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Document 32022R0421

Regulamento de Execução (UE) 2022/421 da Comissão de 14 de março de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/1442

JO L 87 de 15.3.2022, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/421/oj

15.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/421 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão (2) complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 300/2008.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 272/2009 encarrega a Comissão de reconhecer a equivalência das normas de segurança de países terceiros, em conformidade com os critérios estabelecidos na parte E do anexo do mesmo regulamento.

(3)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (3) enumera os países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns.

(4)

A Comissão verificou que a República da Sérvia, no que diz respeito ao Aeroporto Nikola Tesla de Belgrado, satisfaz os critérios estabelecidos na parte E do anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 no que diz respeito ao rastreio dos passageiros e da bagagem de cabina, ao rastreio da bagagem de porão, da carga e do correio e à segurança das aeronaves.

(5)

A Comissão verificou que o Estado de Israel, no que toca ao Aeroporto Internacional de Ben Gurion, satisfaz os critérios estabelecidos na parte E do anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009, em matéria de segurança das aeronaves e de rastreio dos passageiros e da bagagem de cabina.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/111 da Comissão (4), que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, incluiu a República da Sérvia, no que diz respeito ao Aeroporto Nikola Tesla de Belgrado, e o Estado de Israel, no que diz respeito ao Aeroporto Internacional de Ben Gurion, nos apêndices pertinentes que enumeram os países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/413 da Comissão (5) que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 reconheceu o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns. O anexo do referido regulamento consistia, nomeadamente, na substituição de todo o conteúdo dos apêndices 3-B, 4-B, 5-A e 6-F por novos apêndices que continham também o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

(8)

A data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2019/413 foi estabelecida no artigo 3.o, ou seja, no dia seguinte ao do termo do período de aplicação dos Tratados no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. O atraso na entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2019/413, em 1 de janeiro de 2021, resultou na substituição, a partir dessa data, dos apêndices 3-B, 4-B, 5-A e 6-F por apêndices que contêm listas que não refletem alterações ocorridas após a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2019/413, nomeadamente as que foram introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/111.

(9)

Por conseguinte, é necessário voltar a incluir as listas corretas de países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns, acrescentando os países terceiros que tinham sido acrescentados através do Regulamento de Execução (UE) 2020/111.

(10)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/255 da Comissão (6) que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 introduziu um novo roteiro para a conclusão progressiva da instalação do equipamento de sistemas de deteção de explosivos (SDE) abrangido pela norma 3 para o rastreio da bagagem de porão nos aeroportos europeus, acrescentando a flexibilidade necessária devido à pandemia de COVID-19. Ao elaborar esse roteiro, não foi concedida, por erro, uma flexibilidade adicional semelhante a partir de 1 de setembro de 2021 aos operadores que ainda utilizam o equipamento SDE abrangido pela norma 2 para o rastreio da carga e do correio. As autoridades competentes devem ter a possibilidade de permitir uma prorrogação razoável da utilização dos SDE abrangidos pela norma 2 também aos operadores envolvidos no rastreio da carga e do correio.

(11)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 demonstrou a necessidade de algumas alterações às modalidades de execução de determinadas normas de base comuns nos domínios dos agentes de validação UE da segurança da aviação e da eliminação progressiva do equipamento de raios-X de visão única, respetivamente. As disposições correspondentes do anexo devem ser ajustadas a fim de melhorar a clareza jurídica, normalizar a interpretação comum da legislação e continuar a assegurar a melhor aplicação das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 91 de 3.4.2009, p. 7).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/111 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que respeita à aprovação do equipamento de segurança da aviação civil assim como aos países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil (JO L 21 de 27.1.2020, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/413 da Comissão, de 14 de março de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que respeita aos países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil (JO L 73 de 15.3.2019, p. 98).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/255 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 58 de 19.2.2021, p. 23).


ANEXO

O anexo é alterado do seguinte modo:

1)

a lista do apêndice 3-B do capítulo 3 é alterada do seguinte modo:

a)

é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao Montenegro:

«República da Sérvia (Aeroporto Nikola Tesla de Belgrado)»;

b)

é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa à República de Singapura (Aeroporto de Changi de Singapura):

«Estado de Israel (Aeroporto Internacional de Ben Gurion)»;

2)

a lista do apêndice 4-B do capítulo 4 é alterada do seguinte modo:

a)

é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao Montenegro:

«República da Sérvia (Aeroporto Nikola Tesla de Belgrado)»;

b)

é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa à República de Singapura (Aeroporto de Changi de Singapura):

«Estado de Israel (Aeroporto Internacional de Ben Gurion)»;

3)

na lista constante do apêndice 5-A do capítulo 5, é inserida a seguinte entrada, após a entrada Montenegro:

«República da Sérvia (Aeroporto Nikola Tesla de Belgrado)»;

4)

na lista constante do apêndice 6-F do capítulo 6, é inserida a seguinte entrada, após a entrada Montenegro:

«República da Sérvia»;

5)

o ponto 11.6.4.1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

não pode efetuar validações UE para efeitos da segurança da aviação se for titular do estatuto de agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação ao abrigo de um regime equivalente em vigor num país terceiro ou numa organização internacional, a menos que o país terceiro ou a organização internacional conceda oportunidades recíprocas aos agentes de validação UE para efeitos da segurança da aviação no âmbito do seu regime.»;

6)

o ponto 12.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«12.3.1

Todos os equipamentos instalados a partir de 1 de janeiro de 2023, o mais tardar, a utilizar na União para o rastreio da carga e do correio, bem como do correio e do material da transportadora aérea sujeitos a controlos de segurança em conformidade com o capítulo 6, devem ser equipamentos multivisão.

A autoridade competente, por razões objetivas, pode autorizar a utilização de equipamentos de raios-X de visão única instalados antes de 1 de janeiro de 2023 até às seguintes datas:

a)

equipamentos de raios-X de visão única instalados antes de 1 de janeiro de 2016, até 31 de dezembro de 2025, o mais tardar;

b)

equipamentos de raios-X de visão única instalados a partir de 1 de janeiro de 2016, por um período máximo de dez anos a contar da data da respetiva instalação ou, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2027, consoante o que ocorrer primeiro.

 

A autoridade competente deve informar a Comissão sempre que aplicar o disposto no segundo parágrafo.»;

7)

no ponto 12.4.2.4, após o quadro, é aditada a seguinte frase:

«Além disso, a autoridade competente pode autorizar a utilização de equipamento SDE abrangido pela norma 2 para o rastreio da carga e do correio, bem como do correio e dos materiais da transportadora aérea sujeitos a controlos de segurança em conformidade com o capítulo 6, o mais tardar até 1 de setembro de 2022.»


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