

    D

    «R» para os produtos vitivinícolas que constam da parte XII do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

     

     

     

    a

    Categoria do produto vitivinícola

    R

     

    Para os produtos vitivinícolas que constam da parte XII do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, indicar um dos seguintes valores:

    1

    =

    Vinho sem DOP/IGP,

    2

    =

    Vinho de casta sem DOP/IGP,

    3

    =

    Vinho com DOP ou IGP,

    4

    =

    Vinho de importação,

    5

    =

    Outro.

    n1

     

    b

    Código da zona vitícola

    D

    «R» para produtos vitivinícolas a granel (volume nominal superior a 60 litros)

    Indicar a zona vitícola de origem do produto transportado, em conformidade com o apêndice 1 do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    n..2

     

    c

    País terceiro de origem

    C

    «R» se a categoria do produto vitivinícola da caixa 17.2a for «4» (vinho de importação)

    Indicar um «código de país», tal como referido na lista de códigos 3 do anexo II, que não seja o de um Estado-Membro da UE ou de um território em que a Diretiva (UE) 2020/262 não seja aplicável.

    a2

     

    d

    Outras informações

    O

     

     

    an..350

     

    e

    Outras informações_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    17.2.1

    Código de MANIPULAÇÃO DO VINHO

    D

    «R» para produtos vitivinícolas a granel (volume nominal superior a 60 litros)

     

    99x

     

    a

    Código de manipulação do vinho

    R

     

    Indicar um ou vários «código(s) de manipulação do vinho» nos termos da lista constante do ponto 2.1, alínea e), subalínea ii), da parte B do anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2018/273.

    n..2

    18

    DOCUMENTO Certificado

    O

     

     

    9x

     

    a

    Breve descrição do documento

    C

    «R», exceto se for utilizado o campo de dados 18c ou 18e

    Fornecer uma descrição de qualquer certificado relativo aos produtos transportados, por exemplo, certificados relativos à denominação de origem referida na caixa 17l.

    an..350

     

    b

    Breve descrição do documento_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    c

    Referência do documento

    C

    «R», exceto se for utilizado o campo de dados 18a ou 18e

    Fornecer uma referência a qualquer certificado relativo aos produtos transportados.

    an..350

     

    d

    Referência do documento_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    e

    Tipo de documento

    C

    «R», exceto se for utilizado o campo de dados 18a ou 18c

    Indicar o código do tipo de documento constante da lista de códigos 15 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/323 da Comissão (7).

    an..4

     

    f

    Referência do documento

    C

    «R» se for utilizado tipo de documento na caixa 18e

     

    an..35

    Cancelamento do documento administrativo eletrónico (não aplicável ao e-SAD)


    A

    B

    C

    D

    E

    F

    G

    1

    ATRIBUTOS

    R

     

     

     

     

    a

    Data e hora de validação do cancelamento

    C

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de mensagem de cancelamento

    A hora indicada é a hora local

    dateTime

    2

    e–AD PARA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

    R

     

     

     

     

    a

    ARC

    R

     

    Indicar o ARC do e-AD cujo cancelamento é solicitado

    an21

    3

    CANCELAMENTO

    R

     

     

     

     

    a

    Motivo do cancelamento

    R

     

    Indicar o motivo do cancelamento do e-AD, utilizando os códigos que constam da lista de códigos 9 do anexo II

    n1

     

    b

    Informações complementares

    C

    «R» se o motivo de cancelamento for 0

    «O» se o motivo de cancelamento for 1, 2, 3 ou 4

    (ver caixa 3.a)

    Indicar quaisquer informações adicionais relativas ao cancelamento do e-AD

    an..350

     

    c

    Informações complementares_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

    a2

    Mensagens relativas à alteração de destino


    A

    B

    C

    D

    E

    F

    G

    1

    ATRIBUTOS

    R

     

     

     

     

    a

    Data e hora de validação da alteração de destino

    C

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de mensagem de alteração de destino

    A hora indicada é a hora local.

    dateTime

    2

    e-AD/e-SAD Atualização

    R

     

     

     

     

    a

    Número sequencial

    C

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de mensagem de alteração de destino

    Indicar 1 na validação inicial do e-AD/e-SAD e posteriormente aumentar em 1, em cada alteração de destino.

    n..2

     

    b

    ARC

    R

     

    Indicar o ARC do e-AD/e-SAD cujo destino é alterado.

    an21

     

    c

    Tempo de viagem

    D

    «R» se houver alteração do tempo de viagem na sequência da alteração de destino

    Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos (exemplos: H12 ou D04). O valor de «H» deve ser inferior ou igual a 24. O valor de «D» deve ser inferior ou igual aos valores possíveis do tempo de viagem máximo por código de modo de transporte apresentado na lista de códigos 12 do anexo II.

    an3

     

    d

    Alteração da organização do transporte

    Acordo

    D

    «R» se houver alteração da pessoa responsável pela organização do transporte na sequência da alteração de destino

    Identificar a pessoa responsável pela organização do transporte usando um dos seguintes valores:

    1

    =

    Expedidor,

    2

    =

    Destinatário,

    3

    =

    Proprietário dos produtos,

    4

    =

    Outro.

    n1

     

    e

    Número da fatura

    D

    «R» se houver alteração da fatura na sequência da alteração de destino

    Indicar o número da fatura relativa aos produtos. Se a fatura ainda não tiver sido preparada, deverá ser indicado o número da nota de entrega ou de qualquer outro documento de transporte.

    an..35

     

    F

    Data da fatura

    O

    O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R», se houver alteração do número da fatura na sequência da alteração de destino

    A data do documento que figura na caixa 2e.

    data

     

    g

    Código do modo de transporte

    C

    «R» se houver alteração do modo de transporte na sequência da alteração de destino

    «R» se o código do tipo de garante for indicado e for «Não é constituída qualquer garantia nos termos do disposto no artigo 17.o, n.o 2, e no artigo 17.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva (UE) 2020/262»

    «O» nas outras situações

    Indicar o modo de transporte, utilizando os códigos que constam da lista de códigos 6 do anexo II.

    Se o código do tipo de garante na caixa 7a (se indicado) ou no último e-AD (caixa 11a do quadro 1) ou na última mensagem, se a houve, de «Alteração de destino» (caixa 7b) que indicava uma alteração do local de entrega for «Não é constituída qualquer garantia nos termos do disposto no artigo 17.o, n.o 2, e no artigo 17.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva (UE) 2020/262», o código do modo de transporte deve ser «Instalações de transporte fixas» ou «Transporte marítimo».

    n..2

     

    h

    Informações complementares

    C

    «R» se o código do modo de transporte for indicado e for «Outro»

    Facultar uma descrição textual do modo de transporte.

    an..350

     

    i

    Informações complementares_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    3

    Destino ALTERADO

    R

     

     

     

     

    a

    Código do tipo de destino

    R

     

    Indicar o novo destino da circulação usando um dos seguintes valores:

    1

    =

    Entreposto fiscal [artigo 16.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2020/262],

    2

    =

    Destinatário registado [artigo 16.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2020/262],

    3

    =

    Destinatário registado temporário [artigo 16.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 18.o, n.o 3, da Diretiva 2020/262],

    4

    =

    Entrega direta (artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2020/262),

    6

    =

    Exportação [artigo 16.o, n.o 1, alínea a), subalíneas iii) e v), da Diretiva 2020/262].

    9

    =

    Destino – Destinatário certificado – (artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva 2020/262),

    10

    =

    Destino – Destinatário certificado temporário (artigo 33.o, n.o 1, e artigo 35.o, n.o 8, da Diretiva 2020/262),

    11

    =

    Destino – Regresso ao local de expedição do expedidor.

    n..2

    4

    OPERADOR Novo destinatário

    D

    «R» se houver alteração do destinatário na sequência da alteração de destino

     

     

     

    a

    Identificação do operador

    C

    «R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3, 4, 9, 10 e 11

    «O» para o código do tipo de destino 6

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

    Para o código do tipo de destino:

    1, 2, 3, 4, 9 e 10: indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado, do destinatário registado, do destinatário certificado ou do destinatário certificado temporário.

    6: indicar o número de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação.

    11: indicar um número de registo SEED válido do destinatário, que é o expedidor certificado original ou o expedidor certificado temporário da circulação.

    an..16

     

    b

    Designação do operador

    R

     

     

    an..182

     

    c

    Rua

    R

     

     

    an..65

     

    d

    Número

    O

     

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    R

     

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    R

     

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    R

     

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    h

    Número EORI

    C

    «O» para o código do tipo de destino 6

    Este elemento de dados não se aplica ao código do tipo de destino 1, 2,3, 4, 9, 10 e 11

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

    Indicar o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2020/262.

    an..17

    5

    OPERADOR Local de entrega

    C

    «R» para o código do tipo de destino 1, 4, 9 e 10

    «O» para os códigos do tipo de destino 2 e 3 (ver códigos do tipo de destino na casa 3a)

    Indicar o local efetivo da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

    Para o código do tipo de destino 2, o grupo de dados:

    é «O» após validação bem-sucedida do projeto de mensagem de alteração de destino, dado que o Estado-Membro de expedição pode preencher esta caixa com o endereço do destinatário registado definido no SEED,

    não se aplica ao projeto de mensagem de alteração de destino.

     

     

    a

    Identificação do operador

    C

    «R» para o código do tipo de destino 1, 9 e 10

    «O» para o código do tipo de destino 2 e 3

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

    Para o código do tipo de destino:

    1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino,

    2, 3, 9 e 10: indicar o número de identificação IVA ou qualquer outro identificador.

    an..16

     

    b

    Designação do operador

    C

    «R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3, 9 e 10

    «O» para o código do tipo de destino 4

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

     

    an..182

     

    c

    Rua

    C

    Para as caixas 5c, 5e e 5f:

    «R» para o código do tipo de destino 2, 3, 4, 9 e 10

    «O» para o código do tipo de destino 1

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

     

    an..65

     

    d

    Número

    O

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    C

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    C

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    6

    ESTÂNCIA Local de entrega — Alfândega

    C

    «R» em caso de exportação (Código do tipo de destino 6)

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

     

     

     

    a

    Número de referência da estância

    R

     

    Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação, em conformidade com o artigo 221.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (8). Ver lista de códigos 4 do anexo II.

    Introduzir um código de uma estância aduaneira constante da lista das estâncias aduaneiras competentes relativamente às formalidades de exportação.

    an8

    7

     

    GARANTIA DE CIRCULAÇÃO

    D

    «O» para a circulação em regime de suspensão do imposto.

    Este grupo de dados não se aplica à circulação de produtos já introduzidos no consumo.

     

     

     

    a

    Código do tipo de garante

    R

     

    Identificar a pessoa ou pessoas responsáveis pela constituição da garantia, utilizando o código do tipo de garante que consta da lista de códigos 5 do anexo II.

    Se o código do tipo de garante for «Não é constituída qualquer garantia nos termos do disposto no artigo 17.o, n.o 2, e no artigo 17.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva (UE) 2020/262», o código do produto sujeito a impostos especiais de consumo no último e-AD (caixa 17b do quadro 1) ou na última mensagem, se a houve, de «Relatório de receção/Relatório de exportação» (caixa 7d do quadro 6) que indicava uma recusa parcial deve ser o código de um produto energético.

    n..4

    7.1

    OPERADOR Garante

    C

    «R» se se aplicar um dos seguintes códigos do tipo de garante:

    2, 3, 12, 13, 23, 24, 34, 123, 124, 134, 234 ou 1234

    (ver código do tipo de garante na

    lista de códigos 5 do anexo II)

    Identificar o transportador e/ou o proprietário dos produtos se estes constituírem a garantia.

    2X

     

    a

    Número IEC do operador

    O

    O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

    Indicar um número de registo SEED válido ou número de identificação IVA do transportador ou do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

    an13

     

    b

    Número de IVA

    O

     

     

    an..14

     

    c

    Designação do operador

    C

    Para 7c, d, f e g:

    «O» se for indicado o n.o IEC do operador, caso contrário «R»

     

    an..182

     

    d

    Rua

    C

     

     

    an..65

     

    e

    Número

    O

     

     

    an..11

     

    f

    Código postal

    C

     

     

    an..10

     

    g

    Localidade

    C

     

     

    an..50

     

    h

    NAD_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    8

    OPERADOR Novo organizador do transporte

    C

    «R» para identificar a pessoa responsável pela organização do transporte se o valor da caixa 2d for «3» ou «4»

     

     

     

    a

    Número de IVA

    O

    O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

     

    an..14

     

    b

    Designação do operador

    R

     

     

    an..182

     

    c

    Rua

    R

     

     

    an..65

     

    d

    Número

    O

     

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    R

     

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    R

     

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    R

     

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    9

    OPERADOR Novo transportador

    O

    O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R», se houver alteração do transportador na sequência da alteração de destino

    Identificação da nova pessoa que efetua o transporte.

     

     

    a

    Número de IVA

    O

     

     

    an..14

     

    b

    Designação do operador

    R

     

     

    an..182

     

    c

    Rua

    R

     

     

    an..65

     

    d

    Número

    O

     

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    R

     

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    R

     

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    R

     

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    10

    INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

    D

    «R» se houver alteração das informações relativas ao transporte na sequência da alteração de destino

     

    99x

     

    a

    Código da unidade de transporte

    R

     

    Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte relativo(s) ao modo de transporte indicado na caixa 2g, ver lista de códigos 7 do anexo II.

    n..2

     

    b

    Identificação das unidades de transporte

    C

    «R» se o código da unidade de transporte não for 5

    (Ver caixa 10a)

    Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte quando o código da unidade de transporte não for 5.

    an..35

     

    c

    Identificação do selo comercial

    D

    «R» se forem utilizados selos comerciais

    Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte.

    an..35

     

    d

    Informações sobre os selos

    O

     

    Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados).

    an..350

     

    e

    Informações sobre os selos_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II.

    a2

     

    f

    Informações complementares

    O

     

    Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p. ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas às unidades de transporte subsequentes.

    an..350

     

    g

    Informações complementares_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    Alteração de destino/repartição da circulação


    A

    B

    C

    D

    E

    F

    G

    1

     

    NOTIFICAÇÃO DE PRODUTO SUJEITO A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

    R

     

     

     

     

    a

    Tipo de notificação

    R

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino (em caso de notificação de alteração de destino) ou do Estado-Membro de expedição (em caso de notificação de repartição)

    Indicar o motivo da notificação usando um dos seguintes valores:

    1

    =

    Alteração do destino

    2

    =

    Repartição

    n1

     

    b

    Data e hora da notificação

    R

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino (em caso de notificação de alteração de destino) ou do Estado-Membro de expedição (em caso de notificação de repartição)

    A hora indicada é a hora local.

    dateTime

     

    c

    ARC

    R

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino (em caso de notificação de alteração de destino) ou do Estado-Membro de expedição (em caso de notificação de repartição)

    Indicar o ARC do e-AD ou do e-SAD (este último apenas em caso de alteração de destino) que é objeto da notificação.

    an21

     

    d

    Número sequencial

    R

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino (em caso de notificação de alteração de destino) ou do Estado-Membro de expedição (em caso de notificação de repartição)

    Indicar o número sequencial do e-AD ou do e-SAD (este último apenas em caso de alteração de destino).

    Indicar 1 na validação inicial do e-AD ou do e-SAD (este último apenas em caso de alteração de destino) e posteriormente aumentar em 1, em cada alteração de destino.

    n..2

    2

     

    ARC A JUSANTE

    C

    «R» se o tipo de notificação da caixa 1a for «2»

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição

     

    9x

     

    a

    ARC

    R

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição

     

    an21

    Repartição da remessa (não aplicável ao e-SAD)


    A

    B

    C

    D

    E

    F

    G

    1

    e-AD — Repartição

    R

     

     

     

     

    a

    ARC a montante

    R

     

    Indicar o ARC do e-AD a repartir.

    Ver lista de códigos 2 do anexo II.

    an21

    2

    EM de repartição

    R

     

     

     

     

    a

    Código do Estado-Membro

    R

     

    Indicar o Estado-Membro em cujo território é efetuada a repartição da circulação, utilizando o código do Estado-Membro que consta da lista de códigos 3 do anexo II.

    a2

    3

    e-AD — Informações sobre a repartição

    R

     

    A repartição é efetuada mediante a substituição total do e-AD em causa por dois ou mais novos e-AD.

    9x

     

    a

    Número de referência local

    R

     

    Um número de série específico atribuído pelo expedidor ao e-AD e que identifica a remessa nos registos contabilísticos do expedidor.

    an..22

     

    b

    Tempo de viagem

    D

    «R» se houver alteração do tempo de viagem na sequência da operação de repartição

    Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos (exemplos: H12 ou D04). O valor de «H» deve ser inferior ou igual a 24. O valor de «D» deve ser inferior ou igual aos valores possíveis do tempo de viagem máximo por código de modo de transporte apresentado na lista de códigos 12 do anexo II.

    an3

     

    c

    Organização do transporte alterada

    D

    «R» se houver alteração da pessoa responsável pela organização do transporte na sequência da operação de repartição

    Identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte usando um dos seguintes valores:

    1

    =

    Expedidor,

    2

    =

    Destinatário,

    3

    =

    Proprietário dos produtos,

    4

    =

    Outro.

    n1

    3.1

    Destino ALTERADO

    R

     

     

     

     

    a

    Código do tipo de destino

    R

     

    Indicar o destino da circulação usando um dos seguintes valores:

    1

    =

    Entreposto fiscal [artigo 16.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2020/262],

    2

    =

    Destinatário registado [artigo 16.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2020/262],

    3

    =

    Destinatário registado temporário (artigo 16.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 18.o, n.o 3, da Diretiva 2020/262),

    4

    =

    Entrega direta (artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2020/262),

    6

    =

    Exportador [artigo 16.o, n.o 1, alínea a), subalíneas iii) e v), da Diretiva 2020/262],

    8

    =

    Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Diretiva 2020/262).

    n..2

    3.2

    OPERADOR Novo destinatário

    C

    «O» se o código do tipo de destino não for 8

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

    Para o código do tipo de destino:

    1, 2, 3, 4 e 6: A alteração do destinatário na sequência da operação de repartição torna este grupo de dados «R».

     

     

    a

    Identificação do operador

    C

    «R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3 e 4

    «O» para o código do tipo de destino 6

    Este elemento de dados não se aplica ao código do tipo de destino 8

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

    Para o código do tipo de destino:

    1, 2, 3 e 4: indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do destinatário registado,

    6: indicar o número de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação.

    an..16

     

    b

    Designação do operador

    R

     

     

    an..182

     

    c

    Rua

    R

     

     

    an..65

     

    d

    Número

    O

     

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    R

     

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    R

     

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    R

     

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    h

    Número EORI

    C

    «O» para o código do tipo de destino 6

    Este elemento de dados não se aplica ao código do tipo de destino 1, 2, 3, 4 e 8

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

    Indicar o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2020/262.

    an..17

    3.3

    OPERADOR Local de entrega

    C

    «R» para o código do tipo de destino 1 e 4

    «O» para o código do tipo de destino 2 e 3

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

     

     

     

    a

    Identificação do operador

    C

    «R» para o código do tipo de destino 1

    «O» para o código do tipo de destino 2 e 3

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

    Para o código do tipo de destino:

    1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino,

    2 e 3: indicar o número de identificação IVA ou qualquer outro identificador.

    an..16

     

    b

    Designação do operador

    C

    «R» para o código do tipo de destino 1, 2 e 3

    «O» para o código do tipo de destino 4

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

     

    an..182

     

    c

    Rua

    C

    Para as caixas 3.3c, 3.3e e 3.3f:

    «R» para o código do tipo de destino 2, 3 e 4

    «O» para o código do tipo de destino 1

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

     

    an..65

     

    d

    Número

    O

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    C

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    C

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    3.4

    ESTÂNCIA Local de entrega — Alfândega

    C

    «R» em caso de exportação (Código do tipo de alteração de destino 6)

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

     

     

     

    a

    Número de referência da estância

    R

     

    Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (9).

    Ver lista de códigos 4 do anexo II.

    an8

    3.5

    OPERADOR Novo organizador do transporte

    C

    «R» para identificar a pessoa responsável pela organização do transporte se o valor da caixa 3c for «3» ou «4»

     

     

     

    a

    Número de IVA

    O

    O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

     

    an..14

     

    b

    Designação do operador

    R

     

     

    an..182

     

    c

    Rua

    R

     

     

    an..65

     

    d

    Número

    O

     

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    R

     

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    R

     

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    R

     

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    3.6

    OPERADOR Novo transportador

    O

    O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R», se houver alteração do transportador na sequência da operação de repartição

    Identificar a pessoa que efetua o novo transporte.

     

     

    a

    Número de IVA

    O

     

     

    an..14

     

    b

    Designação do operador

    R

     

     

    an..182

     

    c

    Rua

    R

     

     

    an..65

     

    d

    Número

    O

     

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    R

     

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    R

     

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    R

     

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    3.7

    INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

    D

    «R» se houver alteração das informações relativas ao transporte na sequência da operação de repartição

     

    99X

     

    a

    Código da unidade de transporte

    R

     

    Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte. Ver lista de códigos 7 do anexo II.

    n..2

     

    b

    Identificação das unidades de transporte

    C

    «R» se o código da unidade de transporte não for 5

    (Ver caixa 3.7a)

    Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte quando o código da unidade de transporte não for 5.

    an..35

     

    c

    Identificação do selo comercial

    D

    «R» se forem utilizados selos comerciais

    Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte.

    an..35

     

    d

    Informações sobre os selos

    O

     

    Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados).

    an..350

     

    e

    Informações sobre os selos_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    f

    Informações complementares

    O

     

    Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p. ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas às unidades de transporte subsequentes.

    an..350

     

    g

    Informações complementares_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    3.8

    Corpo do e-AD

    R

     

    Deve ser utilizado um grupo de dados diferente para cada um dos produtos que constituem a remessa.

    999x

     

    a

    Referência específica do corpo de dados

    R

     

    Indicar a referência específica do corpo de dados do produto no e-AD de repartição original. A referência específica do corpo de dados deve ser única por «e-AD – Informações sobre a repartição».

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    n..3

     

    b

    Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo

    R

     

    Indicar o código de produto sujeito a impostos especiais de consumo, ver lista de códigos 10 do anexo II.

    an..4

     

    c

    Código NC

    R

     

    Indicar o código NC aplicável na data de apresentação da operação de repartição.

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    n8

     

    d

    Quantidade

    R

     

    Indicar a quantidade (expressa na unidade de medida associada ao código do produto — Ver listas de códigos 10 e 11 do anexo II).

    No caso de circulação para um destinatário registado referido no artigo 18.o, n.o 3, da Diretiva 2020/262, a quantidade não deve exceder a que aquele está autorizado a receber.

    No caso de circulação para uma organização isenta referida no artigo 11.o da Diretiva 2020/262, a quantidade não deve exceder a registada no certificado de isenção de impostos especiais de consumo.

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    n..15,3

     

    e

    Massa bruta

    R

     

    Indicar a massa bruta da remessa (os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com embalagem).

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    A massa bruta deve ser igual ou superior à massa líquida.

    n..16,6

     

    f

    Massa líquida

    R

     

    Indicar a massa dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sem embalagem.

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    A massa bruta deve ser igual ou superior à massa líquida.

    n..16,6

     

    i

    Marca fiscal

    O

     

    Fornecer quaisquer informações adicionais relativas às marcas fiscais exigidas pelo Estado-Membro de destino.

    an..350

     

    j

    Marca fiscal_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    k

    Indicador de utilização de marca fiscal

    D

    «R» se forem utilizadas marcas fiscais

    Indicar «1», se os produtos apresentarem ou contiverem marcas fiscais ou «0» se não apresentarem nem contiverem marcas fiscais.

    n1

     

    o

    Densidade

    C

    «R» se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa

    Indicar a densidade a 15 °C, se for aplicável nos termos da lista de códigos 10, no quadro constante do anexo II.

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    n..5,2

     

    p

    Designação comercial

    O

    O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam obrigatórios

    Indicar a designação comercial dos produtos, para efeitos de identificação dos produtos transportados.

    an..350

     

    q

    Designação comercial_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    r

    Marca dos produtos

    D

    «R» se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo tiverem marca.

    Indicar a marca dos produtos, se for caso disso.

    an..350

     

    s

    Marca dos produtos_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    3.8.1

    EMBALAGEM

    R

     

     

    99x

     

    a

    Código do tipo de embalagens

    R

     

    Indicar o tipo de embalagem, utilizando um dos códigos que consta da lista de códigos 8 do anexo II.

    an2

     

    b

    Número de embalagens

    C

    «R» se apresentar a menção «Contável»

    Indicar o número de embalagens se as embalagens forem contáveis nos termos da lista de códigos 8 do anexo II.

    Caso o «Número de embalagens» seja fixado em «0», deve existir pelo menos uma EMBALAGEM com os mesmos «Marcas de expedição» e «Número de embalagens» de valor superior a «0».

    n..15

     

    c

    Identificação do selo comercial

    D

    «R» se forem utilizados selos comerciais

    Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar as embalagens.

    an..35

     

    d

    Informações sobre os selos

    O

     

    Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados).

    an..350

     

    e

    Informações sobre os selos_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    c

    Marcas de expedição

    C

    «R» se o Número de embalagens for 0

    «O» nas outras situações

     

    an..999

    Relatório de receção/Relatório de exportação


    A

    B

    C

    D

    E

    F

    G

    1

    ATRIBUTOS

    R

     

     

     

     

    a

    Data e hora de validação do relatório de receção/exportação

    C

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino/exportação aquando da validação do relatório de receção/relatório de exportação

    A hora indicada é a hora local.

    dateTime

    2

    CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

    R

     

     

     

     

    a

    ARC

    R

     

    Indicar o ARC do e-AD/e-SAD. Ver lista de códigos 2 do anexo II.

    an21

     

    b

    Número sequencial

    R

     

    Indicar o número sequencial do e-AD/e-SAD.

    Indicar 1 na validação inicial do e-AD/e-SAD e posteriormente aumentar em 1, em cada alteração de destino

    n..2

    3

    OPERADOR Destinatário

    C

    «R», exceto quando o elemento de dados Tipo de mensagem no documento administrativo eletrónico correspondente for «2 — declaração de exportação com domiciliação»

     

     

     

    a

    Identificação do operador

    C

    «R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3, 4, 9, 10 e 11

    «O» para o código do tipo de destino 6

    Não se aplica ao Código do tipo de destino 5

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1)

    Para o código do tipo de destino:

    1, 2, 3, 4, 9 e 10: indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado, do destinatário registado, do destinatário registado temporário, do destinatário certificado ou do destinatário certificado temporário,

    6: indicar o número de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação.

    11: indicar um número de registo SEED válido do destinatário, que é o expedidor certificado original ou o expedidor certificado temporário da circulação

    an..16

     

    b

    Designação do operador

    R

     

     

    an..182

     

    c

    Rua

    R

     

     

    an..65

     

    d

    Número

    O

     

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    R

     

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    R

     

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    R

     

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    h

    Número EORI

    C

    «O» para o código do tipo de destino 6

    Este elemento de dados não se aplica ao código do tipo de destino 1, 2,3, 4, 5, 8, 9 e 10

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1)

    Indicar o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2020/262.

    an..17

    4

    OPERADOR Local de entrega

    C

    «R» para o código do tipo de destino 1 e 4

    «O» para o código do tipo de destino 2, 3, 5, 9 e 10

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1 a do quadro 1)

    Indicar o local efetivo da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

     

     

    a

    Identificação do operador

    C

    «R» para o código do tipo de destino 1

    «O» para o código do tipo de destino 2, 3 e 5

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1)

    Para o código do tipo de destino:

    1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino,

    2, 3, 5, 9 e 10: indicar o número de identificação IVA ou qualquer outro identificador.

    an..16

     

    b

    Designação do operador

    C

    «R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3, 5, 9 e 10

    «O» para o código do tipo de destino 4

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1)

     

    an..182

     

    c

    Rua

    C

    Para as caixas 4c, 4e e 4f:

    «R» para o código do tipo de destino 2, 3, 4, 5, 9 e 10

    «O» para o código do tipo de destino 1

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1)

     

    an..65

     

    d

    Número

    O

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    C

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    C

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    5

    ESTÂNCIA de destino

    C

    «R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3, 4, 5, 9, 10 e 11

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1)

     

     

     

    a

    Número de referência da estância

    R

     

    Indicar o código da estância das autoridades competentes no Estado-Membro de destino competente em matéria de controlo dos impostos especiais de consumo no local de destino. Ver lista de códigos 4 do anexo II.

    an8

    6

    RELATÓRIO de receção/exportação

    R

     

     

     

     

    a

    Data de chegada dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

    R

     

    A data em que a circulação tem início, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, e com o artigo 33.o, n.o 4, da Diretiva 2020/262.

    Data

     

    b

    Conclusão geral da receção

    R

     

    Os valores possíveis são:

    1

    =

    Receção aceite e satisfatória,

    2

    =

    Receção aceite, embora não satisfatória,

    3

    =

    Receção recusada,

    4

    =

    Receção parcialmente recusada,

    21

    =

    Saída aceite e satisfatória,

    22

    =

    Saída aceite, embora não satisfatória,

    23

    =

    Saída recusada.

    n..2

     

    c

    Informações complementares

    O

     

    Indicar quaisquer informações adicionais relativas à receção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

    an..350

     

    d

    Informações complementares_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    7

    RELATÓRIO do ORGANISMO de receção/exportação

    C

    «R» se o valor da conclusão geral da receção não for nem 1 nem 21

    (ver caixa 6b)

     

    999X

     

    a

    Referência específica do corpo de dados

    R

     

    Indicar a referência específica do corpo de dados do e-AD/e-SAD associado (caixa 17a do quadro 1) em relação ao mesmo produto sujeito a impostos especiais de consumo que no e-AD/e-SAD associado ao qual se aplica um código diferente de 1 e 21.

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero

    n..3

     

    b

    Indicador de quebra ou excesso

    D

    «R» se forem detetados uma quebra ou um excesso no corpo de dados em causa

    Valores possíveis:

    S

    =

    Quebra,

    E

    =

    Excesso.

    a1

     

    c

    Quebra ou excesso observados

    C

    «R» se o indicador da caixa 7b for fornecido

    Indicar a quantidade (expressa na unidade de medida associada ao código do produto — Ver listas de códigos 10 e 11)

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero

    n..15,3

     

    d

    Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo

    R

     

    Indicar o código de produto sujeito a impostos especiais de consumo, ver lista de códigos 10 do anexo II.

    an4

     

    e

    Quantidade recusada

    C

    «R» se o código da conclusão geral da receção for 4

    (Ver caixa 6b)

    Indicar a quantidade para cada corpo de dados cujos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam recusados (expressa na unidade de medida associada ao código do produto — Ver listas de códigos 10 e 11 do anexo II).

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero

    n..15,3

    7.1

    RAZÕES NÃO SATISFATÓRIAS

    D

    «R» para cada registo a que se aplicam os códigos 2, 3, 4, 22 ou 23 da conclusão geral da receção

    (Ver caixa 6b)

     

    9X

     

    a

    Razão não satisfatória

    R

     

    Valores possíveis:

    0

    =

    Outra,

    1

    =

    Excesso,

    2

    =

    Quebra,

    3

    =

    Produtos defeituosos,

    4

    =

    Selo quebrado,

    5

    =

    Notificado pelo SCE (sistema de controlo das exportações),

    7

    =

    Quantidade mais elevada do que a constante da autorização temporária.

    n1

     

    b

    Informações complementares

    C

    «R» se o código para razão não satisfatória for 0

    «O» se o código para razão não satisfatória for 1, 2, 3, 4, 5 ou 7

    (Ver caixa 7.1a)

    Indicar quaisquer informações adicionais relativas à receção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

    an..350

     

    c

    Informações complementares_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2.


    (1)  Sempre que, em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento, sejam aplicáveis determinados requisitos do presente anexo aos documentos de contingência referidos nos artigos 26.o, 27.°, 38.° e 37.° da Diretiva (UE) 2020/262, as notas explicativas aplicam-se mutatis mutandis a esses documentos.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

    (5)  Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1).

    (6)  Regulamento de Execução 2021/2266 da Comissão, de 17 de dezembro de 2021, que estabelece regras de execução da Diretiva 92/83/CEE do Conselho no que respeita à certificação e autocertificação dos pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas para efeitos de impostos especiais de consumo (JO L 455 de 20.12.2021, p. 26).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/323 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2016, que estabelece normas pormenorizadas para a cooperação e a troca de informações entre os Estados-Membros no que se refere aos produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho (JO L 66 de 11.3.2016, p. 1).

    (8)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

    (9)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).


    ANEXO II

    Listas de códigos

    1.   CÓDIGOS DAS LÍNGUAS

    Código

    Descrição

    bg

    Búlgaro

    bt

    Búlgaro (carateres latinos)

    hr

    Croata

    cs

    Checo

    da

    Dinamarquês

    nl

    Neerlandês

    en

    Inglês

    et

    Estónio

    fi

    Finlandês

    fr

    Francês

    ga

    Irlandês

    gr

    Grego (carateres latinos)

    de

    Alemão

    EL

    Grego

    hu

    Húngaro

    it

    Italiano

    lv

    Letão

    lt

    Lituano

    mt

    Maltês

    pl

    Polaco

    pt

    Português

    ro

    Romeno

    sk

    Eslovaco

    sl

    Esloveno

    es

    Espanhol

    sv

    Sueco

    2.   CÓDIGO DE REFERÊNCIA ADMINISTRATIVO

    Campo

    Conteúdo

    Tipo de campo

    Exemplo

    1

    Anos

    Numérico 2

    05

    2

    Identificador do Estado Membro em que o e-AD/e-SAD foi apresentado em primeiro lugar

    Alfabético 2

    ES

    3

    Código específico, atribuído a nível nacional

    Alfanumérico 15 (dígitos e letras maiúsculas)

    7R19YTE17UIC8J4

    4

    Tipo de circulação

    Alfanumérico 1

    P

    5

    Dígito de controlo

    Numérico 1

    9

    O campo 1 é composto pelos dois últimos dígitos do ano de aceitação formal da circulação

    O campo 2 é o código do país referido na lista de códigos 3

    O campo 3 deve ser preenchido com um identificador específico por movimento EMCS (Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo). A forma como este campo é utilizado é da responsabilidade dos Estados-Membros, mas cada movimento EMCS deve ter um número específico

    O campo 4 apresenta um identificador para o tipo de circulação. O valor é «P» para a circulação de produtos já introduzidos no consumo e qualquer outro valor para a circulação de produtos em regime de suspensão do imposto

    O campo 5 apresenta o dígito de controlo para todo o ARC que ajudará a detetar eventuais erros na introdução do ARC.

    3.   CÓDIGOS DOS PAÍSES

    Devem ser idênticos aos códigos estabelecidos na nomenclatura de países e territórios para as estatísticas europeias do comércio internacional de mercadorias, constantes do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão (1), exceto:

    Para a Grécia, em que deve utilizar-se EL em vez de GR.

    4.   NÚMERO DE REFERÊNCIA DA ESTÂNCIA ADUANEIRA (COR)

    O COR é constituído por um identificador do código de país do Estado-Membro, seguido de um número nacional alfanumérico de seis dígitos, por exemplo IT0830AB.

    5.   CÓDIGO DO TIPO DE GARANTE:

    Código

    Descrição

    1

    Expedidor

    2

    Transportador

    3

    Proprietário do produto sujeito a impostos especiais de consumo

    4

    Destinatário

    5

    Não é constituída qualquer garantia nos termos do disposto no artigo 17.o, n.o 2, e no artigo 17.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva 2020/262

    12

    Garantia conjunta do expedidor e do transportador

    13

    Garantia conjunta do expedidor e do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

    14

    Garantia conjunta do expedidor e do destinatário

    23

    Garantia conjunta do transportador e do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

    24

    Garantia conjunta do transportador e do destinatário

    34

    Garantia conjunta do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e do destinatário

    123

    Garantia conjunta do expedidor, do transportador e do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

    124

    Garantia conjunto do expedidor, do transportador e do destinatário

    134

    Garantia conjunta do expedidor, do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e do destinatário

    234

    Garantia conjunta do transportador, do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e do destinatário

    1234

    Garantia conjunta do expedidor, do transportador, do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e do destinatário

    6.   CÓDIGO DO MODO DE TRANSPORTE

    Código

    Descrição

    0

    Outro

    1

    Transporte marítimo

    2

    Transporte ferroviário

    3

    Transporte rodoviário

    4

    Transporte aéreo

    5

    Remessa postal

    7

    Instalações de transporte fixas

    8

    Transporte por vias navegáveis interiores

    7.   CÓDIGO DA UNIDADE DE TRANSPORTE

    Código

    Descrição

    1

    Contentor

    2

    Veículo

    3

    Reboque

    4

    Trator

    5

    Instalações de transporte fixas

    8.   CÓDIGOS DE EMBALAGEM

    Utilizar os códigos do anexo VI da Recomendação n.o 21, adotada pelo Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico (2).

    9.   CÓDIGO DO MOTIVO DE CANCELAMENTO

    Código

    Descrição

    0

    Outro

    1

    Erro de datilografia

    2

    Operação comercial interrompida

    3

    e-AD em duplicado

    4

    A circulação não teve início na data de expedição

    10.   PRODUTO SUJEITO A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

    EPC

    CAT

    UNIDADE

    Descrição

    A

    P

    D

    T200

    T

    4

    Cigarros, tal como definidos no artigo 3.o da Diretiva 2011/64/UE do Conselho (3), e produtos equiparados a cigarros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da referida diretiva

    N

    N

    N

    T300

    T

    4

    Charutos e cigarrilhas, tal como definidos no artigo 4.o da Diretiva 2011/64/UE

    N

    N

    N

    T400

    T

    1

    Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, tal como definido no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2011/64/UE

    N

    N

    N

    T500

    T

    1

    Tabacos para fumar, tal como definidos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2011/64/UE, exceto o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, conforme definido no artigo 5.o, n.o 2, da mesma diretiva, e produtos equiparados a tabaco para fumar que não sejam tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da referida diretiva

    N

    N

    N

    B000

    B

    3

    Cerveja, tal como definida no artigo 2.o da

    Diretiva 92/83/CEE

    Y

    Y

    N

    W200

    W

    3

    Vinho tranquilo e outras bebidas tranquilas fermentadas com exceção do vinho ou da cerveja, tal como definidos no artigo 8.o, n.o 1, e no artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 92/83/EEC

    Y

    N

    N

    W300

    W

    3

    Vinho espumante e bebidas fermentadas espumantes com exceção do vinho ou da cerveja, tal como definidos no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 92/83/CEE

    Y

    N

    N

    I000

    I

    3

    Produtos intermédios, tal como definidos no

    artigo 17.o da Diretiva 92/83/CEE

    Y

    N

    N

    S200

    S

    3

    Bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 20.o, primeiro, segundo e terceiro travessões, da Diretiva 92/83/CEE

    Y

    N

    N

    S300

    S

    3

    Álcool etílico, tal como definido no artigo 20.o, primeiro travessão, da Diretiva 92/83/CEE, classificado nos códigos NC 2207 e 2208 , com exceção das bebidas espirituosas

    (S200)

    Y

    N

    N

    S400

    S

    3

    Álcool parcialmente desnaturado, na aceção do artigo 20.o da Diretiva 92/83/CEE, tratando-se de álcool que foi desnaturado mas ainda não satisfaz as condições para beneficiar da isenção prevista no artigo 27.o, n.o 1, alíneas a) ou b), dessa diretiva, com exceção das bebidas espirituosas (S200)

    Y

    N

    N

    S500

    S

    3

    Produtos que contenham álcool etílico, tal como definidos no artigo 20.o, primeiro travessão, da Diretiva 92/83/CEE, classificado em códigos NC diferentes dos códigos 2207 e 2208

    Y

    N

    N

    S600

    S

    3

    Álcool completamente desnaturado, na aceção do artigo 20.o da Diretiva 92/83/CEE, tratando-se de álcool que foi desnaturado e satisfaz as condições para beneficiar da isenção prevista no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva

    Y

    N

    N

    E200

    E

    2

    Óleos vegetais e animais — Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518 , quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível para aquecimento [artigo 20.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (4)]

    N

    N

    Y

    E300

    E

    2

    Óleos minerais (produtos energéticos) — Produtos classificados nos códigos NC

    2707 10 , 2707 20 , 2707 30 ,

    e 2707 50 [artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva

    2003/96/CE]

    N

    N

    Y

    E410

    E

    2

    Gasolina com chumbo abrangida pelos códigos NC

    2710 12 31 , 2710 12 51 e 2710 12 59 [artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE]

    N

    N

    Y

    E420

    E

    2

    Gasolina sem chumbo abrangida pelos códigos NC 2710 12 31 , 2710 12 41 , 2710 12 45 e 2710 12 49 [artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96//CE]

    N

    N

    Y

    E430

    E

    2

    Gasóleo não marcado abrangido pelos códigos NC 2710 19 43 , 2710 19 46 , 2710 19 47 , 2710 19 48 , 2710 20 11 , 2710 20 15 , 2710 20 17 e 2710 20 19 [artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE]

    N

    N

    Y

    E440

    E

    2

    Gasóleo marcado abrangido pelos códigos NC

    2710 19 43 , 2710 19 46 , 2710 19 47 , 2710 19 48 , 2710 20 11 , 2710 20 15 , 2710 20 17 e 2710 20 19 [artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE]

    N

    N

    Y

    E450

    E

    2

    Querosene abrangido pelos códigos NC 2710 19 21 e querosene não marcado abrangido pelo código NC 2710 19 25 [artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE]

    N

    N

    Y

    E460

    E

    2

    Querosene marcado abrangido pelos códigos NC 2710 19 25 [artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE]

    N

    N

    Y

    E470

    E

    1

    Fuelóleo pesado abrangido pelos códigos NC

    2710 19 62 , 2710 19 64 , 2710 19 68 ,2710 20 31 , 2710 20 35 e 2710 20 39 [artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96//CE]

    N

    N

    N

    E480

    E

    2

    Produtos abrangidos pelos códigos NC

    2710 12 21 , 2710 12 25 , 2710 19 29 e 2710 20 90 (apenas para produtos dos quais menos de 90%, em volume, (incluindo perdas) destile a 210 °C e 65% ou mais, em volume, (incluindo perdas) destile a 250 °C pelo método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86) em circulação comercial a granel [artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96//CE]

    N

    N

    Y

    E490

    E

    2

    Produtos abrangidos pelos códigos NC

    2710 12 11 , 2710 12 15 , 2710 12 70 ,

    2710 12 90 , 2710 19 11 , 2710 19 15 ,

    2710 19 31 , 2710 19 35 , 2710 19 51

    e 2710 19 55 [artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE]

    N

    N

    Y

    E500

    E

    1

    Gases de petróleo liquefeito e outros hidrocarbonetos gasosos (GPL) abrangidos pelos códigos NC 2711 12 11 a 2711 19 00 [artigo 20.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2003/96/CE]2003/96/CE]

    N

    N

    N

    E600

    E

    1

    Hidrocarbonetos acíclicos saturados abrangidos pelo código NC 2901 10 [artigo 20.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2003/96/CE]

    N

    N

    N

    E700

    E

    2

    Hidrocarbonetos cíclicos abrangidos pelos códigos NC 2902 20 , 2902 30 , 2902 41 ,

    2902 42 , 2902 43 , e 2902 44 [artigo 20.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2003/96/CE]

    N

    N

    Y

    E800

    E

    2

    Produtos abrangidos pelo código NC

    2905 11 00 [metanol (álcool metílico)], que não sejam de origem sintética,

    quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível para aquecimento [artigo 20.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2003/96/CE]

    N

    N

    Y

    E910

    E

    2

    Ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE), que contenham, em peso, 96,5% ou mais de ésteres, abrangidos pelo código NC

    3826 00 10 [artigo 20.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2003/96/CE]

    N

    N

    Y

    E920

    E

    2

    Produtos abrangidos pelos códigos NC

    3824 99 86 , 3824 99 92 (exceto

    preparações antiferrugem que contenham aminas

    como componentes ativos e solventes e diluentes,

    compósitos, inorgânicos, para

    vernizes e produtos semelhantes),

    3824 99 93 , 3824 99 96 (exceto

    preparações antiferrugem que contenham aminas

    como componentes ativos e solventes e diluentes,

    compósitos, inorgânicos, para

    vernizes e produtos semelhantes) e

    3826 00 90 , se destinados a

    ser utilizados como carburante ou combustível para aquecimento [artigo 20.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2003/96/CE]

    N

    N

    Y

    E930

    E

    2

    Aditivos abrangidos pelos códigos NC

    3811 11 , 3811 19 00 e 3811 90 00

    N

    N

    N

    Nota do quadro: Os códigos NC utilizados no quadro para os produtos energéticos são os do Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão (JO L 279 de 23.10.2001, p. 1) e do Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão (JO L 282 de 31.10.2017, p. 1), tal como estabelecidos na Diretiva 2003/96/CE e na Decisão de Execução (UE) 2018/552 da Comissão (JO L 91 de 9.4.2018, p. 27).

    Legenda das colunas do quadro:

    EPC

    Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo

    CAT

    Categorias do produto sujeito a IEC

    UNIDADE

    Unidade de medida (da lista 11)

    A:

    O teor alcoólico deve ser indicado (Sim/Não)

    P:

    O grau Plato deve ser indicado (Sim/Não)

    D:

    A densidade a 15 °C deve ser indicada (Sim/Não)

    11.   UNIDADES DE MEDIDA

    Código da unidade de medida

    Descrição

    1

    Kg

    2

    Litro (a uma temperatura de 15 °C)

    3

    Litro (a uma temperatura de 20 °C)

    4

    1 000 unidades

    12.   TEMPO DE VIAGEM MÁXIMO POR MODO DE TRANSPORTE

    Código do modo de transporte

    Tempo de viagem máximo

    0

    D45

    1

    D45

    2

    D35

    3

    D35

    4

    D20

    5

    D30

    7

    D15

    8

    D35

    Nota 1:

    O valor «0» refere-se ao transporte multimodal (em que há descarregamento e transferência de carga) e abrange os casos de grupagens, exportação, repartição e alteração de destino.

    Nota 2:

    Em caso de exportação, o tempo de viagem corresponde à duração estimada da viagem até à saída do território aduaneiro da União.

    Nota 3:

    Para a circulação de produtos já introduzidos no consumo (e-SAD), são acrescentados 30 dias adicionais ao tempo de viagem máximo.

    13.   Administração Nacional — Grau Plato

    País

    Estrutura da(s) taxa(s) para a cerveja em °Plato

    AT - Áustria

    Sim

    BE - Bélgica

    Sim

    BG - Bulgária

    Sim

    CZ - Chéquia

    Sim

    DE - Alemanha

    Sim

    EL - Grécia

    Sim

    ES - Espanha

    Sim

    IT - Itália

    Sim

    LU - Luxemburgo

    Sim

    MT - Malta

    Sim

    NL - Países Baixos

    Sim

    PL - Polónia

    Sim

    PT - Portugal

    Sim

    RO -Roménia

    Sim


    (1)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias e à discriminação geográfica de outras estatísticas das empresas (JO L 334 de 13.10.2020, p. 2).

    (2)  Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa. RECOMENDAÇÃO n.o 21, quarta edição revista, adotada pelo Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico (UN/CEFACT). ECE/TRADE/309. Genebra, maio de 2002.

    (3)  (1) Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24).

    (4)  (2) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).


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