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Document 32022R1174
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/1174 of 7 July 2022 amending Implementing Regulation (EU) 2015/1998 as regards certain detailed measures for the implementation of the common basic standards on aviation security (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2022/1174 da Comissão de 7 de julho de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2022/1174 da Comissão de 7 de julho de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/4637
JO L 183 de 8.7.2022, p. 35–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
8.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/35 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1174 DA COMISSÃO
de 7 de julho de 2022
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (2) revelou a necessidade de introduzir pequenas alterações nas modalidades de execução de certas normas de base comuns. |
(2) |
Determinadas medidas pormenorizadas no domínio da segurança da aviação necessitam de clarificação, harmonização ou simplificação, de modo a aumentar a clareza jurídica, harmonizar a interpretação comum da legislação e garantir a melhor execução das normas de base comuns nesta matéria. Além disso, certas alterações tornaram-se necessárias em função da evolução da situação de ameaça e risco, dos recentes progressos ao nível das operações aeroportuárias e das companhias aéreas, da tecnologia e da política internacional. Essas alterações dizem respeito à segurança dos aeroportos, ao transporte seguro e protegido de armas de fogo a bordo, à formação do pessoal, à segurança da carga e correio aéreos, aos fornecedores conhecidos de provisões dos aeroportos, aos inquéritos pessoais, aos cães detetores de explosivos (CDE) e às normas de deteção para pórticos de deteção de metais (PDM). |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
Uma vez que é necessário um período razoável para permitir que os tripulantes de voo e de cabina que executam as medidas de segurança durante o voo frequentem a formação prevista no ponto 38 do anexo do presente regulamento, a aplicação deste ponto deve ser adiada para 1 de janeiro de 2023. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2022. No entanto, os pontos 32 e 38 do anexo são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado do seguinte modo:
1) |
No ponto 1.1.2.2. é aditado o seguinte parágrafo: «As pessoas que efetuam uma verificação de segurança em zonas diferentes das utilizadas para o desembarque de passageiros não rastreados de acordo com as normas de base comuns devem receber formação em conformidade com os pontos 11.2.3.1, 11.2.3.2, 11.2.3.3, 11.2.3.4 ou 11.2.3.5.»; |
2) |
O ponto 1.4.4.2 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
É aditado o ponto 1.4.4.3 seguinte:
|
4) |
É aditado o ponto 1.5.5 seguinte:
|
5) |
No ponto 3.1.1.3 é aditado o seguinte período: «A verificação não pode ter início antes de a aeronave ter atingido a sua posição de estacionamento final.»; |
6) |
O ponto 3.1.3 passa a ter a seguinte redação: «3.1.3. Informações sobre a verificação de segurança da aeronave Devem ser registadas e guardadas num local fora da aeronave, durante o período de duração do voo ou durante 24 horas, consoante o que for mais longo, as seguintes informações relativas à verificação de segurança da aeronave realizada antes da partida:
O registo das informações enumeradas no primeiro parágrafo pode ser mantido em formato eletrónico.»; |
7) |
No ponto 5.4.2, é aditado o seguinte parágrafo: «A transportadora aérea deve assegurar que o transporte de armas de fogo na bagagem de porão só é permitido após uma pessoa autorizada e devidamente qualificada ter garantido que não estão carregadas. Essas armas de fogo devem ser guardadas num local não acessível a nenhuma pessoa durante o voo.»; |
8) |
No ponto 6.1.1, é suprimida a alínea c); |
9) |
É aditado o ponto 6.1.3 seguinte:
|
10) |
No ponto 6.3.1.2, alínea a), o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A declaração assinada deve indicar claramente a localização da instalação ou instalações a que se refere e ser conservada pela autoridade competente;»; |
11) |
O ponto 6.3.2.1 passa a ter a seguinte redação:
|
12) |
No ponto 6.3.2.3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
13) |
O ponto 6.3.2.6 é alterado do seguinte modo:
|
14) |
No ponto 6.3.2.9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os agentes reconhecidos devem assegurar que todo o pessoal foi recrutado de acordo com os requisitos do capítulo 11 e recebeu uma formação adequada de acordo com as especificações do posto de trabalho pertinentes. Para efeitos de formação, o pessoal com acesso sem supervisão à carga aérea identificável ou ao correio aéreo identificável submetidos aos controlos de segurança necessários deve ser considerado como pessoal responsável pela realização dos controlos de segurança. As pessoas que previamente receberam formação em conformidade com o ponto 11.2.7 devem atualizar as suas competências ao nível das referidas no ponto 11.2.3.9 o mais tardar até 1 de janeiro de 2023.»; |
15) |
No ponto 6.4.2.1, o primeiro parágrafo, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
|
16) |
O ponto 6.5 passa a ter a seguinte redação: «6.5. TRANSPORTADORES CERTIFICADOS O presente regulamento não prevê disposições sobre esta matéria.»; |
17) |
O ponto 6.6.1.1 passa a ter a seguinte redação:
|
18) |
O ponto 6.8.3.1 é alterado do seguinte modo:
|
19) |
É aditado o ponto 6.8.3.10 seguinte:
|
20) |
No ponto 6.8.5.4, é suprimido o segundo parágrafo; |
21) |
No apêndice 6-A, no segundo parágrafo, quarto travessão, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
22) |
No apêndice 6-C, parte 3, no quadro, o ponto 3.4 passa a ter a seguinte redação:
|
23) |
É suprimido o apêndice 6-D; |
24) |
No apêndice 6-E, segundo parágrafo, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:
|
25) |
No ponto 8.1.1.1, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação: «As provisões de bordo devem ser rastreadas por ou em nome de uma transportadora aérea, de um fornecedor reconhecido ou de um operador aeroportuário antes de serem levadas para uma zona restrita de segurança, exceto se:»; |
26) |
No ponto 8.1.3.2, alínea a), o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A declaração assinada deve indicar claramente a localização da instalação ou das instalações a que se refere e ser conservada pela autoridade competente;»; |
27) |
No ponto 8.1.4.2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
28) |
No ponto 8.1.5.1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
29) |
No apêndice 8-B, segundo parágrafo, primeiro travessão, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
30) |
No ponto 9.1.1.1, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação: «As provisões do aeroporto devem ser rastreadas por ou em nome de um operador aeroportuário ou de um fornecedor reconhecido antes de serem levadas para uma zona restrita de segurança, exceto se:»; |
31) |
No ponto 9.1.3.2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
32) |
O ponto 9.1.3.3 passa a ter a seguinte redação:
|
33) |
No ponto 9.1.4.1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
34) |
No apêndice 9-A, segundo parágrafo, primeiro travessão, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
35) |
O ponto 11.1.1 passa a ter a seguinte redação:
|
36) |
No ponto 11.1.5, é aditado o seguinte parágrafo: «Antes de a pessoa receber a formação referida nos pontos 11.2.3.1 a 11.2.3.5, deve ter sido concluído um inquérito pessoal reforçado.»; |
37) |
No ponto 11.2.3.9, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação: «A formação das pessoas a quem foi concedido acesso não supervisionado à carga e ao correio aéreos identificáveis submetidos aos controlos de segurança necessários e das pessoas que realizam controlos de segurança da carga e do correio aéreo, que não sejam rastreios, deve proporcionar as seguintes competências:»; |
38) |
É aditado o ponto 11.2.3.11 seguinte:
|
39) |
O ponto 12.0.3.2 passa a ter a seguinte redação:
|
40) |
O ponto 12.1.2.1 passa a ter a seguinte redação:
|
41) |
É aditado o ponto 12.1.2.4 seguinte:
|
42) |
É suprimido o ponto 12.2.4; |
43) |
No ponto 12.5.1.1, é suprimido o sétimo parágrafo; |
44) |
É suprimido o ponto 12.6.3; |
45) |
É suprimido o ponto 12.7.3; |
46) |
O ponto 12.9.1.7 passa a ter a seguinte redação:
|
47) |
O ponto 12.9.3.2 passa a ter a seguinte redação:
|
48) |
É aditado o seguinte apêndice 12-P: « APÊNDICE 12-P CARTA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES PARA O DESTACAMENTO DE EQUIPAS CINOTÉCNICAS PARA DETEÇÃO DE EXPLOSIVOS A presente carta de entendimento é estabelecida entre as seguintes partes: A autoridade competente que recebe apoio para o destacamento de equipas cinotécnicas para deteção de explosivos: … A autoridade ou autoridades competentes que prestam apoio ao destacamento de equipas cinotécnicas para deteção de explosivos: … Para a identificação das seguintes funções (*1), a fim de assegurar que o destacamento de equipas cinotécnicas para deteção de explosivos cumpre os requisitos da UE: Autoridade competente responsável pela especificação ou aprovação do conteúdo dos cursos de formação: … Autoridade competente responsável pela certificação das equipas cinotécnicas para deteção de explosivos: … Autoridade competente responsável pelo controlo externo da qualidade: … Para o seguinte período de validade: Data: Assinaturas: (*1) Caso seja necessário, a presente carta de entendimento pode ser completada com especificações adicionais e alterada caso se justifique, a fim de especificar as funções das autoridades competentes e determinar o seu âmbito de aplicação.»." |
(*1) Caso seja necessário, a presente carta de entendimento pode ser completada com especificações adicionais e alterada caso se justifique, a fim de especificar as funções das autoridades competentes e determinar o seu âmbito de aplicação.».»